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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-01-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CORREÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
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á Ed old
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020
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Câmar, rada
Projeto de Lei nº 006/2019. am
PROTLLOLO Nº dz Veroador - Presidente
! / “Dispõe sobre a concessão de correção aos servidores ativos
integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, e dá outras
Imara [1 lespai do Aivorada providências”.
Assessor de Controle Intemo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido a títulode reajuste aos servidores ativos integrantes do
quadro próprio do Poder Executivo Municipal, efetivos, comissionados e contratados
temporariamente, o percentual de 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por cento)
sobre os respectivos vencimentos dos servidores acima mencionados que percebe
vencimentos entr. 1.130,32 (um mil, cento e trinta reais e trinta e dois centavos) a
R$1. 209,60. (um mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), conforme cargos
especificados abaixo:
Administração Geral - Cargos:
1. Assessor Especial |;
Assessor Especial Il;
Assessor Técnico |; |
Assistente Administrativo;
Auxiliar de Serviços Gerais;
Operador de Máquinas Leves;
Operador de Máquinas Pesadas;
Conselheiro Tutelar;
Eletricista;
10. Encarregado de Serviços;
11. Gari;
12: Motorista; /
13. Vigia.
se De oO q go a pd
Fundo Municipal de Educação - Cargos:
Auxiliar de Informática;
Auxiliar de Serviços Gerais;
Auxiliar de Professor de Educação Física;
Assistente Administrativo;
Monitor;
Maestro;
Merendeira; PA
Rua 7 de Setembro, ad CEP 77.480-00 - Alvorada- To
as q TA e US jp
Fone: (63) 3353-248
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deus ACIMA DE TUDO - ADM; 20172020
8. Motorista;
9. Vigia.
Fundo Municipal de Assistência Social - Cargos:
1. Assessor Especial |;
. Assessor Especial Il;
. Auxiliar de Serviços Gerais;
- Auxiliar de Serviços/Alimentação
. Educador Social;
. Motorista;
. Auxiliar Administrativo;
- Assistente Administrativo;
. Vigia.
OVOS swnN
Fundo Municipal de Saúde - Cargos:
1. Assessor Especial |;
Assessor Especial II;
Assistente Administrativo; :
Agente de Fiscalização de Cai Sanitária;
“Auxiliar de Serviços Gerais; | - e
Auxiliar Administrativo, é
Auxiliaf de Enfermagem;
Técnico em Enfermagem;
Interlocutor de Saúde; ;
A Motorista; :
. Vigia.
1D' (00, E ne Um, E (00) NS
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[o]
a
[EN
8 1º. A aludida correção dar-se á a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2019.
82º. A tabela salarial atualmente em vigor será atualizada no percentual fixado
nessa Lei.
Art. 2º. Fica respeitado o dispositivo constitucional de que nenhum servidor
público municipal poderá receber salário base inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 25 de janeiro
de 2019.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se de envio de novo Projeto de Lei com a finalidade de conceder reajuste
aos servidores ativos integrantes do quadro próprio do Poder Executivo Municipal, efetivos,
comissionados e contratados temporariamente, o percentual de 4,54% (quatro vírgula
cinquenta e quatro por cento) sobre os respectivos vencimentos dos servidores acima
mencionados que percebe vencimentos entre R$1.130,32 (um mil, cento e trinta reais e
trinta e dois centavos) a R$1.209,60 (um mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos).
É cediço que, as determinações contidas na Constituição Federal, que prevê em
seu artigo 37, inciso X que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio.de que trata
o 54º do att. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices”.
Notadamente, a correção usei se pelo incontestável fato do que a inflação
vem defasando os salários e essa medida busca-se amenizar as perdas “salariais, além de
valorizar, os servidores públicos.
Ademais, ao observarmos os indicadores econômicos, esses demonstram que os
índices inflacionários, € embora estejam, sob controle aparente, persistem num patamar anual
que contribui para a perda. do poder aquisitivo dos servidores. :
Por certo, considerando que os gastos com o pessoal que faz referência ao
presente Projeto de, Lei, estando de acordo com a lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
Plano Plurianual - PPA, L Orcamentá Anu “em vigência, bem comô aos ditames da
Constituição Federal/88 e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sabemos que no ano de 2019 o salário mínimo que entrou em vigor foi o valor
de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), assim, o percentual não ultrapassa o limite
inflacionário de correção do salário mínimo vigente a partir de janeiro de 2019.
Assim, a presente propositura é legal e constitucional e com o escopo de corrigir
as defasagens, assegurando-lhes melhores condições financeiras e de sobrevivência. dá
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Abinidade: To
Fone: (63) 3353-2482 |
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Finalmente, por entender que não ficou claramente definido no corpo do Projeto
de Lei nº 001/2019, 08 de janeiro de 2019, onde a tabela constava como anexo Il, bem
como, no intuito de esclarecer, este Poder Executivo envia novo projeto de forma cristalina.
Diante dos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos vereadores ao
presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 25 de
janeiro de 2019.
PAULO A DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
Fone: (63) 3353-2482
Prefeitura Munici
Estado do
wi alvorado
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ANEXO I AO PROJETO DE LEI Nº 006/2019.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
Percentual de 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por cento) referente
a partir de janeiro de 2019.
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, em conjunto com o
Departamento Municipal de Contabilidade, visa atender ao disposto na Constituição
Federal (Artigo 169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se
refere à assunção de despesa de caráter continuado.
O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos e suas respectivas
vagas ocupadas, inclusive com expectativa de revisão anual das remunerações dos
servidores públicos decorrentes, principalmente pelo reajuste anual do salário mínimo
federal, para o exercício corrente e os dois subsequentes à vigência da referida Lei que
autoriza.
Foram considerados integralmente os custos previdenciários patronais à
base de 21% (vinte e um por cento), visto que, tais contratações possuem
obrigatoriedade de recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Como parâmetro inicial para o presente estudo, tem-se o levantamento
dos gastos ocorridos na folha de pagamento dos últimos 12 meses, ou seja, JANEIRO A
DEZEMBRO DE 2018. Abaixo, temos as Planilhas com o detalhamento dos, a saber:
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CARGO QUANT | S.TUAL |S. CORRIGIDO | custo INSS 21% CUSTO ANUAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS 43 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 46.315,15 R$ 9.726,18 R$ 747.030,96
VIGILANTE 20 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 21.541,93 RS 4.523,81 R$ 347.456,26
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO 4 R$ 1.030,32] R$1.077,10| R$4.308,39 R$ 904,76 R$ 69.491,25
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO 4 R$ 1.030,32) R$1.077,10| R$4.308,39 R$ 904,76 R$ 69.491,25
ASSESSOR | 7 R$ 1.209,60 R$ 1.264,52 R$ 8.851,61 R$ 1.858,84 R$ 142.770,29
ASSESSOR II 8 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 8.616,77 R$ 1.809,52 RS 138.982,50
ASSESSOR TECNICO | 5 R$ 1.209,60 R$ 1.264,52 R$ 6.322,58 R$ 1.327,74 R$ 101.978,78
OPERADOR DE MAQ.
| PESADAS 1 R$ 1.185,62 R$ 1.239,45 R$ 1.239,45 R$ 260,28 RS 19.991,41
=RADOR DE MAQUINAS
LEVES 1 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 1.077,10 R$ 226,19 R$ 17.372,81 |
CONSELHO TUTELAR 6 R$1.030,32| R$1.077,10| R$6.462,58| R$1.357,14 R$ 104.236,88
ELETRICISTA 1 R$ 1.034,64 RS 1.081,61 R$ 1.081,61 R$ 227,14 R$ 17.445,66
ENCARREGADO DE
SERVIÇOS 1 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 1.077,10 R$ 226,19 R$ 17.372,81
GARIS 13 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 | R$14.002,25| R$ 2.940,47 R$ 225.846,57
MOTORISTAS 7 RS 1.034,64 RS 1.081,61 R$ 7.571,29 R$ 1.589,97 R$ 122.119,59
AUXILIAR DE
INFORMATICA 2 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 2.154,19 R$ 452,38 R$ 34.745,63
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
FISICA 1 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 1.077,10 R$ 226,19 R$ 17.372,81
AUXILIAR DE SERV.
MANUTENÇÃO 11 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 11.848,06 R$ 2.488,09 R$ 191.100,94
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM 2 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 2.154,19 R$ 452,38 RS 34.745,63
2NICO EM
ENFERMAGEM 4 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 4.308,39 R$ 904,76 R$ 69.491,25
AUXILIAR DE PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FISICA 1 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 1.077,10 R$ 226,19 R$ 17.372,81
MAESTRO 1 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 1.077,10 RS 226,19 R$ 17.372,81
MERENDEIRA 14 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 15.079,35 R$ 3.166,66 RS 243.219,38
EDUCADOR SOCIAL 2 R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 2.154,19 R$ 452,38 R$ 34.745,63
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
DE VIGILANCIA SANITÁRIA 1 R$ 1.030,32| R$1.077,10|] R$1.077,10 R$ 226,19 R$ 17.372,81
INTERLOCUTOR DE SAÚDE a R$ 1.030,32 R$ 1.077,10 R$ 1.077,10 R$ 226,19 R$ 17.372,81
TOTAL 161 R$ 26.280,50 R$ 27.473,63 | R$ 168.822,74 R$ 36.930,61 R$ 2.836.499,54
Analisando o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) do
2º semestre de 2018, temos que, a mesma atingiu o montante de R$ 27.855.545,66
e que a despesa total com pessoal do Poder Executivo do 2º semestre de 2018 foi de
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R$ 9.732.036,03, correspondendo a 34,93% e estando dentro do limite máximo
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 20, inciso III.
Considerando como parâmetro, que a folha total (citados nas
planilhas atinja uma expectativa anual de gastos em torno de R$ 71.961,72, mesmo
assim representaria apenas 0,25% em relação a estimativa total com gasto de
pessoal no exercício, sem considerar as particularidades de alguns cargos, que serão
nomeados somente quando houver extrema necessidade e para atender a execução de
programas prioritários, tanto na educação, quanto na saúde.
O Projeto de Lei 006/2019 autoriza o Pode Executivo a nomear e
por excepcional interesse público as vagas, A correta interpretação do Art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal está na expressão “aumento de despesa” disposta no seu
caput - in verbis.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
Considerando que os cálculos efetuados para o exercício de 2019
levará em consideração única e exclusivamente a previsão orçamentária de gastos com
pessoal discriminada na Proposta Orçamentária para o esse exercício, não sendo objeto
da presente proposição qualquer tipo de elevação do gasto com pessoal acima dos
valores previstos.
Considerando ainda, que de acordo com o relatório da RCL extraída
do SICAP/Contabilidade do TCE-TO., do 6º bimestre de 2018, para o exercício de
2018, a estimativa é de que a RCL - Receita Corrente Líquida cresça 2,83%, com
base INPC de 2018, e atinja o montante de R$ 28.643.857,50, e o gasto estimado
com pessoal, calculado com base na estrutura de gastos prevista na proposta
orçamentária de 2019, poderá atingir o montante de R$ 10.007.452,60, na ordem de
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STA CAN
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34,93%, inferior ao limite prudencial estabelecido no Parágrafo Único do art. 22 da
LRF, que é de 51,30%.
Considerando também, que para o exercício de 2020, a estimativa
é de que a receita corrente líquida cresça 2,83% e atinja o montante de R$
30.288.040,40., o gasto estimado com pessoal, poderá atingir o montante de R$
10.581.889,30, com base em um crescimento de 2,83%, resultando em um
percentual de gasto com pessoal para 2020 na ordem de 34,93%, inferior ao limite
prudencial estabelecido na LRF.
Finalmente para o exercício de 2021, a estimativa é de que a
receita corrente líquida cresça 2,83% e atinja o montante de R$ 31.145.191,90,
com isso o gasto estimado com pessoal, poderá atingir o montante de R$
10.881.356,80, com base em um crescimento de 2,83%, acumulada de 2021,
resultando em um percentual de gasto com pessoal para 2021 na ordem de 34,93%,
percentual, este, inferior ao limite prudencial estabelecido na LRF.
Resumidamente, podemos visualizar a Análise do Demonstrativo da
Receita Corrente Líquida, na planilha abaixo, e a previsão de gastos de pessoal de
2019 a 2021, a saber:
CALCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS | o
ANO RCL GASTO COM PESSOAL Yo
2019 28.643.857,50 10.007.452,60 34,93%
2020 30.288.040,40 10.581.889,30 34,93%
2021 31.145.191,90 10.881.356,80 34,93%
Salientamos ainda que, em todas as projeções consideramos uma
evolução conservadora da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo
municipal o cumprimento dos limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, além de termos considerado uma redução
significativa no crescimento vegetativo da folha de pagamento.
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No que diz respeito à receita corrente líquida, há de se considerar que, por
força do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, existem
valores significativos arrecadados pelo município que não poderá ser utilizado para
pagamento da folha de pessoal do executivo municipal, gerando com isso, um
descompasso financeiro para o município quitar as obrigações decorrentes da folha de
pagamento. Somente a título de exemplo, demonstramos a seguir alguns dos valores
arrecadados pelo município, que fazem parte da RCL - Receita Corrente Líquida, e que
não podem ser utilizados para pagamento de pessoal!
VALORES INTEGRANTES DA RCL
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PESSOAL
Descrição
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Remuneração de Depósito Bancário de Recursos Vinculados
Remuneração dos investimentos de Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Royalties Federal
CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Royalties Estadual
Transferência de Convênios para Custeio
Transferência de Convênios para Capital
Transferências de Convênio para o Transporte Escolar
Portanto, além das projeções de gastos com pessoal, calculada com
base na previsão orçamentária estabelecida na proposta Orçamentária Anual de 2019,
comportar os custos dos pagamentos de nomeados estabelecidos no Projeto de Lei nº
001/2019, é de fundamental importância que o gestor municipal leve em consideração
as receitas vinculadas apresentadas anteriormente, pois apesar de fazerem parte da
RCL - Receita Corrente Líquida do município, as mesmas não poderão ser utilizadas
para quitação da folha de pagamento de pessoal.
Como já relatado, o Município de Alvorada/TO apresentou um
índice de gasto com pessoal de 34,93% em relação à Receita Corrente Líquida no 2º
Semestre de 2018, estando dentro do limite estabelecido pela LRF, motivo pelo
qual poderá continuar a efetuar as nomeações para a manutenção dos serviços
públicos. Em relação à previsão orçamentária de dotação para gasto com pessoal, os
valores pleiteados encontram-se devidamente previstos na Lei Orçamentaria Anual de
2019,
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CAN
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Finalmente quanto às Metas Fiscais e as Metas constantes do
Plano Plurianual, podemos afirmar que os valores objeto de estudo desse impacto não
irão prejudicar diretamente as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias da Prefeitura de Alvorada/TO, para o exercício de 2019,
devendo tão somente, ser observado e avaliado o impacto financeiro das receitas com
vinculação específica, que integram a receita corrente líquida utilizada como base de
cálculo de apuração do gasto com pessoal e, ainda, o comportamento das receitas de
transferências constitucionais, a partir do enfrentamento da grave crise econômica que
assola todo o país.
Por fim, o presente relatório, por tudo exposto, confirma que
haverá Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente do presente Projeto de Lei nº
001/2019, no percentual de 0,86%, pois as nomeações, aqui, propostas são despesas
continuadas, pelo Poder Executivo, sendo que os custos orçados para estas despesas
se encontram devidamente evidenciados na LOA - Lei Orçamentária Anual aprovada
para o corrente exercício que, implicitamente, prevê gastos continuados de folha de
salários, contribuições sociais, e outros.
Alvórada/ TO, 25 de Janeiro de 2019.
Secretario de £
RUBENS ES. BARBOSA
Contador

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