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norma nº 711/2023

Tipo Lei
Número / Ano 711 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Quadro Geral do Município de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ADM:202112024
LEtTtt, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
$fljÊ{r: ;" {tL.i0D "Institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerações dos
Proftssionais do Quadro Geral do
Município de Aliança do Tocantins -
TO e dá outros providências"
AFHAnCI ffr Àt-fug/ap;e i
REÍinÁilii iii'
á'tç i
CIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição
que the confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e
ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Seção I
DOS PRINCIPIOS
Art. 1' Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do
Quadro Geral do Município de Aliança do Tocantins/TO, consubstanciado em conjunto de
normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Município.
§ 1" O PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional do Município e na legislação vigente.
§ 2" O PCCR é um instrumento das ações especificas de desenvolvimento de Gestão e
Regulaçâo do Trabalho, bem como de valorização dos servidores do Quadro Geral do
Município Aliança do Tocantins.
§ 3" O PCCR visa prover as unidades do Quadro Geral com estruturas e formas de
desenvolvimento que garantam a valorização dos servidores através de equidade de
oportunidades, de desenvolvimento profissional em carreiras que associem a evolução
funcional a um sistema pennanente de qualificação como forma de melhorar a qualidade da
prestação dos serviços da administração..
§ 4" A presente Lei aplica-se aos servidores efetivos do Município de Aliança do TocantinsiTO
lotados em todos os órgãos da administração direta, exceto aos das Secretarias de Educação e
Cultura e Secretaria de Saúde, que possuem PCCR próprio.
Lrt.2o São princípios norteadores do PCCR:
End. Rua David Araú-lo, no Centro - Fone 063 3377-1592, - Aliança do TocantinslTO.
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ESTÂI}O DO TOCAI\ITINS
PREFEITURA MUFIICIPAL DE ÂLIANÇA DO TOCANTINS
ADM: 202112024
I - a universalidade do plano de carreiras, entendendo-se que este plano deverá abranger todos
os servidores do Quadro Geral lotados nâs suas respectivas Secretarias Mruricipais.
II' a equivalência dos cargos, compreendendo isto a correspondência dos sargos criados nas
três esferas de governo, no que se refere à denominaçáo, àtattxeza
III - a flexibilidade, importando este nagarantiade permanente adequação do plano de carreir4
as necessidades dos servidores do Quadro Geral;
fV - a gestão partilhada da carreira, entendida como garantia da participação dos servidores,
através de mecanismos legitimamente çonstituídos, na suÍt formulação e gestão;
V - a carreira como instrumento de gestão, entendendo que o PCCR deverá constituir-se num
instrumento gerencial de política de gestão de pessoal integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organi zaçional.
VI - a educação permanente, visando o atendimento da necessidade da oferta de educação
continuada aos trabalhadores da estrutura sonstants do Quadro Geral;
VU - a avaliação de desempenho, entendido como um processo pedagógico focado no
desenvolvimento profi ssional e institucional;
VIU - aequidade, entendendo-se est4 não simplesmente como formade integração dapresente
Lei, mas sim como verdadeiro meio de interpretação em prol única e exclusivamente ao
servidor.
Art,3o Além dos princípios elencados, o PCCR respalda-se nas seguintes diretrizes:
I - Valorização do profissional Quadro Geral pelo coúecimento adquirido, pela compet&rcia,
pelo empenho;
II - Valorização das conquistas proÍissionais do servidor do Quadro Geral do Município de
Aliança do Tocantins - TO;
III - Incentivo e apoio à qualificação profissional;
IV - Reconhecimento do mérito funcional por meio de critérios que propiciem igualdade de
oportunidades aos servidores;
V - Evolução sistemática objetiva na careira, que considerarâ a qualificação proÍissional, o
interstício e a avaliação de desempenho.
§eção II
DOS CONCEITOS F'UNDAMENTAIS
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ESTADO DO TOCAIITINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCAIITIN§
ADM:2421n024
Art. 4o Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes conçeitos fundamentais:
I - Cargo: Conjurúo de atribuições substancialmente idênticas quanto ànaturezado trabalho e
aos graus de complexidade e responsabilidade, lugar instituído na orgamzaçáo do
funcionalismo, tom denominação própria, atribuições especificas e dispêndio correspondente
para ser provido e exercido por um titular na forma
II - Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que é conferida a cada categoria
profissional ou encÍuregue individualmente a determinados servidores para a execução de
serviços eventuais.
III - Cargo de provimento efetivo: é aquele para cujo provimento se exige aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV - Servidor Estável - é o servidor empossado e nomeado para cargo de provimento efetivo
em virhrde de concurso público após três anos de efetivo exercício ou aquele contemplado pelo
artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
V - Carreira - é a progressão funcional e salarial baseada em titulação, habilitação, avaliação
de desempenho e demais requisitos definidos nesta lei.
VI - Efetivo Exercício - é a atuação do Profissional do Quadro Geral em funções específicas
de seu caf,go, lotado nos âmbitos das Secretarias Municipais;
VII - Desvio de Função - é o exercício de função distinto do previsto nesta lei para o cargo
específlrco de çada servidor;
Vm - Progressâo fimcional: subdivide-se emprogressãohorizontal e vertical, sendo aprimeira
a passagem do servidor de uma Classe de vencimentos para a subsequente e este de um nível
para outro.
IX - Nível - é a posição em que o Profissional se encontra dentro do cargoo designado por
algarismos romanos, observando a escala vertical-crescente.
X - Classe - ó a posição distinta horizontalmente identificada por letras maiúsculas" atendidas
as exigências desta Lei;
XI - Enquadramento; é o processo pelo qual o servidor será incluído no PCC& respeitada a
sua situação, avaliação e qualificação.
}([I - Avaliaçâo de Desempeúo - é o instrumento utilizado periodicamente para aferição dos
resultados alcançados pela atuação do Profissional do Quadro Geral, no exercício de suas
frurções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional;
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANçA DO TOCAI\iTINS
ADM:2021nA24
XIII - Vencimento: É a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo com valor fixado em
Lei.
Xry - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais,
gratificações e adicionais percebidos a que fizer jus.
XV - qualificação profissional é o aprimoramento do profissional com vistas à atualizaçáo
permanente e ao desenvolvimento na carreira.
XVI - Cessão é o ato pelo qual um profissional do quadro efetivo é posto à disposição de
entidade ou órgão não integrante da estrutura administrativa do Quadro Geral.
XVII - Quadro Transitório é o conjunto dos servidores concursados ou estabilizados integrado
pelo cargo de Artífice.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Seção I
DA INVESTIDURA
Art. 5o investidura dar-se-á, por prévia aprovação em concurso público de provas e provas de
títulos no Nível e na Classe inicial dos respectivos Cargos.
Seção II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6o - O Quadro de Pessoal dos Servidores do Quadro Geral é constituído
Parágrafo único. Compete aos servidores ocupantes dos cargos das diversas áreas de atuação
do Quadro Geral arealização das ações inerentes às respectivas áreas técnicas.
Seção III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7o - A carreira dos profissionais do Quadro Geral é integrada pelos servidores efetivos
conforme estabelecido no Anexo desta lei, sub dividido entre os grupos 1 à 5 com descrição
constante na Lei Municipal 454 de 10 de setembro de 2009.
CAPÍTI]LO III
DO TNGRESSO E EVOLUÇÃO N.q. CARRETRA
Seção I
DO INGRESSO NA CARREIRA FUNCIONAL
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Art. 8o - O servidor aprovado em concurso público iniciará sua carreira com enquadramento
no PCCR do Quadro Geral somente após aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. o servidor efetivo após cumprido o estágio probatório iniciará sua carreira no
nível I, classe A.
Seção II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 9o A evolução funcional dos ProÍissionais do Quadro Geral opera-se por Progressão
Horizontal e Progressão Vertical.
Art. 10 Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários tem início a
partir do enquadramento do servidor no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais do Quadro Geral.
Art. 1l Para efeito do interstício entre uma progÍessão e outra, não se conta o tempo em que
o Profissional do Quadro Geral:
I - estiver em licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, ou qualquer membro da família;
b) para o serviço militar;
c) por interesse particular;
II - estiver em afastamento para:
a) servir em outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo;
d) missão no exterior;
III - estiver em estágio probatório;
IV - cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;
V - ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período que anteceder a progressão vertical
ou horizontal;
VI - em seus assentamentos funcionais, anotação sobre punição por crime;
Art.12 Não acarretarão intemrpção do interstício necessiírio paÍa a evolução funcional:
I - a cessão para outro ente federativo, mediante convênio, parceria ou cooperação técnica;
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ESTAI}O DO TOCANTINS
PRETEITURA MUNICIPALDE ÂLIANÇA DO TOCANTINS
AIIM: 202112024
II - a cessão para servir a oúro órgão ou entidade da Administração Municipal, desde que o
servidor esteja no exercício da função;
III - a licença para tratamento de saúde;
IV - a disponibilidade do servidor para desempeúo de mandato classista, tendo sua progressão
automática.
Art. 13 O processo de Progressão Funcional ocorre em intervalos de 24 (vinte e quatro) meses
e produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o Profissional for habilitado.
Seção fII
Da Progressão Horizontal
Art. 14 - A Progressão Horizontal é a passagem de uma Classe para outra subsequente na
çarreka dos profissionais do Quadro Geral, desde que:
§ 1" Tenha cumprido o interstício de:
a) 05 (cinco) anos, sendo 3 (três) anos de estágio probatório e 2 (dois) anos de inintemrptos
interstício de efetivo exercício na Classe A
b) 02 (dois) anos, inintemrptos de efetivo exercício nas Classes subseqüentes.
§ 2" As Classes serão representadas por letras dentro de cadaNível que compõem a progressão
horizontal.
§ 3" A mudança de Classe açarretarâ acréscimo sobre o vençimento atual do servidor,
conforme tabelas anexas desta lei, no percentual de 3 (três por cento).
§ 4" A Classe desdobra-se em letras, que constituem a linha horizontal de progressão, dentro
de cada Nível.
Art. 15 A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Quadro
Geral estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade Çom o respectivo nível de
habilitação e perfil profissional e ocupacional, conforme exposto na Lei Municipal 454 de 10
de setembro de 2009.
Art. 16 O desenvolvimento do servidor na caÍreira entre classe de vencimentos far-se-á
mediante a aplicação da Progressão Horizontal que será concedida mediante resultado
satisfatório obtido em:
§ 1o Para furs desta Lei, aProgressão horizontal é concedida mediante resultado
obtido em:
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ESTADODO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCAITTINS
AIIM:2021nA24
I - Avaliação de desempenho periódico, conforme programa de avaliação instituído e
vinoulado à carreira;
II - Tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisitos de efetivo exercício no cargo.
§ 2" O servidor somente estará sujeito a avaliação de desempeúo para fins de progressão
horizontal após ter concluído o esüígio probatório.
§ 3" O instituto da progressão horizontal levara em consideração o desempenho e o tempo de
serviço de cada período de 24 meses de efetivo exercício, após duas avaliações periódicas
tendo que atingir a média mínima deTA pontos, com direito a imediata progressão.
§ 4oDurante o estágio probatório o servidor será avaliado através daAvaliação de desempenho
anuaknente.
Seção IV
Da Progressão vertical
Art 17 - A Progressão Vertical se da pela capacitação profissional do servidor e visa o seu
aprimoramento perÍnanente, bem como a evolução na çarreira dos proÍissionais do Quadro
Geral, que ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, aperfeiçoamento,
qualificação ou capacitação profissional, inerentes a sua iírea específica de atuação.
Art. 18 - A progressão vertical é a passagem de um Nível paÍa outro subsequente dentro da
mesma Classe, dos Profissionais do Quadro Geral, ocupante dos cargos de Nível Superior,
Médio e Elementar definidos nesta lei, desde que:
I - tenha cumprido o interstício de 36 (trinta e seis) meses inintemrptos de efetivo exercício na
classe em que se encontra;
II - comprovÍr curso de capacitação na área de atuação da função ou do cargo para o qual fez
o concurso, podendo ser acumulados, desde que atendidas as seguintes regras:
a) 180 (cento e oitenta) horas, em curso de capacitação para os Profissionais de nível superior;
b) 100 (cento) horas para os ProÍissionais de nível médio;
c) 80 (oitenta) horas pâra os profissionais de nível elementar;
III - Aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriarnente,
com média de7$Yo (setenta por cento) de aprovação.
Parágrafo único- A mudança de Nível acarrrtarâ acréscimo sobre o vencimento do servidor
no percentual de 30Á (três), conforme tabelas anexa.
End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3377-1592, CE,P:77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURÂ MUMCIPAL DE ALIANÇA DO TOCÀIYTINS
ADM:2t2112024
Art. 19 Para efeito da Progressão Vertical o servidor deverá apresentar diplomas ou
certiÍicados que preencham, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional serão computados somente se
estiverem dentro da étrea de atuação ou relacionados com a abrangência da administração
pública em geral.
II - A caÍga horaria de cursos de aperfeiçoamento ou capacitaçâo profissional contada para
posicionamento no Nível pleiteado não será recontada para efeito de nova progressão vertical.
III - A validade dos certificados de capacitação será de 5 (cinco) anos, que antecedem a
progressão vertical, exceto para o primeiro enquadramento dos servidores efetivos que não
contará com o referido Wazo;
IV - Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu deverão estar relacionados ao cargo
para o qual fez o concurso.
Seção V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 Os servidores concursados para o Quadro Geral e em efetivo exercício, serão
enquadrados automaticamente e posicionados na C1asse referente ao cargo para o qual fez o
concurso e no Nível correspondente a área de atuação do concurso respeitado o estagio
probatório no cargo efetivo.
§ 1" O servidor permanecerá por 06 (seis) anos, na Classe A, para cumprir o estágio probatório
de três anos e interstício de três anos na mesmâ letra e somente após os seis, começxâ a sua
progressão horizontal finalizando quando chegar na letra L.
§ 2o Os prazos previstos neste artigo dependem da média de 70oÁ (setenta por cento)
correspondente as duas avaliações periódicas, para as progrÊssões após o estagio probatório.
Art.2l O prazo para o enquadramento no presente Plano de Cargos, Carteiras e Remuneração
será de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, observado os seguintes termos:
I - o servidor, que no prazo do enquadramento, estiver em licença paruffatamento da própria
saúde, pelo prazo não superiot a 120 (cento e vinte) dias, será automaticamente enquadrado
no presente Plano de Cargos, Carteiras e Remuneração.
il - O servidor quê se encontrar em licença não remunerada, em licença paratratarrento da
própria saúde pelo prazo superior a l2A (cento e vinte) dias ou afastado, somente poderá ser
enquadrado no presente Plano de Carreira, quando do seu retomo ao seu respectivo cargo.
End. Rua David Araújo, no Centro - Fone ü63 3377-1592, CEP:77.455400 - Aliança do
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TocantinslTO. álr
ESTADO DO TOCA}ITINS
PREFEITURA MUMCIPAL DE ALIANÇADO TOCAIYTIN§
ADM:2421n024
m - O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do seu enquadramento, mediante petição
fundamentada e documentos comprobatórios que çaructerizem os fatos alegados e
possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Àrt. 22 A avaliação de desempenho tem por Íinalidade avaliar sistematicamente e
continuadamente o servidor e sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua
contribuição efetiva para a rcalização dos princípios e objetivos institucionais, em
conformidade com o disposto em regulamento especiÍico.
Parrágrafo único. A avaliação Periódica de Desempenho para fins de Progressão Frncional será
rcalizada obrigatoriamente 01 (uma) vez ao ano, nos períodos estipulados em regulamento
específico.
Art. 23 O Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualificaçâo Funcional dos Profissionais
do Quadro Geral tem as seguintes finalidades:
I - aprimorar métodos de gestão;
II - valorizar a atuação do Profissional do Quadro Geral comprometido com o resultado de seu
trabalho;
III - instruir os processos de evolução frrncional.
§ 1o Incumbe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e Orçamento, a
gestão dos procedimentos de avaliação periódica de desempenho, na forma do regulamento
desta lei, assegurada ampla defesa.
§ 2" A primeira Avaliação de Desempenho ocorrerá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a
contar da data da publicação desta Lei,ta conformidade do seu regulamento.
Art. 24 A avaliação de desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e
participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação das:
I - Atividades do servidor;
II - Atividades coletivas de todos os servidores do Quadro Geral;
III - Atividades das unidades das Secretarias Municipais.
End. Rua David Araújo, no Centro - Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO
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PREFEITURÂ MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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§ 1" O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elemento que subsidiem a avaliação
sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das ações
institucionais, visando o cumprimento da função pública e de atendimento à população.
§ 2" Os instrumentos utilizados para avaliar o desempeúo, constarão de regulamento próprio,
e serão estruturadas com objetividades, precisão, validade, legitimidade, púlicidade e
adequação aos objetivos, métodos e resultados defrnidos na carreira instituída por esta Lei.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO, DO§ YENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
I}A JORFIADA DE TRABALHO
Art. 25 A jomada de trúalho dos Profissionais do Quadro Geral será de:
I - No mínimo de 20 (vinte) horas semanais para os proÍissionais ocupantes dos cargos de
Técnico Agrícola Técnico em Agrimensura, Arquiteto, Advogado, Engeúeiro Agrônomo,
Engeúeiro Ambiental, Engenheiro Civil, Psicólogo, Sociólogo, Terapeuta Ocupacional,
Veterinário, Nutricionista e Zootecnista.
II - De 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes do cargo de Assistente Social;
III - De 40 (quarenta) horas semanais paÍa os profissionais ocupantes dos demais cargos da
iárea de atuação do Quadro Geral.
Seção II
DOS YENCIMENTOS E DA REMUI\-ERÀÇAO
^rt. 
26 Os vencimentos básicos dos cargos integrantes da carreira dos profissionais do
Quadro Geral são os çonstantes da tabela financeira anexa a lei.
Art.27 A remuneração dos Profissionais do Quadro Geral corresponde ao vencimento relativo
ao Nível de habititação e à Classe em que se encontre, acrescido de gratificação e das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Seção III
DO ÂDICIONAL DE INSALTIBRIDADE
Art. 28 O servidor em exercício habitual em condições insalubres assegura- se uma
indenizaçâo, calculados sobre o salario mínimo vigente.
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ESTADO DO TOCAI{TINS
PREFEITURA MUMCIPAL DE ALIANçA DO TOCANTINS
ADM:202112024
Parágrafo único. A graduação dos locais, a caracterização e a classiÍicação do percentual de
insalubridade, é verificada por meio de laudo técnico, realizado por médico ou engenheiro do
Trabalho, que será regulamentada mediante ato do Poder Exeçutivo.
Â;rt,29 - As indenizações por insalubridade não se incorporarão ao salário do Profissional do
Quadro Geral para quaisquer efeitos legais;
Art. 30 É suspenso, alterado ou eliminado o pagamento da indenização por insalubridade,
quando por meio de laudo técnico:
I - quando o Servidor encontrar-se de férias ou Licenças Saúde ou para Acompanhar pessoa
da família:
II - ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade;
III - cessar o exercício da atividade e/ou do local que deu origem ao pagamento do adicional,
devendo esse fato ser comunicado imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos,
que tomará as devidas providencias.
Art.31 Cabe à SecretariaMunicipal de SecretariaMunicipal deAdministração, Planejamento,
Gestão e Orçamento , encaminhar ao Poder Executivo as informações necessátrix para a
regulament açãa da referida indenizaçâo.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Adminisfação, Planejamento, Gestão e
Orçamento; promover ações para tomar o ambiente de trabalho seguro e salubre,
independentemente da concessão da indenização prevista nesta Lei.
Seção IV
DO TRÂBÂLHO NOTURNO
Art, 32 O servidor do Quadro Geral çm exercício de suas akibuições em período notumo,
compreendido entre 22 (vrnte e duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte,
perceberá, em parcela única adicional noturno de20% (vinte por cento) sobre a hora normal,
sendo que as horas laboradas neste período serão computadas como cinquenta e dois minutos
e trinta segundos.
Parágrafo único. Por exercício de atribuições em período noturno entende- se o tabalho
desempenhado entre 22horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
DAs DrsP"§ô-d;§""?#, E FrNArs
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ADM:202112024
Art. 33 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento será a responsável pela
implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituídos por esta
Lei.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, dentre
outras atribuições:
a) Coordenar os trabalhos relativos ao enquadramento dos servidores que preencham os
requisitos basicos estabelecidos neste Plano.
b) Receber e decidir sobre os pedidos e enquadramentos, respeitando os princípios da referida
Lei, garantindo a possibilidade do contraditório e ampla defesa por meio de recurso
administrativo.
Art. 34 Fica instituída a Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão, composta por 05
(cinco) representantes formando a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Gestão e
Orçamento;
II -2 (dois) representante indicados da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 2 (dois) representantes indicados pelo sindicato com representação no município
§ 1" Os membros da comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para o pleito de
2 (dois) anos, perrnitida a recondução de seus membros por igual processo, designando o seu
presidente, dentre seus membros.
§ 2o Para cada titular terá o mesmo número de suplentes para cada representação.
§ 3" A participação na CGEP-QD é considerada como um serviço público relevante e não
remunerada.
§ 4'Compete à Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão do Quadro Geral:
a) Acompanhar, apreciar e deliberar sobre os atos relativos ao enquadramento e às Progressões,
Horizontal e Vertical;
b) Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à dinâmica
própria das Secretarias Municipais, com reuniões ordinarias a cada 180 (cento e oitenta) dias.
c) Validar os certificados de qualificação profissional para o enquadramento no PCCR;
d) Julgar os recursos interpostos.
Art. 35 Entende-se por Sindicatos com representação na Comissão de Gestão, Enquadramento
e Progressão do Quadro Geral aqueles devidamente registrados no Ministério do Trabalho e
com sede e ou subsede no município de Aliança do Tocantins - TO.
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