| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Municipal de Alvor Estado do Tocantins wwncalvorada.to.gov.br Cnpi.: 01.800.242/0001-2 APROVADO EM ovo lcinal de Alvorada Projeto de Lei nº 011/2019. = Nel china) (Nel PROTLLOLO Nº OLL. Moroni - “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - arm mes CMMA e dá outras providências”. camara Municiba de Alvorada Vitor Teles Cardose Assessor de Contr infame, o, MUNICIPAL DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA. Parágrafo Único: O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CUMA compete: | — opinar sobre procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; Il — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; HI — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; Tr IV = subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988 V — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VI — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 io Prefeitura Municipal de Alvor Estado do Tocantins www alvorada.to.gor.br e â Bi Enpi.: 01.800. 242/0001-2 DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 20172020 VIl — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; VIII — reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir O meio ambiente; IX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; X — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XI = acompanhar, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes ao Meio Ambiente; XIl — acompanhar as reuniões da Câmara Municipal de Alvorada/TO em assuntos de interesse do Município. Art. 3º. O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada. Art. 4º, Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 5º. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 6º. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. - Art. 7º, O mandato dos membros do CMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 8º. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12(doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 9º. A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 — Prefeitura Municipal de Alvor Estado do Tocantins wwncalvorada.to.gor.br Cnpj: 01.800.2420001-2 Art. 10. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 22 de março de 2019. - ANTÔNIO DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal PA Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-TO Fone: (63) 3353-2482 É Prefeitura Municipal de Alvo Estado do Tocantins wwmcalvorada.to.gov.br E: a CAS Cnpi.: 01.800.242/0001- DEUS ACIMA DE TUDO - ADM: 2017 2020 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), Encaminhamos para análise e aprovação o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e dá outras providências”. CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, prevê a existência de órgão local responsável integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA. CONSIDERANDO que o referido Sistema Nacional prevê a criação de conselho de meio ambiente em nível Federal, Estadual e Municipal, como instrumento de Política Nacional de Meio Ambiente. CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é competência comum, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. CONSIDERANDO que cumpre ao Poder Executivo Municipal, enviar projeto de lei criando o Conselho Municipal de Meio Ambiente. CONSIDERANDO a criação de Conselho Municipal de Meio Ambiente é de suma importância na elaboração e implantação da política municipal de meio ambiente. Por estas razões, buscamos apoio dos (as) senhores (as) vereadores (a) para que aprovem o então Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, 22 de março de 2019. PAULO ÓNIO DE LIMA SEGUNDO Prefeito Municipal Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77.480-00 - Alvorada-To Fone: (63) 3353-2482 |