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norma nº 619/2017

Tipo Lei
Número / Ano 619 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 619/2017, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do
Município de Aliança do Tocantins, nos termos dos 883º e 4º, do
artigo 100 da Constituição Federal, decorrentes de decisões
judiciais considerados de pequeno valor (RPV).”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL
DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei:
Ar. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Aliança
do Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, após o
trânsito em julgado do processo de execução ou procedimento ordinário,
consideradas de pequeno valor, nos termos dos 88 3º e 4º, do artigo 100 da
Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações decorrentes de demanda judicial, inclusive débitos trabalhistas,
cujo valor apurado seja de até 06 (seis) salários mínimos.
Parágrafo único. O valor será apurado, para fins de caracterização de
requisição de pequeno valor, com a liquidação de sentença, da expedição
da requisição.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no
Art. 2.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório.
Art. 4º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de
precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de
sessenta dias, em simetria com a constituição federal, contados da data em
que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida
pelo juízo da execução.
Parágrafo único - Aplica-se o prazo de sessenta dias para pagamento
dos pequenos valores a todos os processos, inclusive às requisições de
pequeno valor já expedidas.
Ar. 5º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do
débito, nos termos do 8 8º, do artigo 100 da Constituição Federal, facultado
ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do
artigo 1º desta Lei, para receber através de RPV, desde que renuncie,
expressamente, junto ao Juízo da Execução ao valor excedente.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista
nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes
oriundos do mesmo processo judicial. ()
(MM
. ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Ar. 6º As requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de
expedição tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei
observarão o limite de 30 (trinta) salários mínimos.
Parágrafo único. Caso a ordem judicial de expedição da requisição de
pequeno valor não tenha sido proferida, a parte exequente que houver
postulado a renúncia ao crédito excedente a 30 (trinta) salários mínimos
poderá se retratar, hipótese em que o seu crédito original será pago por meio
de precatório, ou renunciar ao crédito excedente a 06 (seis) salários mínimos,
caso em que o seu crédito, observado este limite, será pago por meio de
requisição de pequeno valor.
Art. 7º A requisição de pequeno valor expedida em meio físico ou
eletrônico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu procurador, ao
ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser
instruída com os seguintes documentos e informações:
| - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a
requisição;
Il - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
Il — comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Ministério da Fazenda;
IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de
renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto
de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde: e
VI - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de
concordância com o valor do débito.
VII - cópia do documento de regularidade fiscal municipal.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os
requisitos do “caput” deste artigo não será recebida pela autoridade
competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a
apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
Ar. 8º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a
dotação própria, consignada no orçamento do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins-TO, aos 18 dias do
mês de Dezembro do ano de 2017.
DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins

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