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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-11-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TABELA SUS/MUNICIPAL SOBRE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDICOS CLÍNICOS E ESPECIALISTAS, SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E LABORATORIAIS, SERVIÇO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, INSTITUI TAMBÉM O LABORATÓRIO MUNICIPAL DE PRÓTESES DENTÁRIAS E AUTORIZA O CREDENCIAMENTO DE TAIS PROFISSIONAIS MÉDICOS, LABORATÓRIOS, CLÍNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id137

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Alvot,
Estado do Tocantins h
www alvorada.to.gov.br
Câmara Municipal da
— (NelChina)
Vergador - Presidente
2901LLOLO Nº LS, “Dispõe sobre a instituição da Tabela SUS/Municipal sobre
DE Sdo 120) remuneração dos serviços de médicos clínicos e especialistas,
e serviços de análises clínicas e laboratoriais, serviço diagnóstico por
Samara Munteipa, de Aivarada imagem, institui também o Laboratório Municipal de Próteses
do Condrolo intao Dentárias e autoriza o credenciamento de tais profissionais
médicos, laboratórios, clínicas e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 013/2018.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO
< aprovou e eu sanciorio e promulgo a seguinte Lei:
| Art. 1º. Fica autorizada a instituição da Tabela SUS/Municipal sobre
remuneração dos serviços de médicos clínicos e especialistas e autoriza o credenciamento
de tais profissionais médicos, enfermeiros e enfermeiro coordenador de atenção básica,
odontólogos e odontólogo coordenador geral de saúde bucal, fisioterapeuta, psicólogo,
assistente social, educador físico, laboratórios, serviços de análises clínicas e laboratoriais,
serviço diagnóstico por imagem, institui também o Laboratório Municipal de Próteses
Dentárias.
& 1º Os profissionais e/ou instituições relativo aos serviços de médicos clínicos e
especialistas, serviços de análises clínicas e laboratoriais, serviço diagnóstico por imagem,
institui também o Laboratório Municipal de Próteses Dentárias e autoriza o credenciamento
de tais profissionais médicos, laboratórios, dar-se-á através da modalidade credenciamento.
$ 2º A adoção tabeia diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de
nal saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios
municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade.
Art. 2º. O número de consultas dos médicos especialistas a serem
disponibilizadas e o número e a relação de serviços de análises clínicas laboratoriais e
serviços de diagnósticos por imagem e próteses dentárias deverão estar discriminados nos
seus respectivos editais de credenciamento.
8 1º O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, de
acordo com o número de procedimentos efetivamente realizados, calculados em
conformidade com os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
multiplicado pelo vaior constante da tabela SUS Municipal.
8 2º O pagamento será realizado através de solicitação documentada da
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento no prazo estabelecido em contrato do
município e o prestador do serviço credenciado, atravês de depósito ou transferência na
conta corrente constante no documento.
Fita: 7 to Setembro, 100 - CEP 77.480-08.- Alvorada-0'
ha: (63) 3353-2482
Eni: administrataoDalvorada.to.gov.br
Prefeitura Municipal de Atvgt
Estado do Tocantins
mw alvor to.gowbr
à à
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020
8 3º Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Direção da Saúde, o
número de consultas disponibilizadas e/ou serviços de exames de análises clínicas, de
imagem e prótese dentária poderá ser ampliado em até 30% (trinta por cento), devendo
constar esta possibilidade nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do
serviço.
8 4º Estes valores ficam sob a supervisão e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde podendo ser alterados a qualquer momento, desde que haja alteração
na Tabela SUS Nacional aprovada em reunião ordinária pelo Conselho Municipal de Saúde e
posteriormente enviada para Câmara Municipal.
Art. 3º. Fica autorizado c credenciamento de profissionais em especialidades
médicas, para prestação de serviços e atendimentos em locais disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, recebendo por consulta o valor instituído no
art. 2º da presente lei.
Parágrafo único: A listagem dos médicos credenciados estará disponível no site
da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 4º. Fica autorizado o credenciamento de laboratórios de Análises Clínicas
que possua localidade em Alvorada/TO, local adequado e aprovado pela vigilância sanitária
para a coleta do material para os exames.
Art. 5º. As solicitações de consultas oriundas das Unidades de Saúde do
Município deverão ser agendadas pelo setor credenciado da Central de Regulação do
Município para no menor tempo, serem realizadas.
8 1º Ao usuário deverá ser dada a opção de escolha do médico especialista,
mediante apresentação da lista de médicos da especialidade necessária, que estejam
— credenciados na Secretaria de Saúde e Saneamento, caso exista mais de um.
8 2º A distribuição dos procedimentos aos prestadores de serviços credenciados
serão realizados pelo setor de regulação vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento, preenchendo, inicialmente, a cota dos profissionais do Município e da rede do
Sistema Único de Saúde — SUS para, posteriormente, distribuir de forma equânime ou na
forma do parágrafo anterior os encaminhamentos para os prestadores credenciados para
cada tipo de serviço, caso existe mais de um.
8 3º Não será paga nova consulta por ocasião da apresentação de exames
complementares solicitados pelo médico.
8 4º Não será paga mais de uma consulta por usuário no mesmo mês.
8 5º O profissional médico deverá encaminhar o usuário para a Unidade Básica
de Saúde com contra referência para seguimento do tratamento.
Art. 6º. O chamamento público para o credenciamento de serviços de análises
clínicas laboratoriais e serviços diagnósticos por imagem e prótese dentária será através de
iva 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvora
63) 3353-2482
administracao Datuorada.to.góv.br
Prefeitura Municipal de Alvor
Estado do Tocantins
www alvorada.to.gov.br
PEIES ACIMA DE TUDO - ADIR: 2017 2070
Edital específico divulgado conforme a legislação, onde deve constar documentação
necessária e as regras para o credenciamento:
8 1º Os exames de análises clínicas e/ou de serviços diagnósticos por imagem e
prótese dentária deverão ser solicitados por profissionais de saúde habilitados pelos seus
respectivos Conselhos de Classe, obedecendo a lista de exames cobertos pelo
credenciamento destes serviços, e terão que ser avaliados e aprovados pela Secretaria de
Saúde e Saneamento.
8 2º Ao usuário deverá ser dada a opção de escolha do laboratório de exames de
análises clínicas e dos serviços de diagnósticos por imagem dentre os credenciados,
mediante apresentação da lista pela Secretaria de Saúde, caso exista mais de um.
Art. 7º. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será universal,
realizado através de chamamento público.
Parágrafo único: Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo
empregatício do médico e demais profissionais que realizarem o credenciamento, e/ou
empresa credenciada com o município, bem como os seus funcionários se houver.
Art. 8º. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento junto ao
município de Alvorada/TO para a prestação dos serviços de saúde elencados nesta Lei
deverão apresentar a seguinte documentação:
| — Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível com os
objetivos dos usuários do SUS;
Il — Carteira de Identidade (RG);
HI — Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV — Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão, diploma de
graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido pela respectiva
rá entidade de classe quando solicitado em Edital;
V— Curriculum vitae e documentos que comprovam os títulos;
VI — Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VII — Comprovação de inscrição na Previdência Social; e
VIII — Alvará de localização fornecido pelo município sede do estabelecimento
onde será prestado o serviço contratado.
Art. 9º. O município de Alvorada/TO realizará o Chamamento Público para
Credenciamento dos serviços referidos na presente Lei através de Edital divulgado conforme
a legislação, onde deve constar documentação necessária e as regras para o
credenciamento.
Art. 10. As condições para a prestação dos serviços nas especialidades médicas
são as seguintes:
| — O município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a
prestação dos serviços pelos credenciados; / Ed
Eua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada- TO
one: (63) 3353-2482
ail: administracao Dalvorada.to.gov.br
Prefeitura Municipal de Alvo
Estado do Tocantins
mm alvorada.to.gov.br
os A albdi
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 20172020
Il — O credenciamento não configurará uma relação contratual de prestação de
serviços;
ll — Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o profissional médico
que for servidor público municipal, que estiver em exercício de mandato eletivo, comissão
ou função gratificada no município;
IV — O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no inciso
anterior terá suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento;
V — O descredenciamento por interesse do profissional poderá ser solicitado
através de notificação prévia de 30 (trinta) dias;
VI — O descredenciamento por interesse do município poderá ser determinado
através de notificação prévia de 30 (trinta) dias;
VII — É vedado por parte do prestador de serviços cobrança de quaisquer valores
do usuário encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Parágrafo único: No caso de denúncias de irregularidades na prestação dos
serviços credenciados será imediatamente notificado para apresentar defesa e
posteriormente será aberto processo administrativo para apuração dos fatos.
Art. 11. É vedado o trabalho do credenciado em dependências ou setores
próprios do município sem aprovação e designação do local por parte da Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento, bem como é vedado o credenciamento de profissionais
pertencentes ao quadro permanente do município, conforme o art. 92, inciso III da Lei
Federal nº 8.666/93, e a cobrança de sobretaxa em relação à tabela adotada.
Art. 12. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento
da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
pá Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 24 de
setembro de 2018.
PAULO(A LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
o
fua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
fne::(63) 3353-2482
alt; administracaoçDalvorada.to.gov.br
Prefeitura
mun alrorada.
A pç
DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020
ANEXO |
Municipal de Alvor
Estado do Ti ntins
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO (SEMUS)
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
TABELA DE CREDENCIAMENTO s
QUADRO DEMONSTRATIVO
| PSF - EQUIPE | E Il -- UBS RAIMUNDO ROSA - ZONA URBANA
ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
| SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$
epic o | E E
je 01 MÉDICO (A) 01 | 40 Horas de segunda a 13.800,00
sexta-feira das 07h às 11h |
| e das 13h às 17h. |
| 02 MÉDICO (A) 01 140 Horas de segunda a 13.800,00
sexta-feira das 07h às 11h
e das 13h às 17h.
Eros ENFERMEIRO (A) 01 40 Horas de segunda a 3.012,00 |
sexta-feira das 07h às 11h !
e das 13h às 17h. |
04 | ODONTÓLOGO (A) Tu [aoHorasdesegundaa | 3.012,00 |
sexta-feira das 07h às 11h
e das 13h às 17h. |
05 [ODONTÓLOGO — 01 40 Horas de segundaa 4.200,00
COORDENADOR sexta-feira das 07h às 11h
GERAL DE SAÚDE e das 13h às 17h.
BUCAL DAS
EQUIPES !, !I, HI, IV,
V. ] i
06 | ENFERMEIRO (A) 01 |40Horasdesegundaa — 4.200,00 |
| COORDENADOR DE sexta-feira das 07h às 11h |
ATENÇÃO BÁSICA e das 13h às 17h.
DAS EQUIPES |, II,
WU IVEV. |
ia, 7'de Setembro, 100 - CEP 77480-00 - Alvorada-TO
he; (63) 3353-2482
email: administracaodalvorada.to,góv.br Ena
Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
nncalvorad:
PSF - EQUIPE Ill - UBS DR RONALDO ADVENTINO - ZONA URBANA
ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$
01 MÉDICO (A) 01 40 Horas de segunda a 13.800,00
sexta-feira das 07h às
11h e das 13h às 17h.
02 ENFERMEIRO (A) 02 40 Horas de segunda a 3.012,00
sexta-feira das 07h às
11h e das 13h às 17h.
03 ODONTÓLOGO (A) 02 40 Horas de segunda a 3.012,00
sexta-feira das 07h às
11he das 13h às 17h.
E PSF - EQUIPE IV — UBS NATHANY BOTELHO ZONA URBANA
| ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
| SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$
3a 01 MÉDICO (A) IE 01 40 Horas de segunda a 13.800,00
sexta-feira das 07h às
11h e das 13h às 17h.
02 MÉDICO (A) 01 | 40Horasde segunda a 13.800,00
sexta-feira das 07h às
11h e das 13h às 17h.
03 ENFERMEIRO (A) 01 40 Horas de segunda a 3.012,00
| sexta-feira das 07h às
11he das 13h às 17h.
| E -
04 | ODONTÓLOGO (A) 01 40 Horas de segunda a 3.012,00
sexta-feira das 07h às
one: (63) 3353-2482
»imail: administracao Dalvorada.to.gov.br
Prefeitura Municipal de Alvorad;
Estado do Tocantins
w.br
wwncalvarada.
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020
11h e das 13h às 17h.
PSF - EQUIPE V — CENTRAL - ZONA URBANA
ITEM CARGO EQUIPE | CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$
01 MÉDICO (A) 01 40 Horas de segunda a 13.800,00
sexta-feira das 07h às
| 11he das 13h às 17h.
— 02 ENFERMEIRO 02 40 Horas de segunda a 3.012,00
(A) sexta-feira das 07h às
11he das 13h às 17h.
E 03 ODONTÓLOGO 02 40 Horas de segunda a 3.012,00
(A) sexta-feira das 07h às
11he das 13h às 17h.
NASF-NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF
ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$
a 01 FISIOTERAPEUTA | 01 30 Horas de segunda a 2.259,00
sexta-feira, conforme a
necessidade da Unidade
Básica.
02 ENFERMEIRO 01 |30 Horas de segunda a 2.259,00
(0) sexta-feira, conforme a
necessidade da Unidade
| Básica.
03 PSICÓLOGO (A) — 01 20 Horas de segunda a 1.506,00
| sexta-feira, conforme a
| | necessidade da Unidade
| | Básica. ;
; a? de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
pRes (63) 3353-2482
“mall: administracaoDalvorada.to.gov.br
Prefeitura Municipal de Alvor
Estado do Tocantins
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04 ASSISTENTE 01 20 Horas de segunda a 1.506,00
SOCIAL sexta-feira, conforme a
necessidade da Unidade
Básica.
05 EDUCADOR qo 20 Horas de segunda a 1.506,00
' FÍSICO sexta-feira, conforme a
necessidade da Unidade
Básica.
| E
= UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE —- CONSULTÓRIO NOS BAIRROS E ZONA RURAL
ITEM CARGO. EQUIPE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
SOLICITADA SEMANAL MENSAL R$
01 MÉDICO (A) 01 40 Horas de segunda a 13.800,00
sexta-feira das 07h às
11h e das 13h às 17h.
[008 ENFERMEIRO 01 40 Horas de segunda a | 3.012,00
| (0) sexta-feira, conforme a
necessidade da Unidade
Básica.
l
03 ODONTÓLOGO 01 40 Horas de segunda a 3.012,00
7] (A) sexta-feira das 07h às
| 11he das 13h às 17h.
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Eua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
one: (63) 3353
482 A
-mail: administracao Dalvorada.to.gov.br
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DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020
Prefeitura Municipal de Alvorac
Estado do Tocantins
mwncalvorada.to.gor.br
LABORATÓRIO REGIONAL DE PRÓTESE DENTÁRIA (LRPD)
próteses/mês.
EQUIPE QUANTIDADE VENCIMENTO MENSAL R$
SOLICITADA
01 Entre 20 e 50 7.500,00
ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada
one: (63) 3353-2482
ME
-mail: administracaoDalvorada.to.gov.br
Prefeitura Municipal de Alvetaé
Estado do Tocantins ;
wwuwcalvorada.to.go
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O Projeto de Lei em anexo “Dispõe sobre a instituição da Tabela SUS/Municipal
sobre remuneração dos serviços de médicos clínicos é especialistas, serviços de análises
clínicas e laboratoriais, serviço diagnóstico por imagem, institui também o Laboratório
Regional de Próteses Dentárias e autoriza o credenciamento de tais profissionais médicos,
laboratórios, clínicas e dá outras providências”.
Assim sendo, considera-se a necessidade temporária de excepcional interesse público
aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da
administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que
dispõe a administração pública, especialmente em virtude de existência de vaga não
ocupada após a realização de concursos públicos.
É cediço que, os casos de credenciamento previstos na legislação brasileira vem se
consolidando como uma alternativa da Administração Pública.
E cada vez mais a Administração Pública vem se utilizando do credenciamento para,
— no dizer de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “delegar unilateral e precariamente, por atos
administrativos, a credenciados, atividades de interesse público, reconhecendo-lhes a
produção de eficácia administrativa pública e dando-lhes assentimento para que sejam
remunerados por seus serviços, diretamente pelos administrados beneficiários ou por ela
própria”.
Assim, o credenciamento é apenas a transferência a particulares de uma atividade
técnica, meramente instrumental, não configurando delegação de poder de polícia, nem,
muito menos, de serviço público.
Cabe, porém, ressaltar que, embora a figura do credenciamento esteja
principalmente voltada para a execução, por particulares, dos serviços instrumentais
dd necessários ao desenvolvimento das atividades de polícia administrativa, não se cinge
de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
63) 3353-2482 poa
: administracaogDalvorada.to.gov.br E!
Prefeitura Municipal de Alvorão
Estado do Tocantins
mwncalvorada.to.g
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020
exclusivamente a isso, pois alguns serviços de natureza pública ou de interesse público
também são objeto de credenciamento, como é o caso de atividades integrantes do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Vale mencionar que, em função da relevância pública e de suas especificidades,
visando à manutenção e eficiência dos serviços, é usual a Administração contratar serviços
médico-hospitalares através de credenciamento de clínicas, profissionais ou laboratórios que
preencham determinados requisitos, a serem remunerados por procedimentos, segundo
tabela pré-estabelecida.
— Ressalta-se, também, a título de melhor explicitação dessa temática, o fato de a
Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins haver publicado Instrução Normativa nº 005, de
28 de junho de 2004, que dispõe sobre o credenciamento de prestadores de ações e serviços
de saúde, junto ao Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito estadual.
Em seu art. 2º resolve:
(5.)
Art. 2º. Para o credenciamento, sempre que houver diversos interessados
na prestação dos mesmos serviços, deverá ser observada a seguinte ordem
preferencial:
a) Primeiro, far-se-á o credenciamento das instituições de direito
público;
b) Segundo, far-se-á credenciamento das Entidades Filantrópicas sem
fins lucrativos;
c) Terceiro, far-se-á o credenciamento das Entidades com fins lucrativos
E? e/ou empresas privadas.
d) Quarto, far-se-á somente em caráter de extrema necessidade, o
credenciamento de profissionais autônomos, pessoas físicas.
Portanto, encontra-se também fortemente consolidado junto ao Tribunal de Contas
da União o entendimento de que o sistema de credenciamento “por inexigibilidade de
licitação” (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93) é um procedimento lícito, mas somente o é na
hipótese em que se configure a inviabilidade de competição.
É importante ressaltar que o edital do credenciamento a ser veiculado não poderá
contrariar o estatuto licitatório. ba
Eua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-D0 - Alvorada-TO
one: (63) 3353-2482
-mail: administracao(Dalvorada.to.gov.br
Prefeitura Municipal de Atvorail
Estado do Tocantins
mmcalvorada. ti r
Cnpi.: 01.800.242/0001-22
PSB
vas MA DE TUDO - ADM: 2017 2OZO
Em suma, para a contratação de serviços de saúde, nas situações de ausência de
competição, onde o credenciamento é adequado, não precisa a Administração realizar
licitação, pois todos os interessados aptos serão aproveitados.
Tal situação, sob certo ângulo, configura inexigibilidade de licitação, amparada no art.
25 da Lei nº 8.666/93, considerando-se as peculiaridades de que se reveste o procedimento
— ausência de exclusividade e cunho não competitivo da seleção.
Em quaisquer das situações, conforme artigo 26 da Lei Orgânica da Saúde — Lei
Federal nº 8.080/90 - os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e
— administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Diante do exposto, conclui-se que o sistema de credenciamento deve ser norteado
pelos princípios elevados no caput do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos da Lei
8.666/93 e suas alterações, o que o reveste de licitude.
Ademais, aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de
Saúde (SUS).
,
Alvorada/TO, 24 de setembro de 2018.
PA DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
ua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
one: (63) 3353-2482
"mail: administracao(Dalvorada.to.gov.br

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