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norma nº 596/2015

Tipo Lei
Número / Ano 596 / 2015
Date 2015-12-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, PARA 2016, ESTIMANDO RECEITA E FIXANDO DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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mms
O
LEI MUNICIPAL NS
"596/2015
DISPÕE SOBRE A LEI
ORÇAMENTÁRIA
ANUAL - LOA PARA
2016.
poi
ESTADO DO TOCANTINS
(a PREFEITURA MUNICIPAL-DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Prefeitura de
liar | GABINETE DO PREFEITO
Administração: 2013/2015 ADM. 2013 / 2016
Aliança no rumo certo
LEI MUNICIPAL Nº. 596/2015.
Aliança do Tocantins — TO, 14 de dezembro de 2015.
MURAL PÚBLICO
“Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA,
para 2016, Estimando Receita e Fixando
Despesas e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara Municipal de Aliança do Tocantins aprovou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. — Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício de 2015, no valor global de R$ 23.132.000,00 (vinte e três milhões e
cento e trinta e dois mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes,
compreendendo:
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º. — O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível,
através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que
acompanha esta Lei.
8 1º - Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a
classificação por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria
econômica, E a da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
N
ssa
No
Rd
AN
Co
8 2º - O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás
normas de execução do orçamento a classi
no parágrafo anterior.
ficação das despesas mencionadas
Art. 32. - A Receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$
23.132.000,00 (vinte e três milhões e centro e trinta e dois reais).
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das
especificações constantes no anexo,
com o seguinte
desdobramento.
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITA 23.132.000,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 966.450,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 30.000.00
RECEITA PATRIMONIAL 106.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 7.100,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 17.192.242,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 108.500,00
ALIENAÇÃO DE BENS 144.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.186.368,00
(R) DEDUÇÕES DA RECEITA
(1.183.660,00)
TOTAL DA RECEITA
23.132.000,00
Art. 4º. - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos
quadros, Programa de Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam o
seguinte desdobramento.
1 —- POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
Legislativa 730.000,00
Essencial à Justiça 105.000,00
Administração 3.087.750,00
Assistência social 1.642.271,00
Previdência social 80.000,00
Saúde 4.666.555,00
Trabalho 146.000,00
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- S aa
qu ga
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Educação 6.494.000,00
Cultura 392.500,00
Urbanismo 1.496.800,00
Habitação 150.000,00
Saneamento 180.500,00
Gestão ambiental 1.406.515,00
Organização Agrária 50.000,00
Agricultura 630.500,00
Transporte 759.250,00
| Desporto e Lazer 988.000,00
| Encargos especiais 125.000,00
Reserva de contingência 1.359,00
TOTAL DA DESPESA
23.132.000,00
1- POR CATEGORIAS ECONÔMICAS:
TOTAL DA DESPESA
23.132.000,00
Parágrafo Único - Integra o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à
conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a titulo
de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 5º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas,
fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para
a receita orçada e a despesa fixada, aplicando sê-lhes as mesmas regras e
autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
- CAPÍTULO .
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos
previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, ate o limite de 20% (vinte por
cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 7º - Fica excluído do limite da porcentagem as despesas com
gastos de pessoal civil. -
Art. 8º - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2016, conforme estabelecido no art. 43, 8 1º, inciso III
da Lei + aos e no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, bem como a
alteração do QDD, incluindo e mantendo os elementos e subelementos
existentes na Lei vigente.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 92. — Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas
complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber,
adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo
também a programação financeira para O exercício de 2016.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º — Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e
indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 11º — Todos os valores recebidos pelas unidades da administração
direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua
movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único — Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por
força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro
deva ser feito através do grupo extra orçamentário.
Art. 12º — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição O
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação, para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização
legislativa.
Art. 13º — Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2016,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os
fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos quatorzes dias do mês de dezembro de 2015.
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
José Rpdrigues da Silva
prefeito municipal

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