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norma nº 456/2009

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 2009
Date 2009-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-900
Aliança do Togantins - TO,
ESSE game erros ADM: 2009/2012
,
LEI N 456/09, De 11 de novembro de 2009.
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Municipio de Aliança do
Tocantins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estudo do Tocantins, no uso de
suns atribuições legais e constitucionais APROVOU e EU, Prefeito Municipal SANCIONO à
seguinte Lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Aliança do Tocantins. a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações,
Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estamto
próprio
Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor é u pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3- Cargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público,
cum denominação própria, atribuições e responsabilidudes específicas e subsídio correspondente,
para ser provido e exercido por servidor. na forma estabelecida em let.
$ 1- Os cargas públicos são providos em caráter eletivo e/ou em comissão.
& 2º- São cargos públicos
| - de provimento efetivo, aqueles de recrutumento amplo, cujos titulares sejam
selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos,
identificadores de funções de caráter técnico ou de apoios
H- de provimento em comissão, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe
do Poder Executivo do Município, que configurem funções de direção, comando, gerência,
chefia e assessoramento.
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Ma Hi , PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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E Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
ALANIS, Ari prestes pontos, 214
TEM amis ADM: 2009/2012
Art. 4º- Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os
servidores públicas « u Município, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses
e demandas dy sociedade.
Parágrafo Unico. As funções públicas, segundo a suu natureza, podem ser
1- de comando, direção, gerência ou chefia;
H - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessirias à
habilitação do processo decisório:
ME = de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais lunções e dos
serviços do Município.
Art. S= As funções de confiança destinam-se no desempenho de tarefas de chefia «
administração ou de elevado grau de responsabilidade, criadas e remuneradas por lei, para
deupação proferencisimente por servidores efetivos,
E TÍTULO .
DO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VACÂNCIA,
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO,
Am. 6º- São requisitos hásicos para investidura em cargo público:
E - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, nos termos em que dispuser a legislação
federal;
Ho gozo dos direitos políticas;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercício do carga:
Vu idade mínima de [8 anos:
VI = apridão fisica e mental.
$ 1º Quanto à obrigatoricdade de apresentar a quitação do serviço militar, constante do
inciso TI deste amigo, é isento o interessado que tenha 45 anos, ou mais, de idade.
5 2" As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos de
investidura, estabelecidos em lei e desde que constem do edital que convocar o correspondente
concurso público.
CAPÍTULO
DO CONCURSO PÚBLICO
Mao 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
dire
Av: Harechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Altança do Tocantins - 70,
Art. 7º O concurso respeita a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado
em etapas. conforme dispuserem a lei, à edital o regulamento do respectivo plano de carreira
SI” A inscrição do candidato é condicionada ao pagamento do valor fixado pelo editul,
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
$ 2º Aos portadores de necessidades especiais é assegurado o direito à inscrição em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis, nos termos do
edital, com 1 deficiência de que são portudaras.
$3º Nos casos em que couber, são reservados no mínimo 5% do total dus vagas oferecidas
em concurso aos portadores de necessidades especiais,
Art. 8º O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual periodo.
8 1º0 prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e forma de divulgação
são fixados em edital, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins e
no mural da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins,
5 2º Não se realiza novo concurso para às cargos que, enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior não tenhum sido chamados e ainda que 4 validade do concurso não tenha
expirado.
CAPÍTULO HH
DO PROVIMENTO
Art. 9º O provimento dos cargas públicos ocorre por nomeação, em ato do Chefe do Poder
Executivo ou daqueles outorgados à tal atribuição, ressalvados os cargos cujo provimento seja de
competência exclusiva do Chete do Poder Executivo.
Art. 10º- A investidura em cargo público ocorre com a posse, seguida de exercício.
Art. 1º São formas de provimento de cargo público:
1- nomeação;
H - readaptação:
HI = reversão;
IV - remmienração;
V- recondução:
VI = aproveitamento.
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N Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
do Tocantins - TO.
AIM: 2009/2012
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Seção |
Da Nomeação
Art, 12º- À nomeação precede a posse e ocorre em caráter:
E cfetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira:
H - comissionado, para os cargos de livre nomeação e exancração. declarados em lei, por
parte da Chefe do Poder Executivo do Município.
Parágrafo Único, A nomeação part cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e titulos, obedecidos à urdem de
classificação e o prazo de validade
Art. 13 Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira
são estabelecidos por lei que fixe as diretrizes dos planos de curgos, carreiras e subsídios dn
Administração Pública Municipal e respectivos regulamentos.
Subseção |
Da Posse
Art, 14 A posse é efetivada por meio de assinatura em termo específico,
GC A posse ocorre no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação,
podendo ser prorrogado por igual periodo de ofício ou a critério da Administração Pública.
mediante requerimento escrito do interessado,
$ 2º Caso o interessado esteja prestando serviço militar obrigatório, o prazo par a posse
começa a viger a panir do primeiro dia ótil seguinte ao do término das ntividades relativas à
convocação,
$ 3º Caso o nomeado seja servidor público c se encontre impedido de tomar posse nu
conformidade do disposto no $ 1º deste amigo, o prazo deve ser contado a partir do término dos
seguintes impedimentos:
E- ficenças:
a) para tratamento da própria saúde, limitada em doze meses;
by à gestante ou em razão de adoção ou paternidade,
e) para cumprir serviço militar;
d) para exercer atividade política;
mao DE” à 6a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
A Av: Marecha) Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO,
[ie o Fo rena Sr ADM: 2009/2012
1 -alistamentos:
a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante periodo eletivo;
b) para servir ao Tribunal do Júri;
c) para participar de missão oficial no exterior:
d) para exercer mandato eletivo, Federal. Estadual, Municipal ou Distrital;
e) paro capacitação, conforme dispuser em regulamento;
f) por motivo de doença de pessoa da família, limitado em doze meses:
HE na truição do período de férias,
8 4º No ato du posse, o servidor deve apresentar declaração de bens e valores que
sunstituem seu patrimônio. declaração quanto no exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública e quanto au fato de encontrar-se ou não em disponibilidade remunerada,
8º É tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no
SIP deste artigo
Art. 15*- Para à posse em cargo efetivo, o candidato à vaga deve ser submetido à inspeção
médica realizada por Junta Médica do Município ou na ausência desta por Médico Servidor do
Estado,
Parágrafo Único. Somente pode ser empossado aquele que for julgado apto fisica e
mentalmente para o exercício do cargo específica do qual fora empossado,
Subseção 1
Do Exercício
Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
pública.
5 1º Sob pena de tomar-se sem efeito o ato de nomeação, é de 15 dias o prazo para o início
do exercício no cargo público, contados da data da posse.
$2" A autoridade máxima do Órgio ou Entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor é incumbida de atestar o exercicio deste,
Art. 17. O inicio, a suspensão, a interrupção « o reinício do exercício são registrados no
dossiê do servidor.
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DF: à bz PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
W Av: Marechal Rondon, Z14 Centro Cep: 77455-000
LM NSP = Aliança do Tocantins - TO
ADM: 2009/2012
Art. 18. À interesse da Administração Pública Municipal, o servidor removido,
redistribuído, requisitado ou cedido, tem no máximo 10 dias de prazo, contados du publicação do
ato, para so apresentar no órgão atual de lotação e retomar o efetivo desempenho de atribuições do
cargo.
$ 1º" Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente. o prazo a
que se refere este artigo é contado a partir do término do impedimento.
Subseção HT
Da Jornada de Trabalho
Art. 19. Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com us necessidades
do exercício das utribuições pertinentes nos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas
diárias, respectivamente.
SPO ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime
integral e de exclusiva dedicação au serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
du Administração Pública,
$ 2º Regulamento disciplina a jornada de trabalho dos titulares de curgos de provimento
efetivo cujo exercício exija regime de turno ou plantão.
Subseção IV
Do Estágio Probatório
Art. 20. Estágio Probatório é o periodo de 3 unos de efetivo exercício no cargo, no qual a
dministração observa e avalia, por meio da Avaliação Especial de Desempenho, a capacidade do
servidor no exercício do serviço público.
$ 1º Avaliação Especial de Desempenho constitui o instrumento avaliador, utilizado de
forma periódica por comissão designada especialmente para essa finalidade, durante o período de
oue trata O caput deste artigo, destinado a apurar, mediante observação « inspeções regulares, a:
E- disciplina;
1H - idonsidade moral,
1 = aptidão para a função, que fora concursado e empossado:
EV = conduta;
V - integração do servidor à equipe quando for o caso é ao serviço e às atribuições do
cargo.
06
=, Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - JO,
pet cota ADM: 2009/2012
8 2º A avaliação, de que trata o $ 1º deste artigo, dá-se em 3 etapas, que tem por base o
acompanhamento diário do servidor, considerando-se como resultado da referida avaliação «
média aritmética obtida do somatório dos pontos alcançados em cada etapa da Avaliação Especinl
de Desempenho.
$ 3º Quatro meses antes de findo o periodo do estágio probatório, a Avaliação Especial de
Desempenho do servidor é submetida à homologação de autoridade competente, que é completada
ao término do Estágio Probatório,
$ 4º É considerado aprovado o servidor que obtiver, no resultado final do Estágio
Probatório, média igual ou superior n 60% dos pontos possíveis.
$5º É reprovado no Estágio Probatório o servidor que:
| - vencidas rodas as ctupas du Avaliução Especial de Desempenho, não alcançar a média
que trata o 4 4º deste artigo:
H- receber conceito de desempenho Insaristatório, notas | ou 2:
a) em três fatores de julgamento numa mesma etapa da Avaliação Especial de
Desempenho;
b) em um mesmo fator de julgumento em 2 etapas, consecutivas ou não, da Avaliação
Especial de Desempenho,
e) que, independentemente de ter nlcançado a média necessária para sua aprovação, contar.
no período do Estágio Probatório, com mais de 45 faltas intercaladas « não-justificadas.
$6º Para v cômputo das faltas mencionadas na alinea “e” do inciso Il do $ 5º deste artigo,
no caso de profissional do magistério, as faltas-aula são transformadas em dias.
& 7º A exoneração. decorrente da reprovação em quaisquer dos fatores constantes deste
amigo, ocorre independentemente do decurso de prazo do Estágio Probatório.
8 8º O servidor reprovado na Avaliação Especial de Desempenho é exonerado ou, se
estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado.
$ 9 O servidor reprovado no Estágio Probatório tem seu processo encaminhado 4
Comissão de Revisão, em recurso de ofício, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa,
$ 10, O servidor em estágio probatório pode:
1 - exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação;
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7 T Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
ALJANGA, jrmiam e
rm anas mmamnarer secas Arm: 2008/2012
HI - ser cedido para ter exercício em outro árgão ou entidade do Município, do Estado, dos
Poderes da União. dos outros Estados, do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações
< empresas, para exercer, exclusivamente, cargo de provimento em comissão,
& MH. Ao servidor em estágio probatório somente podem ser concedidas as licenças
previstas nos incisos de La Vile X do art 88 desta Lei,
$ 12 O estágio probatório permanece suspenso durante as licenças e afastamemos
concedidos av servidor e é retomado a partir do término do impedimento.
$ 13 Suspendem a contagem do prazo do Estágio Probatório:
| -as licenças:
a) para tratamento da própria saúde, se superiores a 120 dias, durante uma mesma etapa de
avaliação,
b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa mesma etapa
avuliadora;
€) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
d) para o serviço militar;
H- as licenças definidas no $ | deste artigo, desde que, somando os respectivos períodos
numa mesma etapa de avaliação, o periodo de licença ou afastamento atinja limite superior
a 120 dias;
HI - 0 periodo de serviço prestado na conformidade do inciso [l do $ 10º deste artigo:
IV - para o exercício de mandato eletivo:
V - a período transcorrido entre à demissão do serviço e 1 correspondente reintegração, em
censo de demissão diante o estágio probatório.
5 14. As férias não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório.
815, Durante o periodo de Estágio Probatório, o servidor pode ser removido somente em
vimude de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que:
Ea avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual
o servidor esteja em exercicio;
IH - a Comissão de Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de
lotação anterior, sempre que entender necessário so processo avalindor.
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ti to: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marochal Rondon, Z14 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins — TO,
FSYSTES ADM: 2009/2012
$ 16. A exonsração do servidor reprovado no Estágio Probatório é efetuada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante ato devidamente fundamentado pelo titular do órgão gestor
de pessoal, com aval do secretário da pasta de lotação do servidor.
8 17.0 servidor estável, que se encontre em Estágio Probatório em outro cargo, pode voltar
ao cargo de origem, à pedido, antes do término do Estágio e somente nesse período, caso não se
adapte às atribuições do novo cargo.
$ 18, São independentes as instâncias adiministrativas de exoncração, decorrente da
reprovação em Estágio Probatório e a de demissão resultante de Processo Administrativo
Disciplinar.
$ 19. Decreto regulamenta os procedimentos referentes ao Estágio Probatório « à Avaliação
Especial de Desempenho, no âmbito deste Município,
$ 20. Exoncrado ou demitido o servidor em razão de reprovação no estágio probatório vu
de Processo Administrativo Disciplinar, respectivamente, resta prejudicado o processo que estiver
ainda em andamento.
Subseção V
Da Estabilidade
Amt. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquire estabilidade no serviço público municipal ao completar 3 anos de pleno exercício,
desde que aprovado no Estágio Probatório.
Parágrafo Única. Não se adquire a estabilidade enquanto não cumpridas todas as etapas da
Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 22. O servidor etetivo estável somente perde à cargo em virtude de:
| sentença judicial transitada em julgado,
1 - processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa,
HH - insuficiência de desempenho, aferida em procedimento de Avaliação Periódica de
Desempenho, nos termos em que dispuser Lei Complementar de âmbito nacional,
assegurada ampla defesa.
Seção HH
Da Readaptação
09
= Es Av: Marochal Rondon, 214 Centro Cep: 77457-900
LDL NARINIÇSAM, aliança do Tocantins = To:
CEA m ads ADM: 2009/2012
ms Mo."
Art. 23, Readuptação é a investidura do servidor efetivo estável em cargo de atribuições é
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou
mental verificada em inspeção médica, e somente ocorre:
| -após 2 anos de remanejamento;
H = no caso de possibilidade de efetivação em cargo de atribuições afins, respeitada
hahilitação exigida. nível de escoluridude « equivalência de vencimentos,
Parágrafo Único. Inexistindo possibilidade de readaptação. o servidor pode permanecer
remanciado, nas condições do ur, 24 desta Lei, até preencher os requisitos € as condições
necessárias à aposentúdoria,
Art. 4. Remanejamento é o aproveitamento do servidor estável em funções compatíveis
com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção
médica periódica, a ser designada por Junta Médica, vu até que cessem os motivos que o
ensejuram. preservado à subsídio do cargo.
Parágrafo Único. O remançjamento não ocorre caso o motivo apresentado seju superado
com a troca de equipamentos, materiais ou do local do exercício do servidor, devendo 4
Administração Pública Municipal adotar as medidas pertinentes.
Seção HI
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à mividade do servidor aposentado:
E - por invalidez. quando a Junta Médica declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
H - a pedido, observado o interesse da Administração e a existência de dotação
orçamentária e financeira, e desde que:
a) a uposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
b) estável, quando na atividade;
e) haja cargo vago.
$ 1º Caso ocorra reversão, o tempo em que o servidor permanece em exercício é
considerado para a concessão de nova aposentadoria.
$2º0 servidor que, a pedido, retornar à atividade percebe, em substituição aos proventos
da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria, observada a legislação específica.
L
Mt ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ER Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77445-000
Aliança do Tocantins - TO,
ATE PRATO eta e ADM: 2009/2012
53 Os proventos da nova aposentadoria do servidor que haja revertido a pedido. nos
termas do inciso 11 deste artigo, são calculados com base nas regras vigentes à data de sus nova
scupação, desde que permaneça em efetivo exercício no cargo, por, pelo menos, 5 unos:
Art. 26, À reversão. nos casos de aposentadoria por invalidez. faz-se no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformação,
Parágrafo Único, Encontrando-se o cargo:
|- provido, o servidor exerce suus atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga,
H = extinto, a reversão ocorre em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nivel de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Art, 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado 0 tempo para
aposentadoria compulsória
Seção IV
Da Reintegração
Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo estável no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
S1º Nu hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observados
vs artigos 30 e 31 desta Lei.
$ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se efetivo estável, é
reconduzido no cargo de vrigem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou,
ainda, posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
8 3º Disponibilidade é a garantia remunerada de inatividade temporária, assegurada au
servidor estável, quando, nos casus previstos em lei. inexistir cargo específico para provimento em
ambito municipal.
Seção V
Da Recandução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor efetivo estável, sem direito a indenização, 20
cargo umeriormente ocupado. decorrente de:
E imabilitação em estápio probatório relativo à outro cargo;
H- reintegração concedida ao ocupante anterior do cargo;
HE anulação do concurso a que tenha se submetido para o cargo que pussou a ocupar:
Br th PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
na * mer 4
4 Av: Msrucha? Randon, 214 Centro Cep: 77455-000
ASRARAÇA, inc
IV - desistência do servidor em permancoer ocupando o cargo no qual se encontre no
estudio probatório.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em
outro. observado o disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo estavel fica
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sté seu adequado
uproveitamento em outro cargo cuja exigência de requisitos e atribuições sejam compatíveis com a
sua formação profissional.
$ 1º Observado o disposto neste artigo, o órgão de pessoal do Município. determina o
imedinto aproveitamento do servidor em vagas disponiveis.
$ 2º A Secretaria de Administração através de seu órgão de pessoal é responsável pelo
servidor em disponibilidade.
Art. 31. É tomado sem efeito 0 aproveitamento e cassada 4 disponibilidade se 0 servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por Junta Médica.
CAPÍTULO UI
DA VACÂNCIA
Art, 32. À vacância do cargo público decorre de:
| - exoneração;
1 - demissão;
HH = readaptação;
|V - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI = falecimento,
Parágrafo Único. A vacância ocorre automaticamente. dispensada a publicação de ato
específico;
L
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
A&M: 2009/2012
tetavre seres nvesmeecimaa
Art. 33. À exoneração de servidor efetivo é dada a pedido do servidor ou de ofício pela
Administração Pública.
Parágrafo Único. A exoneração de oficio ocorre quando não satisfeitas as condições de:
| - estágio probatório, nos termos desta Lei e de seu regulamento;
H - permanência no cargo por insuficiência de desempenho, nos termos da legislação e de
regulamento,
Art. 34, A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança são
dadas a juizo Chefe do Poder Executivo Municipal ou a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
Art. 35, Remoção é a realocação do servidor efetivo, a pedido ou de oficio, de um para
outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão,
5 1º Para o disposto neste artigo, a remação pode ocurrer;
1 - de ofício, por conveniência da Administração Pública;
H - por requerimento, a interesse do servidor, por motivo de saúde deste, do cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
desde que comprovado por Junta Médica.
5 2º Pode haver remoção por permuta, q critério da Administração Pública, mediante
pedido escrito de ambos os interessados,
$3" A nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão ou função de
confiança, com exercício em outro órgão ou unidade que não o de sun lotação, dentro de um
mesmo Poder, caracteriza à remoção de que trata q inciso | do 1º deste artigo, independe de
uuslquer outro ato,
CAPÍTULO V
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 36. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
ocupado ou vago. no âmbito dos quadros gerais de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder. observados us seguintes preceitos:
E- imeresse da Administração;
1 - equivalência de vencimentos;
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
Eev eres amtedincom mo Aim: 2009/2012
1 - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades:
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional exigido para o
curgo, vedado o desvio de função;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade.
S 1º A redistribuição ocorre de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades das serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade,
$ 2º Se a extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade suceder de
reorganização ou extinção de órgão ou entidade, 0 servidor efetivo estável, que não for
redistribuído. é colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos desta Lei.
830 servidor que não for redistribuldo ou colocado em disponibilidade pode ser mantido,
por ato do Chefe do Poder Exceutivo, sob responsabilidade do Órgão de Pessoal ou ter exercicio
provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento,
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art, 37. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão de direção, chefia
ou coordenação ou, ainda, em função de confiança com atribuições próprias de direção, chefia ou
coordenação devem ter substitutos indicadas pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou
entidade.
STO substituto de que trata o caput deste artigo assume as atribuições inerentes ao cargo
para o qual fora designado, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do substituído.
$ 20 substituto faz jus à retribuição pelo exercicio do cargo, nos casos dos afastamentos
ou impedimentos leguis do titular, a qual deve ser identificada por melo de Ato do dirigente
máximo do respectivo órgão ou entidade, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO, DO SUBSÍDIO E DA REMUNERAÇÃO
na É 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
“ a Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cop: 77455 000
Aliança do Tocantíns - TP.
o aeDes aststoten casa RES Pau eo e
Art. 38. Para os efeitos desta Lei, considera-se;
1- vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado em lei;
1 - subsídio, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, estabelecido por lei
específica, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono. prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção
das parcelas indenizatórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição
Federal, na Constituição do Estado do Tocantins e ny Lei Orgânica do Município de
Aliança do Tocantins;
HI - remuneração, o vencimento do curgu uvrescido das vaniagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei,
Parágrafo Único. É facultado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, investido
em cargo de provimento em comissão, optar entre a remuneração global atribuida ao cargo
comissionado ou sua remuneração relativa no cargo de provimento efetivo c a gratificação de
representação atribuída ao cargo de provimento em comissão.
Art. 39. Nenhum servidor da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município, pode perceber, mensalmente;
1a titulo de subsídios, remuneração ou provento, importância inferior ao salário mínimo;
IH - importância superior ao estabelecido nos inciso XI e XII do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 40,0 servidor perde:
1-0 subsídio ou a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado:
H = a parcela do subsídio ou da remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas. salvo na hipótese de compensação de horário a ser previamente estabelecida &
autorizada pela chefia imediata,
HE = q subsídio ou u remuneração dos dias em que deixar de comparecer 4 plantões e
esvulas de revezamento.
Parágrafo Único. As faltus justificadas. nos termos desta Lei, não ufetim a remuneração
ou o subsídio do servidor.
Seção Única
Dos Descontos Legais
d & É PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
a ED Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantias - TO.
EnçaRTa mm ção, ADM: 2009/2012
Art. 41. Salvo por imposição legal, mandado judicial, para atender programs de caráter
social oficinlizado e para programa de capacitação funcional, ou nos casos de convênios com
instituições credenciadas, nenhum desconto incide sobre o subsídio, remuncração ou provento do
servidor.
Parágrafo Único. As consignações facultstivas, em favor de instituições credenciadas, só
podem ser efetuadas mediante autorização escrita do servidor e respeitando-se o limite de 30% da
sua remuneração, conforme regulamento específico,
Art. 42, As reposições e indenizações ao erário, em valores atualizados, são previamente
comunicadas ao servidor ou ao pensionista no prazo máximo de trinta dins. podendo ser o
pagamento parcelado. a pedido do interessado,
$ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
E - reposição, a devolução nos cofres públicos de quaisquer parcelas recebidas
indevidamente pelo servidor;
H - indenização à Fazenda Pública, o ressarcimento, pelo servidor, dos prejuizos e danos a
que ele der causa, por dolo ou culpa.
$2º A reposição é feita em parcelas cujo valor não exceda à 10% da remuneração. provento
ou subsídio.
$ 5 A indenização é realizada em parcelas cujo valor não exceda a 10% da remuncração,
provento ou subsídio.
4 4º Aplicam-se as disposições deste amigo à reposição de viúlores recebidos em
cumprimento & decisão liminar, à tutela antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou
rescindida,
Art. 43. O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada em débito com o erário ou que tenha dívida relativa à reposição 5 vezes o
valor de sua remuneração pode parcelar o seu débito, desde que o valor de cada parceta não seja
inferior a 20% da remuneração ou dos proventos havidos.
$ 170 débito não quitado no prazo previsto acarreta inscrição do devedor em divida ativa.
$ 27 Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida
de carater antecipatório ou de sentença, posteriormente cussada ou revista, devem ser repostas no
prazo de 30 dias, contados da notificação para fazê-los, sob pena de inscrição em divida ativa.
Art. 44. O subsídio, a remuneração e o provento não são objetos de arresto, sequestro ou
penhora exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
L
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Ma DB sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
a Aliança do Tocantins - TO.
CEEE srR os AM: 2009/2012
CAPÍTULO HI
DAS VANTAGENS
Art. 45. Além do subsídio ou da remuneração, podem ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
| indenizações;
H-auxilios-pecuniários;
HI - gratificações;
IV - indenizações pecuniárias.
Parágrafo Único. As indenizações gratificações e os anxílios-pecuniários não se
incorporam aos subsídios ou proventos para qualquer efeito.
Art. 46. Os acréscimos pecintários percebidos por servidor público no são computados
nem deumulados para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção 1
Das Indenizações
Art. 47. Constituem indenizações ao servidor:
| - ajuda de custo;
H = diárias.
Art, 48. Os valores das indenizações « as condições para u sua concessão são estabelecidos
em regulamento interno do executivo municipal.
Subseção |
Da Ajuda de Custo
Art. 49, A ajuda de custo destina-se q compensar as despesas de instalação do servidor que,
no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede. com mudança de domicílio.
& 1º É vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge
ou companheiro deter também à condição de servidor e vier a ter exercício na mesma sede.
En é 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
ae e Av: Mazechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO,
Etta megretrrdeA ADO SUGD 0a
82º A ajuda de custo é paga mediante comprovação da: mudança de domicilio; dus
despesas realizadas com passagens, bagagens, bens do servidor e de sua família, não podendo
exceder a importância correspondente a três meses de sua remuneração.
83º Se na nova sede, q servidor falecer, são ussegurados à família deste, dentro do prazo de
um ano, contado do óbito, transporte « ajuda de custo para q retomo à localidade de origem.
Art. 50, É concedida ajuda de custo, nos termos desta Lei, áquele que, não sendo servidor
do Município. for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. Nos casos de cessão de servidor para exercicio em outro órgão ou
entidade dos Poderes da Umião, dos Estados, do Distrito lrederal « dos Municipios, quando cabível,
a ajuda de custo € paga pelo órgão requisitante.
Art. 51, Não é concedida ajuda de custo av servidor que se afiistar do cargo ou reassumi-lo
em virtude de mandato eletivo, mesmo quando se encontrar em estágio probatório.
Art, S2. O servidor é obrigado a restituir a ajuda de custo quando, Injustificadamente, não
se apresentar na nova sede no prazo de 10 dias.
Subseção H
Das Diárias
Art. 53. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do Município, Estado, Território Nacional ou para o exterior, faz jus a passagens e
diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser
em regulamento,
$ CA diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede,
$ 2º Nos casas em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não faz jus a diárias,
4 3º Não faz jus a diarias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana
ou administrativa. cuja jurisdição e competência dos úrgãos e entidades considera-se estendida,
sulvo se houver pernoite fora da sede ou necessidade de alimentação, casos em que as diárias pogas
são sempre as fixadas para os afastamentos dentro do Estado, reduzidas na primeira hipótese em
50%, e na segunda hipótese, em 70%.
Art. 54. O servidor que receber diárias é não so afastar da sede, por qualquer motivo, deve
restituí-las, no prazo de S dias. Ê
E É.
Parágrafo Unico, Na hipótese de 0 servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afustamento. deve restituir us diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
no capui deste artigo.
pb
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, Z14 Centro Cap: 77455-000
Aliança do Tocentins - TO.
ADM: 2009/2012
Seção H
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 55. São concedidos ao servidor titular de cargo de provimento efetivo e à sua família
os seguintes nuxílios pecuniárias:
|-auxilio-funeral;
H -auxilio-natalidade;
HI - auxio-reclusho;
EV = salário-família.
Parágrafo Único. Os auxílios de que tratam «is incisos 1, Ie TI deste artigo são pagos por
dotação própria do órgão de lotação do servidor ou do beneficiário.
Subseção |
Do Ausílio-Funeral
Art. 56, O auxílio-funeral é devido à família do servidor ativo ou inativo falecido, em valor
equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.
$ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio é pago somente em razão do cargo
de maior remuneração, subsidio ou provento,
$ 2º 0 auxílio é devido, também, so servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou de
filho menor ou inválido,
$ 3º 0 auxilio é pago no prazo de 18 horas. por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que houver custeado o funeral.
Arl, 57. Se q funeral for custeado por terceiro. este é indenizado, observado o disposto no
vm. 56 desta Lei
Art. $8. Caso o servidor esteju a serviço fora do local de trabalho e vier a falecer, as
despesas de transporte do corpo correm à conta dos recursos dos respectivos Poderes do
Município
Subseção TI
Do Auxílio Natalidade
Art. 59, O uuxilio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, vigente à época do evento,
inclusive no caso de natimorto.
ri é É 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
e Av: Marechai Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO,
CEPA ENNADES massa ima. o ADM: 2009/2042
$ 1º Caso paí e inãe sejam servidores, o auxillo-natalidade é devido apenas a um deles.
82º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 30% do inicial
Subseção HH
Do Auxílio-Reclusão
Art. 60.0 auxilio-reclusão é devido à família do servidor público efetivo em atividade, que
se afistar por motivo de prisão, nos termos do estabelecido pelo Regime Geral de Previdência
Social
Subseção IV
Do Salário-Família
Art. 61. O salário-família é pago, por dependente econômico, a servidor público efetivo,
ativo ou inulivo, com remuneração. subsídio ou próvento igual ao estabelecido pelo Regime Geral
de Previdência Social para esta finalidade.
$ 1º Para efeito de salúrio-familia, consideram-se dependentes econômicos o filho, o
enteado e o tutelado, solteiros e menores de 14 anos ou inválidos.
$ 2 O requerimento do salário-família é instruldo na forma e nos prazos do Regime Geral
de Previdência Social.
$3" O valor do salário-família é o adotado pelo Regime Geral de Previdência Social.
$ 4º Para os efeitos deste artigo, é incluído mo cálculo da remuneração, do subsídio ou do
provento rendimento de qualquer fonte, pensão ou outro benefício previdenciário.
Art. 62. Quando pai e mãe são servidores públicos e se enquadrem na faixa do salário-
família, ambos podem recebê-lo, desde que separados judicialmente ou divorciados, sendo O
benelício destinado a quem tenha a guarda de filho ou de dependente econômico,
Parágrafo Único. O pagamento do salário-tamília é condicionado à apresentação, em
época estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social, da certidão de nascimento, da
fregiência à escola e da apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do filho, enteado
ou tulelado e, se o dependenre econômico sofrer de Invalidez, apresentar também documentação
comprobatória de tal condição
Art. 63. O salário-tamilia É isento de tributação e não serve de base para contribuição ou
previdência social.
L
. de Mecuchal Pombo, 214 Contro Copo FreSS-000
Altenço do Tocantins - MO.
PANO ums
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Parágrado Cnáco. A cota do salátio-famélia não é incorpormils pars qualgues cfcico vo
sesrados cm restameração E melo ENA suoita à qualquer impredo cui la, nom mrve de base para
quimiquer cs esmPuançãos tre lusivg pues a Previdência Social,
AM. td As cotas do maláre- Sucmdos são gugas cm folha de pagamento, imensaimerc, puma
oe 5 remuncração
Seção HM
Has Gorutificações
Art 65 Abese hs reserummpmaçdos o uigo vunibogemo poreeictos metia Luh. ao qerfiricdas mor
arembomes 4 prastoficaçõõss
| pedo exercia de corpo ess comisiõo vu função de confiança:
O - cesiliaa
ME de Sençãos poor denampertto de airrutado
Varagrato Unico 4 cincersho do Isação de confismça entro imoidignãe previsão ncgal.
AM th do serah ocupante de campo de provimento clitiva. investido em cargo dy
precos om omnes cm Furação cb cxoslhasçã 6 cbervdo granilicação funda em lei própria
Parigrato Unica A gratificação. de que trato esto astígio, ado se incompora 30 vencimento
do eereador para mesitarms atesta.
Subseção 11
tia Cormtificação Natalina
Art 67, À gratiticação camas cormespedo u 113 da resstunprição cui multados + que o
served Tier jar ts mode do dempenheo. por imuês do exercécio so rempoctivo ama.
QUA tração ioaal om smprstor x 15 dias é comeldorada coma més integre
POE momento ads mervadhos cem os emirlitios MP lis de qumnddncia pode a
graf do Memtalioso soe jugo mo mê de spy mnircradsm
Am GM tr sorenhor nomerado qm demitido percebe sum prasificação manslina,
proper amatomemae qem mew abr excreicao, coicudado solve a remuneração ci milmáio de mis da
corcmemaçãoo cs ha nad Derrenndos
|
|
E
Pra Pr ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
Cocovrevrane assrnseorema. Ab: 2009/2032
H- serviço notumo;
HE = insalubridade e periculosidade,
IV - complementação remuneratória de férias,
V- instruloria:
VI -tmnsportes e diárias.
Parágrafo Único. As indenizações de que tratam os incisos V e VI deste artigo são pagas
por dotação própria do órgão de loinção do servidor ou do beneficiado.
Subseção |
Do Serviço Extraordinário
Art. 71. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho,
Parágrafo Único, Somente é permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada diária, segundo
critérios estabelecidos em regulamento.
Subseção H
Do Serviço Noturno
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dig e Sh
do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como S2minãOs.
Subseção HI
Da Insalubridade e Periculosidade
Art, 73. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização
pecuniária incidente sobre o menor subsídio do Plano de Cargos. Carreiras e Subsídios respectivo,
salvo disposição em contrário em le: específica.
Parágrafo Único. São definidos em regulamento os graus mínimo, médio e máximo de
nsco atribuídos às atividades sobre as quais incide » indenização pecuniária de que trata este
artigo.
Art, 74, A indenização de que trata o art. 73 desta Lei;
1 não tem caráter salarial;
Av: Marochal Rondon, Z1iá Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO
ADM: 2009/2012
1 - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação
remuneratória de férias ou gratificação natalina,
HH = não é devida durante a fruição:
aj de licença para tratamento da própria saúde por periodo superior a 90 dias, desde que
esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho;
b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados;
e) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante periodo eletivo ou
não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído.
$IC A indenização por insalubridade ou periculosidade somente é devida no servidor ativo
enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão.
$ 7 O servidor que fizer jus às indenizações por insalubridade e por periculosidade deve
optar por uma delas.
Art. 75. Deve húver controles permanentes da atividade de servidores em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos,
Parágrafo Único, A servidora em período gestacional ou de lactação é afastada das
operações e dos locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local é serviço salubre.
Art. 76. Na concessão das indenizações pecuniárias por insalubridade ou periculosidade
são observadas as situações estabelecidas na legislação específica.
Art. 77. A indenização pecuniária por insalubridade ou periculosidade não é devida aos
servidores cedidos a outras Municipios, Estados, Distrito Federal ou União,
Art. 78. O local de trabalho e o servidor que opera com “Raios X” ou substâncias
radioativas são mantidos sob controle permanente. de modo que as doses de radiação jonizante não
ultrapassem o nivel múximo previsto ma legislação própria,
Parágrafo Único. O servidor a que se refere o caput deste amigo é submetido a exames
médicos a cada ano.
Subseção EV
Da Complementação Remuneratória de Férias
e
Art, 79, Independentemente de solicitação, é paes so servidor, por ocasião das férias, a
complementação remuneratória correspondente a 1/3 da remuneração do periodo das férias.
Yu
Em PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
teme ag
v Av: Marecha! Rondon, 21d Centro Cep; 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ras aamneds msasepemaseosa ADM: 2009/2012
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessorameênto ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo da
complementação remuneratória de que trata este artigo.
Art, 80, A complementação remuneratória ocorre no mês do usufruto das férias.
Subseção V
Da Indenização de Instrutoria
Art. 81. Ao servidor público que for convidado qu convocado pura atividades de instrutoria
em programas de formação, capacitição ou treinamento, oficialmente instituídos no âmbito dos
Poderes do Município, é devida uma indenização, cujo valor e forma de pagamento são definidos
em regulamentos a serem baixados Chefe do Poder Executivo Municipal,
Subseção VI
Do Transporte
Art, 82. Assegura-se transporte:
| - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha;
H - aos membros de comissão ou de corregedoria administrativa. quando se deslocarem da
sede dos trabalhos para outro Município, a fim de realizarem audiência ou quaisquer atos
essenciais no esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO HI
DO REGIME DAS FÉRIAS
Art. 83. O servidor faz jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de
2 períodos, nu caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
especifica
$ 1º Para qualquer periodo aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de exercício.
$2” É vedada a permuta de falta ao serviço por dias de férias.
$ 3º As férias podem ser parcelados em duas capas, observado o interesse da
Administração Pública, desde que assim requeridas pelo servidor.
& 4º Em caso de parcelamento, o servidor recebe o valor da complementação remuneratória
de ferias quando dn utilização da primeira etapa.
W
24
Pra kr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO,
cera ci ma ADM: 2009/2012
gs O servidor deverá requerer suas férias na data que desejar e a Secretaria de
Administração através de seu setor de recursos humanos elaborará lista de servidores que entrarão
em férias com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência priorizando sempre que possível a
data de gozo sugerida pelo servidor.
Art. 84. O servidor exoncrado ou demitido do cargo efetivo, bem como o exonerado ou
destituldo de cargo em comissão, percebe indenização relativa so periodo de férias a que tiver
direito, inclusive su incompleto, na proporção de 1/12 par mês de efetivo exercício e/ou fração
superior a 14 dias.
Parágrafo Único, À indenização é calculada com base na remuneração ou subsídio do mês
a partir da data do desligamento.
Art. 85. O servidor que opera direta e permanentemente com “Raio-X” ou substância
radioativa goza 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. A complementação remuneratória de ferias, de que trata este artigo, é
pasa por ocasião da primeira etapa.
Art. 86. As férias somente podem ser suspensas ou interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção Interna, convocação para júr, serviço militar ou eleitoral ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidude.
Parágrafo Único, O restante do periodo interrompido deve ser gozado de uma só vez.
observados à interesse e as necessidades da Administração Pública.
Art. 87, Ocorre a prescrição sobre o direito do gozo de férias vencidas e não usufrildas, a
contar do período de 2 anos da data de referência do periodo aquisitivo, acrescido dos cinco anos
«a prescrição administrativa.
$ 1º Havendo suspensão do gozo das férias, por ato da autoridade competente, resguarda-se
e direito do servidor de usufrul-las no momento oportuno, não se operando sobre elas a prescrição,
$ 2º Para efeitos de prescrição, o periodo de férias posterior ao suspenso não é beneficiado
pelos impedimentos autorgados anteriormente.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 88. Ao servidor concede-se licença:
1- pará tratamento de saúde,
H - por motivo de doença em pessoa da família, de acordo com o descrito no caput do Arm.
95 desta Lei:
ND
23
À mi PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Da tm
Av: Marechal Rondon, 216 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
PO o Seade ADM: 2009/2012
HE - maternidade;
EV = por tutoria ou adoção;
V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI - para o serviço militar,
VII = para atividade política;
VII = para capacitação:
1X - para tratar de interesses particulares;
X = para desempenho de mandato classista,
$1º Para a concessão das licenças previstas nos incisos |, 1 e Il deste artigo, deve ser
apresentada documentação necessária acrescida de atestado expedido por médico à Secretaria de
Administação do Municipio, no prazo máxima de 3 dias úteis após o afastamento do servidor.
SZ A licença de que uata o Inciso IV é requerida junto ao setor de recursos humanos, c só
pode ser deferida mediante a upresentação do documento hábil que demonstre 4 mitoria, por termo
de guarda judicial, ou a concretização da adoção, pela apresentação do respectivo termo.
$ 3º Não é permitido o exercício de atividade remunerada durante os periodos das licenças
previstas nos incisos |. IL, le IV.
Seção |
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 89. Pode ser concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
oficio, com base em perícia médica realizada por Médico do Estado, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
Parágrafo Único. Na impossibilidade fisica de locomoção do servidor a perícia médica é
realizada na residência do interessado ou em estabelecimento hospitalar onde se encontrar.
Art. 90. A licença somente produz efeitos administrativos depois de homologada, podendo
esta conceder período de licença inferior ao solicitado, após análise da documentação apresentada
ou após avaliação médica do servidor, nos casos necessários, retroagindo à data inicial do
afastamento.
Parágrafo Único. Quando não deferida a licença ou deferida por período menor do que o
solicitado, é configurada falta so serviço o caso de o servidor permanecer afastado,
t
Mt tê PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
nm q Av: Maruchal Randon, 214 Centro Cep: 77455-000
ALBANIA, iuiriiem to
ae Te Voces ADM: 2009/2012
Art. 91, Findo o prazo da licença, o servidor que necessitar de prorrogação da licença deve
ser submetido a nove inspeção médica, que conclui pela volta ao serviço ou pela prorrogação do
beneficio.
Art, 92, Quando a licença médica for por periodo superior a |5 (quinze) dias, o servidor
receberá do Município 15 (quinze) dias o restante o mesmo deve requerer a sua remuneração junto
INSS, conforme legislação vigente.
Art. 93. O atestado e o laudo da Junta Médica devem conter o código da doença, que é
especificada quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, relacionadas em lei específica.
Art. 94, O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas vu funcionais, causadas por
exposição em serviço de “raio X” e substâncias rulicativas ou tóxicas. deve ser afusiado do
trabalho, sem prejuízo da remuneração e submetido à percia médica oficial.
Seção H
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 95. Mediante comprovação por Médico, pode ser concedida licença ao servidor efetivo
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, du madrasta.
do enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
S 1º A comprovação da dependência a que se refere o caput deste artigo é realizada por
documento
S 2" A licença somente é deferida se q assistência direta do servidor for considermda
indispensável par Médico e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, a juízo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
$3"A licença que truta o caput deste artigo é concedida:
| -com remuneração integral, por até três meses;
H-com 243 da remuneração, quando exceder a três meses e não ultrapassar seis meses;
HH = com [/3 da remuneração. quando exceder q seis meses e não ultrapassar |2 meses.
84º É considerada nova licença a concedida para acompanhar:
E outro membro da familia. o qual não motivou a primeira concessão:
H - o mesmo ente familiar. o qual motivou a primeira concessão, em rmzão de nova
patologia.
Fra AN PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
4 E Av: Marecks! Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Ccmanrass asssmsse ams E AM: 2009/2012
$ 5* Não é exigido do servidor interstício para a concessão de nova licença nos casos
previstos no parágrafo anterior.
$ 6º Em razão de mesma patologia no mesmo ente funiliar, é exigido do servidor igual
periodo de exercicio, a contar do término da licença anterior, para a concessão de outra de mesma
natureza.
& 7º Não sx cumprindo o prazo estabelecido no parágrafo anterior. a licença concedida é
considerada como prormagação.
4 8º Excedendo-se os prazos de tratam os incisos, |, Il e IH do $ 3º deste artigo, a licença
pode ser prorrogada por periodo indeterminado, sem remuneração.
Seção IH
Da Licença Maternidade ou por Adoção
Art. 96. É concedida licença mutemidade à servidora, por 120 dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração:
[= a partir da 320 semana de gestação, mediante solicitação du mesma, salvo prescrição
médica em contrário:
IL - por parto prematuro, tendo início esse período a partir do dia imedinto so do parto;
HH = por ocasião do parto.
$ 1º No caso de natimorto ou neomarto, a servidora tem direito a 30 dias de licença, a
contar da data do pario, devendo reassumir suus funções upós o término da mesma, salvo
prescrição médica em contrário.
& 2º No caso de aborto, comprovado por atestado médico expedido por Médico, a servidora
tem direito a 30 dias de repouso remunerado.
Art. 97. Para amamentar o próprio filho, até a Idade de 6 meses, a servidora lactante tem
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois
periodos de meia hora.
Art. 98, À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção é concedida
licença. obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de Previdência Social, sem
prejuízo da remuneração.
Seção IV
Zé
Pa Dt 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
No Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
CEsceneça e ADM: 2009/2012
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 99, Pode ser concedida licença ao servidor efetivo estável para acompanhar cônjuge
ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou do exterior.
Parágrafo Unico, A licença € por prazo indeterminado e sem remuneração, por quanto
durar o deslocamento do cônjuge.
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 100. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, é concedida licença. na
forma e condições previstas em legislação específica.
Parágrafo Único, Concluído o serviço militar o servidor tem até 30 dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
Seção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 101.0 servidor efetivo tem direito à licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre à sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e u véspera
do registro de sus candidatura perante a Justiça Eleitoral.
SI” A panir do registro, até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o servidor fará jus à
licença remunerada, como se em atividade estivesse.
g 2º Aplicam-se sos servidores ocupantes de cargos ou funções geradores de
inelegibilidades para os mandatos políticos públicos, no que couber as normas estabelecidas pela
Lei Complementar Federal 64, de |8 de maio de 1990, e Resoluções editadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral no ano da respectiva eleição.
Seção VII
Da Licença para Capacitação ou Especialização
Art. 102. Após cada quinguênio de exercício, q servidor efetivo estável pode, no interesse
da Administração Pública e nos termos de regulamento, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
por até 3 meses, para participar de curso de capacitação ou especialização, que tenha relação com
a grea de atuação de seu cargo e seja ministrado por instituição legalmente reconhecida por órgãos
reguladores oficiais.
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- Av: Marwchal Rondon, 216 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO,
porn tim eae tras ADM: 2009/2012
Parágrafo Único. A licença, de que trata este artigo, é concedida com a remuneração ou
subsídio do cargo efetivo, sob pena de;
| -cassação da licença, caso 0 servidor não comprove 4 frequência no respectivo curso;
HU perda da remuneração ou subsídio por período igual so da licença, se o servidor, ao
final do curso, não apresentar o respectivo certificado ou diploma.
Seção VE
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art, 103, A critério da Administração Pública. pode ser concedida ao servidor efetivo
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 anos consecutivos. sem
remuneração,
$ 1" A licença pode ser interrompida. a qualquer tempo. a pedido do servidor ou a interesse
da Administração Pública.
$ 2º Não se concede nova licença antes de decorrido igual periodo ao do término da
anterior
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 104. E assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo estável o direito à licença,
sem prejuizo da remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo observado os
seguintes limites:
E- para entidades com até 500 associados, um servidor;
| - para entidades com 501 a 3.000 associados, dois servidores:
HH - para entidades com mais de 3.000 associados, wês servidores:
$ 1º Somente podem ser licencindos servidores eleitos pura cargos de direção ou
representação nas referidas entidades. desde que constituídas legalmente.
$7 O servidor, investido em mandato classista, não pode ser removido ou redistribuldo de
oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO V
3b
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Avi Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
marrusesas mansmasammea ADM: 2009/2012
DOS AFASTAMENTOS
Art. 105,0 servidor pode afastar-se para:
| = servir a outro órgão ou entidade;
Il - exercer mandato eletivo,
HE - estudar no país vu no exterior,
[V - realizar missão oficial no exterior;
V - atender convocação da Justiça Eleitoral, durante o periodo eletivo;
Vi= servir no Tribunal do Jur
5 1º O afastamento de servidor para participar de programa de treinamento regularmente
instituído é concedido sem qualquer prejuízo e nas termos de regulamento.
$ 2º Os afastamentos para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante 0 periodo
eletivo, e para servir ao Tribunal do Júri são permitidos nos termas da legislação, sem prejuizos, so
servidor,
Seção |
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 106. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pode ser cedido para ter
exercicio em quiro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dus outros Estados. do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas. nas seguintes
hipóteses:
| - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
| - em casos previstos em leis especificas:
HH = para execução de ncordos. contratos e convênios, que prevejam cessão de servidor.
SAO ato de cessão é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo do
Município de Aliança do Tocuntins.
$ 2 Na hipótese do inciso 1, u cessão deve ser com ônus para o requisitânte, e nas hipóteses
previstas nos incisos Il e IM, a oncrosidade ds cessão dá-se conforme dispuser a lei ou o
instrumento autorizador, respectivamente.
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Pra mr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
nm Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
cine nnia ADM; 2009/2012
$ 3º Cessada à investidura no cargo ou função de confiança ou vencido o prazo pactuado. o
servidor tem o prazo de até 10 dias para retornar ao órgão ou entidade de origem.
Seção 1
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 107.0 servidor investido em mandato eletivo, quando;
| - federal, estadual ou distrital, é afastado do cargos
tl - de Prefeito ou de Vice-Prefeito, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
1H - de Vereador:
a) huvendo compatibilidade de horário, mantém a remuneração ou o subsídio do seu cargo,
sem prejuizo do subsídio do cargo eletivo:
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sun remuneração.
g 1º No caso de afastimento do cargo, o servidor contribui para o regime próprio de
previdência como se em exercicio estivesse.
$ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não pode ser removido ou
redistribuldo de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção HI
Do Afastamento para Estudo
em outra Unidade da Federação ou no Exterior
Art. 108.0 servidor efetivo estável pode ausentar-se do Município, Estado ou do País para
estudo que integre programa regular de formação profissional, ministrado por instituição
legalmente reconhecida pelos órgãos reguladores oficiais, mediante autorização do Prefeito, com a
remuneração do cargo efetivo.
$ 1º O programa do curso deve ter correlação com os requisitos do cargo ocupado pelo
servidor e 4 imeresse da Administração Pública, ter o conteúdo comprovado e a necessidade de
sua realização justificada pelo titular do órgão de lotação do mesmo, sendo este submetido a
assinar termo de compromisso, na conformidade dos $$ 3º e 4º deste artigo.
$2" O período do afastamento não excede u 4 anos e, concluido o estudo. someme
decorrido Igual período utilizado, é permitida nova ausência pelo mesmo fundamento.
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" Av; Marechal Rondos, 21d Centro Cep: 77455-000
tem ADM: 2009/2012
5 3º Aq servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não é concedida exoneração a
pedido, nem lhe são concedidas licenças, exceto para tratamento de saúde, por ocasião da
imaternidade, para exercicio de atividade política ou por afastamento para mandato eletivo, antes de
decorrido período de carência igual do utilizado, ressalvada a
hipótese de ressancimento integral das despesas havidas.
8 4º No caso de demissão, durante o período de carência de que trata o $3º deste antigo, o
servidor ressarce ao Tesouro do Município, proporcionalmente no tempo restante para o término
da carência, os custas havidas com o seu afastamento.
Seção IV
Do Afastamento para Missão no Exterior
Art. 109. O servidor efetivo estável pode ausentar-se do Pais para missão oficial, em
caráter temporário, sem perda de sua remuneração ou de seu subsídio, mediante prévia
autorização, por meio de ato de designação do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins,
Parágrafo Único. No ato de que trata q caput deste artigo deve constar o período de
afustamento. objetivo da missão e as demais condições para sua execução.
Art. 10. O afustumento de servidor para servir em organismo intemacional, do qual o
Brasil ou o Estado participe ou com o qual coopere, dá-se com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 1. Sem qualquer prejuizo, pode o servidor ausentar-se do serviço:
| - por um dia, para doação de sangue,
H[ - por dois dias, pars se alistar como eleitor;
HU = por oito dias consecutivos, em razão de:
u) casamento;
b) se pai, nascimento ou adoção de filho:
c) pelo falecimento do cônjuge, companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados:
IV - por até dez dias consecutivos, para finalização de trabalho objeto de curso de
graduação. especialização. mestrado ou doutorado, que seja inerente à área de atuação de seu
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Av: Marechal Acadon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantíns - TO.
Eq ço — ADM; 2009/2012
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cargo, quando não forem utilizados a licença prevista no art. 107 ou o afastamento de que trata o
am. 108, ambos desta Lei,
Art. 112. É de 6 horas diárias Ininterrúptas q período de trabalho do servidor público que
tenha cônjuge, companheiro ou companheira, filhos ou pais portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. A concessão de que trata o cuput deste artigo é deferida:
| -ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou a um dos filhos, quando cônjuge e filhos
furem servidores públicos;
1 = a upenas um dos cônjuges, companheiro ou companheira, quando ambos forem
servidores públicos,
Ha apenas um dos irmãos, quando forem servidores públicos.
Art. 13. A critério da Adminisimção Pública « considerada a conveniência, pode ser
concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo,
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, a compensação de horário pelo
«ervidor estudante é estabelecida a critério do útolar do órgão ou da entidade na qual tiver
exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. L4, Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vago.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhhi, bem assim aos menores sob sua
guarda, autorizada judicialmente
Art. 115. É concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por Médico, sem compensação de horário.
CAPÍTULO VH
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o
prestado às Forças Armadas.
Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em
unos, considerado o ano como de 365 dias.
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nina: é É) 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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q Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
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Art. 117, Além das ausências ao serviço previstas no art. ||| desta Lei, são considerados
como de efetivo exercicio:
1-as férias;
W - o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado,
da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
Wi -a licença:
a) para tratamento da própria saúde:
b) por motivo de doença em pessoa da família;
e) matemidade ou por adoção;
d) por convocação para o serviço militar;
e) para capacitação,
f) para o desempenho de mandato classista;
IV - os afastamentos para:
a) servir à outro órgão ou entidade;
b) exercor mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
ci estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento,
d) reslizar missão oficial no exterior;
e) panleipar em programa de treinamento regularmente instituído:
f) atender a convocação da Justiça Eleitoral;
£) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Let;
1) participar de competição desportiva nacional ou intemacional ou atender a convocação
para integrar representação cultural e artistiça ou desportiva no Pais qu no exterior;
V - participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente
para os que já detenham a condição de servidor público.
od é f) a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
- Av: Marocha] Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
AELANNIÇÇAO, Aiii
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CSM Im os ADM: 2009/2012
Art. 118. Conta-se, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição
previdenciária, em razão de serviços públicos prestados ao Estado, à União, av Distrito Federal,
aos Estados e sos Municípios.
Parágrafo Único. O tempo de contribuição na atividade privada é contado apenas para fim
de aposentadoria, nos termos art, 201, $ 9º, da Constitulção Federal.
CAPÍTULO VIM
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 119. É assegurado so servidor o direito de requerer aos Poderes do Município, defesa
de direito ou interesse legítimo.
Art. 120. O requerimento de que tmta o arm. [9 desta Lei é dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio dessa a quem estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 121. Cabe somente uma vez pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este Capítulo,
devem ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
Art, 122. Cabe recurso:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
1 = das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
HH - das decisões que aplicarem sanções disciplinares.
$ 1 O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferida u decisão e, sucessivamente, em escalu ascendente, às demais autoridades ou, no caso de
aplicação das sanções disciplinares de advertência, suspensão, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, à autoridade que a prolatou.
$ 2 O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 123,0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias,
a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
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Av: Marechal kondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança Tocantins - TO.
PEÇA AM: 2009/2012
Art. 124, O recurso pode ser recebido com cfeito suspensivo. 4 juízo ds autoridade
competente.
Parágrafo Único. Em exso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagem à data do nto impugnado.
Art. 125, O direito de requerer prescreve
E - em 5 unos quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e de créditos resultantes das relações
de trabalho;
1 -em 120 dias, nos demais casos, salvo outro prazo fixado em lei específica;
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 127. A prescrição é matéria de ordem pública. não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 128. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído.
Art. 129, À Administração Pública deve rever seus atos, à qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade, respeitado o prazo prescricional e a segurança jurídica.
Art. 130, São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por
motivo de força maior,
TÍTULO |V
DA CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 131, São princípios da conduta profissional dos servidores públicos a honestidade, o
decoro, a eficiência c o exercício dos valores éticos e morais, que conferem dignidade ao cargo.
Parágrafo Único A investidura no cargo público impõe ao servidor conduta pessoal
ilibada, postura ética e responsabilidade funcional.
Art, 132, A conduta do servidor público deve pautar-se pela legalidade, moralidade na
Administração Pública, verdade, pelo bem comum, pela celeridade, responsabilidade e eficácia de
seus atos. cortesia e urbanidade. disciplina, boa vontade e pelo trabalho em harmonia com os
demais servidores e com 4 estrutura organizacional do Municipio.
L
33
Pa 4X F PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
ALSANÇA, jump. oe
RE ço ADM: 2009/2012
Parágrafo Unico, Nenhuma pena disciplinar deve ser aplicada ao servidor público sem a
prévia instauração do correspondente procedimento disciplinar, assegurados ao arguido o
contraditório e a ampla defesa
CAPÍTULO |
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA ACUMULAÇÃO.
Seção |
Dos Deveres
Art, 133, São deveres do servidor:
| «exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
= ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV = cumprir us ordens superiores, exceto quando manifestamente Tegais:
V - atender com presteza uo público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar no conhecimento da nutoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VIH = zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição,
IX + manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X «ser assíduo e pontual ao serviço;
X [= tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XI = representar contra ilegalidade. omissão ou abuso de poder:
XII - apresentar-se ao serviço adequadamente vestido;
XIV - respeltar quaisquer servidores, especialmente os subordinados,
Parágrafo Único. A representação de que trata o Inciso XII deste artigo É encaminhada a
autoridade superior uu representado, cabendo a ela sua apreciação e a este ampla defesa.
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Pra DR 267 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
a Av: Marechal Rondom, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO,
ape receitas Saes ADM: 2009/2012
Seção H
Das Proibições
Art. 134. Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
H- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documemo ou objeto
da repartição,
Hl - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou execução de
serviço;
V = promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O desempenho
de atribuição que seja dé sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - congir ou aliciar subordinados no sentido de fliarem-se a associação profissional ou
sindical ou a partido político:
VII - munter sob sus chefia imediuta, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o 2º gruu civil;
IX - valer-se do cargo pará lograr provélto pessoal ou de terceiro, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo
nos conselhos de administração « fiscal de empresas ou entidades em que q Estado ou o
Município participe direta ou indiretamente do capital social, sendo-lhe vedado exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau e de cônjuge
ou companheiro;
XIl - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro,
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas:
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Mica PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
àr: Marechal Rondon, 21€ Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
COVER scans ADM: 2009/2012
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares,
XVII - cometer a qutro servidor atribuições estranhas ao cargo que ochpa, exceto em
situações de emergência e transitórias,
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam Incompatíveis com à exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX = recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado;
XX - apresentar-se em serviço eny estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento
causado pela uso de drogas;
XXI - cometer insubordinação em serviço;
XXI - incitar servidor contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou
ostensivamente, animosidade entre colegas no ambiente de trabalho,
XXI - introduzir ou distribuir. no órgão de trabalho. quaisquer escritos que atentam contra
a disciplina e a moral;
XXIV - utilizar o internet para jogos ou acesso a páginas de conteúdo pornográfico ou
outras atividades estranhas ao serviço, assim como a navegação em site de reluções
pessoais sem interesse da administração:
XXV - expor quaisquer servidores, especialmente os subordinados, a situações
humilhantes, constrangedoras, desumanas, aéticas e repetitivas, capazes de desestabilizar a relação
da vitima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suus
funções.
Seção HH
Da Acumulação
Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
$ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações públicas. empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público,
$ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
f à
ho
Pra nd PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
, Av; Marecha) Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Todantins - TO.
Urano ADM: 2009/2012
$3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dus urts. 42 c 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis. dispostos na forma dessa Constituição, eletivos e em
comissão, declnrados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art 136. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha participação no espital social, observado o que, a respeito, dispuser
legislação específica.
$2 O servidor que estiver licenciado ou afastado das atribuições do cargo efetivo não pode
ser investido em outro cargo ou emprego público, sulvo se acumuláveis.
Art. 137. A acumulação de proventos de inatividade com vencimentos do cargo, emprego
ou função pública é permitida quando atender vo disposto no art. 37, $ 10%, da Constituição
Federal.
Art. 138. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o
servidor é notificado, por intermédio da chefia imediata ou unidade de corregedoria administrativa,
mediante convocação escrita ou publicação no Diário Oficial, para apresentar opção no prazo
umprorrogavel de 10 dias, contados da data da ciência.
$ 1º Feita a opção no prazo previsto no caput deste artigo, o servidor é exonerado de um
dos cargos e deve ressarcir aos cofres públicos os valores percebidos indevidamente.
$ 2º Na hipótese de omissão por parte do servidor, o titular do órgão onde este tem lotação
ou a unidade de corregedoria administrativa, compulsoriamente, adota as medidas legais para que
se proceda à apuração dos fitos, por meio de processo administrativo disciplinar de rito sumário.
Art, 139,0 servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos. quando investido em cargo de provimento em comissão, é nfastado de ambos os cargos
efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de
um deles, declarada pelas sutoridades máximas dos órgãos ou entidades correspondentes.
Parágrafo Unico, O afastamento do cargo efetivo cuja carga horária seja incompatível com
o exercício de cargo em comissão ocorre sem remuneração,
CAPÍTULO H
DO REGIME DISCIPLINAR
K
0]
Pra mtkr PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
“a Em Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Alinnça do Tocantins — TO.
ADM: 2009/2012
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 140. O servidor responde civil, penal c administrativamente pelo exercício irregular
das suas atribuições.
Art. 141, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo no erário ou a terceiros.
$ 1º A indenização de prejuizo dolosa ou culposamente causado ao erário somente é
liquidada na forma prevista do an. 42 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde q servidor perante a Fazenda
Pública. em ação regressiva.
Art, 142. A obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada,
até o limite do valor da herança recebida,
Art. 143, À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art, 144. A responsabilidade civil-administrativa resulta de sto omissivo ou comissivo
praticado no desempenho de cargo ou função
Art. 145. As sunções civis, penais e administrativas podem acumular-se, independentes
eire si.
Art,146, A absolvição criminal somente alusta 2 responsabilidade civil ou administrativa se
negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
Subseção Única
Do Ajustamento de Conduta
Art. 147, Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a
infração stministrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao
erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo Único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como
essencial;
| - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
HH - que o histórico funcional do servidor = « manifestação da chefia imediata lhe abonem a
conduta.
dd
Pa dy PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
- E Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
ALAN, Ajato tocancins = to
Cerswarerass matamssaemma
CSErse mom s ADM: 2009/2012
Art. 148. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o
ajustamento de conduta visa a reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso
de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e dus proibições,
comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcicnal.
Art. 149,0 ajustamento de conduta pode ser formalizado antes cu Uurante o procedimento
disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 147 desta Lei, c pode
ser recomendado, caso esteja concluida a fase instrutória.
Art. 150. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou
Especial deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc e sua homologação cabe so
Corregedor Administrativo ou Geral ou à autoridade máxima da Unidade Administrativa ow
Entidade Pública Municipal na qual se cfetivou.
Art. 151. Aq ser publicado, q termo de compromisso de ajuste de conduta preserva a
identidade do compromissário e deve ser arquivado no dossiê do servidor sem qualquer averbação
que configure penalidade disciplinar.
Seção H
Das Penalidades
Art. 152. São penalidades disciplinares:
1 - núveriência:
W- suspensio;
HI - demissão,
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
V- destituição de cargo de provimento em comissão,
VI - destituição de função comissionada,
Parágrafo Único. As penas disciplinares são aplicadas:
É pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou por quem delegarem essa competência,
no caso de demissões. destituição de cargo em comissão e as de cassação de aposentadoria
e disponibilidade;
It - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, no caso de suspensão e de
destituição de função de confiança:
43
Pe dor PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Av: Marechal Rondon, Z14 Centro Cep: 77455-000
Altança do Tocantins — TO.
ESSES ADM: 2009/2012
1 - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos cusos de advertência. resultante de sindicância ou processo
administrativo disciplinar previamente instaurado.
Art. 153. Na aplicação das penalidades, são considerados a natureza é a gravidade da
infração cometida. os danos que dela provicrem para o serviço público, a repercussão do fato, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes é os antecedentes funcionais do servidor, assim como a
reincidência.
8 1º É circunstância agravante da falta disciplinar o fato de ter sido praticada em concurso
de dois ou mais servidores.
$2" O ato de imposição du penalidade menciona sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 154, A advertência é aplicada por escrito quando cometidas as proibições constantes
doar 134 cas inobservâncias de dever funcional prescritas no art. 133, ambos desta Lei, além das
constantes de regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais
grave
Art. 155. A suspensão é aplicada por um periodo não superior a 90 dias, em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e ainda, em caso de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, ou na conversão desta.
Art, 156. As penalidades de advertência e de suspensão têm seus registros cancelados após
o decurso de 3 e 5 unos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
periodo, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.
Art. 157. A demissão é aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a Administração Pública;
H - abandono de cargo;
HH - inussiduidade habitual;
1V - improbidade administrativa:
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria
ou de terceiro;
VI = aplicação irregular do erário público;
”
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Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ADH: 2009/2012
mesmrsaa
ALIANÇA,
VIII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilupidação do patrimônio estadual ou nacional;
X - corrupção ativa ou passiva;
XI - acumulação Ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da
dignidade da função pública;
XHL = participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário,
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou companheiro e de
parentes até o 2º grau;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições:
XVI «aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVI = praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII proceder com desidia;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais du repartição em serviços ou atividades
particulares;
XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas no cargo que ocupa, exceto cm
situações de emergência e transitórias:
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XXIH = destruir, subtrair ou queimar documentos do serviço público;
XXI = auto-intitular-se oralmente ou por escrito como autoridade ou chefe de qualquer
úrgão ou entidade sem que o seja,
XXIV - assédio moral e sexual em sua jornada de trabalho;
XXV - incontinência de conduta,
—
ra a tXF PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
"E Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Rare ADM: 2009/2017
& 1º Considera-se ússédio moral no trabalho a exposição de servidor à situação humilhante
ou constrangedor. repetitivas e prolongadas vezes durante a jornada de trabalho e no exercício das
funções, por agente, ebefe ou supervisor hicrárquico, que atinja a auto-estima ou a
autodeterminação do subordinado, fazendo-o duvidar de si ou de sus competência,
desestabilizando a relação da vitima com o seu ambiente de trabalho.
$2" A incontinência de conduta estã estritamente ligada ao abuso ou desvio da sexunlidade
de um servidor sobre outro ou qualquer vitima, que resultar em ofensa so pudor, violência à
liberdade sexual, pornografia, obscenidade, caracterizando perda de respeito e do bom conceito
perante os colegas de trabalho e a sociedade,
$3º Por provocação da parte ofendida, mediante denúncia ou de ofício, pela autoridade
que tiver conhecimento da prática do assédio moral ou da incontinência de conduta no trabalho, é
instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, promovida sua imediata apuração,
nos termo desta Lei
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 158. Detectada a qualquer tempo à acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o
servidor é notificado, por imermédio da sum chefin imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de TO dias, contados da data da ciência, e na hipótese de omissão, o titular do Srgão
ou unidade de lotação, compulsoriamente, adota, altermativamente, uma das seguintes
providências:
| - constitui comissão especifica par processamento do feito, composta por servidores
estáveis, presidida por servidor efetivo com formação jurídica, dando publicidade no Diário
Oficial do Estado e no mural da Prefeitura Municipal de Allança do Tocantins;
HH - encaminha o expediente à unidade de corregedoria administrativa, dando notícia dos
eventos para que esta proceda à apuração dos fatos.
$ 1 Para a apuração da imegularidade de que trata o caput deste artigo à procedimento
adotado é o sumário, é se desenvolve nas seguintes fases:
E - instauração, com a publicação de ato do qual consta a autoria e a materialidade da
trinsgressão;
H = instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HH + julgamento.
46
dr; Macechal Bons, 214 Centro Capr vrass-D00
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£s acumalação um ratimc cidica o respect dispositivo legal € remete o proces & imtesrictado
vrocamaradira por pulam
GE Mo pesos de $ sum comedia do meorbimeno do processo, 5 asridade jutgundces
ceitem & mas decido qua ao comia pela Semiaão, comete o expedionto so respectivo Chefe de
Mader dh Tonto cá so nçcas Apenas. puro apilecação o cdi rrnarric Tiniraito sorção dliaa:ogodiruaa
e “do pelo remridid mst o ctirus dia de pasra Sebos comfigunto mus veua-dé
qem ato que as coteerio summatr acne em podido de eseneração do ouro cargo
DE Comcerançda = acmmetação dhegal « provida s má-fe. aplica-se 5 nanção de demissdo.
domanção om casmação Dr aprvesstadina ce diponíbelidade em ralação ame campi empueigos cu
funções quítílicas cm regime de acsenilação legal ligidcia cm que cis drighos ou entidades de
eme nba lo é cao q o
ET pes ques a tosçiudo do porcento aubrvanearativo ditolplimas subomertido a ritos
mar dos Cocede nO domo, comEados da vita c4M que a vnlidado de corregedarte atmencirativa
rosie o comprodhermo omaha qulilicaçãoo do so apos comebiio n qummisndo, mbemiidia o mu
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EMC geccediimento mamarto regue pelas divpenaçãos deste setiga atmerviundo-se. tua
se Me Co oqoinihoçã medos Moe canto am tgerma ds procede do peincesias adimisistratico
Sum apê chars Coina fomqu mtoo monto |
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pre questo o carorireaão
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dr. Marechal Msadca, 714 Centro Seg TI4SS-C00
Alrençe do Tugemtins - PU.
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Art bém 4 desissição de csrgo em comido. exenido por não ocspunte de cargo afetres.
e apíscadia em cow de mtração sujeas as penatidades de sarspernsão c de demisda.
Faragrato Unico ( ousada 2 hpeica de que tralx cio artigo, a exoneração síciando a
pretuaãos des nndtar dr corpo ee comvermda cm destinação de curgo cms comissão
As T6i A demaho ou 2 destinação de cumps om comissão, prevestas nos arts 197 e 157
deus Lei um Procxsso Sedesimispuirso meomparibilica o ex-strvidor para mova
ce emdedura cre corpo pusttio, «o renentias aqua the provimento, polo prumo de 5 amos
Art 67 seiliçoes osttmmmadomo Se casgo 3 aúisiemcis Utiberaibmusd tha qr sediar am) aero. ret
peti ficas 4 legal soperioo a M) dias commecattos
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que 60 duas, mtercadostemcec. domo o portando de 1) meses
Arm 168 Ns aperração de dad O O ÃO
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Poe Sogra otmmnchoms de curço a pficação parecia do portado de mutência. mem
pescidicemtrem Eongual ado seeryhoom me merração, manquemcar cm SU dliass xsormencistivara:
H- so cam de smesseidoidado matinal n indicação dos dias de falta no serviço sem casa
pescada por pusicido igual ces mupertor a 66 dias tram o periodo de
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Am DAS 4 ação So him querinipra
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GT + obese de somiiciees cw a menantação de processa discepulamar mumuireoenque a
premstção até u decoado Iheial quutctida por autor nbado iwpotento,
EO Cos sejo inserido o cursos ds prembrição, dé praro cuommeça é curmer a patio dh dis
proces rerento
em que cosas exe
AL se irsesos ções o pros odiado admsiideativo disciplinas posralémado quo rissis che
Ce pesos do colas com spa o mastoos alo sirene bro dh cnfiçioo cia qmoulimnts
48
fal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
Aisança de Tocentins - TO
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moqurmento oba curvo icremssda mer pecados da apuração da responabilidade firurmesl
deceeroes da cueaiicação, e fem (sua,
CAPÍTULO
Do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR OREIXARIO
dum) rerum mpie-se c1Locum rdias proeaçdo
apurar é rospomesinlitndo de scrvidor per tália cm irmeguitaratade praticada no exercicio do cargo cu
Fesções proc seção one coisa, disbomas cm cudlprnsas cms que tenta relação com as atritaições di cargo
em ger € muvetrr smvesaho, compreendo denis peempedimestoro
| csnóces
DE prenicites aeb ottontrativis dom eplênmo
ES odio conde ser purscrmalo mo Grgho de lotação du sipulicado « v quencam
despir com umilados du comepadoria adeministraliva co Junto a comesnsão
eemesairmemte desgrmds poa tunas
DU oito dos Dogue mer O bee mentir errado cimriquetemide, ao fulgne o retira
as or gu e om romper cunho queen ah corre ndorta axdeminietiativam uma cusrimadar
seed pura peprrções dos disto, pro o otorupatimia imimração do procenso ademimistrativo
dostptemar ordens quigando
do cosmatos que à fulta qu 20 Ico pesticado pao inctichado firens cominaidas ss sanções
deevcopilinaros de denied cssmnção de apuraentadoris imo dispor Dsiliidado. deesditimaçãos de
ambos asa crstonad | cai ão Ta is 6 o vei rãs
ME erga 2 pesado 4 ofrsgação do imdencem se» driris OS projetos cu dasos
msmo 4 ocendooy ado dirma vire stipes
280 pone porca a cnc bonibio cd csmelicânção mo escudis a Mb uia, podendo mer prorrogado
mer past pesando
am 167. Índio moucie que tiver cobncoa de cerepuiaridade no serviço quiliico é ctorigudo a
remanib id o ado Onbado ceder o
ementas & cómste ação é oradereço ds HONRE Cn dadas per eserieas.
Parágrafo (tem Diante 1 foto csteado não cobigrara evidente lrsfemeção desc plicas cu
dao penal à dem e é acquiraddo que tulio de cbisto. :
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Pa AXE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
o de macechel Mondom. 774 custro Cup: TMSS-G00
alimnça do Promucimo —
ame so0n/2012
Art 48. O servidor que responder à wndlicância ou 5 process adminhasacivo descipéizar.
pre falta om meme: comia sounção comemadta toda a de demissão vm que ermsear a beigação de
vencem por peeparsos o» mom consumado ae rir, somente pode sor exonerado 1 pedado. ups a
comeco do genoa co cxeepemmenmir dis porsaiiiade aplicado.
At ISO Mason: ondáciom do pediios de cre. a sutoridade que irtaear o procedunento
comme o atos, qu emrdigtos, mo Ministerio Publico ques a mecessária persecução crissical
Seção |
Ur Afastamento Preventiva
Art TT. E ouso iechada cotar ma fo she que 05 servidor não venha & hnfltiio ma aprurução
da comeguiaendiado & acto Sado que aemiairar ds porscesio aibminigitativo semper
[eme repensar nd rpm presen
e up remmçem À
AO alugam do servidor quado sor pesemspado por igual perco, venho que as firmimo
dia peorrigação, cessam em fimo. merda que mão come luido q processo.
47 trsamso co die stone ou meairersução Ór erário público cu de eoinoção pública o
atestam do mercitoo o ctetgstinio danse Mods os quiriado do process administrativo
Seção HI
Has Eontmtos de Corregeduris Aministrwtiva
st BTT con Dave cleo Pedir E ueontress ih Myjmisciputoo punde Grsat, autos revgreetinans Brminitons ide
mscaçãos emmabmde de Controprderta sbirrerostruica. cosa compolimcia « etrilngições sas definidas em
copolasmento parque. cordo qmigedido de atum um processo adinmitrnivo o setvidor cx ami sritade
qe
Ao cedo omcrecmenc afarenar ema emana MA eeaRÉÓTIA:
Hr teentto partia gundo cmo vistos da puerto tios perito, hervicomenmta cms representam sky
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VA ontçca Misbipamdhos prodáceal vtr adaminiirmticamento cos 1 imuneesado sa respectivo
Rs A Aa mea eta
QU Pode ses mes ticsa so sasspre des ha aemi indtos cr des sur dese equi temia coelho iii cos
meridiano medica como abuso Sim arrobudloo mas (urgerma, Metinivo cimjiugas qu exmmpeidacíro
parentes que TT gua é afim destes
50
Ar Musecho! Bondom, 234 Comtro Copo TIMES-000
CLIMA “isa
PIE cotado so tuuioe ds O oeregodors Ademimistrotivo posrticipur como provadenso cms
emos do nimicêação cs quimcesas andimimiientivos diuciplinar eim tebmiiie sus ssrmicdade
ads too qe FEM maroto
ET O umbcicrimento de alegação de mupeição pude pr objeto de recurso, sem vício
mem sn
Seção HH
a Sindicôncia
As ETE À sudo ss comia: cutio cagunário die vesificação é lastmarndo é cumnducuis pula
ES 4 comesado tom coma Secretário mervidor designado pelo seu Presidente
EE eds prontos sro qua ah ocontimaos die súnitic diego pratreho dba sismbacandos, comesimepiismes
ns eloa mo Donbhg ota o cubana te cr 7 gema cms tttUinos que, de alguma Forma, sembumem
mer erre crias tomado dos faso apuros.
Am t74 É covserada a mincdicioçar
+ imvesigasiva csundo mão icsaver indichos suficicades quanto à materialidade e à autora
Am fita
Mo iatta ques agusaçõos da cammeruadolado 6 subesio de Lnioo, quando como mbsemmério ta im
cepemeda per sie Mb iba came em qquer pede cesabime na aplicação ds srrção adenaresirarm a
mom 157 des
PO codicêncss imvostaga oa d ommmertida gua Mociniiria, pese siso Tumsilmimentadho, gomarmisdo
does de sopa, Sotora do csmbiza do qogndo Sorrmp apuicahas no semi decorrer é asssertatabuse c à
cestas o Loro puta crus alento os om ompnprdos ruco Merrrmna abs vrichuca HH deate artagoos
s. e e o DS E afim fios «
saficuemos pars 3 fosmeação ds procedimemo DO menos em Tales ou trregputarmdadso aque
cação ao a ed Se cxcótateçãos Cotação de Aprendi cai dude, detituição de espe:
em comemos cia do Foo fes e comia, pedendo pxuira act utiiirado de lmeliaro 4: ques
adinsintom o bom spismios canbescágies soseogurandos us appilido o quarttulibó no é o mropoha chslicaa
Ae 10U iss o oropentrs us pues credimiras dra sicudiciiocimo
51
Av: Marechal Rondon, 21€ Centro Cep: 77455-000
Alisnça do Tocantins - TO.
ADM: 2009/2012
[-o Prefeito e seus delegados:
tl - os dirigentes maximos dos órgãos de lotação do indiciado, da Administração Direta ou
Indireta dos Poderes do Município.
Art. 176. Publicado o ato de instauração da sindicância, cabe ao Presidente da Comissão:
[= se instaurada em razão de ausência do serviço durante o expediente sem prévia
autorização ou pela retirada desautorizada de qualquer documento ou objeto do órgão:
a) ouvir es testemunhas necessárias ao esclarecimento dos fatos referidos mu portaria de
designação e o arguido, permitindo-lhe a juntada de documentos;
b) diligenciar o esclarecimento dos fatos que julgar necessários, emitindo o competente
relatório conclusivo quando à existência ou não de fato punido com a sanção de demissão,
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, remetendo o
feito à autoridade que instaurou a sindicância;
11 - quando da violação das proibições constantes do art. 134, incisos | a Vil c XIX, desta
Lei, notificar o sindicado, para que em dia e hora designados pela comissão de sindicância,
compareça ao jocal determinado, acompanhado de eventuais testemunhas que pretenda
serem ouvidas, de defensor, ou da solicitação de que lhe seja nomeado um dativo, bem
assim de eventuais documentos que queira juntar.
$ 1º No censo do disposto no inciso IH do caput deste artigo, na data estabelecida, são
ouvidas, também, eventuais testemunhas de acusação, desde que sua oitiva seja anterior às que o
indiciado, eventualmente, deseje que sejam ouvidas. adotando-se, ainda, o seguinte procedimento:
| - encerrada a instrução, tem o sindicado prazo de LO dias para alegações finais;
H - apresentadas us alegações finais. a comissão, no prazo de 10 dias, apresenta seu
relatório, indicando ou não a aplicação de advertência ou de suspensão, inclusive sugerindo
o prazo desta Última, e remetendo o feito à autoridade instuuradora.
$2º Senão localizado, o sindicado é notificado por edital, com prazo de 10 dias, publicado
no Diário Oficial do Estado e no mural da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins.
& 3º As penalidades de advertência e de suspensão são apuradas mediante sindicância,
sendo que desta pode resultar:
| - arquivamento do processo;
11 - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 90 dias;
HI = instauração de processo mdministrativo disciplinar.
Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
THESE AM: 2009/2012
Art. 177, A uutoridade competente, à vista do respectivo relatório, se for o caso. procede ao
arquivamento ou ao julgamento da sindicância e à imposição da respecriva sanção de advertência,
suspensão ou determina a instauração do processo administrativo disciplinar.
Seção IV
Da Processo Administrativo Disciplinar
Art. 178. O processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos por esta Lei e
demais regulamentos, é conduzido pelas unidades de corregedoria administraliva ou comissão
especialmente designada, constituída por 3 servidores ctetivos, sendo um destes o seu presidente,
detentor de formação jurídica, e é instaurado sempre que:
1 - à falta ou irregularidade cometida, for cominada as sanções de demissão, ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança. à exceção de
abanduno de cargo ou inassiduidude habitual, cujo procedimento obedece no rito sumário:
H - ensejar, ao indiciado, à obrigação de indenizar ao erário, os prejuízos ou danos
eventualmente causados por dolo ou culpa.
$ 1º O processo administrativo disciplinar é contraditório, assegurado ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito,
& 2º De todas as ocorrências e atos do processo administrativo disciplinar. inclusive do
relatório final, dá-se ciência ao indiciado e ao seu defensor. se houver, ou, se revel. ao defensor
83 A sindicância integra o processo administrativo disciplinar como peça informativa da
instrução do processo,
Art. 179,0 prazo para a realização do processo administrativo disciplinar é de 60 dias,
contados du data de publicação do ato que constituir a comissão. prorrogável por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem ou a critério da autoridade superior.
Art. 180. Recebido os autos da sindicância ou o expediente devidamente instruído, a
unidade de corregedoria adininistrativa ou a comissão procede a autuação e submete à autoridade
competente, que baixa ato instaurando o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Publicado o uto, de que trata o caput deste artigo, inicia-se o processo
administrativo disciplinar.
Art, 181, A unidade de corregedoria administrativa ou comissão especinlmente designada
promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando u
coleta de prova, « recorre, quando necessário, a técnicos e peritos à completa elucidação dos futos.
53
ai é é = PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
een qe Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep; 77455-000
Aliança do Teocantias — TO.
Mentor gota Roça ERES E
a do e Soto a
Art. 182. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessosimente ou
por intermédio de defensor. de arrolar, inquirir e reinguirir testemunhas, de produzir provas e de
formular quesitos. quando se tratarem de prova pericial.
$ 170 chefe da unidade de corregedorin administrativa ou o presidente da comissão pode
denegur pedidos considerados impertinentes, protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
$ 2º É indetcrido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato resultar
incontestabilidade, ante à provas já produzidas quando independer de conhecimento especial de
perito.
Suliseção 1
Da Citação é do Interrogatário do Indiciado
Art. 183. Instaurado o Processo administrativo disciplinar, o chefe da unidade de
corregedoria administrativa cu à presidente da comissão lavra termo de indiciação do servidor.
com à especificação dos fatos a ele imputados, es circunstâncias que o fundamentam, designando
dia e hora para à interrogatório do indiciado, ordenando s sua citação, de tudo notificando as
autoridades interessadas.
$1º0 processo administrativo disciplinar é contraditório, assegurado ao Indiciado ampla
defesa, com a utilização de todos os meios e recursos probatórios em direito admitidos.
$2º O imerrogatónio é prestado oralmente e reduzido a termo.
$ 3º 0 interrogatório do acusado preso pode ser feito no estabelecimento prisional que se
encontrar, em sala própria. desde que sejam garantidas a segurança da Comissão Permanente ou
constituída e dos auxiliares. a presença do defensor e a publicidade do ato,
$ 4º Caso o deslocamento da Comissão Processunte até o estabelecimento prisional seja
inviável, o servidor preso é trazido, mediante autorização judicial, sob escolta, para interrogatório
na sede da Corregedoria Administrativa ou da Comissão Especial designada pars essa finalidade.
$ SO silêncio do acusado não importa em confissão e nem pode ser interpretado em
prejuizo da defesa,
$ 6º No caso de mais de um acusado, os prazos previstos neste capítulo são contados
sucessivamente, cada um deles ouvido separadamente, o sempre que divergirem em suas
declarações sobre atos ou circunstâncias, procede-se à acareação entre eles.
Art. 184. À citação do indiciado é pessoal é pode se dur por mandado ou por aviso de
recebimento dos correios
8 1º Do mandado de citação consta cópia do termo de indiciamento. ou o seu resumo:
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q es Av: Merechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tecâféina - 70.
a
$ 7 O indiciudo que mudar de residência é obrigado a comunicar ao órgão de corregedoria
administrativa ou à comissão o lugar onde pode ser encontrado.
$ 3º Cópia do mandado, em que conste a comprobação de que o indiciado à recebeu, ou o
aviso de recebimento dos correios são juntados dos autos.
Art. 185. Di-se à citação por edital: +
E - com prazo de 10 dias, quando o indiciado estiver se ocultando ou sendo ocultado, ou
quando, por qualquer outro modo fraudulento, dificultar a sua citação;
HE - com prazo de 15 dias, quando o indiciado não for encontrado ou se achar em local
incerto ou não sabido.
Art. 186, Se o indiciado não puder constituir defensor ou não o fizer no prazo legal, se
citado por edital e não comparecer ou se não quiser defender-se, deve ser-lhe nomeado um
defensor dutivo, que pode se tratar de um servidor ocupante de cargo de nivel igual ou superior ao
do indiciado.
Art. 187. €) defensor do acusado pode assistir no interrogatório e à inquirição das
testemunhas, não lhe sendo permitido influir. de qualquer moda, nas perguntus e respostas,
facultando-lhe, porem, inquirir ou reinquirir as testemunhas, por meio do chefe da unidade de
cormegedoria administrativa ou do presidente da comissão.
Subseção I
Da Tastrução
Art. 188. O indiciado, por si ou por seu defensor, pode, após o interrogatório ou no prazo
de 10 dias, oferecer defesa prévia, juntar dogumentos e arrolar no máximo 3 testemunhas.
Art, 189, Decorrido o prazo de que trata o art. 188 desta Lei, apresentada ou não à defesa
prévia, procede-se à inquirição das t unhas. devendo as de acusação ser ouvidas
primeiramente, em data e hora prev designadas, sendo intimados o indiciado e seu
defensor. À
Parágrafo Único, Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, ou se não
comparecerem na data e hora designadas para sua oitiva, o indiciado, no prazo de 3 dias, sob pena
de preclusão, pode indicar outras em substituição,
Art. 190. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido em duas vias
pelo chefe da unidade de corregedoria administrativa ou pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via constar o ciente do intimado e serjuntada aos autos,
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na + 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
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- Av; Marecha! Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Altança do Tocantins - TO.
Nas ADM: 2009/2017
Parágrafo Único, Se u testemunha for servidor público, a expedição do mandado é
imedismamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora
marcados.
Art. 191. O depoimento deve ser prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito, salvo pequenas anotações.
& 1º As testemunhas são inquiridas, uma de cada vez, de modo que umas € outras não
conheçam e nens ouçam os demais depoimentos,
82" Na hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se à acarcação entre às depoentes.
Art. 192, Inquiridas as testemunhas, no prazo de 24 horas, pode o indiciado requerer novas
diligências ou juntada de novos documentos, cuja necessidade qu conveniência se origine de
circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
Art. 193, Esgotado o prazo de que trata o am. 192 desta Lei e não havendo novas
diligências ou concluídas aquelas deferidas, é aberta vistas dos autos ao indiciado para, no prazo de
5 dias, apresentar suas alegações finais e, após. o processo administmtivo disciplinar é relatado,
pelo chefe da unidade de corregedoria administrativa ou presidente da comissão, e submetido à
apreciação da autoridade competente que:
| -acolhendo-o, remete, para julgamento final, às autoridades competentes;
H- se não o acolher, determina as novas diligências que entender necessárias, sancando
eventusis irregularidades, procedendo, após, conforme o disposto no inciso anterior.
$ 1º O relatório deve ser circunstanciado e as peças principais dos autos são resumidas,
mencionando as provas em que se buscou para formar 2 sua convicção « conclusão quanto à
procedência ou não do processo.
& 2 Reconhecida a responsabilidade do servidor, o chefe dy unidade de corregedoria
administrativa ou presidente da comissão indica as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
assim o dispositivo legal ou regulamentar transgredido.
Subseção HH
Do Julgamento
Art. 194, Recebido o processo administrativo disciplinar, a autoridade profere a sus
decisão em 30 dias.
$1º O julgamento fora do prazo não implica nulidade.
$ 2º Havendo mais de um indicindo e diversidade de sanções, o julgamento cabe à
autoridade competente para, se for o caso, imposição de pena mais grave.
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Av; Marecha? Rondon, 214 Contro Cep; 77455-000
ALJAPIGA, sm?
$3º Julgudo procedente o processo inistrativo disciplinar, a autoridade julgadora deve:
[= baixar o ato de imposição da do, determinando a sus respectiva publicação no
Diário Oficial do Estado e no mural da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins:
1 - remeter os nutos à unidade de corregedoria administrativa. que providencia a:
a) intimação do indiciado e seu eventual defensor da decisão;
b) remessa dos autos ao úrgão competente para etetivar o recebimento, se a sanção imposta
ensejar nú indenização, nos ds a Lei.
S 4º A recusa do servidor em efetivar os pagamentos devidos implica s sus Inscrição na
dívida stiva, com posterior execução.
Art. 195, Verificada a existência de vício Insanável, a autoridade julgadora declara a
nulidade total ou parcial do processo ii seu refuzimento.
Art, 196, Sendo o indiciado revel, publica-se, no Diário Oficial do Estado e no mural da
Prefeitura Municipal de Aliança dá Tocantins, o despacho da autoridade julgadora.
j
Art. 197, A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art, 165, $ 4º. é
responsabilizada na forma do Capitulo IE do Título IV, todos desta Lei.
“Seção v
Da Revelia
Art. 198. A revelia no processo administrativo disciplinar é decretada por termo nos autos,
sempre que citado: |
| - por edital, o Indiciado deixar de comparecer ao interrogatório,
11 - inicialmente, por mandado ou aviso de reccbimento, ou intimado para qualquer ato do
processo, deixar de comparecer sem motivo justificado,
Parágrafo Único, Declarada 4 revelia do indiciado, em razão do disposto no inciso | deste
artigo ou após a citação por mandado ou aviso de recebimento, deve ser-lhe nomeado defensor
duivo, devolvendo-se o prazo para a defesa prévia.
Seção VI
Do Incidente de Sanidade Mental
Art, 199. Quando houver dúvida quanto 4 sanidade mental do acusado, em qualquer fase
do processo administrativo disciplinar, a unidade de corregedoria administrativa ou a comissão
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gre e Av: Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins - TO.
ira ando AetsassaneerãA, AB 2009/2019
deve propor à autoridade competente o encaminhamento do servidor a exame por Junta Médica, a
qual deve solicitar auorização judiciária para perícia com um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. A apuração da dúvida quanto à sanidade mental processa-se em autos
apartado, que deve ser apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Seção VII
Da Revisão
Art. 200, O processo administrativo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fitos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
& 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
familia pode requerer a revisão do processo.
& 2º No caso de incapacidade mental do servidor, 4 revisão é requerida pelo respectivo
esmador
Art. 201. O requerimento é dirigido a Secretaria de Administração do Município ou
autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminha o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se orpinou o processo administrativo disciplinar,
Art. 202, À revisão corre em apenso do processo originário.
$ 1º Na pesição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção de provas e inquirição
das restemunhas que arrolur.
& 2º É considerada informante a testemunha que, residindo fora do município onde
funciona a unidade de corregedoria administrativa ou a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 203, A unidade de corregedoria administrativa ou u comissão tem 60 dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem ou a
critério de autoridade superior.
|
Art. 204. O julgamento da revisão cabe à autoridade que o prolatou.
$1º0 prazo para julgamento é de 30 dias, contados do recebimento do processo, no curso
do qual a amoridade julgadora pode determinar diligências,
$ 2º Concluídas as diligências, renova-se o prazo para julgamento.
Art. 205, Julgado procedente, a revisão, toma-se sem eleito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
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Av: Marechal Rondon, 214 4 oiro Cep: 77455-000
Aliança do Tocantins -
PE E ço ADM; 2009/2012
Parágrafo Único. Da revisão do processo. não pode resultar agravamento das sanções
aplicadas.
Art. 206. Na revisão, o ônus da prova enbe ao requerente.
Art. 207. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda n apreciados no processo originário.
Art, 208. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas «é
procedimentos próprios do processo dios:
LO VI
CONSTITUCIONAIS
Art, 209. É garantido o direito Melposentadoria ao servidor público titular de cnrgo de
provimento efetivo ou estável, nos termos gm que estabelecer a Constituição Federal e legisisção
pertinente. |
Art. 210, Ao servidor NE a gratificação natalina.
|
Seção
Pensão
Art, 211, Por more do servidor titular de cargo de provimento efetivo ou estável, os
dependentes fazem jus à uma pensão mensal, nos termos e condições estabelecidas na Constituição
Federal e legislação especifica.
Parágrafo Único. Aos pensionistas & paga a gratificação natalina,
prio vit
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
ÍTULO 1
DAS DIS ES TRANSITÓRIAS
Art. 212. São assegurados os seguintes direitos:
| - aos servidores efetivos estáveis, dos Poderes do Município de Aliança do Tocantins, o
gozo de licença-prêmio por assidui desde que sejam observadas as regras de concessão
até então estabelecidas e que tenham completado o interstício necessário à concessão, até
12 de fevereiro de 1999, ou, alternalivamente, a contagem em dobro daquelas não pozadas
até 16 de dezembro de 1998;
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qui Av; Marechal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
Alíança do Tocantins - TO.
DENTES ADM: 2009/2012
Il = a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, respectivamente, aos
servidores e aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenham cumprido os
requisitos para 4 obtenção destes benefícios. com base nos critérios da legislação até então
vigente, aplicando-lhes os dispostos nos art 3º, 88 1º, 2º e 3º, e 4º, todos dy Emenda
Constitucional 20, de 16 de dezembro de 1998, e us demais disposições nela contidas;
Hi -o recebimento do suxílio-funeral e aux lio-natulidade, na forma disposta nesta Lei;
IV - a percepção do salário-família & suxilio-reclusão, segundo dispõe esta Lei.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese é permitido prover as vagas de servidores
licenciados nos termos do inciso | deste artigo.
“CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art, 213, Não é permitida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art, 214. A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público e a admissão de empregado público é precedida de expressa, formal e autorização do
Chefe do Poder Executivo do Município, respectivamente, e ocorre nos termos de legislação
específica
Parágrafo Único. As contratações somente podem ser feitas com observância da dotação
orçamentária.
Art. 215, A participação dos servidores em competições desportivas e convocação para
integrar representação cultural e artística ou desportiva é regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 216. Os regulamentos tratados neste Estatuto são homologados por ato do Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua respectiva atuação.
Art. 217, O exercício de cargo em provimento em comissão e de função de confiança
repercute positivamente na carreira do servidor titular de cargo de provimento efetivo,
Art, 218.0 Chefe do Poder Executivo pode instituir os seguintes incentivos funcionais:
| = prêmio pela produção de idéias. inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da
produtividade, a redução dos custos operacionais e a preservação do patrimônio publico;
| - concessão de medalhas. diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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Marvchal Rondon, 214 Centro Cep: 77455-000
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Art. 214. À contratação para r necessidade temporária de excepcional interesse
público e a admissão de empregado pú é precedida de expressa, formal e autorização do
Chefe do Poder Executivo do Municipio, respectivamente, c ocorre nos termos de legislação
específica.
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Art, 215. A participação dos servi em competições desportivas e convocação para
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Art. 216, Os regulamentos
Poder Executivo, no âmbito de sua
us neste Estatuto são homologados por ato do Chefe do
autuação.
Art, 217. O exercício de cargo em provimento em comissão e de função de confiança
repercute positivamente na carreira do servidor titular de cargo de provimento efetivo.
Art. 218, O Chefe do Poder Executivo pode instituir os seguintes incentivos funcionais:
| - prêmio pela produção de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o atmento da
produtividade, a redução dos custos operscionais ca preservação do patrimônio público;
Il - concessão de medalhas, diploma de honra 40 mérito, condecoração e elogio.
Parágrafo Único. É assegurada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos
servidores públicos do Município de Aliança do Tocantins nos termos do inciso X. do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 219. São contados por dias corridos os prizos previstos nesta Lel.
Parágrafo Único, Na contagem prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o do
vencimento, ficando prorrogado para à [Pia útil seguinte o prazo vencido em dia que não haja
expediente.
Art. 220. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filesófica ou política, nenhum
servidor, nesta qualidade, pode ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer discriminação
em sua vida funcional, comudo sem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 221, Nenhum servidor pode ser compelido a associar-se a entidade de classe,
organização, profissional ou sindical, a partido político ou a credo religioso.
Art. 222. É assegurado ao sei público o direito de associar-se em entidade profissional
v/ou sindical e o de greve. Parágrafo único, O direito de greve é exercido nos termos e nos limites
definidos em lei, resguardando-se, en! o funcionamento dos serviços de natureza essencial
LS
&/
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
R Av: Marechal Rondon, Z14 Contro Cop: 77455-000
giga a
CEEE emas ADM: 2009/2012
Art. 223. Para os efeitos desta Lei, considera-se sede do Município de Aliança do
Focantins 4 onde 4 repartição estiver Instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter
permanente.
Art. 224, Todas as concessões trazidas por esta Lei, que dependam de dotação
orçamentária, entram em vigor a partir do próximo exercício financeiro.
Art. 225. Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação.
Art. 226. Fica revogada us dis) des em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins - TO, aos | | dias do mês de Novembro de 2009.

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