| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins wumcalvorada.to.gov.br Engi.: 01.800.242/000 DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 APROVADO EM e 20)8 Câmara Municipal de Alvorada Projeto de Lei nº 010/2019 Claudinei Doniseti Augusto (Nei China) PROTLLOLO Nº alo À Vergador - Presidente o OK so “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS e dá DA ZIA =, Outras providências”. camara Runto À de Alvara ja Assessor de Contra QARREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS com vistas à regularização de créditos tributários de competência do Município de Alvorada/TO, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa e/ou ajuizados, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas. Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma de valores: |— do tributo devido; Il — da atualização monetária; HI — dos juros de mora deduzidos; IV — da multa reduzida, inclusive de caráter monetário. Art. 2º. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS: !- alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, inclusive o: a) parcelado; b) não constituído desde que confessado espontaneamente; c) decorrente da aplicação de pena pecuniária; d) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei. Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 — Prefeitura Municipal de Alvoratif Estado do Tocantins wu alvorada.to.gov.br Cnpi.: 01.800.242/0001 â Ad DEUS AGIMA DE YUDO - ADM: 2017 2OZO Il — tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe: a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo; b) desistência dos atos de defesa ou recusa. Il — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário. Art. 3º. O enquadramento do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS: |— permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo; | — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 (trinta) dias subsequentes à adesão ao parcelamento. 4 Art. 4º. O pagamento à vista, ou seja, no momento da adesão, induz redução em: |- 80% (oitenta por cento): a) da multa moratória ou fiscal; b) dos juros de mora. Art. 5º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: |— 70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Ped Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins wwnalvorada.to.gor.br Ny Cnpj.: 01.800.242/0001-22 Deus MA DE TUDO - ADM; 2017 2020 Il — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Ill — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 6º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: | —- 70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). Il- 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 17 (dezessete) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). Ill — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% E (vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 21 (vinte e-uma) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). IV — 60% (sessenta por cento) da multa formal, desde que não se enquadre na prática dos atos ou infrações seguintes: a) atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. b) as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. LL Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 . Prefeitura Municipal de Alvorag Estado do Tocantins wwncalvorada.to.gow.br Cnpj.: 01.800.242/0001-22 DEUS AO: MA DE TUDO - ADM: 2017 2020 Art. 7º. O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento: |- em moeda corrente; Art. 8º. É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que terá valor diferenciado, no mínimo de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito recuperado consolidado, relativo ao IPTU e, no mínimo 20% (vinte por cento) relativo ao ISSQN, em consonância com os artigos 5º e 6º desta Lei. Parágrafo único: O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a crédito tributário poderá reparcelar o crédito, consolidando em um só parcelamento, considerando a natureza do débito. Art. 9º. O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada no ato do parcelamento, e assim sucessivamente com as demais parcelas. Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: - |— R$ 100,00 (cem reais) no caso de ISSQN; I— R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de IPTU. Art. 11. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o acordo de parcélamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os referidos débitos às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastros de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento. 81º. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que: Poá Rua 7 de Setembro, 100 - GEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins wwncalvorada.to.gov.br Cnpi.: 01.800. 242/0001-22 ” â A DEUS AGIMA DE TUDO - ADM; 2017 2020 I— as parcelas em atraso não superem 04 (quatro); Ill — regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na conformidade do Código Tributário Municipal. 82º. Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte devedor que não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada nesta Lei. Art. 12. Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art, 13. O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará através de decreto o prazo para adesão ao REFIS, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, caso haja necessidade para a sua fiel execução. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. * Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 22 de março de 2019. PAULQ A DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO e: (63) 3353-2482 Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins wwncalvorada.to.gov.br a en Cnpi.: 01.800.2420001-22 â 7 DEUS ACIMA DE TUDO - ADM; 2017 2020 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), Encaminhamos para análise e aprovação o Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS e dá outras providências”. A presente propositura tem por finalidade tornar célere a solução das pendências de natureza fiscal, especialmente as relacionadas a créditos tributários do IPTU e do ISSQN, apurados em auto-lançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte. A Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, buscando criar incentivos para a recuperação de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos créditos de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Administraçagã Finanças e Planejamento, submete a apreciação dos (as) senhores (as) Vereadores (as) o Projeto de Lei que prevê o parcelamento da dívida fiscal. O presente projeto visa propiciar tanto às empresas, profissionais autônomos e/ou contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco através de parcelamento em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas. Com o Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma das mais problemáticas atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos impostos municipais, fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação ao pagamento dos impostos. (0) REFIS Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, à regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos relativos aos tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN e Taxas, inscritos ou não em dívida ativa. Existem pessoas que não podem pagar determinados valores mensais, o que seria contornado com prazos dilatados através do programa de Recuperação Fiscal. Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 | Prefeitura Municipal de Alvorad Estado do Tocantins wwmcalvorada.to.gov.br Cnpi.: 01.800.242/0001-22 k. h DEUS AGIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 Isto posto, temos convicção de que a campanha de cobrança a ser implantada por este projeto terá uma nova sistemática de parcelamento que poderá buscar os recursos indispensáveis quando se analisa a situação financeira do Município de Alvorada/TO. Por fim, o projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar o ingresso imediato de receitas tributárias que apresentam, em grande parte imprevisível ou até incerto, o seu recebimento. Desta maneira, esperamos pela aprovação do Projeto de Lei em razão da importância da matéria. Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 22 de março de 2019. PAULO A DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 |