| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI N. 734/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024. "Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na forma e condições constantes no Anexo único. Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: 1 - ser brasileiro; II - ter 18 (dezoito) anos completos; III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental; V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função. Art. 3 0 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://wwvv.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 4 0 - Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5°- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 6°- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I — será aplicado o regime Geral de Previdência; II— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contrafação e seu regime jurídico-administrativo; IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração inicial dos servidores efetivos; Art. 7 0- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais. Art. 8° - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal; Art. 9° - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 10° - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; End. Rua David Araujo, n° Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI N 27/2023 de 20 de dezembro de 2023. CARGO/FUNÇÃO QUANT. ESCOLARIDADE ASSISTENTE SOCIAL 03 SUPERIOR PROFESSOR — Magistério 02 MAGISTÉRIO PROFESSOR (MATEMATICA) 01 SUPERIOR PROFESSOR (LETRAS) 01 SUPERIOR PROFESSOR (EDUCAÇÃO FISICA) 02 SUPERIOR ODONTOLOGO 02 SUPERIOR ENFERMEIRO 09 SUPERIOR PSICOLOGO 03 SUPERIOR NUTRICIONISTA 01 SUPERIOR FARMACEUTICO 02 SUPERIOR MÉDICO VETERINÁRIO 01 SUPERIOR FISIOTERAPEUTA 02 SUPERIOR FONOAUDIÓLOGO 01 SUPERIOR TÉCNICO ENFERMAGEM 07 MÉDIO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 04 MÉDIO AGENTE COMBATE ENDEMIAS 02 MÉDIO AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTARIO 02 MÉDIO AGENTE ARRECADOR (COLETOR) 01 MÉDIO AGENTE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA 01 MÉDIO ASSISTENTE ADM. (VACÂNCIA) 07 MÉDIO MONITOR ESCOLAR 20 MÉDIO MONITOR TRANSPORTE ESCOLAR 10 MÉDIO OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 01 FUNDAMENTAL MOTORISTA CARTEIRA D 10 MEDIO MOTORISTA CARTEIRA B 09 FUNDAMENTAL RECEPCIONISTA 01 FUNDAMENTAL MECÂNICO 02 MEDIO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (VACANCIA) 10 FUNDAMENTAL VIGIA 11 FUNDAMENTAL MERENDEIRA 01 FUNDAMENTAL Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 12 dias do mês de março de 2024. ELVES MO RA GUIMARÃES - Prefeito Municipal — End. Rua David Araujo. if Ce11ro - Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do TommtinsiTO. http://w-ww.aliancadotocantfris.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. Art. 11 - A contratação de que trata esta Lei terá seu inicio 10 de janeiro de 2024 e término final impreterivelmente no dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins-TO. Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 2024; Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 122 dias do mês de março de 2024. ‘ " 4 ELVES RÃ GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua David Araujo, tf Centro — Fone 063 3377-1592. CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br