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norma nº 689/2022

Tipo Lei
Número / Ano 689 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDispõe sobre a contratação de monitores, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art 37, IX, da Constituição Federal, Art 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
Lei n. 689/2022 de 30 de junho de 2022. 
"Dispõe sobre a contratação de monitores, por tempo 
determinado, para atender a necessidade de excepcional 
interesse público, nos termos do Art 37, IX, da 
Constituição Federal, Art 90, IX, da Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras 
providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição legais e 
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.l° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem 
como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os 
órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, 
poderão efetuar contratação de 03 (três) monitores por tempo determinado não superior à 12 
(doze) meses, na forma e condições constantes no Anexo único. Conforme quadro abaixo: 
CARGO/FUNÇÃO QUANT ESCOLARIDADE REF. VALOR 
SALARIAL 
MONITOR 03 NÍVEL FUNDAMENTAL CTD-11 1.200,00 
Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências 
específicas, comprovar: 
I - ser brasileiro; 
II - ter 18 (dezoito) anos completos; 
III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; 
IV - gozar de boa saúde física e mental; 
V - possuir escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; 
VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular 
exercício da função. 
Art. 3°- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou 
científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos 
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. 
End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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ADM: 2021/2024 
Art. 4°- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos 
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei 
e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, 
dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa fsica (CPF), título de eleitor, 
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de 
escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de 
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. 
Art. 5°- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do 
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do 
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado 
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. 
Art. 6°- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
I — será aplicado o regime Geral de Previdência; 
II— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; 
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos 
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica 
temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; 
IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração dos 
servidores efetivos; 
Art. 7° - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário 
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses. 
Art. 8° - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos 
seguintes casos: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a 
admissão; 
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; 
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; 
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VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. 
Art. 09 - A contratação de que trata esta Medida Provisória, terá seu término final 
impreterivelmente o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser rescindido em prazo inferior por 
consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público. 
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correção por conta de 
dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação 
de Aliança do Tocantins-TO. 
Art. 11 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo 
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Medida provisória não 
excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101 /2000. 
Art. 12- Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, Revogando￾se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 30 
dias do mês de junho de 2022. 
ELVES M99 IRA GUIMARÃES 
efeito Municipal - 
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