| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI N. 736/2024, DE 12 ABRIL DE 2024. "Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9 0 , IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1°, parágrafo único dos Atos de Disposições Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Lei: Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na forma e condições constantes no quadro abaixo: CARGO/FUNÇÃO QUANT. ESCOLARIDADE PROFESSOR (Pedagogia ou normal Superior) 32 SUPERIOR MONITOR ESCOLAR 05 MÉDIO PSICOLOGO 02 SUPERIOR FISIOTERAPEUTA (assistência Social) 01 SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 03 SUPERIOR Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar: I - ser brasileiro; II - ter 18 (dezoito) anos completos; III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental; V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso; End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função. Art. 3 0 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. Art. 4 0 - Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), ca12stro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5°- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 6°- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I — será aplicado o regime Geral de Previdência; II— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração inicial dos servidores efetivos; Art. 7 0- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais. Art. 80 - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal; End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocaritins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 9 0 - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 100 - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. Art. 11 - A contratação de que trata esta Lei terá a duração de 12 (doze) meses, com inicio em 1° de fevereiro de 2024, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da realização de concurso público ou extinção do interesse público. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins - TO. Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2024; Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 12 ndias do mês de abril de 2024. ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br