br-locleg corpus explorer

← Aliança do Tocantins (TO)

norma nº 705/2023

Tipo Lei
Número / Ano 705 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaCria o Centro de Atenção a Criança Autista - CASA TEA.
native_id175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO T.0CAI,\ITINS
PREFETTURÁ VITINTCTPAL DE ALIANCA DO TOCANTINS
ADN{:2iln/2021
LEI N. 70512023 DE 21 DE JTINHO DE 2023.
Cris o Centro de AÍenção a Criunça
Áutista - CASA TEA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Orgânica NÍunicipal, faz saber que a Càmara Municipal APROVOIJ projeto de
lei de iniciativa do Vereador Wilone,v de Paula Ferreira, e ele sanciona a seguinte lei. Art. i' -
Fica criacio o Centro Municipai cte Atençâo a Criança Autista no Município de Aliança do
Tocantins (CASA TEA).
Aft" 2'- 0 CASA TEA ofertará atendirrento medico especializado aos usuários do sistema
público de saúde do Município de Aliança do Tocantins diagnosticados ou em processc de
investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3'- O CASA TEA integrará o Sistema NÍunicipal cle Saúde
Art. 4o - São funções do CASA T'EA:
I - Organizar e disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade para atendimento a
necessidades de saúde especificas de pessoas co*r TEA;
ii - Ofertar atendiniento médico especiaiizado por meio <ie avaliações realizadas com o
usuário do sistema de saúde e com seus farniliares;
III - Ofertar atendimento rnultidisciplinar contbrme prescrito em iaudo médico.
Art. 5o - Sâo atribuições do CASA TEA:
I - Registrar, no Censo de Inclusào de Autistas, os usuários atendidos no sistema público
de saúde;
II - Organizar proposta para o atendimento médico especializado, tendo como base as
norrnas vigentes para ícrmação e a experiência do corpo clinico e técnico, os recursos e
equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade disponíveis;
III -- Contribuir proposta de tratamento, considerando:
a) - A tlexibilidade daorganização individual ou em pequenos grupos;
b) - A transversalidade da atenção especial nas etapas e modalidades de atendimento.
IV - Efetivar a articulação entre os profissionais do CASA TEA e os
profissionais da educação básica, afim de promover melhores condições de participação e
aprendizagem aos estudantes com TEA;
V - Colaborar coni a rede pública cle ensi:ro e coil1 a fbrrnação continuada de prof'cssores
que atuam nas salas de Atendimento Ecl-ucacional Especializado (AEE) da recle municipal de
ensino, bem como apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
VI - Estabeiecer redes de apoio à lbrmação docente, ao acesso a serv'iços e recursos e à
inclusão proflssionai dos estudantes com TEA, dentre outros que contribliam na elaboração de
estrategias pedagógicas e de acessibilidade;
Entt. Rua José bispc dos Santos, 187 - Centro, Aliarrça do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000
- Fone 063 3377-1592, - â]!tq:l/,{re3:"r''ali*!3*zNloloctrm*ins'forgov'hr @,
ESTADO DO TOCA]§TTNS
PREFEITURA MUI{ICIFAL DE ALIANÇA DO'I'OCANTINS
ADM:2ü7lDA24
VII - participar de ações intersetoriais realizadas entre escolas e demais serviços públicos
de saúde, assistência social, trabalho e outios necessários para o desenvolvimento dos usuários
atendidos no CASA TEA.
Art. 6o - O atendimento técnico do CASA TtsA junto às escolas e aos usuários estudantes e
suas famílias envolverá a atenção dos profissionais da Secretária N{unicipal de Saúde (SMS). da
Referência de Assistência Sccial (CRAS) e cla Secretaria N4unicipal de Educação (SNIED) e terá
earáter investigativo de formação, de acompanhamento, de intervenção e cle encaminhamento.
Art" 7n - O atendimento pedagogico será ofertado por meio de laboratórios e oficinas de
aprendizagem e de reponsabilidade de profissionais da área da educação.
PARAGRAFO LNICO - A SMED designará uma comissão para selecionar os profissionais
que atuarão no atendimento do CASA TEA.
Art" 8o - Fica a SN{S responsável pela administração do CASA TEA.
Art. 9o - As despesas de instalação e manutenção do CASA TEA, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do SMED. do CRAS e da SNfS.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Frefeito À,{unicipal de Aliança dc Tocantins, Estado do Tocantins, aos 2i dias
do mês de Junho de2A23.
EL,EStrS'§ilffi,:IiHl*" tu
!h,tt.!ÍtÂ! i*q,i{4i .iCS
AflXAD0 Êr{l . 
g s o-6lpgà?5 r
[ffi
Res ;1r .' 1: r
End. Rua "-losé trispo dos Santos, 187 - Centro. Àlinnça do Toeantins *'tO, CEP: 77.455-0i)0
- Fone 863 33i1-1592, - httn rt,/rvrv,ir,.al ian16d nt oca n ti1 s. {o.-gq1.lr I

open original →