| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | Institui o desdobro no âmbito do Município de Aliança do Tocantins/TO. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI N. 725/2023, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023. INSTITUE O DESDOBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, ESTADO DE TOCANTINS" O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Considera-se, para fins dessa Lei Complementar: 1. Desdobro: É a divisão de um ou mais lotes sem o objetivo de urbanização, não se sujeitando aos efeitos da Lei Federal n° 6.766/79, em razão de não deter potencial de influir nos padrões urbanísticos, mediante a constituição de novos lotes com matrículas distintas; Parágrafo Único - Serão considerados para fins desta Lei, as definições estabelecidas pela Lei Federal n° 6.766/1979 no que diz respeito a Loteamento, Desmembramento. Art. 2°- Fica autorizado o desdobro de lotes no Município de Aliança do Tocantins-TO, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I. O lote a desdobrar encontre-se inserido dentro do perímetro urbano deste município definido em Lei Municipal; II. Todos os lotes urbanos independentemente da zona em que se situam, terão área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5,00m (cinco metros); III. A área mínima de cada lote decorrente do processo de desdobro respeitará o determinado para a zona urbana à qual o lote de origem esteja inserido. IV. Os lotes resultantes do desdobro tenham sua frente para a via de circulação de veículos que o poder público reconhece e declara por ato legal a sua existência como logradouro público oficial; VI. O lote de origem seja dividido em no máximo 10 (dez) novos lotes; VIII. Existindo edificação no lote de origem, só caberá o desdobro se possível respeitar, o afastamento frontal, lateral e de fundos vigente no município para com o lote resultante do desdobro na qual a construção fique inserida. End. Rua David Araújo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 3°- Os pedidos de desdobro devem ser precedidos de consulta de viabilidade a qual deverá ser instruída com os seguintes documentos: I. Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou representante; II. Certidão de propriedade do imóvel, devidamente atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, da última averbação ou Registro; III. Croqui com dimensões perimetrais do imóvel, vias confrontantes, ponto de amarração e indicações topográficas relevantes. § 1°- O prazo para resposta da consulta de viabilidade será de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da abertura do protocolo na municipalidade. § 2°- Quando da necessidade de esclarecimentos ou documentação adicional, o prazo mencionado no parágrafo primeiro fica suspenso até o atendimento das demandas pelo interessado, devendo estas complementações serem providenciadas em até 20 (vinte) dias úteis. § 3°- A consulta de viabilidade terá validade de 6 (seis) meses. Art. 4°- Os pedidos de desdobro serão instruídos com os seguintes documentos: I. Consulta de viabilidade deferida. II. Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, ou imóveis, conforme o caso, ou por procurador devidamente constituído por instrumento público ou particular; III. Certidão de propriedade do imóvel, devidamente atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, da última averbação ou Registro; IV. Documento de responsabilidade técnica para a atividade pertinente, emitido por profissional devidamente habilitado e inscrito em conselho de classe, e com comprovante de recolhimento; V. Ao menos 2 (duas) vias do projeto impresso, devidamente assinados pelo proprietário e profissional habilitado, bem como 1 (uma) via do projeto em formato digital, apresentando em planta a situação atual e pretendida dos imóveis, e contendo: a) Medidas de cada segmento de perímetro, áreas, ponto de amarração e confrontantes (conforme a matrícula atualizada do Registro de Imóveis); b) Indicação da zona urbana em que se encontra o lote de origem e de loteamentos existentes nas proximidades; c) Demarcação de córregos, nascentes, lagoas, demais linhas de drenagem e decorrente faixa não edificante, isto é, caso exista; O Demarcação do perímetro das edificações eventualmente existentes no imóvel, indicando a área construída e afastamentos; End. Rua David Araújo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 g) Indicação da via pública de acesso ao lote com a respectiva largura, passeios e postes; h) Declaração em nota de que o terreno não é alagadiço ou sujeito a inundações, e que não sofreu contaminação ou aterramento com qualquer material nocivo à saúde pública, se for verdadeiro; i) Identificação como Projeto de Desdobro de Lote(s); j) Escala compatível, garantindo a leitura do projeto; k) Endereço do imóvel e identificação do responsável técnico e proprietário; 1) Espaço reservado para carimbos e aprovação, e indicação do número de folha. VI. Ao menos 2 (duas) vias do memorial descritivo impresso, devidamente assinados pelo proprietário e profissional habilitado, bem como 1 (uma) via do projeto em formato digital, contendo a descrição perimétrica dos imóveis referente à situação atual e pretendida. Caso houver edificação nos lotes pretendidos, fazer constar na descrição de cada lote a área das mesmas; VII. Relatório fotográfico subscrito pelo profissional apresentando a infraestrutura existente servida ao terreno. Art. 5°- A municipalidade poderá fazer outras exigências, se entender necessárias, para melhor análise do projeto, antes da aprovação final. Art. 6°- O projeto de desdobro será submetido à aprovação do Município, será examinado considerando-se a sua conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais que versarem sobre o assunto. Art. 7°- O prazo para avaliação dos projetos tratados nesta Lei é de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do atendimento de todas as exigências técnicas formuladas pelo setor competente. § 1°- Após a avaliação, havendo desconformidade na planta e/ou memorial descritivo do projeto, será devolvido ao interessado para que no prazo de 20 (vinte) dias úteis apresente as correções apontadas. § 2°- O prazo para avaliação e para a correção poderão ser prorrogados por igual período respectivamente com as devidas justificativas. § 3°- O não atendimento das correções no prazo estipulado implicará no indeferimento e arquivamento do processo, sendo vedada a avaliação do projeto no mesmo processo após o arquivamento, de modo que interessado deverá formular novo requerimento junto ao Departamento de Protocolo, sem prejuízo do pagamento das taxas e emolumentos, para tal fim. Art. 8°- Será concedida a cada requerente, mediante procedimento administrativo, a aprovação de no máximo 2 (dois) projetos de desdobro por loteamento. Art. 9°- Não será concedida à pessoa jurídica loteadora de empreendimento, a aprovação de desdobro. End. Rua David Araújo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Parágrafo Único. O impedimento, previsto no caput do artigo se estende ao proprietário do imóvel objeto do loteamento. Art.10°- Aprovado o desdobro, a municipalidade expedirá a Certidão de Desdobro. Art.11°- Após a expedição da Certidão de Desdobro, o interessado poderá retirar as vias do projeto e do memorial descritivo que não estejam retidos no processo. Art.12°- Expedida a certidão, o requerente deverá submetê-la ao Registro Imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade da aprovação, a contar da data da expedição. Art. 13°- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, 22 de Novembro de 2023. ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal — End. Rua David Araújo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br