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norma nº 694/2022

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDispõe sobre a gestão democrática e normatiza o processo de escolha de Gestor Escolar que integra a equipe gestora das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins.
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trSTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL Dtr ALTANÇA DO TOCANTINS
ADM: 202112024
LEI N. 694, de 04 de outubro de2022.
M
Âi i,rÁü1 ;i6 o \,IL§Leo 22 "Dispõe sobre a gestão democrática e normatíza
o processo de escolha de Gestor Escolar que
integra a equipe gestorí, dus unidades escolares
du Rede Pública Municípal de Áliançu do
Tocantins.
íc J EÍÍí
el
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1" - A gestão democrática do ensino pÍrblico e princípio constitucional inserto no
inciso Vi do Art.206 da Constituição Federal e inciso VIII do Art. 3" da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação - LDB, Lei no 9.39411996, será exercida pelo gestor, na forma desta lei, nas unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins-TO.
Parágrafo único - A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos
seguinles princípios:
I - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão peclagógica,
administrativa e Ílnanceira, ern consonância com a legislação específica;
II - Livre organtzaçáo dos segmentos da cornunidade escolar;
III - participação dos segmentos da unidade escolar nos pÍocessos decisórios em órgãos
colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico;
IV - Transparência dos mecanismos adrninistrativos, financeiros e pedagógicos;
V - Garantia da descentralização do processo educacional;
W - Valorizaçáo dos protissionais da educação.
Capítulo t
Do Gestor Escolar
Art.2" - O Gestor Escolar e o profissional da Educação responsável pelo planejamento,
execução, superirúendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da UE.
§ 1" - O candidato(a) a Gestor(a) Escolar deverá ter:
I - Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduaçáo,para administração, inspeção
e orientação educacional para a educação básica;
End. Rua David Âraújo, no Centro - Fone 063 3377-1592, CEP; 77.455-000 - A1iança do Tocantins/TO.
http : //www. aliancadotocantins. to. eov. br
âr...CO
ESTADO DO TOCANTINS
PREF'EITT]RA MT]NICTPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:2021/2024
II - Concluído ou estar frequentando curso de formação continuada para gestor escolar,
ou se comprometer a participar de curso(s) nesta área, quando oferecido(s) pela Secretaria
Municipal da Educação.
§ 2' - A posse do Gestor Escolar ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a divulgação
dos resultados.
§ 3" - O mandato do Gestor Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período.
Art. 3o - São atribuições do Gestor Escolar:
I - Representar a escola zelando pelo seu funcionamento;
II - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a
implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e
financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação:
III - Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado
pelo mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar;
IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de naÍureza
pedagógica;
Art. 4o - O ato de posse para a função de Gestor é de competência do Poder Executivo,
até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo
Seletivo de Gestor Escolar, que nos termos desta Lei atenda o Artigo l4 da Lei no 14.13312020
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as
condicionalidades da complementação -VAAR.
Parágrafo único - As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
rnérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema
nacional de avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos
exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual
e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e
do art. 3o da Emenda Constitucional no 108, de 26 de agosto de 2020;
Capítulo II
Seção I
Dos Requisitos para Candidatar-se
4ft. 5o - Para concorrer à função de Gestor de Escola, o(a)candidato(a) deverá comprovar
os seguintes requisitos:
End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do
http ://www. al iancadotocantins.to. gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:2021/2024
I - Estar 3 (três) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede
pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula;
Il - ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino;
III - ser habilitado em Pedagogia ou licenciado na âreada educação e pós-graduado em
gestão, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica;
IV - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V - Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão;
VI - Ter recebido conceito igual ou superior a 70o/o na última avaliação de desempenho;
VII - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos
que antecedem a processo seletivo.
VIII - não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal;
IX - Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo.
§ l" - O procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do
procedimento abaixo:
I - Inscrição com comprovação de:
a - habilitação em Pedagogia ou licenciado na área da educação e pós graduado em gestão,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica;
b - Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de XXXXXX;
c - Declaração de idoneidade funcional e criminal;
§ 2" - E proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção,
e seu descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura.
§3" - Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Gestor Escolar, caso o
candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado paraa função.
Seção II
Das Comissões
Art. 6" - Caberâ a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, coordenar o Processo
Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, de acordo com os critérios estabelecidos nessa Lei no
Edital do Processo Seletivo.
§ lo Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, constituir a Comissão
Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar com o quantitativo de componentes
que atenda a necessidade para organizaçáo do Processo Seletivo.
§ 2o Havendo necessidade, a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de
Gestor E,scolar poderá convocar servidores de todas as Unidades Escolares da Rede Pública
Municipal, para auxiliar nos trabalhos técnicos.
Art.7o - O Processo de Seletivo para designação de Profissionais da Educação, para o
exercício de 2023 na função de Gestor Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de
Educação - SEMED, conforme Decreto de Instituição da Comissão Municipal do Processo
Seletivo.
End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3377 -1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA NIUNICIPALDE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202L12024
Seção III
Do Processo Seletivo
Art. 9o - Na Etapa III o candidato apresentarâ o Plano de Trabalho, em sintonia com as
Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e com o Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho deverá conter:
I - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas
da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;
II - Ações para ampliação da parlicipação da Comunidade na Unidade Escolar;
III - Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público;
IV - Ações paÍa garantia de formaçào continuada aos Profissionais da Educação sob a sua
gestão.
Seção IV
Das Inscrições
Art. l0 - A inscrição se fará por candidatos(as), numerados(as) conforme ordem de
inscrição, cabendo a cada um, entregar à Comissão Seletiva os documentos que comprovam os
requisitos exigidos no Art. 6o.
End. Rua David Araújo. no Centro - Fone 063 3377 -1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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Art. 8' - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo
Seletivo, para exercício da função de Gestor Escolar das Unidades Escolares.
§ l" O Processo Seletivo à função de Gestor Escolar constará das seguintes etapas:
Etapa I - inscrição dos candidatos à Direção Escolar - entrega da documentação e
currículo exigidos nesta Lei;
Etapa II - Análise de títulos e curículo;
Etapa III - entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho;
Etapa IV - Atribuição da Unidade Escolar ao candidato aprovado;
Etapa V - Designação do candidato aprovado à função de Gestor Escolar.
§ 2" A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão Municipal
realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo Seletivo.
§ 3" A Etapa II, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de
currículo de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de
pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital.
§ 4" Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar
realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do
Edital.
§ 5" A Etapa III, será de caráter classificatório, caberá a Comissão Municipal do Processo
Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação da entrevista e da apresentação do Plano
de Trabalho.
§ 6" O candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado no Edital para
cumprimento da Etapa II[, será automaticamente desclassificado do Processo Seletivo à função de
Gestor Escolar.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICTPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:2021/2024
Art. l1 - Havendo um(a) único(a) candidato(a) inscrito(a), o processo será por meio de
sua capacidade técnica.
Art. 12 - Não havendo inscrição de candidato(a) para o processo seletivo o Gestor Escolar
será indicado pelo Chefe do Poder Executivo obedecendo os critérios técnicos de mérito e
desempenho previsto no Art. 6o.
Seção VI
Do Escrutínio
Art. l3 - O resultado f,rnal do Processo Seletivo para designação da função de Gestor
Escolar será constituído pelo desempenho nas Etapas I, II e III formando a classificação do quadro
técnico de gestores para as Unidades Escolares.
Parágrafo único - Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo:
I - Maior titulação;
II - Maior pontuação em curso naárea de gestão escolar;
III- Maior idade.
Seção VII
Da Vacância
Art. l4 - A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por encerrarnento do mandato.
renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
§ 1" O afastamento do Gestor Escolar por período superior a 2 (dois) meses, excetuando￾se os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para
acompanhamento de pessoa da família, também implicará a vacância da função.
§ 2" O preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de
Classificados no Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, pela Secretaria Municipal
de Educação - SEMED.
§ 3'O Gestor designado completará os meses restantes.
Art. 15 - A destituição do Gestor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em
duas hipóteses:
I - Apos processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de
ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente;
II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições.
§ l' - O Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria
absoluta dos membros ou a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado,
poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para os fins previstos neste
artigo
§ 2' - A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso I, deste artigo, poderá
determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando the o
retorno às funções caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição.
End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3377-1592, CEP:77.45 5-000 - Aliança do TocantinVTO.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
§ 3' - Em caso de afastamento da função de Gestor Escolar, o(a) Secretário(a) Municipal
da Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei.
Seção VIII
Dos Recursos
Aft. 16 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado.
requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito horas, após a
ocorrência, junto a:
I - Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância;
Parágrafo único: Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir
parecer.
Capitulo III
DISPOSIÇÔE,S GERAIS E TRANSITORIAS
Art. l7 - Caberâ ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicar o Gestor Escolar,
quando não houver inscrição de candidato (a);
Parágrafo Único - O Gestor Escolar indicado deverá, obrigatoriamente, ser integrante do
quadro efetivo do Magistério da rede municipal de ensino e que atendam o Art. 6o excetuando o
inciso I e II.
Art. l8 - O Poder Executivo estabelecerá normas complementares. visando garantir os
princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Afi. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após
ouvido pelo CME-Conselho Municipal de Educação.
Afi.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
4 dias do mês de outubro de2022.
ELVES GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3371-1592, CEP 77.455-000 - Aliança do Tocalrtins/TO.
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