| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da remuneração mínima da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Aliança ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, e dá providências correlatas. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI N. 688/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre a adequação da remuneração mínima da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Aliança ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica e dá providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais APROVEU e EU PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Aliança do Tocantins, receberá remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Art. 2°. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica, em efetivo exercício da docência, ocupando cargo público permanente, que ministra aulas ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais compreendidos no Sistema Municipal de Ensino. Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC. Parágrafo único. O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de sua aplicabilidade ao dia 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Toc~ntin UO. http://www.aliancadotocantins.to. gov. br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 6°. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de Abril de 2022. ELVES MOREI GUIMARA - Prefeit unicipal - ..-.....,.... a. ~.. _. ~ - ü') • rwv i0u L3a A ~C I IISé1B1 J EiUi ._i Res Déborah R.`de Souza Alves: a~ Assessor Técnico Portaria n` 122021 w End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br