| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-11-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TABELA SUS/MUNICIPAL SOBRE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDICOS CLÍNICOS E ESPECIALISTAS, SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E LABORATORIAIS, SERVIÇO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, INSTITUI TAMBÉM O LABORATÓRIO MUNICIPAL DE PRÓTESES DENTÁRIAS E AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE TAIS PROFISSIONAIS MÉDICOS, LABORATÓRIOS, CLÍNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 137 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 12
Prefeitura Municipal de Alvot, Estado do Tocantins h www alvorada.to.gov.br Câmara Municipal da — (NelChina) Vergador - Presidente 2901LLOLO Nº LS, “Dispõe sobre a instituição da Tabela SUS/Municipal sobre DE Sdo 120) remuneração dos serviços de médicos clínicos e especialistas, e serviços de análises clínicas e laboratoriais, serviço diagnóstico por Samara Munteipa, de Aivarada imagem, institui também o Laboratório Municipal de Próteses do Condrolo intao Dentárias e autoriza o credenciamento de tais profissionais médicos, laboratórios, clínicas e dá outras providências”. Projeto de Lei nº 013/2018. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO < aprovou e eu sanciorio e promulgo a seguinte Lei: | Art. 1º. Fica autorizada a instituição da Tabela SUS/Municipal sobre remuneração dos serviços de médicos clínicos e especialistas e autoriza o credenciamento de tais profissionais médicos, enfermeiros e enfermeiro coordenador de atenção básica, odontólogos e odontólogo coordenador geral de saúde bucal, fisioterapeuta, psicólogo, assistente social, educador físico, laboratórios, serviços de análises clínicas e laboratoriais, serviço diagnóstico por imagem, institui também o Laboratório Municipal de Próteses Dentárias. & 1º Os profissionais e/ou instituições relativo aos serviços de médicos clínicos e especialistas, serviços de análises clínicas e laboratoriais, serviço diagnóstico por imagem, institui também o Laboratório Municipal de Próteses Dentárias e autoriza o credenciamento de tais profissionais médicos, laboratórios, dar-se-á através da modalidade credenciamento. $ 2º A adoção tabeia diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de nal saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. Art. 2º. O número de consultas dos médicos especialistas a serem disponibilizadas e o número e a relação de serviços de análises clínicas laboratoriais e serviços de diagnósticos por imagem e próteses dentárias deverão estar discriminados nos seus respectivos editais de credenciamento. 8 1º O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, de acordo com o número de procedimentos efetivamente realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento multiplicado pelo vaior constante da tabela SUS Municipal. 8 2º O pagamento será realizado através de solicitação documentada da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento no prazo estabelecido em contrato do município e o prestador do serviço credenciado, atravês de depósito ou transferência na conta corrente constante no documento. Fita: 7 to Setembro, 100 - CEP 77.480-08.- Alvorada-0' ha: (63) 3353-2482 Eni: administrataoDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Atvgt Estado do Tocantins mw alvor to.gowbr à à DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 8 3º Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Direção da Saúde, o número de consultas disponibilizadas e/ou serviços de exames de análises clínicas, de imagem e prótese dentária poderá ser ampliado em até 30% (trinta por cento), devendo constar esta possibilidade nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do serviço. 8 4º Estes valores ficam sob a supervisão e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde podendo ser alterados a qualquer momento, desde que haja alteração na Tabela SUS Nacional aprovada em reunião ordinária pelo Conselho Municipal de Saúde e posteriormente enviada para Câmara Municipal. Art. 3º. Fica autorizado c credenciamento de profissionais em especialidades médicas, para prestação de serviços e atendimentos em locais disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, recebendo por consulta o valor instituído no art. 2º da presente lei. Parágrafo único: A listagem dos médicos credenciados estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 4º. Fica autorizado o credenciamento de laboratórios de Análises Clínicas que possua localidade em Alvorada/TO, local adequado e aprovado pela vigilância sanitária para a coleta do material para os exames. Art. 5º. As solicitações de consultas oriundas das Unidades de Saúde do Município deverão ser agendadas pelo setor credenciado da Central de Regulação do Município para no menor tempo, serem realizadas. 8 1º Ao usuário deverá ser dada a opção de escolha do médico especialista, mediante apresentação da lista de médicos da especialidade necessária, que estejam — credenciados na Secretaria de Saúde e Saneamento, caso exista mais de um. 8 2º A distribuição dos procedimentos aos prestadores de serviços credenciados serão realizados pelo setor de regulação vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, preenchendo, inicialmente, a cota dos profissionais do Município e da rede do Sistema Único de Saúde — SUS para, posteriormente, distribuir de forma equânime ou na forma do parágrafo anterior os encaminhamentos para os prestadores credenciados para cada tipo de serviço, caso existe mais de um. 8 3º Não será paga nova consulta por ocasião da apresentação de exames complementares solicitados pelo médico. 8 4º Não será paga mais de uma consulta por usuário no mesmo mês. 8 5º O profissional médico deverá encaminhar o usuário para a Unidade Básica de Saúde com contra referência para seguimento do tratamento. Art. 6º. O chamamento público para o credenciamento de serviços de análises clínicas laboratoriais e serviços diagnósticos por imagem e prótese dentária será através de iva 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvora 63) 3353-2482 administracao Datuorada.to.góv.br Prefeitura Municipal de Alvor Estado do Tocantins www alvorada.to.gov.br PEIES ACIMA DE TUDO - ADIR: 2017 2070 Edital específico divulgado conforme a legislação, onde deve constar documentação necessária e as regras para o credenciamento: 8 1º Os exames de análises clínicas e/ou de serviços diagnósticos por imagem e prótese dentária deverão ser solicitados por profissionais de saúde habilitados pelos seus respectivos Conselhos de Classe, obedecendo a lista de exames cobertos pelo credenciamento destes serviços, e terão que ser avaliados e aprovados pela Secretaria de Saúde e Saneamento. 8 2º Ao usuário deverá ser dada a opção de escolha do laboratório de exames de análises clínicas e dos serviços de diagnósticos por imagem dentre os credenciados, mediante apresentação da lista pela Secretaria de Saúde, caso exista mais de um. Art. 7º. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será universal, realizado através de chamamento público. Parágrafo único: Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatício do médico e demais profissionais que realizarem o credenciamento, e/ou empresa credenciada com o município, bem como os seus funcionários se houver. Art. 8º. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento junto ao município de Alvorada/TO para a prestação dos serviços de saúde elencados nesta Lei deverão apresentar a seguinte documentação: | — Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível com os objetivos dos usuários do SUS; Il — Carteira de Identidade (RG); HI — Cadastro de Pessoa Física (CPF); IV — Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão, diploma de graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido pela respectiva rá entidade de classe quando solicitado em Edital; V— Curriculum vitae e documentos que comprovam os títulos; VI — Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VII — Comprovação de inscrição na Previdência Social; e VIII — Alvará de localização fornecido pelo município sede do estabelecimento onde será prestado o serviço contratado. Art. 9º. O município de Alvorada/TO realizará o Chamamento Público para Credenciamento dos serviços referidos na presente Lei através de Edital divulgado conforme a legislação, onde deve constar documentação necessária e as regras para o credenciamento. Art. 10. As condições para a prestação dos serviços nas especialidades médicas são as seguintes: | — O município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados; / Ed Eua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada- TO one: (63) 3353-2482 ail: administracao Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvo Estado do Tocantins mm alvorada.to.gov.br os A albdi DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 20172020 Il — O credenciamento não configurará uma relação contratual de prestação de serviços; ll — Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o profissional médico que for servidor público municipal, que estiver em exercício de mandato eletivo, comissão ou função gratificada no município; IV — O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no inciso anterior terá suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento; V — O descredenciamento por interesse do profissional poderá ser solicitado através de notificação prévia de 30 (trinta) dias; VI — O descredenciamento por interesse do município poderá ser determinado através de notificação prévia de 30 (trinta) dias; VII — É vedado por parte do prestador de serviços cobrança de quaisquer valores do usuário encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Parágrafo único: No caso de denúncias de irregularidades na prestação dos serviços credenciados será imediatamente notificado para apresentar defesa e posteriormente será aberto processo administrativo para apuração dos fatos. Art. 11. É vedado o trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do município sem aprovação e designação do local por parte da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, bem como é vedado o credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro permanente do município, conforme o art. 92, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, e a cobrança de sobretaxa em relação à tabela adotada. Art. 12. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. pá Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 24 de setembro de 2018. PAULO(A LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal o fua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO fne::(63) 3353-2482 alt; administracaoçDalvorada.to.gov.br Prefeitura mun alrorada. A pç DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 ANEXO | Municipal de Alvor Estado do Ti ntins SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO (SEMUS) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) TABELA DE CREDENCIAMENTO s QUADRO DEMONSTRATIVO | PSF - EQUIPE | E Il -- UBS RAIMUNDO ROSA - ZONA URBANA ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO | SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$ epic o | E E je 01 MÉDICO (A) 01 | 40 Horas de segunda a 13.800,00 sexta-feira das 07h às 11h | | e das 13h às 17h. | | 02 MÉDICO (A) 01 140 Horas de segunda a 13.800,00 sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h. Eros ENFERMEIRO (A) 01 40 Horas de segunda a 3.012,00 | sexta-feira das 07h às 11h ! e das 13h às 17h. | 04 | ODONTÓLOGO (A) Tu [aoHorasdesegundaa | 3.012,00 | sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h. | 05 [ODONTÓLOGO — 01 40 Horas de segundaa 4.200,00 COORDENADOR sexta-feira das 07h às 11h GERAL DE SAÚDE e das 13h às 17h. BUCAL DAS EQUIPES !, !I, HI, IV, V. ] i 06 | ENFERMEIRO (A) 01 |40Horasdesegundaa — 4.200,00 | | COORDENADOR DE sexta-feira das 07h às 11h | ATENÇÃO BÁSICA e das 13h às 17h. DAS EQUIPES |, II, WU IVEV. | ia, 7'de Setembro, 100 - CEP 77480-00 - Alvorada-TO he; (63) 3353-2482 email: administracaodalvorada.to,góv.br Ena Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins nncalvorad: PSF - EQUIPE Ill - UBS DR RONALDO ADVENTINO - ZONA URBANA ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$ 01 MÉDICO (A) 01 40 Horas de segunda a 13.800,00 sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h. 02 ENFERMEIRO (A) 02 40 Horas de segunda a 3.012,00 sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h. 03 ODONTÓLOGO (A) 02 40 Horas de segunda a 3.012,00 sexta-feira das 07h às 11he das 13h às 17h. E PSF - EQUIPE IV — UBS NATHANY BOTELHO ZONA URBANA | ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO | SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$ 3a 01 MÉDICO (A) IE 01 40 Horas de segunda a 13.800,00 sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h. 02 MÉDICO (A) 01 | 40Horasde segunda a 13.800,00 sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h. 03 ENFERMEIRO (A) 01 40 Horas de segunda a 3.012,00 | sexta-feira das 07h às 11he das 13h às 17h. | E - 04 | ODONTÓLOGO (A) 01 40 Horas de segunda a 3.012,00 sexta-feira das 07h às one: (63) 3353-2482 »imail: administracao Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvorad; Estado do Tocantins w.br wwncalvarada. DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 11h e das 13h às 17h. PSF - EQUIPE V — CENTRAL - ZONA URBANA ITEM CARGO EQUIPE | CARGA HORÁRIA VENCIMENTO SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$ 01 MÉDICO (A) 01 40 Horas de segunda a 13.800,00 sexta-feira das 07h às | 11he das 13h às 17h. — 02 ENFERMEIRO 02 40 Horas de segunda a 3.012,00 (A) sexta-feira das 07h às 11he das 13h às 17h. E 03 ODONTÓLOGO 02 40 Horas de segunda a 3.012,00 (A) sexta-feira das 07h às 11he das 13h às 17h. NASF-NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$ a 01 FISIOTERAPEUTA | 01 30 Horas de segunda a 2.259,00 sexta-feira, conforme a necessidade da Unidade Básica. 02 ENFERMEIRO 01 |30 Horas de segunda a 2.259,00 (0) sexta-feira, conforme a necessidade da Unidade | Básica. 03 PSICÓLOGO (A) — 01 20 Horas de segunda a 1.506,00 | sexta-feira, conforme a | | necessidade da Unidade | | Básica. ; ; a? de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO pRes (63) 3353-2482 “mall: administracaoDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvor Estado do Tocantins e wwucalvorada.t 04 ASSISTENTE 01 20 Horas de segunda a 1.506,00 SOCIAL sexta-feira, conforme a necessidade da Unidade Básica. 05 EDUCADOR qo 20 Horas de segunda a 1.506,00 ' FÍSICO sexta-feira, conforme a necessidade da Unidade Básica. | E = UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE —- CONSULTÓRIO NOS BAIRROS E ZONA RURAL ITEM CARGO. EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$ 01 MÉDICO (A) 01 40 Horas de segunda a 13.800,00 sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h. [008 ENFERMEIRO 01 40 Horas de segunda a | 3.012,00 | (0) sexta-feira, conforme a necessidade da Unidade Básica. l 03 ODONTÓLOGO 01 40 Horas de segunda a 3.012,00 7] (A) sexta-feira das 07h às | 11he das 13h às 17h. i Eua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353 482 A -mail: administracao Dalvorada.to.gov.br e : e DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 Prefeitura Municipal de Alvorac Estado do Tocantins mwncalvorada.to.gor.br LABORATÓRIO REGIONAL DE PRÓTESE DENTÁRIA (LRPD) próteses/mês. EQUIPE QUANTIDADE VENCIMENTO MENSAL R$ SOLICITADA 01 Entre 20 e 50 7.500,00 ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada one: (63) 3353-2482 ME -mail: administracaoDalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Alvetaé Estado do Tocantins ; wwuwcalvorada.to.go JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), O Projeto de Lei em anexo “Dispõe sobre a instituição da Tabela SUS/Municipal sobre remuneração dos serviços de médicos clínicos é especialistas, serviços de análises clínicas e laboratoriais, serviço diagnóstico por imagem, institui também o Laboratório Regional de Próteses Dentárias e autoriza o credenciamento de tais profissionais médicos, laboratórios, clínicas e dá outras providências”. Assim sendo, considera-se a necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que dispõe a administração pública, especialmente em virtude de existência de vaga não ocupada após a realização de concursos públicos. É cediço que, os casos de credenciamento previstos na legislação brasileira vem se consolidando como uma alternativa da Administração Pública. E cada vez mais a Administração Pública vem se utilizando do credenciamento para, — no dizer de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “delegar unilateral e precariamente, por atos administrativos, a credenciados, atividades de interesse público, reconhecendo-lhes a produção de eficácia administrativa pública e dando-lhes assentimento para que sejam remunerados por seus serviços, diretamente pelos administrados beneficiários ou por ela própria”. Assim, o credenciamento é apenas a transferência a particulares de uma atividade técnica, meramente instrumental, não configurando delegação de poder de polícia, nem, muito menos, de serviço público. Cabe, porém, ressaltar que, embora a figura do credenciamento esteja principalmente voltada para a execução, por particulares, dos serviços instrumentais dd necessários ao desenvolvimento das atividades de polícia administrativa, não se cinge de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO 63) 3353-2482 poa : administracaogDalvorada.to.gov.br E! Prefeitura Municipal de Alvorão Estado do Tocantins mwncalvorada.to.g DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 exclusivamente a isso, pois alguns serviços de natureza pública ou de interesse público também são objeto de credenciamento, como é o caso de atividades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). Vale mencionar que, em função da relevância pública e de suas especificidades, visando à manutenção e eficiência dos serviços, é usual a Administração contratar serviços médico-hospitalares através de credenciamento de clínicas, profissionais ou laboratórios que preencham determinados requisitos, a serem remunerados por procedimentos, segundo tabela pré-estabelecida. — Ressalta-se, também, a título de melhor explicitação dessa temática, o fato de a Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins haver publicado Instrução Normativa nº 005, de 28 de junho de 2004, que dispõe sobre o credenciamento de prestadores de ações e serviços de saúde, junto ao Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito estadual. Em seu art. 2º resolve: (5.) Art. 2º. Para o credenciamento, sempre que houver diversos interessados na prestação dos mesmos serviços, deverá ser observada a seguinte ordem preferencial: a) Primeiro, far-se-á o credenciamento das instituições de direito público; b) Segundo, far-se-á credenciamento das Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos; c) Terceiro, far-se-á o credenciamento das Entidades com fins lucrativos E? e/ou empresas privadas. d) Quarto, far-se-á somente em caráter de extrema necessidade, o credenciamento de profissionais autônomos, pessoas físicas. Portanto, encontra-se também fortemente consolidado junto ao Tribunal de Contas da União o entendimento de que o sistema de credenciamento “por inexigibilidade de licitação” (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93) é um procedimento lícito, mas somente o é na hipótese em que se configure a inviabilidade de competição. É importante ressaltar que o edital do credenciamento a ser veiculado não poderá contrariar o estatuto licitatório. ba Eua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-D0 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 -mail: administracao(Dalvorada.to.gov.br Prefeitura Municipal de Atvorail Estado do Tocantins mmcalvorada. ti r Cnpi.: 01.800.242/0001-22 PSB vas MA DE TUDO - ADM: 2017 2OZO Em suma, para a contratação de serviços de saúde, nas situações de ausência de competição, onde o credenciamento é adequado, não precisa a Administração realizar licitação, pois todos os interessados aptos serão aproveitados. Tal situação, sob certo ângulo, configura inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25 da Lei nº 8.666/93, considerando-se as peculiaridades de que se reveste o procedimento — ausência de exclusividade e cunho não competitivo da seleção. Em quaisquer das situações, conforme artigo 26 da Lei Orgânica da Saúde — Lei Federal nº 8.080/90 - os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e — administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Diante do exposto, conclui-se que o sistema de credenciamento deve ser norteado pelos princípios elevados no caput do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, o que o reveste de licitude. Ademais, aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). , Alvorada/TO, 24 de setembro de 2018. PA DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO one: (63) 3353-2482 "mail: administracao(Dalvorada.to.gov.br