| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-01-09 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO REVISTO INCISO II DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO). |
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EEB MU NREE y ALIANÇA DO NORTE-TO. Map, td Ph Su lIdon de Pina LEI Nº004/89, de97 de Janeiro de 1.989. “Estabelece normas para cobrança do imposto revidto no inciso II do artigo 156 da constituição Feral.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO NORTE, Estado de Tocantins, decreta e eu,sanciono a seguinte Lei: Art.I2)- A presente Lei institui a cobrança do Imposto sobre a !* transmissão de bens Imóveis “inter vivos”, a qualquer título,por ato one- , Poso,por natureza ou acessão física,e de dire tos reais sobre imóveis,ex- F ceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição; ! PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto acima não incide sobre atransmissão de* f A % EA Pla E “bens ou direitos incorporados ao patrimonio de pessoa jurídica em reali- zação de capital ,nem sobre a transmissao de bens ou direitos decorrentes Ela = E ma gn de fusao, incorporação, Ícis o ou extinçao de pessoa juridica, salvo se, ! nesses casos,a atividade preponderante do adquirente for a compra e ven- q Ser - PRESS oo da desses bens ou direitos, locaçao de bens imoveis ou arrendamento mer - cantil. ' Art,22)- Incluem-se ,ainda,entre os fatos geradores do imposto: = | - O compromisso de compra e venda; À Il - A procuração em causa propria,para venda de imoveis e seus o substabelecimentos quando o instrumento contiver os elementos comuns à 1 compra e venda; tII- O excesso de quinhao lançado por um dos conjuges separados” 5 ou divorciados a favor do outro,na divisão do patrimônio comum, para efei to de dissolução da sociedade conjugal ; IV-A instituição e a substituição fideicomissória,por ato “inter vivos” ; Vo -A subrogação de bens inalienáveis; VI -A constituição de enfiteuse e subenfiteuse e a aquisição de sentença declaratória de ueucapião, - Art.32)-A alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis '” “inter vivos” ,é: á | - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habi- tação,na forma da legislação específic : a)-sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento); seno PREFEITURA. MUNICIPAL ALIANÇA DO NORTE - TO. “R py const Adm. Manoel lidon de Pina LEI Nº 004/89 -cont..«« b)-sobre o valor restante 2%(dois por cento). II -nas demais transações, a título oneroso ,4%( quatro por cento), Art.4º)-A base do cálcu o do imposto é: | - nas transmissões “inter vivos” em que houver reserva em fa- vor do transmitente,do usufruto,úso ou habitação sobre o imóvel,o valor ve nal do imóvel menos o valor venal do direito reservado; LI - nas transmissões de bens imóveis “inter vivos”,o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,mesmo que o atribuído em contrato seja '! [7 menor que aquele valor, Art.52)-0 pggamento do impesto cfetuar-se-á 1 | -— antes de ser lavrada a respectiva escritura mediante guia”! expedida em duplicata pelo tabelião; o ll - se a escritura for lavrada em outro município,dentro de *! I dez dias,contados da data da sua lavratura; qua HI -nas transmissões por título particular mediante a sua indis pensável apresentação à repartição fiscal, dentro de dez dias; IV - nas execuções pelo arrematante ou adjudicatário,antes de ** ser expedide a respectiva corta; V = nas vendas feitas com pacto comissório ou de melhor compra- Odor, antes da lavratura da escritura; VI - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e substabelecimento,antes de lavrar o respectivo instrumento; VII- no usucapião, dentro de dez dias contados da data em que ” passou em julgado a sentença declaratória; VilI-nas cessões de direito,no prazo de dez dias se efetuadas!” por transmissão particular, e no ato da lavratura das respectivas escritu ras,quando por instrumento públ ico. Art.68)-Nas guas relativas à transmissão de imóveis situados na na urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados: | - o nome e o endereço do outorgante e do outorgado; ll--a natureza do contrato; e / tI-o preço pelo qual se realiza,efetivamente,a transação ea! quota de cada adquirente,no caso de haver mais de um; IV -confrontações do imóvel ; Segue. amenas HRS ERNEMUINH IESE bes BP & ALIANÇA DO NORTE- TO. Adm. Manoel Ildon de Pina Lei N2004/89-Cont. «««« V - área do terreno e número de edificações exixtentes em metra- gem de ambos. PARÁGRAFO ÍÍNICO - Quando se tratar de imveis situados em zona ru- ral ,incluir-se-ão os seguintes dados: | - referência às culturas existentes,a sua área, e ao valor a - proximado,e a quantidade e espécie de plantas, quando se tratar de lavoura permanente ; II - existência ou não de quedas 4'agua, jazidas minerais,ffontes” 0. águas medicinais, com indicação do potencial reservas ou outras caracte- Mas quando possível; EI- descrição minuciosa de todas as benfeitorias,com indicação de seu valor real; Iv - denominação pela qual o imóvel é conhecido e o número do re- < : Ga gistro e ou matricula imobiliaria. a Art.72)-0s escrivães e tabeliades que expedirem guias para pagamen to do imposto sao ainda,obrigados a mencionar quando for o caso: | - a existência de compromisso de compra e venda, cessão de direi hd to, procuração e substabelecimento em causa própria,com as respectivas datas; - HI - na enfiteuse,os foros, joias e laudêmios convencionais; a HI- na subenfiteuse - as pensões e seu “quantum”? IV = no usufruto,uso e habitação - os rendimentos anuais,vital f- cios ou temporários, discriminando,no último caso,o tempo de sua duração; E V - na arrematação - o respectivo valor; VI - na cessão de direitos hereditários - o nome do “de cujus!, o lugar e a data da abertura da sucessão; VII- na permuta - o nome dos permutantes,os imóveis ou parte dos”” imóveis que cada um recebe. Art.82)-0 imposto será pago pelo adquirente dos bens ou dos direi- tos reais a eles relativos. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido e no usufruto será pago pelo usufrutaário, Art.92)-Esta Lei entrará em vigor 30 (vVtrinta)dias após a suo ** publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL-Al iança erEstado do Tocan 12. MM sodio DR e