| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (COMPEDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins mwmalrorada.to.gordr dm É Ad 7.809.232 06091-22 MA DE TUDO - ADM; 2017 2020 mr Projeto de Lei nº 005/2018. edlaigaipal de Alvorada o E des. Vernador- Presidenta DO. OZ [EAR Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos-Direitos das Pessoas com Deficiência (COMPEDE) e dá outras providências. vira ja O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 2 Trabalho, Assistência Social e H quanto à estrutura física e funciona úde, recreação, s, O tratamento comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com a ferefeti j fa gócigdade com as diversas: barfeiras, podem obstruir sua participa ão: pl demais pessoas. Art. 5º A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através do seguinte órgão: !- Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins temmcalvorada.to.govlr Oo AMTIN Cnpiz 01.800. 2420007-22 DEUS ACIMA DE TUDO - ADAL: 20172020 | — acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política t+ municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; HI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas às das Pessoas com Deficiência; = IV — acompanhar a'el ia orçamentária do Município, ra inclusão de sugerindo as môdificações ec unicipal | inclusão das Pessoas com Deficiência; 0 VIII — manifestar-se, dentro dos li particular ou pública, quando houver notícia de i pedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; — especializado às Péssoas com Deficiência, de acordo dota a legislação em vigor, visando a sua avaliar, -anualmente, o desenvolvim tendimento plena adequação; . X — solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XI — solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; BE Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 Prefeitura Municipal de Alverada Estado do Tecantins wwe alvorada.te.gordr Engl: 01,8 Z0001-22 DEUS AGIA DE TUDO - ADIA: 20172020 XII — eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros; *> XItl — elaborar seu regimento interno; XIV — desenvolver outras atividades correlatas. , Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. is das Pessoas com Deficiência será composto 0 Art. 8º O Conselho Municipal dos Direi por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo: = |- 04 (quatro) mem lico, indicando pelos seguintes órgãos: Il— 04 (quatro) membros, representantes da sociedade civil; 8 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos []) órgãos mediante ofício dirigido ao COMPEDE; 8 2º - os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante ofício dirigido ao COMPEDE. Art. 9º Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência. 81º -Or mandato é é de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única repe ção subsequente. 8 2º - A função do membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. 8 3º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria assinada pelo prefeito municipal. Art. 10 — Perderá o mandato o conselheiro que: |- se desvincular do órgão de origem de sua representação; Dadá Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 Prefeitura Municipal de Alvorada Estado do Tocantins uumalvorada.to.gorhr Engj.: 01.809.242 0001-Z2 ADO vo roca DE TUDO - ADM: 2017206 HW — faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas sem Ve justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno; It — apresentar renúncia ao conselho; v IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 11 — O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no lação e aprovado pelo prefeito municipal, prazo de até 90 (noventa) dias após sua. i º mediante Decreto. Parágrafo único: A: no regimento interno. Art. 12 — Para executar os serviço contar com serviços municipais. Art. 13 - O Poder Executivo fic funcionamento do Conselho Municipal dos D Art. 14 — Fica o poder público municibá a as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data.d ) em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Al: é à Focantins, 29 de janeiro de 2018. = Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins wwmcalvorada.to,gowbr 1 OLHO. 242/0001-22 DEUS ACIMA DE TUDO - AML: 20172020 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, N Senhores Vereadores, O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será uma instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, cujo objetivo principal é propor, o acompanhar e avaliar as políticas relativ; direitos da pessoa com deficiência, com capacidade de interiorização das ações, dispondo de autonomia administrativa e financeira. Conforme recente” ação de Articulação e cia e Pesoas com Altas Habilidades, g social. O governo federal através da Secretaria Y irei aí Pessoa com Deficiência tem disponibilizado recursos para éstrutu ici staduais. Desta forma, o presente Projeto de Lei busca + ial da pessoa com deficiência e ainda aperfeiçoar a legislação munici permanente. Face ao exposto, Senhor Presidente e Senhe e e 's, submetemos à elevada 1) apreciação dessa Edilidade, o presente. Projeto « de 2018. LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal Rua 7 de Setembro, 100 - GEP 77.4 Fone: 63) 3353-2482