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norma nº 629/2018

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MURAL PÚBLICO
AFIXADO Em 19 [04 [arg
Responsável
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 629/2018, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Cria o Fundo Municipal de Educação - FME, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CAMARA MUNICIPAL
DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
Ar. TºFica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME,
instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como
objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à
implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou
coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no atendimento de
despesa, total ou parcial com:
|- Execução de projetos, programas e ações voltados ao:
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores
da Secretaria Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que
venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas
da Secretaria Municipal de Educação;
a) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do
ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do
Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
ll - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas
tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão
da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos
humanos ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção |
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ar. 2º O FME será gerido pelo seu gestor de Educação, sob a
orientação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de
Educação:
| - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução
orçamentário-financeira;
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
Ill - manter os controles necessários à execução orçamentária dos
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a
empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das
receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos
pelo Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às
ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação. r
f ) av
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Ar. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
| - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
Il - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva
de Educação com outras entidades.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária
específica do Fundo Municipal de Educação.
Seção II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Ar. 4º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Ar. 5º0 orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Ar. 6º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas
própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos
como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
8 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do
Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do
Município. . (
. Seção Ill
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Ar. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados
em:
| - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e
aumento do nível de escolaridade da população;
Il- Democratização da gestão da educação pública.
Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrato Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 10 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários
ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 19 dias do mês
de abril de 2018.
JOSÉ Aee DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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