| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2009 |
| Date | 2009-02-09 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Fls PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS É ' Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 LEI Nº 435/2009, de 09 de Fevereiro de 2009. “Institui a Política Ambiental e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente para a administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do Meio Ambiente no Município de Aliança do Tocantins e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, APROVOU e EU na condição de Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei: SUMÁRIO “INDICE CER FOLHAS TÍTULO | - Do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do | 03 | Tocantins Capítulo | — Disposições Fundamentais E 03 Capítulo Il - Dos Objetivos ERR ; É 05 Capítulo Ill - Dos Instrumentos | Es E 06 TITULO Il — Da Política Ambiental do Município 06 Capítulo IV - Disposições Fundamentais | EL a Ra Capítulo V — Dos Instrumentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente O | Capítulo VI - Do Zoneamento Ambiental | ; E ! Ro? Seção | - Do Licenciamento Ambiental E ER O Seção Il — Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos E Ea! Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Ambientais — SICA Seção III — Das Areas de Preservação Permanente 12 Seção IV — Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado 12 Seção V — Das Áreas Verdes 12 Seção VI — Das Praias e dos Afloramentos Rochosos 13 Capítulo VII - Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental 13 Capítulo VIII — Da Avaliação de Impactos Ambientais 13 Capítulo IX — Da Auditoria Ambiental 15 Capítulo X —- Do Monitoramento o 16 TITULO Ill — Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros A | Capítulo XI — Do Fundo Municipal de Meio Ambiente 18 Capítulo XII - De Educação Ambiental 19 Capítulo XIII — Do Incentivo a Participação Social nas Questões 20 Ambientais Capitulo XIV — Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição 20 Capítulo XV — Da Exploração de Recursos Minerais 21 Capitulo XVI — Do Ar 21 Capítulo XVII — Da Água Es 23 Capitulo XVIII —- Do Solo 24 Capítulo XIX — Do Controle da Emissão de Ruídos 25 Capítulo XX — Do Controle da Poluição Visual 26 Capitulo XXI - Do Controle das Atividades Perigosas TÁ | Capítulo XXII — Do Transporte de Cargas Perigosas ; E ER os Capitulo XXIII — Do Procedimento Administrativo 29 TITULO IV — Das Penalidades 32 Capitulo XXIV — Da Fiscalização e Regras 33 Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 TÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ALIANÇA DO TOCANTINS Capitulo | Disposições Fundamentais Art. 1º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, é a diretriz que formula a Política Ambiental do Município de Aliança do Tocantins, respeitando as competências inerentes a União e ao Estado, e tem como finalidade proporcionar a ação do Poder Publico Municipal nas questões ambientais locais. Art. 2º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, é o conjunto de ação que envolve órgãos e entidades publicas, privadas, governamentais e não governamentais e integradas para a preservação, conservação defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município de Aliança do Tocantins, consoante o disposto nesta Lei. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, juntamente com o Conselho de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, deverá observar e ter como base, para a aplicação da política pública municipal de meio ambiente, a Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins, especialmente o Capitulo do Meio Ambiente. Art. 4º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins: | — Órgão Superior: Conselho Municipal de Meio Ambiente, com a função de assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política municipal de meio ambiente e nas diretrizes governamentais de proteção dos recursos ambientais; w PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Il — Órgão Deliberativo e Consultivo: o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, órgão colegiado, autônomo, consultivo, deliberativo nas diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberando no âmbito de sua competência, normas e padrões relativos ao meio ambiente; ll — Órgão Central: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e órgão de coordenação, controle e execução Política Ambiental do Município; IV — Órgão Seccionais: Sub-Secretarias Municipais e organismos da administração, autarquias, municipal direta e indireta, definidas em ato do Poder Executivo; V — Organizações da sociedade civil: fundações, instituições, oscip's, ong's e associações que tenham como objetivo a preservação e/ou a conservação do meio ambiente. Art. 5º. Os órgãos e entidades que viabilizarão o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins e a Política Ambiental do Município deverão atuar de forma harmônica e integrada, sob coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins. Art. 6º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins é um conjunto de medidas que compõe a Política Ambiental Município, objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando garantir o desenvolvimento ambiental seguro e ecologicamente sustentado, além da proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: | - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; Il — obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar os danos causados ao meio ambiente; 44X F PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Ea ' Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 ll — educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente; IV — garantia da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico; V — planejamento, fiscalização e a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; VI — proteção de áreas ameaçadas de degradação; VII — direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações; VIII — recuperação de áreas degradação; IX — garantia da prestação de informação relativa ao meio ambiente; X — racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; XI — planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; XII — acompanhamento da qualidade ambiental. Capitulo II Dos Objetivos Art. 7º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins promoverá a Política Ambiental do Município, que tem como objetivos: | — promover a estruturação e implantação da Política Ambiental Municipal e dos mecanismos da Agenda 21 Local; Il — articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário; Ill - desenvolver uma política de coleta e destinação final das embalagens de substâncias tóxicas, na forma da legislação vigente; IV — promover a recuperação e proteção de áreas degradadas e ameaçadas; V — estimular a criação de leis que viabilizem a política ambiental do município; L PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 VI — promover a criação de unidades de conservação ambiental; VII — articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo instrumentos de cooperação; Mill — compatibilizar o desenvolvimento econômico, social e cultural com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais; IX — controlar a produção, extração, comercialização, dos recursos naturais do Município; X — estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente às inovações tecnológicas e em face da lei; XI — promover o controle das queimadas e combater ao incêndio, através de parceria e cooperação com Entidades de Controle e Combate as Queimadas (Brigadas) do Município; XII — estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; XII — preservar e/ou conservar os recursos naturais do Município através de fiscalização, controle e monitoramento; XIV — incentivar ao estudo e a pesquisa de tecnologias, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais; XV — promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede pública de ensino municipal; E XVI — promover o zoneamento ambiental; XVII — viabilizar a criação da Associação de Trabalhos de Materiais Recicláveis; XVIII — promover a conservação e o manejo do solo; XIX — promover o saneamento básico, e conservação da água; XX — executar penas monetárias impostas nos casos de degradação ambiental na zona urbana e rural; XXI — promover a junção das leis ambientais federais e estaduais, no tocante à legislação ambiental; y N PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 XXII — as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. Capitulo Ill DOS INSTRUMENTOS Art. 8º. São instrumentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins: | - zoneamento ambiental; Il — criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos; ll — estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV— o estudo prévio e avaliação de impacto ambiental; V — licenciamento ambiental e analise de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI — auditoria ambiental; VII — monitoramento ambiental; VIII — sistema municipal de informações e cadastros ambientais; IX — fundo municipal do meio ambiente; X — educação ambiental; - XI — mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; XII — controle e fiscalização ambiental; XIII — incentivo à participação social nas questões ambientais; XIV — recuperação ambiental. Titulo II DA POLITICA AMBIENTAL DO MUNICIPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Capitulo IV DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 9º. A Política Ambiental do Município de Aliança do Tocantins objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando garantir o desenvolvimento ambiental seguro e ecologicamente sustentável, e a proteção da dignidade da vida humana. Art. 10º. A Política Ambiental do Município de Aliança do Tocantins é um conjunto de ações do Poder Público Municipal a ser executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o apoio do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fórum Permanente da Agenda 21 de Aliança do Tocantins. Capitulo V DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA MUNICIPAL Art. 11º. Os instrumentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, elencados no Titulo |, Capitulo Ill, desta Lei, serão definidos e regulados neste Título. Art. 12º. Cabe ao Poder Público Munícipal criar os implementos da Política Ambiental do Município de Aliança do Tocantins, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Titulo |, Capitulo III, desta Lei. Capitulo VI DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 13º. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a subsidiar a implantação de atividades, bem como indicar ações x Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 para a proteção e melhoria da qualidade de vida e do ambiente, considerando as características e/ou atributos dessas Zonas. Parágrafo único: As zonas de uso e ocupação do solo urbano e rural são especificadas de acordo com a sua destinação predominante, definidas conforme estudos realizados para este fim, que deverão levar em consideração, além da predominância de uso, aspectos físicos, biológicos, econômicos e culturais. Art. 14º. O zoneamento ambiental definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais, tem como objetivos: | - desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico como Área Sujeita o Regime Específico - ASRE na Subcategoria de Áreas de Preservação aos Recursos Naturais — APRN, Áreas de Proteção Cultural e Paisagística — APCP e Áreas de Proteção Ambiental — APA, delimitá-las e estabelecer seus planos de manejo; Il - definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros mais e menos restritivos, de acordo com as características ambientais, paisagísticas e tendências socioeconômicas. Ill - Caberá a Secretaria Municipal de Meio"Ambiente a competência para promover a elaboração do zoneamento ecológico-econômico. Seção | DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 15º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: | — Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de p Foda PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS LEAL LARGA COVER munsicirAR Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Il — Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. ll — Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV — Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados: Art. 16º. A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva” ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 8 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão terão publicação oficial, bem como em jornal de circulação local. 8 2º. A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovação ocorrerá a partir do vigésimo dia da publicação oficial, mencionada no parágrafo anterior. Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 & 3º. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovar os critérios básicos fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, segundo os quais serão exigidos estudos de impactos ambientais para fins de licenciamento, respeitado as legislações pertinentes ao assunto. 8 4º. O Estudo de Impacto Ambiental — EIA e o Estudo de Impacto da Vizinhança — EIV serão realizados por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. 8 5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, para fins de audiência pública, o Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público. 8 6º. A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta. 8 7º. No interesse da política ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização da auditoria técnica no empreendimento. Art.17º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá condicionar a concessão de licenciamento às indústrias ou atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ao atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação de filtros e equipamentos antipoluidores, além da necessidade do licenciamento ambiental. Art. 18º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as licenças: | - Licença Prévia (LP): documento concedido na fase preliminar do planejamento da atividade, mediante requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo requisitos básicos sobre a localização, instalação e operação, observados o Plano Diretor Municipal e a compatibilidade da atividade a ser licenciada frente à vocação sócio-econômica municipal, atestando a viabilidade ambiental do projeto; po HF x PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS .Y Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Il — Licença de Instalação (LI): autorizando o início, implantação ou instalação do empreendimento com concomitante aprovação dos detalhamentos técnicos e cronogramas de implementação dos planos e programas de controle ambiental, de acordo com a estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase de construção. As restrições e medidas mitigadoras serão apresentadas na forma de condicionantes a serem cumpridas para requerimento da Licença de Operação; ll - Licença de Operação (LO): autorizando, após o cumprimento de todas as condicionantes da Licença de Instalação, ao empreendedor iniciar a operação do empreendimento, considerando aprovado a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente nos aspectos físicos, biológicos e antrópicos. $ 1º. Todas as licenças ambientais deverão se desenvolver progressivamente, respeitando-se, obrigatoriamente, as seguintes fases: a) Fase deflagratória: na qual o interessado requer a licença; b) Fase instrutória: em que são realizadas as coleta de dados, informações, vistorias e pareceres técnicos específicos, que irão fundamentar a decisão administrativa; c) Fase decisória: quando o processo será concluído para deferimento ou indeferimento da respectiva licença. 8 2º. Se iniciadas as atividades de implantação e operação antes da expedição das respectivas licenças, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, sob pena de responsabilidade, deverá comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de” penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total) ou de embargo e outras providências cautelares. 8 3º. As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser renovadas anualmente ou a critério desta Secretaria, ratificadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, desde que respeitada a Política Nacional de Meio Ambiente. Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 8 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento ambiental concedido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetivará fiscalização regular ou periódica, cuja validade dar-se-á pelo período máximo de (01) um ano, a contar do licenciamento de operação ou última fiscalização. Art. 19º. Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias, de localização e funcionamento, as seguintes atividades: | - atividades de extração e tratamento de minerais; Il - atividades agropecuárias; III - atividades industriais; IV - sistemas de tratamento e, ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos; V - instalação e, ou construção de barragens, aeroporto, vias de transporte, bem como qualquer outra atividade de iniciativa dos órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Município, que possam-repercutir no meio ambiente; VI - hospitais, casas de saúde e estabelecimento, de assistência médico-hospitalar; VII - armazenamento e disposição final de produtos perigosos; VIII - terminais de granéis sólidos, líquidos, gasosos e correlatos; IX - atividades que utilizem incinerador ou outros dispositivos para queima de lixo, materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos; X - atividades que impliquem no manuseio, estocagem e utilização de defensivos e fertilizantes; o XI — outras atividades que venham a ser consideradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, com potencial de impacto no meio ambiente. Art. 20º. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou autorização, mediante normas a serem baixadas pelo Poder Municipal: | — atividades de pesca e caça comercial; Il - todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se a 44X Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins -— TO. ADM: 2009/2012 destina; Ill — exploração dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos; IV — atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços. Art. 21º. Qualquer atividade referida no Artigo 16, que utilize ou degrade recursos ambientais, deverá executar planos de recuperação ambiental e estes deverão ser executados durante a vida útil da atividade e quando da sua desativação. Parágrafo único - É obrigatória a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental para as atividades de extração e tratamento de minerais quando da solicitação da Licença Prévia. Art. 22º. O eventual indeferimento da solicitação da licença prévia deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão: competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento. Parágrafo único: Para emissão dos pareceres a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá solicitar colaboração dos órgãos e, ou entidades da Administração centralizada ou descentralizada do Município e do Estado nos áreas das respectivas competências, bem como poderá contratar consultoria externa para realização dos mesmos. Art. 23º. Não serão fornecidas licenças prévias quando: | - não tiverem sido cumpridas todas as exigências para sua concessão; Il - quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo; Il — quando a atividade .estiver em desconformidade com o Plano Diretor do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 IV — quando em virtude de suas repercussões ambientais seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto. Art. 24º. Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias, análises de processo e outros), executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se: I- o tipo de licença; Il— o porte da atividade exercida ou a ser licenciada; ll — o grau de poluição; IV—o nível de impacto ambiental. 8 1º. Os valores correspondentes à Renovação do Licenciamento Ambiental, serão estabelecidos conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental. 8 2º. Os valores arrecadados provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas e outros serviços realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins. Seção Il DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 25º. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos o regimé jurídico especial, são os definidos neste Capitulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 26º. São espaços territoriais especialmente protegidos: I—as áreas de preservação permanente; Il — as unidades de conservação; Ill — as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestas. iss ER 4FY PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS j ; .Y Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins -— TO. ADM: 2009/2012 Seção III DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 27º. São áreas de preservação permanente: | — a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento, Il — as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais naturais e artificiais; Ill — as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; IV — as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; V-— as demais áreas declaradas por lei; VI — morros, montes e encostas; VII - as praias, a orla e os afloramentos rochosos do Município de Aliança do Tocantins. Seção IV DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO Art. 28º. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias: | — estação ecológica; Il — reserva biológica; Ill — parque natural; IV - monumento natural; V - área de refúgio da vida silvestre; VI — APA — área de proteção ambiental. o 44 FY PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ê Ed (> Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 peptes, € Aliança do Tocantins - TO. CEL ia ADM: 2009/2012 Art. 29º. As unidades de conservação que constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal. Parágrafo Único: O Poder Público poderá reconhecer, na forma da Lei, unidades de conservação de domínio privado. Seção V DAS ÁREAS VERDES Art. 30º. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de melhorar as condições ambientais do Município, possibilitando a integração do homem com a natureza. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins que aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular e público, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação. Seção VI DAS PRAIAS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS Art. 31º. As praias e os afloramentos rochosos do Município de Aliança do Tocantins são áreas de proteção paisagística e ambiental. Capitulo VII DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 32º. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente. p 44 r PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ar Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 a 8 1º. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. $ 2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do subsolo e a emissão de ruídos. 8 3º. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, às atividades econômicas e ao meio ambiente. 8 4º. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins, estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Capitulo VIII DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 33º. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: |—a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Il — as atividades sociais e econômicas; HI — a biota; IV — as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI — os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 48 Tr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Art. 34º. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: | - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; Il - a elaboração de Estudos Previ de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. 8 1º. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. 8 2º. É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final. 8 3º. O EPIA/RIMA poderá ser exigidos na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado. 8 4º. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, deverá estar fundamentada em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $ 5º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 35º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, bem como instruções que orientarão a elaboração dos Estudos ambientais correspondentes, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. A Fofas PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Ea Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 8 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará a elaboração dos Estudos Ambientais e promoverá a realização de Audiência Pública, quando necessário ou solicitado, para manifestação da população sobre empreendimentos que utilizem recursos ambientais de forma direta ou indireta e seus impactos sócio-econômicos, culturais e ambientais. 8 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proverá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. 8 3º. A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. $ 4º. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração de Estudos Ambientais será definido e indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins. Capitulo IX DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 36º. Para os efeitos desta Lei, a auditoria ambiental decorre tanto da vontade da iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com o objetivo de: e | - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; Il - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; ll - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente: VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; VII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. 8 1º. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. 8 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do inciso primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 37º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente por iniciativa própria ou solicitada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, em ato fundamentado, poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das causas, estabelecimentos diretrizes e medidas corretivas. Parágrafo Único: Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores. Art. 38º. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa composta por o KW x PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS =, Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins -— TO. ADM: 2009/2012 profissionais habilitados, de sua livre escolha, que serão acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. 8 1º. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. 8 2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes da auditoria sujeitarão aos seus responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal. Art. 39º. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 40º. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. Parágrafo Único: Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder ao automonitoramento dos padrões de poluição e degradação ambiental. Capitulo X DO MONITORAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Art. 41º. O Monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: | — Verificar os níveis ou potenciais de poluição e degradação ambiental; Il — Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; Hi — Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV — Acompanhar a dinâmica populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção; V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergências em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII — Subsidiar a tomada de decisões necessárias de auditoria ambiental; Vilt — Verificar o cumprimento de normas ambientais Federais, Estaduais e Municipais; IX — Verificar o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; X - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obra ou atividades monitoradas; XI - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; XIl - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; XIII — Identificar riscos prováveis de acidentes e de emissões continua que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; XIV — Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. tr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS nr Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Parágrafo Único: As medidas referidas no inciso XII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. TITULO Ill DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA Art. 42º. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o banco de dados que será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivo, entre outros: | - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; HI - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio Ambiente; ll - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente; IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V — articular-se com os sistemas congêneres. Art. 43º. Manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação aplicáveis ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como as demais leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações. Parágrafo único: O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. p 44Y yr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS T , Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Art. 44º. O SICA conterá unidades específicas para: | - registro de entidades ambientalistas com ação no Município: Il - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; ll - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental; VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; Vil - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente; VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. Capitulo XI FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 45º. Fundo Municipal de Meio Ambiente de Aliança do Tocantins vai ser criado por ato do Poder Publico Municipal, com o objetivo de desenvolver os projetos e ações que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população. k Fofas PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 5: Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Art. 46º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, será constituído por: | — dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; Il — produto das multas por infração à legislação ambiental e doações em espécie, feitas diretamente para o Fundo; ll — as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de Financiamento a fundo perdido; IV — recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do Município; V — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas; VI — receitas resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; VIII — produto da arrecadação advinda do ICMS Ecológico. Art. 47º. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de projetos e planos de ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de entidades civil cujos objetivos estejam em cônsonância com as finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente, previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a elabora e editar normas complementares para a instituição e administração do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Aliança do tocantins. Capitulo XII 44X r PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS o: di ja Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 48º. O Municipal de Aliança do Tocantins promoverá e educação ambiental criando a Agenda Sócio ambiental Escolar na Rede Municipal de Educação, em todos os níveis de ensino da rede municipal e na sociedade objetivando a garantia do equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, devendo: | — criar condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal, inclusive os setores públicos e privados no município, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas; Il — promover a educação ambiental em todos os níveis na Rede Municipal de Ensino e no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos da Administração Municipal; Ill — fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; IV — articular-se com entidades privadas, governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V — desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município e segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades civis; VI — desenvolver ações e praticas de educação ambienta. Parágrafo Único: A educação ambiental será tema obrigatório e transversal em toda rede municipal de ensino. Capitulo XIII DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS E Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Art. 49º. O Poder Publico Municipal deverá incentivar a participação nas questões ambientais, como meio de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta Lei. Parágrafo Único: Os incentivos serão concedidos a pessoas ou jurídicas que invistam em ações ou atividades que visem à melhoria da qualidade ambiental, mediante a criação e manutenção de programas permanentes. Capítulo XIV DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 50º. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 51º. É verdade o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou subsolo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Parágrafo Primeiro: O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente de risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. Parágrafo Segundo: Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. K 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS .Y Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Parágrafo Terceiro: Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvará municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Capitulo XV DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 52º. A extração mineral de saibro, areia, argilas, seixos, terra vegetal e demais minerais são reguladas por esta seção, pelo Código de Posturas de Aliança do tocantins e pelas demais norma ambientais pertinentes. Art. 53º. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA e/ou de outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o seu licenciamento. Parágrafo Primeiro: Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada bem como o seu cronograma de execução, ficando as licenças posteriores condicionadas a sua execução. Parágrafo Segundo: O requerimento derlicença municipal para a realização de obras, prévia instalação e operação de extração de substancia minerais, será instruído pelas autorizações Estaduais e Federais. Capitulo XVI DO AR Art. 54º. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: f- Fls PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 |. exigência da adoção de tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, dos níveis de poluição; ll melhoria ma qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; ll. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; Iv. adoção de sistema de monitoramento periódico ou continuo das fontes por parte das empresas privadas e publicas responsável, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informação; VI. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VIl. seleção de áreas mais propicia à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distancias mínimas em relação a outras urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 56º. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: l. Na estocagem a céu aberto de matérias que possam gerar emissão por transporte eólico: a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b) Unidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por matérias ou substancias selastes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. p Ty PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS *Y Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 VI. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico: As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento, e arborização por espécie e manejos adequados; Os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas a fim de evitar o lançamento de qualquer forma de material particulado em suspensão fora dos padrões definidos em lei, permitido o acesso de técnicos encarregados de avaliação relacionadas ao controle da poluição. Art. 57º. Ficam vedadas: A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por centro) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos; As emissões visíveis de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britarem, moagem e estocagem; A emissão de odores que possam criar incômodos à população; A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica; A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Parágrafo Primeiro: O período de 5(cinco) minutos referidos no inciso Il, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justifica limitações tecnológica dos equipamentos. Parágrafo Segundo: As fontes de emissão deverão a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a (inscrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção). Parágrafo Terceiro: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e analise estabelecidas pela ABNT — Associação Brasileira de Normas e Técnicas ou pela Agencia de Meio Ambiente, homologadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Capitulo XVII DA ÁGUA Art. 58º. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: I. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; Il. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; ll. Restringir o lançamento de poluentes nos corpos d'água; Iv. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água tanto qualitativa quanto quantitativamente; V. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; VI.Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma especifica; Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Vil. Adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 59º. A ligação de esgoto a rede de drenagem pluvial é transgressão aos incisos |, Il e VII, do artigo anterior. Art. 60º. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema publico de esgotamento sanitário, quando da sua existência. Parágrafo Primeiro: Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas especificas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Parágrafo Segundo: Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou criem obstáculos ao transito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. Parágrafo Terceiro: Será considerado, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o Conselho Municipal de Meio Ambiente, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art. 61º. A captação de água, superficial ou subterrânea, devera atender aos requisitos estabelecidos pela legislação especifica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critérios técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 62º. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou b Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais — SICA. 9 1º. A coleta e analise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 8 2º. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. 8 3º. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art. 63º. O critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de fora: a assegurar o seu tratamento adequado. 8 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes. 8 2º. A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de fncêndios. Capitulo XVIII DO SOLO Art. 64º. A proteção do solo no Município visa: Il. Garantir o uso racional. do solo urbano e rural, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Sistema a Municipal de Meio Ambiente; 44K Fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ., Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Il. Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamentos, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; HI. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a recuperação das áreas degradadas; Iv. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas; V. Estabelecer estudos de áreas permeáveis a fim de permitir a infiltração das águas pluviais. Art. 65º. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 66º. A disposição de quaisquer resíduos no solo e subsolo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, se levando em conta os seguintes aspectos: I. Capacidade de percolação; Il Garantia de não contaminação dos aquíferos subtarrâneos; Ill. Limitação e controle da área afetada; Iv. Reversibilidade dos efeitos negativos. Capitulo XIX DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 67º. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 68º. Para os efeitos, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: k 44 Fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS .Y Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico; Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, abrigos de idoso, albergues, pontos turísticos e Unidades de Conservação, especificadas na carta acústica do Município de Aliança do Tocantins. Art. 69º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Elaborar a carta acústica do Município de Aliança do tocantins, submetendo-a ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para análise, aprovação e confecção de projeto de Lei; Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora: Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros, devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA; L PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 V. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros, especificados em Lei, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI. Organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações, b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 70º. A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Parágrafo Único: Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Capitulo XX DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 71º. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbanas e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. Parágrafo Único: Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. . Art. 72º O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I. Quando contiver anúncio institucional; Il. Quando contiver anúncio orientador. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Art. 73º. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, se classificado em: |. Anúncio indicativo; indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; Il. Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas; Hll, Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV. Anúncio orientador: transmitem mensagens de orientações, tais como de trafego ou alerta; V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um ou dois tipos anteriormente definidos. Art. 74º. Considera-si paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, nuca constante relação de escala, forma função e movimento. Art. 75º. São considerados veículos divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmiti anúncios ao público, segundo, a classificação que estabelecer a resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 76º. É considerada poluição visual qualquer limitação á visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou b PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 a atividade ao controle ambiental, aos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes. Capitulo XXI DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 77º. É dever do pode Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a utilização e a utilização de substâncias ou produtós perigosos, bem como as técnicas os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencia para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 78º. É vedado no Município, entre outras que proibir: I. IH. HI. Iv. V. VI. VII. VIII. O lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água; A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloroflurcarbono; A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas; A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente; A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biólógicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; A produção ou o uso, o deposito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substancias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade. P PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Capitulo XXII DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 79º. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município e da norma ambiental competente. Parágrafo Único: São consideradas cargas perigosas, para os efeitos da Lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT — Associação Brasileira de Normas e Técnicas e outras que o Conselho Municipal de Meio Ambiente, considerar. Art. 80º. Os veículos, as embalagens e os procedimento de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT- Associação Brasileiro de normas e Técnica e a legislação em vigor, e encontra — se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 81º. O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Aliança do Tocantins será precedido de autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. Capitulo XXIII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 82º. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei decorrentes será realizada pelos agentes da Secretaria Municipal de e Meio Ambiente, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei. + Ty PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Art. 83º. Consideram-se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos: VI. VII. VIII. XI. XII. Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objetivo ou de produto da fauna ou da flora silvestre. Soltura: é o ato de devolver ao meio ambiente, animais silvestres apreendidos ou resgatados. Reintrodução: é o ato de devolver ao meio ambiente, animais silvestres apreendidos ou resgatados, após período de readaptação. Inutilizarão: ato de inutilizar materiais, equipamentos ou produtos, que não podem ter outro destino previsto em Lei. Doação: ato de cessão de equipamentos, materiais ou produtos apreendidos à comunidade carente ou entidades sociais devidamente cadastradas nos órgãos correspondentes. Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de policia. Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento. * Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. f Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. Infração: é o ato ou omissão contrária à legislação ambiental vigente no Município. Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. Multa: é a imposição pecuniária, singular diária ou cumulativa, de natureza, objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. Poder de policia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Aliança do Tocantins. Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observara um prazo máximo de 02 (dois) anos entre uma ocorrência e outra. Art. 84º, No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes de proteção ambientais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 85º. Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente de proteção ambiental credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 86º. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: 4 KF PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS E Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 |. Efetuar visitas e vistorias; Il. Verificar a ocorrência da infração; HI. Lavrar o laudo correspondente fornecendo cópia ao autuado; IV. Elaborar relatório de vistoria; V. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva. Art. 87º. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: I. Auto de constatação; Il. Auto de infração; Il. Auto de apreensão; = . Auto de embargo; V. Auto de interdição; VI. Auto de demolição; VII. Auto de soltura; Vill. Auto de reintrodução; IX. Auto de doação; X. Auto de inutilizarão. Parágrafo Único: Os autos serão lavrados em três vias destinadas: a) A primeira, ao autuado; b) A segunda, ao processo administrativo; c) Aterceira, ao arquivo. Art. 88º. Constatada a irregularidade, será lavrada o auto correspondente, dele constando: Il. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, CPF/CNPJ, com respectivo endereço, sempre que possível; Il. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; HI. O fundamento legal da autuação; Foda PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS :, ) (Na GOVERNO MUNICIP As Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 Iv. A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V. Nome, função e assinatura do autuante; VI. Prazo para apresentação da defesa. Art. 89º. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 90º. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 91º. Do auto será intimado o infrator: |. Pelo autuante mediante assinatura do infrator; Il. Por via postal, fax ou telex, e-mail, com prova de recebimento; Ill. Por edital, nas demais circunstancias; Parágrafo Único: O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. Art. 92º. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: Il. A maior ou menor gravidade; Il. As circunstancias atenuantes e as agravantes; HI. Os antecedentes do infrator. Art. 93º, São consideradas circunstâncias atenuantes: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 |. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Il. Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; ll. Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; IV. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; V. Baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator. Art. 94º. São consideradas circunstanciais agravantes: 1. Cometer o infrator reincidência especifica ou infração continuada; Il. Ter o agente infrator cometido à infração: a) Para obter vantagem pecuniária: b) Coagir outrem para a execução material da infração; c) Afetando ou expondo o perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) Concorrendo para danos à propriedade alheia; e) Atingindo a infração em áreas sob proteção legal; f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos: 9) Em período de defeso à fauna: h) Em domingos, feriados ou à noite; i) Em épocas de secas ou inundações; j) No interior do espaço territorial especialmente protegido; k) Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; |) Mediante fraude ou abuso de confiança: m) Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; n) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas publicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; a Ty PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS .Y Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 0) Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes e facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. HI. Ter a infração consequência grave ao meio ambiente; Iv. Deixar o infrator de tomar as providencia ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente. nd Parágrafo Único: Havendo concurso de circunstancia atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. TITULO IV DAS PENALIDADES Art. 95º. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: I. Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; Il. Multa simples, diária ou cumulativa, de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou outra que venha sucedê-la:; -— ll. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV. Embargo ou interdição temporária de atividade ate correção da irregularidade; V. Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal da Fazenda, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Municipal; 2 4X PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS * Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 VII. Reparação, reposição ou reconstrução do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente ás penas cominadas. 8 2º A aplicação das penalidades previstas na Lei e neste documento não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. 3º Sem obter a aplicação das penalidades previstas neste arti o, é o infrator p obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 8 4º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida or decisão q Ç ] de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. 8 5º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato. 8 6º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado à qualidade do meio ambiente. Art. 96º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. Art. 97º. As penalidades previstas neste capitulo serão objetivo de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, mediante Lei, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. . Capitulo XXIV PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 DA FISCALIZAÇÃO E REGRAS Art. 98º. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, logo após a aprovação desta Lei deverá publicar as regras e os procedimentos, que norteara a fiscalização dos recursos naturais no Município. Art. 99º. Fica o Poder Executivo, autorizado a editar normas complementares à execução da presente Lei. Art. 100º. Esta Lei entra em vigor na data de-sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos Nove dias do mês de Fevereiro de 2009. José Prefeito Mun agi da Silva refeito Municipal