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norma nº 706/2023

Tipo Lei
Número / Ano 706 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaDispõe sobre a contratação de Porteiros, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITT]RA MTJMCIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 202112024
LEI N. 70612023 DE 1" DE JUNHO DE 2023.
"Dispõe sobre a contrataçã,o de Porteiros, por tempo
d e t e r mi nad o, p ar o aí e nd er a ne e e s s idn dc d e ex c e pciorul
interesse pítblico, nos termos do Art. 37, IX, da
Constituição Federal, Art, 9o, IX, da Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCAIITIS, no uso da atribuição
que the confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Càmara Municipal
APROVOU e ele sanciona a seguinte lei.
Art.lo - Para atendera necessidade temporáriade excepcional interesse público,bem
como o atendimento de convâriose as demandasinerentesà administraçãopúblicamunicipal os
órgãos daAdministraçãoDireta, apóspréviaautorizaçáo da autoridade administrativasuperior,
poderão efetuar contatação de 03 (três) porteiros por tempo determinado não superior à 12
(doze) meses, observando os requisitos, atribuições, remuneração, obrigações e nível de
escolaridade previstos na Lei 57312014 e suas alterações
Art. 20 - Para assumiro exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências
específi cas, comprovar:
I - ser brasileiro;
II - ter 18 (dezoito) anos completos;
III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V - possuir escolaridade mínima paÍa o exercício das funções, quando for o caso;
VI - atenderas disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou proj eto, para o regular
exercício da função.
Art. 3o- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
medianteprocesso simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou
científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários.
Art.4o-Após o recrutamento,deverá serencaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta I-ei
End. Rua José bispo dos Santos, 187 - Centro, Aiança do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000
- Fone 0 63 337 7 -l 592, - http : i l*rrrv.a I i a n c a do to c a nti nsJo.ggf-br W
ESTAI}O DO TOCANTINS
PREFEITIJRA MT]NICIPÀL DE ALIÂNÇA DO TOCANTINS
ADM:2021n424
e corretopreenchimentode fichade cadasto dedadospessoais,cópiasdos seguintes documentos,
dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadasfo de pessoa física (CPF), título de eleitor,
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de
escolaridade, certificado de reservista, identidade proÍissional e declaração negativa de
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 5o- Após a correta verifica$o dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamerúo de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art.6o- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - será aplicado o regime Geral de Previdência;
tr - não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
III - aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e do Planos de Cargo
Carreira e Vencimento da Educação Básica do Município de Aliança do Tocantins, com a
natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
ry - Farão jus ao vencimerúo e demais veúas que compões a remuneração dos
servidores efetivos;
Art. 70 - O contratado que cometerinfração disciplinar tera seu contrato tenponirio
sumariame,lrterescindido,ficandoimpedido de contratarcomo Município peloprazo de24(vinte
e quatro) meses.
Art. 8o - O contrato temporário firmado üos termos desta Lei, extinguir-se-á nos
seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a
admissão;
IV - quando o desempenho do contatadonão corresponder às necessidades do serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
YI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
End. Rua José bispo dos Santos, 187 - Centro, Aliança do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITT]RA MT]NICIPAL DE ALIANÇA IX) TOCANTIN§
ADM;2A21n024
Art. 09 - As despesas decorrsntes desta Medida Frovisória correção poÍ conta de
dotações orçame,lrtarias próprias ou consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação
de Aliança do Tocantins-To.
Art. 10 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade reqponsável pelo
çontrole intemo da Adminisúação verificar se a admissão na forma desta Medida proúsoria não
excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n" 101/2000.
Art.l2-Esta Medidaprovisória enta emvigornadahde sua publicação, Revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do PrefeitoMunicipaldeAliançado Tocantins,EstadodoTocantingaos 1"
dias do mês de Junho de2023.
EL\rES MOREIRA 
@ GTITMARÃES
- Prefeito Municipal
End. Rua José bispo dos §antos, 187 - Centro, Aliança do Tocantins - TO, CEP: 77.455-000
- Fone 063 3377-1592, - hftp:iirr.*rv.aiianeadotocanliüs.tq.eor'.br

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