| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2017 |
| Date | 2017-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E “tg, “r Aiança qo roca sd ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 611/2017, DE 11 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1º de Janeiro de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 8 2º do Ar. 165, da Constituição da Republica, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº101, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: |- Orientação à elaboração da Lei Orçamentaria; Il — Diretrizes das Receitas; e III — Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio e de sua Administração Direta obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da Republica, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar 101/2000, na Lei Orgânica do Municipio, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇAO | DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Ar. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício d 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assi como a execução orçamentaria obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as politicas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as prioridades da Administração Municipal, deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64. Ar. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, até dia 15 de agosto de 2017. Ar. 5º - A proposta orçamentária, para o exercício de 2018, compreenderá: |- demonstrativos e anexos a que se refere o artigo 3º da presente Lei; Il —- relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. An. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Parágrafo Único - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a Proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp.. ITR e do IPVA para formação do Fundo de Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica-FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), do total da Receita Corrente Líquida na área da saúde, em conformidade com o art. 77 da CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada de alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral. Art. 11 - São Receitas do Municipio: |- os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX — Outras. Art. 12 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: |- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; H — As metas estabelecidas pelo Govemo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2014 e exercícios anteriores; HI - o incremente do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; Iv — os resultados das Politicas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Municipio, incluindo os Programas públicos e privados, de formação e qualificação de mão de obra; V-— as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; VI-— a evolução da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o Orçamento da Previdência; VII- a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018; VIII — outras. Art. 13 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000. Paragrafo Único - A Lei Orçamentária conterá: I- reserva de contingência, destinada ao: a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelaram insuficiente no decorrer do exercício de 2018, nos limites e formas legalmente estabelecidas; b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Il - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 14 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64. Ar. 16 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributaria que será objeto de projetos de leis a ser enviada a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo Único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; Hl - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV: - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados; VIl- o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X- as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 19 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; |- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; VII - outros. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no artigo 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Ar. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A. Art. 22 - Os gastos com pessoal do Poder Legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei Complementar 101/00 e a Legislação Municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices: | - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsidio de seus vereadores; HI — O subsidio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais; IV-— O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração. Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2017, até o dia 20 de cada mês. Art. 24 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 25 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 26 - À Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Ar. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Ar. 31- A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes. Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 — Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os Chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 —- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: ! — de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso Ill, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea “a”, do inciso Ill, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101/2000; HI — pagamento do serviço da dívida; e IV — transferências diversas. Art. 35 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 36 — Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2017 a agosto de 2018, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Municipio, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos onze dias do mês de julho do ano de 2017. DE OLIVEIRA ipal de Aliança do Tocantins