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norma nº 700/2022

Tipo Lei
Número / Ano 700 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaDispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Aliança do Tocantins, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITTIRA VIUNICTPAL DE ALIANÇA DC' TOCANTINS
ADM:20212024
LEr N. 700t2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
"Dispõe sobre a criaçtio da Brígada de
Incêndio do Município de Alionça do
Tocuntins e dd outras providencias"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do 'focantins. aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Aliança do Tocantins para
atuar, cornplementar e subsidiariamente. nas atividades típicas de prevenção e combate a
incêndio e inedidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ l" Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da
União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2'Nos casos de atuação subsidiária. tendo integrantes seus como primeiros agentes
a atuarem diante de evento crítico, a brigada transf-erirá o caso para autoridade ou agente
do orgão competente que se apresente. seja de hombeiros ou de defesa civii, prestando-lhe
todas as inÍbrmações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art.2o Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT). bem como as estipuladas por organismos internacionais e
nacionais de delesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos
congêneres e, em especial as seguintes:
I - brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e
combate a incêndios e medidas correlatas. inclusive de apoio às ações de defesa civil;
II - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a norrnalidade social;
III - medidas correlatas: as de busca, resgate, salrramento. primeiros socolTos e
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
End. Rua t)ar. id Arairjo. n" C'e ntro l.'one 063 3377- 1592. CEP: 77..155-000 - AIiança do 
.lircantinsi'TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFETTURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
Art. 3o A brigada de incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante
convênio ou consórcio.
Art. 4n Os voluntários poderão ser servidores ou Íuncionários, mesmo terceirizados.
de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas.
Parágrafo Único- Será considerado habilitado o servidor que for aprovado mediante
avaliação técnica e ser efetuado pelo Corpo de Bombeiro da Companhia a que estiver
vinculada ao Município de Aliança do Tocantins
Art. 5o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente
de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão Í'ederal ou
estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação têderal
ou estadual, conÍbrme o caso. Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada
de voluntários municipal manterá a chetla de suas frações.
Art. 6n O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de
aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, contbrme dispuserem as
normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo
de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse
orgão.
Art. 7o O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado
para todos os efeitos como cargahorária, se exercido:
[ - em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou
consorciado;
II - nas dependências de orgão público. entidade ou empresa, ainda qlle a título de
fbrmação, reciclagem ou treinamento;
III - em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 8'A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenc\étria ou afim e é considerada serviço
público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral. bem como pret'erência.
em igualdade de condições, nas licitações e concursos púbiicos.
Art. 9o A brigada municipal poderá receber. para aplicação exciusiva na execução de
suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias. tambem doações.
legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de
entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade
estrangeira, Íicando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
End. Rua David Araúrio, no Centro - Fone 063 3377'1592. CEP: 77.45 5-000 - Aliança do
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Tocantins/TO. %
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ADM:202112024
Art. 10. É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I - equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e
II - reciclagem periódica.
Parágrafo único. A Critério da Administração, poderá ser oferecido uma
gratihcação de risco de vida e saúde aos integrantes da Brigada, no valor de R$ 300"00
(trezentos reais), por mês, enquanto estiverem no exercício especifico das atividade de
brigadistas
Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de Íbrmação
e reciclagem e aprovar os uniÍbrmes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer
semelhança conl os f'ardamentos militares.
Art. 12. Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica
aos brigadistas voluntarios.
Art. 13. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão
resolvidos pela Coordenadoria Nlunicipal de Defesa Civil (COI\zIDEC).
Art. 14. O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas
voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chet'e
do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 23 dias do mês de novembro de2022.
ELVES M IRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
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