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norma nº 746/2024

Tipo Lei
Número / Ano 746 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 (Ano Referência de 2024), e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 
ADM: 2021/2024 
LEI N. 746/2024, DE 18 DEZEMBRO DE 2024. 
MURAL PÚBLICO 
AFIXADO / /20 
RETIRADO 1 /20 
RE SPONSAVEL 
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 
2025 (Ano Referencia de 2024) e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIS, no uso da atribuição 
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 
1° de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da Constituição da 
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para 
a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas. 
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município 
e de sua Administração Direta obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da 
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica 
do Município, na Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos 
princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como, a 
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com 
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as 
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diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação de receita. 
Art. 3
0 - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as 
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, 
universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da 
despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme 
dispõe a Lei n° 4.320/64. 
Art. 4
0 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento 
geral do município, ate dia 30 Agosto 2024. 
Art. 5
0 - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá: 
I - demonstrativos e seus anexos a que se refere o art. 3° da presente Lei; 
11 - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica financeira do 
Município. 
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos 
termos do artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total 
da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações 
do próprio orçamento, e 100% do excesso de arrecadação do exercício, realizado 
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 
§ 1°. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser 
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 7
0 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
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Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e do IPVA, para formação 
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com 
aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos 
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras 
despesas. 
Art. 9° - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da 
Receita Corrente Liquida na área da Saúde, em conformidade com o Art. 77 da 
Constituição Federal. 
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação 
de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao 
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda 
aos necessários ajustes no orçamento geral. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 11 - São receitas do Município: 
I - os Tributos de sua competência; 
11 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO 
DO TOCANTINS; 
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e 
nas estradas municipais; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; 
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras. 
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos 
em cada fonte; 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente 
arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores; 
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; 
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IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei complementar n° 
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário da Oficial União em 05/05/2000. 
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025, 
VIII - outras. 
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 
101/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, destinada 
ao: 
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas; 
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. 
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64. 
orçamentárias 
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas todos os recursos 
provenientes de 
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas 
municipais. 
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem 
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. 
tributária observarão:
Parágrafo ún ico - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos imóveis Urbanos; 
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II - revisão das aliquotas do imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica 
do contribuinte e a função social da propriedade; 
III - revisão e majoração das aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
IV revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina 
administrativa; 
IV - os compromissos de natureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal, pelos poderes do município, que, por força desta Lei, ficam prévia e 
especialmente autorizados. 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
V111 - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
XII - outras. 
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: 
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de 
Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; 
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância 
das metas e objetos constantes desta Lei. 
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Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo 
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei 
Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000. 
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
anterior, nos termos do artigo 29-A. 
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na 
Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 
e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. 
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
11 - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de 
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; 
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais 
de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração. 
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a 
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 
2023, ate o dia 20 de cada mês. 
Art. 24 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta 
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. 
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços 
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante 
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e 
tenham demonstrado padrão de eficiências no cumprimento dos objetivos 
determinados. 
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes b ndo o 
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atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços. 
Art. 28 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações. 
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras 
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de 
pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes. unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade 
de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. 
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras 
esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas 
de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente. assistência social. 
obras e saneamento básico. 
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio 
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação. 
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem corno 
para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com 
escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes. 
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir 
os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da 
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - Ficam autorizados aos ordenadores de despesas inclusive os chefes 
do Executivo e Legislativo, com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, a proceder, no final 
de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham 
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2025. ressalvados os casos autorizados em Lei própria, 
OS seguintes gastos: 
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbituAo- Poder 
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Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 
101/2000; 
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 
6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos 
termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; 
III — pagamento do serviço da dívida; e 
IV — transferências diversas. 
Art. 35 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados. 
Art. 36 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado 
o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, 
até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 
2023 à agosto de 2024, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios 
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei 
Orçamentária, a Lei Federal n ° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras 
pertinentes a matéria posta. 
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 10 (primeiro) de janeiro de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 18 
dias do mês de dezembro de 2024. 
ELVES MOREIRA GUIMARÃES 
- Prefeito Municipal - 
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