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norma nº 727/2023

Tipo Lei
Número / Ano 727 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
LEI N° 727/2023 de 12 de Dezembro de 2023 
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2024 (Ano Referência 2023) 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe 
confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Da República Federativa do Brasil, em cumprimento 
ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2° do Art. 165, da Carta Magna, em combinação 
com a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, Faço saber que a Câmara Municipal 
de Aliança do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1° de janeiro de 
2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por 
mandamento do § 2° do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do 
Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; c 
III - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município c de sua 
Administração Direta obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do 
Tocantins, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.° 
4.320/64 c alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às 
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável 
à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as 
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ADM: 2021/2024 
diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à 
previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3
0
- A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da 
Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade c anualidade 
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e 
elementos a que deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso 
11, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei n°4.320/64. 
Art. 4
0
- A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao 
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, até dia 
30 agosto 2023. 
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá: 
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente Lei; e 
II - Relação dos projetos c atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores 
orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do 
artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza 
suplementar, até o limite de 80% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como 
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, e 100% do excesso de arrecadação do 
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior. 
§ 10 - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para 
suplementação por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 7
0
- O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes 
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e do 1PVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação I3ásica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para 
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remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. 
Art. 9
0
- O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da Receita 
Corrente Liquida na área da Saúde, em conformidade com o Art. 77 da Constituição Federal. 
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes 
do patrimônio público na realização de despesas correntes. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder 
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no 
orçamento geral. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 11 - São receitas do Município: 
I - Os Tributos de sua competência; 
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO 
TOCANTINS; 
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, 
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e 
fundações; 
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas 
municipais; 
V - As rendas de seus próprios serviços; 
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII --A contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - Outras. 
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada 
fonte; 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no 
exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e 
exercícios anteriores; 
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no 
crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, 
Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, de formação 
c qualificação de mão-de-obra; 
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V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, 
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024; 
VIII - outras. 
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas 
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá: - Reserva de contingência, destinada ao: 
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do 
exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas; 
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, 
assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à 
classificação estabelecida na I,ei n° 4.320/64. 
Art. 16 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os 
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe 
venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, 
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra 
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na 
legislação tributária, que serão objeto de Projetos de Lei a ser enviados à Câmara Municipal, no prazo 
legal e constitucional. 
Parágrafo Único Os Projetos de Lei que promoverem alterações na legislação tributária 
observarão: 
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
II -Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites 
máximos já fixados em Lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da 
propriedade; 
111 - Revisão c majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
l - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
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Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - As relativas à aquisição dc bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos c Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção c modernização da máquina administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do 
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia c especialmente autorizados. 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada c flutuante; 
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais c outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: 
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II -as necessidades relativas à implantação c manutenção dos Projetos e Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, 
inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas 
e objetos constantes desta Lei; 
VII - outros. 
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento 
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71. da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por 
cento) de somatório da receita tributária c das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Art. 
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A da Constituição 
Federal. 
Art. 22 - Os gastos com pessoal do Poder Legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição 
Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não 
podendo ultrapassar os seguintes índices: 
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I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; 
111 - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis 
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração. 
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos 
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023 até o dia 20 de cada mês. 
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações 
consignadas com esta finalidade em operações especiais c específicas, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e 
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal c tenham demonstrado padrão de 
eficiências no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à 
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, 
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer 
recursos do Município para clubes, associações c quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, 
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras 
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas 
governamentais c não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, 
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras c saneamento básico. 
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio c incentivo 
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, 
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, 
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
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Art. 31 - A concessão de auxílios c subvenções dependerá de autorização legislativa através de 
Lei especial, observadas as determinações legais incidentes. 
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto 
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender 
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida c com outras despesas de custeio 
administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e 
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, no final de cada exercício 
financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras 
suficientes para suas quitações. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento 
de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: 
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta 
e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da 
alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; 
II - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por 
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do 
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; 
III - pagamento do serviço da dívida; c 
IV - transferências diversas. 
Art. 35-Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços 
já criados c ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de 
empréstimos, serão respeitadas as prioridades c metas constantes desta Lei, bem como a manutenção 
e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover 
a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no 
período que mediar o mês de agosto de 2022 à agosto de 2023, se porventura se fizer necessários, 
observados os Princípios Constitucionais c legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do 
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.° 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e 
outras pertinentes a matéria posta. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
Art. 37 - Revogadas as disposições cm contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos legais a partir do dia 1° (primeiro) de janeiro de 2024. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, 12 de dezembro de 2023. 
EIVES M EIRA GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal — 
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ADM: 2021/2024 
1 — METAS ANUAIS DE 2024 A 2027 
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentarias 2024 estabelece as metas anuais, em valores constantes 
em correntes, relativas às receitas, despesas, resultado primário c nominal, e o montante da dívida 
pública, para o exercício de 2024, e indica as metas para 2024 a 2027. 
Os valores correntes identificam os valores das metas fiscais para o exercício orçamentário a 
que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam 
claramente fundamentados. 
Os valores constantes equivalem aos valores correntes extraídos da variação do poder 
aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados nos cálculos 
do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano de referência 
da LDO. 
A conversão de valores correntes em constantes das metas para o triênio 2024-2027 foi 
realizada com o uso do índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA. A relação percentual entre 
valores correntes e Produto Interno Bruto do Estado — PIB foi calculada com base nos valores PIB￾Estadual projetado pela Diretoria de Pesquisa e informações da Secretaria de Planejamento Estadual, 
tendo como referencia a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE, conforme tabela abaixo: 
PARÂMETROS 2024 2025 2026 
Previsão IPCA % 4,86 4,86 4,86 
PIB- 2,50% 2,50% 2,50% 
ESTADUAL 
1.1 — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário 
da Prefeitura de Aliança do Tocantins — TO. 
O Resultado Primário corresponde à diferença entre as receitas c despesas fiscais não 
financeiras, excluídas na parte da receita as aplicações financeiras, os juros de empréstimos, as 
operações de crédito, as amortizações de empréstimos c a alienação de bens; c na parte da despesa, 
pagamento de juros, encargos c amortização da dívida, a concessão de empréstimos e a aquisição de 
título de capital já integralizado. 
Em atendimento ao artigo 4
0
, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Fizemos 
a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado 
primário, para o exercício financeiro a que se refere à LDO c para os dois exercícios subsequentes. 
1.2 — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal 
da Prefeitura de Aliança do Tocantins — TO 
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ADM: 2021/2024 
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, fazemos 
a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado 
nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO c para os dos subsequentes, os valores 
alcançados nos períodos de 2024 e 2027, os valores orçados para 2024 e os projetos para 2024, os 
quais resultam das estimativas de receitas e de despesas indicadas nos itens anteriores, bem como da 
projeção que se fez para a evolução da dívida consolidada líquida. 
O resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida de 31 de 
dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. 
2— METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Em atendimento ao § 2°, Inciso II, ao art. 4° da LRF, compõem ainda o anexo de Metas Fiscais 
o Demonstrativo das Metas Anuais comparadas com as metas ficais nos três exercícios anteriores, 
evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica do 
Município. 
Assim, conforme o Demonstrativo de Metas Anuais do Município, apresentado, os valores 
correntes e constantes das receitas c despesas, correspondem ao resultado primário e nominal e a 
dívida pública consolidada. 
A tabela 1 apresentada demonstra a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas 
nos três exercícios anteriores c as projetadas para o período 2024 a 2027 e, os preços constantes, os 
valores correntes extraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, foram expurgados os 
índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente. 
A tabela traz também, os valores das metas anuais para valores praticados no ano apresentando 
os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes extraídos da variação do poder 
aquisitivos da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do 
valor corrente, e traz os valores das metas anuais para valores praticados no anterior ao ano de 
referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, 
para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois seguintes. 
3— EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
O demonstrativo da evolução do patrimônio líquido é exigido pelo inciso III, § 2°, do art. 4° da 
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, evidenciando as causas das variações ocorridas no patrimônio 
líquido. 
Notas: 
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• Conforme se pode verificar na tabela, o resultado patrimonial tem contribuído para a melhoria 
econômica e Financeira do Município, apresentando a cada exercício, uma situação líquida positiva 
em relação ao exercício anterior. 
• O Demonstrativo do Patrimônio Líquido da Prefeitura de Aliança do Tocantins — TO, 
verificada no exercício Financeiro de 2023 em relação a 2022, houve aumento, um resultado positivo 
do exercício e acréscimos patrimoniais oriundos de entradas de bens móveis e imóveis. 
4 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
O demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido, segundo o inciso III do § 2° do art. 4° 
da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF destaca-se a origem e a aplicação dos recursos, bem como 
sua aplicação em despesas de capital. 
No período compreendido entre 2021, 2022 e 2023, foi observado que não houve receita com 
alienação de ativos. 
5 — RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÀRIAS DO RPPS 
O Município de Aliança do Tocantins não possui RPPS — Regime Próprio de Previdência. 
6 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado — 
DOCC é prevista a redução permanente de despesas por meio da racionalização da utilização dos 
recursos humanos. 
O valor atribuído ao campo Aumento Permanente de Receita foi gerado a partir da elevação da 
alíquota do ICMS do Estado a que pertence o Município de Aliança do Tocantins-TO, e também pela 
instituição da Contribuição de Iluminação Pública, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2024 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
EVENTO 2024 
7— DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Nota: 
• Riscos Fiscais é a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativa, 
negativamente, as contas públicas. 
• Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos decorrentes da gestão da dívida. 
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ADM: 2021/2024 
• Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou 
à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a 
execução do Orçamento. Como riscos orçamentários podemos citar, dentre outros casos, como segue: 
• Arrecadação de tributos realizada a menor que a prevista no Orçamento — A frustração na 
arrecadação, devido à fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e a 
restituição de determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos orçamentários 
relevantes; 
• Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária; 
• Projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante 
a execução orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados; 
• Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública 
que demandem do Estado ações emergenciais. 
• Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis ocorrências 
externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública 
no ano de referência. 
• Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles é 
relacionado à gestão da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação taxas de juros e de câmbio 
em títulos vincendos. O outro tipo são passivos contingentes que representam dívidas, cuja existência 
depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. 
• Por se tratarem dc passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no 
conceito de Risco Fiscal, conforme estabelecido no § 1° do art. 100 da Constituição Federal, a seguir: 
"É obrigatória à inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária 
ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de 
precatórios judiciárias, apresentados até 1° de julho, .fazendo-se o pagamento até o .final do 
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente". 
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso III do art. 5° da Lei 
Responsabilidade Fiscal - LRF destina se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos c 
eventos c outros riscos c eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações 
orçamentárias em conformidade com o disposto no § 1° do inciso III do art. 43 da n° 4.320/64". 
Entretanto, essa não será, necessariamente, a única forma de cobertura dos riscos fiscais 
podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação e redução despesas 
discricionárias. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — I,D0 2024 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS E PROVIDÊNCIAS 
RISCOS 
FISCAIS 
VALOR PROVIDÊNCIAS VALOR 
NÃO HOUVE 
TOTAL TOTAL TOTAL TOTAL 
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ADM: 2021/2024 
Para melhor entendimento, segue abaixo alguns conceitos de metas fiscais. 
PARA QUE SERVE O ANEXO DE METAS FICAIS? 
O anexo de metas fiscais auxilia na avaliação do comprimento das metas fiscais dos três 
exercícios anteriores, bem corno, para demonstrar o que está planejado para o exercício vigente c para 
os dois exercícios seguintes. 
Em termos financeiros, envolve receitas, despesas, resultados nominal e primário e o montante 
da dívida pública, inclusive com memória c metodologia de cálculo. 
Além da demonstração da evolução do patrimônio líquido dos três últimos exercícios, 
demonstra também, a avaliação da situação fi nanceira c atuarial do regime próprio de previdência, da 
estimativa c compensação da renúncia de receita c da margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado, conforme segue abaixo: (art. 4°, §§ 2° c 3° da I,RF). 
1 - As receitas não fi nanceiras correspondem às receitas fiscais líquida, resultantes do somatório 
das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de 
renda), operações de créditos, amortização de empréstimos e alienação de bens; 
2 - As despesas não financeiras correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do 
somatório das receitas correntes c de capital excluídas as despesas de juros e encargos c amortização 
da dívida pública; 
3 — O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as despesas 
não financeiras; 
4 --O resultado nominal corresponde à diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de 
dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior; 
5 - O montante da dívida pública corresponde o fluxo da dívida fundada, ou seja, amortizações 
do principal c juros c encargos da dívida, devidos em cada exercício. 
As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultado 
primário voltados para o equilíbrio fiscal, ou seja, garantem os pagamentos previstos de juros c 
amortização da dívida. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas 
referidas. 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 01 - LEGISLATIVO 
PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS 
I - Dotar a Câmara Municipal de condições satisfatórias de desempenho aos senhores 
Vereadores e funcionários da Edilidade, visando à efetivação dos serviços e de melhores condições 
de atendimento à comunidade; 
II - Manutenção/ampliação c modernização dos programas existentes. 
III - Aquisição de equipamentos c materiais permanentes, especialmente para informatização e 
comunicação em geral. 
IV - Aquisição de veículos. 
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ESTADO IX) TOCANTINS 
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V - Construção/reforma ou ampliação da sede. 
VI - Capacitação dos vereadores e servidores do Legislativo Municipal. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 04- ADMINISTRAÇÃO 
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 
Possuem em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto, como: Assessoria 
Técnica e Comissão Permanente de Licitação c as Diretorias de Material, Patrimônio, Compras e 
Serviços Gerais; e de Recursos Humanos. Apresenta as seguintes metas c prioridades: 
I — Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura, atendendo as necessidades de 
desenvolvimento das suas atividades, c, visando ao aprimoramento dos serviços administrativos em 
geral; 
II - Implantação do arquivo Público Municipal com registros das atividades e da trajetória de 
entidades c pessoas essenciais para a gestão c o funcionamento da Administração Pública; 
III — Manutenção, ampliação c modernização dos programas existentes relacionados ao 
Patrimônio Municipal; 
IV -- Ampliação e reestruturação dos Recursos Humanos, qualificados ao desempenho da 
controladoria interna c externa; 
V — Adaptação da reforma administrativa (por meio da reestruturação do quadro de pessoal e 
implantação de planos de carreiras), frente aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
VI — Investir no aperfeiçoamento funcional, através da participação do funcionalismo em geral 
(Administração Direta c Indireta), em cursos, palestras c atividades afins, que proporcionem 
aprendizado qualificado e dinamismo ao funcionalismo, reciclando e treinando o pessoal, gerando 
atributos que são essencialmente importantes, no trato da causa pública em geral; 
VII — Contratação de estagiários (através de convénios) para prestar serviços junto às diversas 
Secretarias; 
VIII - Revisão global dos quadros funcional, com a regularização dos ingressos, acessos, 
promoções e abertura de novas vagas; 
IX -- Reaparclhamento, dentro das disponibilidades de recursos, da máquina administrativa com 
a aquisição de novos equipamentos de hardvvare, software, veículos c prédios, visando a melhoria dos 
serviços públicos; 
X --- Readequação da estrutura a administrativa visando melhor qualidade e agilidade no 
desempenho das atividades departamentais, com possibilidades de criação ou extinção de secretarias 
e órgãos da administração direta c indireta; 
XI - Desenvolver os programas, projetos c atividades na adequação administrativa a nova ordem 
legal, em especial implementada pela Lei da Responsabilidade Fiscal; 
XII -- Realizar Concursos Públicos; 
XIII — Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Administração; 
XIV — Manter e celebrar novos convênios, acordos de cooperação c parecerias com órgãos 
públicos c privados; 
XV — Desenvolver mecanismos c estudos, adequado os gastos públicos com os recursos 
efetivamente arrecadados. conforme preceitua a lei complementar federal n° 101, de 04/05/2000. 
XVI- Adquirir bens c serviços pela administração municipal, através de compras diretas, 
cotação de preços em conformidade com a legislação em vigor. 
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XVII — Proceder a manutenção da frota oficial de veículos, de instalação, equipamentos e 
mobiliário em geral. 
XVIII— Adotar procedimentos para realização de desapropriação de imóveis em caráter 
amigável ou judicial, declarados de interesse social; 
XIX— Implantar os serviços que visem o aumento da arrecadação municipal; 
XX- Divulgar nos meios de comunicação, os materiais referentes a prefeitura, assuntos de 
utilidade pública c ações do governo municipal, relativos aos programas de governo; 
XXI-- Desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais como: aniversário 
da cidade, IPTU, Natal de luz, carnaval c outras; 
XXII— Produzir c promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades que constem 
no calendário oficial do município. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 04- FINANÇAS 
FINANÇAS PÚBLICAS 
Possui em sua estrutura administrativa, órgãos de assessoramento direto, como: Assessoria 
Técnica de Planejamento; Diretorias da Receita, do Tesouro, de Contabilidade e Assessoria Técnica, 
com suas subdivisões auxiliares. 
A qualificação dos servidores deve ser perseguida no intuito de realizar a atualização ampla e 
geral, capacitando-os para as necessidades da administração, buscando treinar e capacitar os 
servidores, especialmente os servidores ligados direta ou indiretamente às áreas de fiscalização 
tributária, de postura, arrecadação, cadastro e planejamento, visando a melhoria na qualidade dos 
serviços prestados à comunidade. 
Segue abaixo as metas e prioridades: 
I — Estimular a arrecadação; 
II — Dar continuidade de ações c gestões de regularização dos lotes urbanos; 
III — Dar continuidade ao processo de recadastramento imobiliário, de serviços prestacionais e 
autônomo, através do sistema de Gcoprocessamento e Referenciamento; 
IV — Modernização da Planta Genérica de Valores, considerando o geoprocessamento, e a 
possibilidade de implantação da progressividade no IPTU, em conformidade com a Legislação; 
V •- Implementação dos projetos sobre a tributação das áreas que venham a ser consideradas 
subutilizadas conforme política urbana estabelecida pelo executivo e Estatuto da Cidade (Lei Federal 
n° 10.257 de 10/07/2001); 
VI — Manutenção c modernização dos setores de IPTU, ISS, Dívida Ativa, Tesouraria, 
Contabilidade c Planejamento com aquisição de equipamentos e materiais permanentes, visando a 
qualidade e o pronto atendimento dos contribuintes do município de Aliança do Tocantins; 
VII -Aprimoramento e ampliação da fiscalização c a interação fisco-contribuinte, melhorando 
as suas relações, e, por conseguinte a arrecadação dos tributos municipais, inclusive com a 
implantação de softwares específicos de controles tributários; 
VIII - Manutenção, aplicação e modernização dos programas existentes; 
IX - Manutenção, aplicação c modernização das instalações existentes; 
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X — Acompanhar a evolução tecnológica nacional e introduzi-la na Administração Direta e 
Indireta, buscando sempre a harmonia dos sistemas existentes e a ampliação e modernização dos 
mesmos, observando-se sempre as disponibilidades Orçamentarias/Financeira c Legislativas 
existentes; 
XI — Expansão do ICMS ecológico; 
XII — Manutenção c ampliação da nota fiscal eletrônica; 
XIII — Assegurar a execução das Emendas Parlamentares. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 08— ASSISTÊNCIA SOCIAL 
I - Promover a manutenção de Programas que visem a integração comunidade/governo, de 
forma a propiciar mecanismo de autossuficiência aos membros da comunidade e a minimização de 
suas carências; 
II — Ampliar por meio do artesanato, encaminhando-os à escola, combatendo a evasão escolar, 
o trabalho infantil, os maus-tratos, promovendo sua integração social e conscientizando-os c 
preparando-os para o futuro; 
III - Dar sequência aos programas que visam apoiar a terceira idade, estimulando a integração 
do idoso com a sociedade permitindo ao mesmo acesso aos serviços essenciais de saúde e lazer, bem 
como continuar a implantação de uma política de respeito e solidariedade; 
IV - Combater a sub- habitação, por meio de programas de incentivo à moradia familiar 
própria, produzindo seus insumos básicos, e, por meio de convênios que a construção de novas 
unidades habitacionais; 
V - Apoiar as entidades assistenciais c Firmar com as mesmas parcerias para ajudar em suas 
ações de apoio à comunidade; 
VI - Apoiar integralmente os programas de combate à fome e a miséria, editados pelos governos 
Estadual c Federal; 
VII - Firmar parceria com a Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social na execução de 
programas sociais em todos os níveis; 
VIII - Manutenção dos projetos, que visem a redução da miserabilidade do município, em 
especial com distribuição de leite, cestas básicas, medicamentos e auxílios, nos limites da lei; 
IX - Apoiar c subsidiar, dentro das possibilidades legais e financeiras as atividades 
desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e do 
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança c do Adolescente de Aliança do Tocantins; 
X - Modernização c ampliação de estudos c pesquisas aplicadas na área de promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente; 
XI - Continuidade do Projeto Viver c Reviver na Melhor Idade, com objetivos de integrar e 
atender a 38 idade, tais como promover festas da época (Juninas, natal, etc...); realização de concurso 
de Miss c Mister 38 Idade; intercâmbio entre grupos da 38 idade de outras cidades do interior, 
realização de cursos destinados, corno informática básica, ginástica, pintura, jogos, artesanato, 
aquisição de materiais necessários à realização dos cursos, sediar competições esportivos com grupos 
da 3a Idade e outros municípios, dentre outros; 
XII - Criar programas de combate c prevenção ao uso de drogas, inclusive ofertando 
diretamente, ou por meio de convênios com entidades especializadas, centros de recuperação de 
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dependentes químicos dotados de condições técnicas e operacionais necessários à recuperação c 
inclusão social aos dependentes a serem reabilitados, sobretudo no mercado de trabalho; 
XIII - Criação de Projeto Social para tirar crianças, adolescentes das ruas e das drogas; 
XIV - Fortalecer as atividades assistenciais a pessoas carentes, especial mente as crianças, 
idosos e gestantes; 
XV - Coordenar e apoiar o plantio dc lavoura e hortas comunitárias. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 10— SAÚDE 
PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS 
I - Desenvolver c aperfeiçoar o atendimento à população com o incremento de programas 
específicos e especializados de conformidade às necessidades de saúde da população, articular, 
interagir, dar suporte, realizar, sensibilizar a população quanto às informações e promoção de saúde 
coletiva, fortalecer as ações em educação permanente, observando sempre, as legislações do Sistema 
Único de Saúde — SUS; 
II - Ampliar, construir, reformar c rcestruturar a rede de serviços de saúde, garantindo-se a 
reposição contínua de medicamentos, equipamentos c instrumentos médico-hospitalares e 
ambulatoriais, inclusive nos postos de saúde; 
III - Informatizar a rede municipal de saúde dotando as unidades de programa apropriado com 
vista a interligação do sistema; 
IV - Integrar os programas de atenção domiciliar; com a garantia progressiva c constante, 
mediante parceria com a SESAU c o Ministério da Saúde, de atendimento integral do Município 
incluído a zona rural, por Agentes de saúde c agente de endemias; 
V - Implementar / ampliar as políticas de saúde bucal, estimulando parcerias entre as três 
esferas de governo para promoção de saúde, prevenção, tratamento e reabilitação, inclusive ações 
preventivas de câncer bucal; 
VI - Promover a educação em saúde c estimular as pessoas a serem multiplicadores de ações 
de prevenção à as ocorrências virais e epidemiológicas de maiores incidências na região; 
VII - Possibilitar garantia de exames e procedimentos ambulatoriais de média c alta 
complexidade de competência do município; 
VIII - Intensificar ações de combate c prevenção a Dengue c demais agravos; 
IX - Fortalecer as atividades de controle de pragas urbanas evitando a proliferação de 
mosquitos c insetos. 
X - Fortalecimento das Políticas Públicas de Assistência Farmacêutica; 
XI - Fortalecimento das políticas públicas da Vigilância Sanitária, objetivando melhores 
condições de trabalho e implementação de ações estratégicas; 
XII - Fortalecimento das políticas pública de Saúde de Atenção ao idoso, inclusive 
contribuindo para que as pessoas alcancem a terceira idade com melhor qualidade de vida possível e 
com envelhecimento ativo c saudável; 
XIII - Promover a aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais permanentes com vista a 
implementação dos programas de reabilitação fisioterapêutica e de Educação Física; 
XIV - Executar ações de combate à dengue, através da inspeção e coleta de amostra cm imóveis, 
residenciais e outros pontos de risco; 
XV - Promover campanhas de vacinação c prevenção de doenças; 
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XVI - Gerenciar sistema de serviços de saúde, no âmbito do município, conforme diretrizes das 
normas operacionais básicas-- NOB/SUS 01/96, na condição de gestão semiplena de atenção básica 
do Sistema Único de Saúde, e demais legislação do SUS; 
XVII - Executar os procedimentos médico/ambulatorial, referentes aos atendimentos 
médico/ambulatorial e despesas com farmácia; 
XVIII - Reformar e manter unidades de saúde; 
XIX - Adquirir equipamentos hospitalares c odontológicos; 
XX - Aquisição de equipamentos de informática. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 12 — EDUCAÇÃO 
PROGRAMA DE ENSINO PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL 
I - Dar sequência às ações contidas no Plano Municipal de Educação (Decenal), conforme se 
cronograma de execução, visando a qualidade em todas as áreas da educação; 
II - Ampliar a oferta da educação infantil, de forma a atender a população de até 03 anos e de 
04 a 05 anos de idade. Ampliar as atividades de atendimento à criança multissetorial da primeira 
infância e ao adolescente; 
III - Adaptar os prédios de educação infantil, todos estejam conforme aos padrões mínimos de 
infracstrutura estabelecidos pelo MF,C c pela Norma Brasileira (NBR) 9050 de Acessibilidade; 
IV - Estabelecer um Programa de Formação dos Profissionais de educação, com a colaboração 
da União c Estado. Inclusive das universidades c institutos superiores de educação c organização não 
governamentais; 
V - Realizar concurso público para professores de Educação Infantil com formação em 
Pedagogia; 
VI - Dotar os centros de educação infantil com laboratórios de informática; 
VII - Qualificar a oferta de alimentação escolar em termos quantitativos, qualitativos e 
promover ações para formação dc hábitos alimentares saudáveis de forma adequada; 
VIII - Adequar ou construir infracstrutura necessária para armazenamento c acondicionamento 
dos gêneros alimentícios a serem usados na elaboração da merenda escolar, de forma integrada com 
a Secretaria do Planejamento e Infraestrutura, com a colaboração da União, Estado e outros entes que 
atuem no setor, em especial para garantir a oferta de duas refeições diárias por turno, sobretudo no 
turno matutino; 
IX - Assegurar o fortalecimento de materiais didáticos c pedagógicos adequados às faixas 
etárias c as necessidades do trabalho educacional; 
X - Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil, como referência 
para a supervisão, o controle c a avaliação, como instrumento para a adoção das medidas de melhoria 
da qualidade; 
XI - Adequar a estrutura física das unidades escolares para implementação de espaço para 
recreação como parques infantis c brinquedotecas. 
META: ENSINO FUNDAMENTAL 
I - Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, garantindo o acesso, 
a permanência c o sucesso de forma progressiva até atingir 100% das matrículas. 
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II - Elaborar padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental, garantindo a 100% 
das Unidades Escolares, de forma compatível com o tamanho e a realidade local incluindo: 
a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança c 
temperatura ambiente, acústica e arborização; 
b) Instalações sanitárias c com infraestrutura para atender às necessidades de higiene básica, 
com adaptações para o atendimento aos alunos com necessidades especiais; 
c) Espaço para esporte, recreação, biblioteca c serviços de merenda escolar; 
d) Adaptação dos edifícios escolares para a capacitação do corpo docente c aquisição de 
material psicopedagógico para o atendimento dos alunos com necessidades especiais; 
e) Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas; 
I) Mobiliários equipamentos e materiais pedagógicos; 
g) Telefone e serviços de reprodução de textos; 
h) Informática e equipamentos multimídias para o ensino; 
III - Assegurar que 100% das escolas façam anualmente a reformulação dos seus projetos 
pedagógicos, com observância das Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e dos 
Parâmetros Curriculares Nacionais, com autonomia administrativa, financeira e pedagógica para 
executá-las. 
IV - Promover a participação da comunidade na gestão das escolas, universalizando, em um 
ano, a instituição de conselhos escolares ou órgãos equivalentes. 
V - Integrar recursos do Poder Público destinado à política social, cm ações conjuntas da União, 
Estado c Município, para garantir entre outras metas, a Renda Mínima Associada a Ações 
Sociocducativas para as famílias com carência econômica comprovada c criar um conselho municipal 
para fiscalizar a utilização adequada dos recursos pelas famílias. 
VI - Promover anualmente a aquisição de material de literatura, textos científicos, obras básicas 
de referência c livros didático-pedagógicos de apoio ao professor às escolas do ensino fundamental. 
VII - Providenciar o transporte escolar na zona rural c urbana, adquirindo ou locando veículos, 
se possível, com colaboração financeira da União e Estado, de forma a garantir a escolarização dos 
alunos c o acesso à escola por parte do professor viabilizando a prestação adequada do transporte 
escolar, em termos de segurança e conforto, direta ou indiretamente, bem como a consequente c 
regular manutenção e funcionamento, exercitando efetivo c eficaz controle no tocante a tal prestação 
de serviços público. 
VIII — Garantir, com a colaboração da União c do Estado o provimento para aquisição de 
alimentação escolar c o equilíbrio necessário garantindo os níveis clórico-proteicos por faixa etária; 
IX -- Estabelecer a reorganização curricular dos cursos noturnos, de forma a adequá-los às 
características da clientela; 
X - Prever formas mais flexíveis dc organização escolar para a zona rural, bem como promover 
semestralmente formação profissional adequada dos professores, considerando a especificidade do 
alunado c as exigências do meio. 
XI - Assegurar a elevação progressiva do nível de desempenho dos alunos mediante a 
implantação de um programa de monitoramento que utilize os indicadores do Sistema Nacional de 
Avaliação da Educação I3ásica c dos sistemas ou critérios de avaliação que venha a ser desenvolvidos. 
XII - Proceder a um mapeamento anual, por meio de censo educacional, das crianças fora da 
escola, por bairro ou distrito de residência a /ou locais de trabalho dos pais, visando localizar a 
demanda c universalizar a oferta de ensino obrigatório. 
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XIII - Adquirir anualmente, materiais pedagógicos que venham subsidiar o trabalho dos 
professores que atuam com disciplina de educação de trânsito. 
XIV - Implementar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e 
exercício da cidadania. 
XV - Das unidades escolares de bibliotecas para atender a clientela, bem como de 
depósito/almoxarifado, devidamente contabilizados às normas de vigilância sanitária; 
XVI - Melhorar a estrutura física das unidades escolares municipais com vistas à implantação 
dos programas complementares; 
XVII - Fornecimento de materiais didáticos para os alunos do pré ao 9° ano. 
META: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
I - Estabelecer programas visando à alfabetização de jovens e adultos para erradicar o 
analfabetismo no município. 
II - Ofertar educação de adultos equivalente às quatro séries iniciais do ensino fundamental para 
a população que não tenham atingido este nível de escolaridade. 
III - Ofertas cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino fundamental para toda a 
população de 15 anos e mais que concluiu as quatro séries iniciais, no prazo de dois anos. 
IV - Assegurar anualmente a colaboração com o sistema estadual de ensino, para manter 
programas de formação de educadores de adultos, capacitados para atuar de acordo com o perfil da 
clientela, c habilitados para no mínimo o exercício do magistério nas séries iniciais do ensino 
fundamental, de forma a atender a demanda de órgãos públicos e privados envolvidos no esforço de 
erradicação do analfabetismo. 
V - Estabelecer políticas que facilitem parcerias para o aproveitamento dos espaços ociosos 
existentes na comunidade, bem como o efetivo aproveitamento do potencial de trabalho comunitário 
das entidades da sociedade civil, para a educação de adultos. 
VI - Recstruturar anualmente e fortalecer na Secretaria Municipal da Educação, setores próprios 
incumbidos de promover a educação de adultos. 
VII - Implantar cursos básicos de formação profissional associado ao ensino fundamental c ao 
programa de adultos, contando com parcerias de órgão c entidades afins. 
VIII - Realizar anualmente no sistema de ensino avaliação e divulgação dos resultados dos 
programas de educação de adultos. 
IX - Articular anualmente as políticas de educação de adultos com as instituições culturais, 
buscando parcerias, de forma que sua clientela seja beneficiada de ações que permitam ampliar seus 
horizontes culturais. 
META - JUVENTUDE E ESPORTE 
I - Estimular c promover anualmente o intercâmbio cultural e Esportivo entre as escolas da rede 
municipal de ensino; 
II - Integrar aos programas intergovernamentais de transferência de tecnologia, formação e 
cooperação, realizando transferências para a expansão e melhoria no atendimento aos jovens do 
município; 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
III - Incentivar e apoiar programas de iniciação esportiva, para execução direta, através das 
escolas da rede municipal ou indireta por meio de convênios com entidades declaradas de utilidade 
pública; 
IV - Adequar, ampliar e manter semestralmente as instalações esportivas existentes c as 
atividades afins; 
V - Apoiar e incentivar frequentemente os diversos tipos de esportes visando à integração da 
população e a melhoria da qualidade de vida; 
VI - Adquirir material esportivo para suprir as necessidades das unidades escolares nas aulas 
de educação física c treinamento. 
VII - Realizar seminários, palestras, workshops, cursos e missões técnicas que visem o 
aprimoramento de profissionais da área, jovens c atletas. 
VIII. Criar e implementar anualmente programas especiais de trabalho com as famílias, visando 
a sensibilização dos núcleos familiares quanto à necessidade de atuar mais efetivamente na educação 
integral da criança, c consequente formação de cidadãos úteis, integrados c responsáveis; 
IX - Garantir o desenvolvimento d políticas públicas que viabilize atendimento do esporte 
amador. 
FUNÇÃO DE GOVERNO 13- CULTURAL 
INCENTIVO À CULTURA 
I - Difundir e divulgar a produção artístico-cultural do Município; 
II - Melhorar a qualidade do trabalho de revitalização do patrimônio cultural do Município; 
III - Implantar e manter um sistema municipal de cultura; 
IV - Atender os projetos de conservação reforma c adaptação dos imóveis públicos; 
V - Manter os serviços administrativos de modo a dar suporte para o desempenho das atividades 
meio c fins dos órgãos c entidades ligados à cultura; 
VI - Viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, a difusão c a preservação 
do conhecimento adquirido c acumulado ao longo da história do município; 
VII - Promover eventos artísticos c culturais, de acordo com o Calendário Oficial do Município; 
VIII - Realizar manutenção da biblioteca pública municipal; 
IX - Incentivo ao artesanato local; 
X - Adquirir mobiliário c equipamentos, para promover a modernização constante dos serviços 
prestados na área de cultura; 
XI - Apoiar Projetos Culturais de iniciativa própria c em parceria com entidades públicas e 
privadas; 
XII - Realizar workshops c oficinas para a comunidade em escolas, clubes, associações e outros 
locais de interesse dos munícipes; 
XIII — Ampliar c preservar o acervo cultural do munícipio; 
XIV - Apoiar projetos na área do patrimônio cultural; 
XV - Incentivar as festividades juninas; 
XVI — Dar apoio à todas as manifestações de caráter artístico-culturais; 
- Apoiar c incentivar os retiros ofertados por todas as denominações religiosas no período 
carnavalesco; 
XVIII - Promover c incentivar ações culturais envolvendo as escolas públicas do município; 
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 15 — URBANISMO 
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS 
I - Manter c ampliar os serviços de coleta c limpeza pública; 
II - Executar c ampliar os serviços de iluminação pública, mantendo as unidades da rede de 
iluminação em pleno funcionamento. 
III - Manter logradouros públicos, praças c jardins. 
IV - Coordenar executar e fiscalizar obras de manutenção em vias públicas através de 
pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, construção de meios-fios e passeios. 
✓ - Executar serviços de manutenção das ruas c avenidas. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 16 - HABITAÇÃO 
PROGRAMA CASA POPULAR 
Desenvolver conjunto de ações governamentais destinadas a promover, incentivar e apoiar 
políticas de cobertura do déficit habitacional do município c de melhoria das condições de moradia 
da população urbana, com abrangência à habitação rural. Metas c prioridades: 
I - Desenvolver c aperfeiçoar o atendimento à população com incremento de programas 
específicos e especializados de conformidade às necessidades da população; 
II - Desenvolvimento de Programas Habitacionais, em parceria com o Governo Federal c 
Estadual; 
III - Proporcionar condições dignas de moradia à população que dela necessita; 
IV - Viabilizar melhorias das condições de habitação da população rural e urbana; 
✓ - Aquisição de materiais para construção, ampliação c reforma de moradias; 
VI - Construção de novas casas populares; 
VII - Dar continuidade às ações na área de habitação, através de convênios, visando melhorias 
das condições habitacionais da população de baixa renda. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 20- AGRICULTURA 
PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL 
I - Realizar diagnósticos setorial agrário; 
II - Apoiar a realização de exposições, seminários c plenárias agropecuaristas; 
III - Apoiar as atividades de sindicatos, associações e cooperativas agrárias; 
IV - Apoiar c incentivar projetos de flores c plantas ornamentais; 
✓ - Fortalecer a produção agropecuária com o desenvolvimento de projetos e ações que se 
mostrarem necessárias, dentre elas, aquelas que contemplem o zoneamento agrícola das áreas rurais 
do município com elaboração de mapa de aptidão e potencialidades de exploração de culturas, a 
construção de depósitos de armazenamento de água na zona rural, para prevenção no período da seca; 
VI - Implantação de programa municipal de incentivo ao plantio de pinhão-manso ou busca de 
fontes alternativas de fabricação de óleo vegetal para a produção de biodicsel; 
VII - Alienação/aquisição de maquinas, implementos, equipamentos agrícolas (Patrulha 
mecanizada c outros); 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
VIII - Implantar hortas comunitárias no perímetro urbano de Aliança do Tocantins; 
IX - Incentivar a correção c adubação do solo; 
X - Manter hortas comunitárias; 
XI - Oferecer assistência técnica c treinamento aos produtores rurais; 
XII - Preparar o solo para os produtores rurais; 
XIII - Produzir c distribuir mudas frutíferas, nativas c medicinais; 
XIV - Realização c participação em eventos; 
XV - Implantar a Feira do Produtor; 
XVI - Reformar e ampliar feiras cobertas; 
XVII - Manutenção dos serviços de inspeção municipal; 
XVIII - Promover o fortalecimento do cooperativismo; 
XIX - Implantar políticas públicas de desenvolvimento da pecuária leiteira; 
XX - Apoiar ações dc educação sanitária; 
FUNÇÃO DE GOVERNO: - INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
I - Realização de Diagnóstico setorial da Indústria; 
II - Apoiar os arranjos produtivos locais; 
III - Elaboração de diagnósticos das cadeias produtivas em Aliança do Tocantins; 
IV - Implementar o Conselho de Desenvolvimento Econômico; 
V - Criação e manutenção de sistemas de informações econômicas; 
VI - Realizar parcerias intermunicipais de desenvolvimento econômico regional; 
VII - Apoio à intermcdiação e profissionalização de mão de obra industrial; 
VIII - Apoio ao desenvolvimento de projetos comunitários de geração de emprego e renda; 
IX - Incentivo às atividades comerciais de exportação de importação; 
X - Realização de diagnóstico setorial do comércio; 
XI - Apoio a intermediação c profissionalização de mão de obra comercial; 
XII - Apoio ao comércio ambulante, quiosques e similares; 
XIII - Criar programas de incentivos de economia formal c informal; 
XIV - Incentivar a estruturação dos corredores comerciais e industriais; 
XV - Implantação, estrutura c rcvitalização de áreas comerciais; 
XVI - Manutenção e preservação das áreas reservadas ao comércio de ambulante; 
XVII - Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 313 INFRAESTRUTURA 
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA. URBANA 
I - Fiscalizar o cumprimento dc legislação municipal relacionado com loteamento, uso c 
ocupação do solo, edificações, meio ambiente (água, ar, solo), costumes, atividades econômicas c 
posturas; 
II - Expandir, adequar c qualificar os serviços de limpeza urbana alcançando padrões aceitáveis 
de higiene, com a limpeza de vias públicas; 
III - Expandir c manter as placas de endereçamentos e sinalização de ruas e avenidas; 
IV - Expandir e manter as áreas verdes do Município; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA 1)0 TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
V - Promover ações municipais para elaboração/implementação de instrumentos de 
planejamento urbano c institucional; 
VI - Viabilizar um novo modelo de desenvolvimento sustentável para o município, voltado para 
o crescimento econômico, social e preservação do meio ambiente; 
VII - Expandir, manter adequar c qualificar os serviços de manutenção de logradouros, parques, 
jardins, cemitério, férias, centros de abastecimento e congêneres; 
VIII - Desenvolver ações no sentido do planejamento, implantação, operação, coordenação e 
controle, inclusive de segurança, dos serviços de transporte coletivo urbano; 
IX - Operacionalizar, administrativamente, suas atividades fins nos termos de sua criação; 
X — Dar continuidade às obras, instalações c equipamentos da atividade fins nos termos de sua 
criação; 
XI - Manutenção/Reposição de lâmpadas, luminárias c demais materiais relacionados a 
iluminação pública; 
XII - Reorganização e implementação do sistema de iluminação pública; 
XIII - Dar continuidade às obras de recuperação de vias urbanas, possibilitando melhores 
condições c tráfego c segurança, como também aprimorar a segurança dos condutores c pedestres, 
dinamizando o trânsito nas vias c passeios públicos; 
XIV — Realizar obras e instalação de quebra-molas na cidade; 
XV - Reorganização do Sistema de coleta de lixo com adoção de coleta seletiva visando ao 
reaproveitamento de materiais recicláveis; 
XVI — Realização de obras c instalações de equipamentos de aterro sanitário evitando 
contaminação do meio ambiente; 
XVII - Instalação c equipamentos de destinação de resíduos sólidos; 
XVIII - Elevar os padrões ambientais de salubridade, conforto e estética urbana; 
XIX - Fortalecer as vinculações sub-regionais da produção c das atividades desempenhadas no 
Município; 
XX - Eliminar as carências crônicas c problemas recorrentes no Município nos que respeita à 
infraestrutura, em particular quanto à drenagem e à integração da malha viária; esgoto sanitário c 
esgoto pluvial. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 26 — TRANSPORTE 
I Viabilizar um novo modelo de desenvolvimento sustentável para o município, voltado para 
o crescimento econômico da zona rural; 
II — Facilitando o acesso às cidades; 
III — Viabilizando a circulação das cargas com maior eficiência c rapidez; 
IV — Conservação dos seus ramais; 
V - Conservação c manutenção de pontes e bueiros; 
VI — Manutenção das estradas da zona rural; 
VII — Possui flexibilidade de tráfego c redução do manuseio das cargas 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 28 — ENCARGOS ESPECIAIS 
PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
I - Efetuar pagamento reconhecido por autoridade competente c não processado em época 
própria, referente às despesas de exercícios encerrados; 
11 - Atender à legislação efetuando o pagamento de despesas com o Programa de Formação do 
Patrimônio do Servidor Público — PASEP; 
III - Efetuar o pagamento de despesas com precatórios; 
IV - Atender as despesas com amortização, juros e outros encargos incidentes sobre a dívida 
pública interna; 
V - Efetuar o pagamento de dívidas junto ao INSS c FGTS, conforme legislação em vigor. 
FUNÇÃO DE GOVERNO: 18— TURISMO E MEIO AMBIENTE 
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS 
I - Divulgar nos meios de comunicação as matérias referentes ao turismo e meio ambiente, e 
assuntos de utilidade pública e ações do governo municipal; 
II - Desenvolver c divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais como: aniversário 
da cidade, Festas Folclóricas e Regionais, Temporada de Praia, Natal de luz, carnaval e outras; 
III - Produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades que constem no 
calendário oficial do município; 
IV - Produzir e promover eventos c atividades em conjunto com a sociedade, com a preservação 
do meio ambiente. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, 12 de Dezembro de 2023. 
ELVES MOR. dRA GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal — 
Elves Moreira nurskaraes 
Pveff:;t(, wist 
1148,48 u TotkaNtins-TO
End. Rua David Araitjo, ir Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
http://www.al i aneadotocanti ns.to.gov.br 

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