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norma nº 704/2023

Tipo Lei
Número / Ano 704 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaDispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
LEI N. 70412023 9DE 22 DE MARÇO DE 2023. 
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Responsúvel 
Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e doAdolescente nos termos previstos na 
Lei Federal n°8.069 de 13 de julho de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente e na 
Constituição Federal de 1998. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que 
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criançae do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o 
Adolescentenos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998. 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 2°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante 
do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedadede 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei n° 8.069,de 1990 
- Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. 
Art. Y. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitidaa 
recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais 
candidatos. 
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão municipal 
que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir ao Chefe do 
Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste 
município. 
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Art. 50• Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste 
município. 
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 60 Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno 
funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, 
devendo ser assegurado: 
1 -estrutura física; 
II - recursos humanos de apoio; 
III - meios de comunicação e informática; 
IV - meios de transporte. 
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução 
obrigatória. 
- Art. 7°. O Conselho Tutelar deverá funcionarem local de fácil acesso, preferencialmente já 
constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiênciae o 
atendimento individualizado a criança, ao adolescente e a família. 
§ 1°. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8:00 as 18: horas, 
nos dias uteis. 
§ 20 . Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, 
sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso. 
Art. 8° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam 
o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento 
ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente ea família. 
Art. 9° Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, 
veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais 
necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios 
necessáriospara registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na 
estruturade atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema 
de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente. 
CAPÍTULO III 
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR 
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Art. 11. A remuneração do conselheiro tutelar é de R$ 1.502,88 (um mil, quinhentos e dois 
reais e oitenta e oito centavos); 
Parágrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e 
em igualdade com os demais servidores públicos deste município. 
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a: 
- cobertura previdenciária; 
11 - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; e 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos membros do 
Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes 
requisitos: 
1 - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município; 
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos; 
V - possuir ensino médio completo; 
VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de 
perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criançae do 
adolescente ou de cargo eletivo; 
VII - - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicialcolegiado, até o transcurso da reabilitação criminal. 
§ 1° A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos casos em que o 
candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitosda 
Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional,estadual 
ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos,por fóruns e 
redes, legalmente constituídos com atuação na área da criança e do adolescente. 
§ 2° O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser 
verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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§ 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos 
candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de 
descumprimento das regras da campanha. 
Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente 
fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo 
Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou 
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma. 
Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha 
subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no artigo 
136, da Lei n° 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares: 
1 - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em 
outro município; 
II - transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa; 
III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital; 
IV - transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada 
ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade; 
V - atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem 
adentra no local, 
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos; 
VII - realizar do trabalho de investigação policial; e 
VIII - realizar blitz em bares e boates. 
Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar 
durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeirodia 
útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato. 
Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de 
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas 
públicas e dos serviços. 
Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas poderá 
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio 
- FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da 
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aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem 
como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à 
criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. 
Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei 
municipal e na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nas 
questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades 
Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos 
e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, asculturas, os costumes, os valores, 
as formas de organização social, as línguas e as tradições. 
Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou 
do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, 
prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção 
social da família. 
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos membros 
do referido órgão colegiado. 
Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta 
Lei e na Lei n° 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades 
legais, têm eficácia plena e execução imediata. 
Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade 
judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse. 
Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas 
atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990— Estatuto da Criançae do 
Adolescente. 
Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado 
serinstituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de 
quaisquer outras autoridades. 
Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e 
ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar 
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sobpena 
de nulidade do ato praticado. 
Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal 
dosDireitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas 
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públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesae 
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração de 
sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentáriado 
município. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em 
conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - Conanda. 
Art. 33. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão 
municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostasde 
alteração. 
CAPÍTULO VII 
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO 
Art. 34. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno nos 
dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso. 
§ 1° Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho 
Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquermornento o 
chamado para atender os casos de sua competência. 
§ 2° Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão contadas à razão de 1/3 (um 
terço) da remuneração dos conselheiros tutelares. 
Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária 
semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso. 
CAPÍTULO VIII 
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR 
Art. 36. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas federativas 
poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e 
capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar. 
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Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada. 
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades 
exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo 
ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso. 
Art. 38. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da 
Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização 
do Ministério Público. 
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante 
voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. 
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha. 
Art. 43. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor. 
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio do 
PoderExecutivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a 
listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único, O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado 
utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido 
concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral. 
CAPÍTULO X - 
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR 
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Art. 45. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em rede, 
inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 1° As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão 
elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo 
informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, 
da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o 
comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação. 
Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e 
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do 
Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantiados 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO XI 
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE 
ESCOLHADOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por 
meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros 
representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para 
realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que 
criara Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão. 
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a 
publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de 
convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antesdo 
término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função. 
Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, 
deverá conter: 
1 - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos 
e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
II - a documentação exigida dos candidatos; 
III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos; 
IV - as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha; 
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Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não 
poderáexigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei 
n08.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá instruções 
gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei n° 
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. 
Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser 
notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especialencarregada 
de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada 
cobrança de taxa. 
Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá afastar￾se do cargo no Conselho Tutelar. 
Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser 
individuais, vedada composição de chapas. 
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição 
desantinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza 
composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar. 
Art. 56. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar. 
Art. 57. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar 
somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados. 
Art. 58. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, 
sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação. 
Art. 59. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, 
para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada. 
Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a 
divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de: 
1 - publicação oficial do edital para registro de candidaturas; 
II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público; 
III - ampla divulgação do edital; 
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Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha, 
patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos. 
Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não 
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão 
Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito aocontraditório e 
ampla defesa. 
Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, o 
candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho 
Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de 
escolha,com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes 
listados em ordem decrescente de votação. 
Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções docargo 
e de cumprir a Constituição e as leis. 
CAPÍTULO XII 
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR 
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado. 
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, 
será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação. 
CAPÍTULO XIII 
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 67. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá 
de: 
- renúncia; 
11 - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de 
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e 
V - falecimento. 
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Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá 
ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado. 
§ 1°. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente 
de votação. 
§ 20. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES 
Art. 69. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do 
Conselho Tutelar: 
1 - advertência; 
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias; e 
III - destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado; 
Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá 
ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado. 
Art. 71. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro 
tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais 
servidores públicos. 
Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas 
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedadeou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes 
e atenuantes. 
CAPÍTULO XV 
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO 
Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato 
suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições,prática 
de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em 
qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art. 74. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da função 
de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado pelo órgão 
municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, 
assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
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Art. 75. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. 
Art. 76. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de 
casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo. 
Art. 77. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração 
penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente,o 
fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativose ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO XVI 
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR 
Art. 78. São deveres do conselheiro tutelar: 
1 - manter ilibada conduta pública e particular; 
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; 
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do colegiado; 
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; 
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou 
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções; 
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; 
cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - Conanda; 
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade 
noatendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento; 
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
ConselhoTutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criançae do Adolescente; 
X - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município; 
XI - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo 
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto 
da Criança e do Adolescente; 
XII - identificar-se nas manifestações funcionais; 
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa 
e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a 
estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei n° 8.069, de 1990— Estatuto 
da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. 
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CAPÍTULO XVII 
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO 
CONSELHO TUTELAR 
Art. 79. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar: 
- exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal, 
econômica ou não, para si ou para outrem; 
11 - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos; 
III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 
IV - recusar e omitir a prestar atendimento; 
V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar 
e,deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso; 
VII - ausentar-seda sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os 
casospara realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das 
atribuições de sua responsabilidade; 
IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do 
colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão 
de sobreaviso; 
X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho 
Tutelar; 
XI - utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de 
qualquer atividade político-partidária. 
§ 10. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos 1 ao XI deste artigo deverá ser 
precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório 
e a ampla defesa. 
Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de 
responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão 
vinculados. 
CAPÍTULO XVIII 
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: 
1 - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, 
na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas; 
III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou 
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de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural,civil ou 
decorrente de união estável; 
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo. 
CAPÍTULO XIX 
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO 
Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições 
proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da 
função nos prazos previstos na legislação eleitoral. 
§ 1°. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro 
tutelar não será remunerado. 
§ 2°. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput 
deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função. 
TÍTULO II 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o 
órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar 
critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA. 
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão 
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das 
organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica 
vinculado administrativamente Secretaria Municipal de Administração, Planejamento. Gestão e 
Orçamento que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento. 
§ Y. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma 
a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
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Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por 
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e doadolescente 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à 
profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão 
deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedadecivil, 
composto por 08 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte: 
1 - 04 representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação, de orçamentoe 
finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e 
II - 04 representantes das organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município. 
III - os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 86. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e 
suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha 
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1°. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para 
esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil. 
§ 2°. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do 
mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste 
município. 
§ Y. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado 
para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil. 
Art. 87. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCAe seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 88. É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato subsequente, 
conforme previsto no § 31do artigo 78 do Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018. 
Art. 89. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 90. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes. 
Art. 91. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA: 
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é~RV 
1 - elaborar seu regimento interno; 
II - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 
88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando￾os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; 
III - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do 
adolescente e definir suas prioridades; 
IV - controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da 
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
V— assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta 
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a 
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
V - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas 
públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares; 
VI - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das 
políticas referidas no inciso anterior; 
VII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de 
vacância; 
VIII - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e 
serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente; 
IX - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu 
funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste 
município. 
X - inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das 
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações; 
XI - divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município; 
XII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, 
dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses 
direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento; 
XIII - receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e 
adolescentes; 
XIV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as 
contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuaisda 
criança e do adolescente; 
XV - realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os 
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de 
pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente; 
XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a 
política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste 
município; 
XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do 
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Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades 
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA; 
XX - realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;e 
XXI - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente,bem 
como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criançae do 
Adolescente - FMDCA; e 
XXII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho 
Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA. 
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos 
demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a 
seguinte estrutura funcional: 
1 - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Diretoria Executiva; 
IV - Comissões Temáticas; e 
V - Secretaria Executiva. 
Art. 93. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no 
exercício dos mandatos de suas organizações. 
Art. 94. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na 
última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano. 
§ 10 Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal 
dosDireitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária 
entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil. 
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§ 2° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. 
§ 3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente. 
Art. 95. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões 
Temáticas. 
Art. 96. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, 
no mínimo, 08 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes 
governamentais e das organizações da sociedade civil. 
Art. 97. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário 
Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnicoe 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do 
Adolescente - CMDCA. 
§ 1° Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e Orçamento deverá 
deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo: 
1 - 01 (um) secretário executivo 
II - 01 (um) Apoio Administrativo (servidor ou terceirizado) 
Art. 98. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 92 desta Lei, devem ser definidos 
no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA. 
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma 
regimental: 
1 - representantes de conselhos de políticas públicas; 
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 
III - representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
IV - conselheiros tutelares no exercício da função; 
V - especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente 
VI - população em geral; e 
VII - convidados. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
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Art. 99. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 100. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: 
1 - faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o 
comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião: 
II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; 
III—praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; 
IV— sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração 
administrativa;V - deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa. 
Parágrafo único . O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no 
Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS 
Art. 101. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve 
comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 
da Lei Federal n° 8.069. de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 102. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao 
adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipaldos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas 
comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei 
Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 103. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou 
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida 
inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve 
ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar 
para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei 
federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO III 
FUNDO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
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Art. 104. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial 
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ l Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são 
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
§ 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o 
orçamentopúblico municipal e constitui unidade orçamentária própria. 
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como 
princípios: 
1 - ampla participação social; 
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescentelil - 
transparência na aplicação dos recursos públicos; 
III - gestão pública democrática; 
IV- legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, 
eficiência, isonomia e eficácia. 
Art. 106. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá 
as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA: 
1 - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, 
observado o disposto contido no § 21do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; 
II - promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à 
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e 
do adolescente do município; 
III - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizadose 
observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela 
Plenária; 
V - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de 
órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursosdo 
Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições 
legais vigentes; 
VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em 
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014; 
VII - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação 
para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; 
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VIII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas 
em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivandoa 
celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, emregime 
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante 
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos 
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordosde cooperação 
IX- dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA; 
X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as 
disposições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 
e 
XI - outras atribuições previstas na legislação vigente. 
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V 
desteartigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 107. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCAdivulgar amplamente: 
1 - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dosDireitos da Criança e do Adolescente; 
II - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas 
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; 
V - a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do 
Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e 
avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 108. Compete a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e 
Orçamento àadministração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitosda Criança e do Adolescente, e: 
- executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; 
11 - 
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; 
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância 
com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente; 
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IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), 
pormeio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; 
V - apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; 
VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da 
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; 
VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas 
em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criançae 
do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, 
objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado 
o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014; 
VIII - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de 
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os 
termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios; 
IX - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos 
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito desua 
atuação; 
X - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de 
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no 
caso de órgãos governamentais; 
XI - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias 
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 
XII—observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta 
à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da 
Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 40 da LeiFederal 
n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIII—outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 109. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: 
1 - dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas 
ao CMDCA; 
II - doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; 
III - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade 
administrativa previstas em lei; 
IV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de 
capital; 
V - recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes 
Federativos, desde que previstos na legislação especifica; 
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VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, 
nostermos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; 
IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação 
vigente; 
X - recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, 
em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto 
da Criança e do Adolescente; 
XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, 
ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; 
XII - outros recursos que lhe forem destinados. 
CAPÍTULO III 
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO 
Art. 110. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: 
1 - promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; 
II - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, 
pormeio de chamamento público. 
Art. 111. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente 
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: 
1 - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas 
tributadas com base no lucro real; 
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas fisicas na Declaração 
de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. 
Parágrafo único. A pessoa fisica poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput 
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), 
previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990— Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 112. Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criançae do 
Adolescente serão aplicados em: 
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1 - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, 
conformeprevisto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com 
o§ 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no2° 
do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 
IV - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para 
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no 
artigo 31da Lei Federal n° 12.594, de 2012; 
V- desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação 
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de 
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesae 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das 
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
Art. 113. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 114. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão 
manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de 
devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. 
CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 115. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não 
tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatutoda Criança 
e do Adolescente. 
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada 
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: 
1 - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou 
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade 
pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente; 
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II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que 
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção 
e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância 
e da adolescência; 
III - transferência de recursos sem a deliberação do despectivo Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus 
membros; 
V - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 116. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão 
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante 
comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO VI 
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
Art. 117. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade 
civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com asexigências da Lei 
Federal n° 13.019, de 2014. 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM 
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO 
Art. 118. . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
instituirá,por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os 
projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiadoscom 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. 
Art. 119. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
§ 1°. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados 
dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade 
civil e do poder público. 
Art. 120. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a 
homologação dos resultados. 
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Art. 121. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão 
selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. 
Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá 
divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município - em até] O 
(dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual períodopor 
motivos de interesse público ou força maior. 
Art. 123. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão 
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos 
termos defomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. 
§ 1°. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 124. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e 
Orçamento a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de 
monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de 
fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância 
com as disposições legais vigentes. 
Art. 126. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre 
a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 127. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e 
Orçamento o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos 
convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos 
governamentais e organizações da sociedade civil. 
Art. 128. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos 
de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser 
realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal n° 13.019, de 2014. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 129. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido 
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à 
referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo 
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, corno fonte pública de 
financiamento. 
Art. 130. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar 
seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias. 
Art. 131. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua 
sanção, revogando-se disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 23 dias do mês de março de 
2023. 
Atenciosamente, 
ELVES MOREIRA GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal - 
Moreira uarãeS 
W11. 
Ça au ' itins-TO 
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