| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2024 |
| Date | 2024-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, e revoga a Lei Municipal nº 234/1997, e a Lei Municipal nº 295/2000, com vistas a atender ao disposto na Constituição Federal, de acordo com a Lei Federal 11.947/2009, e da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, deste município de Aliança do Tocantins/TO, e dá outras providências. |
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0°.° • ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 LEI N° 744/2024, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, e revoga a Lei Municipal N° 234/97, de 18 de agosto de 1997 e a Lei Municipal N° 295/2000 de 17 de outubro de 2000 com vistas a atender ao disposto na Constituição Federal, de acordo com a Lei Federal 11.947/2009, de 16 de junho de 2009 e da Resolução CD/FNDE N° 06/2020 de 08 de maio de 2020, deste município de Aliança do Tocantins, estado do Tocantins e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado, de controle social e caráter permanente, com funções deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento para os fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com a legislação vigente. Art. 2° - O CAE atuará com autonomia funcional, sem subordinação institucional ao Poder Executivo. Art. 3° - De acordo O art. 43 da Resolução CD/FNDE n° 06/2020 determina que os Conselhos de Alimentação Escolar tenham a seguinte composição: § 1° A composição do CAE, a critério da Entidade Executora, pode ser ampliada em duas ou três vezes o número de membros. Nesses casos, o CAE poderá ter 7 (sete), 14 (quatorze), ou 21 (vinte e um) membros titulares, mais o número correspondente de suplentes, observada a proporcionalidade na representação acima apresentada. § 2° A eleição dos membros ao CAE, bem como a eleição de presidente e vice-presidente do conselho, deve ser feita por votação direta em assembleia pública específica para tal fim, devidamente registrada em ata para cada eleição (trabalhadores da educação e discentes, sociedade civil e pais de alunos). § 3° O CAE será constituído por membros (Titulares e Suplentes), com a seguinte composição: End. Rua José Bispo dos Santos, Centro —Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. 2 http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 1. um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II. dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 111. dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 4 0 Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. § 5° Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros a que se refere o inciso II -do caput deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. § 6° Na ausência do conselheiro titular, o suplente assume a função deste, tendo direito a voto. § 7° Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 8° O exercício do mandato de conselheiro do CAE terá a duração de quatro anos, é considerado serviço público relevante, não remunerado. § 9° Fica vedada a indicação de ordenador de despesas do Poder Executivo para compor o CAE. § 100 A designação dos membros do CAE será realizada pelo Prefeito, mediante Decreto ou Portaria. § 110 O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os membros titulares indicados nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3° desta Lei, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, reunidos em sessão plenária especialmente convocada para tal fim. § 12° O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. § 13 As competências do Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento Interno do CAE. § 14 O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendp imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato. Art. 4° - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: 1. mediante renúncia expressa do conselheiro; II. por deliberação do segmento representado; End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 III. pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; e IV. pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do CAE, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 1° Nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, nos termos do artigo 3 0 desta Lei. § 2° No caso de substituição prevista nos incisos do caput deste artigo, o período do mandato do novo membro será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. § 3° Uma vez realizada a substituição, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a cópia do termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou da reunião do segmento, na qual se deliberou pela substituição, conforme o caso. Art. 5 0 - O CAE terá as seguintes funções: 1. deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao seu Regimento Interno; II. fiscalizadora, no tocante à avaliação, análise, acompanhamento e aplicação dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do PNAE; e 111. de assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder Executivo na execução do PNAE. Art. 6" - Compete ao CAE, além das competências previstas pela legislação específica: 1 acompanhar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na legislação vigente; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; I I I . zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV. elaborar, alterar ou atualizar o seu Regimento Interno quando necessário, e zelar pelo cumprimento do mesmo; V. supervisionar a divulgação em locais públicos do montante dos recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VI. acompanhar a execução físico-financeira do PNAE, zelando pela sua melhor aplicabilidade; VII. noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE à Secretaria Municipal de Educação, ao FNDE, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da União e demais órgãos de controle; VIII. propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando temática relacionada à alimentação, nutrição e desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; IX. acompanhar a adequação e infraestrutura das cantinas, refeitórios e depósitos das unidades escolares em funcionamento e em construção; End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 X. acompanhar e zelar pela correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva "- EPC pelos manipuladores de alimentos nas cantinas das unidades escolares, conforme normas próprias, devendo informar aos órgãos competentes na hipótese de constatação de alguma irregularidade; XI . incentivar é exigir o cumprimento da legislação vigente para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas organizações; XI I. manter arquivo do CAE atualizado, na forma impressa e digitalizada; XIII . receber e apurar denúncias sobre a alimentação escolar; XIV. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; XV. divulgar as atividades do CAE através dos órgãos de comunicação oficial do Município e/ou outros meios; XVI. promover a formação contínua dos conselheiros do CAE; XVII. promover a oferta de alimentação adequada e saudável nas escolas; XVIII. realizar visitas periódicas nas escolas, registradas em planilhas e relatórios; XIX. receber e analisar o Relatório Anual de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pelo Poder Executivo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON online; XX. emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON online; XXI. analisar e monitorar a prestação de contas e demais atos relacionados à c reta utilização dos recursos financeiros advindos do FNDE; XXII. realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; XXIII. acompanhar o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios nas unidades escolares e a estocagem no órgão de armazenamento e distribuição do Município; XXIV. analisar o cardápio da alimentação, observando a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida, a vocação agrícola da região e o atendimento à alimentação especial em lei, bem como o disposto nas normas de regência; XXV. fiscalizar e acompanhar a entrega dos gêneros alimentícios no órgão de armazenamento e distribuição do Município e propor medidas para otimizar o processo de recebimento e entrega nas unidades escolares e organizações parceiras, buscando minimizar o desperdício, prezando pela qualidade dos mesmos; XXVI. fiscalizar a manipulação de alimentos nas unidades escolares; XXVII. incentivar a formação contínua dos manipuladores de alimentos da alimentação escolar; XXVIII. realizar reuniões bimestrais do CAE e reuniões extraordinárias, quando necessário; XXIX. acompanhar a realização de processos licitatórios e chamadas públicas oficiadas para aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE; e XXX. elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação Anual do CAE. Art. 7 0 - O CAE poderá promover, em parceria com o Poder Executivo, estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas unidades escolares municipais. End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do Tocantins/TO. http://www.aliancadotocantins.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ADM: 2021/2024 Art. 8° - Respeitadas as disposições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, a Lei Federal n° 11.947/2009 e a Resolução FNDE n° 06/2020, o funcionamento, a forma e o quórum para deliberações do CAE serão definidos no Regimento Interno, aprovado por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, podendo ser alterado a qualquer tempo em razão da atualização legislativa pertinente. Art. 9° - Incumbe ao Município garantir a infraestrutura, recursos materiais, financeiros e humanos, acesso a documentos e informações referentes à execução do PNAE, e transporte adequado para a execução plena das atividades de competência do CAE, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do CAE. Art. 10 - Fica revogada a Lei Municipal N° 234/97, de 18 de agosto de 1997 e a Lei Municipal N° 295/2000 de 17 de outubro de 2000. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de outubro de 2024. Prefeito Municipal &yes Moreira riumarães PfeS;tra Impai AtÁgor.,G9 l,Nua.)tins-TO End. Rua José Bispo dos Santos, Centro — Fone 063 3377-1592, CEP: 77.455-000 - Aliança do focantins/TO. - ' http://www.aliancadotocantins.to.gov.br