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norma nº 45/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 45 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 045/2002, de 10 de Dezembro de 2002.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, e da
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA e EU
Presidente, PROMULGO a seguinte Resolução:
. TÍTULOI
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo fiscalizador do Município,
compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e da legislação vigente, e tem sua sede
na Avenid * Central, nº 207, Centro, nesta Cidade.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, exercendo atribuições de
fiscalização externa, financeira e orçamentária, assim como o controle interno dos atos
do Poder Executivo e dos seus próprios, inclusive praticando, de sua parte, atos de
administração interna.
$ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos
legislativos, resoluções e outros meios previstos na Lei Orgânica Municipal sobre
todas as matérias de competência do Município. .
82º. A função fiscalizadora externa é exercida com o auxílio do Tribunal de
Contas de Estado do Tocantins, compreendendo:
a) — apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e
pela Mesa da Câmara;
b) — acompanhamento das atividades do Município;
o — julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais pessoas
responsáveis por bens e valores Públicos municipais.
83º - A função de controle tem caráter político-administrativo, sendo exercida
sobre os atos do Prefeito, dos secretários Municipais, da Mesa Diretora do Poder
Legislativo e dos Vereadores.
Estes
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ts
£,9º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse
públicc ao Executivo e à Mesa, mediante requerimentos simples ou de indicações.
55º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulanientação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços
auxiliares.
Art. 3º - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ter lugar em
outro recinto, só poderão ser realizadas em sua sede, considerando-se nulas as que se
realizem fora dela.
8 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra
causa c ie impeça a sua utilização, a Presidência da Câmara por iniciativa própria, ou
Por provocação de qualquer Vereador, designará Comissão de três (3) membros para
verificar a ocorrência que, uma vez verdadeira, se% designado outro local que deverá
coincidir com prédio público, de preferência municipal, comunicando o fato a todos os
Vereadores. ,
$ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas
finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 4º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada
uma em 1º de fevereiro e término em 10 de dezembro de cada ano.
2.t. Sº - Serão considerados como recessos legislativos os períodos de 11 de
dezemt'o a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano.
8 1º - As Sessões Ordinárias de a Câmara realizar-se-ão entre os dias 1º e 10 de
cada mês do período legislativo, quando deverá estar concluído o período regimental
de cada sessão.
$2º - O primeiro dia útil do período destina-se à leitura de matérias e sua
distribuição às Comissões com atribuições sobre cada uma delas, que disporão do
prazo regimental para examinar e exarar parecer a ser apreciado pelo Plenário.
$ 3º - As Sessões Ordinárias terão início às19:00. horas, com tolerância de até
15 (quinze) minutos, com duração máxima de 4 (quatro) horas, observado o quorum
mínimo orevisto no artigo 105 deste Regimento.
CAPÍTULO
DA INSTALAÇÃO
Art. 6º - A Câmara Municipal instalará a legislatura as 9:00 horas da manhã do
. dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição Municipal, em sessão solene,
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
8 1º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados
após a eitura do seguinte compromisso solene pelo Presidente:
*“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO, O MEU
MANDATO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESTA LEI ORGÂNICA, AS LEIS
EM GERAL, E CONTRIBUIR PARA QUE SE PROMOVA O BEM-
ESTAR DO MUNICÍPIO E DE SEU POVO”. Ato contínuo, de pé, os
demais Vereadores dirão a uma só voz: “ASSIM O PROMETO”.
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8 2º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e
diplomados a também prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os
em empossados.
4 3º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no caput deste
ara, “oderá ocorrer:
a) no curso dos 10 (dez) dias seguintes, reniannhoagã de Vereador, salvo motivo
justo aceito pela Câmara;
b) dentro do prazo de 10 (dez)dias da data fixada para a posse, quando se tratar
de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara;
$ 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito
e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
8 5º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério
estabelecidos nos 88 3º e 4º deste artigo.
* 06º. No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão fazer
declare tão pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando a
respectiva Ata o seu resumo.
8 7º - Esta obrigatoriedade constante do parágrafo anterior será ináitênio
repetida ao término do mandato, mesmo que o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador
haja ou não sido reeleito.
Art. 7º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar
seus diplomas à Secretaria da Câmara para ser registrados em livro próprio até 24:00
horas vinte e quatro horas antes da sessão de posse, sendo-lhes devolvidos antes desta.
£«t. 8º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma
proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Art. 9º - Na sessão solene de instalação da legislatura poderão fazer uso da
palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos um representante de cada bancada, o
Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
TÍTULO |
' Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇAO I
Disposições Preliminares
Art. 10 - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 01 (um) ano, compor-
se-á de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro, 1º e 2º Suplentes,
competia sob orientação do Presidente:
- dirigir os trabalhos do Plenário;
o propor projetos de Resoluções que criem ou extingam cargos dos serviços
da Câmara e fixem os respectivos subsídios ou ventimentos;
HI — propor projetos de decreto legislativos, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para, por necessidade de
serviço, ausentar-se do Município ou do País por mais de 15 dias;
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c) ulgamento das contas do Prefeito;
d) sriação de Comissões Especiais na forma prevista neste regimento;
IV - propor projeto de Resolução, dispondo sobre:
a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste
Regimento e na Lei Orgânica;
V — elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
VI = apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da
Câmara; *
Vl'— suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara,
observado o limite da autorização constante da lei ozçamentária desde que os recursos
para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações
orçamentárias, .
VIII — comunicar à Prefeitura o saldo existente na Câmara no final de cada
exercício;
IX — enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício
anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para emissão
de parec:r prévio; É .
X 4 assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção pelo Chefe do
Executivo;
XI — opinar sobre a reforma do Regimento Interno;
XII —- mediante ato, nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder
gratificações, licenças, por em disponibilidade, demitir, aposentar e punir funcionários
da Câmara Municipal nos termos das Constituições, Federal e Estadual e das Leis,
Trabalhistas e Orgânica do Município.
Ast. 11 — Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário,
assumir“ o Vice-Presidente. E na ausência de ambos, os Secretários substituem-nos
sucessivamente.
8 1º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um suplente da Mesa para
a substituição em caráter eventual. a
$ 2º - Ao Vice-Presidente compete, ainda substituir o Presidente em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na
Plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse;
$ 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos
membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado
dentre «s presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.
£ 4º - A Mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até
o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos.
Art. 12 — As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II — pela renúncia, apresentada por escrito;
Art. !4 - Dos membros da Mesa em exercício o Presidente não poderá fazer
parte de conissões.
SEÇÃO HI
Da Eleição da Mesa
Art. 15 — No início de cada legislatura no dia 1º de janeiro do ano subsequente
ao das eleições gerais, serão empossados na mesma sessão solene:
I— os Vereadores eleitos no ano anterior;
HW — q Prefeito e o Vice-Prefeito também eleitos.
81º “Na mesma sessão, logo após os atos de posse dos eleitos, será procedidas a
eleição e pósse dos membros da Mesa Diretora.
82º — A eleição e posse da Mesa Diretora nos anos subsequentes será procedida
na primeira sessão ordinária do ano a que se referir, em horário regimental.
Art. 16 - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente,
pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 1º - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas,
manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e
respectivc'; cargos;
8 2º! O Presidente em exercício tem direito a voto;
$ 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinará a sua
contagem, proclamará os eleitos e em seguida, dará posse à Mesa; ,
84º - E proibida a reeleição de qualquer membro da Mesa para o mesmo cargo.
Art. 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por qualquer
motivo, continuará na Presidência aquele que já vier ocupando o cargo. Em sua falta,
assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, convocando
sessões diárias, até que seja eleita e empossada a nova Mesa
Art. 18 - Vagando qualquer cargo da Mesa e não existindo sucessor, será
- realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte para completar o mandato
vago.
. Parágrafo Unico — Em caso de renúncia ou de destituição total da Mesa,
proceder-se-á, imediatamênte, eleição de nova Mesa para completar o mandato, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na
plenitude das funções desde o ato de renúncia ou destituição até à posse da nova
Diretoria.
Ary 19 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em
votação secreta, observada as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; *
II - chamada nominal dos Vereadores, que irão colocando na uma os seus votos,
depois de assinarem o livro de presença;
III — apuração e proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV — havendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso;
V — maioria absoluta de votos no caso de até duas chapas e maioria simples na
hipótese de mais de duas;
Art. 22 - O processo de destituição terá inicio mediante Tepresentação subscrita,
necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em
Comissão Especial de Investigação — CEI composta de três (3) integrantes, sendo:
Presidente, Relator e Membro.
$ 2º - Aprovado o Projeto por maioria absoluta, serão sorteado 3 (três)
* Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão, que se reunirá dentro
das 48 (quarenta e oito) horas seguintes sobre a Presidência do mais votado de seus
membros. i
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Da Comissão não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou
denunciantes.
$ 4º .. Instalada à Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro
de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia escrita, podendo fazê-lo por
advogado.
8 6º *O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da
Comissão. -
$7 - A Comissão terá o prazo máximo e imprerrogável de 20 (vinte) dias para
emitir e publicar o Parecer a que alude o $ 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela
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VI — posse dos eleitos.
; SEÇÃO mM
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 20 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupar na Mesa dar-se-á por
ofício dirigido ao Presidente, e efetivar-se-á depois de lido no Plenário.
Parágrafo Único — Em caso de renúncia total da Mesa, ofício respectivo será
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, o
. qual passará a desempenhar as funções de Presidente.
Art. 21 - Os membros da Mesa poderá, isoladamente ou em conjunto, ser
destituídos ide seus Cargos mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único — É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das
atribuições a ele conferidas por lei ou por este Regimento,
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improcedência das acusações, se julga-las infundada, ou, em caso contrário, por
projeto de 1 “solução propondo a destituição do acusado ou acusados.
$ 8 - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das
acusações, será apreciado em discussão e votação únicas na fase do Expediente da
primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
$ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase do Expediente da
primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias ou
extraordinárias subsequentes serão integrais e exclusivamente destinadas ao
. prosseguimento do exame da matéria até a definitiva deliberação do Plenário sobre a
mesma.
$ 10º - O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações,
será votado hor maioria absoluta, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitada.
$ 11º - Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b”, do parágrafo anterior, a
Comissão de Justiça e Redação elaborará dentro de 3 (três) dias da deliberação do
Plenário, parecer e projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou
acusados.
$ 12º - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva
será promulgada e enviada a publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da
deliberação do Plenário:
a) peu Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido
a totalidade da Mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir,
c) pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo
único do artigo 18 deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 23 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem
secretariar ys trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou O
projeto de Resolução da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, sendo
igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecendo o critério previsto no
Parágrafo Unico do Artigo 18.
$ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia,
devendo ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes para exercer o direito de
voto para os efeitos de quorum.
8 2º - Para discutir o parecer, ou o projeto de Resolução da Comissão Especial
de Investigação, ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada
Vereador tirá o prazo de 10 (dez) minutos, exceto o relator e o acusado, que poderão
falar até 20 “vinte) minutos, sendo vedada a cassação de tempo.
$ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do
parecer e o acusado. a
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. 7” SEÇÃO IV s
Do Presidente
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. Art. 24 - O Presidente é o representante legal ativo e passivo da Câmara nas suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as
atividades : jernas e externas, competindo-lhe:
I- Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito com antecedência mínima de 24
“horas, a convocação de sessões Extraordinárias, quando essa, ocorrer fora do período
de sessão da Casa; :
b) det. minar O requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda tenha
parecer da C missão, ou em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra,
com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na ordem do dia;
£) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às
Comissões e 40 Prefeito;
h) non tar os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da
Câmara e designar-lhes substitutivos;
i) declarar a perda de lugar de membro das C&missões quando incidirem no
número de faltas previstas no artigo 60, $ 2º, deste Regimento;
, )) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como, as
Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.
A — Quanto às Sessões:
À a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do
presente Regimento;
b) detetminar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender
conveniente;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presença:
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos
facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à apreciação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termo do Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
—p f) interomper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o
respeito deviio à Casa, ou a qualquer de seus membros advertindo-o, chamando-o à
ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
£) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
i) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
1) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao
Plenário quar jo omisso o Regimento;
m) regi:trar em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos
análogos;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, a retirar-se do
recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
0) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
p)orgihizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar
obrigatoriamente e mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas três últimas
sessões antes do término do prazo, os projetos de leis com prazo de aprovação;
q) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato,
fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos neste
Regimento e na Lei Orgânica;
HI — Quanto à Administração da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias e abono
de faltas;
b) con'satar assistentes jurídicos e técnicos, mediante autorização do Plenário,
para a propositura de ações judiciais e/ou trabalhos técnicos em casos urgentes,
independentemente de autorização; “
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do
orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo
às Verbas recebidas e às despesas efetivadas do mês anterior;
e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo
Com a legislação pertinente; .
£) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, da Câmara e de sua
Secretaria; 14
£g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, do Estado e da Lei
Orgânica do Município, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a
despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se reafirmam;
h) fazer ao final de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara; |
i) convocar a Mesa da Câmara. |
IV — Quanto às relações externas da Câmara: |
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não
permitindo e; pressões vedadas pelo Regimento; |
c) man.2r, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e
demais autoridades; |
d) agir judicialmente em nome da Câmara ad refe"endum ou por deliberação do
Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito, em 2 (dois) dias úteis, sob pena de responsabilidade
quando da rejeição de suas matérias;
. £) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com
sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário:
Art. 25! Compete, ainda ao Presidente:
—1 — executar as deliberações do Plenário;
Il — assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
LH — dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou
da Câmara;
IV — dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram
! empossados no prifúíéiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a
/ sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
3 V — declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previst s em lei;
“e
1
10
VI — substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o
seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação
pertinentes, -
VII — representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal,
VII -» solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela
Constituição do Estado e pela Lei Orgânica;
IX — interpelar judicialmente o Prefeito, quango este deixar de colocar à
disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela
correspondente e devida ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Art. 26 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à
consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência,
enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 24 - O Presidente da Câmara, ou seu substitutivo legal, só terá voto nos
seguintes casos:
1 — de qualidade;
II — quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
III — quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV — para efeito de quorum.
Art. 28 - O Presidente, estando com a palavra, é vedado interrompe-lo ou
apartea-lo. |
Art. 29 - O Presidente será sempre considerado para efeito de quorum para
discussão do Plenário.
Art. 30 — O Vice-Presidente, tal como o Prefeito e Secretários Municipais, têm
subsídios fixados em parcela única por lei de iniciativa da Mesa Diretora, sendo sua
principal atribuição auxiliar o Presidente nas tarefas administrativas, substituindo-o
* em suas licenças, afastamentos e impedimentos Anenpesáia, e o sucedendo nos casos
de vacância do cargo.
' SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 31 - Compete ao 1º Secretário:
I — constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a
com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa
justificada ou não, é consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o referido livro ao final da sessão;
W — fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pela
Presidênciz *
II — ler a Ata e o expediente do Prefeito e de diversos, assim como, as
proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV — fazer a inscrição de oradores;
V — superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão,
assinando-a juntamente com o Presidente e 2º Secretário;
VI — redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;
VII — assinar, com a Presidência e o 2º Secretário, as Atas da Mesa;
VIII — auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na
observância deste Regimento.
Art. 32 - Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário nas suas ausências,
« licenças ou impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições,
quando da realização das sessões. :
Pará;rafo único — Os Suplentes substituem os titulares das Secretarias quando
convocadc, e os sucedem em caso de vacância.
CAPÍTULO
Das Comissões
Disposições Preliminares
Art. 33 — As Comissões da Câmara são:
1-P-cmanentes, aquelas organizadas em caráter definitivo;
— Il — “Temporárias, as constituídas com finalidade específica, ou ainda de |
representação, que se extinguirem com a conclusãosou alcançados os fins para os
quais foram criadas.
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É
Art. 34 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participam da Câmara, ou melhor, que tenham
representação na Casa.
é 81º - A representação dos partidos será obtida. dividindo-se o número de
membros dy: Câmara pelo número de Comissões, e o mimero de Vereadores de cada
partido peleiquociente alcançado, obtendo-se então, o quociente partidário. '
$ 2º - Nenhum Vereador poderá participar simultaneamente de mais de duas
Comissões Permanentes e também, temporárias.
Art. 35 - Poderá participar dos trabalhos das Comissões como membros
credenciados sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou
Tepresenfantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento
de assunto submetido à apreciação das mesmas.
$ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa
própria ou vpr deliberação da maioria de seus membros.
$ 2º . Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá exigir que a
contribuição dos membros credenciados seja efetuada Pgr escrito.
8 3º - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convidar pessoas
interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a
todas as diligências que julgar necessária.
$ 4º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente
i— da Câmara após. deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem
"necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas
desde que o assunto seja de competência das mesmas. .
$ 5º. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência
preliminar d;' outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 52, &
4º até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual, deverá a Comissão exarar O seu
parecer.
100252 22255220022 222222250 050 020 20020 00 000 00 042.288
12
8 6º. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal
para delil cração; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá
completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após a resposta do Executivo,
desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário, cabe ao Presidente
diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor
espaço de tempo possível.
8 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e
repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito,
as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
SEÇÃO H
Das Comissões Permanentes
Art. 36 - As Comissões Permanentes têm por objetivo, estudar os assuntos
submetidos ao exame, manifestar sobre sua opinião e preparar, por iniciativa própria
ou indicação do Plenário, projetos de Resolução ou de Decreto Legislativos, atinentes
à sua especialidade.
Art. 87 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas cada uma de 3
(três) mersbros, com as seguintes denominações:
1 — Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
TI - Comissão de Economia, Finanças e Orçamentos;
IN —- Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
IV — Comissão de Educação, Ciência, Saúde e Assistência Social.
— Art. .38 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando ao seu
aspecto cnstitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico,
quando s:licitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do
Enaada:
» 8 1º - É obrigatória a audiência da Comissão “Je Legislação, Justiça e Redação
Final sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
8 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para
ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação,
devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer for aprovado
pelo “que um” exigido.
$ 3 - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, compete manifestar-
se sobre o mérito das seguintes proposições: -
a) crganização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
-sb) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) licença ao Prefeito e a Vereadores.
Art. 39 - Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
1 proposta orçamentário anual, Plano Plurianual e as diretrizes Orçamentárias;
ao d
o
Fr
13
II — prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto
Legislativo e projeto de Resolução, respectivamente;
IH - proposição referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
empré:timos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou a
receit: 'do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem
ao crédito público;
IV — proposições que fixem os vencimentas do funcionalismo, os subsídios e a
verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a
remuneração dos Vereadores;
V — as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do
Município. ,
” Parágrafo Único — É obrigatório o parecer da Comissão de Economia, Finanças
e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, incisos, I e V, não podendo
ser sibmetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão,
ressal tando o disposto no artigo 53, $ 3º, deste Regimento.
Art. 40 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades
Privadas, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e
execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades para estatais e
concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade
de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte,
comunicações, indústria, comércio e agricultura mesmo que se relacionem com
atividades privadas que, de algum modo, possam estar sujeitos à fiscalização
munie:pal, ainda que concorrentemente com o Estado e com a União.
Parágrafo Unico — À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades
Privadas compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor do Município.
Art. 41 — Compete à Comissão de Educação, Ciência, Saúde e Assistência
Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e arte, ao
patrimônio, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 42 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum
acordo, pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes ou de bancadas,
obse yado o disposto no artigo 34, deste Regimento.
& 1º - As Comissões Permanentes serão nomeadas ou eleitas para um ano da
legislatura. -
am $ 2º - No ato da composição das Comissões figurará sempre o nome do
Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 43 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das
Comissões Permanentes por eleição da Câmara, votando cada Vereador em único
nome'para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
8 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para
com .letar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
& 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso dentre os
concorrentes. a
$ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será
considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
NA
+
Art. 44 - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes
far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula sepYrada, impressa datilografada ou
manuscrita, com a indicação do nome do votado.
8 1º - Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de
impedimento e licenças do Presidente nos termos do $ 2º do artigo 11 deste
Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto
substituir o Presidente da Mesa;
$ 2º - O preenchimento das vagas nas Comissões nos casos de impedimento,
destituiçã: ou renúncia, será apenas para completar o mandato do mandato do
substituíd
SEÇÃO HI
Dos Presidentes, Relatores e Membros
das Comissões Permanentes
'
- Art. 46 - Compete aos Presidentes de Comissão Permanente:
I- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II — presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
HI -- receber as matérias destinadas à Comissão, repassando-as ao relator;
IV- telar pela observância dos prazos regimentais,
V — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI -- conceder vista de proposições a seus membros, que não poderá exceder de
3 (três) dias, mesmo para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII — solicitar à Presidência da Câmara substituto para integrante da Comissão,
nos casos previstos neste Regimento;
$ 1º - Em caráter excepcional, o Presidente da Comissão Permanente poderá
funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
$ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão cabe recurso ao Plenário.
8 3,- O Presidente da Comissão será substituído em sua ausência, falta,
impedime 1to e licenças pelo terceiro membro da respectiva Comissão.
$ 4º - Ao Relator incumbe examinar toda a matéria submetida à apreciação da
Comissão, emitindo o respectivo parecer circunstanciado, o qual, estando assinado
pela maioria, é considerado aprovado, podendo ser submetido à discussão e aprovação
do Plenário. q
$ 5º - Ao Vereador Membro da Comissão desempenha funções de auxílio ao
Presidente e ao Relator, de modo que o parecer possa ser elaborado com o maior
acerto possível.
Art. &7 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições
ou qualqur matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais
idoso Presidente das Comissões, dentre os Presentes, se desta reunião conjunta não
' 15
éstiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos
trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
]
E ini 4 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente,
sob 'a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse
comum das Comissões € assentar providências sobre o melhor € mais rápido
andamento das proposições.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. £9 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente no edifício da
Câmara no:- dias e hora previamente fixada quando de sua primeira reunião
g1º-As Reuniões Extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência
mínima de 24 (vinte € quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente à todos os
integrantes da comissão, prazo esse dispensado se cortar, o ato de convocação com à
presença de todos Os membros.
$2 - As reuniões, ordinárias € extraordinárias, durarão o tempo necessário para
seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 50 - As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos
membros ; a Comissão, serão públicas. .
Par: trafo Único — As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período
da Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria
sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.
Art. 51 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da
maioria de seus membros.
SEÇÃO V
Das Audiências das Comissões Permanentes
Aa. 52 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3
(três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às
. Comissões competentes para exararem parecer. «
g 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência,
serão enviados às Comissões Permanentes da Câmara dentro do prazo de 3 (três) dias
da entrada na Secretaria Administrativa, independente da leitura no Expediente da
87 - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão passá-lo-á ao
relator, independente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
3” + prazo para a comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, a contar da
data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
$4-O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para
permanência do processo em seu poder, a contar da data do recebimento do processo:
8 5º - O relator terá o prazo de 7 (sete) dias para à apresentação de parecer.
$ 6º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, O Presidente da
Comissão avocará o processo € emitirá o parecer.
l6
1
8 7º - quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou de
iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada
urgência, observar-se-á o seguinte:
a) o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a contar do
recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para
repassar o processo ao relator, a contar da data do seu recebimento;
c) «relator da Comissão terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer,
findo o cual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão
avocará o processo e emitirá parecer;
d) findo o prazo para a Comissão emitir o seu parecer, o processo será enviado a
outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
8 8º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da
Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de
recurso.
Art. 53 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão,
cada qua (dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação
ouvida er. primeiro lugar e a Finanças e Orçamento, em último.
8 1º - O processo sobre o qual deva pronuncia-se mais uma Comissão, será -
+ encaminhada a cada uma pela Secretaria Administrativa, fazendo-se os registros nos
protocolos competentes.
$ 2º - Quando um Vereador pretender, que uma Comissão manifeste-se os sobre
determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando, obrigatoriamente e com
precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do
Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso,
exclusivamente, sobre a questão formulada.
$ 3 - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de
ofício uu a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do
pronunciamento do Plenário, designará um Relater Especial, para exarar parecer
dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
$ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na
Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
8 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais
Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 47,
. deste Regimento. .
I -. sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao
parecer «A Comissão de Justiça e Redação;
H -- sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer .
da Comissão de Finanças e Orçamento;
IH — sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar proposições
submetidas ao seu exame. .
SEÇÃO VI
Dos Pareceres
Art, 54 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria
sujeita a». seu estudo.
Parágrafo Unico — O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
1 — êxposição de matéria em exame;
I- conclusões do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre .
a conver Sncia da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o
caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
II — decisão da Comissão, com a assinatu*a do Relator que dá o parecer
favorável ou contrário.
Art. 55 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do
relator, mediante voto.
8 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
82º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicaré concordância total do signatário com a manifestação do relator.
$3'. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como
favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições -
ou pelas conclusões.
8 4º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
1 — Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator lhe dêem outras
e diversas.fundamentações;
I — ativo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos
argumen' os à sua fundamentação;
DI -- cn quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
$ 5º - O voto em separado, divergentes às gonclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
A Am. 56- 0 projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de
todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado, não devendo,
portanto, ir a Plenário. Seu destino é o arquivo.
' SEÇÃO VII
Das Atas das Reuniões
Art. 57 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que
«durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente.
Ia hora e local da reunião;
Il — os nomes dos membros que se fizerem presentes e dos que não
compareceram, com ou sem justificativa;
. A — referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates; .
: relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.
Pagrafo Único — Lida e aprovada, no início de cada reunião, a Ata anterior
será assinada pelo Presidente, pelo Secretário sendo facultado aos Vereadores, porém
não obrigado.
Art. 58 - À Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da
redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma
delas.
SEÇÃO VIH-
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 59 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I- com a renúncia;
N-:oma destituição;
HI - tom a perda do mandato de Vereador.
8 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e
definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.
8 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídas caso não
compareçam justificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 5
(cinco) intercaladas não mais, podendo participar de qualquer Comissão Permanente.
$ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra
justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da
Câmara ou do Município que impeçam a presença do Vereador;
34º, A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador,
dirigida ao residente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e sua
não justificativa, em tempo hábil declarará vago o carga na Comissão.
-P$ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas
nas Comissões de acordo «com a indicação do líder do Partido a que pertence o
substituto.
Art. 60 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das
*Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara à designação do substituto,
mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.
$ 1º Tratando-se de licença do exercício de mandato de Vereador, a nomeação
recairá obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
$2º- A substituição perdurará enquanto persistir à licença ou o impedimento.
SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias
Art. 61 - As Comissões temporárias poderão ser:
1 - Comissões Especiais;
II — Comissões Especiais de Inquérito;
« HI-Cmissões de Representações;
AV - Comissões de Investioa ão e Processantes. 4
Art. 62 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara, em
outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive, participação em congresso.
$ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de
projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou, então subscritos por 1/3 (um terço), no
mínimo dos membros da Câmara. É
$ 2º O projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior,
independente mente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia
da mesma serão de sua apresentação. Ns
8 3-0 projeto de Resolução propondo a constituição de Comissões Especiais
deverá indicar necessariamente:
a) a finalidade, devi ndamentada;
b) o número de membros;
€) o prazo de funcionamento.
"me,
19
84º - so Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária;
AS 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs,
obrigatoriamente, fará parte da issã i j idente;
$ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a
matéria, que será publicado pelo Presidente da Câmara, Outrossim, o Presidente
comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
8 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o
resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em separado,
constituindo «parecer à respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do
Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projeto de lei «caso em que oferecerá tão
somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
$ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de
Resolução de iniciativa de todos os membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá
ao,estabelecido no $ 2º deste artigo.
$ 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de
competência dc qualquer das Comissões Permanentes.
—VArt. 63 - As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei
Orgânica do Minicípio, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado
que se inclua na competência municipal,
8 1º - O requerimento de Constituição de Comissões Especiais, deverá conter,
no mínimo, com a assinatura de.1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
$ 2º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projetos de Resolução ou de
Decreto Legislativo, conforme a área de atuação com base na solicitação inicial,
segundo a tramitação e os critérios fixados nos critérios fixados nos 88.2º,3º,4º,69,7º
e 8º do artigo a! erior.
83º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração
de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as
recomendações propostas.
Art. 64 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a
Câmaia em atos externos, de caráter social,
$ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do
Plenário. .
82º - Os rembros da Comissão de Representação serão designados de imediato
pelo Presidente. 1
$3º - A Comissão de Representação, constituída a requerimento da Câmara,
será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o
Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
7 — Art. 65 - As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as
4 esuintes finalidades:
” a E
— apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II — destitu-;ão dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 21 a 23, deste
Regimento,
Art. 66 - Aplica-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber
e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às
Comissões Permanentes.
CAPÍTULO IN
Do Plenário
Art. 67 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e números
estabelecidos neste Regimento.
. $ 1º - O local é o recinto de sua sede.
$ 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão, regidos pelos dispositivos
referentes à natéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
$ 3º *O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a
realização das sessões e para as deliberações.
Art. 68 — A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem
do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara, observados, ainda o que disposto na Lei Orgânica.
Parágrafo Único — Aplica-se às matérias, sujeitas à discussão e votação no
Expediente, o disposto no presente artigo.
Art. €) - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar,
sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
CAPÍTULO 1V
Da Secretaria Administrativa
Art. 70 - Os serviços Administrativos da Câmara far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, por Portaria, ou Ordem de serviço, baixada pelo Presidente.
Parágrafo Único — Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão
dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio
dos Secret: jjos.
Art. 71 - A nomeação admissão, exoneração, demissão e dispensa dos servidores
da Câmara competem à Mesa de conformidade com a legislação pertinente em vigor.
-sArt. 72 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou
extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos o serão
também por Resolução de iniciativa, da Mesa, respeitado o disposto nas Constituições
Federal e F.stadual, bem como, na Lei Orgânica do Município.
Art. '/3 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da
Secretaria Administrativa, ou sobre a situação do “respectivo pessoal, ou, ainda,
apresentar sugestões sobre os membros, através de proposição fundamentada.
Art. 74 - A correspondência oficial da Câmara, será elaborada pela Secretaria
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
21
Art. 75 - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência,
serão expedidos com observância das seguintes normas:
I-— Da Mesa,
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 — elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações
orçamentár «s da Câmara, bem como alteração, quando necessária, obedecendo aos
critérios previstos na Lei Orgânica do Município;
2 — suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite
da autorização constante, a Lei Orçamentária Municipal, desde que os recursos para
sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias,
3 — provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa, bem como
promoções, comissionamento, com sessão de gratificações e licenças, disponibilidade
e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da lei;
4 — abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidade q
5 — outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
II — Da Presidência: “
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - regulamentação dos serviços administrativos,
2 — nomeação de Comissões especiais, de inquérito e representação,
3 — assuntos de caráter financeiro;
4 — designação de substitutos nas Comissões;
5 — outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados
como port pia.
a) P.rtaria, nos seguintes casos:
1 — remoção, readmissão, férias, abonos de faltas dos funcionários da Câmara;
2 — qutros casos determinados em lei ou resolução;
Parágrafo Único — A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como,
das Portarias, obedecerá ao período da Legislatura.
“Art. 76 - As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão
expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo
“anterior.
Art. 77 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do
Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de
15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade
da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo,
deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 78 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus
serviços e, especialmente, os de:
I — “ermo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da
Mesa; +
II -- declaração de bens;
WI -- atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
ty
to
IV - registros de leis, decretos legislativos, atos da Mesa e da Presidência,
portarias «: instruções;
V — vópia de correspondência Oficial;
VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII -- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
VIII — licitações e contratos para obras e serviços;
IX — termo de compromisso de funcionários;
X — contratos em geral;
XI — contabilidade e finanças;
, XII = cadastramento dos bens móveis.
g 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara, « 1 por funcionários designados para tal fim.
$ 2º- Os livros porventura adotados nos serviços de Secretaria Administrativa
poderão ser substituídos por ficha ou outro sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO HI
Dos Vereadores
CAPÍTULO 1
Do Exercício do Mandato
'
Art. 79 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo |
Municipal para uma Legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto (CF, art. 29, 1).
Art. 80 - Compete ao Vereador:
I- participar de todas as reuniões e deliberações do Plenário;
TI — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
IM | apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV -: concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes,
V - participar de Comissões Temporárias,
— o VI — usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições à deliberação do
Plenário.
Art. 81 - São obrigações e deveres do Vereador.
I — desincompatibilizar-se e fazer declaração pública, no ato da posse e no
término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Municipio;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
HI r comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixadas, *
“AAV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele -
próprio tanha interesse pessoal na mesma, sob pena de ---—--
VI — comportar-se em Plenário com respeito não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
VII — obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses
do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como, impugnar as que
lhe pare;am contrárias ao interesse público.
RARRRARRRE
ARRRANA
lá
Art. 82 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as segumes
providências, conforme sua gravidade:
I- advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
HI * cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V — proposta de sessão secreta para a Câmarasdiscutir a respeito, que deverá ser
aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casá;
VI — proposta para «cassação de Mandato, gor infração a este Regimento e à Lei
Orgânica.
Parágrafo Único — Para manter a ordem no recinto, o Presidente pode solicitar a
força necessária.
SS
“ar. 83 O Vereador não poderá, desde a posse:
1 + firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas entidades
O disposto na Constituição Estadual;
H — no âmbito da Administração Pública Direta ou Indicada Municipal ocupar
cargo em comissão, ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função, nos
termos da Constituição Federal;
III - exercer outro mandato eletivo;
IV — patrocinar causas contra o Município ou suas entidades decentralizadas
(vide Constituição Estadual);
8: - Para o Vereador que, na data da posse, seja observada as seguintes
normas: , .
a) existindo compatibilidade de horários:
1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de
Vereador;
a) não havendo compatibilidade de horários:
1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2. « tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
Promoçã , por merecimento.
Art. 84 - À Presidência da Câmara compete tomar as Providências necessárias à
defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
' CAPÍTULO H
o Da Posse, da Licença e da Substituição
“
Art. 83 - Os Vereadores tomarão Posse nos termos do artigo 6º deste Regimento.
E
24
$ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os
Suplentes quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em
qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o disposto na Lei Orgânica -
do Município, devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos,
prestarão compromisso regimental.
82 - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, da data do recebimento da convocação.
$ 3º - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa -
em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo
estipulad» pelo artigo 6º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar
respectiv 1 suplente.
8 4º - Verificados as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do» -
artigo 6º, 8 6º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou
Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção
de mandato.
Art, 86 - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I- por moléstia, devidamente comprovada;
Il, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Municip q;
III — para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior
a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o seu «mandato, a qualquer momento,
independentemente do prazo solicitado e permitido pela Câmara;
$ 1º - Para fins de-remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo, assim como, no que não
contrariar a Lei Orgânica do Município.
8 2º - A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das sessões,
os quais serão transformados em Projetos de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos
termos ;a solicitação, entrando na Ordem do Dia da Sessão seguinte. A proposição
assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser
rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores, .
g 3º - Aprovada a licença, o Presidente da Câmara convocará respectivo
suplente, para, no prazo de 15 (quinze) dias assumir a cadeira do Vereador licenciado,
. exceto se ocorrer no período de recesso parlamentar.
CAPÍTULO HI
Da Remuneração, dos Subsídios e da Verba de Representação
Art. 87 - A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução.
Parágrafo Único — A gratificação do Presidente da Câmara será fixada por
Resolução, em valor não excedente à estabelecida para o Prefeito.
CAPÍTULO IV
Das Vagas
trt. 88 - As vagas na Câmara dar-se-ão:
I— por extinção do mandato;
1 - por cassação.
$ 1º - Compete aô Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos
casos estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual e pela Lei Orgânica.
$ 2º - A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação
secreta, nos casos e pela forma da Legislação Federal e Lei Orgânica do Município.
' SEÇÃO I
Da Extinção do Mandato
Art. 89 - A extinção verificar-se-á quando:
(D- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral; TON
II — deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido na legislação pertinente;
II — deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou autorizado pela
Câmara em missão fora do Município à terça parte das Sessões Ordinárias realizadas
dentro «.> ano legislativo respectivo ou, ainda, por motivo de doença comprovada;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em Lei
e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado
em Lei ou pela Câmara.
$ 1º - Para efeitos do inciso III deste artigo consideram-se sessões ordinárias as
que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se ausências
dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quorum, executado
tão-somente aquelas que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
$ 2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são
conside: pdas sessões Ordinárias, para efeito do disposto no inciso II, deste artigo.
Art. 90 - Para os efeitos do $ 1º do artigo anterior, entende-se que o Vereador
compareceu às sessões e se efetivamente participou dos trabalhos.
Parágrafo Único - Considera-se não-comparecimento, se o Vereador apenas
assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
———B Art 91 - A extinção do mandato de Vereador, torna-se efetiva pela só
declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência €
compro vação.
F «rágrafo Único — O Presidente que deixar de declarar a extinção de mandato de
Vereacor nos casos previstos neste Regimento, ficará sujeito às sanções de perda do
cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mgsa durante a Legislatura.
Art. 92 - Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não
esteja fixado em lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do mandato
será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da
Câmara.
At. 93 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara,
reputar to-se aberta a vaga a partir da leitura da correspondência:
I.- perante o plenário, se a Câmara estiver reunida;
gi — perante a Mesa Diretora, para isto convocada pelo Presidente.
SEÇÃO HI
Da Suspensão do Exercício
Art. 94 - Dar-se-á a suspensão do mandato de Vereador:
1 por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II — por condenação criminal que impuser pena privativa de liberdade, enquanto
durar seus efeitos.
Ar; 95 - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo
respectivo suplente dar-se-á por convocação do Presidente.
CAPÍTULO V
Dos Líderes e Vice-Líderes
Ari 96 - Líder é o porta-voz representação partidária e o intermediário
autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. .
1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez)
dias contados do início da sessão legislativa respectivos Líderes e Vice-Líderes.
Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líderes e Vice-Líderes
os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
8 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação à Mesa.
$ 3º - Os Líderes serão substituídos, mas suas faltas, impedimentos € ausência
no recin', pelos respectivos Vice-Lideres.
8 + - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este
Regimento, à indicação dos substitutos dos Membros da bancada partidária, nas
Comissões. s
Art. 97 - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da
Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a
votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por
sua relevância, interesse ao conhecimento da Mesa.
81º - A juízo da Presidência poderá o Líder se por motivo ponderável não lhe
for posifvel ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus
liderado...
$ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não -
poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 98 — A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-
se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
Das Sessões
27
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 99 — As sessões da Câmara serão Ordinárias, extraordinárias e solenes, e
serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3
(dois terços) de seus membros e respeitada a hipótese prevista no art. 112º deste
Regimento.
“
Art. 100 — As sessões ordinárias mensais, realizando-se nos termos dos 88 1º e
3º, do artigo 5º deste Regimento.
Art. 101 - Executadas as solenes, as sessões da Câmara terão duração máxima
de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do expediente
e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente e a
pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
41º - O pedido de prorrogação de sessão, quer seja a requerimento de Vereador
ou del. veração do Presidente da Câmara, será por tempo determinado ou para terminar
a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão.
& 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos
será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de
prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação
- Cabe à Mesa a decisão final.
$ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual
ou o “o que já foi concedido.
- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a
partir e “o (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações
concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado,
alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 102 - As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 103 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no
recinto a Plenário.
- À critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria
Admir Mot, necessários ao andamento dos trabalhos.
32º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas
Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes
credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
$ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da
palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 104 - As sessões Ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
28
I— Expediente; .
II — Ordem do Dia.
Art. 105 - À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu
substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a
que alude o artigo 106º, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
. 8 1º - A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não
prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Não
havendo or:idores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva
chamada re,:imental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da
sessão.
8 2º - As matérias, constante do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior,
que não forem votadas por falta de quorum legal, ficarão para o Expediente da sessão
ordinária seguinte.
83º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a
- requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita
nominalmente, constando de Ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO H
Do Expediente
Art. 106 - O Expediente terá a duração de até 2 (duas) horas, a partir da hora
fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da Ata da sessão anterior ea
leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à
apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do artigo
112, deste Regimento.
Art. 17 - Aprovada à Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do E pediente, obedecendo à seguinte ordem:
1- expediente recebido do Prefeito;
1 — expediente recebido de diversos;
HI — expediente apresentado pelos Vereadores.
$ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) projeto de lei;
b) medida provisória;
“c) projetos de decreto legislativo;
d) projeto de resolução;
e) requ“rimentos;
f) indicações;
8) recursos; .
h) moção.
$ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias
(fotocópias), aos interessados, quando solicitadas.
Art. 108 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o
tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte
preferência:
I- disc. são de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;
N — dis.ussão de Pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições
sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
29
HI — uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro
próprio, versando sobre tema livre. .
$ 1º O prazo para o orador usar da tribuna, na discussão de requerimentos e
pareceres, tos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre (inciso II)
será, improrrogavelmente, de 10 (dez) minutos.
$ 2º - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para
aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão
seguinte e assim sucessivamente.
$ 3º - É vedada a cessão ou reserva do tempo para o orador que ocupar a tribuna,
nesta fase da sessão.
S 4º.- Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente for
interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em
primeiro h sar, na sessão seguinte para completar o tempo regional.
$ 5º - As inscrições dos Vereadores, para, o Expediente, serão feitas em livro
especial, de próprio punho, e sob a fiscalização do 1º Secretário.
8 6º - O Vereador que inscrito para falar no Expediente, não se achar na hora
presente que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em
último lugar, na lista organizada.
SUBSEÇÃO HI
Ordem do Dia .
Art. 109 - Findo o Expediente por se ter esgotado o seu prazo ou, ainda, por falta
de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 105, tratar-se-á da
matéria destinada à Ordem do Dia.
$ 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
$ 2º Não se verificando o quorum regimental o Presidente poderá suspender os
trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarar encerrada a sessão. Esse
procedimento será adotado em qualquer face da Ordem do Dia.
Art. 110 - Nenhuma proposição poderá se colocada em discussão sem que tenha
sido inclu-cia na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, do
início da sessão.
$ 1º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres,
e.a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo
estabelecido, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação,
anteriormente.
$2º - O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir
e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado elo Plenário.
$3º - A votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos
capítulos referentes ao assunto.
$ 4º - A organização de pauta da Ordem do dia obedecerá a seguinte
classificação:
a) matérias em regime especial;
b) vetos e matérias em regime de urgência;
c) matérias em regime de prioridade;
d) matérias em Redação Final;
30º
e) matérias em Discussão Única;
f) matérias em 2º discussão;
£g) matérias em 1º discussão;
h) recursos.
$ 5º - Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão,
ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
$ :º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou
alterada por motivo de Urgência Especial preferencialmente ou Vista, mediante
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia ou no seu transcorrer e aprovado
pelo Plenário.
Art. 111 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem
do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima
sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicações Pessoais.
Ar, 112 - As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação do Vereador
sobre at udes pessoais, assumidas durante a sessão atual.
81º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a:
sessão « anotada, cronologicamente, pelo 1º Secretário que encaminhará ao
Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do $ 2º do artigo 111, deste Regimento.
8 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem
ser aparteado. Em caso de infração o orador será advertido pelo Presidente e, na
reincidência, terá a palavra cassada.
$ 3º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal o Presidente
declarar encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A
sessão n “o poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO IV
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 113 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, em sessão ou fora dela.
$ 1º - Quando feita fora de sessão, à convocação será levada ao conhecimento
dos Ver:adores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita,
- com antbedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
“2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. :
8 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia,
inclusive nos domingos e feriados.
fes$ 4º - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não
poderá ser renumerada.
Art. 114 - Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente, sendo todo o
sey temno destinado à Ordem do Dia, após a leitura e provação da Ata da sessão
anterior,
8 1º - Somente serão admitidos requerimentos de congratulações, em qualquer
fase da sessão extraordinária, quando do Edital de Convocação constar como assunto
possível de ser tratado.
8 2º - Aberta à sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara e não constando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que
aa
—
E
ANNANHRARNA
3H
se refer: o artigo 112 , deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e
votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura
da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 115 - Será admitida a apresentação de projetos de Lei, de resolução ou de
decreto legislativo nas sêssões extraordinárias, desde que o tenha sido objeto de edital
de convocação
SEÇÃO II
Da Sessão Legislativa Extraordinária
)
Au.. 116 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o.
recesso:
1 - pelo Presidente, atendendo solicitação do Prefeito Municipal;
H — a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos termos da Lei
Orgânica.
$ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos
Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal
escrita com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
$ 2º - Durante a sessão Legislativa extraordinária a Câmara deliberará
exclusiv: nente sobre a matéria que deu origem à convocação.
“
SEÇÃO HI
, Das Sessões Solenes
Art. 117 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por
deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser
para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidade cívicas e oficiais.
8 - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não
haverá E !pediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença.
$ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
$ 3º - Será elaborado, previamente, com ampla divulgação, programa a ser
observado na sessão solene, podendo inclusive usar da palavra autoridades ou pessoas
homenageadas e representantes da sociedade organizada e de clubes de serviços.
SEÇÃO IV
Das Sessões Secretas
Art. 118 - A Câmara realizará sessões secratas por deliberação tomada pela
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante, ou
que vise apurar fatos envolvendo violação do decoro parlamentar.
$ 1º - Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá-la deva-se interromper
a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto e suas
dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e
do rádio, determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando
houver.
'
Y
32
$ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o
* objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á
pública. .
83'- A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida aprovada na mesma sessão, será
lacrada e . rquivada e, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
$ 4º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão .
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
$ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir
seus discursos a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à
sessão.
$ 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a
matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art, 119 - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão
secreta.
CAPÍTULO
Das Atas
Art. 120 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo,
sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
8 1º - A transcrição de declaração de voto, feito por escrito e em termos e
regimentais, deve ser requerido ao Presidente
$ 2º - A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente.
8 ? - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua
retificação ou impugná-la.
$ 4º - Feita à impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário |
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, a mesma será incluída na Ata da sessão
em que ocorrer a sua votação.
$ 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelos secretários e pelos Ê
demais Vereadores que o desejarem.
Art. 121 - A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida
à aprova: ão, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO V
Das Proposições e sua Tramitação
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Ar:. 122 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento
do Plen: fio.
$ 1º - As proposições poderão consistir em:
a) projetos de Lei de Medida Provisória; de Lei Delegada;
b) projetos de Decreto Legislativo;
c) projetos de Resolução;
indicações;
e) requerimento;
f) sibstitutivo;
Fr
e
e
e
Fr
E
"e
E
E
Mm
e
q
e
e
“=
=
| ud
Fr
JBRRRARRARASANANARA
33
£) emenda ou subemendas;
h) pareceres;
i) vetos;
j) moções.
$ 2º - As proposições serão redigidas em termos claros e sintéticos e, quando
sujeitos à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter de seu assunto.
A. 123 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I- que versar sobre assuntos alheios à compefência da Câmara;
II — que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
II — que, aludindo a Lei, decreto Regulamento ou qualquer outra norma legal,
não se faça acompanhar tle seu texto;
IV — que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os
transcreva por extenso;
V — que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI — que seja apresentada por Vereadores ausentes à sessão, salvo requerimento
de licen + por moléstia devidamente comprovada;
Vi — que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às,
prescrições regimentais e legais.
Parágrafo Unico — Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça
e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia é apreciado pelo Plenário.
Art. 124 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário.
$ 1º - São de simples apoio às assinaturas que seguirem à primeira.
8: * - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quorum
para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa para
respectiva publicação. Em ocorrendo tal hipótese, % proposição ficará prejudicada e,
consequentemente, arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da
exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da
ocorrência.
Art. 125 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa,
conforme ato baixado pela Presidência. ã
Ar" 126 - Quando, por extravio, ou retenção, indevido, não for possível o
andamento de qualquer proposição, vencida os prazos regimentais, a Presidência -
determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Art. 127 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I- URGÊNCIA ESPECIAL;
H - URGÊNCIA;
HI - PRIORIDADE;
IV-- ORDINÁRIA.
Art. 128 - A URGÊNCIA ESPECIAL, é a dispensa de exigências regimentais,
salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja
34
imediat: mente considerado. Para a concessão deste regimento de tramitação serão
obrigat.;riamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - Concedida a Urgência Especial para projetos que não contem pareceres, as
Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para deliberá-
los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
IH — Na ausência tu impedimento de membros das Comissões, o Presidente da
Câmara designará por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;
HI - Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o
Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial,
apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator
Especial, Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição
passará .1 tramitar em regime de urgência;
VI — A Concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de
requerirmento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for
apresentado, com a necessária justificativa, nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes;
V = Somente será considerado sob regime de Urgência Especial a matéria que,
examinea objetivamente, evidencie necessidade premente, de tal sorte que não sendo
tratada esde logo, possa resultar grave prejuízo;
VI— O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer
ocasião, mas somente será anuncio e submetido ao Slenário durante o tempo destinado
à Ordem do Dia;
VII — Não poderá ser reconhecida Urgência Especial para qualquer projeto, com
prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e
calamidade pública;
VIII — Aprovado o requerimento de Urgência Especial, a matéria respectiva
entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior;
D” — O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua
votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de
cada bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para, em.
pronunciamento, manifestar a posição da bancada a que pertencer.
Art. 129 - Tramitarão em Regime de Urgência as proposições sobre as quais
* haja pedido nesse sentido:
I- do Executivo, quando solicitado na forma da Lei;
IH = de 1/4 (um quarto) dos Vereadores.
Av. 130 — Tramitação em Regime de Prioridade as proposições sobre:
I-- Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual;
1 — matérias oriundas do Poder Executivo, quando assim solicitado, nos termos
da Lei Orgânica do Município.
Art. 131 - As proposições idênticas, ou versando matérias correlatadas, serão
anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo Unico — A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara
ou a requerimento de Comissão, ou do autor d qualquer das proposições
consideradas. E
)
35
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 132 - A Câmara exerce sua função Legislativa por meio da votação de:
I- projetos de lei, de medida provisória e de delegação de lei;
II — projetos de decretos legislativos;
JH - projetos de resolução.
Mt. 133 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de
competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
& 1º - A iniciativa dos projetos de leis será:
I- do Vereador;
W— da Mesa da Câmara;
III — de Comissão da Câmara;
IV - do Prefeita Municipal;
V — dos cidadãos em geral, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da
Lei Orgânica.
Pá «2º - Ressalvadas as prerrogativas constitucionais da Câmara Municipal, é dá
a) disponham sobre matéria financeira; &
b) criem cargos, funções ou empregos publicos e aumentem vencimentos ou
vantagens dos servidores,
c) importem em'aumento de despesa ou diminuição da receita;
d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
e) disponham sobre o Orçamento do Município, na forma das Constituições,
Federal e Estadual da Lei Federal aplicável e da-Lei Orgânica;
33º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admit'das emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de
cargos, salvo disposições constitucionais contrárias. ,
$ 4º - Ao projeto de lei orçamentária ão serão admitidas emendas das quais
decorra aumento de despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou
que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou O objetivo, salvo disposição
constitucional contrária.
$ 5º - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar 0
projeto de lei respectivo dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento sua
Secretaria. s
$ 6º - Se o Prefeito julgar necessário, poderá solicitar que o projeto seja
apre::ado em regime de urgência.
8 7º - O pedido de urgência deverá ser expresso, € poderá ser feito depois da
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido como seu termo inicial.
& 8º - Esgotados o prazo sem deliberação, adotar-se-á o seguinte procedimento:
1. cada projeto será, nos dia seguinte, incluído automaticamente na Ordem do
Dia.em regime de Urgência, em sessões sucessivas, sobrestando-se aos demais
assuntos para ultimar a votação, salvo disposição constitucional contrária;
2. das sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara, dar-se-á
ciên:ia pessoal escrita a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quai; p) horas.
$ 9 - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de bei
para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
36
$ 10º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da
Câmar:.
é i7º-0 disposto nos 88 5º ao 10º não é aplicável à tramitação dos projetos de
codificação. |
$ 12º - E da competência exclusiva da Mesa da Câmara à iniciativa dos projetos
que:
a) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
b) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos,
$ 13º - Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão
admitid -s emendas que aumentem a despesa prevista.
8 14º - Os projetos que disponham sobre a criação de cargos na Câmara deverão
ser votados em dois turngs, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias.
Art. 134 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Comissões a que for submetido, será tido como rejeitado, sendo
sumariamente arquivado 6 comunicado ao seu autor, em 24 (vinte e quatro) horas,
pela Presidência ou Secretaria.
Parágrafo único - Contra a rejeição e arquivamento determinados pelas
Comissões cabe recurso ordinário ao Plenário no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias, contados do dia seguinte ao do recebimento da comunicação a que se refere o
caput detpresente artigo.
Art. 135 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara, inclusive os de iniciativa do Prefeito.
Art. 136 - Os projetos de lei com tramitação em regime de urgência deverão
constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das
Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do
término do prazo.
Ar. 137 - Projeto de Desreto Legisistivo é a proposição destinada a” regular y
sr msia que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência Zen
privativa, e não sujeita à sanção ou veto do Prefeito, sendo promulgado pelo
Presidente da Câmara. *
$ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
c) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
d) | autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) Jias consecutivos e do país por qualquer tempo, ou para assumir cargos de |
Secretário ou Ministro de Estado;
e) criação de Comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se
inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à
economia interna da Câmara;
-1) concessão do título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem
a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
8) “cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
37
i tê que a sanção ou veto do Prefeito e como tais,
da exclusiva competência da Mesa apresentação dos projetos de
: a que se referem as letras c, d e e, do parágrafo anterior. Os demais,
de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos próprios Vereadores.
e dê: 138 - = Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de
! interna da Câmara, de natureza político-aqministrativa, e versará sobre a sua
ia Administrativa, à Mesa e os Vereadores.
$ 1º - constitui matéria de projeto de resolução;
a) perda de mandáto de Vereador;
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) fixação dos subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte,
conforme disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) ijulgamento dos recursos de sua competência;
f) concessão de licença ao Vereador;
8) constituição de comissões especiais de inquérito, quando o fato referir-se a |
assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento;
h) constituição de comissões especiais;
i) aprovação ou rejeição das contas da Mesa; +
j) organização dos serviços administrativos da Câmara, inclusive criação e
extinção de cargos e a fixação de vencimentos;
ak) * demais atos de sua economia interna.
8 2º - Os projetos de resolução, a que se referem às letras g, h, i, je k do
parágraf:. anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independegfemente de
pareceres, com exceção dos mencionados na lera “g”, que entram para a Ordem do
Dia da mesma sessão. Os demais serão apreciados né rito ordinário.
$ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de
resolução poderá ser da Mesa, das comissões e de Vereadores, conforme dispõe o
presente Regimento Interno.
8 4º - Os projetos de resolução e de decreto legislativos, elaborados pelas
comissões permanentes, especiais ou especiais de inquérito, em assuntos de sua
competê: Bs serão “incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua
- apresent: tão, independentemente de parecer, salvo a requerimento de Vereador para
que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. -
Art. 139 - No Expediente, lido o projeto pelo 1º Secretário, ressalvados os casos
previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões que, pela natureza da
matéria, devam 0 o assunto.
Parágrafo caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais as
Comissões qué devem ser ouvidas, podendo qualquer Vereador solicitar diligência
que vise esclarecer ou aperfeiçoá-la:
Ar:: 140 - São requisitos dos Projetos:
I - emenda de seu Qbjetivo;
II — contar tão-somente a enunciação da vosdo legislativa,
HI — divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV — menção da revogação das disposições, em contrário, quando for o caso;
38
V — assinatura do autor;
VI — justificação, com a exposição circunstangiada.
. CAPÍTULO II
e Das Indicações
é
Art. 141 - INDICAÇÃO, é a proposição em que o Vereador sugere medida de
interésse público aos poderes competentes.
Parágrafo Unico - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos
reserve dos, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 142 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem do!
direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo Unico — No caso de entender o Presidente que a indicação não deva
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor é solicitará o
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no
Expediente.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 143 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da
Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Unico - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são
de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário. :
im. 144 - Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos
que sclicitem: :
I—a palavra ou a decisão dela;
H — permissão para falar sentado;
HI — leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV — retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido
* à deliberação do Plenário;
VI — verificação de presença ou de votação;
WI — informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
“II — requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na
Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX — preenchimeiiio de lugar em Comissão;s
X — declaração de voto.
Art. 145 - São da alçada do Plenário da Câmara os requerimentos escritos que
solicitem:
I renúncia de membros de Mesa;
1 — audiência de Comissão, quando for apresentado por qutra;
II — designação de relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
!V — juntada ou desentranhamento de documentos;
* 39
V — informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da
Câmara;
VI - votos de pesar por falecimento;
VII- tconstituição de Comissão de Representação.
$ 1º.. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste
e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua
simples anuência.
& 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo
Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de
fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 146 - São ainda da alçada do Plenário, os requerimentos verbais que
solicitem: ,
I-riorrogação de sessão, de acordo com o artigo 102, deste Regimento;
II — destaque da matéria para votação;
IN — votação por determinado processo;
IV — encerramento de discussão, nos termos do artigo 170, III, deste Regimento.
Art. 147 - Serão de alçada do Plenário, discutido e votados, os requerimentos
escritos que solicitem:
1 votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto; -
II — sudiência de Comissão para assuntos em pauta; .
III - inserção de documentos em ata,
IV - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
V — Comissão de Inquérito;
VI- licença de Vereador;
$ 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados e lidos no Expediente de
cada sessão, e encaminhados para as providências solicitadas, desde que nenhum
Vereador manifeste intenção de discuti-los. Manifestando-a qualquer Vereador, os
requerimentos serão submetidos desde logo à discussão e votação.
8 2º - Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial e
Preferência, adiamento e vista de processos constantes da Ordem do Dia, serão
apresenta 'os no início ou no transcorrer da sessão. Igual critério será adotado nos
processos para os quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, tenha sido
requerido regime de Urgência Especial. “
& 3º - Os requerimentos de adiamento ou de “Vista” de processos, constantes ou
não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo, que se conta em dias
corridos, salvo se, no curso da “Vista”, sobrevier O recesso. Findo este, reinicia-se a
contagem do prazo pelo tempo que lhe restar.
8 4º - O requerimento que solicitar inserção de documentos não oficiais em ata,
será submetido à votação independente de discussão, e somente será considerado
aprovadc se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos Vereadores presentes.
'
$ 5º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados |
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de representação
partidária.
40
'
8 6º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os requerimentos de
congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcomer da
Ordem do Dia.
Art. 148 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão
lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões,
conforme o caso.
Parágrafo Unico — Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da
sessão em cuja pauta foi incluído o Processo. Poderá o Vereador requerer a discussão
dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da sessão seguinte.
CAPÍTULO V
Dos Substitutivos - Emendas e Subemendas
Art. 149 - Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de
Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
” apresentado sobre o mesmo assunto.
Parésgrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar
substitutiy » parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 150 - Emendas é a proposição apresentada como acessória de outra.
$ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
$ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo,
parágrafo, ou inciso do projeto.
$3º- Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo,
parágrafo ou inciso do projeto.
$ 4º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo,
parágrafo »u inciso do projeto.
$ 5" - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo,
parágrafo ou inciso, sem alterar a substância.
“
Art. 151 - A emenda, apresentada a outra emenda, denominada SUBEMENDA.
Art. 152 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
“81º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhas ao seu
objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, : competindo ao Presidente da
Câmara «lpcidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do
Presidentr.
8 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que -
refutar a proposição, caberá ao seu autor.
$ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitas a tramitação regimental.
Art. 153 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime Urgência
Especial, ou quando assinadas pela maioria absoluta da Câmara não serão recebidos,
pela Mesn, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo -
discutida 'm Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horag:
antes do início da sessão, para fins de publicação.
e
41
& 1º - Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será
discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão
para enviv à Corhissão competente.
$ 2 '- Deliberando o Plenário o Prosseguimento da discussão, ficará prejudicado
o substitutivo.
$ 3º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, O
projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para novamente ser
redigido, na forma do aprovado, com Nova Redação ou Redação Final, conforme
tenha ocorrido a aprovação das emendas ou subemendas em 1º ou 2º discussão, ou
ainda, em discussão, única, respectivamente.
8 4º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na
segunda. .
8 - Para a segunda discussão, não serão admitidas emendas ou subemendas,
nem pod:tá ser apresentadas substitutivos.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 154 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara e das Comissões
serão interpostos dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da ata da ciência do
mesmo, por simples petição dirigida ao Presidente.
$ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar
e elabor:: projeto de resolução.
8 4º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.
$ 3º - Os prazos do presente artigo são fatais e correm dia a dia, iniciando-se no
primeiro dia útil após à notificação, e quando seu término recair em dia que não
houver expediente, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil em que
houver expediente normal na Secretaria da Câmara.
8 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário e
cumpri-ki fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
8 5º - Rejeitado o recurso e mantida a decisão recorrida, o recorrente será
notificado da decisão.
CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposições
Art. 155 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de sua proposição.
$ 1º - Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao
Presidente deferir o pedido.
$ 2º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário a
decisão.
Art. 156 — No início de cada Legislatura a Mesa ordenará arquivamento de todas
as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer, Qu
42
comparecer contrário da Apomissão Justiça e Redação, e ainda não submetidas à
apreciação do Plenário.
& 1º - O disposto neste não se aplica aos projetos de Lei, de Resolução ou
Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão,
imi ser consultados a respeito.
$ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento de projetos, e O reinício da tramitação regimental, com
exceção d'queles de autoria do Executivo. .
'
CAPÍTUL VII
Da Prejudicialidade
Art. 157 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer idêntico a outro que já tenha sido
aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no
artigo 104, deste Regimento:
1 — a discussão ou a votação de proposições anexas, quando aprovada ou
rejeitada tirem idênticas;
IM .- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando
estiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou
rejeitada;
V — orequerimento tom a mesma finalidade, já aprovada.
À TÍTULO VI
Dos Debates e das Deliberações
CAPÍTULO 1
Das Discussões
Art. 158 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
. $ 1º - Terão discussão única, todos os projetos do Decreto Legislativo e de
Resolução.
$ 7º - Serão votados em dois tumos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e
quatro) (oras entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da
Câmara.
8 3º - Terão discussão única os projetos de leique:
a) sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em
Regime de Urgência, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação
de vencimentos de cargos do Executivo e com pareceres favoráveis de todas as
Comissões a que foi submetido;
b) sejam colocados em Regime de Urgência Especial;
c) disponham sobre: .
1. concessão de auxílios e subvenções;
2.* convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
municípios;
3. alteração da denominação de vias e logradouros públicos;
4. concessão de utilidade pública a entidades particulares.
$ 4º - Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
a) requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário;
b) "indicações, quando sujeitas a debates;
3) pareceres emitidos sobre circulares de Câmaras Municipais e outras.
entidades;
c) vetos, total ou parcial.
& 5º - Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam
relacionados nas letras a, b, e c, do $ 3º deste artigo.
$ 6º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, à discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Aut. 159 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
aos Vereadores atender as seguintes determinações tegimentais:
1 — exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo, motivo
absolutamente compreensível;
II — dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo
quando responder a apartes;
IN — não usar da palavra sem a solicitar e sem o consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou
excelênc: a. :
1
Av. 160 - O Vereador só poderá falar:
=.1.-- para apresentar retificação da ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
HI — para discutir matéria em debate,
IV - para apartear, na forma regimental,
V — pela Ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição
regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI — para encaminhar a votação, nos termos do artigo 175, 8 1º deste
Regime:to,
Vil — para justificar requerimentos de Urgência Especial;
VII — para justificar o seu voto, nos termos do artigo 181, deste Regimento;
IX — para explicação pessoal, nos termos do “rtigo 115, deste Regimento;
X — para apresentação de requerimento, nas formas dos artigos, 148, 149, 150 e
151, deste Regimento. +
$ 1º - O Vereador que solicitar a palavra, não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a que foi
solicitada; A
b) desviar-se da matéria em debate;
Sc, falar sobre matéria vencida;
d; usar de linguagem imprópria;
e; ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
& 2º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para leitura de requerimento de Urgência Especial,
b) para comunicação importante à Câmara;
c) para recepção de visitante;
d) para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
e) para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
regimental.
$ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a) ao autor;
b) no relator,
c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
$ 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou
contra a matéria em debate, quando não prevalecer u ordem determinada no parágrafo
anterior.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Ar: 161 - Aparte é a interrupção do orador pará indagação ou esclarecimento
relativo ;'matéria em debate.
8: - O aparte deve ser expresso em termos corteses é não pode exceder de 1
(um) minuto. :
& 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador.
$ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem,
em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
& 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido
dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
SEÇÃO HI
Dos Prazos
Art. 162 - O regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para 0 uso da
palavra: +
1-5 (cinco) minutos para apresentar ratificação ou impugnação da ata;
I- 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre;
II — na discussão de:
a) veto 30 (trinta) minutos com apartes, p
bi, parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 10 (dez) minutos, com
apartes,
c) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 10 (dez)
minutos, com apartes;
d) projetos: 30 (trinta) minutos, com apartes,
e) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da'Mesa da
Câmara: 15 (quinze) minutos, com apartes,
f) processo de destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros: 10 (dez)
minutos para cada Vereador e 20 (vinte) minutos para o relator e cada denunciado;
£) processo de cassação de mandato de Vereadores e de Prefeito: 15 (quinze)
minutc.; para cada Vereador e 20 (vinte) minutos para o denunciado, ou para seu
procurudor, sem apartes,
h) Requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartes,
i) parecer de Comissão sobre circulares: 10 (dez) minutos, com apartes,
45
1) Orçamento MunicipaF (anual e plurianual): 20 (vinte) minutos, tanto em
primeira como em segunda discussão.
!W — em explicação pessoal: 5 (cinco) minutos, com apartes;
V — para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI — para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes,
VII — pela ordem ou questão de ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII — para apartéar: 1 (um) minuto.
Parágrafo Único - Na discussão de matéria constante da Ordem do Dia será
permitida a reserva de tempo para os oradores, mas dentro dos limites regimentais.
'
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 163 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeita à
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão do mesmo,
admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria
constante de sua respectiva pauta.
$ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que
estive: com a palavra € deve ser proposta para o tempo determinado, contado em dias.
“2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado
de preierência, o que marcar menor prazo.
$ 3º - Será inadmissível requerimento de «adiamento, quando o projeto estiver
sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
SEÇÃO V
Do Pedido de Vista
Art. 164 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser feito
verbalmente pelo Vereador, e independe de deliberação do Plenário, desde que
sgbservado o disposto no $ 3º do artigo 164, deste Regimento.
$ 1º — O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos, desde que não
implique retardamento da discussão da matéria.
3 2º - Na hipótese de pedido de vista de matéria sob regime de urgência ou
espesial, cabe ao Presidente fixar O prazo concedido ao requerente.
—m— > .
SEÇÃO VI
Do Encaminhamento
Art. 165 - O encaminhamento da discussão dar-se-á:
I- por inexistência de orador inscrito;
Il - pelo decurso dos prazos regimentais,
III — a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação-do Plenário.
dor SSSSSSSSSDLSSSSSSSDSSDSDDDIDIDIAS
46
$ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item
E, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro
Vereadores.
8 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o
encaminhamento da votação.
$ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá
ser reforn lado, depois de terem falado, no minimo, mais três Vereadores.
CAPÍTULO II
Das Votações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art 166 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta » sua vontade deliberativa.
8 1º - Considera-se qualquer matéria em fase dg votação a partir do momento em
que o Presidente declara encerrada a discussão.
$ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à sessão,
esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação, caso em que a
sessão será encerrada imediatamente.
Art. 167 - O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sobre pena
de nulidarte da votação, quando seu voto for decisivo.
Par 'grafo Único — O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos
do preserie artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia,
sua presença para efeito de quorum. É
Art. 168 — O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo em
casos excepcionais e legais.
Art. 169 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
1 — por maioria absoluta de votos;
II — por maioria simples de votos;
III — por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;
IV - 1º - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara,
ou seja: :la compõe-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade. Se a
metade é quatro e meio (4,5), em uma Câmara de 9 (nove) Vereadores, o primeiro
número inteiro acima da metade é 5 (cinco), encontráa a maioria absoluta.
$ 2º - A maioria simples ou relativa, diz respeito aos Vereadores presentes à
sessão e a deliberação é tomada pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores.
83º. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria
de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
$ 4º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) iúdigo tributário Municipal;
b) ódigo de obras ou Edificações;
c) estatuto dos Servidores Municipais;
'd) regimento interno da Câmara;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, ger
seja do Legislativo ou do Executivo;
47
$ 5º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara: |
a) as leis concernentes a:
- aprovação e alteração do Plano Diretor do Município; .
- Concessão de serviços públicos;
- concessão de direito real de uso;
. alienação de bens imóveis;
- aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
. obtenção de empréstimos de particulares.
b) re:!lização de sessão secreta;
c) re >ição de parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito
da Mesa cla Câmara;
d) aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município.
$ 6º - Dependerá, ainda, do mesmo quorum estabelecido no parágrafo anterior a
declaração de afastamento definitivo do cargo do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador
julgado nos termos da Lei e nos termos do artigo 22, deste Regimento.
Na Bt tom
SEÇÃO HI
, Do Encaminhamento da Votação
Art. 170 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria
já debatid: e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
8 1º - No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, por
apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto
ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes;
$ 2º - Ainda que haja no processo substitutivas emendas e subemendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
; SEÇÃO HI
Dos Processos de Votação
: Art. 171 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria
já debatica, com discussão encerrada, poderá ser: solicitada a palavra para
encaminh: mento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
& 1º - No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, por
apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto
ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes,;
$ 2º - Ainda que haja no processo substitutivas emendas e subemendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO HI
Da Forma de Votação
Art, 172 - São três as forma de votação:
I- Simbólica;
I — Nominal;
HI — Secreta.
8 1º - A votação simbólica consiste na simples contagem de votos favoráveis e
contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
$ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação, pelo processo
simbólico convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados
e os que forem contrários a se manifestarem, procedendo, em seguida, a necessária
contagem e à proclamação do resultado.
$ 3º - O processo nominal de votação consiste“na contagem dos votos favoráveis
e contrários, consignando o nome e voto de cada Vereador.
8 4º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) destituição da Mesa;
Mesa;
c) «omposição das Comissões Permanentes,
d) 'jotação de proposições que obtiverem;
1. outorga de concessão de serviço público;
. outorga de direito real de concessão de uso;
alienação de bens imóveis;
. aquisição de bens imóveis por doação com encargos,
. aprovação do Plano Diretor do Município;
contrair empréstimos particulares,
aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara,
. áprovação ou alteração de código e Estatutos,
. oriação de cargos no quadro do funcionalismo Municipal, inclusive, da
Câmara; *
10.' concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;
tl. votação de requerimento de convocasão de Secretário Municipal;
12 . votação de requerimento de Urgência Especial;
12. veto do Executivo, seja ele, total ou parcial.
$ 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja
nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender (manifestar seu
voto).
E 8 6º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na
forma re|j
$
von
- dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes de anunciadas a discussão de nova matéria, ou, se for o,
caso, antes de passar à nova fase da sessão.
8 8º - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
1. eleição da Mesa;
2. cassação do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 173 - Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar
a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por
Vereadores e aprovado pelo Plenário.
A. 174 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
$ 1º - Terão preferência para votação as qmendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das Comissões;
b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e das
e 2 TT
—
nei,
4
82 - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo,
será admissível requerimento de preferência para à votação da emenda que melhor se
adaptar a. projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder
discussão.
SEÇÃO IV
Da Verificação
Art. 175 - O Vereador que tiver dúvida quando ao resultado da votação
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
g 1º - O requerimento de verificação nominal será de imediato atendido pelo
Presidente, que fará a recontagem dos vc:os.
g 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
8 3º - Ficará preju icado O requerimento de verificação nominal de votação,
caso não se encontre presente, no momento em que a requerer, sendo facultado a
qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art. 176 - Declaração de veto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos
que levaram a manifestar-se contrários ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 177 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez
depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
$ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo
vedados os apartes.
$ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá O
Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em
inteiro teor.
CAPÍTULO HI
Da Redação Final
1]
Art. 178 - Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será à E
proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviados à
Comissão de Justiça e Redação para elaborar à Redação Final, na conformidade do
vencido e apresentar, se necessário, emendas de redação.
$ 1º - Executam-se do disposto neste artigo os projetos:
a) da Lei Orçamentária Anual,
b) do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias,
c) de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa,
d) é Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento
Interno.
g 2º - Os projetos citados nas letras “a” e «p» do parágrafo anterior serão
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para'elaboração Final.
$3º - Os projetos mencionados nas letras, “o” e “q” do 8 1º, serão enviados à
Mesa para a elaboração da'Redação Final.
Art. 179 - A Redação Final será discutida e votada depois de publicada, podendo
* o plenário dispensar essa publicação, à requerimento de qualquer Vereador.
eo
.
.
50
$ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreções
de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
8 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Mesa, para nova
Redação Final, conforme o taso.
8 3º - Se rejeitada a Redação Final, retornará ela à Comissão de Justiça e
Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e
considerada aprovada, se contra ela não votaram 2/3 (dois terços) dos integrantes da
Câmara. .
Art. 480 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do
autógrafo «le lei, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva
correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação,
considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a
decisão final do Plenário.
Parágrafo Unico - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos
aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se
inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição
evidente ou absurdo manifesto.
TÍTULO VII
Elaboração Legislativa Especial
e
CAPÍTULO I
. Dos Códigos
Art. 181 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e : prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 182 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão
publicados * distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Justiça e Redação.
8 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas a respeito.
$ 2º - A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às
emendas apresentadas.
$ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer,
entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 183 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos,
salvo requ rimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
8 1º - Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de
Justiça e Redação por mais 15 (quinze) dias, para inçorporação das mesmas ao texto
do projeto original.
$ 2º - Ao atingir este estágio de discussão seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos, sendo encaminhados à Comissão de mérito.
Art. 184 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO
' Do Orçamento
51
Art. 185 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à
Câmara nos termos da Lei Federal aplicável e da Lei Orgânica Municipal.
$ 1º - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo,
a Câmara considerará como proposta, a Lei de Orçamento Vigente.
$ :'4 - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato
ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos
Vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer emendas. ,
$ 3º - Em seguida irá à Comissão de Finanças e o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
$ 4º - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do dia da sessão
seguinte, como item único.
$ 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e
Orçamento, para redigir o texto na forma como fora aprovado, no prazo máximo de 3
(três) dies.
8” - A redação final, proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento, será
incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
8 7º - Se a Comissão de Finanças e Orçamfnto não observar os prazos a ela
estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação,
independentemente de parecer, inclusive do Relator Especial.
Art. 186 - A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o
pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento, excluindo aqueles de que
decorra infringência aos dispositivos legais e constitucionais.
8 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da
primeira sessão, para segunda discussão sendo vedada a apresentação de emendas em
Plenário "Em havendo emendas, será incluído na primeira sessão após a publicação do
parecer « emendas. ;
$ 2º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre
as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente,
a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
Art. 187 - As sessões, nas quais discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia,
preferencialmente, reservado a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30
(trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata.
& Jº - Tanto em primeira como em segunda discussão, Presidente da Câmara, de
ofício, p «derá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
8 :º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo
“que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de
novembro, data limite para ser devolvido ao Prefeito para sanção.
Art. 188 - Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma,
primeiramente as emendas, uma e depois, o projeto.
Art. 189 - Na primeira e segunda discussão poderá cada Vereador falar, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Art. 190 - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e
Orçamento e os autores das emendas. l
Ast. 191 - Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o
disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 192 - O Plano Plurianual, que abrangerá o período de 3 (três) anos
consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada ano, ou
exercício.
52
Art. 193 - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a
qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual, assim como o
acréscir to de exercício para substituir os já vencidos.
Att. 194 - Aplica-se ao Plano Plurianual, as regras estabelecidas neste Capítulo.
para o Orçamento-Programa.
Art. 195 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a
modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTLO HI
( Da Tomada de Conta» do Prefeito e da Mesa
A::. 196 - O controle extemo de fiscalização financeira e Orçamentária será
exercido pela Câmara icipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
Art. 197 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia.
1º de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado, ou ditetamente a este se assim o desejar.
Art. 198 - O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, o.
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e
providenciará a sua publicação, mediante edital, no placar da Câmara e da Prefeitura. .
Art. 199 - O Prefeito encaminhará, até o dia'20 de cada mês, à Câmara o *
balance, relativo à receita e despesas do Mês anterior. E
Ait. 200 - O movimento de caixa da Câmara, do dia anterior será publicado, por
edital afixado no placar da Câmara, para conhecimento público. .
Art. 201 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas com os respectivos
pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos membros em Plenários,
mandá-los-á publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ressalvados
Os prazos previstos na Lei Orgânica do Município-e na Constituição Estadual.
$ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo “improrrogável de 12
(doze) - jias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de
; Decreto Legislativo e projeto de Resolução, Telativos às contas do Prefeito e da Mesa,
respectivamente, dispondo sobre sua aprovação, a q
$ 2º - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência
- designará um Relator Especial, que terá o prazo de 3(três) dias, improrrogável, para
consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de
Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme as
conclusões do referido Tribunal.
8 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de. Finanças e Orçamento ou pelo
Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ainda, na ausência dos mesmos, os
process''s serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia
distribuição de cópias aos Vereadores. .
$ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido aos
30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia,
preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 202 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do
recebimento do parecer prévio do Trigunal de Contas, para tomar e julgar as contas do
Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
53
Ito parecer só poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara; ,
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público,
para fins de direito.
rd HH — rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os
respectivos atos Legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas Estadual.
Art. 203 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer,
poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas
repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar
esclareci tentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar
partes otscuras.
Art. 204 - Cabe a qualquer Vereador o direiso de acompanhar os estudos da
Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à
mesma, auxiliada pela Auditoria da Câmara.
Art. 205 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de
modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no
art. 206º, deste Regimento, não antes de 60 (sessenta) dias, nos termos do art, 140, 8
1º da Lei Orgânica Municipal. .
1 TÍTULO VIM
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Da Interpretação e dos Precedentes
Art. 206 - As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente da
Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes desde, que a Presidência
declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a, requerimento de
qualquer ''ereador.
8 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução de casos análogos.
$ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as
modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais,
publicando-as em separada.
Art. 207 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
' CAPÍTULO
Da Ordem
Art. 208 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário à
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
$ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação
precisa das disposições regimentais que pretende elucidar;
8 2º: Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente
cassar-lhe à palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
54
$ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente as questões de
ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão
que for requerida.
8 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão
de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste
Regimento.
Ait. 209 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir palavra “pela
ordem” para fazer reclamação quanto a aplicação de normas ou de precedentes
regimentais. .
CAPÍTULO HI
Da Reforma do Regimento
Art. 210 - Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno,
depois de lido em Plenário, será encaminhada à Mesa para opinar.
$ 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para éxarar parecer.
8 f - Dispensa-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
8 .º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação
normal dos demais processos. E
TÍTULO IX
Da Promulgação das Leis, Decreto Legislativo e Resoluções
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
A *. 211 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e para promulgação,
quando for o caso em 48 (quarenta e oito) horas. *
8 1º - Membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição recusar-se a assinar
o autógrafo. E
$ 2º - Os autógrafos de Leis, antes de serrem remitidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara levando a
assinatura dos membros da Mesa.
$ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
-recebim:nto do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á
sancion:-Mo o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente
da Câmura, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. :
Art. 212 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro
do prazo previsto no $ 3º do artigo anterior, contado da data do recebimento do
respectivo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito)
horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
$ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
$ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à
Comissê » de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
$ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias
para se manifestarem a respeito. =
)
,
0,050,
55"
8 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado,
a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão
imediata, independentemente de parecer.
8 5º - O Presidente convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir veto,
se no período determinado pelo artigo 214, $ 3º, deste Regimento, não se realizar
A. 213 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação a
discussão e a votação poderá ser feita por partgs, caso seja o veto parcial e se
requerida e aprovada pelo Plenário.
8 1º - Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.
8 2º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara, em votação pública.
8 3º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Ar:. 214 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo
Presider e da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Ari. 215 - O prazo previsto no artigo 17, não corre os períodos de recesso da
Câmara
Aut. 216 - Os decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os
respectivos projetos, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Unico — Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos,
pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas os seguintes termos:
1. Leis — (sanção tácita).
“O Presidente da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins”.
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DA LEI
PROMULGO A SEGUINTE LEI”
2. Leis — (veto total rejeitado): .
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO A SEGUINTE LEI:”
3. Leis — (veto parcial rejeitado)
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI :”
4. Resoluções e Decretos Legislativos:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROM! LGO O SEÇ DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE
RESOL ÇÃO);
Art. 217 - Para à promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos:
totais, utilizar-se-á a numeração subsequente âquela existente na Prefeitura Municipal.
Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
TÍTULO X
Do Prefeito - De.Vice-Prefeito — Dos Secretários
CAPÍTULO I
Dos Subsídios
Art. 218 - A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito q dos
Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, sancionada pelo
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Prefeito Municipal, na forma estabelecida por este Regimento, observados os critérios
do art. 29, inciso V e art. 37, incisos X, XI e XV da Constituição Federal.
Art. 219 — Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução da Câmara,
segundo os critérios do art. 29, inciso VI e art. 37, incisos X, XII e XV da
Constituiç:o Federal, sempre no final da atual legislatura para vigorar na subsequente.
Art. ::20 — SUPRIMIDO.
' CAPÍTULO II
Das Licen,as
Art. 221 - A licença do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito será concedida pela
Câmara mediante solicitação expressa do titular do cargo.
8 1º; A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I — para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias
consecutivos, ou do país por qualquer período;
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
KI — para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
a) por motivo de doença, comprovada;
c) aserviço, ou em missão de representação do Município;
d) para assumir cargo de Secretário ou Ministro de Estado.
$ 2º - O Vice-Prefeito só terá direito a licença quando:
a) “cometido de doença, atestada por médico;
b) para viagem ao exterior por mais de 15 dias;
c) para assumir cargo de Secretário ou Minist*o de Estado.
CAPÍTULO HI
Das Informações
Art. 222 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito. quaisquer informações sobre
assuntos rrferentes à administração municipal.
$ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer
Vereador « aprovado pelo Plenário.
$ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as
informações.
$ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido
sujeito à aprovação do Plenário.
$ 4º.- Os pedidos de informações poderão ser retirados, se não satisfazerem ao
autor, mediante govo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental,
contando 3e novo prazo.
cd
|
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CAPÍTULO IV
Das Infrações Político-Administrativas
A: 223 - São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao
julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas em
Leis Federais, Estaduais e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Unico — O processo seguirá a tramitação indicada nos precitados
diplomas jurídicos. k
Art. 224 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requer nento de Vereador, aprovado por
2/3 (dois terços) de seus membros solicitar a abertura de inquérito policial ou
instalação da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase
do proc;sso, como assistente de acusação, independentemente da atribuição que é
conferid ao Presidente da Câmara, por força de disposições legais.
TÍTULO XI
Da Polícia Interna
Art. 225 - O policiamento do recinto da Câmara, compete privativamente, ao
Presidente e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados
element:'s de corporação civis ou militares para manter a ordem interna,
A *. 226 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do
recinto que lhe é reservado, desde que:
I— apresenta-se decentemente trajado; “
II — não porte armas;
III — conserva-se em silêncio durante os trabalhos;
IV — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V — respeite os Vereadores;
VI — atenda às determinações da Presidência.
VII — não interpele os Vereadores.
8 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados,
pela Pr'sidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras
medidas,
$ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a
medida for julgada necessária.
$ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente
para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente, se não houver
flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade e policial competente,
para a instauração do inquérito.
At. 227 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara,
reservaas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da
Secretaria Administrativa, estes quando em serviço,
Parágrafo Único — É facultado o credenciamento de representantes da imprensa,
para dar cobertura aos trabalhos da Casa.
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TÍTULO XII
Disposições Finais
Seção II
Dos Visitantes -
Art. 228 — Nos dias de sessão, os vistantes oficiais serão recebidos e
introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
$ 1º - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara pelo
Presidente, ou por Vereador por ele designado.
- Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência que, se
julgar conveniente, estipulará prazo.
Art. 229 - Nos dias de sessão e durante o e“pediente da repartição, deverão estar
hasteadas no edifício e na sala das Sessões a Bandeira Brasileira, a Bandeira do
Estado e a Bandeira do Município.
Seção II
Da Contagem des Prazos
—p Art. 230 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os penas
de recesso da Câmara.
$ 1º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
$ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável à
legislação processual civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim.
$ 3º - Nenhum prazo terá início ou fim em dia que não haja expediente na
Secretaria da Câmara.
5 4º - Quando o expediente encerrar-se antes do horário regimental, o prazo
ficará ororrogado para o primeiro dia útil seguinte, até o encerramento do expediente
da Secretaria.
TÍTULO XII
Disposições Transitórias
Art. 231 - A Mesa Diretora da Câmara é constituída de um Presidente, um Vice-
Presilente; um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Suplente e um 2º Suplente.
Art. 232 - As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas nos termos
do artigo 37 deste Regimento.
Parágrafo Único — O critério democrático a ser observado na formação das
Comissões Permanentes e de um modo geral é o da proporcionalidade, notadamente
na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e na Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento, sendo imprescindível assegurar-se a proporcionalidade da
representação dos partidos nas Comissões.
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Art, 233 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art .234 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Aliança, To., 25 dé novembro de 2002.
Presidente: -//, 7, /
, Teador: JOÃO MENDES MOURÃO
1
Vice-Pres.: 2
Vereador: MAURO NDA DE JESUS
1º Secret: |
gy) CIMO AL
Vereador: DA ARAUJO FILHO
2º Secret:
Vereador: HERMÓGENES SALES LIMA
Tesoureira; (2 Úpuguo $
Vereadora: M* DONARIA - SOUZA

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