| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Aliança do Tocantins/TO. |
| native_id | 171 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 154
À
AS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 621/2017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o Código Tributário do Município de
Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da
Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais
de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 —
Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31de julho de 2003 —
Normas Gerais do ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto das
Cidades, e demais leis tributárias, bem como os posicionamentos doutrinários
e jurisprudenciais atuais do segmento, FAÇO SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, aprovou e EU SANCIONO a presente
Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do
Município de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, abrangendo as
normas gerais de direito tributário do Município de Aliança do Tocantins,
assim como as normas particulares aplicáveis aos tributos municipais em
espécie.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO |
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
|- os Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) os Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; e
c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos
o
— ITBI.
“ar Mc nes
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il- as Taxas:
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do
Município;
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos
e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.
Hi - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária: e
IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública —
CIP.
Parágrafo único - Para os serviços cuja natureza não comportar a
cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se
submetem a disciplina jurídica dos tributos.
Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro
Segundo deste Código.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal" compreende as
leis, decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:
|- a instituição de tributos ou a sua extinção;
Il - a majoração de tributos ou a sua redução;
lil - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de
seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos
seus dispositivos, OU para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.
Dor Arca pa pois
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para o s efeitos do inciso Il
do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos
quantitativos.
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será feita
anualmente por decreto do Prefeito.
Art. 7º. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de
Finanças, por instrução normativa, as leis que versem sobre matéria tributária
de competência do Município, observando:
|- as normas constitucionais vigentes;
Il - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional — Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 — e legislação
complementar federal posterior;
HI - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à
matéria tributária;
Iv - a jurisprudência majoritária construída em tomo do assunto
regulamentado, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
$ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos
das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em
especial:
| - dispor sobre matéria não tratada em lei;
Il - acrescentar ou ampliar disposições legais;
HH - suprimir ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus
dispositivos.
8 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente
regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.
Art. 8º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da
anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos,
respectivamente, nas alíneas b e c do inciso Ill do art. 150 da Constituição
Federal de 1988.
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as A
leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais. a
es
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO IN
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Art. 9º. É vedado ao Município:
| - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos intermunicipais;
Il - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
HI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal
e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais periódicos. bem como papel destinado a sua
publicação;
8 1º. A imunidade das pessoas jurídicas de direito público interno
abrange a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista prestadoras de serviços públicos.
8 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no
conceito de autarquia para fins de imunidade tributária.
8 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o 8 1º deste artigo as
empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de
atividade econômica e que se remunerem junto aos usuários com a
cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, permissionário e
autorizados de serviços públicos.
8 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança
todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora,
sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos:
|- tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;
:
o
Pa Maça go
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título; e
Ill - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
8 5º. À imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social
está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
Il - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
ll - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo
compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades.
8 7º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueis de imóveis e
demais rendimentos que as entidades recebam no desempenho de
atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que
comprovadamente revertidos para seus fins institucionais.
8 8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de
assistência social, exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos
beneficiários, independentemente de contraprestação.
8 9º. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é
objetiva e de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição
dos livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão
e os filmes fotográficos.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por
infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de
repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e
subordinados ao Departamento Tributário da Secretaria de Finanças e
md
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Arrecadação, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização
Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a
denominação de “Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”,
Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança
e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis
ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência
técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos
sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas
no caput poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual,
conforme disposto em decreto ou instrução normativa.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente
Título serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem
prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da
legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição
Federal.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia
“contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os
terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários.
Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos
princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária
pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos
contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no
processo judicial.
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
md
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. São direitos do contribuinte:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em
que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas:
HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão
competente;
IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e
mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu
cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim,
das hipóteses de redução do respectivo montante:
VI - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o
sigilo de seus negócios, documentos e operações;
VII - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários
pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários
ao desempenho de suas atividades;
VI - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal,
no que se refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL
Art. Tó. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado
estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de
impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a
exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.
Art. 17. É igualmente vedado:
| - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências
burocráticas, sem previsão legal;
Me
Do “Lança pe pisar
Ea
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não
previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua
competência.
Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do
processo de que resuliem a imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades.
Art. 19. À existência de processo administrativo ou judicial, em matéria
tributária, não poderá impedir o contribuinte de usufruir de benefícios e
incentivos fiscais.
Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente
circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração
Fazendária Municipal.
Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da
Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:
|-neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Il - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
HI = decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decoram de reexame de ofício;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato
administrativo-tributário.
8 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
8 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde
que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 22. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e
quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso,
inclusive as de índole constitucional.
À
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO VI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS MODALIDADES
Ar. 23. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
8 1º. Obrigação tributária acessória é a que decore da legislação
tributária, na acepção do disposto no art. 4º desta Lei, e tem por objeto a
prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento,
da cobrança e da fiscalização dos tributos.
8 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em Principal relativamente à penalidade
pecuniária.
83º. As expressões “obrigação tributária acessória" e “dever
instrumental tributário” serão tratadas como sinônimas por esta Lei.
CAPÍTULO Il
DO FATO GERADOR
Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação
definida em lei como necessária é suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 25. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município de Aliança do Tocantins é a pessoa de direito público titular da
competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na
Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.
8 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a
capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar “8
gy
o)
Par Maça go A
do
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas
em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico.
8 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado
do encargo ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a
cobrança e a arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou
simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física
ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da
competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
|- contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à
prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributaria do
Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 29. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as
convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de
tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção Il
Da Solidariedade
Art. 30. São solidariamente obrigadas:
|- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal;
Il - as pessoas expressamente designadas em lei.
aa
-%
Po Aa mar
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
8 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso |
deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoa s pratiquem o fato
gerador da mesma obrigação tributária.
Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
|- O pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais:
Il - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade aos demais pelo saldo;
Hll - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados
favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 32. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro
municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à
repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido
o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde
por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos
que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária.
8 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio
tributário, considerar-se-á como tal:
|- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade:
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
ll - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
8 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio
á
Pa Aça po más
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação
tributária.
83º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito
quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características que
impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo,
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 33. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações,
guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco
Municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a
tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - Nos casos de arrematação em hasta pública,
adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no
processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Ar. 35. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
Hl - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. A
Mo
Da Catar aa
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 37. À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de
estabelecimento adquirido:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou
profissão.
$ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
|- em processo de falência;
l - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
8 2º. Não se aplica o disposto no 8 1º deste artigo quando o adquirente
for:
| - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Il - parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau,
consangúíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; OU
ll - identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
8 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de
depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
o
or ça q ata
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 38. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos
artigos anteriores, o alienante continva responsável pelo pagamento do
tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do art. 34,
quando do título de transferência do imóvel constar a certidão negativa de
débitos tributários.
Parágrafo único - Os sucessores tratados nos artigos 34 a 37 desta Lei
responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e
demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem
responsáveis:
|- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e
curatelados;
Il - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos
tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do
seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
|- as pessoas referidas no artigo anterior;
A
gia
pç
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
Hl - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Parágrafo único - A mera inadimplência, por si só, não permite a
responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Seção IIl
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 41. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município Aliança do
Tocantins independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 42. A responsabilidade é pessoal do agente:
|! - quanto às infrações conceituadas por lei como c rimes ou
coniravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
adminisiração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar;
HI - quanto às infrações que decoram direta e exclusivamente de dolo
especifico:
ajdas pessoas referidas no art. 39, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.
Parágrafo único - Por ser personalíssima, a responsabilidade por
infrações não se transfere aos responsáveis tributários.
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. J
Pa Aa a e
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionadas com a infração.
82º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não
produzirá os efeitos previstos pelo caput deste artigo.
8 3º. À exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada
às obrigações tributárias acessórias.
TÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
Art. 45. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou
que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Do Lançamento
Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo que tem por objetivo:
| - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente; nt
é
De Açai
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il - determinar a matéria tributável;
Ill - calcular o montante do tributo devido;
IV -ideniificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 49. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
|- lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à
Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados
apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou
responsável ou a terceiro que disponha desses dados;
Il - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao
sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem
prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato
em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
ll - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a
apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
8 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua
modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
8 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso ||
deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior
homologação expressa ou tácita.
a
Po A rs
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
83º. Na hipótese do inciso Il deste artigo, não in fluem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
8 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
8 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o
prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso Il
deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal,
considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o
prazo referido no art. 80, |, deste Código.
Art. 50. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão
feitas através de novos lançamentos, a saber:
| - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado
ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma
e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recusa-se a prestálo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade
pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior;
md
(ess
Pa La era
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
9) nos demais casos expressamente designados em lei.
Il - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original
consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato
em qualquer das suas fases de execução;
Ill - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato,
houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o
invalidam para todos os fins de direito.
Art. 51. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao
contribuinte pelas seguintes formas:
| - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou
com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento - “AR";
Il - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial
do
Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
ll = notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do
processo tributário eletrônico da Fazenda Municipal.
Art. 52. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de
via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
Art. 53. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases
tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente
aferida.
8 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária
presuntiva.
82º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a
liquidez do crédito tributário.
Seção II
Da Fiscalização N X
md
Me
Po Ara pa
Es
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 54. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis
e determinar, com precisão, a natureza e o montante d os créditos tributários,
a Fazenda Municipal poderá:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos
atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de
obrigação tributária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou
nos bens que constituem matéria tributável;
Ill - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à
repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial,
quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e
documentação dos contribuintes e responsáveis.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
8 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis
e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais,
produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de
exibi-los.
8 3º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos
tão-somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.
Art. 55. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda
Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
"
AA
(ez
Pe Ai po ra
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade
em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do govemo federal, estadual ou
municipal, da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo
e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder,
a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
8 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
|- os casos de reguisição regular de autoridade judiciária, no interesse
da Justiça.
Il - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966);
ll - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular 4
=,
Pe Carrara
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa;
Iv - as informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
c) parcelamento ou moratória.
8 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
Art. 57. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e
registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar
os elementos necessários ao lançamento de tributos.
Art. 58. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em
separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.
Seção III
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 59. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e
nos prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.
Art. 60. O pagamento não importa em automática quitação do
crédito fiscal, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância
nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer
diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 61. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária,
respondem tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo,
cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
=,
Do ça por
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é
subsidiária e não o exclui das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.
Art. 62. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos
bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste
ou de outro Município, neste último caso quando o número de contribuintes
nele domiciliados justificar a medida, visando o recebimento de tributos ou
penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros
desses depósitos.
Parágrafo único - A Fazenda Municipal também poderá contratar com
particulares para a execução da cobrança administrativa ou judicial dos
créditos tributários vencidos, no caso de não contar com recursos materiais e
corpo funcional próprio suficiente para a realização eficiente da cobrança
tributária.
Art. 63. A Fazenda Municipal poderá levar a protestas certidões da
dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal,
conforme estabelecido em decreto.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das Modalidades de Suspensão
Art. 64. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- a moratória;
Il - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos
890 e seguintes do Código de Processo Civil;
Hl - o depósito administrativo do seu montante integral, com rito
processual previsto nos artigos 230 a 234 desta Lei;
IV - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 225 a
229 desta Lei;
V- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
Pa Lapa e
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
VII - a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que
acolham a pretensão do sujeito passivo tributário;
VI - O parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas
nos artigos 235 a 242 desta Lei.
8 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de
expressa determinação judicial.
8 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de
decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus
acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito
respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para
fins de prevenção da decadência.
83º. Na hipótese do $ 2º, não caberá multa sancionatória ou
moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do
crédito tributário.
Seção Il
Da Moratória
Art. 65. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
8 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
8 2º. À moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação
do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 66. A moratória somente poderá ser concedida:
| - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região do território d o Município ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
Il - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa,
observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
nt
Mo
o Maça ce a
As
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 67. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho
que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
| - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de
duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o numero de prestações e os seus vencimentos.
Il - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as
garantias para a concessão do favor;
ll - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração;
IV - o não-pagamento de uma das prestações implicar á no
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio
aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo deve
dor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 68. À concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
|- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso | deste artigo, tempo decorrido
entre a concessão da moratória e sua revogação não se com puta para o
efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
Seção III
Da Cessação do Ffeito Suspensivo
Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade
do crédito tributário:
|- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
no art. 70 desta Lei;
md
Po Maça co qi
dos
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il- pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
no art. 85 desta Lei;
Il - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida
em ações judiciais;
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das Modalidades de Extinção
Art. 70. Extinguem o crédito tributário:
|-o pagamento;
Il - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta
Lei;
Ill - a transação;
Iv - a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI- a conversão do depósito em renda;
Vl - o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento;
Vil - a consignação em pagamento, quando julgada
procedente;
IX - a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento
específico definido nesta Lei;
X - a decisão administrativa ireformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; ,
ns
da Ara ao ia
dos
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
XI - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art. 71. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de
competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por
infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações
específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da
data do vencimento por meio de ato infra legal.
Parágrafo único - Quando a legislação tributária específica for omissa
quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser
realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo
acerca da sua constituição.
Art. 72. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no
País ou por cheque.
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente será
considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 73. O pagamento de um crédito tributário não importa em
presunção de pagamento:
|- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
Seção III
Da Compensação
Art. 74. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Municipal.
8 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será
apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
8 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo
previsto nos artigos 243 a 248 deste Código, e extinguirá o crédito tributário
sob condição resolutiva de sua ulterior homologação. pá
À
e
Po Sea porn cad
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado datada da entrada do
processo administrativo.
S 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando
não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos
tributários.
Art. 75. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção IV
Da Transação
Art. 76. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a
celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que,
mediante concessões mútuas, importe em terminar lifgio e,
consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e
garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção V
Da Remissão
Art. 77. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou
parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar
créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 79. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
8 1º. A prescrição se interrompe: R
E
Do Maça go eU
"ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
| - pelo despacho do juiz que ordena a
citação;
Il- pelo protesto judicial;
Ill - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor:
Iv - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de
compensação.
8 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que
ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorido o prazo
quinquenal.
83º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na
dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
Seção VII
Da Decadência
Art. 80. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
|- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
Il - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso |
deste artigo.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
NA
gar
e
Da Carrao cai ad
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 81. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito
judicial ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos Il e Ill do art.
64 desta Lei.
Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 82. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento,
na forma do 8 2º do art. 49 desta Lei, observadas as disposições dos seus
parágrafos 3º a 5º.
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 83. AO sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a
importância do crédito tributário nos casos de:
| - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento
de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória:
Il - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência
administrativa sem fundamento legal;
Ill - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo
idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Parágrafo único - O procedimento da consignação obedecerá ao
previsto nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 84. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial
que expressamente:
|- declare a irregularidade de sua constituição;
Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
Ill - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento
da obrigação.
n&
bd
Da Caça parse
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o
despacho a que se refere o inciso Il deste artigo deverá ser renovado antes
da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
8 2º. O despacho a que se refere o inciso Il deste artigo, bem como as
renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 deste Código.
8 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente
declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já
se encontrava em condições de gozar do benefício.
Art. 88. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre
em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não
poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a
concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou
jurídica.
Art. 89. À concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos
anteriores de qualquer natureza.
Seção III
Da Anistia
Art. 90. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e
a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
Il - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos
termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
W - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 91. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
e
“er Acarça qu qt
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
|- em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um
determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra
natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade
administrativa.
8 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do
processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a sua concessão.
8 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 desta Lei.
Art. 92. À concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato
cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou
graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela
subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
TÍTULO VII!
DA DÍVIDA ATIVA
Arm. 93. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, definida em decreto, depois de
esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão
final proferida em processo regular.
Art. 94. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e
suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos
do art. 79,8 3º desta Lei.
a
er Ata IA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a
aproveite.
8 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de
correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 95. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
|- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio e a residência deum e de outros;
Il - a quantia devida e a maneira de caleular os juros de mora
acrescidos;
Il - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a
disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se
foro caso.
8 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos
neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
8 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
83º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer
forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida
a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.
8 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas
certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas
mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por
meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 96. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será
procedida:
| - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
Por capo OU 4
AN
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
If - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos
judiciários.
8 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma
da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o
exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo
que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder
simultaneamente aos dois tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua de
legação à pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que a
Administração não se encontre devidamente aparelhada para bem
desempenhar o serviço.
8 2º. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer
que seja o valor do crédito tributário.
8 3º. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser
delegada a profissionais ou escritórios especializa dos em cobrança, de
acordo com o que dispuser decreto específico sobre o assunto, sempre sob a
supervisão da Procuradoria do Município.
8 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação
administrativa ou judicial por parte do devedor, competirá exclusivamente à
Procuradoria defender a regularidade do crédito tributário.
TÍTULO IX
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 97. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa
de débito - CND, expedida à vista do requerimento de interessado que
contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
Art. 98. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias a contar da
data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional.
$ 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo
ser emitida a certidão positiva de débitos - CPD, se as sim desejar o
requerente.
8 2º. Será fomecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com
efeito de negativa — CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas
seguintes hipóteses:
| - existência de débitos não vencidos;
a
gs
or Ara ga si
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida
por penhora;
ll - existência de débitos em curso de cobrança administrativa
garantida por arrolamento de bens;
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude
de uma das medidas previstas no art. 64 desta Lei.
Art. 99. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de
mora acrescidos.
8 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal
ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado,
por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
8 2º. A expedição de certidão negativa com erro, no s casos em que o
contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade
deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar
imediatamente o crédito correspondente.
Art. 100. A expedição de certidão negativa não impe de a cobrança
de débito anterior, posteriormente apurado.
Parágrafo único - A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis
quando conste do título de transferência a certidão negativa de débitos,
permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.
Art. 101. O prazo de validade da certidão é de 6 (seis) meses a contar
da data de sua emissão.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de
normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único - A imposição de penalidades:
Ma Camada mos 4d
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
|- não exclui:
q) o pagamento de tributo;
b) a fluência dos juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
Il- não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória ;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 103. As mulas serão cumuláveis quando resultarem
concomitantemente do não-cumprimento de obrigação acessória e
principal.
Parágrafo único - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-
cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em
razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.
Art. 104. Na reincidência, a infração será punida como dobro da
penalidade a ela correspondente.
8 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento
de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que
tenha confirmado autuação anterior.
8 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá decisão definitiva
anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 105. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um
determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado,
ser-lhe-á imposta nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta
por cento) do valor da multa aplicável à espécie.
Art. 106. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50%
(cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no
prazo previsto para a impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito
apurado pelo Fisco.
Parágrafo único - Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo
previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será
reduzida em 25%.
%
Pa Ca ga rs
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 107. As práticas ilícitas e as suas respectiva penalidades estão
disciplinadas no Livro Segundo deste Código.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 108. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em
tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao
Ministério Público até 30 (trinta) dias após proferida a decisão final na esfera
administrativa, que confirme a existência do crédito tributário
correspondente.
Parágrafo único - Em caso de não apresentação de impugnação
administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a
preclusão do direito de recorrer.
Art. 109. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral
do Município.
TÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 110. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar ao invés da
concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos OU
multas.
Art. 111. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de
expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
TÍTULO XII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 112. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão
atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE.
-%,
PA Maça go mt
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Na hipótese de extinção desse índice, será adotado
aquele que o tiver substituído.
Art. 13. À Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, a
Tabela de Edificações e demais elementos que sirvam para cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, terão os seus valores atualizados
todo dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 114. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os
valores dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços
financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os créditos tributários parcelados, bem como a base
de cálculo estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de
cada ano, proporcional e respectivamente à data em que for firmado o
termo de parcelamento e regularmente lançada a estimativa, n o exercício
anterior.
Art. 115. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com
base nos coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 de cada mês
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - A atualização de que trata o caput terá início a partir
do vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês,
tomando-se como base a variação da inflação verificada nos meses
anteriores.
Art. 116. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com
terceiros observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.
TÍTULO xi
DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 117. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não
pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora à razão
de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma do
Capítulo anterior.
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 118. Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo
princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.
CAPÍTULO |
na
o)
Da açao se
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 119. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei,
compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária,
tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim
como à fixação do alcance de normas de tributação s obre casos concretos,
ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único - O conceito delineado no caput compreende os
processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que
versem sobre:
|- lançamento tributário;
Il - imposição de penalidades;
Ill - impugnação do lançamento;
IV - consulta em matéria tributária;
V- restituição de tributo indevido;
VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e
VII arrolamento de bens.
Art. 120. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único - Nos processos administrativos tributários serão
observados, entre outros, os critérios de:
|- atuação conforme a lei e o direito;
Il - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Ill - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição; pd
=
Der Aança po SER 4
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
VI - adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
a decisão;
VIll - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do
sujeito passivo;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de
que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais;
XIl - interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação
retroativa de nova interpretação em prejuízo do sujeito passivo d a
obrigação tributária.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 121. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo
administrativo tributário:
| - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Il - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
Ill - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
net
rt
da Ceca ga e
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Árt. 122. São deveres do sujeito passivo:
| - expor os fatos conforme a verdade;
Il - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Ill - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos; e
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 123. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle
da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias,
bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem,
privativamente, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, por meio de
seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados,
independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.
$ 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição
de sanções por infração à legislação tributária, será promovida,
privativamente, por Auditores Fiscais Tributários do Município.
8 2º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a
qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.
Art. 124. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante
notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a
exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos
magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar
as informações solicitadas pelo Fisco:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
Il - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de
sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias;
Ill - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito
em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou
arrendamento mercantil;
IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
e
md
AN
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
V-os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administração de bens; e
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais
de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas
operações sujeitas à tributação.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 125. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a
autoridade administrativa que:
|- tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
Il - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como
perito, testemunha ou procurador;
ll - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de
algum deles.
Art. 126. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único -. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 127. Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou
com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e a fins até o terceiro
grau.
Art. 128. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto
de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Par Ma ga ca
Ea
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Seção |
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 129. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art. 130. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:
|- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige:
Il-identificação do interessado ou de quem o represente;
Ill - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V- data e assinatura do interessado ou de seu representante.
81º. É vedado à Administração recusar-se a conhece r do
requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada,
sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.
8 2º. Nos casos de representação, a procuração pode rá ser juntada
aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento.
Art. 131. Os atos do processo administrativo não de pendem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
81º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável.
$ 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de sua autenticidade.
8 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
8 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente
e rubricadas.
Por Maça po qi
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 132. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou
sem certificação digital, conforme o estabelecido em decreto.
Art. 133. Na hipótese do artigo anterior, o iter procedimental será
integralmente eletrônico, com a digitalização de documentos que,
eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao
contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também
pela via eletrônica.
Art. 134. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 135. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na
sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
Art. 136. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
Parágrafo único - A desistência ou renúncia do interessado, conforme
o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração
considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 137. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 138. São legitimados como interessados no processo administrativo:
|- as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos
ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
Ill - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos;
V- os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.
Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal M)
%
Ra Cape MR
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 139. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e
de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo
ou seu preposto, empregado ou funcionário.
8 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que
se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob
pena de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização.
82º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 140. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra-recibo, via
original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos
documentos retidos.
8 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos
documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
8 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.
Art. 141. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos,
contra-recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao
interesse da fiscalização tributária.
Art. 142. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum
motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência,
não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o
prejudica.
Seção III
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Art. 143. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o
encerramento do procedimento.
Parágrafo único - O termo de fiscalização deverá mencionar a data
da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do
que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações s e autos
eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da
administração tributária.
Seção IV pá
tes
“e Acança mo ras ad
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 144. No interesse da administração tributária, o órgão competente,
perante o qual tramita o processo administrativo tributário, noftificará o
requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos
necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo único - No processo iniciado a pedido do interessado, o
não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou
contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 145. A notificação será efetuada por termo de ciência no
processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por publicação
em Diário Oficial do Município.
8 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do
seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a
correspondência seja entregue no endereço por ele declinado.
8 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da
notificação, sua negativa será suprida por declaração escrita de quem o
notificar.
83º. A notificação por meio eletrônico será objeto de
regulamentação específica.
Art. 146. Considera-se efetuada a notificação:
|- quando pessoal, na data do recibo;
Il - quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30
(trinta) dias após a entrega da carta no correio;
Ill - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de
publicação;
IV — quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o
decreto regulamentador do processo eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
=,
Pos Larga po rasa ud
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 147. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou
formal, especialmente:
|- os atos e termos lavrados por agente incompetente;
Il - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes
ou com preterição do direito de defesa;
ll - os atos e termos que violem literal disposição da legislação
municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.
8 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou decorram.
8 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para
praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração
e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 148. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder
decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade,
poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Seção |
Da Notificação do Lançamento
Art. 149. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração
serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos
definidos em regulamento.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 150. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo,
ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão
de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo único -. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á o auto de infração. /
AN
Mer Maça e E
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 151. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que
fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente:
|- a qualificação do notificado;
Il - a determinação da matéria tributável;
Ill - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e
IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de
seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação emitida por
processo eletrônico.
Art. 152. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso
ou defesa.
Art. 153. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte
ser imediatamente autuado:
| - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem
prévia inscrição;
Il = quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-sse ao
pagamento do tributo;
Ill - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão,
antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 154. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
|- a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
Il- o local, a data e a hora da lavratura;
Ill - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que
estabelece a respectiva sanção; e
e
do Aa ce as
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpria ou
impugná-la;
Art. 155. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo
autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro, perante a
repartição competente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
8 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de
multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da
presença daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com
identificação das respectivas assinaturas.
8 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à
sua validade.
8 3º. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante
fará constar do auto essa circunstância.
Art. 156. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração
não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Seção IV
Das Impugnações do Lançamento
Art. 157. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento
tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá
apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou
intimação.
CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
Art. 158. As atividades de instrução do processo administrativo são as
que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os
dados necessários à tomada de decisão.
81º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos,
proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou
quaisquer outros elementos necessários à devida preparação do processo.
8 2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os
atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados. Ny
e
Da Ca ga se
Pas
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 159. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas
por meios ilícitos.
Art. 160. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do
disposto no artigo seguinte.
Art. 161. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável
pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente
para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias.
Art. 162. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada
da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias,
bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto d o processo.
8 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação da decisão.
82º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 163. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições
de atendimento.
Parágrafo único - Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão,
não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 164. Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação, implicará no arquivamento do processo.
Art. 165. Os interessados serão notificados acerca da produção de
prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis,
mencionando-se data, hora e local da realização.
Art. 166. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias,
salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
po
e
Mar Caça ga SA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
8 2º. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido
no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com
sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no
atendimento.
Art. 167. Quando por disposição de ato normativo devam ser
previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não
cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela
instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de
qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 168. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de cinco dias, salvo norma especial que
preveja prazo diferente.
Art. 169. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sema prévia
manifestação do interessado.
Art. 170. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou
pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
8 1º. Quando o processo for patrocinado por advogado, este poderá
retirar os autos da repartição, devolvendo-os em até 24 (vinte e quatro horas).
8 2º. Para retirar o processo da repartição, o advogado deverá
responsabilzar-se pessoalmente pela integralidade e incolumidade do
processo.
8 3º. Na procuração outorgada pelo interessado ao s eu advogado,
deverá constar expressamente esse poder específico de retirar os autos da
repartição, e o interessado responderá solidariamente com o seu advogado
pela integralidade e incolumidade do processo.
Art. 171. O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das
fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
AR
md
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 172. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer
fase, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes
exclusivamente a esse fato.
CAPÍTULO IX
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
An. 173. A decisão de primeira instância em processo administrativo
tributário será proferida pelo Diretor da Divisão Tributária por onde core o
feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 174. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira
instância, não fica adstrita às alegações das parte s, cabendo-lhe julgar de
acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em
diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou
demonstrações.
Art. 175. O despacho que proferir decisão de primeira instância será
elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e
parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.
Art. 176. Não sendo proferida decisão no prazo lega |, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso ordinário, como se
fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação
contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição
da autoridade de primeira instância.
Seção Única
Do Expressinho
Art. 177. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda
que de direito e de fato, mas que possa ser comprovada documentalmente,
sem a necessidade de diligências, inspeções ou perícias, poderá o
contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumária denominado
“Expressinho”.
Art. 178. O procedimento de que trata esta Seção consistirá no
julgamento célere do litígio em audiência, sem a formalização prévia de
processo de defesa administrativa.
Art. 179. A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o
mesmo sendo feito pelos representantes do Fisco e até mesmo a decisão da
autoridade julgadora de primeira instância.
AR
e
da Aança e cia 4d
as
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Nos casos mais complexos, a critério da autoridade
julgadora, poderá a decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas seguintes.
Art. 180. Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência,
documento que será observado pelos órgãos internos para as providências
relacionadas ao crédito discutido em primeiro grau.
CAPÍTULO X
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção |
Do Recurso Ex Officio
Art. 181. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da
infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 1. 000,00 (um
mil reais).
8 1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso
previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a
qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em
petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
82º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões
fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja
suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao
ato principal.
Art. 182. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que
decidir do procedimento, em primeira instância administrativa.
Art. 183. Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo
também o caso de recurso de ofício não interposto, o órgão julgador de 2º
instância tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido
tal recurso.
Seção II
Do Recurso Voluntário
Art. 184. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá
ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário »
AS
l
E
da Mapa a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ao Conselho Municipal de Contribuintes, objetivando reformá-la total ou
parcialmente.
Parágrafo único - O recurso será formulado por meio de requerimento
fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual,
juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à
instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo
e Último grau.
Art. 185. O Conselho tem sede e circunscrição no Município Aliança do
Tocantins e vincula-se administrativamente à Secretaria de Economia e
Finanças.
Subseção |
Da Competência
Art. 186. Compete ao Conselho de Contribuintes:
| - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância
administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e
contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito
tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza;
Il - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas
tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária
objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação do s interesses
dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
ll - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de
Contribuintes, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV - aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3
(dois terços) de seus membros.
Subseção Il |
Da Organização
Art. 187. O Conselho de Contribuintes compõem-se de:
|- presidência e vice-presidência;
Il - colegiado julgador;
Ill - secretaria. !
*gliar
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 188. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Contribuintes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros,
por proposta do Secretário de Economia e Finanças.
Ar. 189. O Conselho de Contribuintes será composto por cinco
membros, sendo três representantes do Poder Executivo e dois dos
contribuintes, com igual números de suplentes, e reunir-se-á nos prazos
fixados em regulamento.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos,
sendo permitidas novas reconduções, sempre pelo mesmo prazo.
Art. 190. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número
de 2 (dois), possuidores de título universitário e notório saber na área tributária,
serão nomeados pelo Prefeito dentre os indicados por entidades
representativas das classes dos contabilistas e dos advogados.
Art. 191. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, possuidores
de título universitário e notório saber tributário, em número de 3 (três), sendo
pelo menos 2 (dois) da carreira de Auditor Fiscal Tributário, indicados pelo
Secretário de Economia e Finanças, serão nomeados pelo Prefeito.
Art. 192. O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á me 1º de janeiro e
terminará em 31 de dezembro do ano correspondente ao término do
mandato.
Parágrafo único - As nomeações dos Conselheiros deverão processar-
se antes do término do mandato anterior.
Art. 193. Os Conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente
cumprir a legislação tributária, antes da atuação no primeiro julgamento,
perante o Prefeito Municipal, ou seu representante, por quem serão
empossados.
Parágrafo único - Os Suplentes, quando convocados, prestarão o
compromisso disposto no caput perante o presidente do Conselho.
Art. 194. Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não
assumir as funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do Município ou no
Mural da Prefeitura Municipal.
Art. 195. Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o
Conselheiro que:
nk
do Maca pe est
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
| - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e
julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de
favorecimento;
Il - retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15
(quinze) dias além dos prazos previstos para relata ou proferir voto, sem
motivo justificado;
ll - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivos justificados.
IV - for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em
processo criminal por infração patrimonial ou contra a Administração
Pública, com sentença transitada em julgado.
Art. 196. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos, por
tempo igual ou superior a 15 (quinze), serão substituídos pelos Conselheiros
Suplentes, para isso convocados pelo Presidente do Conselho, observada a
ordem de suplência e a procedência de sua representação.
Art. 197. Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no
decorrer do mandato, assumirá o respectivo suplente até a conclusão do
mandato.
Parágrafo único - A vacância da suplência será comunicada ao
Secretário de Economia e Finanças para fins de convocação do novo
suplente.
Art. 198. O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para
atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente
em geral, competindo-lhe fornecer todos os elementos e prestar as
informações necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - A estrutura administrativa e as atribuições da
Secretaria serão definidas pelo Presidente do Conselho.
Subseção III
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 199. Ao Presidente do Conselho compete:
| - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;
Il - proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;
pb
4
Mes Maça as ca
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Ill - determinar o número de sessões;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - fixar dia e hora para a realização das sessões;
VI - distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros;
VII - despachar o expediente do Conselho;
vil - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à
competência do Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei,
determinando a devolução dos processos e requerimentos à origem;
IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo
delegar essa função a um ou mais Conselheiro;
X - dar exercício aos Conselheiros;
XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em
suas faltas e impedimentos;
XIl - conceder licença aos Conselheiros nos casos d e doenças ou
outro motivo relevante, nas formas e nos prazos previstos;
XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de
ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos
e requerimentos;
XIy - promover o andamento dos processos e requerimentos
distribuídos aos Conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;
XV - Comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de
90 (noventa) dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de
seus suplentes;
XVI - apresentar até o dia 15 de fevereiro, ao Prefeito Municipal
relatórios dos trabalhos realizados pelo Conselho n o exercício anterior;
XVII - fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta
de julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XVIIl - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento
Intemo do Conselho;
mp
*
do A cano e ad
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
XIX - solicitar ao Secretário de Economia e Finanças a designação e
substituição de funcionários para o exercício de atividades inerentes às
funções administrativas do conselho.
Parágrafo único - As licenças por motivo de doença poderão ser
concedidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os afastamentos por
tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 200. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições
normais de Conselheiro, compete:
| - substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e
impedimentos;
Il - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno
do Conselho.
Art. 201. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do
Vice- Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de
substituição, pelo Conselheiro, funcionário público municipal mais idoso.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se quando da vacância
do cargo de vice-presidente do Conselho.
Art. 202. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido
ao Prefeito Municipal.
Subseção IV
Dos Conselheiros
Art. 203. Aos Conselheiros compete:
| - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
Il - proferir voto nos julgamentos;
Il - efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes
para melhor análise dos processos e requerimentos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos
em seu poder;
V - solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do
julgamento, para exame e apresentação de voto em se parado;
nç
À
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento
Interno do Conselho.
Art. 204. Os processos e reguerimentos serão distribuídos de forma
eguitativa aos Conselheiros, os quais elaborarão relatório que será
apresentado a julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de
distribuição.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá, em casos
excepcionais, ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do
Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado.
Subseção V
Das Deliberações
Art. 205. O conselho deliberará com a presença mínima de 04 (quatro)
membros, devendo a decisão ser proferida por maioria simples.
8 1º. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo
de sigilo, competindo à parte interessada requerer que a audiência tramite
em “segredo de justiça”.
8 2º. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da
sessão, desde que se mantenha o número mínimo para o seu
funcionamento, constando-se a ocorrência na respectiva ata.
Art. 206. O Conselho realizará sessões ordinárias extraordinárias.
8 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela
Presidência, publicando-se a pauta no Diário Oficial do Município com, pelo
menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
$ 2º. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento.
8 3º. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação
do recorrente e da Fazenda Municipal.
8 4º. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima
sessão, independente de nova publicação.
8 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 02 (dois) dias, independente de publicação em Diário Oficial do
Município, caso não se trate de julgamento de recurso. o
A
De Maça a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 207. Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial
do Município, fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos
documentos ou alegação de fatos novos, em relação aos recursos constantes
daquela.
Subseção VI
Da Secretaria
Art. 208. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de
Economia e Finanças a estrutura administrativa do Conselho.
Art. 209. São atribuições da Secretaria:
|- preparar o expediente para despachos do Presidente;
Il - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem
distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos;
Ill - elaborar informações estatísticas;
Iv - preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e
Representantes Fiscais;
V -« preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente
os processos, requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais;
VI - datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo
Presidente do Conselho;
VII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e
requerimentos;
vã - distribuir e acompanhar o andamento de processos,
requerimentos e expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para
o cumprimento de decisões;
IX - preparar atas e cuidar do expediente do Conselho;
X - manter em ordem a jurisprudência do Conselho;
XI - fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao
expediente do Conselho;
XIl - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por
Conselheiros e partes; .
:
o
Po Marca pa em
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
XIll- cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 210. O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores
fiscais ou dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição.
Art. 211. É defeso ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em
processos ou requerimentos em que:
|-seja parte interessada;
Il - participou como mandatário do contribuinte;
Ill - decidiu em primeira instância administrativa;
IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
V-o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de
profissionais, da qual faça parte como sócio, associado, empregado ou
possua qualquer vínculo;
VII - seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro
da Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua
qualquer vínculo;
VII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito
ou tenha, em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a
causa em julgamento;
Parágrafo único - O Conselheiro impedido deverá argjuir o fato junto ao
Presidente do Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob
impedimento.
Ar. 212. O Presidente do conselho, a pedido devidamente
fundamentado do Secretário de Economia e Finanças, poderá dar prioridade
a julgamento de processos e requerimentos, sempre que se fizer necessário
resguardar o interesse da Fazenda Pública Municipal ou do contribuinte.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as providências
necessárias para que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação
desta lei, o Conselho de Contribuintes se organize conforme suas disposições. ny
md
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 213. A atividade de conselheiro é considerada munus público, e
será exercida sem remuneração.
Parágrafo único - Os Conselheiros servidores da Prefeitura Municipal
de Aliança do Tocantins não poderão se afastar de suas funções originais,
salvo para o período necessário à realização de diligências, estudos e
reuniões no desempenho de suas atividades de conselheiros previstas nesta
Lei.
Art. 214. O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo seu Regimento
Interno, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação
dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 215. O custeio das despesas e a designação dos funcionários
administrativos necessários ao funcionamento do Conselho será de
responsabilidade da Secretaria de Economia e Finanças.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS
DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 216. As inexatidões materiais existentes na de cisão, devidas a
lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificados
de ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante
representação de servidor ou a requerimento do interessado.
Art. 217. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado
a arquivo sem despacho da autoridade competente para decidir ou
promover-lhe a instrução e preparação.
Art. 218. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena
de nulidade da decisão, apreciar todas as questões sus citadas pelas partes,
inclusive as de ordem constitucional, aplicando-se subsidiariamente as
disposições do Código de Processo Civil — Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973,
naquilo que for compatível.
Art. 219. Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões
proferidas por qualquer grau de jurisdição administrativa.
CAPÍTULO XII
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 220. São definitivas as decisões: ()
no
Ds
Vem “Aa po e
Ea
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
| - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto;
|| - de segunda instância.
Parágrafo único - São também definitivas as decisões de primeira
instância na parte que não constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se
não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 221. Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito
passivo intimado, a partir da comunicação oficial d o ato que a tenha
proferido:
| - a cumprila, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado,
quando se tratar de decisão que lhe seja contrária;
Il - a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se
tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.
Parágrafo único - O recebimento dos valores recolhidos indevidamente,
perante a unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente
poderá ser reclamado após devidamente processadas as formalidades legais
e regulamentares.
Art. 222. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao
receber o processo administrativo tributário em retorno, adotará, de imediato,
as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão
definitiva que lhe seja contrária.
Art. 223. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio.
Art. 224. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também
pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção |
Das Impugnações do Lançamento
Art. 225. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de
natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do
aa
“e “Ança o ra
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da
matéria impugnada.
Parágrafo único - Considera-se não impugnada a matéria ou parte
desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do
impugnante.
Art. 226. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente
instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante
notificado da exigência.
Parágrafo único - Em caso de agravamento da exigência inicial, será
reaberto o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir
a partir de quando o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação
da carga fiscal que lhe foi imposta.
Art. 227. A impugnação mencionará:
|- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
I|- a qualificação e a legitimação do impugnante; e
ll - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões que possuir.
Art. 228. Não será conhecida a impugnação em qualquer das
seguintes hipóteses:
! - quando intempestiva, ou se já ocorida a coisa julgada
administrativa;
Il - quando impetrada por quem não seja legitimado;
lil - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não
esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação
ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do
outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o
reconhecimento da firma por tabelião;
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar
O impugnante ou determinar o objeto recorrido.
8 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em
virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente
de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova
impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão. N
mm
(5
%a Caça ar a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a
impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das
alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante.
Art. 229. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente,
uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena
de não serem conhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único - Embora protocolizadas separadamente, as
impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntados e
decididas em expediente único.
Seção Il
Do Depósito Administrativo
Art. 230. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária
municipal depositar administrativamente o montante do crédito tributário, em
moeda corrente no País ou cheque, sempre que preferir discutir a
legitimidade de sua cobrança em:
| - reclamações e recursos contra lançamentos;
Il - defesas e recursos contra autos de infração.
Parágrafo único - O depósito efetuado por chegue somente será eficaz
com o resgate deste pelo sacado.
Ar. 231. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes
efeitos:
| - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se
este efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado;
Il - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e
encargos moratórios;
ll - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária,
consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com
benefício.
Art. 232. O montante do crédito será depositado em instituição
financeira conveniada com a Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins,
em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo sujeito passivo da
obrigação tributária. nt
Me
da ça ger
Pas
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual
o crédito tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa
já impetrada ou em vias de interposição.
8 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a
qualquer momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo
competente para o julgamento da lide.
8 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos
do artigo anterior.
Ar. 233. A conversão do depósito em renda a favor da
Administração Municipal operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da
decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo da
obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder
Judiciário.
8 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito
passivo, será convertida em renda somente a parcela que lhe seja
correspondente.
8 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que
ajuizou a ação judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
conversão do depósito em renda.
Art. 234. O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo
ser observado, neste caso, o procedimento traçado no art. 890 e seguintes
do Código de Processo Civil.
Seção Ill
Do Parcelamento
Art. 235. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já
vencido, poderá ser pago em parcelas, até o número máximo de 36 (trinta e
seis) meses.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento implicará em confissão
iretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a
renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas, sob
pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
Ar. 236. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, que firmará o acordo nos casos em que o contribuinte
cumprir as exigências estabelecidas nos artigos seguintes.
z
Da Maça no est «ad
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Os parcelamentos serão administrados pela própria
Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Art. 237. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com
o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da
legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.
8 1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação
dos seguintes documentos para a celebração do acordo:
| - cartão de inscrição no CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda;
Il - cédula de identidade — RG;
Ill - comprovante de endereço;
IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento
de firma, se for o caso.
8 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os
seguintes documentos:
|- contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas
alterações;
Il - cartão de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
lil - O instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo
anterior, se o subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral.
Art. 238. O débito fiscal será consolidado na datada lavratura do
termo de acordo, observando-se as seguintes regras:
|- o total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua
consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas
anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município;
Il - será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento)
ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;
8 1º. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito
fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado monetariamente
mais as multas de qualquer natureza.
%
do ça po UA
Ed
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total
será adicionada a importância relativa aos honorários devidos aos
procuradores jurídicos do Município.
8 3º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e
à vista.
Ar. 239. O valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte
reais) para pessoas físicas, e R$ 50,00 (cinquenta reais) para as jurídicas.
Art. 240. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no
pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
Art. 241. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente
parcelados e não liquidados.
Art. 242. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados,
independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único - O parcelamento somente será deferido ou mantido
se o sujeito passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa
judicial sobre o débito parcelado.
Seção IV
Da Restituição e da Compensação
Art. 243. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de
créditos tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte,
independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
|- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior
que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na laboração e ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
ll - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 244. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição,
na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais
acréscimos legais a eles relativos.
248
E
dos Carga e a
As
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às infrações
de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 245. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus
créditos com eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco.
$ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será
apurado com redução correspondente a juros de 1% (u m por cento) ao mês
ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
8 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros
e ainda que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário.
8 3º. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada
cessão de crédito, por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de
créditos tributários.
8 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o cedente do crédito deverá
ser intimado para confirmar expressamente a cessão em favor do interessado,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da compensação.
Art. 246. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
| - nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 243, d a data da extinção do
crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento
por homologação;
Il - na hipótese do inciso Ill do art. 243, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 247. A restituição/compensação será requerida à autoridade
tributária competente para os julgamentos em primeira instância,
devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do
contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de
fomecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de
cessão efetuada por terceiro.
8 1º. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem
prévia manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao
conhecimento do Fisco para a sua homologação.
8 2º. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa
deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30
a
e
or ça ae A
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
(trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o
pagamento dos débitos indevidamente compensados.
Art. 248. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição/compensação.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal
Seção V
Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis
Art. 249. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens
imóveis, observadas as seguintes condições:
|! - a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se
abranger a sua totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na
renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou
judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência;
Il- a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal;
Il - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas
judiciais e os honorários advocatícios.
8 1º. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código
de Processo Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do
devedor.
8 2º. A proposição de extinção de créditos tributários não gera
nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação
somente se dará na hipótese de interesse da administração pública.
Art. 250. A proposta de dação em pagamento será formalizada por
escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do
proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.
8 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre
de qualquer ônus, situado no Município Aliança do Tocantins, e desde que
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; em se tratando de imóvel
rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total
própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de
preservação ecológica e/ou ambiental.
*
mr Case
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação o s imóveis
locados ou ocupados a qualquer título.
Art. 251. O imóvel oferecido em dação em pagamento será
previamente avaliado pelo setor competente da Prefeitura, que atestará se
o seu valor cobre integralmente o montante do crédito tributário.
8 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será
analisada pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a
oportunidade e a conveniência da aceitação do referido imóvel.
8 2º. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado
de patrimônio histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou
ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços do s
imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às
respectivas áreas.
Art. 252. Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade
atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de
situação e localização do bem, como também certidões cíveis da esfera
estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel,
complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência,
concordata e recuperação judicial.
Art. 253. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais,
inclusive as de matrícula do título no Oficio de Imóveis competente.
Art. 254. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens
recebidos nos termos desta Lei, independentemente de autorização
legislativa específica, observadas as condições do art. 19 da Leinº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 255. O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior
àquele pelo qual foi recebido, acrescido da atualização apurada
mediante nova avaliação.
Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros
Benefícios Fiscais
Art. 256. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade
ou outro benefício fiscal de qualquer natureza dependa de
reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido
pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico.
gay
e
Pa Aa ses
as
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo
subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja
instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das
condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada
caso, pela Administração Tributária.
8 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências
OU perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena
de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o
exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem
como prestar as informações e declarações dele exigidas.
8 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez
reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o
interessado já apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão de
tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação.
8 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for
cabível, ao reconhecimento administrativo da não-incidência tributária.
Art. 257. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das
condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou Oo
desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de
benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Art. 258. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou
benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente
invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos
moratórios:
| - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Seção VII
Do Processo de Consulta
Art. 259. O sujeito passivo, os órgãos da administração pública e as
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato
determinado, observado o seguinte: o
a
Mo
Po Mapa
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
|- a consulta deverá ser apresentada por escrito;
Il - a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza,
indicando e delimitando precisamente o seu objeto;
Ill - enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado
por fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do
vencimento do tributo;
IV - desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de
tributo, impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não
respondida oficialmente pela Administração.
Art. 260. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo
entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de
contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese
anteriormente adotada.
Art. 261. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções
de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica.
Art. 262. Não produzirá efeito a consulta formulada:
| - em desacordo com o artigo 259 desta Lei;
Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
Ill - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado
antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da
lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo n
se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. ak
A
À
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Seção VIII
Da Súmula Administrativa Vinculante
Ar. 263. A Secretaria de Economia e Finanças poder á apresentar
proposta de edição de súmula, com efeito vinculante, que uniformize, dentro
dos quadros da Fazenda Municipal, o entendimento sobre questões tributárias
acerca das quais haja controvérsia que venha a acarretar grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Parágrafo único - O Conselho de Contribuintes, sponte propria,
aprovará súmulas vinculantes sobre temas já pacificados em sede de 2a
instância administrativa.
Ar. 264. A proposta contendo o texto da súmula que se pretende
aprovar, instruída com esclarecimentos sobre as controvérsias existentes ou
demonstração da relevante multiplicação de processo s sobre questões
idênticas, será encaminhada ao Conselho de Contribuintes, que analisará o
texto da súmula e suas razões, emitindo parecer aprovando ou não a exegese
apresentada.
8 1º. Aprovada a proposta, o texto será encaminhado para
publicação no Diário Oficial do Município.
8 3º. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho de Contribuintes, os
autos retornarão à Secretaria de Economia e Finanças para arquivamento.
8 4º. Se o órgão colegiado propuser alterações no t exto sumular sob
apreciação, deverá redigir o novo texto contendo as modificações
pretendidas, retornando os autos à Secretaria de Economia e Finanças, que
deverá se manifestar expressamente sobre as modificações propostas.
8 5º. Retornando novamente os autos ao Conselho de Contribuintes e
qualquer que seja o posicionamento da Secretaria de Economia e Finanças,
a redação final ou mesmo a edição da súmula será decidida pelo órgão de
2a instância.
8 6º. Arquivado o processo nos termos dos parágrafos 3º e 5º deste
artigo, não poderá ser apresentada a mesma proposta novamente em prazo
inferior a 6 (seis) meses, exceto nos casos de edição de súmula com efeito
vinculante pelo Supremo Tribunal Federal tratando de assunto idêntico ao da
proposta.
Art. 265. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá
efeito vinculante em relação a todos os órgãos e instâncias julgadoras da
À
=
Do Maça pe
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Fazenda Municipal, que não poderão praticar atos e proferir decisões em
desconformidade com a interpretação adotada.
Art. 266. As súmulas poderão ser revistas, esclarecidas ou revogadas
mediante provocação da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, de
conselhos regionais profissionais ou sindicatos, além de ação de ofício do
Conselho de Contribuintes.
8 1º. Entende-se por revisão a elaboração de novo t exto, modificando
o entendimento sumular.
8 2º. Entende-se por esclarecimento a elaboração de novo texto, com
o objetivo de aclarar o entendimento sumular, sem que haja modificação de
seu entendimento.
8 3º. Entende-se por revogação a retirada de vigência da súmula.
8 4º. Caso haja revisão, esclarecimento ou revogação de ofício, o ato
deverá obedecer a forma escrita, sendo enviado à Secretaria de Economia
e Finanças para ciência e publicação no Diário Oficial ou Mural do Município
de Aliança do Tocantins, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 5º. Caso haja proposta de revisão, esclarecimento ou revogação de
súmula por provocação de algum dos interessados, será observado o mesmo
procedimento previsto no artigo 264 desta Lei Complementar.
Art. 267. As súmulas aprovadas, revistas ou modificadas, terão efeito
“ex nunc”, somente tendo aplicação a fatos geradores ocorridos após a sua
publicação no Diário Oficial de Aliança do Tocantins - TO ou no Mural.
8 1º. Aplica-se aos fatos geradores a súmula que estava em vigência
quando da sua efetiva ocorrência, a menos que da revisão, modificação ou
revogação, tenha surgido situação mais favorável ao contribuinte,
dependendo de requerimento deste.
8 2º. A regra do parágrafo anterior é igualmente extensiva a situações
que ainda não estavam normatizadas pelo Fisco Municipal, aplicando-se o
entendimento enfim sumulado a fatos geradores anteriores, se benéfico ao
contribuinte.
8 3º. A retroatividade benéfica dos parágrafos anteriores não se aplica
quanto à restituição e/ou compensação de valores eventualmente pagos
pelo contribuinte com base em entendimento anterior.
8 4º. A revogação da súmula poderá ser expressa ou tácita. Considera-
se tácita quando o texto sumular colidir com norma legal ou infra legal
posterior, ou com o sentido de nova súmula editada. al
A
+,
o Lea po ea
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 268. O ato administrativo que contrariar entendimento expresso em
súmula, ou que aplicar indevidamente o entendimento sumular, deverá sofrer
controle de legalidade, administrativamente, de ofício ou a requerimento do
interessado, pelos órgãos que compõem as duas instâncias de jurisdição
administrativa.
Seção IX
Do Arrolamento de Bens
Art. 269. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do
ajuizamento da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de
terceiros, para fins exclusivos de obter certidão positiva de débito com efeito
de negativa — CPD/EN, conforme o disposto no artigo 98, 8 2º, desta Lei.
8 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da
penhora, tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver
ajuizado a respectiva execução fiscal.
82º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens
imóveis do próprio sujeito passivo.
8 3º. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios
ou em bens de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver
bens imóveis livres e desembaraçados, ou quando não possuir outros bens
para dar em garantia.
8 4º. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a
terceiros, este deverá ser intimado para anvir expressamente sobre a
garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto à cobrança judicial.
8 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram
qualquer tipo de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a
Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o
direito ao fomnecimento da CPD/EN.
8 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da
comunicação tratada no parágrafo anterior, ensejará o automático
ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei Federal nº 8.397, de 06
de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos
bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo
de arrolamento.
87º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens
arrolados, cuja apreciação ficará a critério da Administração Tributária. 4
Po ça go e
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar
outros bens à penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.
89º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em
penhora, exceto na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão
judicial em contrário.
8 10. Os bens arrolados deverão ser especificados e m sua
quantidade, conservação, qualidade e título de propriedade, com as
provas documentais correspondentes.
TÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
|-o Cadastro Imobiliário;
Il - o Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza.
8 1º. 0 Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas
urbanas ou destinadas a urbanização;
b) as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas
urbanas e urbanizáveis.
8 2º. O Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza, compreende as pessoas físicas e jurídicas
que explorem atividades industriais, comerciais e de prestação d e serviços,
com ou sem finalidade lucrativa.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Ar. 271. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é
obrigatória, devendo ser promovida: nl
*
a Cacaso la ad
Ea
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
| - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
Il - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
ll - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de
compra e venda;
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou
de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 272. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis
urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição
competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as
seguintes informações:
|- seu nome e qualificação;
Il - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo
ao terreno;
Il - localização, dimensões, área e confrontações do
terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o
terreno;
V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área
construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e
natureza dos cômodos e data da conclusão da construção;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do
domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se
existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e
notificações; p,
N
o
Per Maça go
As
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação
da planta ou croqui:
|- as glebas sem quaisquer melhoramentos;
Il - as quadras indivisas das áreas arruadas.
$ 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do
imóvel.
8 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente
preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de
compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório
competente.
8 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $& 1º deste
artigo, o órgão competente, valendo-se dos elemento s de que dispuser,
preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário
para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob
pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos.
8 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de
inscrição com informações falsas, erros ou omissões .
Art. 273. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de
inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e
dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a
ação tramitou.
Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo
o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 274. Os responsáveis pelo parcelamento do sol ficam obrigados a
fornecer, no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário,
relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados,
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de
quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro
Imobiliário.
Art. 275. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com
relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos
dos tributos municipais.
E
“or Lota go ma
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo,
devidamente processada e informada, servirá de base à alteração
respectiva na ficha de inscrição.
Art. 276. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de
aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se
completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária
competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva
inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Art. 277. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e
Prestadores de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por
meio de formulário ou eletronicamente, através do sites da Fazenda Pública
do Município de Aliança do Tocantins.
8 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de
tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou
não, assim definidas e qualificadas pela legislação esta dual e regulamentos.
8 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no
Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não-incidência, imunidade ou isenção
fiscal.
83º. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do
início dos negócios.
Art. 278. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando
o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se
verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Art. 279. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte
serão comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de
ser anotada no cadastro.
8 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação
ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que
venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.
Me
Dor Caça persa
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. As inscrições não movimentadas por determinado período de
tempo poderão ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os
lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de
documentos de qualquer ordem.
8 3º. A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá
ser revertida mediante provocação do contribuinte, que justificará a não
movimentação de seu cadastro em período pretérito.
8 4º. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que
inexistam indícios de fato gerador de tributos relativamente a período
anterior ao do requerimento do encerramento.
8 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a
continuidade da atividade pelo contribuinte, caberá a este provar
inequivocamente o contrário.
Ari. 280. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no
ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a
aceitação pelo Fisco, que poderá revêlas a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não
exime o infrator das multas que couberem.
Art. 281. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o
local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou
de prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no
interior de residência.
Art. 282. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de
inscrição no cadastro:
|- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il- os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo
de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou
mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de
um mesmo imóvel.
Art. 283. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente
de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de
atividades no seu território. a)
md
da Cara gas
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. 0 cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do
contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no
Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.
8 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas
sempre previamente à soliciiação do alvará de licença, e dele
independerão.
8 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da
atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.
8 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal
permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o
estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 284. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais
imobiliárias do Capítulo Il deste Título, será imposta multa equivalente a R$
150,00 (cento e cinquenta reais) para cada infração cometida.
Art. 285. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a
inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, no que tange ao cadastro fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo
lil deste Título, será imposta multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por
cada infração cometida.
Art. 286. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados
cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não
terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto, no que tange
a ambos os cadastros, será imposta multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por
cada infração cometida.
Art. 287. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores,
observar-se-á o disposto no Título X deste Livro Primeiro.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
TÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU O
af
md
E,
Des ça te e
AN
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Seção |
Dos Elementos Material e Espacial
Art. 288. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com
animus dominus, de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do
Município ou nas áreas referidas no $ 3º deste artigo.
$ 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta
a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer
atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou
declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.
8 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações,
bem como o terreno que contenha:
|- construção provisória que possa ser removida se m destruição ou
alteração;
Il - construção em andamento ou paralisada;
Ill - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada:
Iv - construção que a autoridade competente considere
inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização
pretendida.
8 3º. Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas
aquelas definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo
da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
|- meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
Ill - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado. Aral
gay
Per Maça po rs a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 4º. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovado s pela Prefeitura,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados
fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
8 5º. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona
urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 4º e 5ºdeste artigo, caso
sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-
industrial, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte.
Art. 289. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural,
quando estes forem vtilizados como sítios de recreio, não havendo
produção com fins comerciais.
Seção II
Do Elemento Temporal
Art. 290. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de
cada exercício, observando-se o disposto no artigo 288 deste Código.
Seção Ill
Dos Elementos Pessoais
Art. 291. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município
Aliança do Tocantins.
Art. 292. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a
coisa com ânimo de dono.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 293. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel,
não serão considerados:
A
Mo,
“o Açao ri
Ms
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
| - o valor dos bens móveis que guarmnecem o imóvel, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua vtilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade:
Il- os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão;
Hll - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos
incisos do art. 288, 8 2º, deste Código.
Art. 294. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não
edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do
metro quadrado e, ainda, pelos fatores de desvalorização ou correção.
Art. 295. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as
construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:
|- para o terreno, na forma do artigo anterior;
Il - para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do
metro quadrado correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicados
os fatores de correção.
81º. O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta
Genérica de Valores, representada pelo anexo de ruas e quadras - Tabela |,
que constitui parte integrante deste Código.
8 2º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na
Planta Genérica código de valor, será este determinado pelo órgão
municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis
lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
8 3º. O valor do metro quadrado da construção constará da Tabela de
Edificações, Tabela Il que integra o presente Código, conforme as
classificações e conceitos nela estabelecidos.
Art. 296. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido
na Planta Genérica de Valores, corresponderá:
|- ao da face da quadra da situação do imóvel.
Il - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente,
considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua;
Ill - no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada
como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa
lateral; ob
O
=,
a acao sat 4d
Es
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
IV - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com
mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o
qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal.
V - no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá
acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior
valor;
VI - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Parágrafo único - Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de
pedestre, deverá ser adotado pela Secretaria de Finanças e Arrecadação o
valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que der acesso à mesma.
Art. 297. Para efeito do disposto neste Código, considera-se:
| - excesso de área ou área de terreno não incorporada, tributável pelo
imposto territorial:
a) aquela que exceder a 04 (quatro) vezes a área ocupada pelas
edificações nos setores 1 e 2;
b)aquela que exceder 10 (dez) vezes a área ocupada pelas
edificações nos setores 03, 04, 05 e 06 e de expansão urbana;
Il - por imóveis de esquina compreende-se aquele cujo ângulo formado
pela intercessão dos alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a
135 graus;
Ill - terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma
testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência:
Iv - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via
pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se
comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual
ou inferior a 4 (quatro) metros;
VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa
ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de
propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.
Art. 298. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem
do Mapa de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de
o
%o Aa pe
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
terreno fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante
processo avaliativo técnica e legalmente aceito.
8 1º. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais
novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser
adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnica e legalmente
aceito, incluindo o m2 (metro quadrado) de construção.
8 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de
avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da
Planta Genérica e da Tabela de Edificações.
Art. 299. No cálculo do valor venal territorial, deverão ser considerados
os seguintes fatores:
|-fator de valorização:
a) fator de esquina;
b) fator de desvio ferroviário;
Il - fator de desvalorização:
a) para gleba;
b) pela conformação topográfica;
c) pela existência de erosão;
d) pela vizinhança de córrego;
e) pela inundação;
f) para lotes encravados, ou de fundo;
9) de profundidade.
8 1º. Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser
aplicado no cálculo do valor venal o produto dos fatores incidentes.
8 2º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela
vizinhança de córrego ou sujeito a permanente inundação, será aplicado
somente um destes.
$ 3º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela
=" As o = a . a
conformação topográfica imegular, ou erosão, será aplicado somente um ]
destes. NA
v
da Caça pes
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 300. Nos terrenos de esquina, com edificação do tipo comercial ou
mista, até a área máxima de 900,00 m2 deverão incidir os seguintes fatores:
|-nos setores 1, 2 ou 3 fator de 1,25;
Il- nos setores 4, 5 e 6 e expansão urbana o fator de 1,10.
Art. 301. Nos terrenos beneficiados efetivamente por desvio ferroviário
próprio ou de uso comum, deverá incidir o fator de desvio ferroviário de 1,20.
Art. 302. Nos terrenos que possuam conformação topográfica muito
imregular, em desnível acentuado ou erosado, requerendo serviços de
terraplanagem para aproveitamento com construções, deverá incidir o fator
de desvalorização nos seguintes termos:
| - fator de redução de 0,80 para imóveis com declive superior a 20% e
aclive superior a 30%;
Il - fator de redução de 0,80 para imóveis erosados;
Ill - mediante parecer da Secretaria de Obras nos casos de terrenos
com área de até 1.000 (mil) metros quadrados em que a erosão atinja mais
de 50% da área total do imóvel, será aplicado o fator de desvalorização de
0,50 até que seja concluído o aterro.
Art. 303. A redução para conformação topográfica irregular prevista
no artigo anterior somente se aplica a terrenos sem construção.
Art. 304. Serão considerados como gleba os terrenos com área superior
a 5.000 m2, sem construção, desprovidos de melhoramentos e suscetíveis de
urbanização para aproveitamento, incidindo o fator de desvalorização de
0,70, ou seja, 30% de redução.
Parágrafo único - Não serão considerados gleba os imóveis com a área
referida no caput deste artigo mas que já sejam originárias de loteamento ou
parcelamento imobiliário.
Art. 305. Nos terrenos, edificados ou não, com vizinhança de córrego
ou sujeitos permanentemente à inundação, deverá incidir o fator de
desvalorização de 0,50 ou 50% de redução.
Art. 306. Nos lotes encravados ou de fundo, com vão de acesso, o
valor unitário do terreno deverá ser aquele da rua para qual possui acesso,
aplicado fator de desvalorização de 0,70, ou seja, redução d e 30%.
%e
maço
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 307. O fator de profundidade de 0,90 ou 10% de redução será
aplicado nos casos em que o quociente da área total do imóvel pela
metragem da testada frontal, ou soma das testadas se houver mais de uma,
seja igual ou superior a 40 (quarenta).
Art. 308. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo
Imposto Predial será obtido pela soma do valor venal dos terenos e
edificações a ele incorporadas, observado o fator de obsolescência em
função da idade da construção.
8 1º. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões
previstos na Tabela de Edificações do Município, e seu valor resultará da
multiplicação da área pelo valor unitário de metro quadrado de construção
e pelo fator de obsolescência.
8 2º. A idade de cada edificação, para aplicação do fator de
obsolescência de que trata a Tabela de Edificações, corresponderá à
diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano da
expedição do “habite-se” ou cadastramento de ofício da construção.
Art. 309. O fator de obsolescência em função do tempo de
construção aplicável para cálculo do valor venal predial será de:
|- 1,00 para imóveis de zero a cinco anos;
Il - 0,90 para imóveis de seis a dez anos;
Ill - 0,85 para imóveis de onze a quinze anos;
IV - 0,80 para imóveis de dezesseis a vinte anos;
V- 0,75 para imóveis de vinte e um a vinte e cinco anos;
VI - 0,50 para imóveis com mais de vinte e cinco anos.
Parágrafo único - A idade de cada prédio será:
| - reduzida de 20 % (vinte por cento), nos casos de pequena reforma
ou reforma parcial;
Il - contada a partir do ano da conclusão da reforma quando esta for
substancial.
Ar. 310. No cálculo do valor venal predial de edifícios ou condomínios
verticais será aplicado fator de comercialização, conforme Tabela Ill anexa a
este Código.
(E
da Maga pera ca
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Subseção Il
Da Alíquota
Art. 311. As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo definida na
Subseção anterior serão as constantes da Tabela IV que integra o presente
Código.
Ar. 312. Lei específica poderá instituir:
| - progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do
imóvel;
Il - progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o
cumprimento da função social da propriedade, observando, neste último
caso, a regra do art. 182, 8 4º, da Constituição Federal de 1988, e também as
prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
Art. 313. As alíquotas do IPTU serão seletivas em razão do uso e da
localização do imóvel.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 314. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual
e direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas
declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de
ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel quando da
ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 290 deste Código.
8 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à
ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o
lançamento do exercício seguinte.
8 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o
lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento
suplementar ou substitutivo.
Art. 315. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou
unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao
mesmo proprietário.
8 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será
efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de
condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício
competente.
a
+
er Mia pa e
AN
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do
exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da
convenção ou especificação de condomínio.
Art. 316. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o
imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:
|- nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros
casos, da responsabilidade solidária dos demais;
Il - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado
em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores
de cada unidade autônoma;
Ill - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de
ambos, a juízo da autoridade lançadora
IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso,
será efetuado em nome do enfiteuta, do vusufrutuário e do fiduciário,
respectivamente;
Y - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e,
ultimada a partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades
em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.
Parágrafo único - Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de
direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do
imóvel.
Art. 317. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do
Imposto Predial e Territorial Urbano serão tributados a partir do exercício
seguinte.
Art. 318. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito
passivo com a entrega da notificação, camê ou guia para pagamento,
pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do i móvel ou no local
indicado pelo contribuinte.
8 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo
sujeito passivo, quando impossibilte ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo. nl
E
o Maca nas
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e
respeitadas suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias
após a entrega das notificações-carnês nas agências postais.
8 3º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou
no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o
contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação
no Diário Oficial do Município, convocando aqueles que não receberam suas
notificações-camês a retirarem a 2º via no órgão fazendário competente ou a
emitirem as guias diretamente pela Internet.
Art. 319. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas
mensais, conforme dispuser o regulamento.
8 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o
vencimento da primeira parcela, gozará de um desconto de 15% (quinze por
cento) sobre o seu valor.
8 2º. Os contribuintes que recolherem pontualmente o IPTU no exercício,
à vista ou em parcelas, farão jus a um desconto adicional de 5% (cinco por
cento) no exercício imediatamente seguinte, caso quitem o respectivo
imposto em cota única, dentro do mês de janeiro.
Art. 320. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio
útil ou da posse do terreno.
Art. 321. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no
prazo de 30 (trinta dias), através de pedido de avaliação contraditória, que
tramitará de acordo com as normas processuais administrativas previstas em
lei complementar municipal.
CAPÍTULO Il
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 322. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em
regulamento, sujeitará o faltoso:
|- à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto monetariamente
corrigido;
Il - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o
valor do imposto monetariamente corrigido; a
ú
gs
Mor Aa c S
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
[Il - à correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS
Art. 323. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, obedecidos os requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos
artigos subsequentes, o imóvel de propriedade:
|- do maior de 65 anos;
Il - do aposentado por invalidez;
ll - do que detenha a guarda de menor de idade judicialmente
deferida, bem como o imóvel de propriedade de pais adotivos, até que o
adotado complete a maioridade;
IV - do ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde
que nele resida;
V - do exintegrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-
participante efetivo de operações militares da 2º Guerra Mundial, desde que
nele resida;
VI - do portador do mal de hansen ou egresso de sanatórios
especializados, desde que nele resida;
VIl - das associações de moradores, assim entendidas aquelas
legalmente constituídas em Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil
de direito privado sem fins lucrativos e cujo Estatuto Social esteja
devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
organizadas para a prestação de serviços sócio-comunitários.
VIII - de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços,
que vierem a se instalar no Município.
Art. 324. Fica concedido o desconto de 20% do valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano para os imóveis residenciais cuja testada seja
frontal às ruas e respectivos quarteirões onde são instaladas feiras livres ou,
nas mesmas condições, cuja garagem seja frontal a essa rua.
8 1º. O benefício constante do caput deste artigo é inaplicável a
imóveis comerciais, industriais ou utilizados para a atividade de prestação de
serviços, bem como a terrenos sem construção concluída.
E
“em Maça ga MR
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. Para o reconhecimento do desconto previsto neste artigo, serão
consideradas as ruas e quarteirões constantes da relação da Secretaria de
do Desenvolvimento Urbano no início de cada exercício.
Art. 325. São condições para as isenções previstas nos inciso s |, Ile Ill do
art. 323 deste Código:
|- que seja o único imóvel do contribuinte no Município;
Il - que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da
isenção;
Ill - que a área construída não exceda a 100 mZ2;
IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não
ultrapassem R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
8 1º. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o total de
rendimentos do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e
descontados os valores pagos a título de previdência oficial, imposto de
renda e pensão alimentícia.
8 2º. Na hipótese do inciso Ill do art. 323 deste Código, o contribuinte
deve residir no imóvel em companhia do menor.
8 3º. Mantidas as mesmas exigências do art. 323, a isenção nele
prevista aplica-se aos mutuários da Companhia de Habitação Popular
Aliança do Tocantins - COHAB que estejam em dia com as suas prestações
ou tenham quitado o imóvel.
Art. 326. A isenção prevista nos incisos IV e V do art. 1º desta Lei é
extensiva ao imóvel em que a viúva do beneficiário permaneça residindo,
seja como titular do domínio ou usufrutuária vitalícia.
Art. 327. A isenção prevista no inciso VIII do art. 323 deste Código será
de:
|-1 (um) ano para as empresas prestadoras de serviços que aufiram
receita bruta anual, decorrente da prestação de serviços, superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 3
(três) empregados;
Il - 3 (três) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual,
decorrente de vendas ou de serviços, superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 10 (dez) empregados; al
E
“0 Marape mt
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ll - 7 (sete) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual,
decorrente de vendas ou de serviços, superior a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 50 (cinquenta)
empregados;
Iv - 10 (dez) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual,
decorrente de vendas ou de serviços, acima de R$ 1. 200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 100
(cem) empregados.
81º. Para efeitos de enquadramento no presente artigo. será
considerada a receita bruta auferida pela empresa no exercício
imediatamente anterior ao da concessão do benefício, caleulando-a
proporcionalmente caso o exercício da atividade não se tenha verificado no
período integral.
8 2º. Comprovada a alteração da receita bruta ou do número de
empregados e uma vez satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será a
empresa reengquadrada na categoria correspondente.
Ar. 328. As isenções previstas nos incisos | a VIl | do art. 323 deste
Código, e desde que respeitadas todas as condições previstas nos arts. 325 a
327 deste mesmo Diploma abrangem igualmente os contribuintes possuidores
de escritura pública do imóvel em seus nomes ou promessa de venda e
compra registrada em cartório.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOSDE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Seção |
Dos Elementos Material e Temporal
Art. 329. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição — ITBI, tem como fato gerador:
|-a compra e venda pura ou condicional;
I- a dação em pagamento; 4
md
Me
Po Maça pot a
AN
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
If - a permuta;
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de
pairimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges
separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário,
acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a
promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que
registrada no Ofício de Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais;
VIl- a concessão de direito real de uso;
Vil - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de
condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver
como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o
arrendamento mercantil de bens imóveis;
X- a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica
para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na
realização do capital;
XIl - a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que
possuam força de escritura pública.
8 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador
do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos
deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou particular
respectiva, independentemente de registro do título no competente ofício
de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo.
8 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor
do bem adgyuirido.
8 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como
na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção
por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência
do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do
nt
%
Pr Liaça o e
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a
construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.
8 4º. A anulação do negócio jurídico é imelevante para a incidência do
imposto.
Art. 330. É imune ao imposto:
| - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital;
IH - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica:
ll - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos;
8 1º. O disposto nos incisos |, Il e Ill deste artigo não se aplica quando o
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
8 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida
no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos
2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no parágrafo anterior.
8 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância de sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
8 4º. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas
previstas no 8 1º, a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante
declaração firmada pelo próprio adquirente de que a sua atividade
preponderante não se relaciona com as atividades excetuadas, fato que
será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização.
8 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será
devido nos termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os
acréscimos legais.
8 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal
constituir o crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo
descumprimento das exigências previstas nos 84 2º e4º deste artigo, somente
nl
md
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
será iniciado a partir do ano seguinte ao do término dos prazos de 2 (dois) ou
de 3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses parágrafos.
Art. 331. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno
do bem ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 332. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas
ocorrerá a incidência do ITBI se e quando a propriedade do bem alienado
fiduciariamente consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não
cumprimento do financiamento contratado.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 333. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 334. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de
um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o
valor da parte do imóvel localizada no Município de Aliança do Tocantins.
Seção III
Dos Elementos Pessoais
Art. 335. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do
bem ou direito adquirido, respectivamente.
Art. 336. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e
seus acréscimos:
|- o transmitente;
Il- o cedente;
ll - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu
ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de
recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário. X
N
À
(ez
“a Ma a a
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 337. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos.
8 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem
ou direito.
8 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
Art. 338. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na
remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual
o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.
Art. 339. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para
fins de lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.
8 1º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados
mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do
terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade
competente.
8 2º. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior
ao valor fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR.
Art. 340. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como
condição para a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo
contribuinte, da base tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem
prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de ofício sobre
eventual diferença apurada.
Subseção Il
Das Alíquotas
Art. 341. Sobre a base de cálculo composta nos termos da Subseção
anterior, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
/
a Maça o MR
Ea
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
|- nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação,
em relação à parcela financiada: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
Il - nas demais transmissões, bem como em relação à parcela não
financiada na hipótese tratada no inciso anterior: 3% (três por cento).
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 342. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será
pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar,
antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento
público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
8 1º. Se o ato for celebrado por instrumento público após o
encerramento do expediente bancário e o fato fique ali mencionado, o
Imposto sobre Transmissão inter vivos poderá ser recolhido no primeiro dia útil
subsequente, sem qualquer ônus.
8 2º. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial
ou do auto da amematação, remição ou adjudicação, conforme o caso,
ainda que não extraídas as respectivas cartas.
83º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos
embargos, a contagem do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da
sentença que os rejeitar.
8 4º. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou
do trânsito em julgado da sentença.
8 5º. Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 329 deste Código, o
pagamento deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos
na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
Am. 343. O imposto não pago integralmente no seu vencimento fica
acrescido de:
Pa Lam ros a
Es
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO ,
| - correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE;
Il - multa de 50% do valor do imposto devido monetariamente
corrigido;
Hll - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do
imposto devido monetariamente corrigido, a partir do vencimento do
crédito, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
Art. 344. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações
consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa de 100%
(cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado
monetariamente corrigido.
Parágrafo único - Pela infração prevista no caput deste artigo
respondem solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente do
bem ou direito e, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa,
os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS
Art. 345. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão
do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:
|- do pagamento do ITBI;
Il - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 346. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam
obrigados:
|- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório
dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
Il - a fomecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado,
certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos
a eles relativos.
Art. 347. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda
Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as l
translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os J
A
E
Der Ma pe SN
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro
imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento.
Art. 348. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter
oportunamente os autos de inventário, arolamento e demais feitos, com o
respectivo documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e
lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.
TÍTULO IH
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Seção |
Do Elemento Material
Art. 349. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem
como fato gerador a prestação de serviços constante s da Lista anexa —
Tabela Y, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
8 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
8 2º. O imposto de gue trata este Título incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 3º. A incidência do imposto independe:
|- da existência de estabelecimento fixo;
Il - do resultado financeiro do exercício da atividade;
Ill - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer
condição relativa à forma de sua remuneração;
Me
er ça e 5
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao
serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Art. 350. O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego , dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e
dos gerentes-delegados;
Ill - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito;
IV - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de
trabalho;
V - serviços realizados sem o fito de lucro.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso | os
serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção II
Do Elemento Temporal
Art.351. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço,
compreendido neste conceito a efetiva prestação de serviço ao tomador.
Ar. 352. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase
concluída gerará uma nova incidência.
Seção Ill
Do Elemento Espacial
Art. 353. O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste
Município, quando o contribuinte possuir estabelecimento prestador ou
domicílio tributário em seu território, excetuando-se as hipóteses abaixo
elencadas, quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do & 1º do
art. 2º desta Lei Complementar; L
Tá!
gay
=
Do Maça po
AN
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02e 7.17 da lista anexa;
Iv — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa:
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
XIl — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa:
Xv — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa; a
*%
der a a
Pas
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX — do aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
8 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 354. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços; ul
;
da Lama mo rasa a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
IL - estrutura organizacional ou administrativa;
Ill - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
Y - permanência ou ânimo de permanência no local, para
exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
8 2º, Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
8 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos:
| - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas,
físicas ou jurídicas;
Il - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica,
estejam situados em locais diversos.
Seção IV
Dos Elementos Pessoais
Art. 355. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município
de Aliança do Tocantins.
Art. 356. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 357. Ficam eleitos como responsáveis por substituição tributária os
seguintes tomadores, contratantes, fontes pagadoras, intermediários de
serviços que tenham relação com fatos geradores do ISSQN ocorridos neste
Município:
|- as seguradoras;
Il - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de planos de
saúde e convênios para a assistência médica e odontológica;
Ill - as instituições financeiras;
IV - quaisquer dos Poderes do Estado e suas respectivas entidades;
V- as concessionárias e permissionárias de serviço públicos; n
a
+
da Caça ge e
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
VI - os estabelecimentos prestadores de serviços de construção civil
listados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao presente
Código;
VII - os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento;
VIII - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
IX - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados
por contribuinte estabelecido ou domiciliado em outro Município.
8 1º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não
abrange:
| - os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos arts. 363 e 364
deste Código;
Il - Os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município,
quando a incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município
Aliança do Tocantins, conforme dispõe o artigo 353 deste Código.
82º. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos
casos em que o tomador do serviço for estabelecido no Município de Aliança
do Tocantins.
8 3º. Enquadrando-se a situação concreta em uma da s hipóteses
previstas neste artigo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário,
a responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do
serviço a obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais.
8 4º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o
substituto tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com
seus respectivos acréscimos legais.
Art. 358. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o
ISSQN aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviço.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do
preço do serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada,
conforme Tabela | anexa à presente Lei Complementar.
Art. 359. Os responsáveis eleitos pelo art. 357 deste Código ficam
obrigados à entrega de declarações informativas das notas fiscais recebidas,
na forma e nos prazos previstos em regulamento. )
E
“er Maça ca a
Es
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 360. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o
Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do
regime de substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos
necessários à sua regulamentação.
Seção V
Dos Elementos Quantitativos
Subseção |
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 361. À base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido,
imediata ou diferda, pela remuneração dos serviços prestados,
compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas
operacionais e não operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias
empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
8 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
8 3º. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da lista anexa,
serão deduzidos da base de cálculo os salários e encargos sociais dos
trabalhadores fornecidos pela empresa de mão-de-obra temporária.
8 4º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando
a atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de
cálculo será composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os
filmes fotográficos aplicados no serviço gráfico.
8 5º. O ISSQN previsto no subitem 21.01 da Tabela V anexa, somente
incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração
para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 362. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo
artigo anterior, serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas
alíquotas ad valorem previstas na Tabela V que integra o presente Código.
Art. 363. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal, o imposto será calculado com base em e)
Q
«play
1,
Ver Maça a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
específicas, em função da natureza do serviço, independentemente da
quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do
prestador do serviço.
8 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de
tributação, a atividade profissional desenvolvida d e modo individual e
exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros
profissionais na sua produção.
8 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais
para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade
do prestador.
Art. 364. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota
fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades.
8 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto
neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que
prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa à
presente Lei Complementar:
|- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
,
Il - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
Ill - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes de propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X - psicólogos.
8 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas
cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício
da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em “od
Me
Per Açao
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica.
8 3º. Excluem-se do disposto no 8 2º deste artigo as sociedades que:
|- tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
Il - sejam sócias de outras sociedades;
Il - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IY - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar
capital ou administrar;
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto
social da sociedade;
VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão.
8 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN
na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou
não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social do
ente moral.
$ 5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito
ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada
em função do faturamento, independentemente da condição de seus
sócios.
Subseção Il
Da Estimativa
Art. 365. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e
adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em
dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos
apurados pela Administração Tributária.
8 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa
poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por
categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
82º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco
Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando: ('!
o)
Ma Caça era
as
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
|- a atividade for exercida em caráter provisório;
Il - O sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido
em regulamento;
Ill - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais
ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/o u deveres
instrumentais tributários.
8 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela
cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
8 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente
cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas,
especialmente:
|- o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
Il - o valor das receitas por ele auferidas;
Ill - O preço corrente do serviço;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V- os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza
específica da atividade;
VIl - a margem de lucro praticada;
VII - os indicadores da potencialidade econômica d o contribuinte e
do seu ramo de atividade;
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte
durante o período considerado para cálculo da estimativa.
8 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser
utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de
ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do
contribuinte. J
Pe (Maça po q
PR
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 366. O regime de estimativa:
| - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia
competente;
Il - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será
atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;
ll - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto
ou revogado;
IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do
Livro Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada;
8 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as
hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas
mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
8 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o
preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa,
o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício
seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada monetariamente,
sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após
esse prazo.
Art. 367. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte
somente será feita quando comprovada a existência de elementos
suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que
modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 368. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento
do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos
moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.
8 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos
futuros OU restituída ao contribuinte, se este assim o preferir.
8 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento
substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o
prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a
partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Subseção Ill
Do Arbitramento avi
e
da Capo mi
ERES
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 369. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
|- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
Il - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado,
forem insuficientes ou não merecerem fé;
Hi - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame
dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou
por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 370. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
| - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e
outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
Il - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
HW - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para
idênticas situações;
Iv - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e
telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único - O montante apurado será acrescido de 30% (trinta
por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do
contribuinte.
Art. 371. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:
| - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il - o preço corrente dos serviços, à época a que s e referir o
levantamento; )
atá
n
4
e
Pa ca go e
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Hi - os fatores inerentes e situações peculiares a o ramo de negócio ou
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação
do movimento tributável.
Art. 372. Na composição da receita arbitrada:
| - serão observados os fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
Il - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Art. 373. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de
forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as iregularidades que deram
origem ao procedimento.
Subseção IV
Da Construção Civil
Art. 374. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
|- de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e
instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos
referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou
metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos,
logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização,
decoração e paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que
não tenham funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis
relacionados nas alíneas a e b deste inciso.
Il - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de
barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção
de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a
sondagem e a perfuração de poços.
Il - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e
de execução de obras hidráulicas: x
(X
sy
(ez
Pa ca e et
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de
construção civil e obras hidráulicas.
Parágrafo único - Não são considerados serviços de construção civil:
|- a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que
não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente
do mesmo;
Il - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a
limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a
reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em
geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao
imóvel;
HI - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento
ou colocação de sinteco ou material semelhante;
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo
imposto.
Art. 375. Os valores mínimos de mão-de-obra para os serviços tratados
nesta Subseção serão os constantes na Tabela VI que integra o presente
Código.
8 1º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem
ampliações de áreas e nas construções de dependências ou edículas, o
valor mínimo estabelecido na Tabela Vl anexa será reduzido em 50%
(cinquenta por cento).
8 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento
da edificação na Tabela Vl anexa a este Código, a substituição ou
reparação de piso, revestimento, forro ou telhado.
Art. 376. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-
condição para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos
respectivos serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a quitação do imposto pelo
prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 377. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada .
a base de cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos na Tabela Vl Dm!
(N
gay
Do Aça pot
ao
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
anexa, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou
divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela referida tabela, e
ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não
apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por
obra.
Art. 378. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos
materiais fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
8 1º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do
serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos
fiscais de aquisição ou produção, que devem ser apropriados
individualmente por obra.
$ 2º. A dedução dos materiais mencionada no & 1º deste artigo
somente poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem
diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da
incorporação.
$ 3º. Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de
obra contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no
orçamento da obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na
apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento
mensal.
8 4º. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela
Secretaria de Finanças.
8 5º. Não ocorrida a hipótese do 8 3º, ou negado o pedido pela
Secretaria de Finanças, a base imponível do imposto será composta
deduzindo-se 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total da nota fiscal,
a título de materiais presumidamente empregados na obra.
Art. 379. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de
negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidir á sobre o preço da
construção da unidade autônoma, devendo ser destaca da à fração de
terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão inter
vivos — ITBI.
8 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação
imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar q
construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de
edificações de unidades autônomas.
8 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que
compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a
A
o,
“a Lance no em 4d
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em
construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a
pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações,
coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando- se,
conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e
demais condições estipuladas.
8 3º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular
de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à
constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da
conclusão das obras.
8 4º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de
Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo
compromisso de venda de cada unidade antes do “habite-se” ou da
conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo
comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à
parcela das cotas de construção e do terreno.
Subseção V
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 380. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer
entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços
será calculado sobre:
|- O preço cobrado por bilhete de ingresso ou qual quer outro meio, a
título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos
fechados, quer do ar livre;
Il - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação
mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel
ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros
estabelecimentos diversionais;
ll - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros
apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos
instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos .
8 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos
ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a
título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade,
hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
8 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de
cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma
De Leça ee ns
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos
ingressos confeccionados para o evento.
Art. 381. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que
trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a
60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o
evento.
8 1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput
deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento,
sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo,
40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao
pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.
8 2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior
pode ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de
público estimado firmada pela Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Art. 382. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior,
constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização
do evento.
Art. 383. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes
estabelecidos e inscritos na Fazenda Municipal de Aliança do Tocantins.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 384. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo
próprio contribuinte, que deverá observar na Tabela V anexa a este Código a
alíquota correspondente à sua atividade, sendo facultado à Fazenda Pública
a emissão e o envio de carnês aos respectivos domicílios tributários.
Ar. 385. As empresas e os profissionais autônomos de prestação de
serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas
em mais de um item ou subitem de atividades constantes da tabela anexa,
estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas correspondentes a cada
uma dessas atividades, separadamente.
Art. 386. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do
serviço o recolherão mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da
emissão da nota fiscal de serviço, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Os valores inferiores a R$ 10,00 dez( reais) deverão ser
cumulados e recolhidos nos vencimentos ulteriores. a
md
e
Do Ma mer a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 387. Os contribuintes sujeitos ao regime de alíquotas específicas
recolherão o imposto trimestralmente, à vista, até 31 de março, ou em 4
(quatro) parcelas vencíveis no último dia dos meses de março, junho,
setembro e dezembro de cada exercício da prestação do serviço.
Parágrafo único - O recolhimento integral da anualidade, até o
vencimento da primeira parcela, ensejará ao contribuinte o desconto de 10%
(dez por cento) do valor total do imposto.
Art. 388. O pagamento pelo obrigado nos termos dos artigos 384 a 387
extingue o crédito, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.
Art. 389. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços
de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se
sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a partir do mês em que
iniciarem as atividades.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes
sujeitos ao ISSQN fixo recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo
com o número de meses restantes para o término do exercício.
Ar. 390. Consideram-se empresas distintas para efeito de
lançamento e cobrança do imposto:
|- as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único - Não serão considerados como locais diversos dois ou
mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO Ill
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS
Art. 391. É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao
recolhimento com base no preço do serviço, a emissão de nota fiscal de
serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato
gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.
8 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e
assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume
forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que
existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato al
á
do Aa rs
As
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a
autorização do Fisco Municipal.
8 2º. É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais,
definidos nos arts. 363 e 364 do presente Código.
Art. 392. A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em
regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe
prejudique a clareza ou a veracidade.
Art. 393. A confecção das notas fiscais de serviços dependerá de prévia
autorização da repartição fazendária competente.
8 1º. As gráficas e estabelecimentos congêneres deverão manter,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros correspondentes às notas fiscais de
serviços que confeccionarem.
8 2º. Quando o contribuinte pretender emitir a nota fiscal referente ao
ISS conjuntamente com a nota relativa ao ICMS, em Aliança do Tocantins
aceito pela Fazenda Estadual, ficará obrigado a obter, anteriormente, a
autorização da Fazenda Municipal.
Art. 394. As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 2 (dois)
anos a contar da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão.
8 1º. Após o prazo fixado no caput, torna-se iregular e passível de
multa a emissão das notas fiscais vencidas.
8 2º. A regra do caput e do 8 1º não se aplica à nota fiscal de serviços
conjugada com a de venda de mercadorias, prevista no 8 2º do artigo
anterior.
Art. 395. Os contribuintes que recolhem o imposto com base no preço
do serviço são obrigados à escrituração do Livro Registro de Prestação de
Serviços.
81º. O livro a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos
requisitos e modelos fixados em regulamento.
8 2º. O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser autenticado
pela repartição competente anteriormente à sua utilização.
8 3º. Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este,
ao término de cada exercício, ser encadernado juntamente com o
comprovante de sua autenticação emitido pela Administração Fazendária
Municipal. nd
md
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 4º. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as
instituições financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos de
dispensa autorizados pelo Fisco Municipal, nos termos do parágrafo 1º do art.
391 deste Código.
8 5º. Poderá ser adotado sistema totalmente digital de
escrituração, com força, inclusive, de declaração de notas fiscais de
serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista
no 8 3º.
8 6º. A Fazenda Municipal poderá implementar nota fiscal digital que
eliminará a obrigatoriedade de escrituração.
Art. 396. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no
Município de Aliança do Tocantins, ficam obrigadas a entregar declarações
de notas fiscais dos respectivos serviços tomados, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 397. Por meio de ato infra legal, poderão ser instituídas quaisquer
outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão
fiscal do imposto, especialmente com emprego de recursos de informática.
Art. 398. As instituições financeiras e assemelhada s deverão
apresentar, por agência ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços
= DMS, sem prejuízo da declaração de que trata o art. 396 deste Código,
observando os meios e os prazos definidos em ato da Fazenda Municipal.
Art. 399. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme
definido em regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser
dispensados total ou parcialmente dos deveres instrumentais tributários
previstos neste Capítulo.
Art. 400. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal,
agência ou representação, terá, no referente à competência do Município,
escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 401. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária
principal ensejará:
| - tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN:
da Ca o
as
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da
importância devida, monetariamente corrigida;
b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do
imposto devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50%
(cinquenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida;
c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante
do imposto devido: multa de 60% (sessenta por cento) da importância
devida, monetariamente corrigida.
Il - em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a
ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber: multa
de 100% (cem por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido,
monetariamente atualizado;
Ill - na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100%
(cem por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
Art. 402. O descumprimento de dever instrumental tributário será punido
com as seguintes multas:
|- relativos à inscrição e alterações cadastrais:
a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):
b)aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido
as causas que foram apresentadas para tanto: multa de R$ 700,00
(setecentos reais);
Il - relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços:
a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja
devidamente escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido
integralmente recolhido: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por
livro fiscal;
b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não
esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha
sido integralmente recolhido: multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por livro
fiscal;
c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por livro fiscal; Já al
é
da Marca o er
MS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal:
multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por livro fraudado, adulterado ou
inutilizado;
Ill - relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos
gerenciais:
a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para
terceiros, nota fiscal sem a correspondente autorização para a impressão:
multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal iregularmente impressa, até o
limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir,
ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço , adulterarem ou
inutilzarem nota fiscal: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal não
emitida, emitida com importância a menor, adulterada ou inutilizada,
estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
cj) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente
a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou
alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito
fiscal: multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal emitida ou utilizada
iregularmente, estabelecido o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de R$ 300,00
(trezentos reais), sendo excluída a penalidade com a comunicação
espontânea do fato ao Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso
em jornal de circulação diária do Município;
e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não
providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma
do regulamento, deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria,
ou ainda, fizerem retornar à bilheteria os já utilizados: multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
IV - relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar
no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão
de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer
declarações a que obrigados: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou
omissões;
V - relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a
exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da
A
A
é
Der Mrça po ra
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
estimativa: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por notificação não
cumprida, parcial ou totalmente.
TITULO IV
DAS TAXAS
Art. 403. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da
utilização, efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão
cobradas pelo Município as seguintes taxas de:
|- Licença;
Il - Serviços.
CAPÍTULO |
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção |
Das Disposições Gerais
Subseção |
Do Fato Gerador
Art. 404. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício
regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a
realização de diligências, exames, estudos, inspeções, vistorias e outros atos
ou procedimentos administrativos.
Art. 405. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranguilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
8 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ou de finalidade.
aa
md
o
des ca po MR
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a
quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência
do Município, dependentes, nos termos da lei, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 406. A exigibilidade das taxas de licença sujeita-se apenas ao fato
gerador e ao respectivo lançamento, não dependendo:
|- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, por parte do contribuinte;
Il - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município.
Art. 407. As taxas de licença serão devidas para a fiscalização:
|- da localização, instalação e funcionamento de atividades;
Il - da execução de obras particulares;
Hll- da publicidade;
Art. 408. Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica
que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município, nos termos dos artigos 4º e 5º
desta Lei Complementar.
Subseção Il
Da Base de Cálculo
Art. 409. A base cálculo das taxas de polícia administrativa do
Munícipio é o custo estimado da atividade despendida com o exercício
regular do poder de polícia, expresso em R$ (reais) na tabela VIl a VIll anexas
a este Código:
81º A atividade temporária e o comércio ambulante, caracterizados
no Art. 414, 81º e 2º, terão valores fixos de cobrança em forma de diária,
para expedição de sua licença, tendo como base de cálculo o maior valor
lançado na tabela VIl, anexa a este Código.
82º O não cumprimento da obrigação do 81º, gera multa de 100%
(cem por cento), sem prejuízo das demais sanções, bem como o
recolhimento da mercadoria até a efetiva regularização.
Subseção III ul
gs
de Ma o
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 410. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Art. 411. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de
forma integral, independentemente do mês de início das atividades ou das
instalações, e poderão ser pagos à vista, com 10% ( dez por cento) de
desconto, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas,
quando se tratar de atividade permanente, na forma e nos prazos previstos
em regulamento.
Art, 412. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade
da polícia administrativa.
Subseção IV
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 413. O não pagamento da taxa de licença, no prazo fixado em
regulamento, implicará:
| - na atualização do débito conforme os índices oficiais de inflação
adotados pelo Município;
Il - em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
atualizado monetariamente;
Il - em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidentes sobre o montante do débito monetariamente corrigido.
Seção II
Da Taxa de Licença para Fiscalização da
Localização, Instalação e Funcionamento de Atividades
Art. 414. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção
agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações
financeiras, à prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter
permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades
mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva
taxa de licença de que cuida esta Seção. JJ
%
Pes ça ne ms
Ea
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e
jurídicas que se dediquem a industrializar ou comercializar gêneros
alimentícios, bem como preste serviços ligados à área da saúde, veterinária,
estética e similares, ficando, nesses casos, sujeitas ainda à vistoria sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde.
8 1º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em
determinados períodos do ano, durante festividades ou comemorações,
principalmente em instalações precárias ou removíveis, como balcões,
quiosques, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
8 2º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de
atividade comercial sem estabelecimento ou localização fixa, com
características não sedentárias.
83º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização,
Instalação e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
Art. 415. A licença para o exercício de atividades será concedida
desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais
do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser
exercida, observados os requisitos das legislações edilícia, urbanística,
sanitária e ambiental.
$ 1º. A competência para a concessão e fiscalização da licença
prevista no caput deste artigo é das Secretarias de Planejamento, Saúde e
do Meio Ambiente do Município.
82º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença
disciplinada nesta Seção é da Secretaria Municipal de Finanças.
8 3º. A licença será concedida sob a forma de alvará, antes do início
das atividades, e renovadas até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento
ou quando houver alteração de local de atividade, do responsável técnico
ou inclusão de nova atividade.
8 4º. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, desde que deixem de existir as condições que legitimam a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 416. Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias,
ambientais e de posturas municipais, será o contribuinte notificado a
regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias. o
Mp
*
do Mapa a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, será
aplicada ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
8 2º. Passados 30 (trinta) dias da autuação a que se refere o parágrafo
anterior, poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais
empregados na atividade irregularmente exercida, e interditar o
estabelecimento, quando for o caso.
8 3º. Nos casos em que a infração praticada oferece risco iminente à
coletividade, será a atividade interditada sumariamente.
Art. 417. As pessoas relacionadas no art. 414 deste Código e que
queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos
casos em que a lei o permitir, deverão requerer licença especial à Fazenda
Municipal.
8 1º. Considera-se horário especial o período correspondente a
domingos e feriados, em qualquer horário, aos sábados, das 21ás 24 horas, e
nos dias Úteis, das 18 às 6 horas.
8 2º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos
termos definidos pelo parágrafo anterior, o valor da Taxa de Licença para
Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será acrescido de
50% (cinquenta por cento).
8 3º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às
atividades de:
| - impressão e distribuição de jornais;
Il - transporte coletivo;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres.
Art. 418. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 415, caput, e
seus parágrafos.
Art. 419. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização,
Instalação e Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a
Tabela VIl que constitui parte integrante deste Código.
Seção III
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares
Pal
=
da Cancano at 4d
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 420. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir,
reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas,
muros, grades, guias, sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo
urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quais quer outras obras em
imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento
da taxa de que trata esta Seção.
81º. A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação
edilícia e urbanística do Município.
82º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 421. A Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras
Particulares será devida conforme o estabelecido na Tabela VIII que integra
este Código.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade
Art. 422. A publicidade levada a efeito nas vias e logradouros públicos,
através de quaisquer instrumentos de divulgação ou de comunicação de
todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas
dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de
nomes, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles fixados em veículos,
fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e do pagamento da taxa de que
trata esta Seção.
Parágrafo único - Para a concessão da licença serão observadas as
normas disciplinadoras da exploração ou vtilização de publicidade e
anúncios nas vias e logradouros públicos.
Art. 423. Respondem pela observância das disposições desta Seção
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar.
Art. 424. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
lar
o Caça o a
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Quando o local em que se pretende colocar
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao
requerimento a autorização do proprietário.
Art. 425. A publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservação, em perfeitas condições de segurança e de acordo com os
bons costumes, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da Taxa de Licença para a Fiscalização da Publicidade e cassação da
licença.
Art. 426. A Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade será
devida de acordo com a Tabela IX anexa a esta Código.
Art. 427. Ficam isentos da Taxa de que trata esta Seção:
| - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou
eleitorais;
Il - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como
as de rumo ou direção de estradas;
ll - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e prontos-socorros;
IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de
consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais,
organizados individualmente ou em sociedade;
V - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de
firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de
obras particulares ou públicas.
Art. 428. As isenções previstas no artigo anterior dependerão de
requerimento a ser endereçado à Fazenda Municipal, com a comprovação
dos requisitos exigidos para o gozo do benefício, observando-se o que
dispuser o regulamento.
CAPÍTULO Il
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 429. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a
prestação, pela Prefeitura, de serviços de interesse público ou serviços
postos à disposição do munícipe.
Parágrafo único - Consideram-se Taxas de Serviços Urbanos:
nv
-*%
Po Açao o
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
|- a Taxa de Serviços de Bombeiros; e
Il- a Taxa de Ocupação e Uso de Área de Calçadas.
Seção |
Da Taxa de Ocupação e Uso de Área do Calçadas
Art. 431. A taxa de que trata esta Seção tem como fato gerador a
prestação de serviços administrativos específicos para a manutenção,
limpeza, segurança e fiscalização do comércio e uso de Calçadas no
perímetro urbano da cidade.
Art. 432. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços.
Art. 433. A taxa é devida mensalmente pelos comerciantes
estabelecidos em imóveis localizados na área delimitada no perímetro
urbano, calculada à razão de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado do piso
térreo do respectivo imóvel onde exercem as suas atividades mercantis.
Art. 434. O não pagamento da taxa no respectivo vencimento sujeita o
contribuinte aos mesmos acréscimos legais previstos para os demais tributos
municipais.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 435. A Contribuição de Melhora tem como fato gerador o
acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras públicas.
Art. 436. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
Ill - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
o
Pe (Arça ma ara
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de
comodidade pública;
Y - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de
saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras,
portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIll - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 437. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples
reparação ou conservação de obras públicas já existentes.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 438. Contribuinte do tributo é o proprietário, titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução
de obra pública prevista no art. 448 deste Código.
Parágrafo único - Por possuidor a qualquer título tende-se aquele que
possua à coisa com ânimo de dono.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 439. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença
entre o valor de mercado do imóvel antes da obra se r iniciada e o após a
sua conclusão.
Parágrafo único - O valor de mercado a que se refere o caput deste
artigo será apurado mediante avaliação concreta efetuada por engenheiro
habilitado da Secretaria de Finanças do Município.
Art. 440. A alíquota será de 100% (cem por cento) da base de cálculo
composta nos termos do artigo anterior.
A
)
rt
Mo
Pa Arca o mit
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 441. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o
custo da obra.
8 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução,
acrescido de despesas com estudos, projetos fiscalização,
desapropriações, administração e financiamentos ou empréstimos.
8 2º. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão
monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos
coeficientes de correção monetária adotados pela legislação municipal
para os demais tributos.
Art. 442. Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das
valorizações individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor
rateado proporcionalmente aos acréscimos individualmente apurados.
Art. 443. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e
arrecadada depois de executada a obra.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 444. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda
Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes
elementos:
| - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a
relação dos imóveis nelas compreendidos;
Il - memorial descritivo do projeto;
Ill - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados;
V - determinação do percentual de valorização do metro quadrado da
área atingida pela obra pública.
Art. 445. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas
pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de
qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus
da prova. ad
&
Es
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 446. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito
passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Ar. 447. O sujeito passivo será notificado do lançamento da
Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no endereço de notificação
por ele mesmo indicado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
8 1º. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados,
poderá ser aquele do local do imóvel.
8 2º. Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no
caput deste artigo, será esta efetivada mediante publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 448. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de
Melhoria serão definidos em regulamento.
Art. 449. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o
pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.
Art. 450. O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os acréscimos
previstos para os demais tributos municipais.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 451. Este título regula a arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, nos estritos termos do art.
149-A, da Constituição Federal de 1988.
Art. 452. A CIP objetiva prover de luz os logradouros públicos no
período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles
que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da CIP será destinado
inteira e exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública,
entendendo-se como tal a manutenção, o conserto e os melhoramentos
efetuados sobre rede de iluminação pública já existente.
Art. 453. O fato gerador da CIP consiste na prestação e no custeio
mensal do serviço de iluminação pública à coletividade no território do
Município.
Art. 454. Sujeito passivo da CIP é o proprietário ou possuidor de imóveis
com testada para a via pública ou não, seja em perímetro urbano ou rural, a
É
sy
- ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
situados no território do Município, e que sejam servidos pelo serviço de
iluminação pública.
Art. 455. O valor da contribuição será aferido e lançado pela
Administração Tributária em função de uma estimativa do custo mensal e
global do serviço, rateado igualmente entre os proprietários de imóveis
situados no Município.
8 1º. A estimativa do custo mensal, a ser efetuada pela Administração
Tributária, deverá levar em conta necessariamente os valores gastos,
devidos ou investidos pelo Município na prestação do serviço de iluminação
pública, relativamente ao ano anterior.
82º. Os valores da CIP serão apurados anualmente, com base na
média do ano anterior ao da sua cobrança, de acordo com o parágrafo
anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
8 3º. Quando a CIP arrecadada no ano exceder ao valor
efetivamente despendido, investido ou devido com o serviço de iluminação
pública descrito no artigo 464, caput e parágrafo único, deste Código, o
superátiv verificado servirá como dedução para a apuração do valor da
contribuição no ano seguinte.
8 4º. Ao Executivo é facultado assumir parte do custeio
relacionado ao serviço de iluminação pública, mediante determinação de
cotas sociais, na forma de ato administrativo.
8 5º. Fica vedado o uso da arrecadação da Contribuição de
Iluminação Pública para outros fins que não seja o emprego em iluminação
pública, nos termos do art. 464, caput, e parágrafo único deste Código.
Art. 456. A CIP poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada lançamento tributário.
Art. 457. Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou contrato
com a Concessionária de Energia Elétrica para a transferência da cobrança
extrajudicial do tributo, através da conta de energia elétrica.
Art. 458. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação
tributária municipal.
Parágrafo único - Caso se verifique a hipótese do art. 469 deste Código,
ainda que em parte, e não havendo pagamento da contribuição dentro do
seu vencimento, incidirão os encargos da mora praticados pela
Concessionária de Energia Elétrica. net
À
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 459. Fica criado o Fundo Municipal de Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, de natureza contábil, com conta bancária vinculada e
específica, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e
Arrecadação.
Parágrafo único - Para o Fundo serão destinados todos os recursos
arrecadados com a contribuição tratada neste Título.
Art. 460. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018,
revogando-se as disposições legais em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 331/2002, de 27 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 26 de dezembro
de 2017
)
JOSÉ TAN ARES-DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 621/2017
TABELA |
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
TABELA DE VALORES DE IMÓVEIS URBANOS
CÓDIGO VALOR VENAL POR METRO QUADRADO - R$
O1/A 40,00
02/B 30,00
03/€ 20,00
TABELA DE LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS:
CÓDIGO | LOCALIZAÇÃO/SETORES
OI/A SETOR CENTRAL/SETOR OESTE
02/B JARDIM ALIANÇA/JARDIM IPANEMA
03/€ SETOR ESPLANADA SOL NASCENTE/JARDIM SÃO JOÃO/PARQUE
UNIÃO
TABELA DE VALORES DE IMÓVEIS RURAIS:
CÓDIGO SITUAÇÃO DO IMÓVEL VALOR VENAL POR HECTARE - R$
COM BENFEITORIA TOTAL 6.250,00
10/A COM BENFEITORIA PARCIAL 5.350,00
SEM BENFEITORIA 4.450,00
COM BENFEITORIA TOTAL 5.350,00
20/B COM BENFEITORIA PARCIAL 4.450,00
SEM BENFEITORIA 3.550,00
COM BENFEITORIA TOTAL 5.450,00
30/C | COM BENFEITORIA PARCIAL 4.550,00
SEM BENFEITORIA 3.650,00
COM BENFEITORIA TOTAL 4.550,00
40/D COM BENFEITORIA PARCIAL 3.650,00
SEM BENFEITORIA 2.750,00
TABELA DE LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS:
CÓDIGO LOCALIZAÇÃO/LOTEAMENTO
FAZENDAS E CHÁCARAS SUBURBANAS NO RAIO DE ATÉ 5 Km DA
10/A
CIDADE
20/8 | LOTEAMENTO CRIXÁS
LOTEAMENTO SÃO JOSÉ
LOTEAMENTO MORRO VERMELHO
30/C LOTEAMENTO SANTO ANTÔNIO
LOTEAMENTO DUERE
40/D LOTEAMENTO BOA ESPERANÇA
TABELA Il
TABELA DE EDIFICAÇÕES
x PADRÃO DE VALOR POR METRO
PG: DE CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO QUADRADO
SUPERIOR 75,00
RESIDÊNCIA HORIZONTAL | MÉDIO 50,00
SIMPLES 25,00
SUPERIOR 75,00
RESIDÊNCIA VERTICAL MÉDIO 50,00
SIMPLES 25,00
SUPERIOR 75,00
COMERCIAL MÉDIO 50,00
SIMPLES 25,00
SUPERIOR 75,00
INDUSTRIAL MÉDIO 50,00
SIMPLES 25,00
ARMAZÉNS SUPERIOR 75,00
DEPÓSITOS MÉDIO 50,00
OFICINAS SIMPLES 25,00
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA (TEMPO DE CONSTRUÇÃO)
ANOS FATOR (R$)
00 A 05 0,50
06 ATO 0,75
W1A15 0,80
16A20 0,85
21A25 0,90
26 OU + 1,00
TABELA III
FATOR DE COMERCIALIZAÇÃO
ZONA VALORIZAÇÃO FATOR (R$)
Padrão Popular 10% 1,00
Padrão Médio 10% 1,00
Padrão Alto 5% 0,50
TABELA IV
ALÍQUOTA PARA A TRIBUTAÇÃO DO IPTU
CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL
ALÍQUOTA - PERCENTUAL SOBRE O
VALOR VENAL DA ÁREA TRIBUTÁRIA
TERRENO NÃO EDIFICADO 1,00%
SOBRA DE ÁREA NO TERRENO EDIFICADO 0,75%
TERRENO EDIFICADO 0,50%
al
TABELA V
LISTA DE SERVIÇOS PARA CÁLCULO DO ISSQN:
ALÍQUOTAS
AD VALOREM | ESPECÍFICAS
ITEM SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS de mensal Valores
sobre o Fixos em R$
preço do por
serviço Trimestre
E Serviços de informática e congêneres 5,00 100,00
Ol Análise e desenvolvimento de sistemas 5,00 100,00
02 Programação 5,00 100,00
03 Processamento de dados e congêneres 5,00 100,00
04 Elaboração de programas de computadores, 5,00 100,00
inclusive de jogos Eletrônicos
Os Licenciamento ou cessão de direito de uso de 5,00 -
programas de computação
.06 Assessoria e consultoria em informática 5,00 100,00
07 Suporte técnico em informática, inclusive 5,00 00,00
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 5,00 00,00
atualização de páginas eletrônicas
2. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento de 5,00 00,00
qualquer Natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 5,00 100,00
qualquer natureza
Sa Serviços prestados mediante locação, cessão 5,00 00,00
de direito de uso e congêneres
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais 5,00 00,00
de propaganda
3.02 Exploração de salões de festas, centro de 5,00 00,00
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 5,00 -
passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e 5,00 -
outras estruturas de uso temporário
4. Serviços de saúde, assistência médica e 5,00 -
congêneres
4.01 Medicina e biomedicina 5,00 100,00
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 5,00 100,00
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 5,00 -
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres
4.04 Instrumentação cirúrgica 5,00 100,00
4.05 Acupuntura 5,00 100,00
4.06 Enfermagem 5,00 100,00
4.07 Serviços farmacêuticos 5,00
1 “A
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e 5,00 100,00
fonoaudiologia
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 5,00 00,00
tratamento físico, orgânico e mental
410 Nutrição 5,00 00,00
411 Obstetrícia 5,00 00,00
4.12 Odontologia 5,00 100,00
4.13 Ortóptica 5,00 00,00
414 Próteses sob encomenda 5,00 00,00
415 Psicanálise 5,00 00,00
416 Psicologia 5,00 00,00
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, 5,00 00,00
asilos e congêneres
418 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 5,00 00,00
congêneres
419 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 5,00 00,00
sêmen e congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 5,00 00,00
e materiais biológicos de qualquer espécie
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 5,00 00,00
tratamento móvel e congêneres
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 5,00 00,00
convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram 5,00 100,00
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e 100,00
congêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 5,00 100,00
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros 5,00 100,00
e congêneres, na área veterinária
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 5,00 100,00
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 5,00 100,00
congêneres
5.05 Bancos de sangue e de Orgãos e congêneres 5,00 100,00
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 5,00 100,00
e materiais biológicos de qualquer espécie
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou 5,00 100,00
tratamento móvel e congêneres
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, 5,00 100,00
embelezamento, alojamento e congêneres
5.09 Planos de atendimento e assistência médico- 5,00 100,00
veterinária
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, 100,00
atividades físicas e congêneres
601 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 50,00
congêneres
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 5,00 50,00
congêneres
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 5,00 100,00
congêneres
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes 5,00 100,00
marciais e demais atividades físicas
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 5,00 100,00
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 5,00 -
geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres
Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres
5,00
100,00
Execução, por administração, empreitada ou
sub empreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos
5,00
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia
5,00
7.04
Demolição
5,00
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres,
5,00
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fomecido pelo tomador do serviço
5,00
Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração
de pisos e congêneres
Varrição, coleta, remoção, incineração,
ratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer
00,00
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres
00,00
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores
00.00
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos
00,00
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres
00,00
Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo
100,00
TAS
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
5,00
100,00
716
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, - concretação, | testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração
de petróleo, gás natural e de outros recursos
100,00
minerais
747
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres
100,00
Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza
100,00
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior
100,00
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza
100,00
Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres
100,00
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
fomecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços)
5,00
100,00
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
5,00
100,00
9.03
Guias de Turismo
5,00
100,00
Serviços de intermediação e congêneres.
5,00
100,00
0.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
5,00
100,00
0.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
100,00
0.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
100,00
0.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
100,00
0.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
100,00
0.06
Agenciamento marítimo.
5,00
100,00
10.07
Agenciamento de notícias.
5,00
100,00
0.08
Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
5,00
100,00
0.09
Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
5.00
100,00
0.10
Distribuição de bens de terceiros.
5,00
100,00
Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
5,00
100,00
11 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 5,00 00,00
automotores, de aeronaves e de embarcações.
1.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de 5,00 00,00
bens e pessoas.
1.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,00 00,00
1.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, 5,00 00,00
arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie,
2 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 5,00 00,00
congêneres.
2.01 | Espetáculos teatrais. 5,00 00,00
2.02 | Exibições cinematográficas. 5,00 00,00
2.03 | Espetáculos circenses. 5,00 00,00
204 | Programas de auditório. 5,00 00,00
2.05 | Parques de diversões, centros de lazer e 5,00 00,00
congêneres.
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00 00,00
2.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 5,00 100,00
concertos, recitais, festivais e congêneres.
2.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00 100,00
2.09 | Bilhares, boliches e outros jogos ou diversões, 5,00 00,00
eletrônicos ou não.
2.10 | Corridas e competições de animais. 5,00 100,00
2. | Competições esportivas ou de destreza física ou 5,00 100,00
intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
212 | Execução de música. 5,00 100,00
213 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, 5,00 100,00
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
2.14 | Fomecimento de música para ambientes 5,00 100,00
fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
2.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, 5,00 100,00
trios elétricos e congêneres.
2.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 5,00 100,00
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e 5,00 100,00
eventos de qualquer natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 5,00 100,00
cinematografia e reprografia.
13.01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive 5,00 100,00
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 5,00 100,00
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
1303 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,00 100,00
13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 5.00 100,00
zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 | Confecção de impressos para uso em 5,00 100,00
processamento de dados.
14 Serviços relativos a diversos bens. 5,00 100.00
14.01 | Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e 5,00 100,00
recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, dl
veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto.
14.02
Assistência técnica.
5,00
100,00
14.03
Recondicionamento de motores
5,00
100,00
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus
5,00
100,00
14.05
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
transformação, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de
quaisquer objetos.
5,00
100,00
4.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
5,00
100,00
4.07
Colocação de molduras e congêneres.
5,00
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
5,00
4.09
Alfaiataria e costura.
5,00
4.10
Tinturaria e lavanderia.
5,00
AN
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
5,00
14.12
Funilaria e lantenagem.
1413
Carpintaria e serralheria.
5,00
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
5,00
15.01
Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pós-datados e congêneres.
5,00
100,00
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
5,00
100,00
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
5,00
100,00
15.04
Fomecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e
congêneres.
5,00
100,00
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
5,00
100,00
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5,00
100,00
2
E
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile,
intemet e telex aceso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fomecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
5,00
100,00
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
5,00
100,00
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
5,00
100,00
15.10
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou camês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fomecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de | compensação, impressos e
documentos em geral.
5,00
100,00
15.0
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
5,00
100,00
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
5,00
100,00
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
5,00
100,00
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5,00
100,00
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
5,00
100,00
—
inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
5,00
100,00
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
100,00
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
100,00
tó
Serviços de transporte de natureza municipal.
100,00
16.1
Serviços de transporte de natureza municipal.
100,00
17
Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
100,00
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e
fomecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
100,00
17.02
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
5,00
100,00
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou
administrativa
5,00
100,00
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
5,00
100,00
17.05
Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
5,00
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5,00
100,00
17.07
Franquia (franchising).
5,00
100,00
17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
5,00
17.09
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
5,00
100,00
17.10
Organização de festas e recepções; bufê.
5,00
172.
Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
5,00
100,00
12
Leilão e congêneres.
5,00
100,00
17.13
Advocacia.
100,00
17.14
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
5,00
100,00
17.15
Auditoria.
5,00
100,00
17.16
Análise de Organização e Métodos.
5,00
00,00
17.17
Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
5,00
00,00
17.18
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares
5,00
100,00
ZAP
Consultoria e assessora econômica ou
financeira,
00,00
17.20
Estatística.
5,00
00,00
17.21
Cobrança em geral.
5,00
00,00
17:22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
5,00
00,00
17.23
Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
100,00
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para coberiura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
100,00
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
100,00
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
100,00
19.02
Bingos
100,00
20
Serviços portuários, aeroportuários,
feroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
100,00
20.01
Serviços portuários, feroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque
de | embarcações, rebocador | escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
100,00
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
5,00
100,00
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
5,00
100,00 |
A
metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
5,00
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
5,00
2201
22 Serviços de exploração de rodovia.
5.00
Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
5,00
23
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
5,00
23.01
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
5,00
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
5,00
24,01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
5,00
25
Serviços funerários.
5,00
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento,
5,00
25.02
Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
5,00
25.03
Planos ou convênios funerários.
5,00
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
5,00
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,00
100,00
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,00
100,00
27
Serviços de assistência social.
5,00
00,00
27.01
Serviços de assistência social.
5,00
100,00
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
5,00
00,00
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza
5,00
00,00
29
Serviços de biblioiteconomia,
5,00
100,00
29.01
Serviços de biblioteconomia.
100,00
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
5,00
00,00
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
5,00
00,00
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
5,00
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 5,00 -
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos. 5,00 -
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. 5,00 -
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, 5,00 00,00
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, 5,00 00,00
comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives 5,00 100,00
e congêneres.
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives 5,00 00,00
e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 5,00 00,00
jornalismo e relações públicas.
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 5,00 100,00
jornalismo e relações públicas
36 Serviços de meteorologia. 5,00 00,00
36.01 | Serviços de meteorologia. 5,00 100,00
37 Serviços de artistas, atletas modelos e 5,00 -
manequins.
3701 | Serviços de artistas, atletas modelos e 5,00 -
manequins.
38 Serviços de museologia. 5,00 100,00
38.01 | Serviços de museologia. 5,00 100,00
3? Serviços de ourivesaria e lapidação. 5,00 100,00
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação. 5,00 100,00
40 Serviços relativos a obras de arte sob 5,00 -
encomenda.
40.01 | Obras de arte sob encomenda. 5,00 -
41 Profissionais autônomos prestadores de serviços 5,00 -
pessoais
41.01 | Trabalhadores braçais. 5,00 -
41.02 | Alfaiate e costureira. 5,00 -
41.03 | Florista, bordadeira, tricoteira, forrador de botões 5,00 -
41.04 | Doceira, passadeira, lavadeira, -tintureiro, 5,00 -
jardineiro, faxineira, cozinheira e demais serviços
domésticos.
41.05 | Manicure, cabeleireira e congêneres, em serviço 5.00 -
a domicílio.
41.06 | Auxiliar de enfermagem e terapia. 5,00 -
41.07 | Carregador, carroceiro, guarda-notumo e 5,00 -
vigilante.
41.08 | Motorista profissional. 5,00 -
41.09 | Transporte escolar, táxi e moto-táxi 5,00 -
4110 | Artista circense; animação e recreação em 5,00 -
festas e eventos.
41.1 | Músico. 5,00 -
41.12 | Sapateiro remendão. 5,00 -
41.13 | Cutelaria. 5,00 -
41.13 | Serviços artesanais de pequeno valor. 5,00 -
42 Demais Serviços 5,00 100,00
42.1 Processamento, armazenamento OU 5,00 100,00
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres
42.2
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
100,00
Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS)
5,00
100,00
42.4
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
5,00
42.5
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios
5,00
42.6
Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes
42.7
Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda gue
incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS
100,00
42.8
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer
5,00
42.9
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
5,00
42.10
Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros
5,00
42.
Outros serviços de transporte de natureza
municipal
5,00
4212
Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita)
5,00
42.13
Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos
5,00
1.
TABELA VI
METRO QUADRADO DA MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL (por m?)
RESIDENCIAL HORIZONTAL — CASA TÉRREA OU SOBRADO
1.1) Imóveis até 200 m? - POR FAIXA DE METRAGEM
Metragem | Até 100m? | Del01a120m? | De121a150m? | De 151a200m?
Valor 50,00 60,00 70,00 75,00
1.2) Imóveis acima de 200 m? - POR PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Padrão 0,40 - Médio 0,30 — Superior
Valor 220,00 240,00
TABELA VII
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO FIXO
1 ATIVIDADES INDUSTRIAIS 250,00
2 ATIVIDADES COMERCIAIS 150,00
3 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 80,00
4 DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS 500,00
5 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 500,00
ó HOSPITAIS E LABORATÓRIOS 300,00
7 POSTOS DE COMBUSTÍVEIS 500,00
8 DISTRIBUIDORA DE ENGARRAFADOS 150,00
9 SUPERMERCADOS 150,00
TABELA VIII
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITEM TIPOS DE OBRAS Co
, EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL -
J Residência isolada, e aumento de área construída em alvenaria .
ou madeira tratada e aparelhada.
BAR “Até 70 m?-(Único imóvel — Lei 4.307/98) e | Sento |
1.2 De 1a 120m? 80,00
1.1.3 De 121 a 240 m? 150,00
1.4 De 241 a 360 m? 235,00
1.5 de 361 a 500 m? 415,00
1.6 Acima de 500 m? 550,00
2 Conjunto de residências agrupadas horizontalmente com
projetos idênticos, terão desconto de 50% no valor total do item -
11
12,1] EM MADEIRA h
1.2.2 Até 70 m? (Único imóvel — Lei 4307/98) ISENTO
1.2.3 Madeira comum — preço único 55,00
13 Unidades residenciais agrupadas verticalmente e aumento de
área construída — por metro Quadrado (será considerada área -
das unidades habitacionais mais a área comum).
1.3.1 O a 1000 m? 1.053,00
1.3.2 1001 a 2000 m? 1.540,00
13.3 2001 a 3000 m? 2.800,00
1.3.4 3001 a 5000 m? 4.000,00
1.3.5 Acima de 5000 m? 4.680,00
1.4 Conjunto de Unidades residenciais agrupadas verticalmente
composto de blocos/edifícios com projetos idênticos. Primeiro
bloco/edifício — seguir valores do item 1.3 -
2º bloco/edifício — 50% do valor cobrado no 1º bloco.
Demais blocos/edifícios — 10% do valor cobrado no 1ºbloco
Nota A área de piscina, quando houver, será computada à área
construída. -
1.5 Edifícios de Interesse Social: (financiadas por programas oficiais) -
1.5.1 Núcleos Habitacionais (horizontal) 0,75 por
unia.
1.5.2 Unidades residenciais agrupadas verticalmente. Habit.,
sendo o
mínimo
150,37.
2. NÃO RESIDENCIAL =
21 Unidades autônomas de comércio e/ou serviço. -
211 0a 100 m? 115,00
2:12 101 a 250 m? 180,00
21.3 251 a 500m? 215,00
21.4 Excedente a 500 m? 550,00
22 Edifício comércio/serviço (agrupados verticalmente e aumento
de área construída)- usar valores citados no item 2.1 o
23 Usos Institucionais -
231 O a 300 m2 250,00
2.3.2 301 a 500 m? 455,00
2.3.3 501 a 1000 m2 780,00
2.3.4 Acima de 1000 m? 1145,00
3 PARCELAMENTO DE SOLO -
3.1 Diretriz para desmembramento, loteamento, condomínio ou
a E at 0,014
conjuntos residenciais por m? de gleba.
3.2 Loteamento, condomínio ou conjunto residencial (aprovação
ou alteração): :
3.2.1 Gleba de até 15.000 m? — preço único 185,00
3.2.2 Gleba maior que 15.000 m? — por m? 0,014
3.3 Desmembramento por m? 0,012
3.4 Desdobro de lote- por lote, 35,00
3. Projeto de galeria de águas pluviais -
2.5,] Diretrizes — preço único 231,48
3.5.2 Aprovação de projeto — por m? de gleba 0,012
Nota Em projetos de Interesse Social (financiados por programas
oficiais) desconto de 50% no item 3. E
4. HABITE-SE E
44 Até 70 m? (Único imóvel — Lei 4.307/98) ISENTO
4.2 la 120m? 88,00
43 121 a 240 m? 192,00
44 241 a 360 m2 255,00
4.5 361 a 500 m? 328,00
4.6 501 a 750 m? 455,00
47 751 a 1000 m? 750,00
48 1001 a 3000 m? 1.000,00
4.9 3001 a 5000 m? 1.300,00
410 acima de 5000 m? 1.650,00
am Habitações de interesse social (núcleos, conjuntos residenciais,
condomínios) desconto de 70% sobre a tabela acima. E
És DIVERSOS e
5.1 Demolição — preço único 62,00
5.2 Alinhamento a
5.2.1 Rua sem Pavimentação — por ml 13,28
DA Rua com Pavimentação — por ml TA)
53 Substituição de projeto de edificação (anterior a concessão do
habite-se): ”
Sal Mantendo área original — preço único 54,45
Nota Excedente a área original será determinada em função das
tabelas dos itens especificados. o
5.4 Transferência de proprietário ou responsável técnico 54,45
2.5 Autenticação de planta 54,45
5.6 | Revalidação o no nn DMAS
A Cópia heliográfica de loteamento e da cidade - por m?. 5,48
5.8 Registros de profissionais. 21,43
5» ABERTURA DE VALAS -
5.91 Vala de 1,00 m de profundidade e reaterro — por m2. 33,53
92, Vala de 1,00 m de profundidade, reaterro e restauração da 6700
pavimentação asfáltica — por m? á
EA) Recapeamento asfáltica — por m? 32,38
5.10 REBAIXAMENTO E ERGUIMENTO DE GUIA -
5.10.1 Rua asfaltada — por ml 42,00
510.2 Ruas calçadas e sarjetas — por ml 20,93
5. CERTIDÕES -
Si] Denominação de Rua 23,48
5.11.2 Negativa de Débitos 23,48
SAS De construção, aumento e reforma 41,00
5.11.4 Numeração de Prédio 23,48
5.11.5 De uso do solo 97,48
5.11.6 De parcelamento do solo (loteamento, desmembramento, 102,00
desdobro). ú
5.11.7 Alteração de perímetro urbano 23,48
5.11.8 Cancelamento de processo de construção. 23,48
511.9 Cancelamento de responsabilidade técnica. 23,48
5.11.10 | Conclusão de Obra. 23,48
5.11.11 | Demolição. 23,48
dele EMPLACAMENTO -
5.121 Com 1 algarismo — por unidade 1215
5.12.2 Com 2 ou mais algarismos — por unidade 18,00
5.13 REPARO E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS -
5.13.1 Cimentada — por m? 23,51
5.13.2 Mosaico — por m2 46,45
6 VISTORIA -
6.1 Para diretriz de parcelamento do solo 62,49
6.2 Para instalação de firma 23,48
6.3 Em clubes 23,48
6,4 Em circos e parques de diversões 23,48
6.5 Outros 23,48
nt
TABELA IX
TABELA DE ITBI PARA FINS DE AVALIAÇÃO
TABELA DE LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS
CÓDIGO | LOCALIZAÇÃO/SETORES
O1/A — | SETOR CENTRAL/SETOR OESTE
02/8 | JARDIM ALIANÇA/JARDIM IPANEMA
03/C SETOR ESPLANADA SOL NASCENTE/JARDIM SÃO JOÃO/PARQUE UNIÃO
TABELA DE VALORES DE IMOVEIS URBANOS - M? PARA CÁLCULO DO ITBI
SITUAÇÃO DO IMÓVEL VALOR POR Mº PARA
cópIGO AVALIAÇÃO E ITBI R$
COM BENFEITORIA EDIFICADA TOTAL 500,00
01/A | COM BENFEITORIA EDIFICADA PARCIAL 300,00
SEM BENFEITORIA EDIFICADA 40,00
COM BENFEITORIA EDIFICADA TOTAL 450,00
02/B COM BENFEITORIA EDIFICADA PARCIAL 250,00
SEM BENFEITORIA EDIFICADA 30,00
COM BENFEITORIA EDIFICADA TOTAL 350,00
03/C | COM BENFEITORIA EDIFICADA PARCIAL 200,00
SEM BENFEITORIA EDIFICADA 20,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 26 dias de
dezembro de 2017
JOSÉ TA S DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
RICARDO BATISTA TAVARES
Secretário Municipal de Finanças e Arrecadação