| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria-Geral do Município de Aliança do Tocantins e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
LEI N. 69912022, DE 23 DE NOVEMBRO D82022.
"Criu a Ouvitlora-gerul do Município de .4liunçu do
Tocantins e dtí outrus providencius"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins. aprovou e eu sanciorro
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOBS PREI,IMINARES
Art. lo. Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Município de Aliança do Tocantir-ts,
órgão vinculado ao Gabinete do PreÍ'eito, responsável, prioritariamente, pelo tratair-renlc das
maniÍ-estações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qi"ralquer íi;rura ou
regime, pela Administração Pública Direta, com vistas à avaliação da efetividatle e ao
aprimoramento da gestão pública.
Art.2". Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou ltihza, ei-eliva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de betrs
ou serviços à população, exercida por órgão da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil
ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios c' solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta cle agentes priblicos
na prestação e fiscalização de tais seruiços:
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação
de órgão de controle intemo ou extemo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formuiação c1e'proposta de aprimorat.itento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oierecido
ou atendimento recebido;
End. Rua David Arau.io, no Centro - Fone 063 3377 -1592. CEP 77 .455-000 - Aliança do l-ocantins/ I'O.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Adminisü'ação,
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA OUVIDORIA
Art.3". São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município de Aliança do Tocantins
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários. desonestos.
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores pr.rblicos do
município de Aliança do Tocantins ou agentes públicos;
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclarnações ou denúncias, benr como
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes:
IV - informar ao interessado as providências adotadas em ruzào de seu pedido.
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que diÍlcultem
e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - elaborar e publicar anualmente no órgão de publicação oficial do Município,
relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipaisr
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versaudo sobre
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa publica;
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim
de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de
um órgão da administração direta;
IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo
e qualquer ato lesivo ao patrimônio público Ce que venha a ter ciência em razào do exercício
de suas funções. mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclanrações,
denúncias e representações recebidas.
Art. 4o. Com vistas àrealizaçáo dos seus objetivos. a Ouvidoria-Geral der,e:
I - receber. analisar e responder. por meio de mecanismos proativos e reativcls. as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públioos.
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as inlbrmações
mencionadas no inciso I. e, com base nelas, apontar Íalhas e sugerir melhorias ua presução de
serviços públicos.
CAPÍTULO IIT
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA
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Art. 5n. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município será composta
por um servidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetir,'os da
Prefeitura, com conhecimento técnico e reputação ilibada.
Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conÍbnnidade do
disposto nesta lei:
I - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II- não ter sofrido penahzaçáo administrativa, civil ou penal relativo a crime contra a
administração ou a fé publica transitada em julgado;
III - possuir formação superior completo;
IV - não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro grau do
Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários municipais.
V - não exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profi ssional;
VI - não realizem atividade político-partidária;
VII - qualquer outra circunstância que afete os princípios da autonomia profissional,
segurança dos controles ou segregação de funções;
Art. 6'. O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins atuará com
autonomia e independência dentro de sua função, devendo Íirmar compromisso púbiico de:
I - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
II - atuar com observância exclusiva ao interesse público;
III - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua
responsabilidade;
IV- manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade
funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos.
Art.7". Compete à função de Ouvidor do Município
I - propor aos órgãos da Adrninistração, resguardadas as respectivas competências, a
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas, civis e criminais
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou
denúncias recebidas, na fotma da Lei;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do MunicÍpio;
IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanistnos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras que possam ocasionar prejuízo
ao erário;
V - outras atividades correlatas relacionadas com a atividade de ouvidoria.
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Art. 8o. Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria da Prefeitura Municipal
de Aliança do Tocantins:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do PreÍbito ou dos secretários e diretores municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do
povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 9o. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicaclos na imprensa oÍlcial e no site
do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
Art. 10. Legislação municipal própria disporá sobre a criação de gratificaçào ao
servidor que comporá o orgáo de Ouvidoria
CAPÍTULO ry
DAS MANIFESTAÇÔNS NOS USUÁRIOS DE SERVTÇOS PUBLICOS
Art. 11. A Ouvidoria deverá receber analisar e responder às manifestações em iinguagc'in clara
e objetiva.
Art. l2.Em neúuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 1'São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
§ 2" A identilicação do requerente é informação pessoal protegida com rest:'ição de
acesso nos termos da Lei n' 12.527 . de 18 de novernbro de 201 1 .
§ 3" No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
§ 4'As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encamiúadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 13. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
I - por meio de formulário eletrônico, disponível no site do município
II - por correspondência convencional;
III - no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - através de telefone.
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Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo.
Art.14. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação.
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
§ 1'A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
§ 2" As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 15. O procedimento de análise das manif'estações observará os plincíirios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários comprecnde as
seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da rranifestação corn o respectivo
número de protocolo;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 16. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorÍogávei de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1" Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise previa e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsár,'eis para
providências.
§ 2' Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, em ate dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias. sob pena
de arquivamento da manifestação.
§ 3" O Pedido de complernentação de inÍbrmações interrompe uma única vez o pÍazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário,
sem prejuízo de complementações supervenientes.
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§ 4'A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas
no prazo de vinte dias, prorrogável de formajustificada uma única vez,por igual período.
Art. 17. Quando a manilêstação Íbr denirncia. desde que contenha ,--lc:lentos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada parâ o órgào cle conirc,lc interncr
ou externo para as devidas providências.
§ 1" Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão clo proccd,lr:,,:nto r1e
apuração da denúncia pelo orgão de controle interno. considera-se conto corrcirisiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle cornpetentes.
§ 2" O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO V
DO RELATORIO DE GESTÃO »A OUVIDORIA
Art. 18. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anuaimente. até o llnal d:r mês de
fevereiro" relatorio de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recct,iirento,
análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas. apontará as i.alhas c s,-Lgerirá
melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 19. O relatório de gestão deverá indicar" ao tnenos:
I - o número de maniÍ-estações recebidas r1o ano anteriot':
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recomentes:
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentaclas.
Art.20. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Prefeito Municipal;
II - disponibilizado integralmente na pagina oficial do Município na internet.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art.21. O sen,idor público do quadro efetivo que for designado pera exercel r Ír-rnção
de Ouvidor do Município de Aiiança do focantins perceberá gratil-rcação pelo i'esitectivo
encargo. no percentual de 70% (setenta por cento). de seu veucimento. nos termo.' da í-ei
Municipal 15612009.
End. Rua Dal id Araujo. n" Centro - Fonc 063 3377- I 592. CEP: 77.455-'J00 - r\liança do lbclintins l { I
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Art 22. A Ouvidoria-Geral do Município divulgará no prazo de 60 dias a contar da
entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar
sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 1'A Carla de Serviços ao Llsuário conterá informações claras e precisas .irl i'clação
aos serviços da Ouvidoria e atenderão as exigências rníninias previstas no an. 7" r-j.r L.c,i n"
13.460, de26 deiunho de 2017.
§ 2" A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de aitahzação periódica e de
petmanente dilulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet.
Art.23. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber
Art.24. As despesas decorrentes desta Lei
orçamentárias próprias.
serão suportacias por" ciotações
Art.25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" revogando as drsposiçires
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 23 dias do mês de novembro de2022.
ELVES *rffi*rMARÃES
- Prefeito Municipal -
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Afl^ÂiilíJ ÊM i-lJ
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End. Rua David Araujo. n" Ccntro - Fone 063 3377 -1592. CEI': 77.-15:;-000 - Aliança clo l oc:',ntins''T( r.
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