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norma nº 634/2018

Tipo Lei
Número / Ano 634 / 2018
Date 2018-08-15
EmentaDispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.527/2011, Cria o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito municipal, e dá outras providências. (Norma municipal que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 - LAI).
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MURAL PUBLICO
AFIXADO EM US LIDOS
RETIRADO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTIN
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 634/2018, DE 15 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXII do art.
5º, no inciso Ildo 8 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição
Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o
serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE
ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º - O acesso à informação pública garantido no inciso XXXII do art. 5º
enoinciso lido 8 3º do art. 37 e 8 2º do art. 216 da Constituição Federal se dará,
no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de
Aliança do Tocantins, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 2º - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Município
de Aliança do Tocantins, garantindo o direito de acesso à informação, que será
proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
81º - O SIC funcionará junto a Secretaria de Administração, Planejamento,
Gestão e Orçamento, localizado na sede administrativa do Município Aliança do
Tocantins, no endereço Rua Davi Araújo Rodrigues, nº 71, QD ló, LT 08, Centro,
Centro, Aliança do Tocantins-TO, CEP: 77455-000, e será constituído por servidor
público municipal.
8 2º - A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a
prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para
acesso as informações.
Art. 3º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações-CAI, com
objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como
sigilosos.
Parágrafo único - A CAI será constituída por 1 (um), Presidente é 2 Membros.
Ant. 4º - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:
|- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
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Il- informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
Ill - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único - Compete ao SIC:
I-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o
fornecimento imediato da informação;
Il-o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a
entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do
pedido; e
lil-o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade
responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
An. 5º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de
acesso à informação.
$1º- O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em
meio físico, no sítio na Intemet e no SIC.
$2º- O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação
do pedido ao SIC.
8 3º - É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação
por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física,
desde que atendidos os requisitos do art. 6º.
84º - Na hipótese do 8 3º, será enviada ao requerente comunicação com o
número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da
qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 6º - O pedido de acesso à informação deverá conter:
|- nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
Il - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV- endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: -
|- genéricos;
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Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou
ll-que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não seja de competência do SIC.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso Ill, caput, o SIC deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
Ar. 8º - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso
à informação.
Art. 9º - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
$1º- Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de
até vinte dias:
|- enviar a informação ao endereço informado;
I|- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação,
efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento
de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou
que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
$2º- Nos hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de
grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder
comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso Il
do$ Ie.
8 3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação
ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
84º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o 8 328, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em riscó) a
integridade do documento original. |
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Art. 10- O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez
dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do
prazo inicial de vinte dias.
Ar. 11- Caso a informação esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter OU reproduzir a
informação.
Parágrafo único - Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fomecimento
direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Ar. 12- A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
8 1º - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao
requerente Guia de Recolhimento Municipal - GRM ou documento equivalente,
para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
8 2º - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado
da comprovação do pagamento pelo requerente.
8 3º- Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1988.
Art. 13 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao
requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
|- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
Il- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade
hierarquicamente superior ao SIC que O apreciará.
Parágrafo único -O SIC disponibilizará formulário padrão para
apresentação de recurso.
Ar. 14 - A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral
produzidas ou. custodiadas pelo Município, serão. divulgadas, independente. de
requerimento, na sede do município devendo atender o disposto na Lei Federal
de acesso a informações ao cidadão. ui
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8 1º- Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
| - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
lil - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
An.15 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fomecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo
de cinco dias, contado da sua apresentação.
$ 1º- Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
$ 2º - Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente
superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Ar. 16 - A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito
municipal será representada pelo Secretário de Administração.
Ar. 17 - A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Ar. 18- Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
|-recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de for a
incorreta, incompleta ou imprecisa;
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I- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a
que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
Ill - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V-impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
$ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do
disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.
$ 2º - Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa.
Art. 19 - À pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de
observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
|- advertência;
Il - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
Y - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
81º - As sanções previstas nos incisos |, Il e IY poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado,
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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82º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
83º - A aplicação da sanção prevista no inciso Y é de competência
exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins, aos 15 dias do mês de agosto
de 2018.

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