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norma nº 736/2024

Tipo Lei
Número / Ano 736 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
LEI N. 736/2024, DE 12 ABRIL DE 2024. 
"Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo 
determinado, para atender a necessidade de excepcional 
interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da 
Constituição Federal, Art. 9
0
, IX, da Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 102-A da Lei Orgânica Municipal, artigo 1°, parágrafo único dos Atos de Disposições 
Transitórias da Lei Orgânica adota a seguinte Lei: 
Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem 
como o atendimento de convênios e as demandas inerentes à administração pública municipal os 
órgãos da Administração Direta, após prévia autorização da autoridade administrativa superior, 
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado não superior à 12 (doze) meses, na 
forma e condições constantes no quadro abaixo: 
CARGO/FUNÇÃO QUANT. ESCOLARIDADE 
PROFESSOR (Pedagogia ou normal Superior) 32 SUPERIOR 
MONITOR ESCOLAR 05 MÉDIO 
PSICOLOGO 02 SUPERIOR 
FISIOTERAPEUTA (assistência Social) 01 SUPERIOR 
ASSISTENTE SOCIAL 03 SUPERIOR 
Art. 2° - Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências 
específicas, comprovar: 
I - ser brasileiro; 
II - ter 18 (dezoito) anos completos; 
III - estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais; 
IV - gozar de boa saúde física e mental; 
V - possuir habilitação profissional, carteira nacional de habilitação ou escolaridade 
mínima para o exercício das funções, quando for o caso; 
End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 
http://www.aliancadotocantins.to.gov.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
VI - atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular 
exercício da função. 
Art. 3
0
- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou 
científica do profissional para o exercício da função, verificando inclusive observância dos 
requisitos para provimento, cujo controle ficará a cargo dos respectivos secretários. 
Art. 4
0
- Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos 
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei 
e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, 
dentre outros: carteira de registro geral (civil), ca12stro de pessoa física (CPF), título de eleitor, 
certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de 
escolaridade, certificado de reservista, identidade profissional e declaração negativa de 
acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. 
Art. 5°- Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do 
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do 
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado 
posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município. 
Art. 6°- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
I — será aplicado o regime Geral de Previdência; 
II— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; 
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos 
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica 
temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; 
IV - Farão jus ao vencimento e demais verbas que compões a remuneração inicial dos 
servidores efetivos; 
Art. 7
0- Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os 
acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como 
os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação 
de serviços essenciais. 
Art. 80 - Para fins desta Lei, consideram-se serviços de caráter temporário o trabalho 
prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área da saúde pública, de 
iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo 
Estadual ou Federal; 
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ADM: 2021/2024 
Art. 9
0 - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário 
sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses. 
Art. 100 - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos 
seguintes casos: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a 
admissão; 
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; 
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; 
VI - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado. 
Art. 11 - A contratação de que trata esta Lei terá a duração de 12 (doze) meses, com 
inicio em 1° de fevereiro de 2024, podendo ser rescindido em prazo inferior por consequência da 
realização de concurso público ou extinção do interesse público. 
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações 
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Aliança do Tocantins - TO. 
Art. 13 - Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo 
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite 
de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° 
de fevereiro de 2024; 
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 12 
ndias do mês de abril de 2024. 
ELVES MOREIRA GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal - 
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