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norma nº 620/2017

Tipo Lei
Número / Ano 620 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaREGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS-MÁQUINAS E/OU TRANSPORTE SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO A PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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toy MURAL PÚBLICO
NR. AFIXADO EMO [1:22 [52077
MN
ESTADO DO TOCANTINS RETIRADO EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOGANTINS
GABINETE DO PREFEITO ,
ponsável
LEI Nº 620/2017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Regulamenta a prestação de serviços de horas-
máquinas e/ou Transporte subsidiado pelo município
a particular e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE
ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei:
Ar. 1º Fica criado o Serviço de Hora-Máquina ou Transporte, destinado a
atender os produtores rurais e/ou moradores do perímetro urbano do Município
de Aliança do Tocantins, obedecidas as condições e normas a seguir:
| - Ao Produtor Rural e/ou Morador contribuinte do Município, poderá ser
concedida a prestação de serviços de até 32 (trinta e duas) horas-máquina por
exercício financeiro, em até quatro períodos distintos não contínuos;
Il - Poderá ser concedida ao morador contribuinte do Município a prestação de
serviço de transporte em veículos oficiais, desde que haja disponibilidade e
avaliada a necessidade e conveniência:
Ill- As horas-máquina ou transporte de que trata esta Lei deverão ser requeridas
na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pagas
antecipadamente na Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, na
conformidade do anexo único desta Lei;
81º- A autorização para a realização dos serviços requeridos dar-se-á após
O pagamento da tarifa correspondente junto a Secretaria Municipal de Finanças
e Arrecadação, após consulta de regularidade fiscal do contribuinte;
An. 2º O Cronograma de atendimento dos serviços requeridos será
definido pela Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural com
base na disponibilidade das máquinas ou veículos, levando em conta à
necessidade, urgência, tipo de serviço ou transporte, a ordem cronológica dos
pedidos pagos e a conveniência, além de se considerar também a proximidade
das máquinas em relação ao local onde será realizado o serviço, evitando
desperdícios em deslocamentos;
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Agricultura e
Desenvolvimento Rural poderá cancelar temporariamente novos pedidos de
máguinas ou transporte se a demanda for maior do que a copecidode 1)
atendimento, evitando assim longo período de espera para a prestação do
serviço;
Art. 3º Os serviços que serão cobrados pelo munícipio são exclusivamente
vinculados à propriedade particular.
An. 4º A tarifa por hora de serviços, com cobrança antecipada,
obedecerá aos valores de acordo com a especificação da máquina, conforme
anexo único da presente Lei, exceto quando de se tratar de veículos de
transporte, que será cobrada a tarifa correspondente ao kilômetro rodado.
81º O valor da hora máquina, corresponde também o valor referente ao
implemento que acompanha na atividade a ser desenvolvida.
82º Aos Produtores Rurais classificados dentro dos critérios da Agricultura
Familiar, Assentados e Feirantes, será cobrada uma tarifa diferenciada
correspondente apenas ao valor do combustível e manutenção simples da
máquina ou veículo, além do acréssimo do parágrafo seguinte.
83º Os serviços realizados nos dias de sábado, domingo e feriado, terão o
acréssimo do valor da diária do operador da máquina ou motorista do veículo
utilizado.
Arm. 5º Os valores constantes do anexo único desta Lei poderão ser
reajustados por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo como limite o
percentual do aumento dos combustíveis, e ainda poderão ser incluídos novos
maquinários, com valor da hora de serviço e valor da diária equiparado aos
valores das máquinas já existentes.
Art. 6º O valor da tarifa da hora-máguina constante no anexo único desta
Lei, já se encontra incluso o valor do combustível utilizado pela máquina ou
veículo na prestação dos serviços.
An. 7º A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do
poder Executivo Municipal.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins-TO, aos 26 dias do mês
de dezembro do ano de 2017.
vENTA
AV ARES DE OLIVEIRA
Prefeito Munigípal de Aliança do Tocantins
JOSÉT
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 620/2017, DE 26/12/2017
ITEM MAQUINAS/AQUIPAMENTOS/VEÍCULO VALOR/HORA/
KM
1 | Motoniveladora 120K — CASE R$ 200,00 (HM)
2 | Retroescavadeira 580N — CASE R$ 80,00(HM)
3 | Carreta de madeira 4T CEMAG R$ 15,00(HM)
4 | Carreta Basculante 4T R$ 15,00(HM)
5 | Carreta tanque IPEL 6.5 T R$ 15,00(HM)
6 | Calcareadeira — Distribuidor de calcário e fertilizantes R$ 15,00(HM)
7 | Plantadeira e adubadeira hidráulica BALDAN, modelo R$ 15,00(HM)
PLB 04x 3800 série 13/10081 quatro linha
8 | Grade com 16 discos marca MF R$ 40,00(HM)
9 | Perfurador de Solo Hidráulico R$ 15,00(HM)
10 | Trator New Rolland TT 4030 R$ 60,00(HM)
W | Trator BM 110 R$ 60,00(HM)
12 | Trator BUDNY R$ 60,00(HM) |
13 | Veículo Leva tipo Sedan R$ 1,00 (km)
14 | Veículo tipo Camioneta R$ 1,00 (Km)
15 | Veículo tipo Camioneta % R$ 1,00 (Km)
16 | Caminhão Basculante Mercedes Bens/Atron 2729 k 6x4 R$ 2,00 (km) |
17 | Diária do Operador de Máquina e/ou Motorista
R$ 80,00 (12H)

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