| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2009 |
| Date | 2009-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-900 Aliança do Togantins - TO, ESSE game erros ADM: 2009/2012 , LEI N 456/09, De 11 de novembro de 2009. “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Municipio de Aliança do Tocantins. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estudo do Tocantins, no uso de suns atribuições legais e constitucionais APROVOU e EU, Prefeito Municipal SANCIONO à seguinte Lei: TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Aliança do Tocantins. a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações, Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estamto próprio Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor é u pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3- Cargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, cum denominação própria, atribuições e responsabilidudes específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor. na forma estabelecida em let. $ 1- Os cargas públicos são providos em caráter eletivo e/ou em comissão. & 2º- São cargos públicos | - de provimento efetivo, aqueles de recrutumento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoios H- de provimento em comissão, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo do Município, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento. 0! Ma Hi , PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS mma o E Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 ALANIS, Ari prestes pontos, 214 TEM amis ADM: 2009/2012 Art. 4º- Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicas « u Município, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas dy sociedade. Parágrafo Unico. As funções públicas, segundo a suu natureza, podem ser 1- de comando, direção, gerência ou chefia; H - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessirias à habilitação do processo decisório: ME = de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais lunções e dos serviços do Município. Art. S= As funções de confiança destinam-se no desempenho de tarefas de chefia « administração ou de elevado grau de responsabilidade, criadas e remuneradas por lei, para deupação proferencisimente por servidores efetivos, E TÍTULO . DO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO, Am. 6º- São requisitos hásicos para investidura em cargo público: E - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação federal; Ho gozo dos direitos políticas; HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercício do carga: Vu idade mínima de [8 anos: VI = apridão fisica e mental. $ 1º Quanto à obrigatoricdade de apresentar a quitação do serviço militar, constante do inciso TI deste amigo, é isento o interessado que tenha 45 anos, ou mais, de idade. 5 2" As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos de investidura, estabelecidos em lei e desde que constem do edital que convocar o correspondente concurso público. CAPÍTULO DO CONCURSO PÚBLICO Mao 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS dire Av: Harechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Altança do Tocantins - 70, Art. 7º O concurso respeita a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em etapas. conforme dispuserem a lei, à edital o regulamento do respectivo plano de carreira SI” A inscrição do candidato é condicionada ao pagamento do valor fixado pelo editul, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. $ 2º Aos portadores de necessidades especiais é assegurado o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis, nos termos do edital, com 1 deficiência de que são portudaras. $3º Nos casos em que couber, são reservados no mínimo 5% do total dus vagas oferecidas em concurso aos portadores de necessidades especiais, Art. 8º O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual periodo. 8 1º0 prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e forma de divulgação são fixados em edital, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins e no mural da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins, 5 2º Não se realiza novo concurso para às cargos que, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior não tenhum sido chamados e ainda que 4 validade do concurso não tenha expirado. CAPÍTULO HH DO PROVIMENTO Art. 9º O provimento dos cargas públicos ocorre por nomeação, em ato do Chefe do Poder Executivo ou daqueles outorgados à tal atribuição, ressalvados os cargos cujo provimento seja de competência exclusiva do Chete do Poder Executivo. Art. 10º- A investidura em cargo público ocorre com a posse, seguida de exercício. Art. 1º São formas de provimento de cargo público: 1- nomeação; H - readaptação: HI = reversão; IV - remmienração; V- recondução: VI = aproveitamento. 03 Mime N Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 do Tocantins - TO. AIM: 2009/2012 mierew rasas maneira MM 5 Seção | Da Nomeação Art, 12º- À nomeação precede a posse e ocorre em caráter: E cfetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira: H - comissionado, para os cargos de livre nomeação e exancração. declarados em lei, por parte da Chefe do Poder Executivo do Município. Parágrafo Único, A nomeação part cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e titulos, obedecidos à urdem de classificação e o prazo de validade Art. 13 Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira são estabelecidos por lei que fixe as diretrizes dos planos de curgos, carreiras e subsídios dn Administração Pública Municipal e respectivos regulamentos. Subseção | Da Posse Art, 14 A posse é efetivada por meio de assinatura em termo específico, GC A posse ocorre no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual periodo de ofício ou a critério da Administração Pública. mediante requerimento escrito do interessado, $ 2º Caso o interessado esteja prestando serviço militar obrigatório, o prazo par a posse começa a viger a panir do primeiro dia ótil seguinte ao do término das ntividades relativas à convocação, $ 3º Caso o nomeado seja servidor público c se encontre impedido de tomar posse nu conformidade do disposto no $ 1º deste amigo, o prazo deve ser contado a partir do término dos seguintes impedimentos: E- ficenças: a) para tratamento da própria saúde, limitada em doze meses; by à gestante ou em razão de adoção ou paternidade, e) para cumprir serviço militar; d) para exercer atividade política; mao DE” à 6a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS A Av: Marecha) Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO, [ie o Fo rena Sr ADM: 2009/2012 1 -alistamentos: a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante periodo eletivo; b) para servir ao Tribunal do Júri; c) para participar de missão oficial no exterior: d) para exercer mandato eletivo, Federal. Estadual, Municipal ou Distrital; e) paro capacitação, conforme dispuser em regulamento; f) por motivo de doença de pessoa da família, limitado em doze meses: HE na truição do período de férias, 8 4º No ato du posse, o servidor deve apresentar declaração de bens e valores que sunstituem seu patrimônio. declaração quanto no exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e quanto au fato de encontrar-se ou não em disponibilidade remunerada, 8º É tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no SIP deste artigo Art. 15*- Para à posse em cargo efetivo, o candidato à vaga deve ser submetido à inspeção médica realizada por Junta Médica do Município ou na ausência desta por Médico Servidor do Estado, Parágrafo Único. Somente pode ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do cargo específica do qual fora empossado, Subseção 1 Do Exercício Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função pública. 5 1º Sob pena de tomar-se sem efeito o ato de nomeação, é de 15 dias o prazo para o início do exercício no cargo público, contados da data da posse. $2" A autoridade máxima do Órgio ou Entidade para onde for nomeado ou designado o servidor é incumbida de atestar o exercicio deste, Art. 17. O inicio, a suspensão, a interrupção « o reinício do exercício são registrados no dossiê do servidor. vw DF: à bz PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS W Av: Marechal Rondon, Z14 Centro Cep: 77455-000 LM NSP = Aliança do Tocantins - TO ADM: 2009/2012 Art. 18. À interesse da Administração Pública Municipal, o servidor removido, redistribuído, requisitado ou cedido, tem no máximo 10 dias de prazo, contados du publicação do ato, para so apresentar no órgão atual de lotação e retomar o efetivo desempenho de atribuições do cargo. $ 1º" Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente. o prazo a que se refere este artigo é contado a partir do término do impedimento. Subseção HT Da Jornada de Trabalho Art. 19. Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com us necessidades do exercício das utribuições pertinentes nos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente. SPO ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral e de exclusiva dedicação au serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse du Administração Pública, $ 2º Regulamento disciplina a jornada de trabalho dos titulares de curgos de provimento efetivo cujo exercício exija regime de turno ou plantão. Subseção IV Do Estágio Probatório Art. 20. Estágio Probatório é o periodo de 3 unos de efetivo exercício no cargo, no qual a dministração observa e avalia, por meio da Avaliação Especial de Desempenho, a capacidade do servidor no exercício do serviço público. $ 1º Avaliação Especial de Desempenho constitui o instrumento avaliador, utilizado de forma periódica por comissão designada especialmente para essa finalidade, durante o período de oue trata O caput deste artigo, destinado a apurar, mediante observação « inspeções regulares, a: E- disciplina; 1H - idonsidade moral, 1 = aptidão para a função, que fora concursado e empossado: EV = conduta; V - integração do servidor à equipe quando for o caso é ao serviço e às atribuições do cargo. 06 =, Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - JO, pet cota ADM: 2009/2012 8 2º A avaliação, de que trata o $ 1º deste artigo, dá-se em 3 etapas, que tem por base o acompanhamento diário do servidor, considerando-se como resultado da referida avaliação « média aritmética obtida do somatório dos pontos alcançados em cada etapa da Avaliação Especinl de Desempenho. $ 3º Quatro meses antes de findo o periodo do estágio probatório, a Avaliação Especial de Desempenho do servidor é submetida à homologação de autoridade competente, que é completada ao término do Estágio Probatório, $ 4º É considerado aprovado o servidor que obtiver, no resultado final do Estágio Probatório, média igual ou superior n 60% dos pontos possíveis. $5º É reprovado no Estágio Probatório o servidor que: | - vencidas rodas as ctupas du Avaliução Especial de Desempenho, não alcançar a média que trata o 4 4º deste artigo: H- receber conceito de desempenho Insaristatório, notas | ou 2: a) em três fatores de julgamento numa mesma etapa da Avaliação Especial de Desempenho; b) em um mesmo fator de julgumento em 2 etapas, consecutivas ou não, da Avaliação Especial de Desempenho, e) que, independentemente de ter nlcançado a média necessária para sua aprovação, contar. no período do Estágio Probatório, com mais de 45 faltas intercaladas « não-justificadas. $6º Para v cômputo das faltas mencionadas na alinea “e” do inciso Il do $ 5º deste artigo, no caso de profissional do magistério, as faltas-aula são transformadas em dias. & 7º A exoneração. decorrente da reprovação em quaisquer dos fatores constantes deste amigo, ocorre independentemente do decurso de prazo do Estágio Probatório. 8 8º O servidor reprovado na Avaliação Especial de Desempenho é exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado. $ 9 O servidor reprovado no Estágio Probatório tem seu processo encaminhado 4 Comissão de Revisão, em recurso de ofício, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, $ 10, O servidor em estágio probatório pode: 1 - exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação; 0+ 7 T Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 ALJANGA, jrmiam e rm anas mmamnarer secas Arm: 2008/2012 HI - ser cedido para ter exercício em outro árgão ou entidade do Município, do Estado, dos Poderes da União. dos outros Estados, do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações < empresas, para exercer, exclusivamente, cargo de provimento em comissão, & MH. Ao servidor em estágio probatório somente podem ser concedidas as licenças previstas nos incisos de La Vile X do art 88 desta Lei, $ 12 O estágio probatório permanece suspenso durante as licenças e afastamemos concedidos av servidor e é retomado a partir do término do impedimento. $ 13 Suspendem a contagem do prazo do Estágio Probatório: | -as licenças: a) para tratamento da própria saúde, se superiores a 120 dias, durante uma mesma etapa de avaliação, b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa mesma etapa avuliadora; €) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; d) para o serviço militar; H- as licenças definidas no $ | deste artigo, desde que, somando os respectivos períodos numa mesma etapa de avaliação, o periodo de licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias; HI - 0 periodo de serviço prestado na conformidade do inciso [l do $ 10º deste artigo: IV - para o exercício de mandato eletivo: V - a período transcorrido entre à demissão do serviço e 1 correspondente reintegração, em censo de demissão diante o estágio probatório. 5 14. As férias não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório. 815, Durante o periodo de Estágio Probatório, o servidor pode ser removido somente em vimude de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que: Ea avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual o servidor esteja em exercicio; IH - a Comissão de Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de lotação anterior, sempre que entender necessário so processo avalindor. o! ti to: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marochal Rondon, Z14 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins — TO, FSYSTES ADM: 2009/2012 $ 16. A exonsração do servidor reprovado no Estágio Probatório é efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato devidamente fundamentado pelo titular do órgão gestor de pessoal, com aval do secretário da pasta de lotação do servidor. 8 17.0 servidor estável, que se encontre em Estágio Probatório em outro cargo, pode voltar ao cargo de origem, à pedido, antes do término do Estágio e somente nesse período, caso não se adapte às atribuições do novo cargo. $ 18, São independentes as instâncias adiministrativas de exoncração, decorrente da reprovação em Estágio Probatório e a de demissão resultante de Processo Administrativo Disciplinar. $ 19. Decreto regulamenta os procedimentos referentes ao Estágio Probatório « à Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito deste Município, $ 20. Exoncrado ou demitido o servidor em razão de reprovação no estágio probatório vu de Processo Administrativo Disciplinar, respectivamente, resta prejudicado o processo que estiver ainda em andamento. Subseção V Da Estabilidade Amt. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público municipal ao completar 3 anos de pleno exercício, desde que aprovado no Estágio Probatório. Parágrafo Única. Não se adquire a estabilidade enquanto não cumpridas todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho. Art. 22. O servidor etetivo estável somente perde à cargo em virtude de: | sentença judicial transitada em julgado, 1 - processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa, HH - insuficiência de desempenho, aferida em procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos em que dispuser Lei Complementar de âmbito nacional, assegurada ampla defesa. Seção HH Da Readaptação 09 = Es Av: Marochal Rondon, 214 Centro Cep: 77457-900 LDL NARINIÇSAM, aliança do Tocantins = To: CEA m ads ADM: 2009/2012 ms Mo." Art. 23, Readuptação é a investidura do servidor efetivo estável em cargo de atribuições é responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção médica, e somente ocorre: | -após 2 anos de remanejamento; H = no caso de possibilidade de efetivação em cargo de atribuições afins, respeitada hahilitação exigida. nível de escoluridude « equivalência de vencimentos, Parágrafo Único. Inexistindo possibilidade de readaptação. o servidor pode permanecer remanciado, nas condições do ur, 24 desta Lei, até preencher os requisitos € as condições necessárias à aposentúdoria, Art. 4. Remanejamento é o aproveitamento do servidor estável em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada por Junta Médica, vu até que cessem os motivos que o ensejuram. preservado à subsídio do cargo. Parágrafo Único. O remançjamento não ocorre caso o motivo apresentado seju superado com a troca de equipamentos, materiais ou do local do exercício do servidor, devendo 4 Administração Pública Municipal adotar as medidas pertinentes. Seção HI Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à mividade do servidor aposentado: E - por invalidez. quando a Junta Médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; H - a pedido, observado o interesse da Administração e a existência de dotação orçamentária e financeira, e desde que: a) a uposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; b) estável, quando na atividade; e) haja cargo vago. $ 1º Caso ocorra reversão, o tempo em que o servidor permanece em exercício é considerado para a concessão de nova aposentadoria. $2º0 servidor que, a pedido, retornar à atividade percebe, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria, observada a legislação específica. L Mt ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ER Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77445-000 Aliança do Tocantins - TO, ATE PRATO eta e ADM: 2009/2012 53 Os proventos da nova aposentadoria do servidor que haja revertido a pedido. nos termas do inciso 11 deste artigo, são calculados com base nas regras vigentes à data de sus nova scupação, desde que permaneça em efetivo exercício no cargo, por, pelo menos, 5 unos: Art. 26, À reversão. nos casos de aposentadoria por invalidez. faz-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, Parágrafo Único, Encontrando-se o cargo: |- provido, o servidor exerce suus atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga, H = extinto, a reversão ocorre em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nivel de escolaridade e equivalência de vencimentos. Art, 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado 0 tempo para aposentadoria compulsória Seção IV Da Reintegração Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. S1º Nu hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observados vs artigos 30 e 31 desta Lei. $ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se efetivo estável, é reconduzido no cargo de vrigem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 8 3º Disponibilidade é a garantia remunerada de inatividade temporária, assegurada au servidor estável, quando, nos casus previstos em lei. inexistir cargo específico para provimento em ambito municipal. Seção V Da Recandução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor efetivo estável, sem direito a indenização, 20 cargo umeriormente ocupado. decorrente de: E imabilitação em estápio probatório relativo à outro cargo; H- reintegração concedida ao ocupante anterior do cargo; HE anulação do concurso a que tenha se submetido para o cargo que pussou a ocupar: Br th PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS na * mer 4 4 Av: Msrucha? Randon, 214 Centro Cep: 77455-000 ASRARAÇA, inc IV - desistência do servidor em permancoer ocupando o cargo no qual se encontre no estudio probatório. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro. observado o disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei. Seção VI Do Aproveitamento Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo estavel fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sté seu adequado uproveitamento em outro cargo cuja exigência de requisitos e atribuições sejam compatíveis com a sua formação profissional. $ 1º Observado o disposto neste artigo, o órgão de pessoal do Município. determina o imedinto aproveitamento do servidor em vagas disponiveis. $ 2º A Secretaria de Administração através de seu órgão de pessoal é responsável pelo servidor em disponibilidade. Art. 31. É tomado sem efeito 0 aproveitamento e cassada 4 disponibilidade se 0 servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por Junta Médica. CAPÍTULO UI DA VACÂNCIA Art, 32. À vacância do cargo público decorre de: | - exoneração; 1 - demissão; HH = readaptação; |V - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; VI = falecimento, Parágrafo Único. A vacância ocorre automaticamente. dispensada a publicação de ato específico; L PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. A&M: 2009/2012 tetavre seres nvesmeecimaa Art. 33. À exoneração de servidor efetivo é dada a pedido do servidor ou de ofício pela Administração Pública. Parágrafo Único. A exoneração de oficio ocorre quando não satisfeitas as condições de: | - estágio probatório, nos termos desta Lei e de seu regulamento; H - permanência no cargo por insuficiência de desempenho, nos termos da legislação e de regulamento, Art. 34, A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança são dadas a juizo Chefe do Poder Executivo Municipal ou a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO Art. 35, Remoção é a realocação do servidor efetivo, a pedido ou de oficio, de um para outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão, 5 1º Para o disposto neste artigo, a remação pode ocurrer; 1 - de ofício, por conveniência da Administração Pública; H - por requerimento, a interesse do servidor, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. desde que comprovado por Junta Médica. 5 2º Pode haver remoção por permuta, q critério da Administração Pública, mediante pedido escrito de ambos os interessados, $3" A nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, com exercício em outro órgão ou unidade que não o de sun lotação, dentro de um mesmo Poder, caracteriza à remoção de que trata q inciso | do 1º deste artigo, independe de uuslquer outro ato, CAPÍTULO V DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 36. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou em comissão. ocupado ou vago. no âmbito dos quadros gerais de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. observados us seguintes preceitos: E- imeresse da Administração; 1 - equivalência de vencimentos; Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. Eev eres amtedincom mo Aim: 2009/2012 1 - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades: V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional exigido para o curgo, vedado o desvio de função; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. S 1º A redistribuição ocorre de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades das serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, $ 2º Se a extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade suceder de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, 0 servidor efetivo estável, que não for redistribuído. é colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos desta Lei. 830 servidor que não for redistribuldo ou colocado em disponibilidade pode ser mantido, por ato do Chefe do Poder Exceutivo, sob responsabilidade do Órgão de Pessoal ou ter exercicio provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento, CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art, 37. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou coordenação ou, ainda, em função de confiança com atribuições próprias de direção, chefia ou coordenação devem ter substitutos indicadas pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. STO substituto de que trata o caput deste artigo assume as atribuições inerentes ao cargo para o qual fora designado, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do substituído. $ 20 substituto faz jus à retribuição pelo exercicio do cargo, nos casos dos afastamentos ou impedimentos leguis do titular, a qual deve ser identificada por melo de Ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. TÍTULO DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO, DO SUBSÍDIO E DA REMUNERAÇÃO na É 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS “ a Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cop: 77455 000 Aliança do Tocantíns - TP. o aeDes aststoten casa RES Pau eo e Art. 38. Para os efeitos desta Lei, considera-se; 1- vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado em lei; 1 - subsídio, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, estabelecido por lei específica, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono. prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Tocantins e ny Lei Orgânica do Município de Aliança do Tocantins; HI - remuneração, o vencimento do curgu uvrescido das vaniagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, Parágrafo Único. É facultado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, optar entre a remuneração global atribuida ao cargo comissionado ou sua remuneração relativa no cargo de provimento efetivo c a gratificação de representação atribuída ao cargo de provimento em comissão. Art. 39. Nenhum servidor da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, pode perceber, mensalmente; 1a titulo de subsídios, remuneração ou provento, importância inferior ao salário mínimo; IH - importância superior ao estabelecido nos inciso XI e XII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 40,0 servidor perde: 1-0 subsídio ou a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado: H = a parcela do subsídio ou da remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas. salvo na hipótese de compensação de horário a ser previamente estabelecida & autorizada pela chefia imediata, HE = q subsídio ou u remuneração dos dias em que deixar de comparecer 4 plantões e esvulas de revezamento. Parágrafo Único. As faltus justificadas. nos termos desta Lei, não ufetim a remuneração ou o subsídio do servidor. Seção Única Dos Descontos Legais d & É PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS a ED Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantias - TO. EnçaRTa mm ção, ADM: 2009/2012 Art. 41. Salvo por imposição legal, mandado judicial, para atender programs de caráter social oficinlizado e para programa de capacitação funcional, ou nos casos de convênios com instituições credenciadas, nenhum desconto incide sobre o subsídio, remuncração ou provento do servidor. Parágrafo Único. As consignações facultstivas, em favor de instituições credenciadas, só podem ser efetuadas mediante autorização escrita do servidor e respeitando-se o limite de 30% da sua remuneração, conforme regulamento específico, Art. 42, As reposições e indenizações ao erário, em valores atualizados, são previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista no prazo máximo de trinta dins. podendo ser o pagamento parcelado. a pedido do interessado, $ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se: E - reposição, a devolução nos cofres públicos de quaisquer parcelas recebidas indevidamente pelo servidor; H - indenização à Fazenda Pública, o ressarcimento, pelo servidor, dos prejuizos e danos a que ele der causa, por dolo ou culpa. $2º A reposição é feita em parcelas cujo valor não exceda à 10% da remuneração. provento ou subsídio. $ 5 A indenização é realizada em parcelas cujo valor não exceda a 10% da remuncração, provento ou subsídio. 4 4º Aplicam-se as disposições deste amigo à reposição de viúlores recebidos em cumprimento & decisão liminar, à tutela antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, Art. 43. O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada em débito com o erário ou que tenha dívida relativa à reposição 5 vezes o valor de sua remuneração pode parcelar o seu débito, desde que o valor de cada parceta não seja inferior a 20% da remuneração ou dos proventos havidos. $ 170 débito não quitado no prazo previsto acarreta inscrição do devedor em divida ativa. $ 27 Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de carater antecipatório ou de sentença, posteriormente cussada ou revista, devem ser repostas no prazo de 30 dias, contados da notificação para fazê-los, sob pena de inscrição em divida ativa. Art. 44. O subsídio, a remuneração e o provento não são objetos de arresto, sequestro ou penhora exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. L I6 Ma DB sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 a Aliança do Tocantins - TO. CEEE srR os AM: 2009/2012 CAPÍTULO HI DAS VANTAGENS Art. 45. Além do subsídio ou da remuneração, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: | indenizações; H-auxilios-pecuniários; HI - gratificações; IV - indenizações pecuniárias. Parágrafo Único. As indenizações gratificações e os anxílios-pecuniários não se incorporam aos subsídios ou proventos para qualquer efeito. Art. 46. Os acréscimos pecintários percebidos por servidor público no são computados nem deumulados para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção 1 Das Indenizações Art. 47. Constituem indenizações ao servidor: | - ajuda de custo; H = diárias. Art, 48. Os valores das indenizações « as condições para u sua concessão são estabelecidos em regulamento interno do executivo municipal. Subseção | Da Ajuda de Custo Art. 49, A ajuda de custo destina-se q compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede. com mudança de domicílio. & 1º É vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro deter também à condição de servidor e vier a ter exercício na mesma sede. En é 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS ae e Av: Mazechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO, Etta megretrrdeA ADO SUGD 0a 82º A ajuda de custo é paga mediante comprovação da: mudança de domicilio; dus despesas realizadas com passagens, bagagens, bens do servidor e de sua família, não podendo exceder a importância correspondente a três meses de sua remuneração. 83º Se na nova sede, q servidor falecer, são ussegurados à família deste, dentro do prazo de um ano, contado do óbito, transporte « ajuda de custo para q retomo à localidade de origem. Art. 50, É concedida ajuda de custo, nos termos desta Lei, áquele que, não sendo servidor do Município. for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo Único. Nos casos de cessão de servidor para exercicio em outro órgão ou entidade dos Poderes da Umião, dos Estados, do Distrito lrederal « dos Municipios, quando cabível, a ajuda de custo € paga pelo órgão requisitante. Art. 51, Não é concedida ajuda de custo av servidor que se afiistar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo, mesmo quando se encontrar em estágio probatório. Art, S2. O servidor é obrigado a restituir a ajuda de custo quando, Injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 10 dias. Subseção H Das Diárias Art. 53. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Município, Estado, Território Nacional ou para o exterior, faz jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento, $ CA diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, $ 2º Nos casas em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diárias, 4 3º Não faz jus a diarias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana ou administrativa. cuja jurisdição e competência dos úrgãos e entidades considera-se estendida, sulvo se houver pernoite fora da sede ou necessidade de alimentação, casos em que as diárias pogas são sempre as fixadas para os afastamentos dentro do Estado, reduzidas na primeira hipótese em 50%, e na segunda hipótese, em 70%. Art. 54. O servidor que receber diárias é não so afastar da sede, por qualquer motivo, deve restituí-las, no prazo de S dias. Ê E É. Parágrafo Unico, Na hipótese de 0 servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afustamento. deve restituir us diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no capui deste artigo. pb PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, Z14 Centro Cap: 77455-000 Aliança do Tocentins - TO. ADM: 2009/2012 Seção H Dos Auxílios Pecuniários Art. 55. São concedidos ao servidor titular de cargo de provimento efetivo e à sua família os seguintes nuxílios pecuniárias: |-auxilio-funeral; H -auxilio-natalidade; HI - auxio-reclusho; EV = salário-família. Parágrafo Único. Os auxílios de que tratam «is incisos 1, Ie TI deste artigo são pagos por dotação própria do órgão de lotação do servidor ou do beneficiário. Subseção | Do Ausílio-Funeral Art. 56, O auxílio-funeral é devido à família do servidor ativo ou inativo falecido, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento. $ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio é pago somente em razão do cargo de maior remuneração, subsidio ou provento, $ 2º 0 auxílio é devido, também, so servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido, $ 3º 0 auxilio é pago no prazo de 18 horas. por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Arl, 57. Se q funeral for custeado por terceiro. este é indenizado, observado o disposto no vm. 56 desta Lei Art. $8. Caso o servidor esteju a serviço fora do local de trabalho e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta dos recursos dos respectivos Poderes do Município Subseção TI Do Auxílio Natalidade Art. 59, O uuxilio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto. ri é É 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS e Av: Marechai Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO, CEPA ENNADES massa ima. o ADM: 2009/2042 $ 1º Caso paí e inãe sejam servidores, o auxillo-natalidade é devido apenas a um deles. 82º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 30% do inicial Subseção HH Do Auxílio-Reclusão Art. 60.0 auxilio-reclusão é devido à família do servidor público efetivo em atividade, que se afistar por motivo de prisão, nos termos do estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social Subseção IV Do Salário-Família Art. 61. O salário-família é pago, por dependente econômico, a servidor público efetivo, ativo ou inulivo, com remuneração. subsídio ou próvento igual ao estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social para esta finalidade. $ 1º Para efeito de salúrio-familia, consideram-se dependentes econômicos o filho, o enteado e o tutelado, solteiros e menores de 14 anos ou inválidos. $ 2 O requerimento do salário-família é instruldo na forma e nos prazos do Regime Geral de Previdência Social. $3" O valor do salário-família é o adotado pelo Regime Geral de Previdência Social. $ 4º Para os efeitos deste artigo, é incluído mo cálculo da remuneração, do subsídio ou do provento rendimento de qualquer fonte, pensão ou outro benefício previdenciário. Art. 62. Quando pai e mãe são servidores públicos e se enquadrem na faixa do salário- família, ambos podem recebê-lo, desde que separados judicialmente ou divorciados, sendo O benelício destinado a quem tenha a guarda de filho ou de dependente econômico, Parágrafo Único. O pagamento do salário-tamília é condicionado à apresentação, em época estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, da certidão de nascimento, da fregiência à escola e da apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do filho, enteado ou tulelado e, se o dependenre econômico sofrer de Invalidez, apresentar também documentação comprobatória de tal condição Art. 63. O salário-tamilia É isento de tributação e não serve de base para contribuição ou previdência social. L . de Mecuchal Pombo, 214 Contro Copo FreSS-000 Altenço do Tocantins - MO. PANO ums rt yo E Parágrado Cnáco. A cota do salátio-famélia não é incorpormils pars qualgues cfcico vo sesrados cm restameração E melo ENA suoita à qualquer impredo cui la, nom mrve de base para quimiquer cs esmPuançãos tre lusivg pues a Previdência Social, AM. td As cotas do maláre- Sucmdos são gugas cm folha de pagamento, imensaimerc, puma oe 5 remuncração Seção HM Has Gorutificações Art 65 Abese hs reserummpmaçdos o uigo vunibogemo poreeictos metia Luh. ao qerfiricdas mor arembomes 4 prastoficaçõõss | pedo exercia de corpo ess comisiõo vu função de confiança: O - cesiliaa ME de Sençãos poor denampertto de airrutado Varagrato Unico 4 cincersho do Isação de confismça entro imoidignãe previsão ncgal. AM th do serah ocupante de campo de provimento clitiva. investido em cargo dy precos om omnes cm Furação cb cxoslhasçã 6 cbervdo granilicação funda em lei própria Parigrato Unica A gratificação. de que trato esto astígio, ado se incompora 30 vencimento do eereador para mesitarms atesta. Subseção 11 tia Cormtificação Natalina Art 67, À gratiticação camas cormespedo u 113 da resstunprição cui multados + que o served Tier jar ts mode do dempenheo. por imuês do exercécio so rempoctivo ama. QUA tração ioaal om smprstor x 15 dias é comeldorada coma més integre POE momento ads mervadhos cem os emirlitios MP lis de qumnddncia pode a graf do Memtalioso soe jugo mo mê de spy mnircradsm Am GM tr sorenhor nomerado qm demitido percebe sum prasificação manslina, proper amatomemae qem mew abr excreicao, coicudado solve a remuneração ci milmáio de mis da corcmemaçãoo cs ha nad Derrenndos | | E Pra Pr ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. Cocovrevrane assrnseorema. Ab: 2009/2032 H- serviço notumo; HE = insalubridade e periculosidade, IV - complementação remuneratória de férias, V- instruloria: VI -tmnsportes e diárias. Parágrafo Único. As indenizações de que tratam os incisos V e VI deste artigo são pagas por dotação própria do órgão de loinção do servidor ou do beneficiado. Subseção | Do Serviço Extraordinário Art. 71. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, Parágrafo Único, Somente é permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada diária, segundo critérios estabelecidos em regulamento. Subseção H Do Serviço Noturno Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dig e Sh do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como S2minãOs. Subseção HI Da Insalubridade e Periculosidade Art, 73. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária incidente sobre o menor subsídio do Plano de Cargos. Carreiras e Subsídios respectivo, salvo disposição em contrário em le: específica. Parágrafo Único. São definidos em regulamento os graus mínimo, médio e máximo de nsco atribuídos às atividades sobre as quais incide » indenização pecuniária de que trata este artigo. Art, 74, A indenização de que trata o art. 73 desta Lei; 1 não tem caráter salarial; Av: Marochal Rondon, Z1iá Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO ADM: 2009/2012 1 - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina, HH = não é devida durante a fruição: aj de licença para tratamento da própria saúde por periodo superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho; b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados; e) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante periodo eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído. $IC A indenização por insalubridade ou periculosidade somente é devida no servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão. $ 7 O servidor que fizer jus às indenizações por insalubridade e por periculosidade deve optar por uma delas. Art. 75. Deve húver controles permanentes da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, Parágrafo Único, A servidora em período gestacional ou de lactação é afastada das operações e dos locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local é serviço salubre. Art. 76. Na concessão das indenizações pecuniárias por insalubridade ou periculosidade são observadas as situações estabelecidas na legislação específica. Art. 77. A indenização pecuniária por insalubridade ou periculosidade não é devida aos servidores cedidos a outras Municipios, Estados, Distrito Federal ou União, Art. 78. O local de trabalho e o servidor que opera com “Raios X” ou substâncias radioativas são mantidos sob controle permanente. de modo que as doses de radiação jonizante não ultrapassem o nivel múximo previsto ma legislação própria, Parágrafo Único. O servidor a que se refere o caput deste amigo é submetido a exames médicos a cada ano. Subseção EV Da Complementação Remuneratória de Férias e Art, 79, Independentemente de solicitação, é paes so servidor, por ocasião das férias, a complementação remuneratória correspondente a 1/3 da remuneração do periodo das férias. Yu Em PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS teme ag v Av: Marecha! Rondon, 21d Centro Cep; 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ras aamneds msasepemaseosa ADM: 2009/2012 Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessorameênto ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo da complementação remuneratória de que trata este artigo. Art, 80, A complementação remuneratória ocorre no mês do usufruto das férias. Subseção V Da Indenização de Instrutoria Art. 81. Ao servidor público que for convidado qu convocado pura atividades de instrutoria em programas de formação, capacitição ou treinamento, oficialmente instituídos no âmbito dos Poderes do Município, é devida uma indenização, cujo valor e forma de pagamento são definidos em regulamentos a serem baixados Chefe do Poder Executivo Municipal, Subseção VI Do Transporte Art, 82. Assegura-se transporte: | - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha; H - aos membros de comissão ou de corregedoria administrativa. quando se deslocarem da sede dos trabalhos para outro Município, a fim de realizarem audiência ou quaisquer atos essenciais no esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO HI DO REGIME DAS FÉRIAS Art. 83. O servidor faz jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 períodos, nu caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica $ 1º Para qualquer periodo aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de exercício. $2” É vedada a permuta de falta ao serviço por dias de férias. $ 3º As férias podem ser parcelados em duas capas, observado o interesse da Administração Pública, desde que assim requeridas pelo servidor. & 4º Em caso de parcelamento, o servidor recebe o valor da complementação remuneratória de ferias quando dn utilização da primeira etapa. W 24 Pra kr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO, cera ci ma ADM: 2009/2012 gs O servidor deverá requerer suas férias na data que desejar e a Secretaria de Administração através de seu setor de recursos humanos elaborará lista de servidores que entrarão em férias com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência priorizando sempre que possível a data de gozo sugerida pelo servidor. Art. 84. O servidor exoncrado ou demitido do cargo efetivo, bem como o exonerado ou destituldo de cargo em comissão, percebe indenização relativa so periodo de férias a que tiver direito, inclusive su incompleto, na proporção de 1/12 par mês de efetivo exercício e/ou fração superior a 14 dias. Parágrafo Único, À indenização é calculada com base na remuneração ou subsídio do mês a partir da data do desligamento. Art. 85. O servidor que opera direta e permanentemente com “Raio-X” ou substância radioativa goza 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único. A complementação remuneratória de ferias, de que trata este artigo, é pasa por ocasião da primeira etapa. Art. 86. As férias somente podem ser suspensas ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção Interna, convocação para júr, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidude. Parágrafo Único, O restante do periodo interrompido deve ser gozado de uma só vez. observados à interesse e as necessidades da Administração Pública. Art. 87, Ocorre a prescrição sobre o direito do gozo de férias vencidas e não usufrildas, a contar do período de 2 anos da data de referência do periodo aquisitivo, acrescido dos cinco anos «a prescrição administrativa. $ 1º Havendo suspensão do gozo das férias, por ato da autoridade competente, resguarda-se e direito do servidor de usufrul-las no momento oportuno, não se operando sobre elas a prescrição, $ 2º Para efeitos de prescrição, o periodo de férias posterior ao suspenso não é beneficiado pelos impedimentos autorgados anteriormente. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 88. Ao servidor concede-se licença: 1- pará tratamento de saúde, H - por motivo de doença em pessoa da família, de acordo com o descrito no caput do Arm. 95 desta Lei: ND 23 À mi PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Da tm Av: Marechal Rondon, 216 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. PO o Seade ADM: 2009/2012 HE - maternidade; EV = por tutoria ou adoção; V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; VI - para o serviço militar, VII = para atividade política; VII = para capacitação: 1X - para tratar de interesses particulares; X = para desempenho de mandato classista, $1º Para a concessão das licenças previstas nos incisos |, 1 e Il deste artigo, deve ser apresentada documentação necessária acrescida de atestado expedido por médico à Secretaria de Administação do Municipio, no prazo máxima de 3 dias úteis após o afastamento do servidor. SZ A licença de que uata o Inciso IV é requerida junto ao setor de recursos humanos, c só pode ser deferida mediante a upresentação do documento hábil que demonstre 4 mitoria, por termo de guarda judicial, ou a concretização da adoção, pela apresentação do respectivo termo. $ 3º Não é permitido o exercício de atividade remunerada durante os periodos das licenças previstas nos incisos |. IL, le IV. Seção | Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 89. Pode ser concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica realizada por Médico do Estado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Parágrafo Único. Na impossibilidade fisica de locomoção do servidor a perícia médica é realizada na residência do interessado ou em estabelecimento hospitalar onde se encontrar. Art. 90. A licença somente produz efeitos administrativos depois de homologada, podendo esta conceder período de licença inferior ao solicitado, após análise da documentação apresentada ou após avaliação médica do servidor, nos casos necessários, retroagindo à data inicial do afastamento. Parágrafo Único. Quando não deferida a licença ou deferida por período menor do que o solicitado, é configurada falta so serviço o caso de o servidor permanecer afastado, t Mt tê PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS nm q Av: Maruchal Randon, 214 Centro Cep: 77455-000 ALBANIA, iuiriiem to ae Te Voces ADM: 2009/2012 Art. 91, Findo o prazo da licença, o servidor que necessitar de prorrogação da licença deve ser submetido a nove inspeção médica, que conclui pela volta ao serviço ou pela prorrogação do beneficio. Art, 92, Quando a licença médica for por periodo superior a |5 (quinze) dias, o servidor receberá do Município 15 (quinze) dias o restante o mesmo deve requerer a sua remuneração junto INSS, conforme legislação vigente. Art. 93. O atestado e o laudo da Junta Médica devem conter o código da doença, que é especificada quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, relacionadas em lei específica. Art. 94, O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas vu funcionais, causadas por exposição em serviço de “raio X” e substâncias rulicativas ou tóxicas. deve ser afusiado do trabalho, sem prejuízo da remuneração e submetido à percia médica oficial. Seção H Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 95. Mediante comprovação por Médico, pode ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, du madrasta. do enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. S 1º A comprovação da dependência a que se refere o caput deste artigo é realizada por documento S 2" A licença somente é deferida se q assistência direta do servidor for considermda indispensável par Médico e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a juízo do órgão ou da entidade de lotação do servidor. $3"A licença que truta o caput deste artigo é concedida: | -com remuneração integral, por até três meses; H-com 243 da remuneração, quando exceder a três meses e não ultrapassar seis meses; HH = com [/3 da remuneração. quando exceder q seis meses e não ultrapassar |2 meses. 84º É considerada nova licença a concedida para acompanhar: E outro membro da familia. o qual não motivou a primeira concessão: H - o mesmo ente familiar. o qual motivou a primeira concessão, em rmzão de nova patologia. Fra AN PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 4 E Av: Marecks! Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Ccmanrass asssmsse ams E AM: 2009/2012 $ 5* Não é exigido do servidor interstício para a concessão de nova licença nos casos previstos no parágrafo anterior. $ 6º Em razão de mesma patologia no mesmo ente funiliar, é exigido do servidor igual periodo de exercicio, a contar do término da licença anterior, para a concessão de outra de mesma natureza. & 7º Não sx cumprindo o prazo estabelecido no parágrafo anterior. a licença concedida é considerada como prormagação. 4 8º Excedendo-se os prazos de tratam os incisos, |, Il e IH do $ 3º deste artigo, a licença pode ser prorrogada por periodo indeterminado, sem remuneração. Seção IH Da Licença Maternidade ou por Adoção Art. 96. É concedida licença mutemidade à servidora, por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração: [= a partir da 320 semana de gestação, mediante solicitação du mesma, salvo prescrição médica em contrário: IL - por parto prematuro, tendo início esse período a partir do dia imedinto so do parto; HH = por ocasião do parto. $ 1º No caso de natimorto ou neomarto, a servidora tem direito a 30 dias de licença, a contar da data do pario, devendo reassumir suus funções upós o término da mesma, salvo prescrição médica em contrário. & 2º No caso de aborto, comprovado por atestado médico expedido por Médico, a servidora tem direito a 30 dias de repouso remunerado. Art. 97. Para amamentar o próprio filho, até a Idade de 6 meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois periodos de meia hora. Art. 98, À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção é concedida licença. obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo da remuneração. Seção IV Zé Pa Dt 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS No Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. CEsceneça e ADM: 2009/2012 Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 99, Pode ser concedida licença ao servidor efetivo estável para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou do exterior. Parágrafo Unico, A licença € por prazo indeterminado e sem remuneração, por quanto durar o deslocamento do cônjuge. Seção V Da Licença para o Serviço Militar Art. 100. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, é concedida licença. na forma e condições previstas em legislação específica. Parágrafo Único, Concluído o serviço militar o servidor tem até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção VI Da Licença para Atividade Política Art. 101.0 servidor efetivo tem direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre à sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e u véspera do registro de sus candidatura perante a Justiça Eleitoral. SI” A panir do registro, até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse. g 2º Aplicam-se sos servidores ocupantes de cargos ou funções geradores de inelegibilidades para os mandatos políticos públicos, no que couber as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal 64, de |8 de maio de 1990, e Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano da respectiva eleição. Seção VII Da Licença para Capacitação ou Especialização Art. 102. Após cada quinguênio de exercício, q servidor efetivo estável pode, no interesse da Administração Pública e nos termos de regulamento, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação ou especialização, que tenha relação com a grea de atuação de seu cargo e seja ministrado por instituição legalmente reconhecida por órgãos reguladores oficiais. ( - Av: Marwchal Rondon, 216 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO, porn tim eae tras ADM: 2009/2012 Parágrafo Único. A licença, de que trata este artigo, é concedida com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sob pena de; | -cassação da licença, caso 0 servidor não comprove 4 frequência no respectivo curso; HU perda da remuneração ou subsídio por período igual so da licença, se o servidor, ao final do curso, não apresentar o respectivo certificado ou diploma. Seção VE Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art, 103, A critério da Administração Pública. pode ser concedida ao servidor efetivo estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 anos consecutivos. sem remuneração, $ 1" A licença pode ser interrompida. a qualquer tempo. a pedido do servidor ou a interesse da Administração Pública. $ 2º Não se concede nova licença antes de decorrido igual periodo ao do término da anterior Seção IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 104. E assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo estável o direito à licença, sem prejuizo da remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo observado os seguintes limites: E- para entidades com até 500 associados, um servidor; | - para entidades com 501 a 3.000 associados, dois servidores: HH - para entidades com mais de 3.000 associados, wês servidores: $ 1º Somente podem ser licencindos servidores eleitos pura cargos de direção ou representação nas referidas entidades. desde que constituídas legalmente. $7 O servidor, investido em mandato classista, não pode ser removido ou redistribuldo de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO V 3b PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Avi Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. marrusesas mansmasammea ADM: 2009/2012 DOS AFASTAMENTOS Art. 105,0 servidor pode afastar-se para: | = servir a outro órgão ou entidade; Il - exercer mandato eletivo, HE - estudar no país vu no exterior, [V - realizar missão oficial no exterior; V - atender convocação da Justiça Eleitoral, durante o periodo eletivo; Vi= servir no Tribunal do Jur 5 1º O afastamento de servidor para participar de programa de treinamento regularmente instituído é concedido sem qualquer prejuízo e nas termos de regulamento. $ 2º Os afastamentos para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante 0 periodo eletivo, e para servir ao Tribunal do Júri são permitidos nos termas da legislação, sem prejuizos, so servidor, Seção | Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 106. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pode ser cedido para ter exercicio em quiro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dus outros Estados. do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas. nas seguintes hipóteses: | - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança: | - em casos previstos em leis especificas: HH = para execução de ncordos. contratos e convênios, que prevejam cessão de servidor. SAO ato de cessão é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município de Aliança do Tocuntins. $ 2 Na hipótese do inciso 1, u cessão deve ser com ônus para o requisitânte, e nas hipóteses previstas nos incisos Il e IM, a oncrosidade ds cessão dá-se conforme dispuser a lei ou o instrumento autorizador, respectivamente. $I Pra mr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS nm Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. cine nnia ADM; 2009/2012 $ 3º Cessada à investidura no cargo ou função de confiança ou vencido o prazo pactuado. o servidor tem o prazo de até 10 dias para retornar ao órgão ou entidade de origem. Seção 1 Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 107.0 servidor investido em mandato eletivo, quando; | - federal, estadual ou distrital, é afastado do cargos tl - de Prefeito ou de Vice-Prefeito, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 1H - de Vereador: a) huvendo compatibilidade de horário, mantém a remuneração ou o subsídio do seu cargo, sem prejuizo do subsídio do cargo eletivo: b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sun remuneração. g 1º No caso de afastimento do cargo, o servidor contribui para o regime próprio de previdência como se em exercicio estivesse. $ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não pode ser removido ou redistribuldo de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção HI Do Afastamento para Estudo em outra Unidade da Federação ou no Exterior Art. 108.0 servidor efetivo estável pode ausentar-se do Município, Estado ou do País para estudo que integre programa regular de formação profissional, ministrado por instituição legalmente reconhecida pelos órgãos reguladores oficiais, mediante autorização do Prefeito, com a remuneração do cargo efetivo. $ 1º O programa do curso deve ter correlação com os requisitos do cargo ocupado pelo servidor e 4 imeresse da Administração Pública, ter o conteúdo comprovado e a necessidade de sua realização justificada pelo titular do órgão de lotação do mesmo, sendo este submetido a assinar termo de compromisso, na conformidade dos $$ 3º e 4º deste artigo. $2" O período do afastamento não excede u 4 anos e, concluido o estudo. someme decorrido Igual período utilizado, é permitida nova ausência pelo mesmo fundamento. f ú Oy E fra Pre PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS dm co PP " Av; Marechal Rondos, 21d Centro Cep: 77455-000 tem ADM: 2009/2012 5 3º Aq servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não é concedida exoneração a pedido, nem lhe são concedidas licenças, exceto para tratamento de saúde, por ocasião da imaternidade, para exercicio de atividade política ou por afastamento para mandato eletivo, antes de decorrido período de carência igual do utilizado, ressalvada a hipótese de ressancimento integral das despesas havidas. 8 4º No caso de demissão, durante o período de carência de que trata o $3º deste antigo, o servidor ressarce ao Tesouro do Município, proporcionalmente no tempo restante para o término da carência, os custas havidas com o seu afastamento. Seção IV Do Afastamento para Missão no Exterior Art. 109. O servidor efetivo estável pode ausentar-se do Pais para missão oficial, em caráter temporário, sem perda de sua remuneração ou de seu subsídio, mediante prévia autorização, por meio de ato de designação do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, Parágrafo Único. No ato de que trata q caput deste artigo deve constar o período de afustamento. objetivo da missão e as demais condições para sua execução. Art. 10. O afustumento de servidor para servir em organismo intemacional, do qual o Brasil ou o Estado participe ou com o qual coopere, dá-se com perda total da remuneração. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 1. Sem qualquer prejuizo, pode o servidor ausentar-se do serviço: | - por um dia, para doação de sangue, H[ - por dois dias, pars se alistar como eleitor; HU = por oito dias consecutivos, em razão de: u) casamento; b) se pai, nascimento ou adoção de filho: c) pelo falecimento do cônjuge, companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados: IV - por até dez dias consecutivos, para finalização de trabalho objeto de curso de graduação. especialização. mestrado ou doutorado, que seja inerente à área de atuação de seu L 33 dra sk Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Acadon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantíns - TO. Eq ço — ADM; 2009/2012 e e O ini e cargo, quando não forem utilizados a licença prevista no art. 107 ou o afastamento de que trata o am. 108, ambos desta Lei, Art. 112. É de 6 horas diárias Ininterrúptas q período de trabalho do servidor público que tenha cônjuge, companheiro ou companheira, filhos ou pais portadores de necessidades especiais. Parágrafo Único. A concessão de que trata o cuput deste artigo é deferida: | -ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou a um dos filhos, quando cônjuge e filhos furem servidores públicos; 1 = a upenas um dos cônjuges, companheiro ou companheira, quando ambos forem servidores públicos, Ha apenas um dos irmãos, quando forem servidores públicos. Art. 13. A critério da Adminisimção Pública « considerada a conveniência, pode ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, a compensação de horário pelo «ervidor estudante é estabelecida a critério do útolar do órgão ou da entidade na qual tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. L4, Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vago. Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhhi, bem assim aos menores sob sua guarda, autorizada judicialmente Art. 115. É concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Médico, sem compensação de horário. CAPÍTULO VH DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 116. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em unos, considerado o ano como de 365 dias. 3 nina: é É) 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS 85 rm - q Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 ALJANGA, Jrrimes cu ita a as ADM: 2009/2012 Art. 117, Além das ausências ao serviço previstas no art. ||| desta Lei, são considerados como de efetivo exercicio: 1-as férias; W - o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, Wi -a licença: a) para tratamento da própria saúde: b) por motivo de doença em pessoa da família; e) matemidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação, f) para o desempenho de mandato classista; IV - os afastamentos para: a) servir à outro órgão ou entidade; b) exercor mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ci estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento, d) reslizar missão oficial no exterior; e) panleipar em programa de treinamento regularmente instituído: f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; £) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Let; 1) participar de competição desportiva nacional ou intemacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artistiça ou desportiva no Pais qu no exterior; V - participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público. od é f) a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS - Av: Marocha] Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 AELANNIÇÇAO, Aiii armor CSM Im os ADM: 2009/2012 Art. 118. Conta-se, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição previdenciária, em razão de serviços públicos prestados ao Estado, à União, av Distrito Federal, aos Estados e sos Municípios. Parágrafo Único. O tempo de contribuição na atividade privada é contado apenas para fim de aposentadoria, nos termos art, 201, $ 9º, da Constitulção Federal. CAPÍTULO VIM DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 119. É assegurado so servidor o direito de requerer aos Poderes do Município, defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 120. O requerimento de que tmta o arm. [9 desta Lei é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio dessa a quem estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 121. Cabe somente uma vez pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este Capítulo, devem ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias. Art, 122. Cabe recurso: 1 - do indeferimento do pedido de reconsideração; 1 = das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos; HH - das decisões que aplicarem sanções disciplinares. $ 1 O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida u decisão e, sucessivamente, em escalu ascendente, às demais autoridades ou, no caso de aplicação das sanções disciplinares de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, à autoridade que a prolatou. $ 2 O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 123,0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida. 36 ten “ o Av: Marechal kondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança Tocantins - TO. PEÇA AM: 2009/2012 Art. 124, O recurso pode ser recebido com cfeito suspensivo. 4 juízo ds autoridade competente. Parágrafo Único. Em exso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagem à data do nto impugnado. Art. 125, O direito de requerer prescreve E - em 5 unos quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e de créditos resultantes das relações de trabalho; 1 -em 120 dias, nos demais casos, salvo outro prazo fixado em lei específica; Parágrafo Único. O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 126. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 127. A prescrição é matéria de ordem pública. não podendo ser relevada pela administração. Art. 128. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído. Art. 129, À Administração Pública deve rever seus atos, à qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, respeitado o prazo prescricional e a segurança jurídica. Art. 130, São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior, TÍTULO |V DA CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR Art. 131, São princípios da conduta profissional dos servidores públicos a honestidade, o decoro, a eficiência c o exercício dos valores éticos e morais, que conferem dignidade ao cargo. Parágrafo Único A investidura no cargo público impõe ao servidor conduta pessoal ilibada, postura ética e responsabilidade funcional. Art, 132, A conduta do servidor público deve pautar-se pela legalidade, moralidade na Administração Pública, verdade, pelo bem comum, pela celeridade, responsabilidade e eficácia de seus atos. cortesia e urbanidade. disciplina, boa vontade e pelo trabalho em harmonia com os demais servidores e com 4 estrutura organizacional do Municipio. L 33 Pa 4X F PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 ALSANÇA, jump. oe RE ço ADM: 2009/2012 Parágrafo Unico, Nenhuma pena disciplinar deve ser aplicada ao servidor público sem a prévia instauração do correspondente procedimento disciplinar, assegurados ao arguido o contraditório e a ampla defesa CAPÍTULO | DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA ACUMULAÇÃO. Seção | Dos Deveres Art, 133, São deveres do servidor: | «exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; = ser leal às instituições a que servir; HI - observar as normas legais e regulamentares; IV = cumprir us ordens superiores, exceto quando manifestamente Tegais: V - atender com presteza uo público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; VI - levar no conhecimento da nutoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VIH = zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição, IX + manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X «ser assíduo e pontual ao serviço; X [= tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral; XI = representar contra ilegalidade. omissão ou abuso de poder: XII - apresentar-se ao serviço adequadamente vestido; XIV - respeltar quaisquer servidores, especialmente os subordinados, Parágrafo Único. A representação de que trata o Inciso XII deste artigo É encaminhada a autoridade superior uu representado, cabendo a ela sua apreciação e a este ampla defesa. 38 Pra DR 267 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS a Av: Marechal Rondom, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO, ape receitas Saes ADM: 2009/2012 Seção H Das Proibições Art. 134. Ao servidor é proibido: 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; H- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documemo ou objeto da repartição, Hl - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou execução de serviço; V = promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O desempenho de atribuição que seja dé sua responsabilidade ou de seu subordinado; VI - congir ou aliciar subordinados no sentido de fliarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político: VII - munter sob sus chefia imediuta, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º gruu civil; IX - valer-se do cargo pará lograr provélto pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo nos conselhos de administração « fiscal de empresas ou entidades em que q Estado ou o Município participe direta ou indiretamente do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau e de cônjuge ou companheiro; XIl - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas: y Mica PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS àr: Marechal Rondon, 21€ Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. COVER scans ADM: 2009/2012 XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, XVII - cometer a qutro servidor atribuições estranhas ao cargo que ochpa, exceto em situações de emergência e transitórias, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam Incompatíveis com à exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX = recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado; XX - apresentar-se em serviço eny estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pela uso de drogas; XXI - cometer insubordinação em serviço; XXI - incitar servidor contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre colegas no ambiente de trabalho, XXI - introduzir ou distribuir. no órgão de trabalho. quaisquer escritos que atentam contra a disciplina e a moral; XXIV - utilizar o internet para jogos ou acesso a páginas de conteúdo pornográfico ou outras atividades estranhas ao serviço, assim como a navegação em site de reluções pessoais sem interesse da administração: XXV - expor quaisquer servidores, especialmente os subordinados, a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas, aéticas e repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vitima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suus funções. Seção HH Da Acumulação Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. $ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas. empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, $ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. f à ho Pra nd PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS , Av; Marecha) Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Todantins - TO. Urano ADM: 2009/2012 $3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dus urts. 42 c 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis. dispostos na forma dessa Constituição, eletivos e em comissão, declnrados em lei de livre nomeação e exoneração. Art 136. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 8 1º O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha participação no espital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. $2 O servidor que estiver licenciado ou afastado das atribuições do cargo efetivo não pode ser investido em outro cargo ou emprego público, sulvo se acumuláveis. Art. 137. A acumulação de proventos de inatividade com vencimentos do cargo, emprego ou função pública é permitida quando atender vo disposto no art. 37, $ 10%, da Constituição Federal. Art. 138. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o servidor é notificado, por intermédio da chefia imediata ou unidade de corregedoria administrativa, mediante convocação escrita ou publicação no Diário Oficial, para apresentar opção no prazo umprorrogavel de 10 dias, contados da data da ciência. $ 1º Feita a opção no prazo previsto no caput deste artigo, o servidor é exonerado de um dos cargos e deve ressarcir aos cofres públicos os valores percebidos indevidamente. $ 2º Na hipótese de omissão por parte do servidor, o titular do órgão onde este tem lotação ou a unidade de corregedoria administrativa, compulsoriamente, adota as medidas legais para que se proceda à apuração dos fitos, por meio de processo administrativo disciplinar de rito sumário. Art, 139,0 servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos. quando investido em cargo de provimento em comissão, é nfastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas sutoridades máximas dos órgãos ou entidades correspondentes. Parágrafo Unico, O afastamento do cargo efetivo cuja carga horária seja incompatível com o exercício de cargo em comissão ocorre sem remuneração, CAPÍTULO H DO REGIME DISCIPLINAR K 0] Pra mtkr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS “a Em Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Alinnça do Tocantins — TO. ADM: 2009/2012 Seção | Das Disposições Preliminares Art. 140. O servidor responde civil, penal c administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições. Art. 141, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo no erário ou a terceiros. $ 1º A indenização de prejuizo dolosa ou culposamente causado ao erário somente é liquidada na forma prevista do an. 42 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial $ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde q servidor perante a Fazenda Pública. em ação regressiva. Art, 142. A obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada, até o limite do valor da herança recebida, Art. 143, À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art, 144. A responsabilidade civil-administrativa resulta de sto omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função Art. 145. As sunções civis, penais e administrativas podem acumular-se, independentes eire si. Art,146, A absolvição criminal somente alusta 2 responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria. Subseção Única Do Ajustamento de Conduta Art. 147, Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a infração stministrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. Parágrafo Único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial; | - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; HH - que o histórico funcional do servidor = « manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta. dd Pa dy PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS - E Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 ALAN, Ajato tocancins = to Cerswarerass matamssaemma CSErse mom s ADM: 2009/2012 Art. 148. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o ajustamento de conduta visa a reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e dus proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcicnal. Art. 149,0 ajustamento de conduta pode ser formalizado antes cu Uurante o procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 147 desta Lei, c pode ser recomendado, caso esteja concluida a fase instrutória. Art. 150. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou Especial deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc e sua homologação cabe so Corregedor Administrativo ou Geral ou à autoridade máxima da Unidade Administrativa ow Entidade Pública Municipal na qual se cfetivou. Art. 151. Aq ser publicado, q termo de compromisso de ajuste de conduta preserva a identidade do compromissário e deve ser arquivado no dossiê do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar. Seção H Das Penalidades Art. 152. São penalidades disciplinares: 1 - núveriência: W- suspensio; HI - demissão, IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, V- destituição de cargo de provimento em comissão, VI - destituição de função comissionada, Parágrafo Único. As penas disciplinares são aplicadas: É pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou por quem delegarem essa competência, no caso de demissões. destituição de cargo em comissão e as de cassação de aposentadoria e disponibilidade; It - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, no caso de suspensão e de destituição de função de confiança: 43 Pe dor PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, Z14 Centro Cep: 77455-000 Altança do Tocantins — TO. ESSES ADM: 2009/2012 1 - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos cusos de advertência. resultante de sindicância ou processo administrativo disciplinar previamente instaurado. Art. 153. Na aplicação das penalidades, são considerados a natureza é a gravidade da infração cometida. os danos que dela provicrem para o serviço público, a repercussão do fato, as circunstâncias agravantes ou atenuantes é os antecedentes funcionais do servidor, assim como a reincidência. 8 1º É circunstância agravante da falta disciplinar o fato de ter sido praticada em concurso de dois ou mais servidores. $2" O ato de imposição du penalidade menciona sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 154, A advertência é aplicada por escrito quando cometidas as proibições constantes doar 134 cas inobservâncias de dever funcional prescritas no art. 133, ambos desta Lei, além das constantes de regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave Art. 155. A suspensão é aplicada por um periodo não superior a 90 dias, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e ainda, em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, ou na conversão desta. Art, 156. As penalidades de advertência e de suspensão têm seus registros cancelados após o decurso de 3 e 5 unos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos. Art. 157. A demissão é aplicada nos seguintes casos: | - crime contra a Administração Pública; H - abandono de cargo; HH - inussiduidade habitual; 1V - improbidade administrativa: V - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de terceiro; VI = aplicação irregular do erário público; ” Uh Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ADH: 2009/2012 mesmrsaa ALIANÇA, VIII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilupidação do patrimônio estadual ou nacional; X - corrupção ativa ou passiva; XI - acumulação Ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública; XHL = participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário, XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou companheiro e de parentes até o 2º grau; XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições: XVI «aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XVI = praticar usura sob qualquer de suas formas; XVII proceder com desidia; XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais du repartição em serviços ou atividades particulares; XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas no cargo que ocupa, exceto cm situações de emergência e transitórias: XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXIH = destruir, subtrair ou queimar documentos do serviço público; XXI = auto-intitular-se oralmente ou por escrito como autoridade ou chefe de qualquer úrgão ou entidade sem que o seja, XXIV - assédio moral e sexual em sua jornada de trabalho; XXV - incontinência de conduta, — ra a tXF PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS "E Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Rare ADM: 2009/2017 & 1º Considera-se ússédio moral no trabalho a exposição de servidor à situação humilhante ou constrangedor. repetitivas e prolongadas vezes durante a jornada de trabalho e no exercício das funções, por agente, ebefe ou supervisor hicrárquico, que atinja a auto-estima ou a autodeterminação do subordinado, fazendo-o duvidar de si ou de sus competência, desestabilizando a relação da vitima com o seu ambiente de trabalho. $2" A incontinência de conduta estã estritamente ligada ao abuso ou desvio da sexunlidade de um servidor sobre outro ou qualquer vitima, que resultar em ofensa so pudor, violência à liberdade sexual, pornografia, obscenidade, caracterizando perda de respeito e do bom conceito perante os colegas de trabalho e a sociedade, $3º Por provocação da parte ofendida, mediante denúncia ou de ofício, pela autoridade que tiver conhecimento da prática do assédio moral ou da incontinência de conduta no trabalho, é instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, promovida sua imediata apuração, nos termo desta Lei TÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO Art. 158. Detectada a qualquer tempo à acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o servidor é notificado, por imermédio da sum chefin imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de TO dias, contados da data da ciência, e na hipótese de omissão, o titular do Srgão ou unidade de lotação, compulsoriamente, adota, altermativamente, uma das seguintes providências: | - constitui comissão especifica par processamento do feito, composta por servidores estáveis, presidida por servidor efetivo com formação jurídica, dando publicidade no Diário Oficial do Estado e no mural da Prefeitura Municipal de Allança do Tocantins; HH - encaminha o expediente à unidade de corregedoria administrativa, dando notícia dos eventos para que esta proceda à apuração dos fatos. $ 1 Para a apuração da imegularidade de que trata o caput deste artigo à procedimento adotado é o sumário, é se desenvolve nas seguintes fases: E - instauração, com a publicação de ato do qual consta a autoria e a materialidade da trinsgressão; H = instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; HH + julgamento. 46 dr; Macechal Bons, 214 Centro Capr vrass-D00 Ade mei proper Po ea! paty qa marcia | qn et pio ndo ae Polo ola tnserários die readealino 2 do scmresquondesse regime juráefica. Grs mist So cormegedêvis efneisietetiva mo pro de 3 dius de recsbimcado Formal do esperas cs 8 poses cmo prasoo he 3 Jogo sb pellsliçaçõos do 0 que a constitua, lavesem aces do Dbocamçõão Um oo melo GINO 105 (or çÕES E qua trata 0» f 2º deste artigo. tem no promessa 3 cixção pesso do servador iudizisdo. cu por intórmédio de vis chefia umetrata. rear, ms penas de É gba, mpecncnnar dois curita. QE A supia óricma e as situações de revelis são truindas da forma prescrita na presente La VE Sporsentudo 0 Sotpna q plantado mptunteios quero Mesivis quanto À incadençãs cu 4 omqrmiticd ado ds more ador, ch que rosiceme do seção peinnsiquds dc amos, capinas sobre s licitado £s acumalação um ratimc cidica o respect dispositivo legal € remete o proces & imtesrictado vrocamaradira por pulam GE Mo pesos de $ sum comedia do meorbimeno do processo, 5 asridade jutgundces ceitem & mas decido qua ao comia pela Semiaão, comete o expedionto so respectivo Chefe de Mader dh Tonto cá so nçcas Apenas. puro apilecação o cdi rrnarric Tiniraito sorção dliaa:ogodiruaa e “do pelo remridid mst o ctirus dia de pasra Sebos comfigunto mus veua-dé qem ato que as coteerio summatr acne em podido de eseneração do ouro cargo DE Comcerançda = acmmetação dhegal « provida s má-fe. aplica-se 5 nanção de demissdo. domanção om casmação Dr aprvesstadina ce diponíbelidade em ralação ame campi empueigos cu funções quítílicas cm regime de acsenilação legal ligidcia cm que cis drighos ou entidades de eme nba lo é cao q o ET pes ques a tosçiudo do porcento aubrvanearativo ditolplimas subomertido a ritos mar dos Cocede nO domo, comEados da vita c4M que a vnlidado de corregedarte atmencirativa rosie o comprodhermo omaha qulilicaçãoo do so apos comebiio n qummisndo, mbemiidia o mu Decoerrgão pum gras PRC epagurao arm Cos ASUS O Cxigirom, EMC geccediimento mamarto regue pelas divpenaçãos deste setiga atmerviundo-se. tua se Me Co oqoinihoçã medos Moe canto am tgerma ds procede do peincesias adimisistratico Sum apê chars Coina fomqu mtoo monto | er EMO À cuido sm abismo sabadho alhos ngm sumo unica porn icms, ra comi idemado Festas pre questo o carorireaão ar dr. Marechal Msadca, 714 Centro Seg TI4SS-C00 Alrençe do Tugemtins - PU. am Josa/ ros Art bém 4 desissição de csrgo em comido. exenido por não ocspunte de cargo afetres. e apíscadia em cow de mtração sujeas as penatidades de sarspernsão c de demisda. Faragrato Unico ( ousada 2 hpeica de que tralx cio artigo, a exoneração síciando a pretuaãos des nndtar dr corpo ee comvermda cm destinação de curgo cms comissão As T6i A demaho ou 2 destinação de cumps om comissão, prevestas nos arts 197 e 157 deus Lei um Procxsso Sedesimispuirso meomparibilica o ex-strvidor para mova ce emdedura cre corpo pusttio, «o renentias aqua the provimento, polo prumo de 5 amos Art 67 seiliçoes osttmmmadomo Se casgo 3 aúisiemcis Utiberaibmusd tha qr sediar am) aero. ret peti ficas 4 legal soperioo a M) dias commecattos a. un aa SAND que 60 duas, mtercadostemcec. domo o portando de 1) meses Arm 168 Ns aperração de dad O O ÃO sida amenos ooo vuremeso. oberrs arndo-se quembo à emssercalidinde: Poe Sogra otmmnchoms de curço a pficação parecia do portado de mutência. mem pescidicemtrem Eongual ado seeryhoom me merração, manquemcar cm SU dliass xsormencistivara: H- so cam de smesseidoidado matinal n indicação dos dias de falta no serviço sem casa pescada por pusicido igual ces mupertor a 66 dias tram o periodo de TT munes Am DAS 4 ação So him querinipra Docs 1 as quanto ds infrações pesinçry com demisadi. comsação dis apummesitadonia cms despeentreladado o cbrsdusi ços dd Cargu rm cunmesado, To Ti quo À semguemandhao tr om 180 Soma secento é mironência GE Snes oreseração começa a correr dis divs «da poestlcas ahoo ain, qqeumendoo ioestiraas GT + obese de somiiciees cw a menantação de processa discepulamar mumuireoenque a premstção até u decoado Iheial quutctida por autor nbado iwpotento, EO Cos sejo inserido o cursos ds prembrição, dé praro cuommeça é curmer a patio dh dis proces rerento em que cosas exe AL se irsesos ções o pros odiado admsiideativo disciplinas posralémado quo rissis che Ce pesos do colas com spa o mastoos alo sirene bro dh cnfiçioo cia qmoulimnts 48 fal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Aisança de Tocentins - TO - am soon/2e1z moqurmento oba curvo icremssda mer pecados da apuração da responabilidade firurmesl deceeroes da cueaiicação, e fem (sua, CAPÍTULO Do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OREIXARIO dum) rerum mpie-se c1Locum rdias proeaçdo apurar é rospomesinlitndo de scrvidor per tália cm irmeguitaratade praticada no exercicio do cargo cu Fesções proc seção one coisa, disbomas cm cudlprnsas cms que tenta relação com as atritaições di cargo em ger € muvetrr smvesaho, compreendo denis peempedimestoro | csnóces DE prenicites aeb ottontrativis dom eplênmo ES odio conde ser purscrmalo mo Grgho de lotação du sipulicado « v quencam despir com umilados du comepadoria adeministraliva co Junto a comesnsão eemesairmemte desgrmds poa tunas DU oito dos Dogue mer O bee mentir errado cimriquetemide, ao fulgne o retira as or gu e om romper cunho queen ah corre ndorta axdeminietiativam uma cusrimadar seed pura peprrções dos disto, pro o otorupatimia imimração do procenso ademimistrativo dostptemar ordens quigando do cosmatos que à fulta qu 20 Ico pesticado pao inctichado firens cominaidas ss sanções deevcopilinaros de denied cssmnção de apuraentadoris imo dispor Dsiliidado. deesditimaçãos de ambos asa crstonad | cai ão Ta is 6 o vei rãs ME erga 2 pesado 4 ofrsgação do imdencem se» driris OS projetos cu dasos msmo 4 ocendooy ado dirma vire stipes 280 pone porca a cnc bonibio cd csmelicânção mo escudis a Mb uia, podendo mer prorrogado mer past pesando am 167. Índio moucie que tiver cobncoa de cerepuiaridade no serviço quiliico é ctorigudo a remanib id o ado Onbado ceder o ementas & cómste ação é oradereço ds HONRE Cn dadas per eserieas. Parágrafo (tem Diante 1 foto csteado não cobigrara evidente lrsfemeção desc plicas cu dao penal à dem e é acquiraddo que tulio de cbisto. : “q Pa AXE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS o de macechel Mondom. 774 custro Cup: TMSS-G00 alimnça do Promucimo — ame so0n/2012 Art 48. O servidor que responder à wndlicância ou 5 process adminhasacivo descipéizar. pre falta om meme: comia sounção comemadta toda a de demissão vm que ermsear a beigação de vencem por peeparsos o» mom consumado ae rir, somente pode sor exonerado 1 pedado. ups a comeco do genoa co cxeepemmenmir dis porsaiiiade aplicado. At ISO Mason: ondáciom do pediios de cre. a sutoridade que irtaear o procedunento comme o atos, qu emrdigtos, mo Ministerio Publico ques a mecessária persecução crissical Seção | Ur Afastamento Preventiva Art TT. E ouso iechada cotar ma fo she que 05 servidor não venha & hnfltiio ma aprurução da comeguiaendiado & acto Sado que aemiairar ds porscesio aibminigitativo semper [eme repensar nd rpm presen e up remmçem À AO alugam do servidor quado sor pesemspado por igual perco, venho que as firmimo dia peorrigação, cessam em fimo. merda que mão come luido q processo. 47 trsamso co die stone ou meairersução Ór erário público cu de eoinoção pública o atestam do mercitoo o ctetgstinio danse Mods os quiriado do process administrativo Seção HI Has Eontmtos de Corregeduris Aministrwtiva st BTT con Dave cleo Pedir E ueontress ih Myjmisciputoo punde Grsat, autos revgreetinans Brminitons ide mscaçãos emmabmde de Controprderta sbirrerostruica. cosa compolimcia « etrilngições sas definidas em copolasmento parque. cordo qmigedido de atum um processo adinmitrnivo o setvidor cx ami sritade qe Ao cedo omcrecmenc afarenar ema emana MA eeaRÉÓTIA: Hr teentto partia gundo cmo vistos da puerto tios perito, hervicomenmta cms representam sky pon 0 JE A FF pme VA ontçca Misbipamdhos prodáceal vtr adaminiirmticamento cos 1 imuneesado sa respectivo Rs A Aa mea eta QU Pode ses mes ticsa so sasspre des ha aemi indtos cr des sur dese equi temia coelho iii cos meridiano medica como abuso Sim arrobudloo mas (urgerma, Metinivo cimjiugas qu exmmpeidacíro parentes que TT gua é afim destes 50 Ar Musecho! Bondom, 234 Comtro Copo TIMES-000 CLIMA “isa PIE cotado so tuuioe ds O oeregodors Ademimistrotivo posrticipur como provadenso cms emos do nimicêação cs quimcesas andimimiientivos diuciplinar eim tebmiiie sus ssrmicdade ads too qe FEM maroto ET O umbcicrimento de alegação de mupeição pude pr objeto de recurso, sem vício mem sn Seção HH a Sindicôncia As ETE À sudo ss comia: cutio cagunário die vesificação é lastmarndo é cumnducuis pula ES 4 comesado tom coma Secretário mervidor designado pelo seu Presidente EE eds prontos sro qua ah ocontimaos die súnitic diego pratreho dba sismbacandos, comesimepiismes ns eloa mo Donbhg ota o cubana te cr 7 gema cms tttUinos que, de alguma Forma, sembumem mer erre crias tomado dos faso apuros. Am t74 É covserada a mincdicioçar + imvesigasiva csundo mão icsaver indichos suficicades quanto à materialidade e à autora Am fita Mo iatta ques agusaçõos da cammeruadolado 6 subesio de Lnioo, quando como mbsemmério ta im cepemeda per sie Mb iba came em qquer pede cesabime na aplicação ds srrção adenaresirarm a mom 157 des PO codicêncss imvostaga oa d ommmertida gua Mociniiria, pese siso Tumsilmimentadho, gomarmisdo does de sopa, Sotora do csmbiza do qogndo Sorrmp apuicahas no semi decorrer é asssertatabuse c à cestas o Loro puta crus alento os om ompnprdos ruco Merrrmna abs vrichuca HH deate artagoos s. e e o DS E afim fios « saficuemos pars 3 fosmeação ds procedimemo DO menos em Tales ou trregputarmdadso aque cação ao a ed Se cxcótateçãos Cotação de Aprendi cai dude, detituição de espe: em comemos cia do Foo fes e comia, pedendo pxuira act utiiirado de lmeliaro 4: ques adinsintom o bom spismios canbescágies soseogurandos us appilido o quarttulibó no é o mropoha chslicaa Ae 10U iss o oropentrs us pues credimiras dra sicudiciiocimo 51 Av: Marechal Rondon, 21€ Centro Cep: 77455-000 Alisnça do Tocantins - TO. ADM: 2009/2012 [-o Prefeito e seus delegados: tl - os dirigentes maximos dos órgãos de lotação do indiciado, da Administração Direta ou Indireta dos Poderes do Município. Art. 176. Publicado o ato de instauração da sindicância, cabe ao Presidente da Comissão: [= se instaurada em razão de ausência do serviço durante o expediente sem prévia autorização ou pela retirada desautorizada de qualquer documento ou objeto do órgão: a) ouvir es testemunhas necessárias ao esclarecimento dos fatos referidos mu portaria de designação e o arguido, permitindo-lhe a juntada de documentos; b) diligenciar o esclarecimento dos fatos que julgar necessários, emitindo o competente relatório conclusivo quando à existência ou não de fato punido com a sanção de demissão, disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, remetendo o feito à autoridade que instaurou a sindicância; 11 - quando da violação das proibições constantes do art. 134, incisos | a Vil c XIX, desta Lei, notificar o sindicado, para que em dia e hora designados pela comissão de sindicância, compareça ao jocal determinado, acompanhado de eventuais testemunhas que pretenda serem ouvidas, de defensor, ou da solicitação de que lhe seja nomeado um dativo, bem assim de eventuais documentos que queira juntar. $ 1º No censo do disposto no inciso IH do caput deste artigo, na data estabelecida, são ouvidas, também, eventuais testemunhas de acusação, desde que sua oitiva seja anterior às que o indiciado, eventualmente, deseje que sejam ouvidas. adotando-se, ainda, o seguinte procedimento: | - encerrada a instrução, tem o sindicado prazo de LO dias para alegações finais; H - apresentadas us alegações finais. a comissão, no prazo de 10 dias, apresenta seu relatório, indicando ou não a aplicação de advertência ou de suspensão, inclusive sugerindo o prazo desta Última, e remetendo o feito à autoridade instuuradora. $2º Senão localizado, o sindicado é notificado por edital, com prazo de 10 dias, publicado no Diário Oficial do Estado e no mural da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins. & 3º As penalidades de advertência e de suspensão são apuradas mediante sindicância, sendo que desta pode resultar: | - arquivamento do processo; 11 - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 90 dias; HI = instauração de processo mdministrativo disciplinar. Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. THESE AM: 2009/2012 Art. 177, A uutoridade competente, à vista do respectivo relatório, se for o caso. procede ao arquivamento ou ao julgamento da sindicância e à imposição da respecriva sanção de advertência, suspensão ou determina a instauração do processo administrativo disciplinar. Seção IV Da Processo Administrativo Disciplinar Art. 178. O processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos por esta Lei e demais regulamentos, é conduzido pelas unidades de corregedoria administraliva ou comissão especialmente designada, constituída por 3 servidores ctetivos, sendo um destes o seu presidente, detentor de formação jurídica, e é instaurado sempre que: 1 - à falta ou irregularidade cometida, for cominada as sanções de demissão, ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança. à exceção de abanduno de cargo ou inassiduidude habitual, cujo procedimento obedece no rito sumário: H - ensejar, ao indiciado, à obrigação de indenizar ao erário, os prejuízos ou danos eventualmente causados por dolo ou culpa. $ 1º O processo administrativo disciplinar é contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, & 2º De todas as ocorrências e atos do processo administrativo disciplinar. inclusive do relatório final, dá-se ciência ao indiciado e ao seu defensor. se houver, ou, se revel. ao defensor 83 A sindicância integra o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução do processo, Art. 179,0 prazo para a realização do processo administrativo disciplinar é de 60 dias, contados du data de publicação do ato que constituir a comissão. prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem ou a critério da autoridade superior. Art. 180. Recebido os autos da sindicância ou o expediente devidamente instruído, a unidade de corregedoria adininistrativa ou a comissão procede a autuação e submete à autoridade competente, que baixa ato instaurando o processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único. Publicado o uto, de que trata o caput deste artigo, inicia-se o processo administrativo disciplinar. Art, 181, A unidade de corregedoria administrativa ou comissão especinlmente designada promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando u coleta de prova, « recorre, quando necessário, a técnicos e peritos à completa elucidação dos futos. 53 ai é é = PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS een qe Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep; 77455-000 Aliança do Teocantias — TO. Mentor gota Roça ERES E a do e Soto a Art. 182. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessosimente ou por intermédio de defensor. de arrolar, inquirir e reinguirir testemunhas, de produzir provas e de formular quesitos. quando se tratarem de prova pericial. $ 170 chefe da unidade de corregedorin administrativa ou o presidente da comissão pode denegur pedidos considerados impertinentes, protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º É indetcrido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato resultar incontestabilidade, ante à provas já produzidas quando independer de conhecimento especial de perito. Suliseção 1 Da Citação é do Interrogatário do Indiciado Art. 183. Instaurado o Processo administrativo disciplinar, o chefe da unidade de corregedoria administrativa cu à presidente da comissão lavra termo de indiciação do servidor. com à especificação dos fatos a ele imputados, es circunstâncias que o fundamentam, designando dia e hora para à interrogatório do indiciado, ordenando s sua citação, de tudo notificando as autoridades interessadas. $1º0 processo administrativo disciplinar é contraditório, assegurado ao Indiciado ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos probatórios em direito admitidos. $2º O imerrogatónio é prestado oralmente e reduzido a termo. $ 3º 0 interrogatório do acusado preso pode ser feito no estabelecimento prisional que se encontrar, em sala própria. desde que sejam garantidas a segurança da Comissão Permanente ou constituída e dos auxiliares. a presença do defensor e a publicidade do ato, $ 4º Caso o deslocamento da Comissão Processunte até o estabelecimento prisional seja inviável, o servidor preso é trazido, mediante autorização judicial, sob escolta, para interrogatório na sede da Corregedoria Administrativa ou da Comissão Especial designada pars essa finalidade. $ SO silêncio do acusado não importa em confissão e nem pode ser interpretado em prejuizo da defesa, $ 6º No caso de mais de um acusado, os prazos previstos neste capítulo são contados sucessivamente, cada um deles ouvido separadamente, o sempre que divergirem em suas declarações sobre atos ou circunstâncias, procede-se à acareação entre eles. Art. 184. À citação do indiciado é pessoal é pode se dur por mandado ou por aviso de recebimento dos correios 8 1º Do mandado de citação consta cópia do termo de indiciamento. ou o seu resumo: 54 q es Av: Merechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tecâféina - 70. a $ 7 O indiciudo que mudar de residência é obrigado a comunicar ao órgão de corregedoria administrativa ou à comissão o lugar onde pode ser encontrado. $ 3º Cópia do mandado, em que conste a comprobação de que o indiciado à recebeu, ou o aviso de recebimento dos correios são juntados dos autos. Art. 185. Di-se à citação por edital: + E - com prazo de 10 dias, quando o indiciado estiver se ocultando ou sendo ocultado, ou quando, por qualquer outro modo fraudulento, dificultar a sua citação; HE - com prazo de 15 dias, quando o indiciado não for encontrado ou se achar em local incerto ou não sabido. Art. 186, Se o indiciado não puder constituir defensor ou não o fizer no prazo legal, se citado por edital e não comparecer ou se não quiser defender-se, deve ser-lhe nomeado um defensor dutivo, que pode se tratar de um servidor ocupante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado. Art. 187. €) defensor do acusado pode assistir no interrogatório e à inquirição das testemunhas, não lhe sendo permitido influir. de qualquer moda, nas perguntus e respostas, facultando-lhe, porem, inquirir ou reinquirir as testemunhas, por meio do chefe da unidade de cormegedoria administrativa ou do presidente da comissão. Subseção I Da Tastrução Art. 188. O indiciado, por si ou por seu defensor, pode, após o interrogatório ou no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia, juntar dogumentos e arrolar no máximo 3 testemunhas. Art, 189, Decorrido o prazo de que trata o art. 188 desta Lei, apresentada ou não à defesa prévia, procede-se à inquirição das t unhas. devendo as de acusação ser ouvidas primeiramente, em data e hora prev designadas, sendo intimados o indiciado e seu defensor. À Parágrafo Único, Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, ou se não comparecerem na data e hora designadas para sua oitiva, o indiciado, no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão, pode indicar outras em substituição, Art. 190. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido em duas vias pelo chefe da unidade de corregedoria administrativa ou pelo presidente da comissão, devendo a segunda via constar o ciente do intimado e serjuntada aos autos, 55 na + 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS eme - Av; Marecha! Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Altança do Tocantins - TO. Nas ADM: 2009/2017 Parágrafo Único, Se u testemunha for servidor público, a expedição do mandado é imedismamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados. Art. 191. O depoimento deve ser prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, salvo pequenas anotações. & 1º As testemunhas são inquiridas, uma de cada vez, de modo que umas € outras não conheçam e nens ouçam os demais depoimentos, 82" Na hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se à acarcação entre às depoentes. Art. 192, Inquiridas as testemunhas, no prazo de 24 horas, pode o indiciado requerer novas diligências ou juntada de novos documentos, cuja necessidade qu conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. Art. 193, Esgotado o prazo de que trata o am. 192 desta Lei e não havendo novas diligências ou concluídas aquelas deferidas, é aberta vistas dos autos ao indiciado para, no prazo de 5 dias, apresentar suas alegações finais e, após. o processo administmtivo disciplinar é relatado, pelo chefe da unidade de corregedoria administrativa ou presidente da comissão, e submetido à apreciação da autoridade competente que: | -acolhendo-o, remete, para julgamento final, às autoridades competentes; H- se não o acolher, determina as novas diligências que entender necessárias, sancando eventusis irregularidades, procedendo, após, conforme o disposto no inciso anterior. $ 1º O relatório deve ser circunstanciado e as peças principais dos autos são resumidas, mencionando as provas em que se buscou para formar 2 sua convicção « conclusão quanto à procedência ou não do processo. & 2 Reconhecida a responsabilidade do servidor, o chefe dy unidade de corregedoria administrativa ou presidente da comissão indica as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim o dispositivo legal ou regulamentar transgredido. Subseção HH Do Julgamento Art. 194, Recebido o processo administrativo disciplinar, a autoridade profere a sus decisão em 30 dias. $1º O julgamento fora do prazo não implica nulidade. $ 2º Havendo mais de um indicindo e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para, se for o caso, imposição de pena mais grave. 56 a é 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS As mm = y Av; Marecha? Rondon, 214 Contro Cep; 77455-000 ALJAPIGA, sm? $3º Julgudo procedente o processo inistrativo disciplinar, a autoridade julgadora deve: [= baixar o ato de imposição da do, determinando a sus respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e no mural da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins: 1 - remeter os nutos à unidade de corregedoria administrativa. que providencia a: a) intimação do indiciado e seu eventual defensor da decisão; b) remessa dos autos ao úrgão competente para etetivar o recebimento, se a sanção imposta ensejar nú indenização, nos ds a Lei. S 4º A recusa do servidor em efetivar os pagamentos devidos implica s sus Inscrição na dívida stiva, com posterior execução. Art. 195, Verificada a existência de vício Insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo ii seu refuzimento. Art, 196, Sendo o indiciado revel, publica-se, no Diário Oficial do Estado e no mural da Prefeitura Municipal de Aliança dá Tocantins, o despacho da autoridade julgadora. j Art. 197, A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art, 165, $ 4º. é responsabilizada na forma do Capitulo IE do Título IV, todos desta Lei. “Seção v Da Revelia Art. 198. A revelia no processo administrativo disciplinar é decretada por termo nos autos, sempre que citado: | | - por edital, o Indiciado deixar de comparecer ao interrogatório, 11 - inicialmente, por mandado ou aviso de reccbimento, ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado, Parágrafo Único, Declarada 4 revelia do indiciado, em razão do disposto no inciso | deste artigo ou após a citação por mandado ou aviso de recebimento, deve ser-lhe nomeado defensor duivo, devolvendo-se o prazo para a defesa prévia. Seção VI Do Incidente de Sanidade Mental Art, 199. Quando houver dúvida quanto 4 sanidade mental do acusado, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, a unidade de corregedoria administrativa ou a comissão ú + E + R 4 gre e Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - TO. ira ando AetsassaneerãA, AB 2009/2019 deve propor à autoridade competente o encaminhamento do servidor a exame por Junta Médica, a qual deve solicitar auorização judiciária para perícia com um médico psiquiatra. Parágrafo Único. A apuração da dúvida quanto à sanidade mental processa-se em autos apartado, que deve ser apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Seção VII Da Revisão Art. 200, O processo administrativo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fitos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. & 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia pode requerer a revisão do processo. & 2º No caso de incapacidade mental do servidor, 4 revisão é requerida pelo respectivo esmador Art. 201. O requerimento é dirigido a Secretaria de Administração do Município ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminha o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se orpinou o processo administrativo disciplinar, Art. 202, À revisão corre em apenso do processo originário. $ 1º Na pesição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção de provas e inquirição das restemunhas que arrolur. & 2º É considerada informante a testemunha que, residindo fora do município onde funciona a unidade de corregedoria administrativa ou a comissão, prestar depoimento por escrito. Art. 203, A unidade de corregedoria administrativa ou u comissão tem 60 dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem ou a critério de autoridade superior. | Art. 204. O julgamento da revisão cabe à autoridade que o prolatou. $1º0 prazo para julgamento é de 30 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a amoridade julgadora pode determinar diligências, $ 2º Concluídas as diligências, renova-se o prazo para julgamento. Art. 205, Julgado procedente, a revisão, toma-se sem eleito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos. y J deem op PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Av: Marechal Rondon, 214 4 oiro Cep: 77455-000 Aliança do Tocantins - PE E ço ADM; 2009/2012 Parágrafo Único. Da revisão do processo. não pode resultar agravamento das sanções aplicadas. Art. 206. Na revisão, o ônus da prova enbe ao requerente. Art. 207. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda n apreciados no processo originário. Art, 208. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas «é procedimentos próprios do processo dios: LO VI CONSTITUCIONAIS Art, 209. É garantido o direito Melposentadoria ao servidor público titular de cnrgo de provimento efetivo ou estável, nos termos gm que estabelecer a Constituição Federal e legisisção pertinente. | Art. 210, Ao servidor NE a gratificação natalina. | Seção Pensão Art, 211, Por more do servidor titular de cargo de provimento efetivo ou estável, os dependentes fazem jus à uma pensão mensal, nos termos e condições estabelecidas na Constituição Federal e legislação especifica. Parágrafo Único. Aos pensionistas & paga a gratificação natalina, prio vit DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS ÍTULO 1 DAS DIS ES TRANSITÓRIAS Art. 212. São assegurados os seguintes direitos: | - aos servidores efetivos estáveis, dos Poderes do Município de Aliança do Tocantins, o gozo de licença-prêmio por assidui desde que sejam observadas as regras de concessão até então estabelecidas e que tenham completado o interstício necessário à concessão, até 12 de fevereiro de 1999, ou, alternalivamente, a contagem em dobro daquelas não pozadas até 16 de dezembro de 1998; = ki dra sk PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS qui Av; Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 Alíança do Tocantins - TO. DENTES ADM: 2009/2012 Il = a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, respectivamente, aos servidores e aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenham cumprido os requisitos para 4 obtenção destes benefícios. com base nos critérios da legislação até então vigente, aplicando-lhes os dispostos nos art 3º, 88 1º, 2º e 3º, e 4º, todos dy Emenda Constitucional 20, de 16 de dezembro de 1998, e us demais disposições nela contidas; Hi -o recebimento do suxílio-funeral e aux lio-natulidade, na forma disposta nesta Lei; IV - a percepção do salário-família & suxilio-reclusão, segundo dispõe esta Lei. Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese é permitido prover as vagas de servidores licenciados nos termos do inciso | deste artigo. “CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art, 213, Não é permitida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Art, 214. A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e a admissão de empregado público é precedida de expressa, formal e autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, respectivamente, e ocorre nos termos de legislação específica Parágrafo Único. As contratações somente podem ser feitas com observância da dotação orçamentária. Art. 215, A participação dos servidores em competições desportivas e convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva é regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 216. Os regulamentos tratados neste Estatuto são homologados por ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua respectiva atuação. Art. 217, O exercício de cargo em provimento em comissão e de função de confiança repercute positivamente na carreira do servidor titular de cargo de provimento efetivo, Art, 218.0 Chefe do Poder Executivo pode instituir os seguintes incentivos funcionais: | = prêmio pela produção de idéias. inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade, a redução dos custos operacionais e a preservação do patrimônio publico; | - concessão de medalhas. diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. f Pro dr prereiTURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS Marvchal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000 ALIANÇA, jarra. e ADM; (ua Art. 214. À contratação para r necessidade temporária de excepcional interesse público e a admissão de empregado pú é precedida de expressa, formal e autorização do Chefe do Poder Executivo do Municipio, respectivamente, c ocorre nos termos de legislação específica. Parágrafo Único. As contratações somente podem ser feitas com observância da dotação orçamentária. Art, 215. A participação dos servi em competições desportivas e convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva é regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. j Art. 216, Os regulamentos Poder Executivo, no âmbito de sua us neste Estatuto são homologados por ato do Chefe do autuação. Art, 217. O exercício de cargo em provimento em comissão e de função de confiança repercute positivamente na carreira do servidor titular de cargo de provimento efetivo. Art. 218, O Chefe do Poder Executivo pode instituir os seguintes incentivos funcionais: | - prêmio pela produção de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o atmento da produtividade, a redução dos custos operscionais ca preservação do patrimônio público; Il - concessão de medalhas, diploma de honra 40 mérito, condecoração e elogio. Parágrafo Único. É assegurada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos do Município de Aliança do Tocantins nos termos do inciso X. do art. 37 da Constituição Federal. Art. 219. São contados por dias corridos os prizos previstos nesta Lel. Parágrafo Único, Na contagem prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para à [Pia útil seguinte o prazo vencido em dia que não haja expediente. Art. 220. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filesófica ou política, nenhum servidor, nesta qualidade, pode ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer discriminação em sua vida funcional, comudo sem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 221, Nenhum servidor pode ser compelido a associar-se a entidade de classe, organização, profissional ou sindical, a partido político ou a credo religioso. Art. 222. É assegurado ao sei público o direito de associar-se em entidade profissional v/ou sindical e o de greve. Parágrafo único, O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei, resguardando-se, en! o funcionamento dos serviços de natureza essencial LS &/ | | PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS R Av: Marechal Rondon, Z14 Contro Cop: 77455-000 giga a CEEE emas ADM: 2009/2012 Art. 223. Para os efeitos desta Lei, considera-se sede do Município de Aliança do Focantins 4 onde 4 repartição estiver Instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. Art. 224, Todas as concessões trazidas por esta Lei, que dependam de dotação orçamentária, entram em vigor a partir do próximo exercício financeiro. Art. 225. Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação. Art. 226. Fica revogada us dis) des em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins - TO, aos | | dias do mês de Novembro de 2009.