| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos agentes políticos municipais do Poder Executivo para o período de 2025 a 2028, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI N. 737/2024, DE 12 ABRIL DE 2024. Fixa os subsídios dos agentes políticos municipais do Poder Executivo para o período de 2025 a 2028 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei: Art. 10 - Os subsídios dos agentes políticos municipais para o período de 2025 a 2028, nos termos do art. 49 inciso V da Lei Orgânica Municipal, de acordo com os respectivos cargos, com vigência a partir de 10 (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados em: I - Prefeito Municipal, valor mensal de R$ 13.920,97 (treze mil, novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos); II - Vice-Prefeito, no valor mensal de R$ 6.960,48 (seis mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos); III - Secretário Municipal, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo Único - O detentor do cargo de vice-prefeito, no exercício de outro cargo ou função na administração direta ou indireta do Munícipio, deverá optar entre o subsidio fixado no inciso II do caput deste artigo e o subsídio ou vencimento do outro cargo, vedada qualquer forma de acumulação. Art. 2° - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão revisão anual para recomposição de perdas inflacionárias, a partir do exercício de 2026, com base em janeiro, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com efeito da garantia assegurada no artigo 37, X, combinado com o artigo 39, § 4 0 , ambos da Constituição da República. Art. 3 0 - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 4 0- É devido ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou equiparados o pagamento do 130 (décimo terceiro) salário na forma estabelecida na Constituição da República. End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Parágrafo Único - O 130 (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais. Art. 5° - A cada período de 12 (doze) meses, é assegurado aos agentes políticos municipais descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do direito ao recebimento base no valor do subsídio mensal, acrescido de 1/3 (um terço) do valor, consoante disposto no artigo 7° da Constituição da República. Parágrafo 10 - Os períodos de descanso anual deverão ser escalonados em cada exercício, a partir do transcurso do período aquisitivo, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos proceder os registros e controles de cada período de fruição do direito. Parágrafo 2° - É vedada a conversão da parcela de qualquer período de descanso em abono ou indenização, salvo: I — do correspondente ao período de 10 (dez) dias mais 1/3 (um terço) proporcional ao último quadrimestre do último ano de mandato; H — no caso de morte, exoneração ou outra forma de extinção definitiva do vínculo com a administração. Art. 6° - Os recursos necessários para fazer face às despesas desta Lei serão previstos nas Leis Orçamentária anuais. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de abril de 2024. eU ELVES MOREIRA GUIMARÃES - Prefeito Municipal - End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br