| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2003 |
| Date | 2003-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição de diárias e dá outras providências. (Valores das diárias para os membros do Poder Executivo e Legislativo Municipal). |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM.:2.001 / 2.004 - MELHORANDO A VIDA DAS PESSOAS. LEI Nº 342/03, Aliança do Tocantins-TO, 11 de Agosto de 2003. “Dispõe Sobre Instituição de Diárias e dá Outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIAN ÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins- TO, no uso de suas atribuições legais, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º =-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir “DIÁRIAS”, para o-Prefeito, por ocasião de deslocamento fora do seu domicílio de trabalho a serviço da Prefeitura Municipal. Art. 2º - As diárias referidas no artigo anterior serão fixadas de acordo com o local visitado, na seguinte variação: Gurúpie Adjacênciagãs sois R$ : 50,00 (Cingiuenta Reais). Palmas e Adjacências............ R$ 200,00 (Duzentos Reais). Outros Estado e Distrito Federal.......... R$ 400,00 (Quatrocentos Reais). Vice-Prefeito e demais Servidores Municipais, para as mesmas localidades, os valores serão os a seguir: R$ 40,00 (Quarenta Reais), R$ 140,00 (Cento e Quarenta Reais) e R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das Diárias consignadas neste artigo, será extensiva à CÂMARA MUNICIPAL de Aliança do Tocantins-TO, considerando-se para tais efeitos, o Presidente da mesma e os Vereadores, no Mesmo nível do Prefeito Municipal. Art. 3º - Ficam revogadas as LEIS nºs. 202/96, de 17 de Junho de 1.996, 232/97, de 12 de Maio de 1.997, 243/97, de 15 de Outubro de 1.997 e a LEI nº. 315/2001, de 11 de Setembro de 2001. Art. 4º - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIN S, Estado do Tocantins-TO, aos onze dias do mês de) Ago