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norma nº 609/2017

Tipo Lei
Número / Ano 609 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaREGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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n
| MURAL PÚBLICO
- —Responsável
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 609/2017, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Regulamenta o Transporte Escolar para atendimento aos
Estudantes do Município de Aliança do Tocantins e dá outras
disposições.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO
TOCANTINS, tendo em vista o inquestionável interesse público, a premente
necessidade e urgência, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei:
Ar. 1º A presente lei Regulamenta o Transporte Escolar para atendimento
aos Estudantes do Município de Aliança do Tocantins, especialmente de ensino
superior e ensino técnico profissionalizante.
$ 1º O transporte escolar fornecido pelo Município de Aliança do Tocantins,
conforme tratado na presente lei refere-se somente ao transporte fornecido por
veículos de propriedade ou terceirizado pelo Município, ficando vedado o
transporte escolar por meio de ajuda financeira ou vale-transporte;
8 2º A rota do transporte aqui regulamentado será Aliança do Tocantins a
Gurupi - TO, sendo os períodos definidos pela Secretaria Municipal de Educação,
em atenção às diretrizes traçadas pela respectiva Secretaria;
8 3º O transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior
e/ou ensino técnico profissionalizante, será concedido em atenção às
possibilidades econômicas e financeiras do Município de Aliança do Tocantins;
8 4º O benefício previsto nesta Lei não será concedido a estudantes do
ensino médio não profissionalizante, cursinhos de pré-vestibular ou preparatório
para concursos públicos, curso pós-médio, complementação ou extensão
pedagógica, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
& 5º Não farão jus aos benefícios desta Lei, os estudantes matriculados em
cursos superior e/ou técnico profissionalizante que recebam de outro órgão ajuda
de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte escolar.
8 6º Os benefícios de que trata esta Lei, não será concedido nos períodos de
recesso escolar. py
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º O Poder Executivo Municipal de Aliança do Tocantins fica autorizado
a disponibilizar o transporte de estudantes universitários e técnicos
profissionalizantes residentes no próprio Município e matriculados em instituições
localizados no Município de Gurupi - TO.
8 1º Os estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos
profissionalizantes, interessados no transporte fornecido pelo Município de Aliança
do Tocantins, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação, munidos
com os seguintes documentos:
|- Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
Il - Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta
mensal de energia elétrica ou documento hábil a comprovar a residência fixa do
interessado;
Ill - Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou curso
técnico profissionalizante, não disponível no Município de Aliança do Tocantins;
IV - Cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso
possua;
V - Para comprovação do inciso anterior, incluem-se comprovante de renda
de pensionistas ou profissionais autônomos;
VI - Comprovante de frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no curso
matriculado, referente ao exercício anterior, sendo tal exigência somente para os
estudantes já matriculados a época da publicação da presente lei.
Vil - Comprovação de que o curso para o qual o estudante está
matriculado é autorizado pelo Ministério da Educação - MEC.
8 2º A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário, poderá
requisitar ao estudante inscrito novos documentos ou documentos
complementares não previstos nesta lei.
8 3º Os requerimentos dos estudantes, será submetido à análise da
Secretaria de Educação, mediante Servidor, previamente nomeado por portaria,
sendo que para a concessão do benefício será levada em consideração, de
forma preferencial, aquele cuja renda se mostrar menor e aquele aluno cuja
matrícula em curso superior e/ou técnico profissionalizante se mostrar como a
primeira em seu currículo.
8 4º Caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Educação poderá
solicitar estudo social do estudante e de sua família com a finalidade de descrever
o real estado social e econômico em que se encontra. )
AN
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GABINETE DO PREFEITO
Ar. 3º O estudante perderá automaticamente o benefício caso
comprovada as seguintes hipóteses:
| - Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro;
Il - Faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 20% (vinte por
cento);
III - Desligamento do curso ou trancamento de matrícula;
Parágrafo Único: O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses
acima previstas poderá promover novo cadastro, caso haja disponibilidade de
vagas, mediante a regularização, exceto no caso do inciso |.
An. 4º A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado
exercício financeiro, não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os
exercícios financeiros subsequentes, desde que o Município de Aliança do
Tocantins disponha de recursos para manutenção do Programa.
Art. 5º Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei
poderão ser regulamentadas por decreto.
Art. 6º O estudante beneficiado pelo transporte escolar que trata esta Lei,
terá que realizar uma contrapartida ao Município em forma de estágio não
remunerado, realização de Programas e Projetos nas áreas afins de formação ou
de Forma Financeira, a ser regulamentado por meio de Decreto, no prazo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo será feita em
Audiência Pública com a participação da Câmara Municipal, as Entidades ou
Grupos de interesse e dos Estudantes Beneficiários.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos a 1º de fevereiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos quinze dias do
mês de março do ano de 2017.
AVARES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal dê Aliança do Tocantins

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