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norma nº 611/2017

Tipo Lei
Número / Ano 611 / 2017
Date 2017-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 611/2017, DE 11 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração
da Lei Orçamentária de 2018 e dá Outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL
DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a
partir de 1º de Janeiro de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 8 2º do Ar. 165,
da Constituição da Republica, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº101, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentaria;
Il — Diretrizes das Receitas; e
III — Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Municipio e de sua Administração Direta obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da Republica, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar
101/2000, na Lei Orgânica do Municipio, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇAO |
DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Ar. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício d
2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assi
como a execução orçamentaria obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie,
com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e
as diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as politicas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as
prioridades da Administração Municipal, deverá obedecer aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52,
da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Ar. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo tempestivamente, a fim de ser compatibilizada
no orçamento geral do município, até dia 15 de agosto de 2017.
Ar. 5º - A proposta orçamentária, para o exercício de 2018,
compreenderá:
|- demonstrativos e anexos a que se refere o artigo 3º da presente Lei;
Il —- relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômico-financeira
do Município.
An. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964,
a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 40% (quarenta
por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte
de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos compreendida a Proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp.. ITR e do IPVA para formação
do Fundo de Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica-FUNDEB, com
aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para
outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), do total da
Receita Corrente Líquida na área da saúde, em conformidade com o art. 77 da
CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada de
alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas
correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para
que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral.
Art. 11 - São Receitas do Municipio:
|- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO
DO TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — Outras.
Art. 12 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
H — As metas estabelecidas pelo Govemo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2014 e exercícios anteriores;
HI - o incremente do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
Iv — os resultados das Politicas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Municipio, incluindo os
Programas públicos e privados, de formação e qualificação de mão de obra;
V-— as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº.
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI-— a evolução da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII- a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018;
VIII — outras.
Art. 13 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no artigo 12 da Lei
Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000.
Paragrafo Único - A Lei Orçamentária conterá:
I- reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelaram insuficiente no
decorrer do exercício de 2018, nos limites e formas legalmente
estabelecidas;
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Il - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas
como receita.
Art. 14 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64.
Ar. 16 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributaria que será objeto de projetos de leis a ser
enviada a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
Hl - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV: - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão
de pessoal pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados;
VIl- o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei;
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no artigo 71, da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária
e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Ar. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do
artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do Poder Legislativo devem obedecer
ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
Complementar 101/00 e a Legislação Municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices:
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsidio de seus
vereadores;
HI — O subsidio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do
subsidio dos Deputados Estaduais;
IV-— O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais
de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração.
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo na conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2017, até o dia 20 de
cada mês.
Art. 24 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à
luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 26 - À Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Ar. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no
que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e
atividades afins, bem como, para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Ar. 31- A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial, observadas as determinações
legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 — Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os
Chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a
proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a
Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 —- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
! — de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do
Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso Ill, do artigo 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6%
(seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos
termos da alínea “a”, do inciso Ill, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — pagamento do serviço da dívida; e
IV — transferências diversas.
Art. 35 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36 — Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento
de 2018, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o
mês de agosto de 2017 a agosto de 2018, se porventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a
Lei Orgânica do Municipio, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de Janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos onze
dias do mês de julho do ano de 2017.
DE OLIVEIRA
ipal de Aliança do Tocantins

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