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norma nº 745/2024

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaReestruturação do Conselho Municipal da Educação - CME, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
LEI N° 745/2024, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 
"Que reestrutura o Conselho 
Municipal da Educação - CME e 
dá outras providências." 
FAÇO SABER QUE: 
O Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, Eives 
Moreira Guimarães, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica 
deste Município, Faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação — CME do 
Município de Aliança do Tocantins - TO. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação de Aliança do Tocantins - TO, órgão 
colegiado de deliberação sobre a Política Educacional do Município, tem por finalidade 
planejar, orientar e disciplinar as atividades.do ensino público, exercendo as funções 
normativas, deliberativas, fiscalizadora e consultiva na esfera de sua competência. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I - Função Normativa: A função normativa é uma decorrência da natureza 
legislativa que detêm os conselhos de educação, em que cabe ao Conselho, orientar e 
disciplinar a vida educacional, por meio de normas, diretrizes e indicações sobre atitudes 
e comportamentos, a saber: 
a) elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário; 
b) emitir autorização de funcionamento das escolas municipais; 
c) emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento das instituições 
de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica, 
observando as normas federais e desde que haja a implantação do Sistema Municipal de 
Ensino; 
d) participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Egucação, 
acompanhando sua execução; 
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e) emitir normas previstas na Lei n° 9.394/96, cuja normatização comete ao 
respectivo Sistema Municipal de Ensino — artigos 23 e 24; 
f) estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino atendendo às 
características regionais e respeitando as normas federais, tendo em vista o 
aperfeiçoamento educativo; 
g) promover a discussão das políticas educacionais municipais acompanhando 
suas implementações e avaliações; 
h) elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; 
i) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo 
medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; 
j) promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e 
metas para a sua organização e melhoria; 
1) analisar e, quando necessário, propor alternativas para a destinação e aplicação 
de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e tudo que se 
refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação; 
m) manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos 
de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; 
n) sugerir normas especiais para que o ensino municipal atenda às características 
regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando o 
caráter nacional da Educação; 
o) elaborar relatório anual de suas atividades, com caráter avaliativo, 
encaminhando-o para o Conselho Estadual de Educação. 
II - Função Consultiva - Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de 
determinados assuntos, a saber: 
a) implantar e implementar projetos, programas educacionais e experiências 
pedagógicas inovadoras, emanadas do Executivo e das Escolas; 
b) sugerir ações no Plano Municipal da Educação; 
c) analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em acordos e 
convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da educação; 
d) debater questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, 
Câmara Municipal de Vereadores e outros órgãos; 
e) manter intercambio com o Conselho Estadual de Educação. 
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III — Função Deliberativa — Discute e decide sobre: 
a) elaboração do seu Regimento Interno e Plano de Atividades; 
b) criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais; 
c) medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; 
d) formas de relação com a comunidade; 
e) opinar e acompanhar o processo de cessação, de atividades escglares de 
estabelecimento provados ligados a rede municipal de ensino; 
O acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de 
estabelecimento ligados da municipal de ensino; 
g) opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos do Sistema Municipal 
de Ensino, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; 
h) pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos 
do Sistema Municipal de Educação; 
i) opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal de 
Ensino; 
j) promover a divulgação dos atos do Conselho Municipal de Educação no 
âmbito do Município; 
k) promover a participação da sociedade civil no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação da educação municipal; 
1) declarar vacância do mandato de Conselheiros ou Suplentes, nos termos 
expressos em seu Regimento Interno. 
IV - Função Fiscalizadora - versa sobre a análise do "controle social", da 
"transparência" e da "busca da qualidade". 
a) acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a 
educação, no município; 
b) cumprimento do Plano Municipal da Educação; 
c) experiências pedagógicas inovadoras; 
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d) desempenho do Sistema Municipal de Educação; 
e) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo 
medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; 
1) acolher denúncia de irregularidade no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, 
construindo, se necessário, Comissão para apuração dos fatos e encaminhamentos às 
conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes; 
g) manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica 
propostos pelo Poder Executivo Municipal ou outras instâncias administrativas 
municipais; 
h) exigir o cumprimento do Poder Público para com o ensino, em conformidade 
com a Constituição Federal, artigos 34, 208, 211 e 212, Emenda Constitucional Federal 
14/96, Constituição do Estado do Tocantins e Lei Orgânica do Município de Aliança do 
Tocantins; 
i) acompanhar e avaliar a chamada anual de matrículas, o recenseamento escolar, 
o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação/evasão escolar e distorções idade￾série; 
j) acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério 
municipal, oferecendo subsídios para políticas educacionais, visando à melhoria das 
condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos. 
CAPITULO III 
COMPOSIÇÃO E MANDATO 
Art. 4
0 O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11 (onze) 
membros titulares conforme segue abaixo: 
I — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação; 
II — 02 (dois) representantes dos docentes das escolas públicas da Educação 
Básica, da Rede Municipal de Ensino; 
III — 1 (um) representante dos pais de aluno de estabelecimento público municipal 
de educação residente no município; 
IV — 1 (um) representante da sociedade civil organizada; 
V — 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VI — 1(um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
VII - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
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VIII - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais; 
IX — 1 (um) representante das escolas privadas, sendo de uma Instituição que 
mantenha a Educação Infantil, se houver. 
§1° Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado. 
§2° Os membros terão mandato de (2) dois anos, podendo ser reconduzidos de 
acordo com a indicação de seus respectivos segmentos, com renovação de SOVO de seus 
membros. 
§3° O Conselho Municipal de Educação terá com Presidente um de seus membros 
titulares, eleito em votação do plenário na abertura dos trabalhos do Colegiado para um 
mandato de 2 (dois) anos, assim como o presidente, o vice-presidente poderá ser 
reconduzidos por igual período, por votação do plenário. 
§4° Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no município de Aliança 
do Tocantins - TO. 
§5° O Órgão Executivo, Secretaria Municipal da Educação, deverá assegurar 
dotação orçamentária e recursos financeiros específicos provenientes do Orçamento da 
Educação, na manutenção e subsídios ao Conselho Municipal da Educação. 
§6° Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo SecNtário. 
Art. 5° A nomeação dos membros será feita por ato do Poder Executivo com base 
na indicação efetuada pelos respectivos órgãos e entidades. 
§1" Os Conselheiros, previstos no Art.4°, que deixarem de pertencer às categorias 
representativas, serão por estes substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§2° Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do membro titular, será 
conduzido o seu suplente, para completar o mandato. 
§3° Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do titular e do suplente o 
seguimento indicará novo titular e suplente para conclusão do mandato. 
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, será 
considerado vago, antes do término do mandato estabelecido, nos seguintes casos: 
I - morte; 
II - renúncia; 
III — ausência sem justificativa por mais de 03 (três) sessões consecutivas, ou 05 
(cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano; 
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IV — doença que exija licença médica por período superior a 06 (seis) meses 
consecutivos; 
V — procedimentos incompatíveis com a dignidade da função; 
VI — condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII - não pertencer à categoria que representa o Conselho. 
Art. 7° Será permitida a recondução por mais um mandato, a contar da posse, 
consecutivamente. 
Art. 8° Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos Órgãos 
e Entidades, o Prefeito Municipal baixará decreto nomeando os membros que se reunirão 
para elaborar e aprovar o Regimento Interno. 
Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e 
impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as 
reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém 
somente terão direito a voto, quando em substituição ao titular. 
Art. 9
0 São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: 
I — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do 
vice-prefeito e dos secretários; 
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III — pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo, gestor dos recursos ou prestem 
serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 10. Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores 
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: 
I — sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam; 
II — a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; 
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III — o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: 
I - o Plenário; 
II - a Presidência; 
III - a Secretaria Geral. 
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES 
Art. 12. Q plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus 
mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho de Educação. 
Art. 13.0 plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples 
e as deliberações tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à sessão. 
Art. 14. As sessões Plenárias serão: 
I - ordinárias, quando realizadas bimestralmente, convocadas pelo presidente, em 
data, hora e local, previamente fixados, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o 
Regimento Interno; 
II — extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou requerimento 
subscrito pela maioria simples dos Conselheiros, ou seja, de um terço dos seus membros; 
Parágrafo único. As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão 
anterior que, após aprovada, será assinada por todos os Conselheiros presentes. 
Art. 15. A cada sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação, será lavrada 
uma ata pela Secretária Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, 
contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas. 
Art. 16. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas 
pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, 
de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso, sendo publicadas em Diário Oficial. 
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA 
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Art. 17. A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de 
Educação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade 
com o regimento. 
§ 1° A Presidência será ocupada por um de seus membros titulares do Conselho, 
na sessão de que trata o Art. 4
0
§ 30
. 
§ 2° O cargo de Presidente não poderá ser ocupado pelo (a) Secrejário (a) 
Municipal de Educação, tendo este, em comum, todos os demais direitos de um 
Conselheiro. 
§ 3° Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões 
plenárias com direito a voto de desempate. 
§ 4° O Vice - Presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido, em 
votação de seus pares, na sessão de que trata o Art.4° § 30
. 
§ 5
0 Ocorrendo à ausência do presidente e também do Vice-Presidente, a 
Presidência será exercida pelo (a) Secretário (a) Geral. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 18. A(0) Secretária(o) Executiva(o) do Conselho Municipal de Educação 
será um(a) servidor(a) cedido pela Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo, 
serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação, à conta de dotação orçamentária 
própria. 
Art.19. O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de 
participar de comissões. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.20. O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação, não será 
remunerado, rendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá 
prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada. 
Art.21. O início dos trabalhos do Colegiado dar-se-á após aprovação e publicação 
da Lei. 
Art.22. O Conselho Municipal de Educação deverá reavaliar o Regimento 
Interno, anualmente, para as devidas adequações às normas vigentes. 
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Art.23. O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, 
semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento 
oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício. 
Art.24. Os casos omissos nesta Lei, serão tratados no Regimento Interno e/ou pelo 
Conselho Municipal de Educação. 
Art. 25. Revoga-se a Lei n° 465/2010 de 11 de maio de 2010. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 10 dias 
do mês de outubro de 2024. 
ELVES MOREIRA GUIMARÃES 
Prefeito Municipal 
Vves Moreira ^nu:geies 
P..ef zà4p23 
t1115-TO 
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