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norma nº 697/2022

Tipo Lei
Número / Ano 697 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
LEI N. 697, de 20 de Outubro de2022.
MLiRAL P BL.CO
ÀrixÁüí) Éiú {rO, ffiknW Dispõe sobre as Diretrizes Gerais paro
a elaboraçáo da Lei Orçamentdria de 2023 (Ano
Referencia de 2022) e dd outras providências. J Et$i
Res n vrJ!
MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, I, da Constituição Federal, artigos
n".62, [I], 85,V e X da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e
em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2o do Art. 165, da Carta magna,
em combinação com a Lei Complementar n'l0l/2000, de 04 de maio de 2000, FAÇO SABER, que A
CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVA e BU SANCIONO a
presente Lei:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÔES pnnr,rMrNARES
Art. 10 - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de lo de janeiro de
2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do §2o do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar n" 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
lll - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do
Tocantins, na Lei Complementarn" l0l/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.o
4.320164 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIBNTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.2o - A elaboração da proposta orçamentáriaparu o exercício de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável
à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
End. Rua David Araujo, no Centro - Fone 063 33'77 -1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
http ://www. al iancadotocarrtins.to. gov. br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEIT{.JRA MUNICIPAL DE ALTANÇA DO TOCANTINS
ADM: 202112024
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3o - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverão ocorrer na realizaçáo de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II,
do art. 52,da Lei Complementar n" 101/2000, bem assim do Plano de ClassificaçãoFuncional
Programática, conforme dispõe a Lei no 4.320164.
Art. 40 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a flrm de ser compatibllizada no orçamento geral do município, ate dia 30
Agosto 2022.
Art. 50 - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
I - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3o da presente lei; e
ll - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados de acordo com a capacidade econômica financeira do Município.
Art. 60 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo
7o, da Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964, a abrirCréditos Adicionais. de natureza
suplementar, até o limite de 80% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, e 100% do excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 70 - O Município aplicará 25"Â (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 80 - O Município contribuirá com 20o/o (vinte por cento), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 10"Â (setentu por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré￾escolar público e, no máxim o 30o/o Qrinta por cenÍo) para outras despesas.
Art. 9o - O Município aplicara, no mínimo, 157o (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da Saúde, em conformidade com o Art. 77 da Constituição Federal.
pnO. nua David Araujo, no Centro - Fone 063 3377-1592,CEP 77.455-000'Aliança do
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Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico na realizaçáo de despesas correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
sEÇÃo r
DAS DIRI,TRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela L|NIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III- o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
lI - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento lndustrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, de formação e
qualifi cação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei complementar n'101/2000, de 04/0512000,
publicada no Diário da Oficial União em 05/05/2000.
Vl - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
Vll - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de2023,
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 daLei Complementar no I 0112000, de 0410512000.
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Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
I - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforços de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício
de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas,
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art.14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência rnunicipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei n' 4.320164.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de fransferências que lhe venham a ser
feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo
produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicâs municipais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados a Càmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e atualizaçáo do código tributário e adequação da Planta Genérica de Valores dos
imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade;
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas e
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
sEÇÃo ur
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e rnodernizaçáo da máquina administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
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VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneraçáo, acriação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do município, que"
por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
Vlll - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se--á, quando da estimativa das despesas; - os reflexos da Política
Econômica do Governo Federal;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art.20 -As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão dequalquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 7l,da
Lei Complementar no 101 12000, de 0410512000.
Art. 2l - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7oÁ (sete por
cento) de somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o, do Art. 153 e nos Art.
I 58 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art.22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
50Á (cinco por cento) da receita do Município;
ll - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70Yo (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a20%o (vinte porcento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
lV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6%o (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
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Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo
serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da
receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022. ate o dia 20 de cada mês.
Art.24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiências no
cumprimento dos objetivos determinados.
Ãrt. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde.
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas
governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde. habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizarâ a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto elazer e atividades afins, bem como para arealizaçào de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorizaçáo legislativa através de
lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art.32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DTSPOSTÇÕES GERATS
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Art. 33 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder no final de cada exercício financeiro,
o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para
suas quitações.
CAPÍTULO ilI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Ãrt.34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos.
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54o/o (cinquenta e quatro
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art. 20 , da Lei Complementar n" 1 0 1 /2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6"/" (seis por cento) das
receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art.
20, da Lei Complementar n" 1 0 1 /2000;
III- pagamento do serviço da dívida; e
lV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços
já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a
atualizaçáo monetária do Orçamento de 2023, ate o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de agosto de 2021 à agosto de 2022, se porventura se fizer necessários.
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n " 4.320164, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta rei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos legais a partir do dia I o (primeiro) de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MIJNICIPAL DE ALIANÇA ESTADO DO TOCANTINS,
aos 20 dias do mês de outubro de 2022.
ELVES GUIMARAES
Municipal
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ESTADO DO TOCANTTNS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
LEI N. 697, de 20 de Outubro de2022.
Dispõe sobre ss Diretrizes Gerais poro
a elaboraçáo da Lei Orçamentdria de 2023 (Ano
Referencia de 2022) e dd outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, I, da Constituição Federal, artigos
no.62, III, 85,V e X da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e
em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2o do Art. 165, da Carta rnagna,
em combinação com a Lei Complementar n'101i2000, de 04 de maio de 2000, FAÇO SABER, que A
CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVA e EU SANCIONO a
presente Lei:
CAPÍTULOI
DISPO SIÇÔn S pRBT,IMINARES
Art. 1o - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de l" de janeiro de
2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do §2o do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar n' 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas paraa responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do
Tocantins, na Lei Complementarno 10112000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.o
4.320164 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
sEÇÃo r
DA ORTENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEr ORÇAMENTÁRrA
.Lrt.20 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável
à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
End. Rua David Araujo, no Centro - Fone 063 3317 -1592- CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNTCIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa. salvo se relativos à autorizaçáo para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 30 - A proposta orçamentéxia para o exercício de 2023 conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverão ocorrer narealizaçáo de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II,
do art. 52,da Lei Complementar no l0l/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei no 4.320164.
Art. 4o - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, ate dia 30
Agosto 2022.
Art. 50 - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
I - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3" da presente lei; e
ll - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados de acordo com a capacidade econômica financeira do Município.
Art. 60 - A lei Orçamentária Anual autorizaút o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo
7". da Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964, a abrirCréditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 80% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, e 100% do excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Ãrt.70 - O Município aplicará 25o/" (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 80 - O Município contribuirá com 20"Â (vinte por cento), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, lPIiExp., ITR e do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70o/" (setenta por cenÍo) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré￾escolar público e, no máxim o 30"/" (trintu por cento) para outras despesas.
Art. 9o - O Município aplicara, no mínimo, 157o (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da Saúde, em conformidade com o Art. 77 da Constituição Federal.
End. Rua David Araujo. n' Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/'fO.
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ADM: 202112024
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico narealizaçào de despesas correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
sEÇÃo r
DAS DIRETRIZE§ DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela IINIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III- o produto da arrecadação do lmposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza"
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art, 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei complementar n" l0l/2000, de 04/0512000,
publicada no Diário da Oficial União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentâria, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 daLei Complementar no I 0112000, de 0410512000.
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PREFEITURAMUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 202112024
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
I - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforços de dotações orçamentárias que se revelarem insufrciente no decorrer do exercício
de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas,
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Aú. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei n" 4.320164.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser
feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo
produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art.17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados a Càmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e atualizaçáo do código tributário e adequação da Planta Genérica de Valores dos
imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade;
Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas e
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
sEÇÁo m
DAS DIRETRIZES DAS DBSPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos:
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernizaçáo da máquina administrativa:
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
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PREFEITTJ'RA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 202112024
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do município, que,
por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
Vlll - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se--á, quando da estimativa das despesas; - os reflexos da Política
Econômica do Governo Federal;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Muni'cipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no adigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneraçáo, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da
Lei Complementar n' 101/2000, de 04/05/2000.
Lrt. 2l - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de'7%ó (sete por
cento) de somatório da receitatributária e das transferências previstas no § 5o, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-4.
Art.22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e29-A bem como, a Leicomplementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
ll - A Câmara Municipal não poderâ gastar mais de 70%o (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores coffesponderá a20Yo (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6%o (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
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Art.23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo
serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da
receita efetivamente arrecadada no exercício de2022, ate o dia 20 de cada mês.
A.rt.24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrãoà conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eÍ'iciências no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariar-r"rerlte em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendirnento universal à saúrde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
cornunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas
governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação. cultura.
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual auÍorizarâ a realizaçáo de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto elazer e atividades afins, bem como para arealização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorizaçáo legislativa através de
lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art.32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio admirristrativos
e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
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Art. 33 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder no final de cada exercício financeiro,
o cancelamento dos Restos aPagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para
suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2A22, rcssalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos.
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54o/" (cinquenta e quutro
por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art.20, da Lei Complementar n' 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6o/" (seis por cento) das
receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso lII, do art.
20, da Lei Complementar n' 101/2000;
III- pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na frxação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços
já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da
Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a
atualizaçáo monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de agosto de 2021 à agosto de 2022, se porventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei OrçamentÁria, a Lei Federal n o 4.320164, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a maÍéria posta.
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta rei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos legais a partir do dia l' (primeiro) de janeiro de2023,
GABINETE DO PREFEITO MLINICIPAL DE ALIANÇA ESTADO DO TOCANTINS,
aos 20 dias do mês de outubro de 2022.
ELVES MOREIRA GUIMARAES
Prefeito Municipal
End. Rua David Araujo. n" Centro Fone 063 33'77-1592" CEP: 77.455-000 - Aliança do
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LEI N. 697, de 20 de Outubro de2022.
Dispõe sobre üs Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentdria de 2023 (Ano
Referenciu de 2022) e dd outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, I, da Constituição Federal, artigos
n".62,111, 85,V e X da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e
em cumprirnento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2o do Art. 165, da Carta magna,
em combinação com a Lei Complementar n"l0l/2000, de 04 de maio de 2000, FAÇO SABER, que A
CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVA e EU SANCIONO a
presente Lei:
CAPiTULOI
DrsPoslÇÔns pnruMrNARES
Art. 10 - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1o de janeiro de
2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do §2" do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município,
em combinação com a Lei Complementar n" 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas paraa responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do
Tocantins, na Lei Complementarn" 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.o
4.320164 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 20 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável
à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
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Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abefiura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 30 - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo. deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverão ocorrer narealizaçáo de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso l[,
do art. 52,da Lei Complementar n" 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei no 4.320164.
Art. 40 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, ate dia 30
AgosÍo 2022.
Art. 50 - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 compreenderá:
I - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3" da presente lei; e
ll - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados de acordo com a capacidade econômica financeira do Município.
Art. 60 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo
7o, da Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964, a abrirCréditos Adicionais, de natureza
suplementar, aÍé o limite de 80% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, e 100% do excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 70 - O Município aplicará 25%o (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de irnpostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvirnento do
ensino.
Art. 80 - O Município contribuirá com 20"/" (vinte por cento), das transferências provenientes
do FPM. ICMS, IPI/Exp., ITR e do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70"/" (setenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré￾escolar público e, no máxim o 30o/" (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 90 - O Município aplicara, no mínimo, l5o (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida naárea da Saúde. em conformidade com o Art. 77 da Constituição Federal.
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Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico narealização de despesas correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
sEÇÃo r
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÀO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
Ill- o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município. suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. t2- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e
exercíc ios anteriores:
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federalque tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, de formação e
qualifi cação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei complementar n" 101/2000. de 04/0512000,
publicada no Diário da Oficial União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as llormas
técnicas legais, previstas no aft.12 daLei Complementar no l0l/2000, de 04/05/2000.
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Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
I - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforços de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício
de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas,
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei n' 4.320164.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que the venham a ser
feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo
produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art.17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados a Càmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributrária
observarão:
I- revisão e atualizaçáo do código tributário e adequação da Planta Genérica de Valores dos
imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas e
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
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DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modemização da máquina administrativa;
IV - os compromissos de natuteza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
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ADM:2021/2024
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneraçáo, acriação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do município, que,
por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
Vlll - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contraparlida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se--á, quando da estimativa das despesas; - os reflexos da Política
Econômica do Governo Federal;
I * os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quaciro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções pâra as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aurnento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71. da
Lei Complementar n" l0l/2000, de 04/05/2000.
Árt. 2l - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%o (sete por
cento) de somatório da receitatributária e das transferências previstas no § 5o, do Art. 153 e nos Art.
I 58 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art.22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar l0l/00 e a Legislação rnunicipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
ll - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores coÍresponderá a20oÁ (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 60Á (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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Art.23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo
serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da
receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiências no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas
governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autoúzaút arealizaçáo de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto elazer e atividades afins, bem como para arealizaçáo de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorizaçáo legislativa através de
lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art.32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
CAPÍTULO il
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
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Art. 33 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder no final de cada exercício financeiro.
o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para
suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos.
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54o/" (cinquenta e quatro
porcento) das receitas correntes liquida, noâmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art.20, da Lei Complementar no 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60/" (seis por cento) das
receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art.
20. da Lei Complementar n" l0l/2000;
III- pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços
já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes. objetivos e rnetas da
Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a
atualizaçáo monetária do Orçamento de 2023, ate o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de agosto de 2021 à agosto de 2022, se porventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n " 4.320164, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Revogadas as disposições ern contrário, esta rei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos legais a partirdo dia l'(primeiro) de janeiro de2023,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA ESTADO DO TOCANTINS,
aos 20 dias do mês de outubro de 2022.
BLVES GUIMARAES
Prefeito Municipal
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