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norma nº 535/2013

Tipo Lei
Número / Ano 535 / 2013
Date 2013-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 37,IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 9º, IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep 77455 -000
Aliança do Tocantins -TO. ADM: 2013/2016
63 3377 1601 633377 1592
LEI MUNICIPAL Nº. 535/2013
Aliança do Tocantins-TO, 13 de março de 2013
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por
tempo determinado para atender a
necessidade de excepcional interesse público,
nos termos do Art. 37, IX, da Constituição
Federal e Art. 9º, IX da Constituição Estadual, e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Aliança, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender a reconhecida necessidade
temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de
pessoal, pelo prazo de um (01) ano, com inicio em 1º de Janeiro de 2013 a 31
de Dezembro de 2013, prorrogável por igual periodo, conforme quadro abaixo:
Cargo/Função T Quantidade
Agente Comunitário de Saúde Até 06 contratações
Agente Combate Endemias [Ate 01 contratação
Auxiliar Serviços Gerais Até 15 contratações
Gari | Até 15 contratações
| Operador de Máquinas Leves Até D3 contratações
| Matorista o | Até 03 contratações
Merendeira — | Até 03 contratações
Auxiliar de consultório Dentário Até 02 contratações
Odontólogo Até 02 contratações |
Psicólogo Até 01 contratação
An, 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado,
rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou cientifica do profissional
para o exercício da função, mediante, inclusive, a análise de “curriculum vitae”
comprovado, cujo controle ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Administração. MURAL PÚBLICO
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| 633377 1601 633377 1592
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ADM: 2013/2016
Art. 3º. Após o recrutamento deverá ser encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle
de formalização do vinculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha
de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre
outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título
de eleitor, certidão de mancimerto Vu casamento, ceridão de nascimento de
dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o
caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação
de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos
apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará
o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder
Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma
prevista na Lei Orgânica do Município ou por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
|- — será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il - — não poderão ser atribuídas funções não previstas
no contrato;
HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições
estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a
natureza juridica temporária da contratação e seu regime juridico-
administrativo;
ps E O coreto fumedo de acudo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes
casos:
| — término do prazo contratual,
|| —- por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) conveniência da Administração Pública,
c) o contratado assumir o exercício de cargo ou
emprego incompatível com as funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000;
e) por interesse público devidamente justificado;
f) perda da necessidade temporária de excepcional
interesse público;
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do To
ll - por iniciativa do contratado.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por
conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento da
respectivas Secretarias de lotação dos contratados.
Art 09. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2013, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do
Tocantins, aos 13 dias do mês de março de 2013.
JOSÉ RODRIGUES D
Prefeito Municipal

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