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norma nº 435/2009

Tipo Lei
Número / Ano 435 / 2009
Date 2009-02-09
EmentaINSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fls PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ADM: 2009/2012
LEI Nº 435/2009, de 09 de Fevereiro de 2009.
“Institui a Política Ambiental e dispõe sobre o
Sistema Municipal de Meio Ambiente para a
administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do Meio Ambiente no
Município de Aliança do Tocantins e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, APROVOU e EU na condição de Prefeito,
SANCIONO a seguinte Lei:
SUMÁRIO
“INDICE CER FOLHAS
TÍTULO | - Do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do | 03 |
Tocantins
Capítulo | — Disposições Fundamentais E 03
Capítulo Il - Dos Objetivos ERR ; É 05
Capítulo Ill - Dos Instrumentos | Es E 06
TITULO Il — Da Política Ambiental do Município 06
Capítulo IV - Disposições Fundamentais | EL a Ra
Capítulo V — Dos Instrumentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente O
| Capítulo VI - Do Zoneamento Ambiental | ; E ! Ro?
Seção | - Do Licenciamento Ambiental E ER O
Seção Il — Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos E Ea!
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Ambientais — SICA
Seção III — Das Areas de Preservação Permanente 12
Seção IV — Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado 12
Seção V — Das Áreas Verdes 12
Seção VI — Das Praias e dos Afloramentos Rochosos 13
Capítulo VII - Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental 13
Capítulo VIII — Da Avaliação de Impactos Ambientais 13
Capítulo IX — Da Auditoria Ambiental 15
Capítulo X —- Do Monitoramento o 16
TITULO Ill — Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros A
| Capítulo XI — Do Fundo Municipal de Meio Ambiente 18
Capítulo XII - De Educação Ambiental 19
Capítulo XIII — Do Incentivo a Participação Social nas Questões 20
Ambientais
Capitulo XIV — Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição 20
Capítulo XV — Da Exploração de Recursos Minerais 21
Capitulo XVI — Do Ar 21
Capítulo XVII — Da Água Es 23
Capitulo XVIII —- Do Solo 24
Capítulo XIX — Do Controle da Emissão de Ruídos 25
Capítulo XX — Do Controle da Poluição Visual 26
Capitulo XXI - Do Controle das Atividades Perigosas TÁ
| Capítulo XXII — Do Transporte de Cargas Perigosas ; E ER os
Capitulo XXIII — Do Procedimento Administrativo 29
TITULO IV — Das Penalidades 32
Capitulo XXIV — Da Fiscalização e Regras
33
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TÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Capitulo |
Disposições Fundamentais
Art. 1º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, é a
diretriz que formula a Política Ambiental do Município de Aliança do Tocantins,
respeitando as competências inerentes a União e ao Estado, e tem como finalidade
proporcionar a ação do Poder Publico Municipal nas questões ambientais locais.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, é o
conjunto de ação que envolve órgãos e entidades publicas, privadas, governamentais e
não governamentais e integradas para a preservação, conservação defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do
Município de Aliança do Tocantins, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins,
juntamente com o Conselho de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, deverá
observar e ter como base, para a aplicação da política pública municipal de meio
ambiente, a Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins, especialmente o
Capitulo do Meio Ambiente.
Art. 4º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins:
| — Órgão Superior: Conselho Municipal de Meio Ambiente, com a função de
assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política municipal de meio ambiente e
nas diretrizes governamentais de proteção dos recursos ambientais;
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Il — Órgão Deliberativo e Consultivo: o Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Aliança do Tocantins, órgão colegiado, autônomo, consultivo, deliberativo nas diretrizes
políticas governamentais para o meio ambiente, deliberando no âmbito de sua
competência, normas e padrões relativos ao meio ambiente;
ll — Órgão Central: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e órgão de
coordenação, controle e execução Política Ambiental do Município;
IV — Órgão Seccionais: Sub-Secretarias Municipais e organismos da administração,
autarquias, municipal direta e indireta, definidas em ato do Poder Executivo;
V — Organizações da sociedade civil: fundações, instituições, oscip's, ong's e
associações que tenham como objetivo a preservação e/ou a conservação do meio
ambiente.
Art. 5º. Os órgãos e entidades que viabilizarão o Sistema Municipal de Meio
Ambiente de Aliança do Tocantins e a Política Ambiental do Município deverão atuar de
forma harmônica e integrada, sob coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Aliança do Tocantins.
Art. 6º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins é um
conjunto de medidas que compõe a Política Ambiental Município, objetivando a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando garantir o
desenvolvimento ambiental seguro e ecologicamente sustentado, além da proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
| - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo;
Il — obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar os danos causados ao
meio ambiente;
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ll — educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente;
IV — garantia da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;
V — planejamento, fiscalização e a racionalização do uso dos recursos ambientais,
naturais ou não;
VI — proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VII — direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações;
VIII — recuperação de áreas degradação;
IX — garantia da prestação de informação relativa ao meio ambiente;
X — racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XI — planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
XII — acompanhamento da qualidade ambiental.
Capitulo II
Dos Objetivos
Art. 7º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins promoverá a
Política Ambiental do Município, que tem como objetivos:
| — promover a estruturação e implantação da Política Ambiental Municipal e dos
mecanismos da Agenda 21 Local;
Il — articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos Federais e
Estaduais, quando necessário;
Ill - desenvolver uma política de coleta e destinação final das embalagens de
substâncias tóxicas, na forma da legislação vigente;
IV — promover a recuperação e proteção de áreas degradadas e ameaçadas;
V — estimular a criação de leis que viabilizem a política ambiental do município;
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VI — promover a criação de unidades de conservação ambiental;
VII — articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
instrumentos de cooperação;
Mill — compatibilizar o desenvolvimento econômico, social e cultural com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IX — controlar a produção, extração, comercialização, dos recursos naturais do
Município;
X — estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanentemente às inovações tecnológicas e em face
da lei;
XI — promover o controle das queimadas e combater ao incêndio, através de parceria
e cooperação com Entidades de Controle e Combate as Queimadas (Brigadas) do
Município;
XII — estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução
dos níveis de poluição;
XII — preservar e/ou conservar os recursos naturais do Município através de
fiscalização, controle e monitoramento;
XIV — incentivar ao estudo e a pesquisa de tecnologias, direcionados para o uso e a
proteção dos recursos ambientais;
XV — promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede pública
de ensino municipal; E
XVI — promover o zoneamento ambiental;
XVII — viabilizar a criação da Associação de Trabalhos de Materiais Recicláveis;
XVIII — promover a conservação e o manejo do solo;
XIX — promover o saneamento básico, e conservação da água;
XX — executar penas monetárias impostas nos casos de degradação ambiental na
zona urbana e rural;
XXI — promover a junção das leis ambientais federais e estaduais, no tocante à
legislação ambiental;
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XXII — as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas,
independente da obrigação de reparar os danos causados.
Capitulo Ill
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º. São instrumentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do
Tocantins:
| - zoneamento ambiental;
Il — criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos;
ll — estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade
ambiental;
IV— o estudo prévio e avaliação de impacto ambiental;
V — licenciamento ambiental e analise de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
VI — auditoria ambiental;
VII — monitoramento ambiental;
VIII — sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX — fundo municipal do meio ambiente;
X — educação ambiental; -
XI — mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
XII — controle e fiscalização ambiental;
XIII — incentivo à participação social nas questões ambientais;
XIV — recuperação ambiental.
Titulo II
DA POLITICA AMBIENTAL DO MUNICIPIO
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Capitulo IV
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 9º. A Política Ambiental do Município de Aliança do Tocantins objetiva a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando garantir o
desenvolvimento ambiental seguro e ecologicamente sustentável, e a proteção da
dignidade da vida humana.
Art. 10º. A Política Ambiental do Município de Aliança do Tocantins é um conjunto
de ações do Poder Público Municipal a ser executado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com o apoio do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fórum
Permanente da Agenda 21 de Aliança do Tocantins.
Capitulo V
DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA MUNICIPAL
Art. 11º. Os instrumentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do
Tocantins, elencados no Titulo |, Capitulo Ill, desta Lei, serão definidos e regulados
neste Título.
Art. 12º. Cabe ao Poder Público Munícipal criar os implementos da Política
Ambiental do Município de Aliança do Tocantins, para a perfeita consecução dos
objetivos definidos no Titulo |, Capitulo III, desta Lei.
Capitulo VI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 13º. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a subsidiar a implantação de atividades, bem como indicar ações
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para a proteção e melhoria da qualidade de vida e do ambiente, considerando as
características e/ou atributos dessas Zonas.
Parágrafo único: As zonas de uso e ocupação do solo urbano e rural são
especificadas de acordo com a sua destinação predominante, definidas conforme
estudos realizados para este fim, que deverão levar em consideração, além da
predominância de uso, aspectos físicos, biológicos, econômicos e culturais.
Art. 14º. O zoneamento ambiental definindo-se as áreas de maior ou menor restrição
no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais,
tem como objetivos:
| - desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse ecológico e/ou
paisagístico como Área Sujeita o Regime Específico - ASRE na Subcategoria de Áreas
de Preservação aos Recursos Naturais — APRN, Áreas de Proteção Cultural e
Paisagística — APCP e Áreas de Proteção Ambiental — APA, delimitá-las e estabelecer
seus planos de manejo;
Il - definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros mais e menos restritivos, de
acordo com as características ambientais, paisagísticas e tendências socioeconômicas.
Ill - Caberá a Secretaria Municipal de Meio"Ambiente a competência para promover
a elaboração do zoneamento ecológico-econômico.
Seção |
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 15º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| — Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
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empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais poluidoras e/ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando
as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Il — Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental.
ll — Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada e análise preliminar de risco.
IV — Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de
dois ou mais Estados:
Art. 16º. A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração,
operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de
recursos ambientais, consideradas efetiva” ou potencialmente poluidoras e/ou
incômodas, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
8 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão terão
publicação oficial, bem como em jornal de circulação local.
8 2º. A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovação ocorrerá a
partir do vigésimo dia da publicação oficial, mencionada no parágrafo anterior.
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& 3º. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovar os critérios básicos
fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, segundo os quais serão exigidos
estudos de impactos ambientais para fins de licenciamento, respeitado as legislações
pertinentes ao assunto.
8 4º. O Estudo de Impacto Ambiental — EIA e o Estudo de Impacto da Vizinhança —
EIV serão realizados por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do
proponente do projeto.
8 5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a
pedido do interessado, para fins de audiência pública, o Relatório de Impacto Ambiental
— RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público.
8 6º. A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo máximo de 01 (um) ano,
contado da data de expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.
8 7º. No interesse da política ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar
a realização da auditoria técnica no empreendimento.
Art.17º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá condicionar a concessão
de licenciamento às indústrias ou atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras
ao atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação de filtros e equipamentos
antipoluidores, além da necessidade do licenciamento ambiental.
Art. 18º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência
de controle, expedirá as licenças:
| - Licença Prévia (LP): documento concedido na fase preliminar do planejamento da
atividade, mediante requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, contendo requisitos básicos sobre a localização, instalação e operação,
observados o Plano Diretor Municipal e a compatibilidade da atividade a ser licenciada
frente à vocação sócio-econômica municipal, atestando a viabilidade ambiental do
projeto;
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Il — Licença de Instalação (LI): autorizando o início, implantação ou instalação do
empreendimento com concomitante aprovação dos detalhamentos técnicos e
cronogramas de implementação dos planos e programas de controle ambiental, de
acordo com a estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase
de construção. As restrições e medidas mitigadoras serão apresentadas na forma de
condicionantes a serem cumpridas para requerimento da Licença de Operação;
ll - Licença de Operação (LO): autorizando, após o cumprimento de todas as
condicionantes da Licença de Instalação, ao empreendedor iniciar a operação do
empreendimento, considerando aprovado a forma proposta de convívio do
empreendimento com o meio ambiente nos aspectos físicos, biológicos e antrópicos.
$ 1º. Todas as licenças ambientais deverão se desenvolver progressivamente,
respeitando-se, obrigatoriamente, as seguintes fases:
a) Fase deflagratória: na qual o interessado requer a licença;
b) Fase instrutória: em que são realizadas as coleta de dados, informações, vistorias
e pareceres técnicos específicos, que irão fundamentar a decisão administrativa;
c) Fase decisória: quando o processo será concluído para deferimento ou
indeferimento da respectiva licença.
8 2º. Se iniciadas as atividades de implantação e operação antes da expedição das
respectivas licenças, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, sob pena de
responsabilidade, deverá comunicar o fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição de” penalidades, e adotar as medidas
administrativas de interdição (parcial ou total) ou de embargo e outras providências
cautelares.
8 3º. As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
deverão ser renovadas anualmente ou a critério desta Secretaria, ratificadas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, desde que respeitada a Política Nacional de
Meio Ambiente.
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8 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento ambiental concedido, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente efetivará fiscalização regular ou periódica, cuja validade
dar-se-á pelo período máximo de (01) um ano, a contar do licenciamento de operação
ou última fiscalização.
Art. 19º. Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias, de localização e
funcionamento, as seguintes atividades:
| - atividades de extração e tratamento de minerais;
Il - atividades agropecuárias;
III - atividades industriais;
IV - sistemas de tratamento e, ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos,
líquidos ou gasosos;
V - instalação e, ou construção de barragens, aeroporto, vias de transporte, bem
como qualquer outra atividade de iniciativa dos órgãos e entidades da administração
centralizada e descentralizada do Município, que possam-repercutir no meio ambiente;
VI - hospitais, casas de saúde e estabelecimento, de assistência médico-hospitalar;
VII - armazenamento e disposição final de produtos perigosos;
VIII - terminais de granéis sólidos, líquidos, gasosos e correlatos;
IX - atividades que utilizem incinerador ou outros dispositivos para queima de lixo,
materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
X - atividades que impliquem no manuseio, estocagem e utilização de defensivos e
fertilizantes; o
XI — outras atividades que venham a ser consideradas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, com potencial de impacto no
meio ambiente.
Art. 20º. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou autorização, mediante normas a
serem baixadas pelo Poder Municipal:
| — atividades de pesca e caça comercial;
Il - todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se
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destina;
Ill — exploração dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
IV — atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins
comerciais ou de serviços.
Art. 21º. Qualquer atividade referida no Artigo 16, que utilize ou degrade recursos
ambientais, deverá executar planos de recuperação ambiental e estes deverão ser
executados durante a vida útil da atividade e quando da sua desativação.
Parágrafo único - É obrigatória a apresentação de Planos de Recuperação
Ambiental para as atividades de extração e tratamento de minerais quando da
solicitação da Licença Prévia.
Art. 22º. O eventual indeferimento da solicitação da licença prévia deverá ser
devidamente instruído com o parecer técnico do órgão: competente, pelo qual se dará
conhecimento do motivo do indeferimento.
Parágrafo único: Para emissão dos pareceres a que se refere o caput deste artigo,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá solicitar colaboração dos órgãos e, ou
entidades da Administração centralizada ou descentralizada do Município e do Estado
nos áreas das respectivas competências, bem como poderá contratar consultoria
externa para realização dos mesmos.
Art. 23º. Não serão fornecidas licenças prévias quando:
| - não tiverem sido cumpridas todas as exigências para sua concessão;
Il - quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas
águas, no ar ou no solo;
Il — quando a atividade .estiver em desconformidade com o Plano Diretor do
Município;
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IV — quando em virtude de suas repercussões ambientais seja incompatível com os
usos e características ambientais do local proposto.
Art. 24º. Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias, análises de processo e
outros), executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, necessários ao
licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se:
I- o tipo de licença;
Il— o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
ll — o grau de poluição;
IV—o nível de impacto ambiental.
8 1º. Os valores correspondentes à Renovação do Licenciamento Ambiental, serão
estabelecidos conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser
licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental.
8 2º. Os valores arrecadados provenientes do licenciamento ambiental, bem como de
multas emitidas e outros serviços realizados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins.
Seção Il
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 25º. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos o regimé jurídico
especial, são os definidos neste Capitulo, cabendo ao Município sua delimitação,
quando não definidos em lei.
Art. 26º. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I—as áreas de preservação permanente;
Il — as unidades de conservação;
Ill — as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestas.
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Seção III
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 27º. São áreas de preservação permanente:
| — a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à
erosão e ao deslizamento,
Il — as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais naturais e artificiais;
Ill — as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
IV — as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de
significativa importância ecológica;
V-— as demais áreas declaradas por lei;
VI — morros, montes e encostas;
VII - as praias, a orla e os afloramentos rochosos do Município de Aliança do
Tocantins.
Seção IV
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 28º. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
| — estação ecológica;
Il — reserva biológica;
Ill — parque natural;
IV - monumento natural;
V - área de refúgio da vida silvestre;
VI — APA — área de proteção ambiental.
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CEL ia ADM: 2009/2012
Art. 29º. As unidades de conservação que constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.
Parágrafo Único: O Poder Público poderá reconhecer, na forma da Lei, unidades de
conservação de domínio privado.
Seção V
DAS ÁREAS VERDES
Art. 30º. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de melhorar as
condições ambientais do Município, possibilitando a integração do homem com a
natureza.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e submeterá à
aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins que
aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação
de domínio particular e público, para fins de integração ao Sistema Municipal de
Unidades de Conservação.
Seção VI
DAS PRAIAS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 31º. As praias e os afloramentos rochosos do Município de Aliança do
Tocantins são áreas de proteção paisagística e ambiental.
Capitulo VII
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 32º. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente.
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a
8 1º. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
$ 2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar,
das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do subsolo e a emissão de ruídos.
8 3º. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, às atividades econômicas
e ao meio ambiente.
8 4º. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal
de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, estabelecer padrões mais restritivos ou
acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal,
fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Capitulo VIII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 33º. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
|—a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il — as atividades sociais e econômicas;
HI — a biota;
IV — as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI — os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
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Art. 34º. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos
e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o
equilíbrio ambiental, compreendendo:
| - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no caput;
Il - a elaboração de Estudos Previ de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a implantação de empreendimentos ou
atividades, na forma da lei.
8 1º. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
8 2º. É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a exigência do
EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do
meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.
8 3º. O EPIA/RIMA poderá ser exigidos na ampliação da atividade mesmo quando o
RIMA já tiver sido aprovado.
8 4º. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de
Referência, deverá estar fundamentada em exigência legal ou, em sua inexistência, em
parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 5º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente
no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de
informações complementares.
Art. 35º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins deverá
elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, bem como instruções que
orientarão a elaboração dos Estudos ambientais correspondentes, contendo prazos,
normas e procedimentos a serem adotados.
A
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Ea
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8 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará a elaboração dos
Estudos Ambientais e promoverá a realização de Audiência Pública, quando necessário
ou solicitado, para manifestação da população sobre empreendimentos que utilizem
recursos ambientais de forma direta ou indireta e seus impactos sócio-econômicos,
culturais e ambientais.
8 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proverá ampla publicação de edital,
dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais
e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de
análise técnica.
8 3º. A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e
acessível.
$ 4º. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração de Estudos Ambientais será definido e indicado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente de Aliança do Tocantins.
Capitulo IX
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 36º. Para os efeitos desta Lei, a auditoria ambiental decorre tanto da vontade da
iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com o objetivo
de: e
| - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
Il - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
ll - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a
sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
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V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção
dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente:
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do
meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
8 1º. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
8 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do inciso
primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art. 37º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente por iniciativa própria ou solicitada
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, em ato fundamentado, poderá determinar
aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a realização de auditorias
ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das causas,
estabelecimentos diretrizes e medidas corretivas.
Parágrafo Único: Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão
incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 38º. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do
empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa composta por
o
KW x PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
=,
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profissionais habilitados, de sua livre escolha, que serão acompanhadas, a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio
ambiente.
8 1º. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que
realizará a auditoria.
8 2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes da auditoria sujeitarão aos
seus responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 39º. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao
custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art. 40º. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
Parágrafo Único: Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas
relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados,
cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão, a
critério da autoridade ambiental, proceder ao automonitoramento dos padrões de
poluição e degradação ambiental.
Capitulo X
DO MONITORAMENTO
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Art. 41º. O Monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
| — Verificar os níveis ou potenciais de poluição e degradação ambiental;
Il — Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
Hi — Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV — Acompanhar a dinâmica populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção;
V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergências em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII — Subsidiar a tomada de decisões necessárias de auditoria ambiental;
Vilt — Verificar o cumprimento de normas ambientais Federais, Estaduais e
Municipais;
IX — Verificar o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o
meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
X - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obra ou atividades
monitoradas;
XI - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
XIl - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção
dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
XIII — Identificar riscos prováveis de acidentes e de emissões continua que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
XIV — Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do
meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
tr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
nr
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Parágrafo Único: As medidas referidas no inciso XII deste artigo deverão ter o prazo
para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e
aprovação.
TITULO Ill
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 42º. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o
banco de dados que será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela
sociedade, tendo como objetivo, entre outros:
| - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
HI - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
ll - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V — articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 43º. Manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação
aplicáveis ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como
as demais leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações.
Parágrafo único: O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos
necessários.
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44Y yr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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Art. 44º. O SICA conterá unidades específicas para:
| - registro de entidades ambientalistas com ação no Município:
Il - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre
seus objetivos, a ação ambiental;
ll - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede
no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto
na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
Vil - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões,
relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Capitulo XI
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 45º. Fundo Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins vai ser criado
por ato do Poder Publico Municipal, com o objetivo de desenvolver os projetos e ações
que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de
vida da população.
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Fofas PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
5:
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ADM: 2009/2012
Art. 46º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, será constituído por:
| — dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
Il — produto das multas por infração à legislação ambiental e doações em espécie,
feitas diretamente para o Fundo;
ll — as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como
decorrência de contratos de Financiamento a fundo perdido;
IV — recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou
continuada de unidades de conservação do Estado e do Município;
V — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI — receitas resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente observada as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VIII — produto da arrecadação advinda do ICMS Ecológico.
Art. 47º. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados
através de projetos e planos de ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de
entidades civil cujos objetivos estejam em cônsonância com as finalidades do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a elabora e editar normas
complementares para a instituição e administração do Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Aliança do tocantins.
Capitulo XII
44X r PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
o: di ja
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DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 48º. O Municipal de Aliança do Tocantins promoverá e educação ambiental
criando a Agenda Sócio ambiental Escolar na Rede Municipal de Educação, em todos
os níveis de ensino da rede municipal e na sociedade objetivando a garantia do
equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, devendo:
| — criar condições que garantam a implantação de programas de educação
ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal, inclusive os setores
públicos e privados no município, assegurando o caráter interinstitucional das ações
desenvolvidas;
Il — promover a educação ambiental em todos os níveis na Rede Municipal de Ensino
e no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e
programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos da Administração Municipal;
Ill — fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares
das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV — articular-se com entidades privadas, governamentais e não governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo
a formação e capacitação de recursos humanos;
V — desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município e
segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes
multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades
desenvolvidas por órgãos e entidades civis;
VI — desenvolver ações e praticas de educação ambienta.
Parágrafo Único: A educação ambiental será tema obrigatório e transversal em toda
rede municipal de ensino.
Capitulo XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS
E
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Art. 49º. O Poder Publico Municipal deverá incentivar a participação nas questões
ambientais, como meio de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos
descritos nesta Lei.
Parágrafo Único: Os incentivos serão concedidos a pessoas ou jurídicas que
invistam em ações ou atividades que visem à melhoria da qualidade ambiental,
mediante a criação e manutenção de programas permanentes.
Capítulo XIV
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 50º. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 51º. É verdade o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou
subsolo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Primeiro: O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios
de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de
grave ou iminente de risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a
legislação vigente.
Parágrafo Segundo: Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse
estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
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ADM: 2009/2012
Parágrafo Terceiro: Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvará municipais de instalações ou atividades em débito com o
Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação
ambiental.
Capitulo XV
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 52º. A extração mineral de saibro, areia, argilas, seixos, terra vegetal e
demais minerais são reguladas por esta seção, pelo Código de Posturas de Aliança do
tocantins e pelas demais norma ambientais pertinentes.
Art. 53º. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de
EIA/RIMA e/ou de outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para o seu licenciamento.
Parágrafo Primeiro: Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de
projeto de recuperação da área degradada bem como o seu cronograma de execução,
ficando as licenças posteriores condicionadas a sua execução.
Parágrafo Segundo: O requerimento derlicença municipal para a realização de
obras, prévia instalação e operação de extração de substancia minerais, será instruído
pelas autorizações Estaduais e Federais.
Capitulo XVI
DO AR
Art. 54º. Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
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|. exigência da adoção de tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, dos níveis de poluição;
ll melhoria ma qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
ll. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
Iv. adoção de sistema de monitoramento periódico ou continuo das fontes por parte
das empresas privadas e publicas responsável, sem prejuízo das atribuições de
fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informação;
VI. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VIl. seleção de áreas mais propicia à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distancias mínimas em relação a outras urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 56º. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado:
l. Na estocagem a céu aberto de matérias que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) Unidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
matérias ou substancias selastes ou outras técnicas comprovadas que
impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as
mesmas.
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VI.
As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico:
As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento, e arborização
por espécie e manejos adequados;
Os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos
ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou
enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas a fim de evitar o lançamento de qualquer forma de
material particulado em suspensão fora dos padrões definidos em lei, permitido o
acesso de técnicos encarregados de avaliação relacionadas ao controle da
poluição.
Art. 57º. Ficam vedadas:
A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por centro) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2
(dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
As emissões visíveis de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água,
em qualquer operação de britarem, moagem e estocagem;
A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica;
A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
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Parágrafo Primeiro: O período de 5(cinco) minutos referidos no inciso Il, poderá
ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justifica limitações
tecnológica dos equipamentos.
Parágrafo Segundo: As fontes de emissão deverão a critério técnico fundamentado
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição,
com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados
dos diversos parâmetros ambientais, a (inscrição da manutenção dos equipamentos,
bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção).
Parágrafo Terceiro: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e analise
estabelecidas pela ABNT — Associação Brasileira de Normas e Técnicas ou pela
Agencia de Meio Ambiente, homologadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Capitulo XVII
DA ÁGUA
Art. 58º. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos objetiva:
I. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as
áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
ll. Restringir o lançamento de poluentes nos corpos d'água;
Iv. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água tanto qualitativa
quanto quantitativamente;
V. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI.Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto
em norma especifica;
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Vil. Adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos
recursos hídricos.
Art. 59º. A ligação de esgoto a rede de drenagem pluvial é transgressão aos
incisos |, Il e VII, do artigo anterior.
Art. 60º. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema
publico de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Parágrafo Primeiro: Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas especificas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das
cargas poluidoras totais.
Parágrafo Segundo: Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou criem obstáculos ao transito de espécies migratórias, exceto na
zona de mistura.
Parágrafo Terceiro: Será considerado, de acordo com o corpo receptor, com
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 61º. A captação de água, superficial ou subterrânea, devera atender aos
requisitos estabelecidos pela legislação especifica, sem prejuízo às demais exigências
legais, a critérios técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 62º. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de
captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou
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aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas o
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais — SICA.
9 1º. A coleta e analise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
8 2º. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída
a previsão de margens de segurança.
8 3º. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as
fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos
laboratoriais.
Art. 63º. O critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema
com capacidade para as águas de drenagem, de fora: a assegurar o seu tratamento
adequado.
8 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função
das concentrações e das cargas de poluentes.
8 2º. A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às
águas eventualmente utilizadas no controle de fncêndios.
Capitulo XVIII
DO SOLO
Art. 64º. A proteção do solo no Município visa:
Il. Garantir o uso racional. do solo urbano e rural, através dos instrumentos de
gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Sistema
a
Municipal de Meio Ambiente;
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Il. Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamentos,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
HI. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a recuperação das
áreas degradadas;
Iv. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V. Estabelecer estudos de áreas permeáveis a fim de permitir a infiltração das águas
pluviais.
Art. 65º. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos
sólidos gerados.
Art. 66º. A disposição de quaisquer resíduos no solo e subsolo sejam líquidos,
gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e
da capacidade do solo de autodepurar-se, se levando em conta os seguintes aspectos:
I. Capacidade de percolação;
Il Garantia de não contaminação dos aquíferos subtarrâneos;
Ill. Limitação e controle da área afetada;
Iv. Reversibilidade dos efeitos negativos.
Capitulo XIX
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 67º. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de
sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 68º. Para os efeitos, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
k
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Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em
um meio elástico;
Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, abrigos de idoso, albergues, pontos
turísticos e Unidades de Conservação, especificadas na carta acústica do
Município de Aliança do Tocantins.
Art. 69º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Elaborar a carta acústica do Município de Aliança do tocantins, submetendo-a ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente para análise, aprovação e confecção de
projeto de Lei;
Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora:
Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo,
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros, devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais - SICA;
L
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V. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros,
especificados em Lei, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI. Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
Art. 70º. A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído.
Parágrafo Único: Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão
fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ouvido o Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Capitulo XX
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 71º. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbanas e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único: Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no
órgão competente.
. Art. 72º O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos
só será permitido nas seguintes condições:
I. Quando contiver anúncio institucional;
Il. Quando contiver anúncio orientador.
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Art. 73º. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros
públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, se
classificado em:
|. Anúncio indicativo; indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
Il. Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
Hll, Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos
culturais entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV. Anúncio orientador: transmitem mensagens de orientações, tais como de trafego
ou alerta;
V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um ou dois tipos anteriormente
definidos.
Art. 74º. Considera-si paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o
próprio homem, nuca constante relação de escala, forma função e movimento.
Art. 75º. São considerados veículos divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmiti
anúncios ao público, segundo, a classificação que estabelecer a resolução do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 76º. É considerada poluição visual qualquer limitação á visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural e de atributo cênico
do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou
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a atividade ao controle ambiental, aos termos desta Lei, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Capitulo XXI
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 77º. É dever do pode Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o
transporte, a utilização e a utilização de substâncias ou produtós perigosos, bem como
as técnicas os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencia para a
sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 78º. É vedado no Município, entre outras que proibir:
I.
IH.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
O lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água;
A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloroflurcarbono;
A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente;
A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos,
agrotóxicos, produtos químicos ou biólógicos cujo emprego seja proibido no
território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental;
A produção ou o uso, o deposito, a comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substancias radioativas,
observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente
licenciados e cadastrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua
especificidade.
P
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Capitulo XXII
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 79º. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município e da norma ambiental competente.
Parágrafo Único: São consideradas cargas perigosas, para os efeitos da Lei,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT —
Associação Brasileira de Normas e Técnicas e outras que o Conselho Municipal de Meio
Ambiente, considerar.
Art. 80º. Os veículos, as embalagens e os procedimento de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT- Associação Brasileiro de
normas e Técnica e a legislação em vigor, e encontra — se em perfeito estado de
conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 81º. O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Aliança do
Tocantins será precedido de autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de
segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Capitulo XXIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 82º. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei decorrentes será
realizada pelos agentes da Secretaria Municipal de e Meio Ambiente, pelos demais
servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos
limites da lei.
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Art. 83º. Consideram-se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos:
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções.
Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no
privilégio do poder público de assenhorear-se de objetivo ou de produto da fauna
ou da flora silvestre.
Soltura: é o ato de devolver ao meio ambiente, animais silvestres apreendidos ou
resgatados.
Reintrodução: é o ato de devolver ao meio ambiente, animais silvestres
apreendidos ou resgatados, após período de readaptação.
Inutilizarão: ato de inutilizar materiais, equipamentos ou produtos, que não podem
ter outro destino previsto em Lei.
Doação: ato de cessão de equipamentos, materiais ou produtos apreendidos à
comunidade carente ou entidades sociais devidamente cadastradas nos órgãos
correspondentes.
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado,
os fatos que interessam ao exercício do poder de policia.
Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte
o infrator das sanções administrativas cabíveis.
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a
sanção pecuniária cabível.
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento. *
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
f
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Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
Infração: é o ato ou omissão contrária à legislação ambiental vigente no
Município.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício
de atividade ou condução de empreendimento.
Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e
das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Multa: é a imposição pecuniária, singular diária ou cumulativa, de natureza,
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
Poder de policia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a pratica de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município de Aliança do Tocantins.
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica. A
reincidência observara um prazo máximo de 02 (dois) anos entre uma ocorrência
e outra.
Art. 84º, No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes de
proteção ambientais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 85º. Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente
de proteção ambiental credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Art. 86º. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
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|. Efetuar visitas e vistorias;
Il. Verificar a ocorrência da infração;
HI. Lavrar o laudo correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV. Elaborar relatório de vistoria;
V. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 87º. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento
dar-se-ão por meio de:
I. Auto de constatação;
Il. Auto de infração;
Il. Auto de apreensão;
=
. Auto de embargo;
V. Auto de interdição;
VI. Auto de demolição;
VII. Auto de soltura;
Vill. Auto de reintrodução;
IX. Auto de doação;
X. Auto de inutilizarão.
Parágrafo Único: Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) A primeira, ao autuado;
b) A segunda, ao processo administrativo;
c) Aterceira, ao arquivo.
Art. 88º. Constatada a irregularidade, será lavrada o auto correspondente, dele
constando:
Il. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, CPF/CNPJ, com respectivo
endereço, sempre que possível;
Il. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI. O fundamento legal da autuação;
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Iv. A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V. Nome, função e assinatura do autuante;
VI. Prazo para apresentação da defesa.
Art. 89º. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade,
se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
Art. 90º. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui
agravante.
Art. 91º. Do auto será intimado o infrator:
|. Pelo autuante mediante assinatura do infrator;
Il. Por via postal, fax ou telex, e-mail, com prova de recebimento;
Ill. Por edital, nas demais circunstancias;
Parágrafo Único: O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 92º. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de
infração:
Il. A maior ou menor gravidade;
Il. As circunstancias atenuantes e as agravantes;
HI. Os antecedentes do infrator.
Art. 93º, São consideradas circunstâncias atenuantes:
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|. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Il. Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
ll. Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
IV. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V. Baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator.
Art. 94º. São consideradas circunstanciais agravantes:
1. Cometer o infrator reincidência especifica ou infração continuada;
Il. Ter o agente infrator cometido à infração:
a) Para obter vantagem pecuniária:
b) Coagir outrem para a execução material da infração;
c) Afetando ou expondo o perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d) Concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) Atingindo a infração em áreas sob proteção legal;
f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos:
9) Em período de defeso à fauna:
h) Em domingos, feriados ou à noite;
i) Em épocas de secas ou inundações;
j) No interior do espaço territorial especialmente protegido;
k) Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
|) Mediante fraude ou abuso de confiança:
m) Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
n) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas
publicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;
a
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0) Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes e facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
HI. Ter a infração consequência grave ao meio ambiente;
Iv. Deixar o infrator de tomar as providencia ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente.
nd Parágrafo Único: Havendo concurso de circunstancia atenuante e agravante, a
pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do
autor.
TITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 95º. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades,
que poderão ser aplicadas independentemente:
I. Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
Il. Multa simples, diária ou cumulativa, de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou outra que venha sucedê-la:;
-— ll. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. Embargo ou interdição temporária de atividade ate correção da irregularidade;
V. Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal da Fazenda, em
cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Municipal;
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VII. Reparação, reposição ou reconstrução do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente ás penas cominadas.
8 2º A aplicação das penalidades previstas na Lei e neste documento não exonera o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
3º Sem obter a aplicação das penalidades previstas neste arti o, é o infrator
p
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
8 4º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida or decisão
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de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
beneficio da sua entidade.
8 5º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
8 6º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado à qualidade do meio ambiente.
Art. 96º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades
desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a
especificidade de cada recurso ambiental.
Art. 97º. As penalidades previstas neste capitulo serão objetivo de regulamentação
por meio de ato do Poder Executivo Municipal, mediante Lei, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente. .
Capitulo XXIV
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DA FISCALIZAÇÃO E REGRAS
Art. 98º. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela
decorrentes será realizada pelos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não
governamentais, nos limites da lei.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, logo após a aprovação
desta Lei deverá publicar as regras e os procedimentos, que norteara a fiscalização dos
recursos naturais no Município.
Art. 99º. Fica o Poder Executivo, autorizado a editar normas complementares à
execução da presente Lei.
Art. 100º. Esta Lei entra em vigor na data de-sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, aos Nove dias do mês de Fevereiro de 2009.
José
Prefeito Mun agi da Silva
refeito Municipal

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