| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, DO TIPO BIOMBOS, NAS AGÊNCIAS E NOS POSTOS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 616/2017, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 Torna obrigatória à instalação de dispositivos de segurança, do tipo Biombos, nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras localizadas no município de Aliança do Tocantins. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei: Art.1º - Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivo de segurança, do tipo Biombo, em suas agências e postos de serviços situados no âmbito do Município. Parágrafo Único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, em especial Banco do Brasil, agência local, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de créditos e suas respectivas. Art. 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o Art. 1º desta Lei deverá dispor de: | - Biombos ou estrutura similar, divisória opaca com altura mínima de 2,00 (dois) metros, para ser implantado entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros. Ar. 3º - Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 1º desta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer as sanções em decorrência de desobediência a presente Lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2017. Prefeito Municipál de Aliança do Tocantins