| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2018 |
| Date | 2018-03-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS/2018, NO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[ MURAL PÚBLICO AFIXADO EM O [03/2018 RETIRADO EM Quiy ada ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE ALIANÇA DO TOCANTIN GABINETE DO PREFEITO Responsávél LEI Nº 627/2018, DE 1º DE MARÇO DE 2018 Institui (e) Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS/2018, no Município de Aliança do Tocantins e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei: An. 1º. - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Aliança do Tocantins — REFIS/2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Am. 2º. - O ingresso no REFIS/2018 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista 100% 100% Em 06 parcelas * B0% 80% Em 12 parcelas 50% 50% $ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica; 8 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir ao REFIS/2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo. o número de parcelas vencidas até a data de adesão; 8 3º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento; 8 4º- A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento; 8 5º - À opção pelo REFIS/2018 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. nb Art. 3º - À adesão ao REFIS /2018 implica: |- na confissão irrevogável e iretratável dos débitos fiscais; Il —- na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; Il — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores. Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado: |- através de formulário próprio; Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; ll — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; IV — instruído com: a) Comprovantes de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Art. 5º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte proporcionalidade: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até trinta (30) dias após verificado o vencimento; b) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento. Parágrafo Único - O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C. Art. 6º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2018, com a consequente revogação do parcelamento: |-o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou nofificação efetuada no interesse de seu cumprimento; Ill - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS: V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS/2018 encerra-se em 26 de Março de 2018. Ar. 8º - O Chefe do Poder Executivo poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do REFIS/2018, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias, através de decreto. Ant. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, ao 1º dia de março de 2018 mm JOSÉ TAMARE: DE OLIVEIRA Prefeito Municipal E ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO EQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS/2018 Nº INSC. MUNICIPAL: NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ: RG: END: À Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação, O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS/2018, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº 627/2018, para PAGAMENTO ( ) À VISTA / ( ) em. PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento. Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do beneficio ora pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima. Aliança do Tocantins-TO, de de 2018. Assinatura do contribuinte Autorzoem, [po Secretário de Finanças e Arrecadação