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norma nº 4/1989

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-01-09
EmentaESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO REVISTO INCISO II DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO).
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ALIANÇA DO NORTE-TO.
Map, td Ph Su lIdon de Pina
LEI Nº004/89, de97 de Janeiro de 1.989.
“Estabelece normas para cobrança do imposto revidto no
inciso II do artigo 156 da constituição Feral.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO NORTE, Estado de Tocantins, decreta
e eu,sanciono a seguinte Lei:
Art.I2)- A presente Lei institui a cobrança do Imposto sobre a !*
transmissão de bens Imóveis “inter vivos”, a qualquer título,por ato one-
, Poso,por natureza ou acessão física,e de dire tos reais sobre imóveis,ex-
F ceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição;
! PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto acima não incide sobre atransmissão de*
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“bens ou direitos incorporados ao patrimonio de pessoa jurídica em reali-
zação de capital ,nem sobre a transmissao de bens ou direitos decorrentes
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de fusao, incorporação, Ícis o ou extinçao de pessoa juridica, salvo se, !
nesses casos,a atividade preponderante do adquirente for a compra e ven-
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da desses bens ou direitos, locaçao de bens imoveis ou arrendamento mer -
cantil.
' Art,22)- Incluem-se ,ainda,entre os fatos geradores do imposto:
= | - O compromisso de compra e venda;
À Il - A procuração em causa propria,para venda de imoveis e seus
o substabelecimentos quando o instrumento contiver os elementos comuns à
1 compra e venda;
tII- O excesso de quinhao lançado por um dos conjuges separados”
5 ou divorciados a favor do outro,na divisão do patrimônio comum, para efei
to de dissolução da sociedade conjugal ;
IV-A instituição e a substituição fideicomissória,por ato “inter
vivos” ;
Vo -A subrogação de bens inalienáveis;
VI -A constituição de enfiteuse e subenfiteuse e a aquisição de
sentença declaratória de ueucapião,
- Art.32)-A alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis '”
“inter vivos” ,é:
á | - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habi-
tação,na forma da legislação específic :
a)-sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);
seno
PREFEITURA. MUNICIPAL
ALIANÇA DO NORTE - TO.
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LEI Nº 004/89 -cont..««
b)-sobre o valor restante 2%(dois por cento).
II -nas demais transações, a título oneroso ,4%( quatro por cento),
Art.4º)-A base do cálcu o do imposto é:
| - nas transmissões “inter vivos” em que houver reserva em fa-
vor do transmitente,do usufruto,úso ou habitação sobre o imóvel,o valor ve
nal do imóvel menos o valor venal do direito reservado;
LI - nas transmissões de bens imóveis “inter vivos”,o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos,mesmo que o atribuído em contrato seja '!
[7 menor que aquele valor,
Art.52)-0 pggamento do impesto cfetuar-se-á 1
| -— antes de ser lavrada a respectiva escritura mediante guia”!
expedida em duplicata pelo tabelião;
o ll - se a escritura for lavrada em outro município,dentro de *!
I dez dias,contados da data da sua lavratura;
qua HI -nas transmissões por título particular mediante a sua indis
pensável apresentação à repartição fiscal, dentro de dez dias;
IV - nas execuções pelo arrematante ou adjudicatário,antes de **
ser expedide a respectiva corta;
V = nas vendas feitas com pacto comissório ou de melhor compra-
Odor, antes da lavratura da escritura;
VI - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa
própria e substabelecimento,antes de lavrar o respectivo instrumento;
VII- no usucapião, dentro de dez dias contados da data em que ”
passou em julgado a sentença declaratória;
VilI-nas cessões de direito,no prazo de dez dias se efetuadas!”
por transmissão particular, e no ato da lavratura das respectivas escritu
ras,quando por instrumento públ ico.
Art.68)-Nas guas relativas à transmissão de imóveis situados na
na urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:
| - o nome e o endereço do outorgante e do outorgado;
ll--a natureza do contrato;
e / tI-o preço pelo qual se realiza,efetivamente,a transação ea!
quota de cada adquirente,no caso de haver mais de um;
IV -confrontações do imóvel ;
Segue. amenas
HRS ERNEMUINH IESE
bes BP & ALIANÇA DO NORTE- TO.
Adm. Manoel Ildon de Pina
Lei N2004/89-Cont. ««««
V - área do terreno e número de edificações exixtentes em metra-
gem de ambos.
PARÁGRAFO ÍÍNICO - Quando se tratar de imveis situados em zona ru-
ral ,incluir-se-ão os seguintes dados:
| - referência às culturas existentes,a sua área, e ao valor a -
proximado,e a quantidade e espécie de plantas, quando se tratar de lavoura
permanente ;
II - existência ou não de quedas 4'agua, jazidas minerais,ffontes”
0. águas medicinais, com indicação do potencial reservas ou outras caracte-
Mas quando possível;
EI- descrição minuciosa de todas as benfeitorias,com indicação
de seu valor real;
Iv - denominação pela qual o imóvel é conhecido e o número do re-
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gistro e ou matricula imobiliaria.
a Art.72)-0s escrivães e tabeliades que expedirem guias para pagamen
to do imposto sao ainda,obrigados a mencionar quando for o caso:
| - a existência de compromisso de compra e venda, cessão de direi
hd to, procuração e substabelecimento em causa própria,com as respectivas datas;
- HI - na enfiteuse,os foros, joias e laudêmios convencionais;
a HI- na subenfiteuse - as pensões e seu “quantum”?
IV = no usufruto,uso e habitação - os rendimentos anuais,vital f-
cios ou temporários, discriminando,no último caso,o tempo de sua duração;
E V - na arrematação - o respectivo valor;
VI - na cessão de direitos hereditários - o nome do “de cujus!, o
lugar e a data da abertura da sucessão;
VII- na permuta - o nome dos permutantes,os imóveis ou parte dos””
imóveis que cada um recebe.
Art.82)-0 imposto será pago pelo adquirente dos bens ou dos direi-
tos reais a eles relativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto
sobre o valor do bem adquirido e no usufruto será pago pelo usufrutaário,
Art.92)-Esta Lei entrará em vigor 30 (vVtrinta)dias após a suo **
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL-Al iança erEstado do Tocan
12. MM sodio DR e

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