| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1989 |
| Date | 1989-01-09 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS IVVC. |
| native_id | 42 |
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pi MUNICIPAL ; e ALIANÇA DO NORTE-TO. ” O a e” pás hs lldon de Pina é À LEI Nº005/89,de/Í de Janeiro de 1.989. “Institui o imposto sobre vend 1eVevc” as € varejo de combustíveis- A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO NORTE, ESTADO DO TOCANTINS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. I2)-A presente Lei institui a cobrança do imposto sobre venda varejo de combustiveis - I.VeVC.,criado pelo inciso Il l,do arttgo 156, da Constituição Federal, Art. 22)-0 imposto instituido Por essa Lei tem como fato gerador a y : : € , , . Ed . venda a varejo de combustiveis liquidos e 9asosos, exceto ólco diesel, e- Eid é IR ar fetuada no território do municipio por estabelecimentos que promovam sua” comercialização, PARÁGRAFO único - Para efeito de incidência do imposto, considera-set | - vunda a varejo toda aquela efetuada a consumidor final ,em que!* os produtos vendidos não se destinem a revenda independentemente da quanti- dade e Tórma de acondicionamento; HI - consumidor final de combustíveis é toda pessoa física ou jurí- dica que adquire ou Possui,para fins não mercantis; !H|- Local de venda: a)-o do estabelecimento vendedor ; b)-o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domi- ciliar, Art, 3º)-Contribuinte do imposto é a pessoa Física ou jurídica que” pratique a venda a varejo de combustíveis . E PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados também contribuintes: a)-As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive Coopera- tivas,que pratiquem com habitual idade cperações de vendas a varejo de com- bustíveis liquidos e gasosos; b)-c estabelecimento de érgão da administração direta de autap guia ou de empresa público e de economia mista, federal estadual e munici - pal que venda a varejo produtos sujeitos ao infeiio gd indi que a comprado - res de determinadas categoria profissional ou funcional. | ' Art. 42º)-São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido: id “e I-o transportador, em relação ao produto,ou produtos comercializa- j ) 4 Gaamcisis dos e transportados no varejo durante o transnorte A PREFEITURA. MUNICIPAL “rs somos” ALIANÇA DO NORTE- TO. Adm. Manoel Ildon de Pina LEI Nº 005/89-cont.. cvs. II - o armazém ou o depósito que matenha sob sua guarda,em nome de terceiros,produtos destinados a venda direta a consumidor final. Art. 52)-São sujeitos passivos,por substituição o produtor,o !* distribuidor e o atacadista de produtos combustiveis,relativamento ao”! imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por mierg empresa ou por contribuintes isentos. Art. 69)-A critério da repartição competente,as empresas distri buidoras serão obrigadas à retenção do imposto,2o promoverem a distri = buição para os verjistas de combustiveis líquidos e gasosos. Art. 7º)-Estabelecimento é o local, construido ou não onde o con tribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporário,de ** comercilização a varejo dos combustiveis sujeitos ao imposto. Art. 8º)-Todo estabelecimento permanente ou temporário do contri buinte, inclusive os veículos utilizaods no comércio ambulante, será consi derado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relati- vas ao imposto, sejam principais ou acessórias. Art. 92)-0 lançomento e o valor do imposto será feito e apurado pelo próprio contribuinte, sujeitando-se posterior homologação pela auto ridade competente . PARÁGRAFO ÚNICO - A homologação será efetuada mediante lavratura de termo de verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar através do Auto de Infração e Notificação Fiscal. Art. 102)-A base de cálculo do imposto é .o preço da venda do pro duto. Art. [I2)-=A base de cálculo do imposto será arbitrada pela cuto- ridade fiscal competente, quando: | - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; I|- os requisitos fiscais e contábeis,bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fé; Hl-o contribuinte ou responsável recusor-se a exibir à fiscali- “ ela - zação os elementos necessarios a comprovação do preço da venda; IV- For constatada a existencia de fraude ou sonegação pelo exa- me dos livros fissato ou contábeis ou documentos exibidos pelo contribu- : Su sá di sto - inte ou por qualquer mcio lícito ou indireto de verificação. | seque . 4 PREFEITURA MUNICIPAL : DE ed ALIANÇA DO NORTE - TO. */ const Adm. Manoel lIdon de Pina LEI Nº 005/89-Cont. ; Art. I2º)-A aliquota do imposto é de 3gM(três por cento). Art. 132)-0 acrsriliuindo dasorá reclher até o dia 15 (quinze)do mês subsequente,o imposto correspondente às vendas cfetuadas no mês ** imediatamente anterior, Art. 148)-0s créditos tributários, referentes ao: imposto de que * trata a Lei,não pagos no vencimento, serão corrigidos monetariamente, ou outro tipo de correção, que vier porventura substituir a atual mediante a aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação // própria. Art. 159)-Esta Lei entrará em vigor 30(trinta)dias após a sua ** publ icação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL -a0s 09 dias do mês de Jan ciro de 1.989. j