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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-05-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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feitura Municipal de Alvorad
ntins
Toca
o.gov.br
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
(LDO) para o
exercício de 2019
CCC Cd
Prefeitura Municipal de Alvora
Estado do Tocantins
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Cnpj.: 01.800.242/0001-22
Mensagem nº 01/2018
Excelentíssimos Senhores
Presidente e demais vereadores
À Câmara Municipal de Alvorada/TO
Com satisfação renovada encaminho a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2019, conforme dispõe o art. 165, 8 28, da
Constituição Federal de 1988, apoiado também pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Orgânica do Município, e pelo princípio da
responsabilidade fiscal, institucionalizado por meio da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio
de 2000.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento anual (LOA). Tem a função de estabelecer a ligação entre o curto
prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2018 - 2021). A LDO orienta a elaboração da
LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação,
estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
A LDO 2019 está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA
2018 - 2021) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA 2019), de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO
permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo
de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados
pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Além disso, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) está estruturado
para atender os dispositivos da legislação, estabelecendo a estrutura e organização dos
orçamentos; as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a'LDO assumiu papel
importante na condução da política fiscal com a projeção das Metas de resultado primário e
EA
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nominal para o ano de 2019 e para os dois anos subsequentes, considerando o cenário
econômico vigente e as expectativas para os próximos exercícios.
Nesse sentido, cabe à LDO regulamentar mecanismos para assegurar o equilíbrio
fiscal, definindo critérios e forma de limitação de empenho a ser efetivado nas hipóteses de não
realização da receita nos valores previstos, assim como as normas relativas ao controle de
custos e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos.
Ademais, o Anexo de Riscos Fiscais que integra o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentarias (LDO) apresenta os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, entendidos como possibilidades de ocorrências de eventos imprevisíveis, que
venham a impactar de forma negativa, ensejando o desequilíbrio fiscal.
Merece destacar, também, a proposta do art. 63, que trata dos procedimentos a
serem adotados na impossibilidade da aprovação do projeto de Lei de Orçamento Anual até 31
de dezembro de 2018 e que autorizam a execução orçamentária na forma enviada pelo Poder
Executivo.
Finalmente, e considerando a relevância da matéria veiculada através da presente
proposição, solicito aos Ilustres Legisladores a sua aprovação.
e Alvorada/TO, 16 de abril de 2018.
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Ofício nº. 054/2018
Alvorada/TO, em 16 de abril de 2018.
Excelentíssimo Senhor Vereador
CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO
Presidente da Câmara Municipal de Alvorada/TO
Alvorada - Tocantins
ASSUNTO: Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo
que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2019.
O supracitado projeto de lei foi elaborado em observância aos dispositivos
constitucionais, encontrando guarida no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal de 1988, à Lei
Orgânica Municipal, bem como às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que fixam normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, reafirmaremos nosso
compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca do equilíbrio das contas
públicas, condição fundamental para impulsionar o desenvolvimento de nosso município.
Atenciosamente,
Reebidoom:2EOSLLS O» JU 20
— dedo Pa dc Segundo
Vitor Teles Cardoso Prefeito Municipal
Assessor de Controle Intemo
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ESTA CA
DEUS AGIMA DE TUDO - ADI: 20172020
Projeto de Lei nº 006/2018, de 16 de abril de 2018.
PROTLLOLO Nº 24
pla “Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para
“a a arms O exercício de 2019 e dá outras providências”.
-amara Munisipa de Alvaraja º
Vitor Teles Cardoso
asas de Control temo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições Constitucionais legais, na forma do artigo 123 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Alvorada do
Tocantins para o exercício de 2019, na conformidade do art. 165, $2º, da Constituição
Federal/88, do art. 123, da Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei
“Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que compreendem:
I-as metas fiscais;
IH - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HI - organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as normas de execução do orçamento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município
relativo ao exercício de 2019, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios
determinados na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o /
exercício de 2019, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas
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ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas posteriores
revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do
corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas
de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação,
assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico,
agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência
limite à programação das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei
Orçamentária de 2019.
$ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019 e na
liberação da programação orçamentária e financeira.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo
Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. A lei orçamentária para o exercício de 2019, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as
normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
Art. 7º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do Eu
município deverão orientar-se pelas se;
guintes diretrizes gerais:
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I - busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação
das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
II - promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
II - aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público,
bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno,
por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de
despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e
de controle interno.
IV - promover a melhoria permanente da administração pública municipal,
por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos
“servidores públicos do município;
V -— estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI - manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 8º. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2018 a
2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
“c”, do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64. .
Art. 9º. As metas e prioridades são especificadas no Anexo I - das Metas e
/
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, /
programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para o período d
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e 2018-2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, objeto desta Lei, e ainda os que serão
previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019, sendo que o Plano Plurianual e Lei Orçamentária
Anual para o quadriênio 2018-2021 serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de
novembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
ve abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
ar antecipação de receita.
- Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2019, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de
o compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
o Art. 11. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
o benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
o de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
= conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
E considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
a orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
- Art. 12. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,4%
E (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2019, a ser
o utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao
os disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
ad Art. 13. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
po obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
o Federal;
ae NH - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. :
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Art. 15. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da
publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para acesso
de toda a sociedade:
I-a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II - a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 16. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do
Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o
limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo Prefeito
Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2018.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o
pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 17. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição Federal
para elaboração de sua proposta.
Art. 18. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de
aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I- Pessoal e encargos sociais (1);
KH - Juros e encargos da dívida (2);
HI - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 19. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que
as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 20. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão
condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
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- Seção III
- Das Subvenções Sociais
Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei Federal 4320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins lucrativos que:
” 1 - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde
A ou educação;
- II - prestem atendimento direto ao público;
II - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da
legislação vigente.
Art. 22. A concessão de auxílios, apoio e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
o
o Seção IV
= Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
w Art. 23. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
w orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
= I- dotações financiadas com recursos vinculados;
sá IH - dotações referentes a contrapartida;
E HI - dotações referentes a obras em execução;
- IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
o V - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e
w auxílio transporte;
id VI - dotações referentes a encargos financeiros do município.
e Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento
te anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 24. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas,
indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma
especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
o CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na
E elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
— 8 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, incisos I e II, da JÁ
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos d
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remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e
limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA)
de 2019, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
8 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento
de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do
correspondente.
$ 3º, Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia,
cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 26. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
“públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 27. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de
2019, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
I- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
H - criação e extinção de cargos públicos;
II - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas
legislação municipal vigente; e,
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de
cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de JA
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SLADO L o
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política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
$ 1º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 28. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na
política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os
limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares
de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 30. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha
a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto
nos incisos 1 e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que
dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor
não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho 1993.
Art. 32. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário,
salvo âquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 34. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão
gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Pá
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- Art. 35. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas respectivas
ocorrências.
Art. 36. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios, bem
como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
- financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada,
E exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.
- Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a
- abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de
” despesas com pessoal e encargos sociais.
o Art. 37. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
v dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, bem como a respectiva
o execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
a resultados dos programas de governo.
= Art. 38. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos
- termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais
” de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na
o própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim
y excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro,
pu se houver, do exercício anterior.
— Art. 39. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
ni resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
- desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na
- Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.
E Art. 40. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
o provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
o Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com aplicação,
= no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério,
- em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e no máximo 40%
E (quarenta por cento) para outras despesas.
. Art. 41. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
o dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os cpm 77
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e percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º,
do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-EC 58/2009)
o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Alvorada/TO é de 7% (sete por
— cento).
vi Art. 42. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total
da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município.
Seção VI
” Da Limitação Orçamentária e Financeira
ho? Art. 43. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
cas da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da
” Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
E conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder
o em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
o I- despesas com pessoal e encargos sociais;
a II - despesas com benefícios previdenciários;
so III - despesas com PASEP;
ai IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de
2000, integrantes desta Lei;
VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 referentes às doações e aos
convênios.
Art. 44, Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que
3 trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
A de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
ai competência do Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 46. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 47. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a
cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 48. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças,
até 1º de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o art. 100, $1º, da
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 49. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 50. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos
econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao
sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 51. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2019 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais: .
I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos id
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
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bi II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
- evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
- objetivando a sua maior exatidão; Ê
- III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
“ racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
e atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
e IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
- infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida
ui ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
” Art. 52. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
o consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque
y para:
e I- atualização da planta genérica de valores do Município;
— IH - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
- Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
o isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
- HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
o urbana municipal;
o IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
q Natureza;
- V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
ee Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
o IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
e tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
. legais, daqueles já instituídos; A
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e XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
CAPÍTULO VIII
o DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Art. 53. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de
= lei dispondo sobre:
1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
o II - revisão das isenções de impostos e taxas;
w II - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo
- Município, de forma a assegurar sua eficiência;
vs IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
si valorização do mercado imobiliário;
- V - instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município,
. eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
. VI - concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem
v obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
tv VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo
e com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
ba Art. 54. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total
- da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
ni (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 55. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às
ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 56. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
ç assistência social, obras e saneamento básico. 7
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SIao 2
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 20172020
Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63. A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária $ 2º A
contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto
no 8 1º deste artigo.
Art. 64. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 65. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 66. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas
em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito
de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira
para a sua cobertura.
Art. 67. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I- com pessoal e encargos sociais;
H - benefícios previdenciários;
II - transferências constitucionais e legais; Z
ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
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www. alvorada. to.gou.br
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Art. 57. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 58. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 59. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º.0 Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019.
8 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata
o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 60. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na
Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de
arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 61. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para
apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração
é proposta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único - No caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública
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- S Is CAN
DEUS AGIMA DE TUDO - ADI: 20172020
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 68. Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00:
1 - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Municipal;
II - Anexo II - Riscos Fiscais;
— HI- Anexo III - Metas Fiscais.
e Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
- produza os resultados de mister para os fins de Direito.
- Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada/TO, aos 16 de abril de 2018.
- Pp, E AR Segundo
- Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
RECEITAS CORRENTES (1) 30.566.391,60 [4489131050] 39.277.100,00 40.337.581,70
41.426.696,41 42.545.217,21
Recelias Tributárias RE E E 1 221244065
Receiia Patrimonial EE E E E 259 569 60
inancei 76.037,50 281.772,50 240.000,00) 24648000) 253.134,96, 259.969,60
Ouiras Receitas Patrimoniais 125800 ES
Demais receitas correntes 421.630,00 378.000,00 378.000,00 388.206,00) 398687,56) 40945213]
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill)=(I-Il) 30.490.354,10 44.609.538,00 39.037.100,00 40.091.101,70 41.173.561,45 42.285.247,60
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 7.635.287,50 14.091.017,50 11.835.900,00 12.155.469,30 12.483.666,97 12.820.725,98
Operações de Crédito (V)
Amortização de Empréstimos (VI) f 11.000,00
Alienação de Ativos (VI É 35.500,00 E E 32.496,20
12.788.229,78
Outras Receitas de Capital
Receitas Fiscais de Capital (VII)=(IV-V-VI-VII) 7.563.787,50 14.044.517,50 11.805.900,00 12.124.659,30 12.788.229,78
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(Ill+VIIl) 38.054.141,60 58.654.055,50 50.843.000,00 52.215.761,00 5 55.073.477,38
DESPESAS CORRENTES (X) 26.557.790,00 22.313.000,00 30.122.690,00 30.936.002,63 31.771.274,70 32.629.099,12
Pessoal e Encargos Sociais 12.490.470,00] 10.349.450,00 13.294.550,00 13.653.502,85 14.022.147,43] 14.400.745,41
Juros e Encargos da Divida (XI) 10.000,00 10.000,00 [10.000,00] 10.270,00 10.832,07
Outras Despesas Correntes 14.057.320,00] 1.953.550,00] 16.818.140,00 17.272.229,78 17.738.579,98 18.217.521,64
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl)=(X-XI) 26.547.790,00] [0 2230300000) 3011269000] 30.925.732,63 31.760.727,41 32.618.267,05]
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 9.385.200,00 | 8300.50000) *——16.481.500,00] 16.926.500,50 17.383.516,01 17.852.870,95
[575250000] 15.251.500,00] 15.663.290,50 16.086.199,34 16.520.526,73
Inversões Financeiras E [o 900] 500.000,00] 513.500,00 E 541.603,34
Amortização da Dívida (XIV) 520.000,00 [0 54800000) 730.000,00] 749.710,00 769.952,17 790.740,88
cais de Capital (XV)=(XIII-XIV) 8.865.200,00 5.752.500,00 15.751.500,00 16.176.790,50 16.613.563,84 17.062.130,07
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 125.810,00 129.206,87 132.695,46 136.278,23
56.325,00 60.000,00
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVID=(XIXV+XVI) 35.469.315,00 [2841550000] 45.990.000,00] 47.231.730,00 48.506.986,71 49.816.675,35
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 2.584.826,60 30.538.555,50 4.853.000,00 4.984.031,00 5.118.599,84 5.256.802,03
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
4.537.986 5.449.708, 5.596.850,77 5.747.965,74
. 747.965, 5.903.160,82 6.062.546,16
5.747.965,74 5.903.160,82 6.062.546,16
.061, 7.680.996,31 7.888.383,21
4.537.986,11 5.449.708,64 5.596.850,77
9
.525, 18
72.656,95 7.090.979,4: 7.282.435,87 7.479.061,64
131,1 8.580.713,26 8.812.392,52 9.050.327,12 9.294.685,95 9.545.642,47
72.525,76 146.056, 149.999,70 154.049,69 158.209,03 162.480,67
O] 1.635.790,01 1.679.956,34 1.725.315,11 1.771.898,67 1.819.739,93
4.465.329,16 (1.641.270,79) (1.685.585,10) (1.731.095,90) (1.777.835,49) (1.825.837,05)
0,00] 0,00
,16)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
(1.641 -270,79)] (1.685.585,10) (1.731.095,90) (1.777.835,49) (1.825.837,05)
(48.001,56)
RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) 4.177.264,44 (6.106.599,95) (44.314,31) (45.510,80) (46.739,59)
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUND
PREFEITO MUNICIPAL
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MD ESTADO DO 7 A METAS ANUAIS
DEUS AGIMA DE TUDO - ADIL: 20172020 LRF, Artigo 4º, 8 1º
ERR FE UR RR CR E EE TR
Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante
Receita Total | sismo] semom0o] — 40287486, 46.730.000,00 50.618.248,30 46.730.000,00
Receitas não Financeiras (1) | ssmmoo] 47000] 424061] 46.730.000,00 50.618.248,30
Despesa Total | sismo] 470000] — aozerassn] 46.730.000,00 50.618.248,30 46.730.000,00|
| sm] ssmoo00] — so2748617 46.730.000,00 50.618.248,30 46.730.000,00
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Despesas não Financeiras (II)
Resultado primário (I-Il)
Resultado Nominal 22.299,34
Dívida Consolidada Líquida 365.366,05
Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice)
2019-> 2,70 2020-> 2,70 2021-> 2,70
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019 .
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas em 2017 (a) Metas Realizadas em2017 (b) EMEA cla)x100
58.982.328,00 30.026.455,05 (28.955.872,95) (49,09)
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Divida Consolidada Líquida
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PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO ES ,
PREFEITO MUNICIPAL Ed
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An ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Dame Tom] Co ls | m | «Tap spas
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Resultado primário (I-Il)
2.584.826,60) 30.538.555,50) 1.081,45] 4.853.000,00) (84,11) 4.984.031,00]
Resultado Nominal
Do Do E E E O
Do [o [o
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Divida Consolidada Líquida
5.481.308,31 [o 58 5.837.593,35]
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Metodologia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/Indice)
Fator Inflação 2016/2018 -> 1.1182
Fator Inflação 2017/2018 -> 1.0650
Fator Deflação 2018/2019 -> 1.0270
Fator Deflação 2018/2020 -> 1.0547
Fator Deflação 2018/2021 -> 1.0832
Resultado primário (I-Il)
Resultado Nominal
S
Consolidada
ida Consolidada Liquida 355.760,52)
42.719.027,65] 62.816.179,32 ES 51.113.000,00]
PREFEITO MUNICIPAL
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q = TADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso III
Resultado Acumulado
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ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso Ill
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
(c) = (a-b)+(f)
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
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