| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2023 |
| Date | 2023-10-13 |
| Ementa | Altera o Processo Administrativo Tributário previsto no Código Tributário Municipal de Aliança do Tocantins (Lei Complementar nº 621/2017), e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI N° 723/2023 DE 13 DE OUTUBRO DE 2023 ..01.•••• ifau/Éne.1.1....211~.~12.0.1.1.1/0/M .Mer MURAL PÚBLICO - -1 / AFIXADO EM .15- 1.1-2.2.0-2J1 RETIRADO FM •••••••• 'DO Crt 2 r Pç q-x p Ayel Altera o Processo Administrativo Tributário previsto no Código Tributário Municipal de Aliança do Tocantins (Lei Complementar n° 621, de 26 de dezembro de 2017) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANT.I.S, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Da República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- O Artigo 173 da Lei Complementar n°621. de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 173 — A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Art. 2° - O Artigo 175 da Lei Complementar n°621, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 175 — A decisão de primeira instância será elaborada de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. Art. 3° - O Artigo 182 da Lei Complementar n°621, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 182 — O recurso oficial será interposto na própria decisão de primeira instância administrativa. Art. 4° - O caput do Artigo 184 da Lei Complementar n° 621, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 184 — Contra a decisão de primeira instancia administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, objetivando reforma-la total ou parcialmente. §1° - Enquanto não for regulamentado, nomeado e instalada toda a estrutura administrativa do órgão administrativo colegiado que se refere o caput, o prefeito municipal de Aliança do Tocantins será responsável pelos julgamentos na segunda instância administrativa. End. Rua David Araújo. n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do TocantinsiTO. hap://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 §20 - O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau. Art. 5 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, 13 de outubro de 2023. ELVES RA GUIMARÃES - Prefeito Municipal — End. Rua David Araújo. Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br