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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-04-02
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id164

Autoria

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Prefeitura Municipal de Alvorad
Estado do Tocantins
wumcalvorada.to.gov.br
Engi.: 01.800.242/000
DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 APROVADO EM
e 20)8
Câmara Municipal de Alvorada
Projeto de Lei nº 010/2019 Claudinei Doniseti Augusto
(Nei China)
PROTLLOLO Nº alo À Vergador - Presidente
o OK so “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS e dá
DA ZIA =, Outras providências”.
camara Runto À de Alvara ja
Assessor de Contra QARREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS
com vistas à regularização de créditos tributários de competência do Município de
Alvorada/TO, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa e/ou ajuizados,
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços Qualquer
Natureza - ISSQN e Taxas.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, considera-se crédito tributário
recuperado a soma de valores:
|— do tributo devido;
Il — da atualização monetária;
HI — dos juros de mora deduzidos;
IV — da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 2º. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS:
!- alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2018, inclusive o:
a) parcelado;
b) não constituído desde que confessado espontaneamente;
c) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
d) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
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Cnpi.: 01.800.242/0001
â Ad
DEUS AGIMA DE YUDO - ADM: 2017 2OZO
Il — tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou recusa.
Il — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito
tributário.
Art. 3º. O enquadramento do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS:
|— permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
| — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até
30 (trinta) dias subsequentes à adesão ao parcelamento.
4
Art. 4º. O pagamento à vista, ou seja, no momento da adesão, induz redução em:
|- 80% (oitenta por cento):
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora.
Art. 5º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
|— 70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ped
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Il — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ill — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 6º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza — ISSQN induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
| —- 70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Il- 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 17 (dezessete) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Ill — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20%
E (vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 21 (vinte e-uma) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
IV — 60% (sessenta por cento) da multa formal, desde que não se enquadre na
prática dos atos ou infrações seguintes:
a) atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
b) as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas. LL
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Art. 7º. O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante
pagamento:
|- em moeda corrente;
Art. 8º. É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em
prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que terá valor
diferenciado, no mínimo de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito recuperado
consolidado, relativo ao IPTU e, no mínimo 20% (vinte por cento) relativo ao ISSQN, em
consonância com os artigos 5º e 6º desta Lei.
Parágrafo único: O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a
crédito tributário poderá reparcelar o crédito, consolidando em um só parcelamento,
considerando a natureza do débito.
Art. 9º. O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a
formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada no ato do
parcelamento, e assim sucessivamente com as demais parcelas.
Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
- |— R$ 100,00 (cem reais) no caso de ISSQN;
I— R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de IPTU.
Art. 11. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o
acordo de parcélamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei
em relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os referidos débitos às instituições de
proteção ao crédito para inscrição em cadastros de inadimplentes, na conformidade de
norma expedida pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
81º. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte
inadimplente desde que: Poá
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I— as parcelas em atraso não superem 04 (quatro);
Ill — regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na
conformidade do Código Tributário Municipal.
82º. Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte
devedor que não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada nesta Lei.
Art. 12. Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art, 13. O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ouvida a Procuradoria Geral
do Município, sempre que necessário.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará através de decreto o prazo
para adesão ao REFIS, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, caso haja
necessidade para a sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
* Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 22 de
março de 2019.
PAULQ A DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
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a en Cnpi.: 01.800.2420001-22
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DEUS ACIMA DE TUDO - ADM; 2017 2020
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminhamos para análise e aprovação o Projeto de Lei que “Institui o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS e dá outras providências”.
A presente propositura tem por finalidade tornar célere a solução das pendências de
natureza fiscal, especialmente as relacionadas a créditos tributários do IPTU e do ISSQN,
apurados em auto-lançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo
contribuinte.
A Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, buscando criar incentivos para a recuperação
de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos créditos de débitos de
pessoas físicas e jurídicas, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de
Administraçagã Finanças e Planejamento, submete a apreciação dos (as) senhores (as)
Vereadores (as) o Projeto de Lei que prevê o parcelamento da dívida fiscal.
O presente projeto visa propiciar tanto às empresas, profissionais autônomos e/ou
contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco através de
parcelamento em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas.
Com o Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma das mais
problemáticas atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos impostos
municipais, fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação ao pagamento dos
impostos.
(0) REFIS Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas, à regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos relativos aos
tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN e Taxas, inscritos ou não em dívida ativa.
Existem pessoas que não podem pagar determinados valores mensais, o que seria
contornado com prazos dilatados através do programa de Recuperação Fiscal.
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Prefeitura Municipal de Alvorad
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Cnpi.: 01.800.242/0001-22
k. h
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Isto posto, temos convicção de que a campanha de cobrança a ser implantada por
este projeto terá uma nova sistemática de parcelamento que poderá buscar os recursos
indispensáveis quando se analisa a situação financeira do Município de Alvorada/TO.
Por fim, o projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar o ingresso
imediato de receitas tributárias que apresentam, em grande parte imprevisível ou até
incerto, o seu recebimento.
Desta maneira, esperamos pela aprovação do Projeto de Lei em razão da importância
da matéria.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 22 de
março de 2019.
PAULO A DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
Fone: (63) 3353-2482 |

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