| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2017 |
| Date | 2017-03-15 |
| Ementa | REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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n | MURAL PÚBLICO - —Responsável ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 609/2017, DE 15 DE MARÇO DE 2017 Regulamenta o Transporte Escolar para atendimento aos Estudantes do Município de Aliança do Tocantins e dá outras disposições. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, tendo em vista o inquestionável interesse público, a premente necessidade e urgência, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei: Ar. 1º A presente lei Regulamenta o Transporte Escolar para atendimento aos Estudantes do Município de Aliança do Tocantins, especialmente de ensino superior e ensino técnico profissionalizante. $ 1º O transporte escolar fornecido pelo Município de Aliança do Tocantins, conforme tratado na presente lei refere-se somente ao transporte fornecido por veículos de propriedade ou terceirizado pelo Município, ficando vedado o transporte escolar por meio de ajuda financeira ou vale-transporte; 8 2º A rota do transporte aqui regulamentado será Aliança do Tocantins a Gurupi - TO, sendo os períodos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção às diretrizes traçadas pela respectiva Secretaria; 8 3º O transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior e/ou ensino técnico profissionalizante, será concedido em atenção às possibilidades econômicas e financeiras do Município de Aliança do Tocantins; 8 4º O benefício previsto nesta Lei não será concedido a estudantes do ensino médio não profissionalizante, cursinhos de pré-vestibular ou preparatório para concursos públicos, curso pós-médio, complementação ou extensão pedagógica, pós-graduação, mestrado ou doutorado; & 5º Não farão jus aos benefícios desta Lei, os estudantes matriculados em cursos superior e/ou técnico profissionalizante que recebam de outro órgão ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte escolar. 8 6º Os benefícios de que trata esta Lei, não será concedido nos períodos de recesso escolar. py ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 2º O Poder Executivo Municipal de Aliança do Tocantins fica autorizado a disponibilizar o transporte de estudantes universitários e técnicos profissionalizantes residentes no próprio Município e matriculados em instituições localizados no Município de Gurupi - TO. 8 1º Os estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos profissionalizantes, interessados no transporte fornecido pelo Município de Aliança do Tocantins, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação, munidos com os seguintes documentos: |- Cópia da Carteira de Identidade e CPF; Il - Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta mensal de energia elétrica ou documento hábil a comprovar a residência fixa do interessado; Ill - Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, não disponível no Município de Aliança do Tocantins; IV - Cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso possua; V - Para comprovação do inciso anterior, incluem-se comprovante de renda de pensionistas ou profissionais autônomos; VI - Comprovante de frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no curso matriculado, referente ao exercício anterior, sendo tal exigência somente para os estudantes já matriculados a época da publicação da presente lei. Vil - Comprovação de que o curso para o qual o estudante está matriculado é autorizado pelo Ministério da Educação - MEC. 8 2º A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário, poderá requisitar ao estudante inscrito novos documentos ou documentos complementares não previstos nesta lei. 8 3º Os requerimentos dos estudantes, será submetido à análise da Secretaria de Educação, mediante Servidor, previamente nomeado por portaria, sendo que para a concessão do benefício será levada em consideração, de forma preferencial, aquele cuja renda se mostrar menor e aquele aluno cuja matrícula em curso superior e/ou técnico profissionalizante se mostrar como a primeira em seu currículo. 8 4º Caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar estudo social do estudante e de sua família com a finalidade de descrever o real estado social e econômico em que se encontra. ) AN ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Ar. 3º O estudante perderá automaticamente o benefício caso comprovada as seguintes hipóteses: | - Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro; Il - Faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 20% (vinte por cento); III - Desligamento do curso ou trancamento de matrícula; Parágrafo Único: O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses acima previstas poderá promover novo cadastro, caso haja disponibilidade de vagas, mediante a regularização, exceto no caso do inciso |. An. 4º A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado exercício financeiro, não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes, desde que o Município de Aliança do Tocantins disponha de recursos para manutenção do Programa. Art. 5º Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art. 6º O estudante beneficiado pelo transporte escolar que trata esta Lei, terá que realizar uma contrapartida ao Município em forma de estágio não remunerado, realização de Programas e Projetos nas áreas afins de formação ou de Forma Financeira, a ser regulamentado por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo será feita em Audiência Pública com a participação da Câmara Municipal, as Entidades ou Grupos de interesse e dos Estudantes Beneficiários. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos quinze dias do mês de março do ano de 2017. AVARES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal dê Aliança do Tocantins