| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO-I'OC]ANTINS
PREFEITL]RA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADNI: 202112021
LEI N. 70312023. De 2l DE MARÇO DE 2023.
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"Dispõe s'ohre u utnÍrotaçiio tlc pesxtul; pot' íentpo
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interesse público, nos termos do Art, 37, IX, da
Constitttiç'rio Federal, Art. 9o, IX, da Constitniçtio
Estadual e Lei Or5;ânicu do Município, e dri outras
providências".
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O PREFEITO MLTNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Murricipal. artigo lo, parágraÍb único dos
Atos de Disposições'fransitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Lei:
Art.l' - Para atender a necessidade ternporária de excepcional interesse público. bem
corno o atendimento de convênios e as demandas inerentes à adrninistração pública municipal os
órgãos da Administração Direta. após prévia autorização da autoridade administrativa superior.
poderão efetuarcontratação de pessoalportempo determinado nâo superiorà l2 (doze) meses. na
forrna e condições constantes no Anexo único.
Art. 20 - Para assumir o exercício" o contratado deverá. no mínimo. além das exicências
espec ífi cas, comprovar:
i - ser brasileiro:
I[ - ter l8 (dezoito) anos contpletos:
III - estar em dia corr suas obrigações civis. rnilitares e eleitorais;
lV - gozar de boa saúde Íisica e mental:
V - possuir habilitação profissiorral. carteira nacional de habilitação ou escolaridade
mínima para o exercício das funções, quando for o caso:
VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto. pâra o regular
exercício da função.
Art. 3o- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei. será feito
mediante processo sirnplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou
científica do proÍissional para o exercício da função. veriÍican<jo inclusive observância clos
reqLrisitos para provimento. cujo controle Ílcará a cargo dos respectivos secretários.
E,ncl. Rua Dar"id Arau-io. r'ro Centrtr Fore 063 -1377- I592. CEP: 77.455-000 - ,\liança do Tocarrtinsr'To.
http: i.r rr u .aiiancadotociulti,)s.to.gor .bl. %
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ESTADO DO'TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
Lrt. 4"- Após o recrutamento. deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de Íbnnalização do vínculo disposto uesta Lei
e correto preenchirnento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguinÍes docur.nentos.
dentre outros: carteira de registro geral (civil). cadastro de pessoa física (CPF). título de eleitor.
certidão de nascimento ou casamento. certidão de nascimento de dependentes. comprovante cle
escolaridade, certificado de reserl'ista. identiclade profissional e declaração negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 5o- Após a con'eta verificação dos docurrentos apresentados. o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 6'- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - será aplicado o regime Geral de Previdência;
ll - não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
III - aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza-iurídica
temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração dos
servidores efetivos:
Art. 70- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público. os
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população. bem como
os de necessidade inadiár,el de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação
de serviços esserrciais.
Art. 80 - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho
prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de
iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo
Estadual ou Federa[;
Art. 90 - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário
sumariamente rescindido, ficando irnpedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. l0o - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
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E,nd. Rua David Arau.jo. nn Clentro - [:i'rne 0ó3 3377- I 5S2. CI.]p 77.45-5-000 - Aliança clo l-ocantinsi'l O.
http : //wr,vw. al i an c ad oto c an t i n s. to. go v. br @/
ESTÁDO DO TOCANTINS
PREFEI'IURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
Il - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
adrnissão:
lV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço:
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar:
VI - a extinçâo do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. l1 - A contratação de que trata esta Lei terá seu término final impreterivelmente o
dia 3l de dezembro de 2023. podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da
realizaçáo de concurso público ou extinção do interesse público.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins-TO.
Art. 13 - Fica a carga da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a adrnissão na forma desta Lei não excederá o limite
de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n" 101/2000.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l"
de Janeiro de 2023:
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos l8
dias do mês de janeiro de2023.
@/
ELVES MOREIRA GUIMARÃES
- Prefeito Municipal -
End. Rua David Araujo.
http :/iwwlv. al i ancadotocanti ns.to. gov. br
n" Centro - Fore 06-3 3377-1592. CEP: 77.,1_55-000 - Alianca do Tocantins/To.
-)
ESTADO DO T'OCAN'TINS
PREFEITURA N{LINICIPAL DE AI-IANCA DO TOCANTINS
ADM:202112024
CARGO/FUNÇAO QUANT. ESCOLARIDADE
PROFESSOR -Pedagogia ou Norn-ial Superior 20 SUPERIOR
PROFESSOR - Magistério 02 MACISTERIO
PROFESSOR (MATEMATICA) 0r SUPERIOR
PROFESSOR (LETRAS) 0l SLJPERIOR
PROFESSOR (EDUCAÇAO FTSTCA) a2 SUPERIOR
ODONI'OI,OGO c)l SUPERIOR
ENFERMEIRO 06 SUPERIOR
PSICOLOGO 05 SUPERIOR
NUTRICIONISTA 0r SUPERIOR
FARMACE,UTICO 02 SUPERIOR
ASSISTENTE SOCIAL 06 SUPERIOR
MEDICO VETERINARiO 0l SUPERICR
ENGENHEIRO AGRONOMO 0l SUPERIOR
FISIOTERAPEUTA 03 SLJPI]RIOR
TECNICO ENFERMAGEM 05 MEDIO
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 0i MEDIO
ALJXILIAR DE CONSULTORIO DENTARíO 02 MEDIO
AG ENTE ARRECA DOR (COLETOR) 0r MEDIO
AGENTE FISCALIZAÇAO DE POSTURA 0l MEDIO
MESTRE DE OBRAS 01 MEDIO
AS S I S TI:t "'-f E A DIVI. (VACANC I A ) 06 MEDIO
MONIl-OR ESCOLAR i5 MEDIO
OP MAQUINAS PESADAS 0l FLINDAMENTAL
MOTORISTA CARTEIRA D t0 MEDIO
MOTORISTA CARTEIRA B 03 FUNDAIv'IENTALO
RECEPCIONISTA 0t FLINDAI\,{ENTAL
MECANICC UI N,TEDIO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (VACANCIA) 06 FUNDAMENTAL
VIGIA 03 I--L]NDAN4F,N I-AI,
TOTAL GERAL 1t{
2423
ANEXO UNICO
LEI N. 10312ü23 de 21 de marco de 2023.
Gabinete do PreÍ-eito Municipal de AIiança do Tocantins, aos 2l dias do mês de março de
ELVES M GUIN,{ARÃES
- Prefeito i\'Iunicipal -
End. Rua David Arau.io. n" Centro - Fone 063 3377 -1592. CEP: 77..155-000 - Alianca do Tocantinsll'O.
http ://u,ww.aI iancadotocanti ns.to. gov. br
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