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materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-05-19
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA - PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Alvorada
CNPJ: 01.800.242/0001-21
PROJETO DE LEI Nº (CS 12015 ALVORADA - TO, 19 DE MAIO DE 2015.
"Aprova o Plano Municipal de Educação do
Município de Alvorada - PME e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU E EU
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de
Alvorada, Estado do Tocantins - PME, que a esta se integra, com vigência de 10
(dez) anos, a contar da data de sua publicação, com vistas ao cumprimento do
disposto no artigo 214 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de
junho de 2014.
1.
11.
~
111.
IV.
Art. 2°. São diretrizes do Plano Municipal de Educação do Município de
Alvorada, Estado do Tocantins - PME:
Erradicação do analfabetismo;
Universalização do atendimento escolar;
Superação das desigualdades educacionais;
Aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil;
V. Melhoria da qualidade do ensino;
VI. Formação para o trabalho;
VII. Valorização dos profissionais da educação; e
VIII. Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão
democrática da educação.
Art. 3°. As metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação do
Município de Alvorada, Estado do Tocantins - PME, deverão ser cumpridas no prazo
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Prefeitura Municipal de Alvorada
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de vigência compreendido entre os anos de 2015 a 2025, desde que não haja prazo
inferior definido para metas específicas.
Art. 4°. As metas previstas no Plano Municipal de Educação do
Município de Alvorada, Estado do Tocantins - PME deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na
data da publicação desta Lei.
Art. 5°. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
1. Secretaria Municipal de Educação;
li. Comissão de Educação da Câmara Municipal de Alvorada;
Ili. Fórum Municipal de Educação - FME, por instituir;
IV. Conselho Municipal de Educação - CME, por instituir.
§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
1. Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais na intemet;
li. Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
~ Ili. Analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em
Educação, podendo ser revista, para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas do Plano Municipal de Educação do
Município de Alvorada, Estado do Tocantins - PME.
§ 2°. A cada dois anos, ao longo do período de vigência do Plano Municipal
de Educação do Município de Alvorada, Estado do Tocantins - PME, a Secretaria
Municipal de Educação, com o suporte de instituições de pesquisas, publicará
estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3°. Toda e qualquer proposta de alteração do Plano Municipal de
Educação do Município de Alvorada, Estado do Tocantins - PME, terá de ser
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discutida amplamente com os integrantes das instâncias de que trata o artigo 5°,
desta Lei, ouvido o Ministério Público Estadual e a Defensaria Pública Estadual.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Educação realizará conferências
municipais de educação com intervalo de até três anos, objetivando avaliar a
execução do Plano Municipal de Educação do Município de Alvorada, Estado do
Tocantins - PME e subsidiar a elaboração de novo Plano para o decênio
subsequente.
§ 1º. As conferências serão coordenadas pelo Fórum Municipal de
_., Educação - FME, em articulação com as conferências estaduais e nacionais.
§ 2°. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração
do próximo Plano serão realizados com ampla participação de representantes da
comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 7°. As leis que instituírem: Os Planos Plurianuais, as Leis de
Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Município, deverão ser
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação
do Município de Alvorada do Tocantins - PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 8°. O Município deverá instituir legislação específica para o seu
Sistema Municipal de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação
pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de até dois anos, contados da
publicação desta Lei.
Art. 9°. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá
considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial,
assegurando uma educação inclusiva em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino.
\
\
Art. 1O. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o
Estado do Tocantins e a União para a consecução das metas do Plano Municipal de
Educação do Município de Alvorada, Estado do Tocantins - PME e a implementação ~·······~\ das estratégias a serem realizadas.
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§ 1º. As estratégias definidas no Plano Municipal de Educação do Município
de Alvorada, Estado do Tocantins - PME não excluem a adoção de medidas
visando formalizar a cooperação entre os entes federados.
§2°. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de
acompanhamento para a consecução das metas do Plano Municipal de Educação
do Município de Alvorada, Estado do Tocantins - PME.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do
Plano Municipal de Educação do Município de Alvorada, Estado do Tocantins -
PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas desse Poder, Projeto de Lei referente ao Plano a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Alvorada-TO, aos 19 dias do mês de
maio de 2015
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Plano Municipal de Educação do Município de Alvorada,
Estado do Tocantins - PME
2015 a 2025
Meta 01
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
Estratégias:
1.1. Definir, em regime de colaboração entre a União e o Estado, metas de
expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo
padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades local;
1.2. Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por
cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das
crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita
mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da
demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de
planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4. Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e
prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das
famílias por creches;
1.5. Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas,
bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria
da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6. Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação
infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros
nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de
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pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de
acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7. Articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a
expansão da oferta na rede escolar pública, desde que constatada a
necessidade;
1.8. Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação
infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com
formação superior;
1.9. Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de
currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas
ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no
atendimento da população de O(zero) a 5 (cinco) anos;
1.1O. Fomentar o atendimento das populações do campo, mediante recursos da
União, na zona urbana, por meio do deslocamento desta população, de forma
a atender essas comunidades;
1.11. Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as)
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.12. Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às
famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência
social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos
de idade;
1.13. Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes
escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5 (cinco) anos
em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a
articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a)
de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
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1.14. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários
de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e
com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15. Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação
infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às
crianças de até 3 (três) anos;
1.16. O Município, com a colaboração da União e do Estado, realizará e publicará,
a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em
creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17. Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para as crianças de
O (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil, desde que a União ofereça recursos para
construção e/ou ampliação da infraestrutura das unidades escolares.
Meta02
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco
por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o
último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2.1. Participar ativamente em articulação com o Ministério da Educação, e em
colaboração com o Estado, até o final do 2° (segundo) ano de vigência deste
PME, da elaboração e do encaminhamento ao Conselho Nacional de
Educação, precedida de consulta pública nacional, de proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do
ensino fundamental;
2.2. Pactuar com a União e o Estado do Tocantins, no âmbito da instância
permanente de que trata o§ 5° do art. 7° da Lei nº 13.005/2014 (Lei do PNE),
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a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3. Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos
(as) do ensino fundamental, tendo um prazo de 03 anos após o ano de
vigência do PNE para implementação dos mesmos;
2.4. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência
e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência
de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e
violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas
para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias
e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude;
2.5. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude;
2.6. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada,
a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o
ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial
e das escolas do campo;
2.7. Disciplinar, no âmbito da rede municipal de ensino, a organização flexível do
trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo
com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da
região;
2.8. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a
fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos
(as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que
as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9. Convocar e conscientizar a participação dos pais ou responsáveis no
acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do
estreitamento das relações entre as escolas e famílias, havendo penalidade
aos mesmos por abandono moral, intelectual e afetivo, conforme os artigos
246° e 247° do Código Penal;
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2.1O. Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais,
atendendo a necessidade de migração dos alunos da zona rural a estudar na
zona urbana;
2.11. Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a
atividades de caráter itinerante;
2.12. Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.13. Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas
nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto
educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 03
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste
PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco
por cento).
Estratégias:
3.1. Institucionalizar instrumentos que venham acompanhar o desenvolvimento
gradativo do programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de
incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos
escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos
obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho,
linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de
equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a
formação continuada de professores e a articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2. Acompanhar os trabalhos do Ministério da Educação diante à proposta de
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direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos
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(as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização
deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3. Pactuar entre União, o Estado do Tocantins, e o Município de Alvorada, no
âmbito da instância permanente de que trata o § 5° do art. 7° desta Lei, a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4. Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5. Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino
fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a)
com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de
reforço no turno complementar e estudos de recuperação, de forma a
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6. Universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em
matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas
estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados,
articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica -
SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica,
para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação
certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades
adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério
de acesso à educação superior;
3.7. Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do
campo e das pessoas com deficiência;
3.8. Acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos e das jovens
beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio,
quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo,
bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências,
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e
juventude;
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3.9. Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e
proteção à adolescência e à juventude;
3.1O. Acompanhar os programas de educação e de cultura para a população
urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que
estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11. Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem
como a distribuição territorial da escola de ensino médio, promovida pelo
Governo do Estado do Tocantins e da União, de forma a atender a toda a
demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12. Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a
atividades de caráter itinerante;
3.13. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas
associadas de exclusão;
3.14. Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas
e científicas.
Meta 04
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1. Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular , \
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da rede pública que recebam atendimento educacional especializado
complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo
escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da
Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2. Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento
escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de O(zero) a 3 (três)
anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº. 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Devendo dentro do mesmo prazo haver formação dos profissionais
para atender este alunado;
4.3. Estabelecer a exigência de profissionais qualificados para atender as salas de
recursos multifuncionais já implantadas. Fomentar, após a aprovação do
PME, a formação continuada dos profissionais da educação para o
atendimento educacional especializado nas escolas urbanas;
4.4. Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos
(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação
básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a
família e o aluno;
4.5. Fazer parcerias com centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia,
para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
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4.6. Manter e ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado,
programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições
públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de
tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as
etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as)
com altas habilidades ou superdotação;
4.7. Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa
como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva
de O (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em
escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura
para cegos e surdos-cegos;
4.8. Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular
sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o
ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.9. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários
(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às
situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.1O. Buscar parcerias com instituições acadêmicas e integrados por profissionais
das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para fomentar
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais
didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à
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promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de
acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11. Buscar parcerias com instituições acadêmicas e integrados por profissionais
das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para
promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a
formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas
de atendimento especializado;
4.12. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de
saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias,
com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do
atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com
deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à
faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção
integral ao longo da vida;
4.13. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação, desde que
haja necessidade, para atender à demanda do processo de escolarização dos
(das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do
atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares,
tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos,
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14. Acompanhar os indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão
para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam
atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15. Buscar as informações detalhadas sobre o perfil das pessoas com deficiência
no município, promovidas por iniciativa do Ministério da Educação, junto aos
órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes e comprovar com
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os laudos de profissionais especializados em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde;
4.16. Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de
formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós￾graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição
Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos
processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional
de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.17. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático
acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno
acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
matriculados na rede pública de ensino;
4.19. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do
sistema educacional inclusivo.
Meta 05
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° {terceiro) ano do
ensino fundamental.
Estratégias:
5.1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré- \
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escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as)
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
alfabetização plena de todas as crianças;
5.2. Aplicar os instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para
aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular
os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de
avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para
alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino
fundamental;
5.3. Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização
de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas,
bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em
que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como
recursos educacionais abertos;
5.4. Buscar parcerias com instituições educacionais para o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que
assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens
metodológicas e sua efetividade;
5.5. Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de
populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e
desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da
língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das
comunidades quilombolas;
5.6. Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para
a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias
educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação
entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação
continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7. Apoiar a alfabetização das pessoas portadoras de necessidades especiais,
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de
pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
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Meta 06
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1. Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em
tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade,
passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano
letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única
escola;
6.2. Buscar junto às instâncias governamentais, programas de construção de
escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento
em tempo integral, prioritariamente em comunidades carentes ou com
crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3. Buscar parcerias públicas e privadas para a ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos,
bem como da produção de material didático e da formação de recursos
humanos para a educação em tempo integral;
6.4. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros
comunitários, feira coberta, bibliotecas, praças, parques e planetários;
6.5. Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de
alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por
parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6. Orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de
27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de
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alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7. Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento
educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de
recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.8. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola,
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar,
combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 07
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as
seguintes médias nacionais para o ldeb:
IDEB 2015 2017 2019 2021
Anos iniciais do Ensino Fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0
Anos finais do Ensino Fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5
Ensino Médio 4,3 4,7 5,0 5,2
Estratégias:
7.1. Participar da elaboração e implantação, mediante pactuação interfederativa,
das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum
dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio,
respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2. Assegurar que:
a) No quarto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento)
dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta
tf: ~ por cento), pelo menos, o nível desejável;
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b) No nono ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino
fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo
menos, o nível desejável;
7.3. Constituir, em colaboração entre a União, o Estado e o Município, um
conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil
do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de
infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas
características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as
especificidades das modalidades de ensino;
7.4. Induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica,
por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as
dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a
formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento
da gestão democrática;
7.5. Em parceria com os entes federados, formatar e executar os planos de ações
articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a
educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro
voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e
professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da
infraestrutura física da rede escolar;
7.6. Pactuar com a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas
intermediárias, nos termos estabelecidos, priorizando as escolas com ldeb
abaixo da média nacional;
7.7. Aplicar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino
fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames
aplicados nos anos finais do ensino fundamental. Acompanhar a aplicação do
Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao
sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos
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resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a
melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8. Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação
especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9. Orientar as políticas da rede e sistema de ensino, de forma a buscar atingir as
metas do ldeb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores
índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e
reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as
diferenças entre as médias dos índices do Estado e do Município;
7.1O. Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos
indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do ldeb,
relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de
ensino do Estado e do Município, assegurando a contextualização desses
resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível
socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o
acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema
de avaliação;
7.11. Melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da
aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA,
tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente
reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA 2015 2018 2021
Média dos resultados em 438 455 473 matemática, leitura e ciências.
7.12. Incentivar o desenvolvimento, selecionar, e divulgar tecnologias educacionais
para a educação infantil e o ensino fundamental dentro da rede municipal e
incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do
fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e
propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos
educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nas
\
\ \ escolas em que forem aplicadas;
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7.13. Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação
do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante
renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com
especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, em regime de colaboração com a União e o estado,
visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir
de cada situação local;
7.14. Desenvolver metodologias alternativas de atendimento escolar para a
população do campo que considerem as especificidades locais e as boas
práticas nacionais e internacionais;
7.15. Buscar parcerias com entidades públicas e privadas, até o quinto ano de
vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda
larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação
computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação;
7.16. Dar suporte técnico à gestão para a execução dos recursos financeiros de
transferência direta à escola, garantindo a participação da comunidade
escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da
transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.17. Buscar e ampliar programas, a profundando ações de atendimento ao (à)
aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
7.18. Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a
energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e
manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a
prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios
de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas
com deficiência;
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7.19. Aderir em regime de colaboração ao programa nacional de reestruturação e
aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização das
oportunidades educacionais;
7.20. Buscar, em colaboração com a união e o estado, provimento de
equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica
no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando,
inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a
universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a
redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.21. Acompanhar os parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação
básica, estabelecido pela União, a serem utilizados como referência para
infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos
relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria
da qualidade do ensino;
7.22. Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas do Município, bem
como manter a execução do programa nacional de formação inicial e
continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.23. Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para
detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual,
favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a
construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança
para a comunidade;
7.24. Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes
e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação
de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25. Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas
afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das
Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 1Ode março de 2008,
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a
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diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
7.26. Ofertar a educação escolar do campo de populações tradicionais e
populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes
escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e
preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na
definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições,
consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de
organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a
oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da
educação; e o atendimento em educação especial;
7.27. Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação
formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de
que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar
o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.28. Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local,
com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social,
esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às
famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.29. Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas
da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar
pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e
atenção à saúde;
7.30. Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção,
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e
emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a
melhoria da qualidade educacional;
7.31. Fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação
com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da
educação básica, com participação, por adesão, da rede municipal de ensino,
para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o
fornecimento das informações às escolas e à sociedade; ~: ~1\
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7.32. Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a
capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e
agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura,
de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e
da aprendizagem;
7.33. Participar, em articulação com o Estado e a União, do programa nacional de
formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e
consolidar política de preservação da memória nacional;
7.34. Promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de
forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.35. Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho
no ldeb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da
comunidade escolar.
Meta 08
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano
de vigência deste PME, para as populações do campo e dos 25% (vinte e cinco
por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
_, negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Estratégias:
8.1. Acompanhar programas e utilizar tecnologias para correção de fluxo, para
acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação, bem como
priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2. Acompanhar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos
populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem
idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da
escolarização, após a alfabetização inicial;
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8.3. Incentivar o acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos
ensinos fundamental e médio;
8.4. Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e
colaborar com o Estado e o Município para a garantia de frequência e apoio à
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses
(as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.5. Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos
_.., populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social,
saúde e proteção à juventude.
Meta 09
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final
da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1. Acompanhar a garantia da oferta gratuita da educação de jovens e adultos a
todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2. Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de
jovens e adultos;
9.3. Buscar em parceria com o Estado do Tocantins, a implementação de recursos
financeiros e humanos, ações de alfabetização de jovens e adultos com
garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4. Solicitar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda
para jovens e adultos para criação e manutenção dos cursos de
alfabetização;
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9.5. Realizar mobilizações para educação de jovens e adultos, promovendo-se
busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria
com organizações da sociedade civil;
9.6. Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau
de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7. Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e
adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e
saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos,
em articulação com a área da saúde mediante recursos;
9.8. Buscar apoio técnico e financeiro junto ao Estado do Tocantins e a União para
o desenvolvimento de projetos inovadores na educação de jovens e adultos
que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades
específicas desses (as) alunos (as).
9.9. Acompanhar o estabelecimento de mecanismos e incentivos que integrem os
segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para
promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das
empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de
jovens e adultos;
9.1O. Acompanhar a implantação de programas de capacitação tecnológica da
população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis
de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência,
articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações,
por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais
tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão
social e produtiva dessa população;
9.11. Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo,
ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e
esportivas, à implementação de programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão
dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
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Meta 10
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à
educação profissional.
Estratégias:
10.1. Manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a
estimular a conclusão da educação básica;
10.2. Acompanhar as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a
articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação
profissional subsequente, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora;
10.3. Fomentar a educação de jovens e adultos com a educação profissional na
modalidade subsequente, em cursos planejados, de acordo com as
características do público da educação de jovens e adultos e considerando as
especificidades das populações itinerantes e do campo inclusive na
modalidade de educação à distância;
10.4. Acompanhar a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e
adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5. Acompanhar a implantação de programa nacional de reestruturação e
aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física
de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à
educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6. Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos,
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do
trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo
e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e
alunas;
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10.7. Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes
públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional;
10.8. Acompanhar a oferta pública de formação inicial e continuada para
trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em
regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos
de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
10.9. Acompanhar a institucionalização do programa nacional de assistência ao
estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.1O.Acompanhar a implementação dos mecanismos de reconhecimento de
saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na
articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos
cursos técnicos de nível médio.
Meta 11
Buscar mecanismos para a promoção da oferta de matrículas da educação
profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1. Acompanhar a expansão das matrículas de educação profissional técnica de
nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na
ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e
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culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação
profissional;
11.2. Acompanhar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível
médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3. Acompanhar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível
médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a
oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita,
assegurado padrão de qualidade;
11.4. Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível
médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico
integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de
qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e
ao desenvolvimento da juventude;
11.5. Manter a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de
certificação profissional em nível técnico;
11.6. Acompanhar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica
de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa
com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7. Acompanhar a oferta de financiamento estudantil à educação profissional
técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação
superior;
11.8. Acompanhar o sistema de avaliação da qualidade da educação profissional
técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9. Acompanhar o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação
profissional para as populações do campo de acordo com os seus interesses
e necessidades;
11.1O.Acompanhar a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, desde que haja profissionais qualificados para
tais atendimentos;
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11.11.Elevar gradualmente para 90% (noventa por cento), em parceria com
instituições ofertantes de cursos técnicos de nível médio, a taxa de conclusão
média dos referidos cursos e elevar, nos cursos presenciais, a relação de
alunos (as) por professor para 20 (vinte), até o final da vigência do PME;
11.12.Acompanhar o investimento em programas de assistência estudantil e
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições
necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos
técnicos de nível médio;
11.13.Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência
na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção
de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14.Garantir, em regime de colaboração com o Estado, que todos os estudantes
das escolas de educação profissional, pertencentes ao sistema estadual de
ensino, estejam inseridos no sistema nacional de informação profissional,
articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação
profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em
entidades empresariais e de trabalhadores.
Meta 12
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por
cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18
(dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e
expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas,
no segmento público.
Estratégias:
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12.1. Otimizar a logística de apoio ao acesso dos alunos do município às
instituições de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas,
de forma a ampliar o acesso à graduação;
12.2. Ampliar e assegurar a divulgação da oferta de vagas da rede federal de
educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a
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densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população
na idade de referência e observadas as características, de Alvorada e região,
definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
12.3. Em parceria com a União e o Estado do Tocantins, fomentar a oferta de
educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de
professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de
ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em
áreas específicas;
12.4. Criar política de estágio supervisionado, para graduandos em licenciatura, em
parceria com Instituições de Ensino Superior, nas unidades escolares públicas
e órgãos públicos não educacionais, como parte de formação na educação
superior;
12.5. Criar mecanismos de estímulo à participação proporcional de grupos
historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a
adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.6. Exigir condições de acessibilidade nas instituições de educação superior
instaladas ou a serem instaladas no município, na forma da legislação;
12.7. Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível
superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e
matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a
inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.8. Estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior
estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e
financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de
reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição
para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos
sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da
educação básica.
Meta 13
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Contribuir para a elevação da qualidade da educação superior, estimulando o
acréscimo na proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo
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exercício nas instituições de educação superior que atuam no município, para
75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco
por cento) doutores.
Estratégias:
13.1 Utilizar como referência os indicadores do Exame Nacional de Desempenho
de Estudantes - ENADE, para solicitar a instalação de cursos de graduação
nos Polos de Ensino Superior à Distância, instalados no município, de modo a
estimular a qualidade dos cursos a serem ministrados;
"'\ 13.2. Acompanhar o processo contínuo de auto avaliação das instituições de
educação superior, observando o seu fortalecimento e o destacamento da
qualificação e dedicação do corpo docente;
13.3. Estimular a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas,
por meio da observação de instrumentais aprovados pela Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e
necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos
graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo
pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e
específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico￾raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.4. Contribuir para a elevação do padrão de qualidade das universidades,
participando dos fóruns de discussão para que realizem, efetivamente,
pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto
sensu;
13.5. Contribuir para a formação de consórcios entre Instituições Públicas de
Educação Superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive
por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando
maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e
extensão.
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L 11111111Mlf·~~4':r:CNPJ: 01.aoo.24210001-21
Meta 14
Contribuir com a elevação gradativa do número de matrículas na pós￾graduação stricto sensu, em regime de colaboração com a União e o Estado do
Tocantins, de modo que o País possa atingir a titulação anual de 60.000
(sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1. Divulgar no âmbito do município as formas de acesso e de financiamento da
pós-graduação stricto sensu nas instituições públicas e privadas;
14.2. Solicitar às Instituições de Ensino Superior da região a expansão da oferta de
cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias,
recursos e tecnologias de educação à distância;
14.3. Apoiar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais,
favorecendo o acesso da população menos favorecida (população do campo,
comunidades indígenas e quilombolas) a programas de mestrado e
doutorado;
14.4. Buscar a melhoria da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu,
através de parcerias para a expansão de Campi e ou instalação de campi
novos no município por parte das instituições de ensino superior, em
decorrência da demanda local;
14.5. Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto
sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática,
Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.6. Incentivar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional,
entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.7. Incentivar a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de
recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da
região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no
semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda
na região.
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Meta 15
Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado do Tocantins, no
prazo de 5 (cinco) anos de vigência deste PME, a formação de todos os
professores da educação básica em nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1. Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais do magistério e
da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas de educação
superior existentes no Estado e Município, definindo obrigações recíprocas
entre os partícipes;
15.2. Implantar programa permanente de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de
profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.3. Incentivar o uso de plataformas eletrônicas para cursos de formação inicial e
continuada de profissionais da educação. Incentivar a divulgação e
atualização de seus currículos eletrônicos;
15.4. Valorizar o estágio dos cursos de licenciatura, visando o trabalho sistemático
de conexão entre a formação acadêmica dos/as graduandos/as e as
demandas da educação básica por meio de parcerias com Instituições de
Ensino Superior;
15.5. Assegurar aos/às docentes, com formação de nível médio na modalidade
normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente,
em efetivo exercício, a efetivar cursos e programas especiais que lhes
assegurem formação específica de nível superior, nas respectivas áreas de
atuação;
15.6. Buscar cursos técnicos de nível médio, destinados à formação, nas
respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação para outros
segmentos que não os do magistério;
15.7. Implementar, no prazo de vigência desta Lei, política municipal de formação
continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que
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não os do magistério, construída em regime de colaboração com a União e o
Estado do Tocantins.
Meta 16
Incentivar a formação, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento)
dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME,
e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas
e contextualizações.
Estratégias:
16.1. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada na rede municipal e
fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação
superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União e
do Estado;
16.2. Consolidar, no âmbito municipal, a política nacional de formação de
professores e professoras da educação básica, participando da definição de
diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de
certificação das atividades formativas;
,, 16.3. Assegurar adesão ao programa nacional de composição de acervo de obras
didáticas, paradidáticas, de literatura e de dicionários, e programa específico
de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras
e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os/as
professores/as da rede pública de Educação Básica em cada estabelecimento
escolar, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da
cultura da investigação;
16.4. Criar e vincular ao Portal Eletrônico do Município, o Portal Eletrônico da
Educação para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da
educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e
pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
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16.5. Divulgar e estimular o acesso às bolsas de estudo para pós-graduação dos
professores e das professoras e demais profissionais da educação básica,
fornecidas pela União e pelo Estado do Tocantins.
Meta 17
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PME.
Estratégias:
17.1. Participar do fórum permanente, a ser constituído por iniciativa do Ministério
da Educação, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para o acompanhamento
da atualização progressiva do piso salarial nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica;
17.2. Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da
Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios - PNAD, periodicamente
divulgados pelo IBGE;
17.3. Implementar, no âmbito do Município, Planos de Carreira para os/as
profissionais do magistério das redes públicas de Educação Básica,
adequando aos critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os/as Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica com implantação gradual do
cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
17.4. Buscar junto à União, a assistência financeira específica aos entes federados
para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do
magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18
\ \
~\\ Assegurar, no prazo de até 02 (dois) anos, após aprovação do PME, a
implantação do Plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério da
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1111~$/zONPJ:01.800.242/0001·2Z
Rede Municipal de Ensino de Alvorada - TO, tomando como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII
do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1. Estruturar a Rede Municipal de Ensino de modo que, até o início do terceiro
ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento) dos respectivos
profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos
respectivos profissionais da educação não docentes, sejam ocupantes de
cargos de provimento efetivo e estejam em exercício de suas funções;
18.2. Implantar acompanhamento dos/as profissionais iniciantes,
supervisionados/as por equipe de profissionais com experiência comprovada,
a fim de fundamentar, com base em avaliação anual documentada, a decisão
pela efetivação após o estágio probatório;
18.3. Aderir à prova nacional de admissão de profissionais do magistério, cujos
resultados possam ser utilizados, pelo município, nos respectivos concursos
públicos de admissão desses/as profissionais;
18.4. Estabelecer previsão, no Plano de Carreira do Profissional do Magistério,
licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em
nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5. Participar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por
iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos
(as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do
magistério;
18.6. Elaborar e aprovar até o segundo ano de vigência deste PME, lei específica,
que estabelece o Plano de Carreira para os Profissionais do Magistério;
18.7. Constituir uma comissão, com a participação dos profissionais da educação,
para subsidiar os órgãos competentes na elaboração e implementação do
Plano de Carreira para os Profissionais do Magistério.
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Meta 19
Assegurar condições, no prazo de até 2 (dois) anos, para a efetivação da
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1. Aprovar legislação específica que regulamente a matéria na área de sua
abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere,
conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola da rede
municipal, servidores efetivos, com qualificação específica, com critérios
técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade
escolar, assegurando recursos financeiros, para a execução do processo de
seleção, formação, acompanhamento e avaliação do desempenho dos (as)
diretores (as) de unidade de ensino; Mandato com duração de 02 anos, com
direito a uma reeleição;
19.2. Aumentar a participação nos programas de apoio e formação aos (às)
conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do
Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar e de outros e aos (às)
representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de
políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço
físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3. Constituir Fórum Permanente de Educação, em legislação específica com
intuito de coordenar as conferências para discutir e propor ações para
melhoria da qualidade da educação no município, bem como efetuar o
acompanhamento da execução deste PME em consonância com o PEE e o
PNE;
19.4. Estimular, em toda a rede de educação básica, a constituição e o
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se
lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas
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escolas, fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares,
por meio das respectivas representações;
19.5. Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselho
municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na
gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação
de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6. Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos
(as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos,
currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares,
assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores
escolares;
19.7. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira aos estabelecimentos de ensino, em consonância com as políticas
públicas do município de Alvorada - TO;
19.8. Aderir aos programas de formação de diretores e gestores escolares, bem
como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de
critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser
utilizados por adesão.
Meta 20
Compartilhar responsabilidades, a partir das funções constitucionais entre os
entes federados, visando alcançar as metas estabelecidas no PNE/PME,
buscando utilizar o investimento público em educação pública para garantir o
padrão de qualidade nacional.
Estratégias:
20.1. Atender as demandas educacionais com padrão de qualidade, utilizando-se
das fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para a Educação
Infantil e Ensino Fundamental, em consonância com a política de colaboração
entre os entes federados, de acordo com a capacidade de atendimento e o
esforço fiscal do município;
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20.2. Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação
da contribuição social do salário-educação e tributos municipais que
compõem a base da receita vinculada a Manutenção do Desenvolvimento do
Ensino (MDE);
20.3. Acompanhar a destinação à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou
da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do
caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.4. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência
e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em
educação, especialmente a realização de audiências públicas, e acompanhar
por meio eletrônico no portal da transparência, já disponível no endereço
(www.alvorada.to.gov.br), e a capacitação dos membros de conselhos de
acompanhamento e controle social do FUNDES, com a colaboração entre o
Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado e do Município
e os Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município;
20.5. Acompanhar, por meio do Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos
investimentos e custos por aluno da educação básica, em todas as suas
etapas e modalidades;
20.6. Assimilar o Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi) e o Custo Aluno Qualidade
(CAQ) estabelecidos na legislação educacional nacional e viabilizar sua
aplicação de acordo com a necessidade municipal a fim de atingir a qualidade
do ensino;
20.7. Acompanhar a implementação o Custo Aluno Qualidade - CAQ como
parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e
modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento
regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em
qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da
educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Alvorada
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instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de
material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8. Reivindicar à União a complementação de recursos financeiros para o
Município, caso este não consiga atingir o valor do CAQi e, posteriormente,
do CAQ;
20.9. Cumprir a Lei de Responsabilidade Educacional, assim que estiver
promulgada, assegurando padrão de qualidade na educação básica, no
sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade
aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.1O. Solicitar recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que
considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade
socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino,
a serem pactuados na instância prevista no§ 5° do art. 7° da Lei nº 13.005 de
25 de junho de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Alvorada-TO, aos 19 dias do mês de maio de
2015
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