| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-05-28 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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feitura Municipal de Alvorad ntins Toca o.gov.br PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) para o exercício de 2019 CCC Cd Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins nwmalvorada.to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 Mensagem nº 01/2018 Excelentíssimos Senhores Presidente e demais vereadores À Câmara Municipal de Alvorada/TO Com satisfação renovada encaminho a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2019, conforme dispõe o art. 165, 8 28, da Constituição Federal de 1988, apoiado também pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Orgânica do Município, e pelo princípio da responsabilidade fiscal, institucionalizado por meio da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual (LOA). Tem a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2018 - 2021). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas. A LDO 2019 está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA 2018 - 2021) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA 2019), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral. Além disso, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) está estruturado para atender os dispositivos da legislação, estabelecendo a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a'LDO assumiu papel importante na condução da política fiscal com a projeção das Metas de resultado primário e EA ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoçDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins www. alvorada. to.gov.br ESTADO D Am Cnpj.: 01.800.242/0001-22 DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 20172020 nominal para o ano de 2019 e para os dois anos subsequentes, considerando o cenário econômico vigente e as expectativas para os próximos exercícios. Nesse sentido, cabe à LDO regulamentar mecanismos para assegurar o equilíbrio fiscal, definindo critérios e forma de limitação de empenho a ser efetivado nas hipóteses de não realização da receita nos valores previstos, assim como as normas relativas ao controle de custos e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos. Ademais, o Anexo de Riscos Fiscais que integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) apresenta os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, entendidos como possibilidades de ocorrências de eventos imprevisíveis, que venham a impactar de forma negativa, ensejando o desequilíbrio fiscal. Merece destacar, também, a proposta do art. 63, que trata dos procedimentos a serem adotados na impossibilidade da aprovação do projeto de Lei de Orçamento Anual até 31 de dezembro de 2018 e que autorizam a execução orçamentária na forma enviada pelo Poder Executivo. Finalmente, e considerando a relevância da matéria veiculada através da presente proposição, solicito aos Ilustres Legisladores a sua aprovação. e Alvorada/TO, 16 de abril de 2018. ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoçDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorac Estado do Tocantins nwm.alvorada.to.gov.br ER: DO TOCAM Cnpj.: 01.800.242/0001-22 DEUS AGIMA DE TUDO - ADBL: 20172020 Ofício nº. 054/2018 Alvorada/TO, em 16 de abril de 2018. Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO Presidente da Câmara Municipal de Alvorada/TO Alvorada - Tocantins ASSUNTO: Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2019. Senhor Presidente, Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei anexo que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2019. O supracitado projeto de lei foi elaborado em observância aos dispositivos constitucionais, encontrando guarida no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal de 1988, à Lei Orgânica Municipal, bem como às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que fixam normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, reafirmaremos nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca do equilíbrio das contas públicas, condição fundamental para impulsionar o desenvolvimento de nosso município. Atenciosamente, Reebidoom:2EOSLLS O» JU 20 — dedo Pa dc Segundo Vitor Teles Cardoso Prefeito Municipal Assessor de Controle Intemo ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoçDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins www. alvorada. to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 ESTA CA DEUS AGIMA DE TUDO - ADI: 20172020 Projeto de Lei nº 006/2018, de 16 de abril de 2018. PROTLLOLO Nº 24 pla “Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para “a a arms O exercício de 2019 e dá outras providências”. -amara Munisipa de Alvaraja º Vitor Teles Cardoso asas de Control temo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições Constitucionais legais, na forma do artigo 123 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Alvorada do Tocantins para o exercício de 2019, na conformidade do art. 165, $2º, da Constituição Federal/88, do art. 123, da Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei “Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que compreendem: I-as metas fiscais; IH - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; HI - organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as normas de execução do orçamento; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO I . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2019, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o / exercício de 2019, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvoratr Estado do Tocantins nwm.alvorada.to.gov.br SLADO DO TOCAN Cnpj.: 01.800.242/0001-22 DEUS AGIMA DE TUDO - ADML: 2017/2020 ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais. Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas. Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2019. $ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019 e na liberação da programação orçamentária e financeira. $ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 5º. A lei orçamentária para o exercício de 2019, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e seus fundos. Art. 7º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do Eu município deverão orientar-se pelas se; guintes diretrizes gerais: ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracao Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorats Estado do Tocantins nwmalvorada.to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 I - busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade; II - promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais; II - aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno. IV - promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos “servidores públicos do município; V -— estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública; VI - manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal, Art. 8º. A proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64. . Art. 9º. As metas e prioridades são especificadas no Anexo I - das Metas e / Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, / programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para o período d ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracao(Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora - ; s Estado do Tocantins mwm alvorada.to.gov.br SLADO D A Cnpj.: 01.800.242/0001-22 DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 20172020 e 2018-2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, objeto desta Lei, e ainda os que serão previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019, sendo que o Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual para o quadriênio 2018-2021 serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2018. Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para ve abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por ar antecipação de receita. - Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de o compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. o Art. 11. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar o benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração o de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, = conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser E considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto a orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. - Art. 12. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,4% E (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2019, a ser o utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao os disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. ad Art. 13. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual po obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual. Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: I- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado o Federal; ae NH - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. : ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Mone: (63) 3353-2482 -mail: administracao Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins www.alvorada. to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 Art. 15. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para acesso de toda a sociedade: I-a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); II - a Lei Orçamentária Anual (LOA). Seção II Das diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 16. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2018. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida. Art. 17. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição Federal para elaboração de sua proposta. Art. 18. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado: I- Pessoal e encargos sociais (1); KH - Juros e encargos da dívida (2); HI - Outras despesas correntes (3); IV - Investimentos (4); V- Inversões financeiras (5); VI - Amortização da dívida (6). Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa. Art. 19. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita. Art. 20. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. CAPÍTULO II DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracao(Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorac Fx a Estado do Tocantins A nwmc. alvorada. to.gov.br ADO DO 2 Cnpj.: 01.800.242/0001-22 DEUS ACIMA DE TUDO - ADML: 20172020 - Seção III - Das Subvenções Sociais Art. 21. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins lucrativos que: ” 1 - exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde A ou educação; - II - prestem atendimento direto ao público; II - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente. Art. 22. A concessão de auxílios, apoio e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. o o Seção IV = Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual w Art. 23. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei w orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas: = I- dotações financiadas com recursos vinculados; sá IH - dotações referentes a contrapartida; E HI - dotações referentes a obras em execução; - IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; o V - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e w auxílio transporte; id VI - dotações referentes a encargos financeiros do município. e Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento te anual com as emendas aprovadas nos termos do caput. Art. 24. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA. Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual (LOA). o CAPÍTULO IV DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na E elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos. — 8 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, incisos I e II, da JÁ Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos d ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvoras Estado do Tocantins www.alvorada.to.gov.br SLA DO TOCAN Cnpj.: 01.800.242/0001-22 DEUS AGIMA DE TUDO - ADML: 2017/2020 remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2019, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. $ 3º, Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 26. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica- se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados “públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; HI - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 27. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2019, poderão encaminhar projetos de lei visando a: I- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; H - criação e extinção de cargos públicos; II - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas legislação municipal vigente; e, V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de JA ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoçDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins www alvorada. to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 SLADO L o DEUS ACIMA DE TUDO - ADML: 20172020 política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. $ 1º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 28. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 29. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção V Das Diretrizes Gerais Art. 30. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos 1 e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 31. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993. Art. 32. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo âquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 34. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Pá ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracao Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins wwm alvorada. to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 - Art. 35. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas respectivas ocorrências. Art. 36. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas - financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, E exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos. - Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a - abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de ” despesas com pessoal e encargos sociais. o Art. 37. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação v dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, bem como a respectiva o execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos a resultados dos programas de governo. = Art. 38. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos - termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais ” de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na o própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim y excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, pu se houver, do exercício anterior. — Art. 39. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita ni resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e - desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na - Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente. E Art. 40. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências o provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e o Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com aplicação, = no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, - em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e no máximo 40% E (quarenta por cento) para outras despesas. . Art. 41. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios o dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os cpm 77 ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 mail: administracao Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins www alvorada.to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 EMA ) L Zeda DEUS AGIMA DE TUDO - ADIL: 2017/2020 e percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Alvorada/TO é de 7% (sete por — cento). vi Art. 42. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Seção VI ” Da Limitação Orçamentária e Financeira ho? Art. 43. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e cas da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da ” Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o E conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder o em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às: o I- despesas com pessoal e encargos sociais; a II - despesas com benefícios previdenciários; so III - despesas com PASEP; ai IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei; VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 referentes às doações e aos convênios. Art. 44, Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que 3 trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização A de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva ai competência do Presidente da Câmara. ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administraca Ivorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorao Estado do Tocantins nwm.alvorada.to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 45. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. Art. 46. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 47. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 48. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 1º de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o art. 100, $1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas. CAPÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 49. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 50. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 51. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: . I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos id administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracao (Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins www alvorada. to.gow.br ES D, Del Cnpj.: 01.800.242/0001-22 DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 20172020 bi II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a - evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, - objetivando a sua maior exatidão; Ê - III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e “ racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de e atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de - infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ui ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal. ” Art. 52. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em o consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque y para: e I- atualização da planta genérica de valores do Município; — IH - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e - Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e o isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; - HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona o urbana municipal; o IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer q Natureza; - V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens ee Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; o IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de e tornar exequível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações . legais, daqueles já instituídos; A ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 A mail: administracaoDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins www.alvorada.to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 e XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. CAPÍTULO VIII o DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Art. 53. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de = lei dispondo sobre: 1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; o II - revisão das isenções de impostos e taxas; w II - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo - Município, de forma a assegurar sua eficiência; vs IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de si valorização do mercado imobiliário; - V - instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, . eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; . VI - concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem v obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular; tv VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo e com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. ba Art. 54. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total - da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% ni (cinco por cento) da receita do Município. Art. 55. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré- escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 56. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, ç assistência social, obras e saneamento básico. 7 ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoDalvorada.to.gov.br Pl ep 7 euibed VOVEOATY 3Q TVAIDINNIA VENLIIIIAA 00'000"P86'9 00'000'€2/'€ oo'000'ZsZ0L o0'o 00'004"006'5 00'009"958"b JavaINn va TvioL 00'000'090'L 00'000'090'L j j 00'000'090"L wsbejusood epodsuel| Sp Jojes op opóusjnueiy - cooz| 00'000'958 00'000'958 00'004'9L9 00'009'6€Z WebejusoJo BpeJjsa Sp opdusjnueiy - L90Z 00'000'9by'L 00'000"9hh" | º X 00'000"9bh"L wsbejusood sejodsuei | 2 eInnJSSeyu| ap jedioluniy euejasos ep opóusjnuei - es0z 00'000'L LP 00'000'L by ; y 00'000"L Ly wsbejusood Bljand oBSeUIwnI| ep opóusnuei - 0s0Z 00'000'0€Z"L , 00'000'0€Z"| 00'0 00'000'0€0"L 00'000'00Z epepiun OInaja é euInbeiy opóisnby - 06LL 00'000'04€ ; 00'000'0b€ 00'000'00Z 00'000'04L tWebejusood OuInq-ejeuu e outeng 'ejuod ap ogónusuoo - 7701 00'000'059 | 00'000'059 º 00'000'009 00'000'05 wsbejusod apepio BP IBNOd Op ogóngsuoo - 290L 00'000'b28'| 00'0 00'000'P28'| : 00'000"b85"L 00'000'06Z WeBejuso0 “oBunq edey opóeiado & eonjeIse opóejusuinec - 6501 00'000'051 00'000'05L 00'000'00L 00'000'05 wsbejusood wipser a enbueç 'edeId ap ogóngsuog - zsoL 00'000'0ZL k 00'000'0ZL ; 00'000'001 00'000'0Z tsBejusooa BUBGIN WSBeUSIA OWBIN BUSISIS Op OpÓNNSUOZ - 0SOL 00'000'02Z É 00'000'02Z j 00'000'0ZL 00'000'0SL Webejusod Bjolies e ou ole 'epeójeo ap ogónisuoo - gpoL 00'000'00L ; 00'000'00L É : 00'000'00L tsBejusooa BpluSAy e eny WS opdeZIBUIS Op Ogóejuejdu!| - 6L0L 00'000'05Z E 00'000'05z E 00'000'05Z k epepiun OUBISSUY OÍOd SP EINJSAV - ZLOL 00'000'005"L j 00'000"005"| Ç 00'000'000"L 00'000'005 wsbejusood BOlIqnd OBÍBOyIpa ap ogônisUOD - LLOL 00'000'005 ' 00'000'005 ' 00'000'00€ 00'000'00Z wsbejusood Boljand SegóeouIpa ep euuojoy a opdeiduy - g00L SILHOdSNVAL 3 VININALSIVAANI IA IVAIDINNIA VIRIVIIHDAIS-LZ00 soupos) do — solugauoy “oltun osnosaj sosindey ap sejuo. SOSINIAY 9p Sejuo DEDE LIDE MOV - a ao snIa 6L0Z JA OIDIIDHIXI O VIVA SIAVANSONHA 3 SVLIIN JA ONVTd VOVIONTY IA IVdlDINNIA VANLIIIIAA SNILNV90OL OQ OQV ISA yL 9p g euibed VOVEOATV 3A TVdIDINNI VENLiasIdA 00'000'007'€ 00'000'2€Z 00'000'2€6'€ X 00'000'00/'€ 00'000'2€8 aavaINn va TvioL 00'000's€ 00'000's€ ! 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904 L 00'000'059 00'000'059 00'000'009 00'000'05 wsBejusood SvHo 9 svado 90S BIUPISISSY SP pepiun ap ogôngsuog - coLL 00'000'00L 00'000'004 00'000'05 00'000'05 webejusoJod I290S BRUFISISSY Ep Speplur) ap euojew s ogdeidwy - ZOLL 00'000'02 00'000'02 00'000'02 epepiun Ie9OS BIUSISISSY EP Bj0J4 EP Ogóejusuaduu] - 2601 TVIDOS VIDNILSISSY JA TVdlDINNIN OANNA - SVINA-VhOO soupoo do — solugauog SOSINIAY 9P Sojuos SOSINIAY SP Sejuos NIINVIOLOTADIOVISIW 6L0Z JA OIDIIDHIXI O VAVd SIAVATHONdd 3 SVLIIN IA ONVTA VOAVIONTY JA IVdISINNIA VANLIIAIAA SNILNV90OL OQ OQVISA Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins nwmalvorada.to.gov.br Cnpij.: 01.800.242/0001-22 SIao 2 DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 20172020 Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 63. A execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária $ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo. Art. 64. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 65. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 66. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura. Art. 67. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I- com pessoal e encargos sociais; H - benefícios previdenciários; II - transferências constitucionais e legais; Z ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 E-mail: administracao Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins www. alvorada. to.gou.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 Art. 57. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 58. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. Art. 59. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º.0 Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019. 8 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 60. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores. Art. 61. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracao(çDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvora Estado do Tocantins nwm alvorada. to.gov.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 - S Is CAN DEUS AGIMA DE TUDO - ADI: 20172020 IV - serviço da dívida; V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 68. Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00: 1 - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Municipal; II - Anexo II - Riscos Fiscais; — HI- Anexo III - Metas Fiscais. e Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que - produza os resultados de mister para os fins de Direito. - Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada/TO, aos 16 de abril de 2018. - Pp, E AR Segundo - Prefeito Municipal ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracaoDalvorada.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019 METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO RECEITAS CORRENTES (1) 30.566.391,60 [4489131050] 39.277.100,00 40.337.581,70 41.426.696,41 42.545.217,21 Recelias Tributárias RE E E 1 221244065 Receiia Patrimonial EE E E E 259 569 60 inancei 76.037,50 281.772,50 240.000,00) 24648000) 253.134,96, 259.969,60 Ouiras Receitas Patrimoniais 125800 ES Demais receitas correntes 421.630,00 378.000,00 378.000,00 388.206,00) 398687,56) 40945213] RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill)=(I-Il) 30.490.354,10 44.609.538,00 39.037.100,00 40.091.101,70 41.173.561,45 42.285.247,60 RECEITAS DE CAPITAL (IV) 7.635.287,50 14.091.017,50 11.835.900,00 12.155.469,30 12.483.666,97 12.820.725,98 Operações de Crédito (V) Amortização de Empréstimos (VI) f 11.000,00 Alienação de Ativos (VI É 35.500,00 E E 32.496,20 12.788.229,78 Outras Receitas de Capital Receitas Fiscais de Capital (VII)=(IV-V-VI-VII) 7.563.787,50 14.044.517,50 11.805.900,00 12.124.659,30 12.788.229,78 RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(Ill+VIIl) 38.054.141,60 58.654.055,50 50.843.000,00 52.215.761,00 5 55.073.477,38 DESPESAS CORRENTES (X) 26.557.790,00 22.313.000,00 30.122.690,00 30.936.002,63 31.771.274,70 32.629.099,12 Pessoal e Encargos Sociais 12.490.470,00] 10.349.450,00 13.294.550,00 13.653.502,85 14.022.147,43] 14.400.745,41 Juros e Encargos da Divida (XI) 10.000,00 10.000,00 [10.000,00] 10.270,00 10.832,07 Outras Despesas Correntes 14.057.320,00] 1.953.550,00] 16.818.140,00 17.272.229,78 17.738.579,98 18.217.521,64 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl)=(X-XI) 26.547.790,00] [0 2230300000) 3011269000] 30.925.732,63 31.760.727,41 32.618.267,05] DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 9.385.200,00 | 8300.50000) *——16.481.500,00] 16.926.500,50 17.383.516,01 17.852.870,95 [575250000] 15.251.500,00] 15.663.290,50 16.086.199,34 16.520.526,73 Inversões Financeiras E [o 900] 500.000,00] 513.500,00 E 541.603,34 Amortização da Dívida (XIV) 520.000,00 [0 54800000) 730.000,00] 749.710,00 769.952,17 790.740,88 cais de Capital (XV)=(XIII-XIV) 8.865.200,00 5.752.500,00 15.751.500,00 16.176.790,50 16.613.563,84 17.062.130,07 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 125.810,00 129.206,87 132.695,46 136.278,23 56.325,00 60.000,00 DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVID=(XIXV+XVI) 35.469.315,00 [2841550000] 45.990.000,00] 47.231.730,00 48.506.986,71 49.816.675,35 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 2.584.826,60 30.538.555,50 4.853.000,00 4.984.031,00 5.118.599,84 5.256.802,03 PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO PREFEITO MUNICIPA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA Emitido em 16/05/2018 às 10:48:59 Página 1 de 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019 META FISCAL - RESULTADO NOMINAL 4.537.986 5.449.708, 5.596.850,77 5.747.965,74 . 747.965, 5.903.160,82 6.062.546,16 5.747.965,74 5.903.160,82 6.062.546,16 .061, 7.680.996,31 7.888.383,21 4.537.986,11 5.449.708,64 5.596.850,77 9 .525, 18 72.656,95 7.090.979,4: 7.282.435,87 7.479.061,64 131,1 8.580.713,26 8.812.392,52 9.050.327,12 9.294.685,95 9.545.642,47 72.525,76 146.056, 149.999,70 154.049,69 158.209,03 162.480,67 O] 1.635.790,01 1.679.956,34 1.725.315,11 1.771.898,67 1.819.739,93 4.465.329,16 (1.641.270,79) (1.685.585,10) (1.731.095,90) (1.777.835,49) (1.825.837,05) 0,00] 0,00 ,16) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (1.641 -270,79)] (1.685.585,10) (1.731.095,90) (1.777.835,49) (1.825.837,05) (48.001,56) RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) 4.177.264,44 (6.106.599,95) (44.314,31) (45.510,80) (46.739,59) PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUND PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA Emitido em 16/05/2018 às 10:49:33 Página 1 de 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019 MD ESTADO DO 7 A METAS ANUAIS DEUS AGIMA DE TUDO - ADIL: 20172020 LRF, Artigo 4º, 8 1º ERR FE UR RR CR E EE TR Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Receita Total | sismo] semom0o] — 40287486, 46.730.000,00 50.618.248,30 46.730.000,00 Receitas não Financeiras (1) | ssmmoo] 47000] 424061] 46.730.000,00 50.618.248,30 Despesa Total | sismo] 470000] — aozerassn] 46.730.000,00 50.618.248,30 46.730.000,00| | sm] ssmoo00] — so2748617 46.730.000,00 50.618.248,30 46.730.000,00 — 0,00 dá mea 000 20.938,34] 0,00 20.938,34 Rr 343.066,72 343.066,72 46.730.000,00 Despesas não Financeiras (II) Resultado primário (I-Il) Resultado Nominal 22.299,34 Dívida Consolidada Líquida 365.366,05 Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice) 2019-> 2,70 2020-> 2,70 2021-> 2,70 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA Emitido em 16/05/2018 às 10:49:59 Página 1 de 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019 . AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Metas Previstas em 2017 (a) Metas Realizadas em2017 (b) EMEA cla)x100 58.982.328,00 30.026.455,05 (28.955.872,95) (49,09) [O Sssss0ss50 2571576850) (28.555 266,0) (6554) E 572200173) 30.538.555,5/ 9.793.825,7 DO o 1955042 (20.744.729,77) 73 322.128,37 Do 000 Divida Consolidada Líquida 4 PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO ES , PREFEITO MUNICIPAL Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA Emitido em 16/05/2018 às 10:50:25 Página 1 de 1 An ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES VALORES A PREÇOS CORRENTES Dame Tom] Co ls | m | «Tap spas DO Resultado primário (I-Il) 2.584.826,60) 30.538.555,50) 1.081,45] 4.853.000,00) (84,11) 4.984.031,00] Resultado Nominal Do Do E E E O Do [o [o ida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida 5.481.308,31 [o 58 5.837.593,35] VALORES A PREÇOS CONSTANTES Metodologia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/Indice) Fator Inflação 2016/2018 -> 1.1182 Fator Inflação 2017/2018 -> 1.0650 Fator Deflação 2018/2019 -> 1.0270 Fator Deflação 2018/2020 -> 1.0547 Fator Deflação 2018/2021 -> 1.0832 Resultado primário (I-Il) Resultado Nominal S Consolidada ida Consolidada Liquida 355.760,52) 42.719.027,65] 62.816.179,32 ES 51.113.000,00] PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA Emitido em 16/05/2018 às 10:50:45 Página 1 de 1 q = TADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso III Resultado Acumulado PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA Emitido em 16/05/2018 às 10:52:01 Página 1 de 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2019 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso Ill DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS (c) = (a-b)+(f) DESPESAS CORRENTES DO RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA Emitido em 16/05/2018 às 10:52:22 Página 1 de 1 VaP | eulbea Gp:Zs:0L SE BLOZ/SO/9L WO opyua VAVEOATV 34 TVdIDINNA VENLIIIIAA VdldINNIA OLIIAS; aa VISIATAA VLIIDIA VA VIDNNIA A ostoui “oz 8 “op OB “JAM SVLIIDIA IA VIONNNIS VA OVÍVSNIdINOD 3 VAILVINILSI 6L0Z 007 - SVRIVINIINVÔÃO SIZIALINIA JA 137 VOVEONTYV JA TVdIDINNIA VENLIIAIAA 1 DIDDDDIVDDIDIDIDDIVDDIDIDIDOÇIHP DID 5) 5 5 » NUENVIOIOO OCNLSI AVdISINNIA OLIIAIAA OANNDAS VINI 3Q OINi SVIONFAIAO dd 3 SODSIH YH OYN SVIINIIAOAd 3 SOISIA IA OALLVILSNOINIA DEDE LIDE “MOV - DONA 20 VHIIOY SN3Q SIVISIA SOISIA IA OXINV 6L0Z 007 - SVINVINIINVÔNO SIZIALINIA IA 137 VAVIONTV JA TVAIDINNIA VANLIASIAA DD) I)D)DD)DD)DI)VI)IDIVDVDDVVDVDTDVDVVVDVD DVD VDVNNTVTNVNITTDIVITI VIVO. nesta a )j j vL ep | euibed VOVEOATV JA TVdiDINNA VENLiadIdA 00'000'spe"t 00'000'22 00'000'p6z 00'000's8€ 00'000'685 00'000'sp€" 00'000'00L 00'000'spz" > 00'000'22 00'000'22 wsbejusood 00'000'p6z 00'000"pez usbejusood 00'000's8€ 00'000'00L 00'000's8Z 00'000'685 00'000'685 usbejusooa JavaINn va TvioL OUJS]U] SJOMUOD PP JOJ9S OP OBÍUSnuBIN - 8L0Z Oo!punp ojusueyedag op ogdusnueiy - 2 L0Z SODIA!9 SOJUSAS 9 SBAJBIOLISUIOD SEÇÕE Sp OpÍeZIBS% - 900Z Ojisjad Op SJeuigeb op ogóusjnueiy - S00Z OLiIdIdd OA ILINIIVO-€000 souposuedo — solugauogy “ajuniy ounosaj sosInd0u ap sejuos 6L0Z JA OIDIDUIXI O VAVd SIAVANHONHd 3 SVLIIN IA ONVTId VOVIOATYV JA TVdlDINNIA VANLIIAIAA SNILNV90OL 0 OQVISA vi opz euibed o0'0Lg'ses't 00'000'82h'Z oo'oL Berry oo'oLg'eLee 00'0Lg'szL oo'oLg'szr 00'0Lg'szt 00'000'00Z 00'000'00Z 00'000'004 00'000'00Z 00'000'00Z 00'000'921 00'000'92L 00'000'92L 00'000'005 00'000'0L oo'o00'0Ls 00'000'0LS 00'000'085 00'000'258'L 00'000'zey'z 00'000'zer Z 00'000'€ZL 00'000'€ZL 00'000'€ZL 00'000'2€ 00'000'2€ 00'000'2€ 00'000'08 00'000'08 00'000'08 00'000'0SL 00'000'054 00'000'05L 00'000'08 00'000'08 00'000'08 SOSINIY OP sejuoj wsbejusood webejusood weBejusood wabejusdod weBejuso0d webejusdod webejusood webejusood webejusood wsbejusood OJNIINVFINVTA 3 SVÔNVNIA “OVÔVALSININAV 3d TVdIDINNIA VIRIVLIHODAIS-S000 Soupolo do solugauog “jun osnosoj VOVEOATY JA TVdIDINNA VENLIIIIAA aavaINn va Tv1oL BIDUGBUNUOS SP EAJSSOY - 6666 SSUSUNUBIO | INS OUQJUIS | OP ONIPSUOZ OP OBSUS]NUBIN - 971Z Jejs)n 1 OYISsUOZ OP OBSUSjnuBIN - 8/07, SSNI 08 ojunf epiaip ep ojuewejsoJsed - LZOZ OjusuefeueId 8 SedUBUIS “OBÍBISIUIWPY GP euEjS/02S ep OBSUSInuB - 9L0Z IqEJUOD J0J2S Op ogdUejnueiy - SLOZ| Iediojunt Jopinas ap ogóegedeo ep ogdezgesy - ZLOZ| OANBION| SUL LU9S SOpepyua E olody - LLOZ I29Ipnf BSusjuas s OUQJBISIA SP Ojusuudund - 600Z BANBNSIUILUPY Spepiun Sp ojusuweyjesedesy - 600L DEDE LIDE WOV - DONA 20 yWIOY SAIO 6LOZ AQ OIDIDHIXI O VIVA SIAVAIHONHA 3 SVIAIN JA ONVId VOVMONTV JA TVAISINNIA VANLIZAIAA VOAVHON v SNILNV9OL OQ OqVvISa altoda, BEI 00'000'b€ SOSIND9Y Pp sejuo PL ope euibea VOVEOATY 30 TVdIDINNA VENLIIIINA aJavaINn va Yv1oL d0'000'b£ 00'000'p€ weBejusooa Ogóeonpa ap jedioluny euejssss ep ogdus)nueiy - 620Z OVôVINAI-IA IVdIDINNA VISVLIHDAIS-6000 DEDE LIDE MOV - DONA 20 NON SH30 6L0Z IG OID/DHIXI O VAVA SIAVANSONHd A SVLIIN 3A ONVId VOVONTV IA TVAISINNIA VANLIISIAA VOVHONTY SNILNV901 0G Oqvisa EM le PL ep p euibea VOVEOANTV 3Q TVAIDINNA VENLIIAIAA 00'000's> 00'000'st aavaINn va TvioL 00'000'sL 00'000'5L usbejusood Qjusuesues s spneg ap jedioluniy euejees ep opóusjnueiy - LGoZ| 00'000'SL Sonpol dO — solugauog “jun osnosoj SOSINI9% 9P Sajuos SOSINIY Sp sajuos 6L0Z JA OIDIDIXI O VAVd SIAVARONHd 3 SVLIIN JA ONVTd VOVIONTYV JA TVdIDINNIA VANLIIAIIAA SNILNV9OL OQ OQVISA 00'005'282 00'000'€zp 00'000'88L 00'000's8z 00'005'287 SOSINIOY OP sajuos 00'005'09Z"L 00'000'88L 00'000'sez 00'005'282 6L0Z IG OIDIDAIXI O VAVd SIAVANHOINHA 3 SVLAIIN JA ONVTd PL ops euibea soupoJosdo VOVEOATV 3Q TVAIDINNA VANLIIAIAA 00'005'287 00'000'€24 aaVaINn va Tv1OL 00'000'88L wsbejusood OUSUN| 9 J8ZE7 'SEAJEIOLSLOZ 'SIeIN|nd sagóy ap olody e opdeziesy - 061Z| 00'000'sgz uwsBejusoo OUSUN | 9 18287] “OuOdsag “eImIng ep jedoiuniy euejesss ep opôusjnue - gg1Z| 00'005'282 uwsbejusood OAgBSJO8! 8 jeuoroeonpe euodse esed esnynuyssesui sp ogóejuejduu] - 98 | ONSTANL 3 HIZVT “OLHOASAA “VENLINOD JA TVAIOINNIA VISVIINDAIS-6L00 sojugauoy SOSINIaY SP Sejuos DEDE LIDE NOV - DONA 20 yMIIOY SNI VOVIONTV JA TVdIDINNIA VANLIIAIAA SNILNV9OL OQ OQVISA oo'oos'egt oo'00s'geL SOSINI9Y Sp Sejuos PL ep 9 euibea VOVEOATV IA TVdIDINNA VANLIIAIAA aavaINn va TvioL 00'00s"cel b k 00'00S'ceL wsbejussod OBSBIIQLH 9 [2190S BIUGISISSY 'OUjege!| Op euEjSIDOS Ep opdUSInueW - 950z| OVôVLIaVH a TVIDOS VIDNILSISSV 'OHTVEVEL OQ TVAISINNIA VISV LINDIS-0700 Soup dO | sojugauoy “ojuniy ounosa | DEDE LIVE "MOV - DONA 20 yWIOY SNIO LOGOOVIS 6L0Z JA OIDIOHIXAI O VIVA SIAVAISONIA a SVLIIN IA ONVId VAVSONTV JA IVAISINNA VANLIZAIAA VOVHON Vis. 3 SNILNV90L OG Oavisa Eliuisinao