| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-06-21 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS. |
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| ALIANÇA DO TOCANTINS 2002 = [25.042.235/0001 77 CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA Av. Central nº207 Centro = CEP 77455-000 LALIANÇA DO TOCANTINS -- To) a “ LEIORCÂNICA MUNICIPAL DE | ALANÇADO TOCANTINS Ê 2009 "25.042 235/0001.77 CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA Av Central n.º 207 “= CER 77466-000 LALIANÇA DO TOCANTINS eim To) EDER. 42,235/0001-771 á á = gi DE ALIANÇA CEP 77455-000 IANÇA DO TOCANTINS = TO | TERMO DE JURAMENTO | JURO OBSERVAR, CUMPRIR E RESPEITAR ESTA LEI | ORGÂNICA MUNICIPAL EM TODA SUA PLENITUDE. IORGÂNICA O TONTCIBAR: "25.042.235/0001-771 CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA Av Central nº207 Centro CEP 77455-000 LALIANÇA DO TOCANTINS «;. To) PREÂMBULO "25.042.235/0001-751 CÂMARA MUNICIPAL ng ALIANÇA Av Central nau à Centro .. cep 77. 5 ÇA DO o POvOIBO MUNICÍPIO RESENTANTES, TOCANTINS, POR SEUS REPRE! A, DECRETAM E S NA PROTEÇÃO UINTE; msmo GAM A SEG ? 25.042. 235/0001 -77 CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA Av. Central nº 207 = CEP 77455-000 LALIANÇA DO TOCANTINS -; Toy LEI ORGÂNICA "25.042.235/0001-771 CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA Av Central nº 207 à Centro CEP 77455-000 LALiANÇA DO TOCANTINS «:- To! JOÃO MENDES MOURÃO PRESIDENTE — MUNICÍPIO DE ALIANÇA DOTOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A Mesa da Câmara Municipal, invocando a proteção de Deus, e nos termos do art. 29 da Constituição Federal c/c o art. 57 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Orgânica Municipal de 21 de Junho de 2002 TÍTULO 1 . DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Aliança do Tocantins reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Parágrafo Único O Município de Aliança do Tocantins, criado pela Lei Estadual de Goiás nº 10.439 de 10 de janeiro de 1988, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, nº 15.404 de 28 de janeiro de 1988, é unidade politico-administrativa autônoma, integrante do Estado do Tocantins. Art. 2º - É símbolo Municipal a bandeira, consubstanciada na Lei Municipal, nº 012 de 23 de fevereiro de 1989. Art. 3º - A sede do Município dá-se o nome de Aliança do Tocantins e tem a categoria de cidade; os Distritos que vier a constituir, terão os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a de vila. Art. 4º - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito, com ele registrado. CAPÍTULO IH DA DELIMITAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 5º - O território municipal é a área continua, de extensão variável, precisamente delimitada, compreendendo um ou mais Distritos, que por ventura venham ser criados por Lei especifica, no âmbito da qual se exerce a competência do Município, com a finalidade de atender ao peculiar interesse local. $1º- As linhas divisórias intermunicipais são as descritas pela Lei Estadual nº 10.439, de 10 de janeiro de 1988. $ 2º - Na revisão administrativa municipal não se fará transferência de qualquer porção de área do Município sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal competente, salvo disposições legais contrárias. Art. 6º - As áreas Urbana e Rural do Município serão demarcadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e nos termos do $ 2º, do artigo 12, dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. $ 1º - Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, a demarcação será estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal. $ 2º - Para demarcação das áreas urbanas serão observados, dentre outras exigências legais, os seguintes elementos; mate 1 Os focos de concentração demográfica; 2 asáreas de manifestação de atividades da comunidade; 3 localização de edifícios públicos; 4 Os limites de expansão atual ou previsível das construções; 5 “5 áreas com armamento e edificações dotadas de algum serviço municipal de utilidade 6 outras exigências previstas em leis federais e estaduais; 7 Sbservar, ainda, as normas estabelecidas em leis federais e estaduais, Pública; CAPÍTULO HI DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE DISTRITOS estiduale Pe SÃO de distitos dependerá de Lei Municipal específica, observada à (eislação estadual e federal, pertinentes, obedecendo, ainda s seguintes oxigeres 1 população não inferior a duzentos e cinquenta habitantes na sede Bis existência na sede de no mínimo, Cinqienta moradias ativas e de edifícios para escolas públicas, Sub-Delegacia de Polícia e terreno para cemitério. Art. 8º - O Sub-Prefeito será nomeado em comissão pelo Prefeito e em sintónia com a Art. 9º - A instalação de distritos e i itos serão feitas perante o Prefeito e o idente da Câmara, no prazo de cento e oitenta dias da sua criação, Parágrafo Único A extinção de Distritos, dar-se-á por Lei Municipal específica, de levara a nas do Prefeito e popular, desde que 0 distrito tenha perdido upon de levaram tal categoria. TÍTULO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 10 A competência Munici decorre da autonomia que lhe asseguram as Constituições Federale Estadual ese exerce especialisene ps sacia direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; earrecadação i e Preula prigtoriedade de prestar contas e publica balancetes ma forma prazo, papeis e? m Organização dos serviços públicos locais. CAPÍTULO 1 DA DISCRIMINAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA EM GERAL Art. 11 Ao Município, em geral, compete: I jastituir impostos nos termos do inciso II, do artigo 30, e artigo 156, inciso e parágrafos da Constituição Federal, edispositivos pertinentes da Constituição do Estado do Tocantins sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão dit. vivus a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza asuaaquisição* de direitos reais sobre imévei, exceto os de garantia, bem como sesespon teza asua aquisição; “) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado. $ 1º- O imposto previsto no inciso 1, “a”, desta Lei, combinado como $ 1º, inciso I, do art. a Pops aa 155 da Constituição Federal e na conformidade do que dispuser a Constituição Estadual, poderá ser progressivo, regulamentado no Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. $ 2º - Pertencem ainda ao Município parte dos impostos previstos no artigo 158, incisos e seu parágrafo Único, e artigo 159, 1, “b”, da Constituição Federal e artigo 75, da Constituição do Estado do Tocantins. JT instituir: a) taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição; b) contribuição de melhoria, arrecadada dos”roprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Ill- incorporar à sua receita, observadas as determinações legais: a) o produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre imóveis situados em seu território, previsto no art. 158, II, da Constituição Federal. TV elaborar, com observância das determinações Constitucionais: a)o Plano Plurianual, b)Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Lei Orçamentária Anual, d) Orçamento plurianual de Investimentos; V dispor sobre: a)normas de edificação e obras em geral, saneamento urbano e loteamento; b) norma de política administrativa de interesse local, abrangendo os setores de costumes, logradouros e veículos públicos Municipais, saúde e higiene públicas, construções, trânsito e tráfego, pesos emedidas, plantas e animais nocivos e controle ambiental, c) regime jurídico único estatutário para seus servidores e organização dos respectivos quadros e tabelas salariais; d) organização, regulamentação e execução de seus serviços administrativos e dos serviços públicos locais: e) concessão e permissão de serviços de utilidade pública e autorização de atividades de interesse coletivo; f) limitações urbanistas convenientes à ordenação de seu território; £) administração, utilização e alienação de seus bens; h)registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas; i) depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos. VI adquirir bens; VII aceitar doações e legados; VIII estabelecer serviços administrativos necessários à realização de seus serviços; IX prover sobre: a) realização de melhoramentos urbanos e rurais; b)execução, conservação e reparos de obras públicas; c) construção e conservação de logradouros públicos, estradas e caminhos; d) criação e funcionamento de estabelecimentos para o ensino de 1ºe 2º graus; e) fomento da indústria, do comércio, da lavoura e da pecuária; f) ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e horários para o funcionamento comercial, industrial e de serviços, observadas as leis federais e estaduais sobre a matéria; g) licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de ordem, segurança, higiene e moralidade e cassação dos que violem normas de bons costumes, sossego público e saúde; de logradouros públicos, € do exercício de atividades sujeitas à h) fiscalização da utilização normas de polícia administrativa; i) realização de obras € serviços de interesse comum com outros Municípios, com o Estado ou coma União; X estabelecere impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XI dotar simbolos próprios, regulamentar seu uso e instituir o Dia da Cidade; XII criar o Museu Musical. Art. 12 Os logradouros e estabelecimentos públicos Municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas, nem terão mais de tês palavras, exostuadas ss SEÇÃO IL DA COMPETÊNCIA EM COOPERAÇÃO Art. 13 Compete ao Município estabelecer, través de convênios, cooperação de serva e obras, uno eee Estaduais e Federais, que apresentem interesse para o desenvolvimento $ 1º- Compete, especialmente, ao Município cooperar para a eficiência da execução, em seu território, dos serviços Federais e Estaduais de segurança justiça. $ 2º - Havendo interesse público local, poderá o Município alugar ou construir casas aresidênciado Juiz de Direito e do Promotor de lustiça- Art. 14 O Município poderá reunir-se a outros, da mesma área sócio-econômica, mediante convênio a consttuindo consórcio, para promover a realização de serviços de mista q Parágrafo Único do coorração intermunicipal depende de que o convênio ou consêrco sejam aprovados pelas Câmaras dos Municípios interessados, nos termos da legislação, CAPÍTULO IL DAS PROIBIÇÕES Art. 15 É vedado ao Município: I e Eve ata tibutos, sem que estejam previstos nas Constituições Federal é 1 lançar imposto sobre: lanç io renda ou 08 serviços da União, do Estado, assim como de pardos politicos demais intuições de assistência social, observados osrequistos da lt: b) os templos de qualquer culto; TI o unça tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV o, isenções fiscais, ou permitir a remissão, nos termos do artigo 172, do Código Tributário Nacional (CTN); » v cional as rendas para aplicá-la em serviços que não os seus salvo comia com a União, com oaado, ou com outro Município, quando se tratar da aplicação de recursos em vI DOS externos é realizar operações de crédito, ou acordos fe micro O o eoRaação Legislativa da Câmara do Senado Federal nos termos do nela Sa di Constituição Federal, parecer do Tribunal de Contas do Esunto: vi contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente o montante, os encargos, à finalidade e o prazo de liquidação; var permitir que motorista estranho à categoria, ainda que habilitado e pertença ao quadro de servidores municipais, dirija veículos rodoviários automotores de propriedade do Município, ou por este alugados, ou a ele cedidos mediante convênio ou qualquer outro tipo de parceria. $1º O Chefe do Poder responsável pela infringência de qualquer das vedações do presente artigo, incorrendo em crime de responsabilidade em caso de inobservância, ficando sujeito ao julgamento da Câmara mediante processo onde seja assegurado o contraditório e ampla defesa: I Se se tratar do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, em face de representação ou denúncia formulada por; º qualquer Vereador; A . qualquer cidadão de Aliança;; diretório de qualquer partido político. 4 se Secretário ou cargo equivalente, por: qualquer Vereador; qualquer cidadão de Aliança; diretório de partido político; qualquer servidor que tenha conhecimento do fato. IH Se se tratar de Secretário ou de qualquer outro servidor graduado, mediante representação ou denúncia de qualquer autoridade ou cidadão. $2º-A pena aplicável, no caso de confirmação do fato, será: 1 para o Prefeito, suspensão do mandato por até noventa (90) dias; no caso de reincidência, a perda do mandato; II para Presidente da Câmara, a destituição do cargo na Mesa Diretora; HI parao Secretário, ou cargo equivalente, a exoneração do cargo em comissão. CAPÍTULO HI “pa INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 16 A intervenção do Estado no Município dar-se-á nos termos desta Lei Orgânica quando infringidos pelo Prefeito Municipal e dispositivos pertinentes das Constituições do Estado e Federal. Parágrafo Único O pedido de intervenção no Município, feito ao Governador do Estado, será formulado por representação fundamentada da Mesa Diretora da Câmara, ou do Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO HI DO GOVERNADOR DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO Art. 17 O Governo do Município é exercido, pela Câmara Municipal, em sua função deliberativa, e pelo Prefeito, em sua função executiva. Parágrafo Único É vedada a delegação de atribuições e quem for invertido no exercício de uma função não poderá exercer a outra, salvo as exceções previstas nesta e em outras leis hierarquicamente superior. Art. 18 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, quadrienalmente, em data diversa das eleições gerais para Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Governador e Presidente da República, nos termos dos incisos 1 e II, do artigo 29, da Constituição Federal e Constituição Estadual, no que couber. Art, 19 A posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Parágrafo Único nos termos do artigo 29, 1, da C.F.; o número de Vereadores, obedece os critérios estabelecidos na Constituição Federal, no seu artigo 29, IV, “a” e na Constituição do Estado do Tocantins, no que couber. CAPÍTULO II DA CÂMARA MUNICIPAL Art.20 A Câmara Municipal compõe-se-de representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, entre cidadãos brasileiros natos e naturalizados, maiores de 18 anos, no exercício e gozo dos direitos políticos. $ 1º- Cada Legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, | que é dividida em dois periodos, sendo que o 1º período vai de 1º de fevereiro a 30 de junho co 2º, de 1º de agosto a 10 de dezembro. $2º-Orrecesso da Câmara é dividido em dois períodos, de 11 de dezembro a 31 de janeiro e | de 1ºa31 de julho. | $ 3º - O número de Vereadores será impar e é proporcional à população do Municipio (Constituição Federal, artigo 29, inciso IV, “a” e da Constituição do Estado, no que couber). SEÇÃO 1 DOS VEREADORES | Art. 21 Os Vereadores não poderão, na forma da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica: | | I desde a expedição do diploma: a) firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme: b) aceitar cargo, função, emprego em comissão nas empresas mencionadas na alínea o de tário Municipal, considerando-: salvo do convocado pelo ito caso, licenci s os efeitos. Hd a posse: a) ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor do Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza; anterior e na administração pública municipal, b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alinea “a” do item I; c) ocupar cargo público Municipal de que seja demissível ad nutum, ressalvado o disposto | no inciso 1, “b”; | d) exercer outro mandato eletivo paralelo. | Art.22 Perderá o mandato o Vereador: + | 1 que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 1H cujo procedimento for declarado atentatório das instituições vigentes; II que deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, ou a três | reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, ressalvados os casos de impedimento previsto no | Regime Interno da Câmara; IV que for privado do exercício dos direitos políticos, mesmo que temporário; V quepraticaratos contra o decoro parlamentar; VIII que proceder de modo incompatível com a dignidade do Poder Legislativo. $ 1º- Nos casos dos itens 1 e II] deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria l | ] | | VIT que uti mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade; Í 10 Fa Vs absoluta da Câmara e, no do item II, pela votação de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa, de partidos políticos ou de iniciativa popular nos termos da Lei, ou da Constituição Estadual, no que couber. $2º- Noscasos dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela Mesa da Câmara. $3º- Nos casos dos itens IV, VIl e VIII, a perda do mandato dependerá de julgamento pela . Câmara Municipal, na forma da Lei Federal pertinente, assegurada ampla defesa. $ 4º - Na perda do mandato regulada no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara convocando-se respectivo suplente até o julgamento final, sem direito a interferência e voto no processo. Art. 23 Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara fará a imediata convocação do suplente. $ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo estipulado no Regimento Interno da Casa, salvo motivo justo aceito pela Câmara. $ 2º - No caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro do prazo regimental, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo dispositivos previstos na Constituição Estadual. Art. 24 Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: 1 por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos; 1 pela suspensão dos direitos políticos; HI pela decretação judicial da prisão preventiva; IV pela prisão em flagrante delito; V pela imposição de prisão administrativa. Art. 25 É proibido ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os periodos de reuniões, salvo se autorizado pela Câmara. a Art. 26 O Vereador, em ocupando cargo público, seja Federal, Estadual ou Municipal, e havendo compatibilidade de horário não precisará afastar-se do seu cargo, nem sofrerá qualquer prejuízo em seus subsídios ou remuneração. Parágrafo Único Não havendo compatibilidade de horário, afasta do cargo enquanto durar o mandato, podendo optar pelo salário ou pelo subsídio. Art. 27 Os subsídios dos Vereadores serão fixados em Resolução da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, em conformidade com o art. 29, inc. VI, da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o limite máxima de 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado Estadual do Tocantins” Art. 28 O Vereador poderá requerer licença nos seguintes casos: I pormotivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico; II para desempenhar missão temporária, de caráter representativo; III para tratar de interesses particulares, cujo prazo não poderá ser inferior a trinta dias; IV para exercer o cargo de Secretário Municipal ou Estadual, com prévia autorização da Câmara. $ 1º- O deferimento do pedido, será disciplinado no Regimento Interno da Casa. $2º- É lícito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida. $ 3º - Independentemente de requerimento, considera-se como licenciado, o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. $ 4º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou Estadual, não perderá o mandato, desde que licenciado, por deliberação da Câmara. SEÇÃO 1 DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA MUNICIPAL Art.29 A instalação da Legislatura Municipal é matéria disciplinada no Regimento Interno da Câmara, nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual, no que couber. nosse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como a eleição da Mesa SEÇÃO HI DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Art.31 A Câmara Municipal reunir-se-á em dois períodos ordinários durante o ano. $1º- O primeiro período vai de 1º de fevereiro a 30 de junho eo 2º, de 1º de agosto até 10 de dezembro. $ 2º - Nos períodos de sessão ordinária a Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, desde que haja motivos relevantes para tanto, e atendidas as exigências legais. Art. 32 As reuniões da Câmara serão realizadas no edifício ou sede do Poder Legislativo, salvo as exceções previstas no Regimento Interno. Parágrafo Único Quando aprovado por maiori: Câmara e em havendo conveniência, é facultado ao Poder Le Distrito apenas uma vez porano. Art. 33 Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá ela deliberar em outro local do Município, por iniciativa da Mesa, de comissão da Câmara e de Vereadores, o que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 34 Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara serão tomados por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art.35 A Mesa da Câmara é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1ºe um 2º Secretários, Tesoureiro e dois suplentes, que se sucedem na ordem de eleição Art. 36 Não se achando presentes os membros da Mesa, ou os seus suplentes, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência dos trabalhos e convocará um outro Vereador para secreta até que compareçam os titulares . ml As reuniões da Câmara são: inári dias e horários prefixados no Regimento Interno; n “extraordinárias, as realizadas em dias e horas não prefixadas no alendário da Câmara; HI especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens; IV secretas, para assuntos sigilosos. Art.38 É facultado à Câmara realizar reuniões ordinárias e extraordinárias no mesmo dia, porém, em horários diferentes. a de 2/3 (dois terços) dos membros da. gislativo realizar sessões na sede de. exame, sobre eles erno, é 0 exercício, no domínio de sua, competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. e issões especiais, criadas por deliberação do Plenário, ou na forma regiment $2º- As comis: serão destinadas ao estudo de assuntos especificos e a representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos. $ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação | proporcional Partidária. mas 4º - Os membros das comissões serão nomeados pela Mesa da Câmara, nos termos do Regimento Interno. “41 À maioria cas minorias terão líderes e vice-lideres. $ 1º - A indicação de lideranças é competência exclusiva de cada bancada, cujo procedimento é disciplinado no Regimento Interno. $2º- Osvice-líderes serão escolhidos pelos líderes, obedecendo os critérios regimentais. $ 3º - Após a escolha dos líderes e vice-líderes Partidários, as bancadas comunicarão à Mesa, a decisão, mediante expediente. | $ 4º - Na ausência dos líderes partidários, suas atribuições serão exercidas pelos vice- 7 líderes. Art. 43 A Câmara adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização e funcionamento, política e provimento dos seus respectivos cargos e seus serviços. Parágrafo Único O provimento dos cargos da Câmara é regulado no Regimento Interno, todavia, sua criação, será por Resolução específica. “Art.44 Serão observados, obrigatoriamente, as seguintes normas: 1 não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária ou extraordinária por dia, facultado, entretanto, uma e outra; IH não poderá ser transcrito ata, pronunciamento ou discurso de Vereador que Caracterize ofensa às instituições, propaganda de guerra, de subversão à ordem política ou social, de preconceitos em desacordo com os preceitos constitucionais; III somente no desempenho de missões temporárias, de caráter representativo ou cultural, precedida de designação e prévia licença da Câmara é que é permitido subvencionar viagem de Vereador. Art. 45 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais, para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos que estejam ao seu alcance. Art. 46 A falta de comparecimento do Secretário Municipal, convocado nos termos do artigo anterior, sem justificativa, será considerada desacato à Câmara, e se o Secretário for Vereador o licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento + incompatível com a dignidade do Poder Legislativo para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal pertinente. Art. 47 O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou outro diploma legal, relacionado com o seu serviço administrativo. E SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA , o Art. 48 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias do interesse do Município, especialmente: 1 tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II orçamentos anual e plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias; HIT abertura de créditos adicionais, especiais e operações de crédito; IV divida pública; V criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos; VI organização dos serviços públicos locais; VII Código de obras ou das Edificações; VIII Código Tributário Municipal; IX Estatuto dos servidores do Município; X aquisição onerosa e alienação de imó veis e de outros bens patrimoniais; XI Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; XII concessões de serviços públicos municipais; XIII normas urbanísticas, em geral; Art.49 Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras atribuições: 1 eleger sua Mesa Diretora; TI elaborar e aprovar seu Regimento Interno; WI organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos; IV criar ou extinguir cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V fixar, por lei de sua iniciativa, sancionada pela Chefe do Poder Executivo no último ano de cada Legislatura para vigorar na seguinte, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, X, XI, 39, 84%, 150, II, 153, Il e seu $ 2% inc. 1, da Constituição Federal; VI conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereador; VII autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias consecutivos, mesmo a serviço da municipalidade; VIII julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo previsto na Constituição Estadual e nos termos do Regimento Interno, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; IX decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição Estadual, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável; X autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse do Município; XI tomar as contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentados nos prazos previstos; XII aprovar convênios, acordos, ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município, com outros, e com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; XIII estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XV deliberar sobre o adiantamento e suspensão de suas reuniões; XVI criar comissões legislativas, de inquéritos sobre fato determinado e prazo certo, nos termos do Regimento Interno; XVII conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo Plenário na forma regimental. Art. 50 Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII do artigo anterior, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas, ou outros dispositivos legais aplicáveis. Art.51 Ao Presidente da Câmara cabe, entre outras, as seguintes atribuições: I representara Câmara em juizo ou fora dele; pI interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III promulgar as resoluções e decretos legislativos: designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de anais erros ou comissões; , e 4 impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições, à esta Lei e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor, o recurso para o Plenário; e decidir as questões de ordem; VII dar posse aos Vereadores e convocar o suplente; VIII comunicar ao Tribunal Regional a occ”rência da vaga de Vereador, quando não haja mais suplente e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato; IX propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural; X promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara; XI ordenar as despesas de administração da Câmara; XII requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara; XIII nomear, exonerar, aposentar, prover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa; XIV manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da polícia militar, quando necessário. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art.52 O processo Legislativo compreende a elaboração de: 1 Emenda a esta Lei Orgânica; II Leis Ordinárias; HI Leis Complementares; IV Leis delegadas; V Medidas provisórias; VI Decretos legislativos; VII Resoluções. Art. 53 As iniciativas das Leis cabe ao Prefeito, ao Vereador, a qualquer das Comissões da Câmara e ao próprio povo. Parágrafo Único Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. , Art. 54 E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que: I disponham sobre matéria financeira e orçamentária; II criem empregos, cargos e funções públicas; II aumentem vencimentos ou a despesa pública; IV tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município. Art. 55 Os projetos de lei do Prefeito serão apreciadas dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara, no caso de tramitação normal. $ 1º-O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. $2º- A solicitação do prazo estipulado no $ 1º, poderá ser manifestada depois da remessa do projeto de lei em qualquer fase de seu andamento. $ 3º - As matérias de urgência, seja de iniciativa do Prefeito ou da própria Câmara deverão necessariamente ser discutidas e votadas no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do seu recebimento na Câmara. $4º- Os prazos previstos neste artigo não correrão nos periodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 56 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, Parágrafo Único A matéria constante de projeto de Lei, resolução e decreto legislativo rejeitados somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediant proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 57 Toda matéria em regime de urgência deverá ser incluída necessariamente na orden do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação no termos do $ 3º, do artigo 55, desta Lei Orgânica. Art. 58 Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa do Autógrafo quando aprovado o projeto ao Prefeito, que, aquiescendo, sancionará, no prazo de quinze dias útei $ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou em parte inconstitucional o contrário ao interesse público local, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo previsto no “cap deste artigo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos de veto. $ 2º- Decorrido o prazo de quinze dias úteis, nos termos do $ 1º, deste artigo, o silêncio d Prefeito importará sanção. $ 3º - Comunicado o veto ao Presidente, este pê 4º - Se o veto não foi mantido, será o projeto enviado, para Municipal. $ 5º- Esgotado sem deliberação no prazo de trinta dias, o veto será colocado na ordem do di da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matéri objeto de medidas provisórias. 56º - Se a lei não for prom Prefeito, o Presidente da Câmara: anterior, o Vice-Presidente da Câmara, promulgá-la-á em igual prazo e na ausência deste, o Secretári ofará. $ 8º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou d Art. 59 Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medid: provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando er recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias. $9º- As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas en lei, pela Câmara no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municip disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 60 As deliberações da Câmara observarão as seguintes maiorias: 1 maioria simples ourelativa; If maioria absoluta; HI qualificada. d $ 10 Maioria absoluta corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade di número de Vereadores que compõe a Câmara. $ 11 A maioria absoluta e a maioria de 2/3 são calculadas em relação ao número d Vereadores que compõe a Câmara, alínea. Art.62 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 1 da Mesa Diretora; W deumterço, no mínimo, dos membros da Câmara; HI do Prefeito; | IV da população, nos termos das Constituições F ederal, Estadual e desta Lei Orgânica. $ 1º- A proposta de emenda a esta Lei Orgânica será discutida e votada, em dois tumos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara, $ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. | $3º- A Lei Municipal de alteração da Lei Orgânica, não será objeto de sanção ou veto do Prefeito, mas tão somente de promulgação por parte da Mesa ua Câmara, CAPÍTULO HI DO EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 63 A elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá aos requisitos fixados nas Constituições, Federal, do Estado e na Lei Federal aplicável. Parágrafo Único A eleição do Prefeito importará na do Vice, com ele registrado. Art. 64 O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na sessão de instalação da Legislatura, no prazo de dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara. Parágrafo Único Se decorridos os dez dias previstos neste artigo, o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 65 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, é suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Prefeito com ele registrado e eleito. Art. 66 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei Municipal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 67 Em caso de impedimento do Prefeito, e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Executivo o Presidente da Câmara. Art. 68 Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição, noventa dias depois da abertura da última vaga, levando-se ao conhecimento do TRE paraas providências. $ 1º - Uma nova eleição se realizará se faltarem mais de quinze meses para 0 término do mandato. $2º- Em qualquer dos casos, os eleitos completarão o mandato dos seus antecessores. Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito ao serem empossados na forma desta Lei e do Regimento Interno, farão a declaração de seus bens. Parágrafo Único O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prevista no artigos 19 e64destaLei. Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito, este, quando no cargo de Prefeito, não poderão ausentar-se do Município, por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara sob pena de perda do cargo, Art.71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais; a direção superior da administração Municipal; II representar o Município; HI iniciar o processo legislativo, na forma da Constituição Estadual e desta Lei; IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos paraa sua fiel execução; V vetar projetos de lei, total ou parcialmente: VI expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da Lei; VIII manter relações com a União, Estado e outros Municipios; IX enviar à Câmara os projetos de Lei do orçamento anual, do Plano Plurianual e das diretrizes orçamentárias; do primeiro período de sessão legislativa anual, X remeter mensagem à Câmara, no início ncias que julgar necessárias; expondo a situação do Município e solicitando as providê XI prestar anualmente à Câmara, contas da administração relativas ao exercício 1 de Contas do Estado, no prazo de é providing Quando for convocado par presa informações sb sumo anterior, remetendo cópia autenticada das mesmas ao Tribunai 60 (sessenta) dias, contados após a abertura da sessão legislativa; XII celebrar convênios, e atos intermunicipais, sujeitos ad referendum da Câmara Municipal; XIII instituir o Conselho Municipal, ad referendum da Câmara e presidi-lo; XIV solicitar ao Presidente da Câmara sua convocação extraordinária, para discutir e deliberar sobre matéria de interesse Municipal; XV elaborar o plano de aplicações e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação Municipal e outras receitas, nos termos da Lei Federal e das resoluções do Tribunal de Contas da União; XVI decretar desapropriações e instituir as servidões administrativas, observadas as Constituições, Federal e do Estado e as Leis pertinentes; XVII permitir ou autorizar a execução de serviços públicos; XVIII permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, em casos especiais; XIX publicar, por editais e pela imprensa local, ou da região, as Leis, resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício e, mensalmente o balanço da receita e da despesa; XX manter e zelar o patrimônio do Município; pr sobre atos da administração, no sempre que requeridas para defesa XXIII comparecer perante à XXIV planejar a administração das áreas Urbanas e Rurais; XXV elaborar o Plano Plurianual de Desenvolvimento; XXVI colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês vincendo, as cotas ias destinadas ao Poder Le ; XXVII determinar a abertura de sindicância, e a instauração de inquérito e processo administrativo de qualquer natureza; XXVIII aprovar, através de decreto, projeto de obras, construções ou edificações, na forma do Código de Obras do Município e outros dispositivos legais pertinentes; XXIX solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado para assegurar o cumprimento de seus atos, quando a ordem pública assim o impuser; XXX praticar todos os atos de interesse do Município, explicitamente a outro Poder. Parágrafo Único O Prefeito poderá outorgar ou delegar a outras autoridades administrativas locais as atribuições mencionadas nos incisos XVII, XVIII, XXII, XXIV e XXVII, observados os limites traçados em cada ato de outorga ou de delegação administrativa. quando não reservados, implícita ou SEÇÃO HI DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 72- São auxiliares direto do Prefeito: 1 Os Secretários municipais: H Ossubprefeitos. Art. 73 Lei Municipal estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades. Parágrafo Único Os auxiliares diretos do prefeito serão sempre nomeados em comissão, apresentando declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo, que será arquivada, no minimo, durante dez anos após o afastamento do cargo. Art. 74 O Prefeito, autorizado administradores, Municipal e Regional. Art. 75 A Lei quecriaros cargos de Administradores, municipal e regional, fixará, além de outros institutos, a remuneração, as atribuições e os limites de sua competência. $ 1º- Os administradores de que tratam os artigos 73 e o caput deste artigo, serão nomeados eexonerados, pelo Prefeito, nos termos dessa Lei Orgânica. $ 2º - Os atos dos administradores, municipal e regional, quando instituído pelo Prefeito, poderão ser anulados por ilegalidade ou revogados por motivos de conveniência do Chefe do Poder Executivo. por Lei Municipal especifica, poderá instituir os cargos de CAPÍTULO V DAS MODIFICAÇÕES DO MANDATO SEÇÃO I DA SUSPENSÃO Art. 76 Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito: 1 pormotivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos; H pela suspensão dos direitos políticos; HI pela declaração judicial de prisão preventiva; IV pela prisão em flagrante delito; V pela imposição de prisão administrativa; VI pelo descumprimento aos incisos, XXL XXII, XXIII e XXVI, do artigo 70, desta Lei Orgânica. F SEÇÃO DA PERDA Art. 77 Ocorrerá perda do mandato do Prefeito por motivo de condenação por sentença irrecorrível, ou pela prática de crimes de responsabilidade previstos no art. 29-A da C, onstituição Federal, e no art, 71, inciso XXVI, desta Lei, ou ficar constada sonegação de receita, sujeitos ao julgamento da Câmara. SEÇÃO II DA CASSAÇÃO emPArt. 78 Dar-se-á cassação do mandato do Prefeito quando legalmente caracterizada a prática de qualquer infração político-administrativa, em decorrência de julgamento da Câmara, de acordo com as normas processuais estabelecidas na Lei Federal. 19 Ca SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO ( Art. 79 Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado, nos casos de: “ genúncia escrita; = = mm fecimento; III perda dos direitos políticos; A IV condenação por crime eleitoral; V condenação por crime de responsabilidade; VI não tomar posse, na forma desta Lei; VII incidirnos impedimentos para o exercicio do Cargo; VIII não se desincompatibilizar. Art. 80 A extinção do mandato sempre independerá da Câmara e se tornará efetiva, para os casos de verificação local, desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que ordenará o seu registro em ata. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 81 O Executivo Municipal exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com auxílio dos órgãos que compõem a administração Municipal. CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 82 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. $ 1º-Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. $ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do município se classificam em: 1 autarquia ou serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e recursos próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; 2 empresa pública e entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criado por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Prefeito seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 3 sociedade de economia mista a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Municipio ou a entidade administrativa indireta. Art. 83 A instituição de fundação no Município se condiciona à satisfação cumulativamente, dos seguintes requisitos e condições: 1 doação específica do patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação, segundo os objetos estabelecidos na respectiva lei de criação; 1 participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes, no mínimo, a um terço do total, HI objetivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente 20 executados por órgãos da administração municipal, direta ou indireta, além de outros requisitos aplicáveis. CAPÍTULO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL Art. 84 Constituem patrimônio do Município, seus direitos e obrigações os bens móveis e imóveis e os rendimentos do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. SEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS Art.85 Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados nos seus serviços. Art. 86 Todos os bens Municipais deverá ser cadastrados, com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em decreto. Art. 87 O uso de bens, municipais por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. Art, 88 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação eautorização legislativa. $ 1º- A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominial depende de Lei e concorrência, ainda que o uso se destine a concessionários de serviço público, entidade educativa, cultural ou assistencial, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. $ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum é outorgada para finalidades educativas, culturais, de assistência social ou filantrópicas, mediante autorização legislativa. | $3º- A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo não superior a cento e vinte dias, e por decreto atítulo precário, na forma da Lei. SEÇÃO II DA ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS —=, Art. 89 A alienação de bens Municipais é sempre precedida de avaliação e obedece às seguintes normas: 1 quando imóveis, depende de autorização Legislativa e concorrência pública, dispensada esta, somente nos casos seguintes: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de validade do ato. b) permuta. II quando móveis, depende de licitação, dispensada esta, somente nos seguintes casos: 2 a) doação, que é permitido exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta. Art. 90 Os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município são da iniciativa do Prefeito. SEÇÃO HI DAS LICITAÇÕES Art.91 Ascompras, obras e serviços são realizados com estrita observância ao princípio de licitação. Art.92 As licitações regem-se, na administração direta e nas autarquias Municipais, pelas normas consubstanciadas nesta Seção e disposições complementares aprovadas em decreto do executivo. Art. 93 As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços se procederá na forma da legislação Federal pertinente e disposições da Constituição Estadual, no que couber ou em Lei Estadual aplicável. Art. 94 Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta Lei Orgânica para as aquisições de materiais e contratação de serviços. Art. 95 Nos casos em que esta Lei Orgânica expressamente exigir concorrência, não se admite outra modalidade de licitação. Art. 96 Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno valor, entendidas como tais os que envolvem importância inferior à estabelecida por lei, no caso de obras, a exemplo dos demais casos o valor não poderá ultrapassar as regras da Legislação Federal pertinente. Art.97 A publicidade das licitações é assegurada: 1 no caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa com antecedência mínima de trinta dias de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados podem obter o edital etodas as informações necessárias; H no caso de tomada de preço, mediante a fixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados da classe que os representem. Art. 98 A administração pode utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição. Art.99 No edital indicam-se com a antecedência prevista pelo menos: 1 dia, hora local; Tl quemrecebeu as propostas, II condições de apresentação de propostas e participação na licitação; IV critério de julgamento das propostas; V descrição sucinta e precisa da licitação; VI local em que são prestados as informações e fornecidas plantas, instruções, específicas e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação; VII prazo máximo do cumprimento do objeto de licitação; VIII natureza da garantia quando exigida; IX outras exigências a critério do poder público municipal. CAPÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I DA RECEITA MUNICIPAL Art, 100 A receita pública municipal constitui-s> das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes ordinárias, observadas as normas do Código Tributário Nacional, do Código Tributário Estadual, estatuídos também nas respectivas Constituições e no Código Tributário Municipal. Art. 101 Consideram-se preços as rendas provenientes do: comercial ou civil, suscetíveis de exploração econômica. Parágrafo Único Os preços cobra: valor aproximado de uma utilidade, dete; relação jurídica contratual, Art. 102 Os preços podem ser alterados em qualquer época do ano, sempre que houver modificação nos fatores de custos de operações ou produção. Art. 103 Nenhum contribuinte está obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem prévio aviso ou notificação, na forma esta belecida em Lei Municipal, assegurada a interposição derecurso próprio. o Art. 104 É facultado ao Mu atribuição de decidir, em grau de recurso, $ 1º - O auxílio do Tribunal financeira do Município consiste em: 1) dar parecer aprovação ou rejeição; 2) exercer auditoria Financeira e administração Municipal, mediante acompanhar 3) dar parecer prévio sobre os empj s serviços de natureza industrial, dos pela administração Municipal caracterizam-se pelo rminado segundo critérios econômicos, e decorrem de uma nicípio a criação de órgão de composição partidária, com as reclamações a questões tributárias. de Contas do Estado no controle externo da administração prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, concluir pela orçamentária sobre a aplicação de recursos na mento, inspeções e diligências; réstimos externos, operações e acordos da mesma natureza; 4) quando previsto na Constitui operações de crédito interno realizados pelo $ 2º- Somente por decisão da mai: 9 parecer prévio emitido pelo Tribunal de C ção Estadual, emitir parecer sobre empréstimos, ou Município, fiscalizando sua aplicação. oria de 2/3 dos membros da Câmara deixará de prevalecer ontas sobre as contas do Municí pio. $3º- Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas: 1) cópias dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhadas das fichas de lançamento correspondentes; 2)um exemplar da lei de orçamento e cópias das leis e resoluções de caráter financeiro; 3) as contas anuais do Pre feito e da Mesa da Câmara até noventa dias após o encerramento do exercício; 4) lei, contrato, convênio ou acordo relativos às 0) documentos que comprovem a sua viabilidade técnica e econômii Art. 105 Nenhum tributo será cria prévio da conveniência ou não deste Custo. perações externas e os estudos e co-financeira. do sem a estimativa do custo de sua arrecadação e exame SEÇÃO II DA DESPESA MUNICIPAL Art. 106 O Município proverá às necessidades de seu Governo e de sua administração, 23 podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação derecursos. Art. 107 São despesas municipais as destinadas ao custeio de seus serviços c encargos, às transferências e à execução de obras e serviços do Município, destinados à satisfação das necessidades públicas locais. Art. 108 Nenhuma despesa será realizada sem à prévia cobertura orçamentária ou de créditos adicionais. SEÇÃO NI DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL . Art. 109 O Município não será obrigado a aceitar encargos impostos pelo Estado, sem que este lhe proporcione os meios para tanto, salvo a hipótese de realização de convênio ou acordo para a execução de serviço de interesse comum. SEÇÃO IL DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 110 As operações de crédito de qualquer natureza, realizadas pelo Município observarão às normas fixadas na Legislação Federal pertinente. Art. 111 A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas fundações e entidades da administração indireta só pode ser efetivada com autorização legislativa, em que se copecifiquem a destinação, o valor e o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital e a época dos pagamentos, a espécie dos títulos e a forma de resgate. Art. 112 Os empréstimos destinados à estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não podem exceder de vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício em que foram realizados. Art, 113 O Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferência de dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortizações ou resgate das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento. Art. 114 O Município centralizará o controle da dívida interna ou extema de suas fundações entidades da administração indireta, de forma a facilitar sua administração. Art. 115 O Município, observadas as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela União, pode alterar as características da divida pública, mediante consolidação da divida flutuante e, por conversão ou reescalonamento, da dívida fundado, segundo condições estabelecidas em lei. Art. 116 É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou parcialmente. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO Art. 117 A elaboração do orçamento municipal obedecerá às normas gerais de direito financeiro, à legislação Estadual aplicável e aos preceitos desta Lei Orgânica. 5 1º- A proposta orçamentária será elaborada sob a forma de orçamento programa, obedecendo-se às proposições do plano Plurianual Desenvolvimento, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 82º - O orçamento anual compreenderá todas as receitas e despesas, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebem ia subvenções ou transferências à conta do orçamento, $ 3º - A inclusão no orçamento anual da receita e da despesa dos órgãos e entidades da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos. Art. 118 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão ou autorização da receita e da despesa, não se incluindo nesta proibição. I disposição autorizando a realização de operação de crédito por antecipação de receita, até a quarta parte da receita total estimada; je Il disposição autorizando a abertura de créditos suplementares até determinada importância; «HI disposição sobre a aplicação do superavit e o modo de impedir o déficit, se a execução do orçamento vier a indicar uma destas possibilidades. Art. 119 O orçamento anual, poderá conter dotação global denominada “reserva de contingência”, sem destinação específica, cujos recursos serão utilizados para: 1 abertura de créditos suplementares, observando o limite fixado na lei do orçamento anual; Il abertura de créditos especiais, ouvida, em cada caso, a Câmara Municipal, para atender as despesas apuradas após o encerramento do exercício anterior. Art. 120 As despesas de capital obedecerão aos orçamentos plurianuais de investimentos, na forma da lei complementar estadual. $ 1º- Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações que lhes serão anualmente consignados no orçamento, enquanto durar sua execução. 8 2º - O orçamento plurianual de investimentos consignará dotações para a execução de planos para as áreas insuficientemente desenvolvidas. Art. 121 O orçamento Municipal será confeccionado e impresso de acordo com as conveniências e peculiaridades locais e em consonância com dispositivos legais, enviando-se pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cópia ao Tribunal de Contas do Estado, além do original, que é remetido à Câmara Municipal, para conhecimento, análise, discussão e votação, no prazo previsto nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado, no que couber e na Lei complementar Federal. Art. 122 Os orçamentos anuais das autarquias Municipais obedecerão à mesma sistemática do orçamento geral levando-se em conta as peculiaridades de cada entidade. Art. 123 O projeto de Lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos do art. 165 parágrafo 9º da Constituição Federal, observando, principalmente o que dispuser a Lei Complementar Federal e dispositivos da Constituição Estadual no que couber. $ 1º- Na hipótese da rejeição do projeto de lei orçamentária, será regulamentado por decreto do executivo, a lei orçamentária anterior. $ 2º - Se o prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração politico-administrativa, punível pela Câmara na forma da Legislação Federal pertinente, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior. SEÇÃO V DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art.124 O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, objetivando compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária. Parágrafo Único A programação da despesa será periodicamente revista e atualizada, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações que efetuem areceita ou a despesa. subvenções ou transferências à conta do orçamento. $3º - A inclusão no orçamento anual da receita e da despesa dos órgãos e entidades da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos. | Art. 118 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão ou . autorização da receita e da despesa, não se incluindo nesta proibição. 1 disposição autorizando a realização de operação de crédito por antecipação de receita, até aquarta parte da receita total estimada; HM disposição autorizando a abertura de- créditos suplementares até determinada importância; - HI disposição sobre a aplicação do superavit e o modo de impedir o déficit, se a execução do orçamento vier a indicar uma destas possibilidades. | Art. 119 O orçamento anual, poderá conter dotação global denominada “reserva de 4 - contingência”, sem destinação específica, cujos recursos serão utilizados para: I abertura de créditos suplementares, observando o limite fixado na lei do orçamento anual; JH abertura de créditos especiais, ouvida, em cada caso, a Câmara Municipal, para atender as despesas apuradas após o encerramento do exercício anterior. Art. 120 As despesas de capital obedecerão aos orçamentos plurianuais de investimentos, na forma da lei complementar estadual. $ 1º- Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações que lhes serão anualmente consignados no orçamento, enquanto durar sua execução. $ 2º- O orçamento plurianual de investimentos consignará dotações para a execução de planos para as áreas insuficientemente desenvolvidas. Art. 121 O orçamento Municipal será confeccionado e impresso de acordo com as conveniências e peculiaridades locais e em consonância com dispositivos legais, enviando-se pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cópia ao Tribunal de Contas do Estado, além do original, que é remetido à Câmara Municipal, para conhecimento, análise, discussão e votação, no prazo previsto nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado, no que couber e na Lei complementar Federal. Art. 122 Osorçamentos anuais das autarquias Municipais obedecerão à mesma sistemática do orçamento geral levando-se em conta as peculiaridades de cada entidade. Art. 123 O projeto de Lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos do art. 165 parágrafo 9º da Constituição Federal, observando, principalmente o que dispuser a r * 4 Lei Complementar Federal e dispositivos da Constituição Estadual no que couber. . $ 1º- Na hipótese da rejeição do projeto de lei orçamentária, será regulamentado por decreto “ms doexecutivo, a lei orçamentária anterior. e $ 2º - Se o prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária no prazo * estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativa, punível pela Câmara na forma - da Legislação Federal pertinente, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior. SEÇÃO V DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art.124 O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, objetivando compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária. Parágrafo Único A programação da despesa será periodicamente revista e atualizada, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações que efetuem ? areceitaoua despesa. » a Art. 125 Osórgãos centidades da administração indireta deverão planejar suas atividades e Programar sua despesa anual segundo o plano geral de governo e a sua programação financeira. Art, 126 Com base nas dotações orçamentárias e na programação da despesa, o Prefeito estabelecerá, por período não superior a três meses, cotas financeiras disponíveis, objetivando: 1 manter, durante o exercício, o equilibrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir eventuais insuficiências, de recursos; II assegurar às unidades administrativas, em tempo útil, os recursos necessários à execução de seu programa. Parágrafo Único A fixação das cotas financeiras disponíveis levará em consideração: 1)o comportamento das arrecadações: 2)asnecessidades da execução dos programas; 3)a existência de créditos orçamentários e os restos a pagar. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 127 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal. Art. 128 O controle externo será exercido com observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo: 1 apreciação das contas do exercício financeiro apresentados pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 11 acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; TI julgamento da regularidade das contas do executivo, suas autarquias e demais responsáveis por bens e valores públicos. IV Lei, contrato sobre operações de crédito ou empréstimos internos e os documentos de aplicação desses créditos. $ 1º- Às contas anuais do Município se constituem do balanço orçamentário, do balanço financeiro, do balanço patrimonial, de desdobramentos de acordo com as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela União. Art. 129 O Município poderá, se lhe convier, criar o cargo de auditor para fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentária e as contas do Governo local. 8 1º- O cargo de auditor financeiro e orçamentário para a fiscalização das contas da administração local será preenchido mediante concurso público de títulos e de provas, exigindo-se, para inscrição nesse concurso, o diploma de curso superior de Ciências Contábeis, de Administração Pública ou de Economia. $ 2º - Caberá ao auditor, entre outras funções, assessorar a Câmara no exame das Contas do Prefeito e da própria Mesa da Câmara. Art. 130 O Tribunal de Contas emitirá pareceres sobre matéria financeira e orçamentáriade relevante interesse municipal mediante solicitação fundamentada por um terço, pelo menos, «os membros da Câmara ou da Comissão de Finanças e orçamento, Art. 131 A fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial do Município será exercida através do sistema de controle interno do. Executivo, envolvendo, particularmente: 1 ocontrole da aplicação do dinheiro público, dos programas de trabalho e da administração do patrimônio; Z TT o controle da aplicação do dinheiro público da guarda e utilização de valores e bens do Município; | HI o controle de aplicação das normas que regulam o exercício de todas as atividades auxiliares do Município. 26 o Art. 132 O controle interno da administração abrangerá os aspectos administrativos, contábeis e de aferição dos resultados. Art. 133 Este controle será exercido sobre as unidades da administração direta e indireta que arrecadam a receita, realizam a despesa, administram bens € serviços, guardam valores € executam os programas governamentais. Art. 134 A contabilidade registrará os fatos à administração orçamentária, financeira € patrimonial, de modo a evidenciar os resultados da gestão. Art. 135 Todo ato de gestão econômica e patrimonial deve ser realizado mediante documento hábil, que comprove a operação e o registro contábil em conta adequada. Art. 136 Em cada área de execução dos programas do Município, haverá acompanhamento dos trabalhos e avaliação dos resultados. Art. 137 Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta observarão planos de contas baseados nos padrões e normas instituídas pela legislação Federal que contém as normas gerais de direito financeiro, ajustadas às respectivas peculiaridades. Art. 138 A contabilidade do Município manterá auditoria permanente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo do controle extemo do Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS Art. 139 Todos os órgãos ou pessoa da administração direta ou indireta que recebem dinheiro ou valores públicos são obrigados à prestação de contas de sua aplicação, procedendo-se à tomada de contas ex-ofício se não o fizerem no prazo fixado. Art. 140 A prestação de contas será examinada pelo órgão de contabilidade do Município antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas para fins legais. $ 1º. As contas dos ordenadores da despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores serão prestados no prazo máximo detrinta dias da data fixada para aplicação dos recursos. $ 2º - O Prefeito, com assessoria do órgão de contabilidade, no caso de irregularidade, no caso determinará as providências que tornarem indispensáveis para resguardar o interesse públicoea probabilidade na aplicação do dinheiro público, do que dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado. $ 3º - Qualquer contribuinte do Município poderá questionar as contas municipais, nos termos da lei. CAPÍTULO IV DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS Art. 141 O Município promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público municipal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios: I valorização e dignificação da função pública; II aumento de produtividade; HI profissionalização e aperfeiçoamento do servidor; IV retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar levando-se em conta O nível cultural exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo; V fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades do funcionamento de cada órgão; VI constituição de quadros dirigentes mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade, da ação VII vencimento nunca inferior ao mínimo, cujo pagamento deverá ocorrer entre os dias 10e 15 do mês subsequente ao vencido, sob pena de responsabilidade, Art. 142 Os servidores do Município terão, a partir do quinto ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de dez por cento por quinquênio, que serão incorporados ao salário efeito de — Art. 143 O servidor Municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito pode optar pelos vencimentos do cargo, ou pelos subsídios do mandato. Art. 144 É exigida a declaração pública de bens do ocupante de cargo público que envolva rd rm rim » autorização e pagamento de despesas, guarda de bens e valores, administração e fiscalização de obras e de serviços públicos concedidos. SEÇÃO II DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS Art. 145 A Administração Municipal (Legislativo e Executivo) poderá nomear pessoal em caráter temporário, com ou sem concurso, sob regime jurídico estatutário, nos mpi pa para desempenho de funções de natureza técnica ou especializada de mão de obra escassa PR 1 II para execução de obras; III para execução de serviço braçal: a) até que se realize concurso público; ou, b) sempre que não tenha sido aprovado número suficiente daqueles submetidos a concurso. Parágrafo Único Para os efeitos desta Lei, considera-se função técnica ou especializada de caráter temporário, aquela para cujo exercício se exija formação superior ou conhecimentos técnicos de nivel médio especial, que não se inclua nas especializações das classes sistemáticas de cargos de corrálra do Poder Leginntve o cu do Enscubmo Muieiba; braçal, os serviços de obra, limpeza e equivalentes. Art, 146 A admissão, de que trata o inciso II do artigo anterior só será permitida para a realização de obras de atividades braçais, à conta de dotação global, recursos próprios de obras, ou decorrentes de convênio ou fundo especial . Art. 147 Nos órgãos de entidades da administração indireta dar-se-á preferência ao regime da Consolidação das leis do trabalho. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 148 O servidor municipal será responsável, perante o Município, civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercicio do cargo ou função, ou a pretexto de exercê- los. $ 1º - As comissões civis, penais e disciplinares podem acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. $2º- A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo do Município, ou de terceiro, reconhecida expressamente pelo servidor ou declarada em 28 sentença judicial transitada em julgado. $ 3º - A responsabilidade administrativa penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade; $ 4º - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão irregulares, o desempenho do cargo ou função. Art. 149 Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda ou aplicação. < CAPÍTULO V DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 150 Os atos de administração do Município observarão o disposto nas leis e normas administrativas pertinentes, sob pena de nulidade. SEÇÃO DA PUBLICAÇÃO Art. 151 Observado o disposto no art. 70, inciso XIX, os demais atos municipais poderão ser publicados na imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso. Art. 152 Observadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Prefeito fará publicar; 1 mensalmente, nos termos do inciso XIX do art. 71, o balancete resumido da receita e da despesa do mês anterior; MW anualmente, até o dia 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço orçamentário e demonstração das variações sintéticas. SEÇÃO II DA FORMA RE Art. 153 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância às seguintes normas: e I decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: E a) regulamentação da lei; “ b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares autorizados por lei, assim como de créditos extraordinários; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação; e) estabelecimento de competência dos órgãos e de funcionários da Prefeitura; f) permissão de uso de bens e serviços municipais; £) medidas executórias do Plano Plurianual de Desenvolvimento; h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; J) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores quando não 29 privativos de lei; k)medidas executórias do Plano Plurianual; Destabelecimentos de normas de efeitos externos quando não privativos de lei; m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, inclusive regulamento ou regimento; n) provimento e vacância de cargos públicos; 9) lotação e relotação dos quadros de pessoal; P) autorização para contratação e dispensa de servidores contratados. III portaria, nos seguintes casos; ajcriação de comissões e designação de seus membros; b) instituição e extinção de grupos de trabalhos; c)abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades; d)atos disciplinares dos servidores Municipais; e) designação para função gratificada; f) outros atos que, por sua natureza é finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto, Parágrafo Único Poderão ser delegados os atos constantes do item III deste artigo, observados as exigências legais. SEÇÃO HI DO REGISTRO Art. 154 Para registro dos atos e fatos administrativos o Município terá fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços, Parágrafo Único O Município terá, obrigatoriamente em cada Poder, um livro especial para o registro das leis que editar. TÍTULO V DAS ATIVIDADES DO MUNICÍPIO Art. 155 Cabe ao Município, no exercício de sua competência: 1 instalar satisfatoriamente os seus serviços administrativos; TT dotar a comunidade das edificações dos equipamentos e melhoramentos necessários ao bem-estar coletivo; HI implantar e prestar serviços de interesse local; IV promover, incentivar e controlar o desenvolvimento local. CAPÍTULO 1 DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 156 A realização de obras e prestação de serviços pelo Município serão planificadas e Obedecerão a critérios técnicos, pela forma prevista nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único A lei Municipal estabelecerá o regime'das obras e dos serviços eregulará sua execução e exploração, com a observância das disposições gerais de leis federais e estaduais. 30 SEÇÃO I DAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art, 157 A competência do Município para realização de obras públicas de interesse local abrange: | aconstrução de edifícios úblicos; HW a construção de obras e instalações para implantação de serviços necessários ou úteis às comunidades; H1 a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar à funcionalidade e o bom aspecto da cidade, vilas, povoações eáreas rurais, Art. 158 A edificação pública se sujeitará às exigências e limitações constantes da regulamentação geral estabelecidas pelo Código de Obras do Município e deve integrar-se no plano urbanístico da cidade e vilas. Parágrafo Único As construções públicas se destinam a prover O Município das edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das suas repartições administrativas e das atividades e serviços necessários ou úteis à população, compreendendo especialmente: 1) edifícios públicos; 2)sedes de entidades da administração indireta; 3) edifícios escolares; 4) edifícios para hospitais, centro de saúde e postos de higiene; 5) cemitérios e velórios; 6) mercados, postos de abastecimentos € feiras; 7)matadouros: 8)recinto de recreação; 9) postos agropecuários; 10) estações e terminais devias de transporte. Art. 159 As obras que constituem atividade pública específica do Município, compreendendo equipamentos urbanos € melhoramentos locais destinados a assegurar à comunidade municipal a realização das funções básicas de habitação, trabalho recreação e circulação, regem-se pelas normas gerais de urbanismo estabelecidas na legislação Federal e pela legislação Municipal sobre a matéria. Parágrafo Único Integram-se no planejamento urbanístico Municipal as obras referidas noartigo, que abrangerem as seguintes realizações da competência do Município: 1)obras de viação urbana e rural; 2) obras locais de engenharia sanitária; 3)obras locais paisagisticas, estéticas e de arte; 4) obras locais de base de serviços de utilidade pública. Art. 160 Cabe ao Prefeito promover à elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas municipais, bem como aprová-los, ressalvado, em matéria administrativa, a autonomia da cidade da administração indireta. $ 1º - Os projetos de obras públicas municipais deverão ser elaborados de conformidade com as normas técnicas adequadas. $2º- O Município poderá: 1) promover concursos de projetos de obras que pretenderealizar; 2) firmar convênios com estabelecimentos de ensino superior de Engenharia, Arquitetura € Urbanismo para elaboração de projetos de obras públicas. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA Art. 161 No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os servi de utilidade pública, o Município procurará assegurar que a prestação deles satisfi comodidade, conforto e bem-estar dos usuários. $ 1º- A regulamentação a que se refere o artigo incorporará, como características bási dos serviços de utilidade pública, em face dos requisitos constitucionais e legais do regime das empresas necessárias. as seguintes normas gerai; 1) permanência, para que haja continuidade na prestação de serviço; 2) generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos; 3) eficiência, para que o serviço apresente condições técnicas satisfatórias e sempre atualizadas; 4) economicidade, para que o serviço seja prestado pelo menor custo, compativel com a sua viabilidade. $ 2º - A regulamentação e a fiscalização dos serviços de utilidade obedecerão às diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. Art. 162 O programa de implantação e prestação de serviços de utilidade pública integrar- se-á no plano Municipal de obras e serviços. $ 1º - No processo de elaboração de programa, partir-se-á da definição dos objetivos e prioridades, estabelecidos com base na realidade sócio-econômica do Município. $2º- O programa conterá a especificação de quaisquer serviços locais de utilidade pública, classificáveis nas seguintes categorias: 1) serviços de água e esgotos; 2) serviços de iluminação e distribuição de energia; 3) serviços de comunicações: 4) serviços de transportes coletivos; 5) serviços de limpeza e higiene de vias de logradouros públicos; 6) serviços de abas: 7)serviços funerários. Art. 163 Os projetos de sistemas de serviços de utilidade pública, ou de qualquer componente de sistema, serão elaborados pelas repartições especializadas da Prefeitura, diretamente ou mediante supervisão e fiscalização do trabalho contratado com entidades ou profissionais especializados. . Parágrafo Unico A repartição Municipal de planejamento, quando houver, fornecerá os dados informativos básicos, nec para a elaboração dos projetos a que se refere o artigo, e exercerá a coordenação dos órgã arregados dos projetos componentes de sistema. SEÇÃO III . DA FORMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS Art. 164 Asobras municipais poderão ser executadas: I porórgãos da administração direta da Prefeit IH porentidades da sua administração indireta; III porempresas ou firmas privadas, mediante licitação. $ 1º - As empresas cuja formação de capital haja concorrido o Município, sob qualquer modalidade, também se sujeitam à licitação, para a execução de obras públicas municipais. $2º- A execução direta de obra pública não dispensada licitação para aquisição do material que será empregado. Art. 165 Caberá a execução direta de obras públicas Municipais, observada a legislação relativa as licitações. 1 quando a Prefeitura dispondo de órgão técnicos especializados, estiver em condições de cumprir o cronograma físico financeiro correspondente ao orçamento aprovado; 11 quando a obra for considerada de urgência; HI quando, promovida a licitação, não se apresentar licitante. & 1º - Consideram-se de urgência as obras necessárias para a segurança dos municípes, exigidas pela ocorrência de acidentes graves ou calamidade pública. $ 2º - As obras de melhoramentos, reparos € conservação de bens públicos municipais de uso especial poderão ser de execução direta. Art. 166 A execução de obras municipais dependerá sempre de prévia autorização legislativa e de existência de dotação orçamentária ou crédito adicional para as despesas correspondente. Art. 167 Nas obras públicas municipais, os respectivos orçamentos não poderão ser anteriores de mais de seis meses à licitação. $ 1º - Sempre que houver necessidade de modificação do projeto de obra, durante a execução serão elaborados projetos e orçamentos complementares, sujeitos à aprovação do órgão competente. $ 2º - Os valores previstos em orçamentos de obras poderão, de conformidade com a legislação aplicável, ser reajustados mediante adoção de índices oficiais de correção. $ 3º - A licitação poderá ser dispensada para à execução de obras especializadas, que somente determinada firma ou empresa esteja em condições de realizar satisfatoriamente. Art. 168 A execução, pelo Município, dos serviços público de interesse local será feita pelos órgãos da administração direta da Prefeitura ou por autarquias instituídas por lei municipal. Parágrafo Único A execução de atividades de educação e ensino, saúde pública, higiene e assistência; na medida em que comportem descentralização, com vantagens quanto ao custo € a eficiência, poderá ser atribuída, mediante, prévia autorização legal, a fundações ou particulares e a entidades civis declaradas de utilidade pública. Art. 169 Os serviços locais de utilidade pública poderão ser executados: 1 pelos órgãos da administração direta da Prefeitura, quando não haja, na administração Municipal, entidades autárquicas ou para estatais que possam prestá-los; Il por autarquias municipais, tratando-se de serviços industriais, comerciais ou civis que não comportem remuneração acima do custo; Il porempresas públicas e sociedades de economia mista instituídas por lei municipal, nos casos de serviços que admitam remuneração acima do custo; IV mediante concessão contratual, com autorização legislativa e sempre precedida de licitação, as firmas ou empresas privadas, quando se tratar de serviços industriais ou comerciais que não convenha à Prefeitura executar diretamente, nem sejam atribuídos por lei a entidades da administração direta. V mediante permissão, a título precário, por ato do executivo, quando se tratar de serviços transitórios. $ 1º - O Município poderá, independentemente de indenização, denunciar a concessão é revogar a permissão: 1) quando executados os serviços, em desconformidade com o contrato ou ato. 2) quando insuficientes os serviços prestados para o atendimento dos usuários. $ 2º - A licitação para concessão de serviços de utilidade pública deverá ser precedida de ampla publicidade com publicação de edital ou comunicado também no órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação na cidade. $3º- A permissão será precedida de edital chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente. Art. 170 A instituição de servidão administrativa, quando necessária em benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade Pública, será feita por decreto do Executivo, ou mediamse convenção entre a administração Municipal e o particular. Parágrafo Único O instrumento de instituição da servidão conterá a identificação e = delimitação da área serviente, declarará a necessidade ou utilidade pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada. Art. 171 A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para = execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria administração, das suas entidades descentralizadas ou dos seus ncessionários, nos termos da lei federal. Art. 172 Serão fixados pelo Executivo os preços dos serviços públicos e de utilidade pública executados diretamente pela prefeitura ou prestados pelas entidades da admini municipal indireta, nos termos do Código Tributário Parágrafo Único A Lei Municipal estabelecerá os critérios para fixação de preços e definirá os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, em função do seu interesse econômico e social. . Art. 173 Deverão ser aprovados pelo Executivo as tarifas dos serviços concedidos e permitidos, quando não haja exigência legal dessa aprovação por órgãos Estaduais ou Federais. Art. 174 O Municipio poderá receber do Estado, por meio de convênio, delegação para execução de obras e serviços, desde que lhe sejam assegurados os recursos necessários Art. 175 Para realizar obras e serviços de interesse comum, poderá o Municípi 1 firmar convênios com a União, com o Estado, com outro Município ou com entidades privadas, para prestação de serviços de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou quando houver conveniência mútua; II consorciar-se com outros Municípios. $ 1º - O instrumento de constituição do consórcio deverá ser aprovado pelas Câmaras dos Municípios integrantes. $2º- Os consórcios deverão ter Conselho Consultivo, no qual estejam representados todos os Municípios integrantes, um Diretor Executivo e um Conselho Fiscal, este, constituído de municípios não pertencentes ao serviço público local. CAPÍTULO IN DAS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 176 O desenvolvimento social no âmbito local é atribuição do Município, através do exercício de atividades de promoção, incentivo € controle, abrangendo especialmente os seguintes setores: 1 educação e cultu H saúde e assistência; HI esportes erecreação. SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 177 A educação, direito de todos e dever do município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento, da capacidade laborativa e de reflexão crítica da realidade. $1º- O Município organizará e manterá sistema de ensino fundamental, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qual; icação para o trabalho, respeitadas as diretrizes é bases fixadas pela legislação Federal e as disposições supletivas da - 34 legislação Estadual. $2º- O Poder Executivo deverá organizar o Conselho Municipal de Educação mediante lei especifica aprovada pela Câmara Municipal. Art. 178 O Município aplicará, obrigatoriamente, em cada ano, no ensino pré-escolar e fundamental na zona urbana e rural, pelo menos vinte e cinco por cento da sua receita tributária, compreendida a proveniente de transferências governamentais para tal fim. Parágrafo único - Ao Município compete, obrigatoriamente, manter o ensino de fundamental na área urbana e rural, Art. 179 O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente: I serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas eficazes de assistência familiar; Il entidades que congreguem professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino. Parágrafo único - A execução total ou parcial dos serviços de assistência Educacional poderá ser atribuída pelo Município e entidades locais que se organizem, com o estímulo do poder público, para essa finalidade, desde que constituídas por pessoas de comprovada idoneidade, devotada, à solução de problemas sócio-educacionais da comunidade. Art. 180 O ensino fundamental ou de 1º grau, obrigatório dos 6 aos 14 anos, será gratuito nos estabelecimentos municipais de ensino. $ 1º- Cabe ao Município promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula. $ 2º - A administração do ensino municipal fiscalizará o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivará a frequência dos alunos. g 3º- O ensino religioso é obrigatório nas escolas Municipais. 84º As escolas municipais são obrigadas a ministrar educação de trânsito. Art. 181 Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro Federal aos programas de educação do Municipio serão elaborados pela administração do ensino Municipal com assistência técnica, de órgãos competentes da administração pública. Parágrafo Único O Município acrescerá, ao auxílio Federal para a concessão de bolsa de estudos, recursos próprios e os que lhe forem atribuídos pelo Estado para esse fim. Art. 182 Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: 1 oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico eartístico; III incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais. Parágrafo Único É facultado ao Município: 1) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas, para prestação de orientação € assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede municipal. 2) prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsa, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica. * SEÇÃO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA Art. 183 A prestação dos serviços de saúde é direito de todos e dever poder público municipal em colaboração com a sociedade, com o Estado e com a União, sendo de livre acesso do cidadão de todas as idades, gozando de preferência as crianças, as grávidas e os idosos, ressalvados oscasos de urgência e emergência. Art. 184 Os serviços locais de saúde pública, higiene e saneamento serão prestados pelo Município, em articulação com os serviços congêneres da União e do Estado. $ 1º-Paraa prestação desses serviços, o Município poderá promover. 1) implantação e manutenção de rede local de postos de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinete dentários, com prioridades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes; 2) prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço Federal ou Estadual dessa natureza; 3) triagem e encaminhamento de doentes mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais. $ 2º - Os serviços de saúde pública serão prestados gratuitamente à população comprovadamente necessitada, o Art. 185 Osserviços locais de saúde pública poderão ser prestados: T diretamente pela administração municipal; II porautarquia municipal ou fundação instituída para esse fim pelo Município; HI por entidades públicas ou privadas com atuação no setor, mediante convênios; IV. por profissionais especializados, contrato de prestação de serviços firmado com o Município. Art. 186 O exercício da competência de cooperação do Municipio no âmbito da assistência social poderá abranger, mediante articulação com os serviços Federais e Estaduais congêneres: 1 proteção à maternidade, à infância e à velhice desamparadas; Ti ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; pu proteção e encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; IV proteção e encaminhamento de menores abandonados; V combate à mendicância e ao desemprego; VI agenciamento e colocação de mão-de-obra local. Art. 187 É facultado ao Municipio: T conceder subvenções a entidades públicas por lei Municipal; Tl firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; u HI celebrar convênios com órgãos de saúde assistenciais visando a promoção de estágios à população do Município. SEÇÃO HI DOS ESPORTES E RECREAÇÃO Art. 188 Cabeao Municipio apoiar e incrementar as práticas esportivas especiais e auxílio material às agremiações organizadas pela população em forma regular. $ 1º - O Município poderá, mediante convênio ou autorização, conceder a clubes ou agremiações esportivas locais, regularmente constituídas a utilização temporária, com ou sem exclusividade, de praças de esportes, estádios ou centros esportivos que construir. $2º- A administração municipal fiscalizará a organização e o funcionamento regulares e as práticas esportivas das agremiações locais beneficiadas com qualquer forma de auxílio ou cooperação do Município. 36 Art. 189 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, * mediante: 1 reserva de espaços verdes ou tidos, em forma de parques, jardins, praias e assemelhados, como base fisica da recreação urbana; Il construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude é edifício de conveniência comunal; TI aproveitamento e adaptação de rios, vales, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. Parágrafo Único O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: 1) economia de construção e manutenção; 2) possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação e lazer: 3) facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança; 4) aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais. ' Art. 190 Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as j atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO IH P, DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO Art. 191 O desenvolvimento fisico-territorial, sócio-econômico e administrativo do Município será promovido mediante: I adoção de diretrizes e normas sobre matéria urbanística de interesse local; II organização e aplicação dos orçamentos plurianuais de investimentos. SEÇÃO DO PLANEJAMENTO URBANÍSTICO Art. 192 O planejamento urbanístico municipal terá feição de instrumento de integração urbano-rural. , Parágrafo Unico Aplicar-se-ão ao planejamento urbanístico, entre outras, as seguintes - diretrizes: 1) controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o à despovoamento das áreas agricolas ou pastoris: r 2) organização, nos limites da competência Municipal, das funções da vida coletiva, * abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação; 3) promoção de melhoramentos na área rural, na medida necessária ao ajustamento desta ao crescimento dos núcleos urbanos; 4) incorporação do processo de planejamento administrativo, como via, para tomada de decisões. Art. 193 A legislação Municipal de planejamento definirá a matéria urbanística de interesse local e estabelecerá os roteiros de elaboração de planos e programas de sentido urbanístico, com observância das normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 194 O Municipio elaborará as normas de edificação e de zoneamento e de loteamento urbano ou para expansão urbana, atendidas as peculiaridades locais e respeitadas as disposições de lei Federal ou Estadual. $ 1º. As normas de edificação conterão os requisitos mínimos para as construções na área 37 $ 2º- O Município promoverá, com o objetivo de impedir, nas áreas urbanas, a formação de favelasea especulação imobiliária: 1) incentivos à construção de unidades e conjuntos residenciais; 2)reserva de áreas na periferia da cidade; 3) formação de centros comunitários rurais. Art. 195 As normas de zoneamento deverão assegurar a coordenação das localizações da habitação e do trabalho, neste compreendidos o comércio, a indústria, as atividades hortigranjeiras, os: serviços e a administração. $ 1º - O planejamento dos meios de transportes visará à articulação destes com localizações do trabalho urbano. $ 2º - A organização urbanística do trabalho agricola, com a implantação de centros comunitários rurais, objetivará a formação de núcleos com estrutura comunal e capacidade de produção. Art, 196 O planejamento das áreas para recreação poderá incluir lotes de recreio, parques de diversão e grandes parques. 8 1º- A lei municipal definirá os requisitos de dimensão e equipamento das áreas para: $2º-O Município estabelecerá incentivos à construção: 1) de estádios para prática de atividades esportivas; 2) de recintos para realização de espetáculos musicais e cênicos; 3)declubes, bibliotecas e museus. Art. 197 O planejamento Municipal da circulação deverá estabelecer: I regime de utilização das vias e logradouros públicos; N as medidas necessárias para dar condições de segurança ao movimento de veículos é TI as caracteristicas das vias a construir ouremodelar; IV a estrutura dos transportes coletivos. SEÇÃO IH DAS NORMAS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 198 O planejamento das atividades e a organização do Município deverão fundar-se com observância das peculiaridades locais, em princípios técnicos de promoção e desenvolvimento integrati o. Parágrafo Único Os planos e programas do Governo Municipal manter-se-ão atualizados eadequados à realidade do Município. Art. 199 O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado será o documento oficial de manifestação, pelo Governo e Município: I do seu conhecimento da realidade local, em termos de problemas, limitações, possibilidades de potencialidades; H dos objetivos e diretrizes adotadas para orientar o desenvolvimento local durante prazo; HI das medidas programadas para alcançar em prazo menor, algum dos objetivos do desenvolvimento; $1º-0 Plano abrangerá os seguintes aspectos do desenvolvimento municipal: 1) fisico-territorial, com disposição dos serviços públicos locais, o sistema viário, o zoneamento e o loteamento; 2) social, com disposições sobre atividades e empreendimentos de promoção do bem-estar, 38 da população e estimulos à elevação da comunidade local; 3) econômico, com disposições sobre atividades e realizações destinadas a incentivar a produção ca circulação de riquezas no Municipio. Art. 200 A elaboração do Plano Plurianual de Desenvolvimento Integrado poderá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade compatíveis com o porte e as peculiaridades do Município: T estudo preliminar, abrangendo: a)avaliação das condições de desenvolvimento; b) avaliação das condições da administração local. 1 diagnóstico: a) do desenvolvimento econômico e social; b) da organização territorial; c) das atividades fim da Prefeitura; d) da organização administrativa das atividades do meio da Prefeitura; 11 definição de diretrizes, compreendendo: a) política de desenvolvimento; b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social; + c) diretrizes de organização territorial. IV instrumento, incluindo: ' a) instrumento legal do plano; b) programas relativos às atividades-fim; c) programas relativos às atividades-meio; d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas. Art. 201 O Plano de Ação do Prefeito, durante o mandato, o instrumento de execução é contínua do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, devendo conter: I apolítica de ação do Prefeito; H oprograma detrabalho; HI os programas de cooperação intergovernamentais. SEÇÃO HI DOS ORÇAMENTOS PLURIANUAIS DE INVESTIMENTOS Art. 202 Os orçamentos plurianuais de investimentos do Município, respeitados os objetos * e as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, considerarão as despesas » — exclusivamente de capital e deverão abranger período de três anos. $ 1º - Serão relacionados as despesas de capital de todos os órgãos, fundos e entidades da “ administração Municipal direta e indireta, excluídas, dentre as últimas, somente as que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento anual. $ 2º - A inclusão das despesas de capital das entidades da administração indireta será feita soba forma de dotações globais. Art. 203 A relação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários anualmente destinados, no orçamento plurianual de investimentos far-se-ão pela forma prevista na legislação federal, e a sua tramitação far-se-á em quarenta dias, findos os quais, não havendo deliberação da Câmara, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais para que se ultime a votação. TÍTULO VI DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 204 Todo cidadão aliancense ou não, têm direito ao meio ambiente ecologic: equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao p público e à coletividade o dever de defende-lo para as presentese futuras gerações. $1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder púúlico municipal, todos os seus órgãos, cumprir e fazer com que se cumpram todas as regras do art. 225 Constituição Federal, e demais leis aplicáveis. $2º-0 Chefe do Poder Executivo fica autorizado a: Tcriaro Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA; 1 celebrar convênios com os organismos federais, estaduais e internacionais públi privados para bem atender aos fins da política de meio ambiente: JH adotar todas as demais medas administrativas previstas em lei, na busca aperfeiçoamento das práticas da política do meio ambiente. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 205 O Prefeito poderá promover, nas sedes do Município e dos Distritos, a formação de entidades comunitárias, cujo fim será colaborar financeiramente na conservação dos prédios públicos estaduais e munici pais, providenciando a sua organização e declaração de utilidade pública. Art. 206 O Município deve adaptar às novas normas constitucionais, às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº.101, de 04 de maio de 2000), e às desta Lei Orgânica, mediante atualização: 1 do Regimento Interno da Câmara; II do Código Tributário; III do Código de Obras; IV do Código de Posturas; V' do Estatuto dos Servidores Municipais; VI ede outros estatutos legais que se fizerem necessários. Art. 207 Poderá o Município, mediante convênio com o Estado, dotar os destacamentos policiais e de bombeiros da Polícia Militar do Estado, de prédio para funcionamento do quartel do destacamento, meios de comunicação e transporte, bem como de outros recursos materiais necessários à execução dos serviços na área da respectiva municipalidade. Parágrafo Único Os convênios serão celebrados, por parte do Estado, pela Polícia Militar cabendo ao seu Comandante-Geral Fepresentaro Governador do Estado nos atos de sua assinatura. Art. 208 O Município poderá promover incentivos, na sua área de competência, às Pequenas e médias empresas instaladas no seu território, atendidas às exigências de Lei. Art. 209 As obras físicas em construção pelo Município deverão ter placas contendo o montante do investimento. Art.210 Não é permitido o desvio de verbas de um setor para outro, salvo com autorização Legislatis. Art.211 Ao Município é, “facultado celebrar convênios com o Estado, com a União, e com 40 a entidades privadas, inclusive nas áreas de saúde e de assistência social para seus servidores. Art. 210 Cabe aos Vereadores no estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais não fazer discriminação a qualquer cidadão por motivos de raça, cor, culto religioso, sexo, convicções ideológicas ou condição social. Art. 211 O acesso de qualquer cidadão ao serviço público dependerá de concursos públicos, salvo às excepcionais legais. Art. 212 Qualquer isenção de tributos municipais dependerá de lei específica, salvo os casos previstos na Constituição Federal. Es 213 O cônjuge do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que falecer no exercício do , OU que vier a perder as condições físicas de trabalho produtivo para o sustento de sua prole, é assegurada uma pensão equivalente à remuneração do falecido, ou daquele que deixou de produzir por incapacidade física devidamente comprovada por exame médico. $1º- A pensão será definitiva, seo beneficiário se tornar definitivamente incapacitado paraotrabalho. $2º - A pensão será temporária, se cessada a incapacidade para o trabalho. Em readquirida a capacidade, extingue-se obenefício. Art. 214 O benefício instituído no artigo anterior será transferido aos filhos menores do cônjuge que também vier a falecer, bastando que o requeiram e comprovem essa situação. Art. 215 Em caso denovo matrimônio do cônjuge sobrevivente, extingue-se automaticamente o benefício. Art.216 A improbidade administrativa dos agentes políticos implica na perda do mandato aplicada pela Câmara, sem prejuízo das demais sanções legais aplicadas pelo Judiciário. Art. 217 À Câmara Municipal é facultado contratar auditoria para assessorar o Legislativo nas questões de sua competência legal como fiscalizadora dos atos do Executivo Municipal e dos seus próprios. Parágrafo Único A auditoria prevista neste artigo será integrada por técnicos das áreas contábil, jurídica e, se necessário, por bacharéis em administração Pública e Economia. Art. 218 A Câmara Municipal, é obrigada a verificar com rigor, se os investimentos em obras públicas municipais correspondem às obras e aos valores contabilizados nos balancetes, assim como todos os gastos nas diversas áreas da administração. Art. 219 Em havendo divergências do previsto no artigo anterior, a Câmara acionará o Prefeito nos termos desta Lei Orgânica e das legislações, estaduais e federais aplicáveis. Art. 220 A Câmara não poderá omitir-se das providências previstas no artigo anterior, sem prejuízo de solicitar ao Tribunal de Contas do Estado e da União, quando for caso, as medidas de sua competência constitucional. Art. 221 Para auxiliar o Legislativo nas providências expressas nos artigos 221,222 e 223 desta Lei Orgânica, serão convidados simultaneamente, o representante do Ministério Público e as Procuradorias, federal e estadual competentes para as medidas cabíveis. Art. 222 A Câmara Municipal, através de sua Auditoria, procederá levantamentos minuciosos nas contas do Município, emitindo o competente relatório que norteará as providências que se fizerem necessárias. Art. 223 À Câmara é facultado requerer junto aos Bancos, extratos € saldos de conta —gorrente da Prefeitura, para possibilitar o exercício da fiscalização dos atos do Executivo. Art.224 A Câmara Municipal é investida de poderes para solicitar aos Tribunais de Contas, do Estado e da União, bem como à Secretaria da F 'azendo do Estado, bloqueio de repasses de recursos para o Município, enquanto perdurar qualquer irregularidade na aplicação do dinheiro público. Art. 225 As providências do artigo anterior serão extensivas, quando da sonegação pelo Prefeito, no cumprimento de suas obrigações previstas no artigo 168 da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes desta Lei Orgânica. Art. 226 O Município não pode prescindir, em qualquer hipótese, do cumprimento ao . disposto do artigo 7º da Constituição Federal, ressalvado, apenas ao que for de competência do Estado do Tocantins e da União. Art. 227 Ao Município, é vedado remunerar Os seus servidores com salário infersor ss mínimo permitido no art. 7º, VII, da C onstituição Federal, Art. 228 O Município é obrigado promover anualmente, cursos de aperfeiçoamento ses áreas, da educação e de saúde, Art. 229 E terminantemente proibido ao Prefeito nomear para cargos públicos municipass. a qualquer título, parentes até o terceiro grau sob pena de perda do mandato, ressalvada a nomeação mediante concurso público. Art. 230 Nos áreas da educação e da saúde, só é permitida nomeação de técnicos. portadores de diploma da respectiva área. Art, 231 Anualmente, o Prefeito é obrigado a prestar contas à Câmara, da variação patrimonial dos seus bens, através da Declaração de Bens e Rendimentos em que conste a origem o valor de aquisição. $ 1º- A prestação de contas de que trata este artigo, será feita de 1º à 30 de junho, exceto, é obrigatória no ato da posse e à do término do mandato que são entregues no início e final do Governo. $ 2º - O não cumprimento desta obrigatoriedade pelo Chefe do Poder Executivo, implica desconfiança por parte do Legislativo Municipal, de tentar da Legitimidade das providências legais. $3º- As sanções previstas no parágrafo anterior consistem na decretação do afastamento do cargo, de Prefeito para permitir a averi iguação dos motivos da omissão ou sonegação. Art. 232 A Câmara Municipal confrontará, anualmente, a progressão patrimonial do Prefeito, através das declarações de bens que lhe serão entregues nos termos do artigo anterior. Art. 233 Se a Câmara julgar necessário, poderá exigir declaração de bens e renda do cônjuge, filhos do chefe do Poder Executivo, desde a posse deste. Parágrafo Único No caso de sonegação da entrega das declarações nos artigos 232, 233 e 234, a Câmara acionará o Judiciário para garantia das suas atribuições legais, como instituição legítima para fiscalizar os atos do Executivo Municipal. Art. 234 O Poder Legislativo será intransigente no cumprimento dos artigos 232, 233 e 234, desta Lei Orgânica. Art. 235 Dentre as sanções imputadas pela Câmara ao Prefeito, figurarão o confisco de bens, deposição sumária do cargo, sem prejuízo das penalidades judiciárias que o caso requer. Art. 236 Se a Mesa da Câmara negligenciar no cumprimento dos artigos, de 233,234 e 236 desta Lei Orgânica, poderá ser denunciada com omissa ou com as irregularidades do Prefeito, ao Ministério Público e ao Judiciário da Comarca competente. Art. 237 São partes legítimas para denunciar a imperícia da Câmara, qualquer eleitor do Município, Vereador, partidos políticos, instituições idôneas, sindicatos, associação classistas e comunitárias. Art. 238 A negligência da Mesa da Câmara acerca da questão relacionada à ação ou omissão do Prefeito, caracteriza conivência com tais irregularidades, sendo passiva deposição pela maioria absoluta dos membros da Câmara, Não sendo possível nestes termos, pelo Judiciário que será acionada para tal fim, Art.239 A Câmara será implacável, em verificando enriquecimento ilícito do Prefeito, que utilizará das prerrogativas legais de que é investida para punir tais ilicitudes. Art. 240 O agente político que faltar com probidade administrativa, deliberada ou por omissão, não poderá assumir qualquer cargo público Municipal, seja eletivo ou não, durante dez anos consecutivos. é Art. 241 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal: 1 apropriar-se de bens ourendas políticas ou desviá-los em proveito próprio oualheio; I utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; HI desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou recursos públicos; IV empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI deixar de prestar contas, anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou aos Tribunais competentes, nos prazos e condições previstas nesta Lei Orgânica e estabelecidas na Lei complementar federal aplicável; VII deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VII contrair empréstimos, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem a competente autorização legislativa ou em desacordo com a lei; IX conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei; X alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei; XI adquirir bens ou realizar serviços e obras sem licitação nos casos exigidos por lei; XI antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores, sem vantagem para o erário; XIII nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição legal; XIV negar execução a lei federal, estadual ou municipal ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente; XV deixar de fornecer certidões de atos e contratos municipais, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, Parágrafo Único Para cumprimento do disposto neste artigo, a Câmara e o Judiciário, não poderão negligenciar das suas atribuições legais com vistas à apuração das irregularidades administrativas. Art.242 São princípios básicos da administração pública: 1 dalegalidade; TH damoralidade; HIT da finalidade; IV da publicidade. Art. 243 São poderes e deveres do administrador público: I poder-dever de agir; TH deverde eficiência; Hi poder de polícia; IV dever de prestar contas dos atos da sua administração. Art. 244 O uso do poder é prerrogativa da autoridade administrativa, como sendo ato lícito. Art. 245 O abuso do poder, é de todo, ato ilícito portanto, passivo de sanções legais. Art. 246 São atributos do ato administrativo: 1 presunção de legitimidade; Il imperatividade; III auto executoriedade. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º. Ficarevogada a Lei Municipal, nº 006 de 23/02/89. Parágrafo Único A edição de Medida Provisória só será admitida em caso de extrema necessidade, urgência e interesse público. Art. 2º - O Município, no prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, editará Lei de Uso do Solo Urbano, mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Art.3º- As Leis Municipais vigentes que se contraporem à Lei Orgânica, deverão ter seus dispositivos discrepantes revogados, adequando-se aos termos desta Lei. Art. 4º - 4 Câmara Municipal é facultado suplementar a sua dotação orçamentária prevista no Orçamento Geral do Município em cada exercício financeiro, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma que atendam às suas necessidades de recursos financeiros, Art. Sº - A organização do Quadro de Servidores Municipais, bem como de suas funções, serão estabelecidas mediante lei específica. Art. 6º - Para aquisição de quaisquer bens, móveis ou imóveis, é vedado ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo vincular qualquer percentual de cotas FPM (Fundo de Participação do Município) e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), salvo mediante Lei específica. Mesa da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, TO, 06 de junho de 2002, MESA DIRETORA; Presidente: JOÃO MENDES MOURÃO Vice-Pres.: MAURO MIRANDA DE JESUS 1º Secret.: DAVID ARAÚJO FILHO 2º Secret: HERMÓGENES SALES LIMA Tesoureiro: MARIA DONÁRIA FERREIRA SOUSA VEREADORES: ALFREDO PEREIRA DE MELO CASSIMIRO FERNANDES DE OLIVEIRA FÉLIX JOSÉ DE SOUSA REINALDO SOUSA REIS NAGENS CIAIS VANESSA FERREIRA ALVES - AS TE ADMINISTRATIVA GILVANE MARIA COSTA SALDANHA - E RITURARIA ASSESSORES ALDENOR BORGES DE AMORIM - ASS, 2SSOR CONTÁBIL WALTER SOUZA DO NASCIMENTO - SSESSOR JÚRIDICO ÍNDICE Preâmbulo Epigrafe Da Organização do Município Da Criação e Extinção de Distritos Da Competência do Município Da Competência em Geral Das Proibições Da Intervenção no Município Do Governo Municipal Da Câmara Municipal Dos Vereadores Da Instalação da Legislatura Do Funcionamento da Câmara Das Atribuições da Câmara Do Processo Legislativo Do Executivo do Prefeito Municipal Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Da Suspensão do Mandato Da Perda do Mandato Da Cassação do Mandato Da Extinção do Mandato Da Administração do Município Da Organização Administrativa Do Patrimônio Municipal Da Administração dos Bens Municipais Da Alienação de Bens Municipais Das Licitações Da Administração Financeira e da Receita Municipal Da Despesa Municipal De Divida Pública Municipal Do Orçamento Da Programação Financeira Da Fiscalização Financ. e Orçamentária Da Prestação e da Tomada de Contas Dos Funcionários Municipais Dos Servidores Temporários Da Responsabilidade dos Serv. Municipais Dos Atos Municipais Da Publicação Da Forma Do Registro Das Atividades do Município Das Obras e Serv. Municipais Das Obras Públicas Municipais Dos Serviços de Utilidades Pública Das Modalidades da Execução de Obras e Serviços Da Atividade Social do Município Da Educação e Cultura Da Saúde e Assist. Social Dos Esportes e Recreação Da Promoção do Desenvolvimento Do Planejamento Municipal Das Normas de Desenvolv. Integrado Dos Orçamentos Plurian. de Investimentos Políticas do Meio Ambiente Das Disposições Finais Atos das Disposições Transitórias