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← Aliança do Tocantins (TO)

norma nº 5/1989

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1989
Date 1989-01-09
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS IVVC.
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pi MUNICIPAL ;
e ALIANÇA DO NORTE-TO. ”
O a e” pás hs lldon de Pina é À
LEI Nº005/89,de/Í de Janeiro de 1.989.
“Institui o imposto sobre vend
1eVevc”
as € varejo de combustíveis-
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO NORTE, ESTADO DO TOCANTINS APROVA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I2)-A presente Lei institui a cobrança do imposto sobre venda
varejo de combustiveis - I.VeVC.,criado pelo inciso Il l,do arttgo 156,
da Constituição Federal,
Art. 22)-0 imposto instituido Por essa Lei tem como fato gerador a
y
: : € , , . Ed .
venda a varejo de combustiveis liquidos e 9asosos, exceto ólco diesel, e-
Eid é IR ar
fetuada no território do municipio por estabelecimentos que promovam sua”
comercialização,
PARÁGRAFO único - Para efeito de incidência do imposto, considera-set
| - vunda a varejo toda aquela efetuada a consumidor final ,em que!*
os produtos vendidos não se destinem a revenda independentemente da quanti-
dade e Tórma de acondicionamento;
HI - consumidor final de combustíveis é toda pessoa física ou jurí-
dica que adquire ou Possui,para fins não mercantis;
!H|- Local de venda:
a)-o do estabelecimento vendedor ;
b)-o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domi-
ciliar,
Art, 3º)-Contribuinte do imposto é a pessoa Física ou jurídica que”
pratique a venda a varejo de combustíveis .
E PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados também contribuintes:
a)-As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive Coopera-
tivas,que pratiquem com habitual idade cperações de vendas a varejo de com-
bustíveis liquidos e gasosos;
b)-c estabelecimento de érgão da administração direta de autap
guia ou de empresa público e de economia mista, federal estadual e munici -
pal que venda a varejo produtos sujeitos ao infeiio gd indi que a comprado -
res de determinadas categoria profissional ou funcional.
|
'
Art. 42º)-São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto
devido: id “e
I-o transportador, em relação ao produto,ou produtos comercializa-
j ) 4 Gaamcisis
dos e transportados no varejo durante o transnorte
A PREFEITURA. MUNICIPAL
“rs somos” ALIANÇA DO NORTE- TO.
Adm. Manoel Ildon de Pina
LEI Nº 005/89-cont.. cvs.
II - o armazém ou o depósito que matenha sob sua guarda,em nome
de terceiros,produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 52)-São sujeitos passivos,por substituição o produtor,o !*
distribuidor e o atacadista de produtos combustiveis,relativamento ao”!
imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por mierg
empresa ou por contribuintes isentos.
Art. 69)-A critério da repartição competente,as empresas distri
buidoras serão obrigadas à retenção do imposto,2o promoverem a distri =
buição para os verjistas de combustiveis líquidos e gasosos.
Art. 7º)-Estabelecimento é o local, construido ou não onde o con
tribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporário,de **
comercilização a varejo dos combustiveis sujeitos ao imposto.
Art. 8º)-Todo estabelecimento permanente ou temporário do contri
buinte, inclusive os veículos utilizaods no comércio ambulante, será consi
derado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relati-
vas ao imposto, sejam principais ou acessórias.
Art. 92)-0 lançomento e o valor do imposto será feito e apurado
pelo próprio contribuinte, sujeitando-se posterior homologação pela auto
ridade competente .
PARÁGRAFO ÚNICO - A homologação será efetuada mediante lavratura
de termo de verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento
complementar através do Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 102)-A base de cálculo do imposto é .o preço da venda do pro
duto.
Art. [I2)-=A base de cálculo do imposto será arbitrada pela cuto-
ridade fiscal competente, quando:
| - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
I|- os requisitos fiscais e contábeis,bem como as declarações ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fé;
Hl-o contribuinte ou responsável recusor-se a exibir à fiscali-
“ ela -
zação os elementos necessarios a comprovação do preço da venda;
IV- For constatada a existencia de fraude ou sonegação pelo exa-
me dos livros fissato ou contábeis ou documentos exibidos pelo contribu-
: Su sá di sto -
inte ou por qualquer mcio lícito ou indireto de verificação.
|
seque .
4 PREFEITURA MUNICIPAL
: DE
ed ALIANÇA DO NORTE - TO.
*/ const Adm. Manoel lIdon de Pina
LEI Nº 005/89-Cont. ;
Art. I2º)-A aliquota do imposto é de 3gM(três por cento).
Art. 132)-0 acrsriliuindo dasorá reclher até o dia 15 (quinze)do
mês subsequente,o imposto correspondente às vendas cfetuadas no mês **
imediatamente anterior,
Art. 148)-0s créditos tributários, referentes ao: imposto de que *
trata a Lei,não pagos no vencimento, serão corrigidos monetariamente, ou
outro tipo de correção, que vier porventura substituir a atual mediante
a aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação //
própria.
Art. 159)-Esta Lei entrará em vigor 30(trinta)dias após a sua **
publ icação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL -a0s 09 dias do mês de Jan ciro
de 1.989. j

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