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norma nº 586/2015

Tipo Lei
Número / Ano 586 / 2015
Date 2015-05-13
Ementa"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal de
Aliança Do Tocantins
PLANO MUNICIPAL DE
“SANEAMENTO BÁSICO
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TT Nº. 586/2015. |
Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins — TO 2014
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
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Administração: 20132016
ADM. 2013 / 2016
Aliança no rumo certo
LEI MUNICIPAL Nº 586/2015, de 13 de Maio de 2015.
MURAL PÚBLICO
AFIXADO EM (3/05
RETIRADO NE Mag A
ALIANÇA DO TOCANTINS 13 DE MAIO DE 2015.
Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico, instrumento da Política Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO
TOCANTINS, aprovou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de
Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado,
melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do
desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a
defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito
de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Aliança do Tocantins serão observados os seguintes princípios fundamentais:
1. a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
H. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
HI. a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
IV. a articulação com outras políticas públicas:
V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social € ambiental;
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VI. a utilização de tecnologias apropriadas;
VII. a transparência das ações;
VIII. controle social;
IX. a segurança, qualidade e regularidade;
X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º. Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Aliança do Tocantins tem por
objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através
da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Aliança do
Tocantins.
Parágrafo Único: Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
I. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação
às localidades não atendidas;
Il. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
HI. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV. Estimular a conscientização ambiental da população e
V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de
saneamento básico.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos
seguintes sistemas:
I. Abastecimento de Água;
Il. Esgotamento Sanitário;
HI. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
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Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Aliança do Tocantins deverá respeitar o que determina a Lei Federal 11.445 que
estabelece a Política Nacional de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo,
desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento.
$ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do
Município de Aliança do Tocantins.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de Aliança do Tocantins à Câmara dos Vereadores, devendo
constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente
vigente.
$ 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Aliança
do Tocantins deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e
estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio
Ambiente;
Il - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
$ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Aliança do Tocantins
deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Aliança do
Tocantins estiver inserido, se houver.
Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os
programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo
como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos
ambientais.
Art. 7º. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo
Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução
de uma ou mais dessas atividades.
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$ 1º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos
licenciamentos ambientais cabíveis.
$ 2º. A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às
mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 8º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei e seus
instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o
contraditório:
| - advertência, com prazo para a regularização da situação;
H — multa simples ou diária;
HI - interdição.
Parágrafo único: Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.
Art. 9º. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e
extensão.
$ 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em
consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada
de dolo.
$ 2º. A multa pecuniária será graduada entre R$ 150,00 e R$ 150.000,00.
$ 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 10, A penalidade de interdição será aplicada:
| — Em caso de reincidência:
H - quando da infração resultar:
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas:
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b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação
pelo infrator ou às suas custas;
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Aliança do Tocantins deverão ser regulamentados por Decretos do Poder
Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações
orçamentárias a serem aplicadas.
Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 13. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Aliança do
Tocantins os documentos anexos a esta Lei.
Art. 14. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447/07 e o Decreto
Regulamentador 7.217/10.
Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 13 dias
do mês de Maio de 2015.
prefeito NU
Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins
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