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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-04-02
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id165

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Prefeitura Municipal de Alvor
Estado do Tocantins
wwncalvorada.to.gov.br
Cnpi.: 01.800.242/0001-2
APROVADO EM
ovo
lcinal de Alvorada
Projeto de Lei nº 011/2019. = Nel china)
(Nel
PROTLLOLO Nº OLL. Moroni -
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
arm mes CMMA e dá outras providências”.
camara Municiba de Alvorada
Vitor Teles Cardose
Assessor de Contr infame, o, MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o
Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA.
Parágrafo Único: O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CUMA compete:
| — opinar sobre procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
Il — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
HI — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas
do município; Tr
IV = subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988
V — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VI — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO
Fone: (63) 3353-2482 io
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e â Bi Enpi.: 01.800. 242/0001-2
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 20172020
VIl — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
VIII — reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no
Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir O meio ambiente;
IX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
X — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XI = acompanhar, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes ao Meio Ambiente;
XIl — acompanhar as reuniões da Câmara Municipal de Alvorada/TO em assuntos
de interesse do Município.
Art. 3º. O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do
poder público e da sociedade civil organizada.
Art. 4º, Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso
de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 5º. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante
valor social.
Art. 6º. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
- Art. 7º, O mandato dos membros do CMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 8º. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12(doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 9º. A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
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Art. 10. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CMMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 22 de
março de 2019. -
ANTÔNIO DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
PA
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E:
a CAS Cnpi.: 01.800.242/0001-
DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminhamos para análise e aprovação o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e dá outras providências”.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que
“Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, e dá outras providências”, prevê a existência de órgão local responsável
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA.
CONSIDERANDO que o referido Sistema Nacional prevê a criação de conselho de
meio ambiente em nível Federal, Estadual e Municipal, como instrumento de Política
Nacional de Meio Ambiente.
CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é competência comum, da
União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CONSIDERANDO que cumpre ao Poder Executivo Municipal, enviar projeto de lei
criando o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CONSIDERANDO a criação de Conselho Municipal de Meio Ambiente é de suma
importância na elaboração e implantação da política municipal de meio ambiente.
Por estas razões, buscamos apoio dos (as) senhores (as) vereadores (a) para que
aprovem o então Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 22 de
março de 2019.
PAULO ÓNIO DE LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-To
Fone: (63) 3353-2482 |

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