| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2013 |
| Date | 2013-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 37,IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 9º, IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep 77455 -000 Aliança do Tocantins -TO. ADM: 2013/2016 63 3377 1601 633377 1592 LEI MUNICIPAL Nº. 535/2013 Aliança do Tocantins-TO, 13 de março de 2013 “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal e Art. 9º, IX da Constituição Estadual, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Aliança, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Para atender a reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, com inicio em 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013, prorrogável por igual periodo, conforme quadro abaixo: Cargo/Função T Quantidade Agente Comunitário de Saúde Até 06 contratações Agente Combate Endemias [Ate 01 contratação Auxiliar Serviços Gerais Até 15 contratações Gari | Até 15 contratações | Operador de Máquinas Leves Até D3 contratações | Matorista o | Até 03 contratações Merendeira — | Até 03 contratações Auxiliar de consultório Dentário Até 02 contratações Odontólogo Até 02 contratações | Psicólogo Até 01 contratação An, 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou cientifica do profissional para o exercício da função, mediante, inclusive, a análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração. MURAL PÚBLICO meo amarem mem AFIXADO EM 15 103 j<03 ss Av LUA Aa Ni ad aa | aliança do Tocantins -TO. | 633377 1601 633377 1592 e - ADM: 2013/2016 Art. 3º. Após o recrutamento deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vinculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de mancimerto Vu casamento, ceridão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista na Lei Orgânica do Município ou por meio do Diário Oficial do Estado. Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: |- — será aplicado o regime Geral de Previdência; Il - — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza juridica temporária da contratação e seu regime juridico- administrativo; ps E O coreto fumedo de acudo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: | — término do prazo contratual, || —- por iniciativa do contratante, nos casos de: a) prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) conveniência da Administração Pública, c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000; e) por interesse público devidamente justificado; f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público; | rechal Rondon, 214 Centro Cep 77455 -000 | Tocantins -TO. ADM: 2013/2016 | 7 1601 633377 1592 do To ll - por iniciativa do contratado. Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento da respectivas Secretarias de lotação dos contratados. Art 09. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 13 dias do mês de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES D Prefeito Municipal