| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2022 |
| Date | 2022-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a gestão democrática e normatiza o processo de escolha de Gestor Escolar que integra a equipe gestora das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins. |
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trSTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL Dtr ALTANÇA DO TOCANTINS ADM: 202112024 LEI N. 694, de 04 de outubro de2022. M Âi i,rÁü1 ;i6 o \,IL§Leo 22 "Dispõe sobre a gestão democrática e normatíza o processo de escolha de Gestor Escolar que integra a equipe gestorí, dus unidades escolares du Rede Pública Municípal de Áliançu do Tocantins. íc J EÍÍí el O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1" - A gestão democrática do ensino pÍrblico e princípio constitucional inserto no inciso Vi do Art.206 da Constituição Federal e inciso VIII do Art. 3" da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei no 9.39411996, será exercida pelo gestor, na forma desta lei, nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Aliança do Tocantins-TO. Parágrafo único - A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguinles princípios: I - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão peclagógica, administrativa e Ílnanceira, ern consonância com a legislação específica; II - Livre organtzaçáo dos segmentos da cornunidade escolar; III - participação dos segmentos da unidade escolar nos pÍocessos decisórios em órgãos colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico; IV - Transparência dos mecanismos adrninistrativos, financeiros e pedagógicos; V - Garantia da descentralização do processo educacional; W - Valorizaçáo dos protissionais da educação. Capítulo t Do Gestor Escolar Art.2" - O Gestor Escolar e o profissional da Educação responsável pelo planejamento, execução, superirúendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da UE. § 1" - O candidato(a) a Gestor(a) Escolar deverá ter: I - Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduaçáo,para administração, inspeção e orientação educacional para a educação básica; End. Rua David Âraújo, no Centro - Fone 063 3377-1592, CEP; 77.455-000 - A1iança do Tocantins/TO. http : //www. aliancadotocantins. to. eov. br âr...CO ESTADO DO TOCANTINS PREF'EITT]RA MT]NICTPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM:2021/2024 II - Concluído ou estar frequentando curso de formação continuada para gestor escolar, ou se comprometer a participar de curso(s) nesta área, quando oferecido(s) pela Secretaria Municipal da Educação. § 2' - A posse do Gestor Escolar ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados. § 3" - O mandato do Gestor Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 3o - São atribuições do Gestor Escolar: I - Representar a escola zelando pelo seu funcionamento; II - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação: III - Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado pelo mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar; IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de naÍureza pedagógica; Art. 4o - O ato de posse para a função de Gestor é de competência do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo Seletivo de Gestor Escolar, que nos termos desta Lei atenda o Artigo l4 da Lei no 14.13312020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da complementação -VAAR. Parágrafo único - As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de rnérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica; III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3o da Emenda Constitucional no 108, de 26 de agosto de 2020; Capítulo II Seção I Dos Requisitos para Candidatar-se 4ft. 5o - Para concorrer à função de Gestor de Escola, o(a)candidato(a) deverá comprovar os seguintes requisitos: End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do http ://www. al iancadotocantins.to. gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM:2021/2024 I - Estar 3 (três) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula; Il - ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino; III - ser habilitado em Pedagogia ou licenciado na âreada educação e pós-graduado em gestão, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica; IV - Estar em pleno gozo dos direitos políticos; V - Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão; VI - Ter recebido conceito igual ou superior a 70o/o na última avaliação de desempenho; VII - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecedem a processo seletivo. VIII - não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal; IX - Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo. § l" - O procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do procedimento abaixo: I - Inscrição com comprovação de: a - habilitação em Pedagogia ou licenciado na área da educação e pós graduado em gestão, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica; b - Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de XXXXXX; c - Declaração de idoneidade funcional e criminal; § 2" - E proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura. §3" - Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Gestor Escolar, caso o candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado paraa função. Seção II Das Comissões Art. 6" - Caberâ a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, coordenar o Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, de acordo com os critérios estabelecidos nessa Lei no Edital do Processo Seletivo. § lo Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, constituir a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar com o quantitativo de componentes que atenda a necessidade para organizaçáo do Processo Seletivo. § 2o Havendo necessidade, a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor E,scolar poderá convocar servidores de todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, para auxiliar nos trabalhos técnicos. Art.7o - O Processo de Seletivo para designação de Profissionais da Educação, para o exercício de 2023 na função de Gestor Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, conforme Decreto de Instituição da Comissão Municipal do Processo Seletivo. End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3377 -1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http :i/wrvr.r .a I i ancadotocant i n s.to. gov. br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA NIUNICIPALDE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM:202L12024 Seção III Do Processo Seletivo Art. 9o - Na Etapa III o candidato apresentarâ o Plano de Trabalho, em sintonia com as Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar. Parágrafo único - O Plano de Trabalho deverá conter: I - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem; II - Ações para ampliação da parlicipação da Comunidade na Unidade Escolar; III - Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público; IV - Ações paÍa garantia de formaçào continuada aos Profissionais da Educação sob a sua gestão. Seção IV Das Inscrições Art. l0 - A inscrição se fará por candidatos(as), numerados(as) conforme ordem de inscrição, cabendo a cada um, entregar à Comissão Seletiva os documentos que comprovam os requisitos exigidos no Art. 6o. End. Rua David Araújo. no Centro - Fone 063 3377 -1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http :/iwww.al iancadotocantins.to. gov.br Art. 8' - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo Seletivo, para exercício da função de Gestor Escolar das Unidades Escolares. § l" O Processo Seletivo à função de Gestor Escolar constará das seguintes etapas: Etapa I - inscrição dos candidatos à Direção Escolar - entrega da documentação e currículo exigidos nesta Lei; Etapa II - Análise de títulos e curículo; Etapa III - entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho; Etapa IV - Atribuição da Unidade Escolar ao candidato aprovado; Etapa V - Designação do candidato aprovado à função de Gestor Escolar. § 2" A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão Municipal realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo Seletivo. § 3" A Etapa II, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de currículo de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital. § 4" Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do Edital. § 5" A Etapa III, será de caráter classificatório, caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação da entrevista e da apresentação do Plano de Trabalho. § 6" O candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado no Edital para cumprimento da Etapa II[, será automaticamente desclassificado do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICTPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM:2021/2024 Art. l1 - Havendo um(a) único(a) candidato(a) inscrito(a), o processo será por meio de sua capacidade técnica. Art. 12 - Não havendo inscrição de candidato(a) para o processo seletivo o Gestor Escolar será indicado pelo Chefe do Poder Executivo obedecendo os critérios técnicos de mérito e desempenho previsto no Art. 6o. Seção VI Do Escrutínio Art. l3 - O resultado f,rnal do Processo Seletivo para designação da função de Gestor Escolar será constituído pelo desempenho nas Etapas I, II e III formando a classificação do quadro técnico de gestores para as Unidades Escolares. Parágrafo único - Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo: I - Maior titulação; II - Maior pontuação em curso naárea de gestão escolar; III- Maior idade. Seção VII Da Vacância Art. l4 - A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por encerrarnento do mandato. renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição. § 1" O afastamento do Gestor Escolar por período superior a 2 (dois) meses, excetuandose os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para acompanhamento de pessoa da família, também implicará a vacância da função. § 2" O preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de Classificados no Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. § 3'O Gestor designado completará os meses restantes. Art. 15 - A destituição do Gestor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em duas hipóteses: I - Apos processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente; II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições. § l' - O Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros ou a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para os fins previstos neste artigo § 2' - A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso I, deste artigo, poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando the o retorno às funções caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição. End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3377-1592, CEP:77.45 5-000 - Aliança do TocantinVTO. http ://www. al iancadotocanti ns.to. gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANÇA DO TOCANTINS ADM:202112024 § 3' - Em caso de afastamento da função de Gestor Escolar, o(a) Secretário(a) Municipal da Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei. Seção VIII Dos Recursos Aft. 16 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado. requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito horas, após a ocorrência, junto a: I - Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância; Parágrafo único: Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir parecer. Capitulo III DISPOSIÇÔE,S GERAIS E TRANSITORIAS Art. l7 - Caberâ ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicar o Gestor Escolar, quando não houver inscrição de candidato (a); Parágrafo Único - O Gestor Escolar indicado deverá, obrigatoriamente, ser integrante do quadro efetivo do Magistério da rede municipal de ensino e que atendam o Art. 6o excetuando o inciso I e II. Art. l8 - O Poder Executivo estabelecerá normas complementares. visando garantir os princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira. Afi. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após ouvido pelo CME-Conselho Municipal de Educação. Afi.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 4 dias do mês de outubro de2022. ELVES GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3371-1592, CEP 77.455-000 - Aliança do Tocalrtins/TO. http ://www.al iancadotocantins.to. gov.br