| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, PARA 2016, ESTIMANDO RECEITA E FIXANDO DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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mms O LEI MUNICIPAL NS "596/2015 DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA 2016. poi ESTADO DO TOCANTINS (a PREFEITURA MUNICIPAL-DE ALIANÇA DO TOCANTINS Prefeitura de liar | GABINETE DO PREFEITO Administração: 2013/2015 ADM. 2013 / 2016 Aliança no rumo certo LEI MUNICIPAL Nº. 596/2015. Aliança do Tocantins — TO, 14 de dezembro de 2015. MURAL PÚBLICO “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA, para 2016, Estimando Receita e Fixando Despesas e dá Outras Providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. — Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2015, no valor global de R$ 23.132.000,00 (vinte e três milhões e cento e trinta e dois mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 2º. — O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha esta Lei. 8 1º - Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, E a da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. N ssa No Rd AN Co 8 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classi no parágrafo anterior. ficação das despesas mencionadas Art. 32. - A Receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 23.132.000,00 (vinte e três milhões e centro e trinta e dois reais). A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, com o seguinte desdobramento. ESPECIFICAÇÃO VALOR RECEITA 23.132.000,00 RECEITA TRIBUTÁRIA 966.450,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 30.000.00 RECEITA PATRIMONIAL 106.000,00 RECEITA DE SERVIÇOS 7.100,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 17.192.242,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 108.500,00 ALIENAÇÃO DE BENS 144.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.186.368,00 (R) DEDUÇÕES DA RECEITA (1.183.660,00) TOTAL DA RECEITA 23.132.000,00 Art. 4º. - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros, Programa de Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento. 1 —- POR FUNÇÕES DE GOVERNO: Legislativa 730.000,00 Essencial à Justiça 105.000,00 Administração 3.087.750,00 Assistência social 1.642.271,00 Previdência social 80.000,00 Saúde 4.666.555,00 Trabalho 146.000,00 qnd à - S aa qu ga qto Educação 6.494.000,00 Cultura 392.500,00 Urbanismo 1.496.800,00 Habitação 150.000,00 Saneamento 180.500,00 Gestão ambiental 1.406.515,00 Organização Agrária 50.000,00 Agricultura 630.500,00 Transporte 759.250,00 | Desporto e Lazer 988.000,00 | Encargos especiais 125.000,00 Reserva de contingência 1.359,00 TOTAL DA DESPESA 23.132.000,00 1- POR CATEGORIAS ECONÔMICAS: TOTAL DA DESPESA 23.132.000,00 Parágrafo Único - Integra o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a titulo de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 5º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando sê-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei. - CAPÍTULO . DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, ate o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa nela fixada. Art. 7º - Fica excluído do limite da porcentagem as despesas com gastos de pessoal civil. - Art. 8º - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016, conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, inciso III da Lei + aos e no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, bem como a alteração do QDD, incluindo e mantendo os elementos e subelementos existentes na Lei vigente. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 92. — Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para O exercício de 2016. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º — Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei. Art. 11º — Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo Único — Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário. Art. 12º — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição O remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação, para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. Art. 13º — Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, aos quatorzes dias do mês de dezembro de 2015. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal José Rpdrigues da Silva prefeito municipal