| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2018 |
| Date | 2018-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.527/2011, Cria o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito municipal, e dá outras providências. (Norma municipal que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 - LAI). |
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MURAL PUBLICO AFIXADO EM US LIDOS RETIRADO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIN GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 634/2018, DE 15 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXII do art. 5º, no inciso Ildo 8 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - O acesso à informação pública garantido no inciso XXXII do art. 5º enoinciso lido 8 3º do art. 37 e 8 2º do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Aliança do Tocantins, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 2º - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Município de Aliança do Tocantins, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 81º - O SIC funcionará junto a Secretaria de Administração, Planejamento, Gestão e Orçamento, localizado na sede administrativa do Município Aliança do Tocantins, no endereço Rua Davi Araújo Rodrigues, nº 71, QD ló, LT 08, Centro, Centro, Aliança do Tocantins-TO, CEP: 77455-000, e será constituído por servidor público municipal. 8 2º - A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações. Art. 3º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações-CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos. Parágrafo único - A CAI será constituída por 1 (um), Presidente é 2 Membros. Ant. 4º - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de: |- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Il- informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e Ill - receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único - Compete ao SIC: I-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; Il-o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e lil-o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber. An. 5º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. $1º- O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio físico, no sítio na Intemet e no SIC. $2º- O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 8 3º - É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º. 84º - Na hipótese do 8 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 6º - O pedido de acesso à informação deverá conter: |- nome do requerente; Il - número de documento de identificação válido; Il - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV- endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: - |- genéricos; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou ll-que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC. Parágrafo único - Na hipótese do inciso Ill, caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Ar. 8º - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Art. 9º - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. $1º- Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias: |- enviar a informação ao endereço informado; I|- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. $2º- Nos hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso Il do$ Ie. 8 3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. 84º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o 8 328, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em riscó) a integridade do documento original. | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 10- O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. Ar. 11- Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter OU reproduzir a informação. Parágrafo único - Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fomecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Ar. 12- A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. 8 1º - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. 8 2º - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente. 8 3º- Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1988. Art. 13 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: |- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; Il- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que O apreciará. Parágrafo único -O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso. Ar. 14 - A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou. custodiadas pelo Município, serão. divulgadas, independente. de requerimento, na sede do município devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão. ui ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 8 1º- Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: | - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; Il - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; lil - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. An.15 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fomecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. $ 1º- Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. $ 2º - Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Ar. 16 - A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Secretário de Administração. Ar. 17 - A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Ar. 18- Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: |-recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de for a incorreta, incompleta ou imprecisa; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO I- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; Ill - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V-impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. $ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas. $ 2º - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa. Art. 19 - À pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: |- advertência; Il - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e Y - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 81º - As sanções previstas nos incisos |, Il e IY poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 82º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 83º - A aplicação da sanção prevista no inciso Y é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 15 dias do mês de agosto de 2018.