br-locleg corpus explorer

← Aliança do Tocantins (TO)

norma nº 436/2009

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 2009
Date 2009-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id23

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ADM: 2009/2012
Lei Nº 436/2009, de 09 de fevereiro de 2009.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais APROVOU e EU na condição de prefeito
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio
Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º. - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CUMA compete:
| — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do
meio ambiente;
Il — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ADM: 2009/2012
GOVERNO URCA
Il — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
Vil — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VII! — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento; =
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
Y
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins -— TO.
ADM: 2009/2012
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a
aplicação de penalidades, respeitadas as disposições contidas em Leis maiores, sejam
Estaduais e/ou Federais.
XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
x
44YFy PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Ea
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ADM: 2009/2012
XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XxIIl — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
XXIV — acompanhar as reuniões de assuntos ambientais de interesse do Município.
Art. 3º. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o
CMMA estiver vinculado.
Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes da entidade
governamental (Poder Público), e não Governamental (sociedade civil organizada), a
saber:
| - Representantes da entidade Governamental:
ajum presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente:
bjum representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c)um representante do Gabinete do Prefeito
d) um representante do órgão municipal de saúde pública;
e) um representante do órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
fjum representante de órgão executivo Municipal de Agricultura.
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ADM: 2009/2012
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do
Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos etc;
c)dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade
do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
djdois representante de Entidades Educativas.
Art. 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os-atos deverão ser amplamente
divulgados.
An. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CMMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselheiro do CMMA.
Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
X
Fifa PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
7 !
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ADM: 2009/2012
Art. 12 — No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal
também no prazo de noventa dias.
Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei..
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, aos Nove dias do mês de Fevereiro de 2009. *
ÍLVA
E a
Prefeito M
Prefeito Municipa igipal
COS
JOSE e
losé

open original →