| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2019 |
| Date | 2019-06-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a declarar de utilidade pública lote urbano e adquirir, através de desapropriação amigável e/ou judicial o imóvel sem benfeitoria que especifica, e dá outras providências. (Lote 04, Quadra 46, no Setor Jardim dos Buritis, de propriedade de Valdeci Monteiro Cirqueira). |
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MURAL PÚBLICO AFIXADO EM LEL CG [20 (3 RETIRADO EM Responsável ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 641/2019, DE 28 DE JUNHO DE 2019 Autoriza o Poder Executivo Municipal a declarar de utilidade pública lote urbano e adquirir, através de desapropriação amigável e/ou judicial o imóvel sem benfeitoria que especifica e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições O Iegais é constitucionais, FAÇO SABER, que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, APROVOU e EU SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pelo Município de Aliança do Tocantins, por via amigável ou judicial, o lore urbano, abaixo descrito e caracterizado, destinado a prolongamento de via pública, a saber: |- um terreno urbano, sem benfeitorias, denominado lote 04, da quadra 46, no setor Jardim dos Buritis, localizado de frente com a Rua das Palmeiras e fundo com a Rua 7 de Setembro, com área de 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins, sob o nº RI-M-991, de propriedade de VALDECI MONTEIRO CIRQUEIRA. Art. 2º - Fica o Município de Aliança do Tocantins autorizado a adquirir, através de desapropriação amigável ou judicial o lote urbano descrito no inciso Ido artigo 1º da presente lei, promovendo a devida indenização ao proprietário. Art. 3º - A aquisição do imóvel de que trata o artigo anterior destina-se a prolongamento de via pública. Art. 4º - O valor a ser pago pelo imóvel de que trata a presente lei terá como limite o apurado por meio de avaliação, de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal. Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. >