| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de Porteiros, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITT]RA MTJMCIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 202112024 LEI N. 70612023 DE 1" DE JUNHO DE 2023. "Dispõe sobre a contrataçã,o de Porteiros, por tempo d e t e r mi nad o, p ar o aí e nd er a ne e e s s idn dc d e ex c e pciorul interesse pítblico, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art, 9o, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCAIITIS, no uso da atribuição que the confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Càmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte lei. Art.lo - Para atendera necessidade temporáriade excepcional interesse público,bem como o atendimento de convâriose as demandasinerentesà administraçãopúblicamunicipal os órgãos daAdministraçãoDireta, apóspréviaautorizaçáo da autoridade administrativasuperior, poderão efetuar contatação de 03 (três) porteiros por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, observando os requisitos, atribuições, remuneração, obrigações e nível de escolaridade previstos na Lei 57312014 e suas alterações Art. 20 - Para assumiro exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específi cas, comprovar: I - ser brasileiro; II - ter 18 (dezoito) anos completos; III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental; V - possuir escolaridade mínima paÍa o exercício das funções, quando for o caso; VI - atenderas disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou proj eto, para o regular exercício da função. Art. 3o- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito medianteprocesso simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. Art.4o-Após o recrutamento,deverá serencaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta I-ei End. Rua José bispo dos Santos, 187 - Centro, Aiança do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000 - Fone 0 63 337 7 -l 592, - http : i l*rrrv.a I i a n c a do to c a nti nsJo.ggf-br W ESTAI}O DO TOCANTINS PREFEITIJRA MT]NICIPÀL DE ALIÂNÇA DO TOCANTINS ADM:2021n424 e corretopreenchimentode fichade cadasto dedadospessoais,cópiasdos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadasfo de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista, identidade proÍissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5o- Após a correta verifica$o dos documentos apresentados, o Diretor do Departamerúo de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art.6o- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - será aplicado o regime Geral de Previdência; tr - não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III - aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e do Planos de Cargo Carreira e Vencimento da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins, com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; ry - Farão jus ao vencimerúo e demais veúas que compões a remuneração dos servidores efetivos; Art. 70 - O contratado que cometerinfração disciplinar tera seu contrato tenponirio sumariame,lrterescindido,ficandoimpedido de contratarcomo Município peloprazo de24(vinte e quatro) meses. Art. 8o - O contrato temporário firmado üos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contatadonão corresponder às necessidades do serviço; V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; YI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. End. Rua José bispo dos Santos, 187 - Centro, Aliança do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000 - tr'one 0 63 337 7 -1 592, - h tfp :l/rtntry.a l i a nea do to c a nii ns.io.g ri :.hr @, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITT]RA MT]NICIPAL DE ALIANÇA IX) TOCANTIN§ ADM;2A21n024 Art. 09 - As despesas decorrsntes desta Medida Frovisória correção poÍ conta de dotações orçame,lrtarias próprias ou consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação de Aliança do Tocantins-To. Art. 10 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade reqponsável pelo çontrole intemo da Adminisúação verificar se a admissão na forma desta Medida proúsoria não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n" 101/2000. Art.l2-Esta Medidaprovisória enta emvigornadahde sua publicação, Revogandose as disposições em contrário. Gabinete do PrefeitoMunicipaldeAliançado Tocantins,EstadodoTocantingaos 1" dias do mês de Junho de2023. EL\rES MOREIRA @ GTITMARÃES - Prefeito Municipal End. Rua José bispo dos §antos, 187 - Centro, Aliança do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000 - Fone 063 3377-1592, - hftp:iirr.*rv.aiianeadotocanliüs.tq.eor'.br