| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS-MÁQUINAS E/OU TRANSPORTE SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO A PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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toy MURAL PÚBLICO NR. AFIXADO EMO [1:22 [52077 MN ESTADO DO TOCANTINS RETIRADO EM PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOGANTINS GABINETE DO PREFEITO , ponsável LEI Nº 620/2017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamenta a prestação de serviços de horas- máquinas e/ou Transporte subsidiado pelo município a particular e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei: Ar. 1º Fica criado o Serviço de Hora-Máquina ou Transporte, destinado a atender os produtores rurais e/ou moradores do perímetro urbano do Município de Aliança do Tocantins, obedecidas as condições e normas a seguir: | - Ao Produtor Rural e/ou Morador contribuinte do Município, poderá ser concedida a prestação de serviços de até 32 (trinta e duas) horas-máquina por exercício financeiro, em até quatro períodos distintos não contínuos; Il - Poderá ser concedida ao morador contribuinte do Município a prestação de serviço de transporte em veículos oficiais, desde que haja disponibilidade e avaliada a necessidade e conveniência: Ill- As horas-máquina ou transporte de que trata esta Lei deverão ser requeridas na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pagas antecipadamente na Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, na conformidade do anexo único desta Lei; 81º- A autorização para a realização dos serviços requeridos dar-se-á após O pagamento da tarifa correspondente junto a Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, após consulta de regularidade fiscal do contribuinte; An. 2º O Cronograma de atendimento dos serviços requeridos será definido pela Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural com base na disponibilidade das máquinas ou veículos, levando em conta à necessidade, urgência, tipo de serviço ou transporte, a ordem cronológica dos pedidos pagos e a conveniência, além de se considerar também a proximidade das máquinas em relação ao local onde será realizado o serviço, evitando desperdícios em deslocamentos; Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural poderá cancelar temporariamente novos pedidos de máguinas ou transporte se a demanda for maior do que a copecidode 1) atendimento, evitando assim longo período de espera para a prestação do serviço; Art. 3º Os serviços que serão cobrados pelo munícipio são exclusivamente vinculados à propriedade particular. An. 4º A tarifa por hora de serviços, com cobrança antecipada, obedecerá aos valores de acordo com a especificação da máquina, conforme anexo único da presente Lei, exceto quando de se tratar de veículos de transporte, que será cobrada a tarifa correspondente ao kilômetro rodado. 81º O valor da hora máquina, corresponde também o valor referente ao implemento que acompanha na atividade a ser desenvolvida. 82º Aos Produtores Rurais classificados dentro dos critérios da Agricultura Familiar, Assentados e Feirantes, será cobrada uma tarifa diferenciada correspondente apenas ao valor do combustível e manutenção simples da máquina ou veículo, além do acréssimo do parágrafo seguinte. 83º Os serviços realizados nos dias de sábado, domingo e feriado, terão o acréssimo do valor da diária do operador da máquina ou motorista do veículo utilizado. Arm. 5º Os valores constantes do anexo único desta Lei poderão ser reajustados por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo como limite o percentual do aumento dos combustíveis, e ainda poderão ser incluídos novos maquinários, com valor da hora de serviço e valor da diária equiparado aos valores das máquinas já existentes. Art. 6º O valor da tarifa da hora-máguina constante no anexo único desta Lei, já se encontra incluso o valor do combustível utilizado pela máquina ou veículo na prestação dos serviços. An. 7º A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do poder Executivo Municipal. Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins-TO, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de 2017. vENTA AV ARES DE OLIVEIRA Prefeito Munigípal de Aliança do Tocantins JOSÉT ANEXO ÚNICO À LEI Nº 620/2017, DE 26/12/2017 ITEM MAQUINAS/AQUIPAMENTOS/VEÍCULO VALOR/HORA/ KM 1 | Motoniveladora 120K — CASE R$ 200,00 (HM) 2 | Retroescavadeira 580N — CASE R$ 80,00(HM) 3 | Carreta de madeira 4T CEMAG R$ 15,00(HM) 4 | Carreta Basculante 4T R$ 15,00(HM) 5 | Carreta tanque IPEL 6.5 T R$ 15,00(HM) 6 | Calcareadeira — Distribuidor de calcário e fertilizantes R$ 15,00(HM) 7 | Plantadeira e adubadeira hidráulica BALDAN, modelo R$ 15,00(HM) PLB 04x 3800 série 13/10081 quatro linha 8 | Grade com 16 discos marca MF R$ 40,00(HM) 9 | Perfurador de Solo Hidráulico R$ 15,00(HM) 10 | Trator New Rolland TT 4030 R$ 60,00(HM) W | Trator BM 110 R$ 60,00(HM) 12 | Trator BUDNY R$ 60,00(HM) | 13 | Veículo Leva tipo Sedan R$ 1,00 (km) 14 | Veículo tipo Camioneta R$ 1,00 (Km) 15 | Veículo tipo Camioneta % R$ 1,00 (Km) 16 | Caminhão Basculante Mercedes Bens/Atron 2729 k 6x4 R$ 2,00 (km) | 17 | Diária do Operador de Máquina e/ou Motorista R$ 80,00 (12H)