| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2015 |
| Date | 2015-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (CACS-FUNDEB) DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Alvorada PROJETO DE LEI Nº 011/2015 DE 17 DE AGOSTO DE 2015 "Dispõe sobre o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB) do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Alvorada aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - O Conselho do FUNDES, criado pela Lei nº 840/2007, de 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a denominação de Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município de Alvorada, CACS-FUNDEB-ALVORADA. Art. 2º - O artigo 2° da Lei nº 840/2007, de 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho do Fundeb instituído pelo artigo 1°desta Lei, será constituído por 09 (nove) membros titulares, sendo: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de elunos da educação básica 11 ·'. ·.• , . 1 •• ;-.). . ·1 E r1· pública; ~.-~a_1;wÓ~)··,'2vj~d: " ··& ---~ Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Alvorada 'f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. Art. 3º - O § 1° do artigo 2°, da Lei nº 840/2007, de 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB-ALVORADA." Art. 4° - O artigo 3°, da Lei nº 840/2007, de 26 de junho de 2007, passa a vigorar com s seguinte redação: "Art. 3°- São impedidos de integrar ao Conselho do Fundeb: I cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidenteda República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais; li tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, desses profissionais; Ili estudantes que não sejam emancipados; IV pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e . . \ exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo PoderJ.·.~ Executivo gestor dos recursos; ,/, j <'.'.-" --- Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77480-000 - Fone: (63) 3353-2482 -Alvorada - TO - E-mail: administracao@alvorada.to.gov.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Alvorada prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos." Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 13 de abril de 2015, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Lei nº 899/2009, de 19 de fevereiro de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de agosto de 2015. Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77480-000 - Fone: (63) 3353-2482 -Alvorada - TO - E-mail: admínístracao@alvorada.to.gov.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Alvorada JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município de Alvorada, CACS-FUNDEB-ALVORADA, carecendo de ajustes na legislação pertinente, com a finalidade de adequação à Portaria nº 481, de 11 de outubro de 2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação, vem de apresentar as alterações na Lei nº 840/2007, de 26 de junho de 2007, nos termos da presente proposta. O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa colenda Corte Legislativa, tem a finalidade regularizar a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, além de outras providências de mister. Diante do exposto e contando com o apoio e compreensão dos nobres vereadores, com parecer favorável à aprovação do presente Projeto de Lei. Sendo o que se apresenta para o momento, venho reiterar o apreço por Vossa Excelência e demais pares. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 17 de agosto de 2015. Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77480-000 - Fane: (63) 3353-2482 -Alvorada - TO - E-mail: administracao@alvorada.to.gov.br