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norma nº 725/2023

Tipo Lei
Número / Ano 725 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaInstitui o desdobro no âmbito do Município de Aliança do Tocantins/TO.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
LEI N. 725/2023, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023. 
INSTITUE O DESDOBRO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, 
ESTADO DE TOCANTINS" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que 
lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Da República Federativa do Brasil, faço 
saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Considera-se, para fins dessa Lei Complementar: 
1. Desdobro: É a divisão de um ou mais lotes sem o objetivo de urbanização, não se 
sujeitando aos efeitos da Lei Federal n° 6.766/79, em razão de não deter potencial de influir 
nos padrões urbanísticos, mediante a constituição de novos lotes com matrículas distintas; 
Parágrafo Único - Serão considerados para fins desta Lei, as definições estabelecidas pela 
Lei Federal n° 6.766/1979 no que diz respeito a Loteamento, Desmembramento. 
Art. 2°- Fica autorizado o desdobro de lotes no Município de Aliança do Tocantins-TO, 
desde que cumpridos os seguintes requisitos: 
I. O lote a desdobrar encontre-se inserido dentro do perímetro urbano deste município 
definido em Lei Municipal; 
II. Todos os lotes urbanos independentemente da zona em que se situam, terão área mínima 
de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5,00m (cinco metros); 
III. A área mínima de cada lote decorrente do processo de desdobro respeitará o determinado 
para a zona urbana à qual o lote de origem esteja inserido. 
IV. Os lotes resultantes do desdobro tenham sua frente para a via de circulação de veículos 
que o poder público reconhece e declara por ato legal a sua existência como logradouro público 
oficial; 
VI. O lote de origem seja dividido em no máximo 10 (dez) novos lotes; 
VIII. Existindo edificação no lote de origem, só caberá o desdobro se possível respeitar, o 
afastamento frontal, lateral e de fundos vigente no município para com o lote resultante do 
desdobro na qual a construção fique inserida. 
End. Rua David Araújo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
http://www.aliancadotocantins.to.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
Art. 3°- Os pedidos de desdobro devem ser precedidos de consulta de viabilidade a qual 
deverá ser instruída com os seguintes documentos: 
I. Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou representante; 
II. Certidão de propriedade do imóvel, devidamente atualizada, expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis, da última averbação ou Registro; 
III. Croqui com dimensões perimetrais do imóvel, vias confrontantes, ponto de amarração e 
indicações topográficas relevantes. 
§ 1°- O prazo para resposta da consulta de viabilidade será de 30 (trinta) dias úteis contados 
a partir da abertura do protocolo na municipalidade. 
§ 2°- Quando da necessidade de esclarecimentos ou documentação adicional, o prazo 
mencionado no parágrafo primeiro fica suspenso até o atendimento das demandas pelo interessado, 
devendo estas complementações serem providenciadas em até 20 (vinte) dias úteis. 
§ 3°- A consulta de viabilidade terá validade de 6 (seis) meses. 
Art. 4°- Os pedidos de desdobro serão instruídos com os seguintes documentos: 
I. Consulta de viabilidade deferida. 
II. Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, ou imóveis, conforme o caso, ou por 
procurador devidamente constituído por instrumento público ou particular; 
III. Certidão de propriedade do imóvel, devidamente atualizada, expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis, da última averbação ou Registro; 
IV. Documento de responsabilidade técnica para a atividade pertinente, emitido por 
profissional devidamente habilitado e inscrito em conselho de classe, e com comprovante de 
recolhimento; 
V. Ao menos 2 (duas) vias do projeto impresso, devidamente assinados pelo proprietário e 
profissional habilitado, bem como 1 (uma) via do projeto em formato digital, apresentando em 
planta a situação atual e pretendida dos imóveis, e contendo: 
a) Medidas de cada segmento de perímetro, áreas, ponto de amarração e confrontantes 
(conforme a matrícula atualizada do Registro de Imóveis); 
b) Indicação da zona urbana em que se encontra o lote de origem e de loteamentos existentes 
nas proximidades; 
c) Demarcação de córregos, nascentes, lagoas, demais linhas de drenagem e decorrente faixa 
não edificante, isto é, caso exista; 
O Demarcação do perímetro das edificações eventualmente existentes no imóvel, indicando 
a área construída e afastamentos; 
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g) Indicação da via pública de acesso ao lote com a respectiva largura, passeios e postes; 
h) Declaração em nota de que o terreno não é alagadiço ou sujeito a inundações, e que não 
sofreu contaminação ou aterramento com qualquer material nocivo à saúde pública, se for 
verdadeiro; 
i) Identificação como Projeto de Desdobro de Lote(s); 
j) Escala compatível, garantindo a leitura do projeto; 
k) Endereço do imóvel e identificação do responsável técnico e proprietário; 
1) Espaço reservado para carimbos e aprovação, e indicação do número de folha. 
VI. Ao menos 2 (duas) vias do memorial descritivo impresso, devidamente assinados pelo 
proprietário e profissional habilitado, bem como 1 (uma) via do projeto em formato digital, 
contendo a descrição perimétrica dos imóveis referente à situação atual e pretendida. Caso houver 
edificação nos lotes pretendidos, fazer constar na descrição de cada lote a área das mesmas; 
VII. Relatório fotográfico subscrito pelo profissional apresentando a infraestrutura existente 
servida ao terreno. 
Art. 5°- A municipalidade poderá fazer outras exigências, se entender necessárias, para 
melhor análise do projeto, antes da aprovação final. 
Art. 6°- O projeto de desdobro será submetido à aprovação do Município, será examinado 
considerando-se a sua conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais que versarem 
sobre o assunto. 
Art. 7°- O prazo para avaliação dos projetos tratados nesta Lei é de 30 (trinta) dias úteis, 
contados a partir do atendimento de todas as exigências técnicas formuladas pelo setor competente. 
§ 1°- Após a avaliação, havendo desconformidade na planta e/ou memorial descritivo do 
projeto, será devolvido ao interessado para que no prazo de 20 (vinte) dias úteis apresente as 
correções apontadas. 
§ 2°- O prazo para avaliação e para a correção poderão ser prorrogados por igual período 
respectivamente com as devidas justificativas. 
§ 3°- O não atendimento das correções no prazo estipulado implicará no indeferimento e 
arquivamento do processo, sendo vedada a avaliação do projeto no mesmo processo após o 
arquivamento, de modo que interessado deverá formular novo requerimento junto ao 
Departamento de Protocolo, sem prejuízo do pagamento das taxas e emolumentos, para tal fim. 
Art. 8°- Será concedida a cada requerente, mediante procedimento administrativo, a 
aprovação de no máximo 2 (dois) projetos de desdobro por loteamento. 
Art. 9°- Não será concedida à pessoa jurídica loteadora de empreendimento, a aprovação de 
desdobro. 
End. Rua David Araújo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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ADM: 2021/2024 
Parágrafo Único. O impedimento, previsto no caput do artigo se estende ao proprietário do 
imóvel objeto do loteamento. 
Art.10°- Aprovado o desdobro, a municipalidade expedirá a Certidão de Desdobro. 
Art.11°- Após a expedição da Certidão de Desdobro, o interessado poderá retirar as vias do 
projeto e do memorial descritivo que não estejam retidos no processo. 
Art.12°- Expedida a certidão, o requerente deverá submetê-la ao Registro Imobiliário dentro 
de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade da aprovação, a contar da data da expedição. 
Art. 13°- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, 22 de Novembro de 2023. 
ELVES MOREIRA GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal — 
End. Rua David Araújo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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