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norma nº 734/2024

Tipo Lei
Número / Ano 734 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
LEI N. 734/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024. 
"Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo 
determinado, para atender a necessidade de excepcional 
interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da 
Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal Aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem 
como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os 
órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, 
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na 
forma e condições constantes no Anexo único. 
Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências 
específicas, comprovar: 
1 - ser brasileiro; 
II - ter 18 (dezoito) anos completos; 
III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; 
IV - gozar de boa saúde física e mental; 
V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade 
mínima para o exercício das funções, quando for o caso; 
VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular 
exercício da função. 
Art. 3
0
- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou 
científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos 
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. 
End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
Art. 4
0
- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos 
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei 
e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, 
dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, 
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de 
escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de 
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. 
Art. 5°- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do 
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do 
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado 
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. 
Art. 6°- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
I — será aplicado o regime Geral de Previdência; 
II— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; 
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos 
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica 
temporária da contrafação e seu regime jurídico-administrativo; 
IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração inicial dos 
servidores efetivos; 
Art. 7
0- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os 
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como 
os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação 
de serviços essenciais. 
Art. 8° - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho 
prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de 
iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo 
Estadual ou Federal; 
Art. 9° - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário 
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses. 
Art. 10° - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos 
seguintes casos: 
I - pelo término do prazo contratual; 
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ADM: 2021/2024 
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI N 27/2023 de 20 de dezembro de 2023. 
CARGO/FUNÇÃO QUANT. ESCOLARIDADE 
ASSISTENTE SOCIAL 03 SUPERIOR 
PROFESSOR — Magistério 02 MAGISTÉRIO 
PROFESSOR (MATEMATICA) 01 SUPERIOR 
PROFESSOR (LETRAS) 01 SUPERIOR 
PROFESSOR (EDUCAÇÃO FISICA) 02 SUPERIOR 
ODONTOLOGO 02 SUPERIOR 
ENFERMEIRO 09 SUPERIOR 
PSICOLOGO 03 SUPERIOR 
NUTRICIONISTA 01 SUPERIOR 
FARMACEUTICO 02 SUPERIOR 
MÉDICO VETERINÁRIO 01 SUPERIOR 
FISIOTERAPEUTA 02 SUPERIOR 
FONOAUDIÓLOGO 01 SUPERIOR 
TÉCNICO ENFERMAGEM 07 MÉDIO 
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 04 MÉDIO 
AGENTE COMBATE ENDEMIAS 02 MÉDIO 
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTARIO 02 MÉDIO 
AGENTE ARRECADOR (COLETOR) 01 MÉDIO 
AGENTE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA 01 MÉDIO 
ASSISTENTE ADM. (VACÂNCIA) 07 MÉDIO 
MONITOR ESCOLAR 20 MÉDIO 
MONITOR TRANSPORTE ESCOLAR 10 MÉDIO 
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 01 FUNDAMENTAL 
MOTORISTA CARTEIRA D 10 MEDIO 
MOTORISTA CARTEIRA B 09 FUNDAMENTAL 
RECEPCIONISTA 01 FUNDAMENTAL 
MECÂNICO 02 MEDIO 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (VACANCIA) 10 FUNDAMENTAL 
VIGIA 11 FUNDAMENTAL 
MERENDEIRA 01 FUNDAMENTAL 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 12 dias do mês de março de 
2024. 
ELVES MO RA GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal — 
End. Rua David Araujo. if Ce11ro - Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do TommtinsiTO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
II - por iniciativa do contratado; 
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a 
admissão; 
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; 
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; 
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. 
Art. 11 - A contratação de que trata esta Lei terá seu inicio 10 de janeiro de 2024 e término 
final impreterivelmente no dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser rescindido em prazo inferior 
por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público. 
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações 
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins-TO. 
Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo 
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite 
de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° 
de Janeiro de 2024; 
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 122 
dias do mês de março de 2024. 
‘ " 4 ELVES RÃ GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal - 
End. Rua David Araujo, tf Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
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