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materia nº 11/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (CACS-FUNDEB) DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Alvorada
PROJETO DE LEI Nº 011/2015 DE 17 DE AGOSTO DE 2015
"Dispõe sobre o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb (CACS-FUNDEB) do Município de
Alvorada, Estado do Tocantins, e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, faz saber que a
Câmara Municipal de Alvorada aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - O Conselho do FUNDES, criado pela Lei nº 840/2007, de 26 de
junho de 2007, passa a vigorar com a denominação de Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município de Alvorada,
CACS-FUNDEB-ALVORADA.
Art. 2º - O artigo 2° da Lei nº 840/2007, de 26 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho do Fundeb instituído pelo artigo 1°desta Lei, será
constituído por 09 (nove) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de elunos da educação básica 11
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Alvorada
'f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
Art. 3º - O § 1° do artigo 2°, da Lei nº 840/2007, de 26 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato do CACS-FUNDEB-ALVORADA."
Art. 4° - O artigo 3°, da Lei nº 840/2007, de 26 de junho de 2007, passa a
vigorar com s seguinte redação:
"Art. 3°- São impedidos de integrar ao Conselho do Fundeb:
I cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau,
do Presidente e do Vice-Presidenteda República, dos Ministros de
Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou
Municipais;
li tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, desses
profissionais;
Ili estudantes que não sejam emancipados;
IV pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e .
. \
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo PoderJ.·.~
Executivo gestor dos recursos; ,/, j
<'.'.-" ---
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77480-000 - Fone: (63) 3353-2482 -Alvorada - TO - E-mail: administracao@alvorada.to.gov.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Alvorada
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes
Executivos em que atuam os respectivos Conselhos."
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos legais a 13 de abril de 2015, revogando-se disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 899/2009, de 19 de fevereiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 17
dias do mês de agosto de 2015.
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77480-000 - Fone: (63) 3353-2482 -Alvorada - TO - E-mail: admínístracao@alvorada.to.gov.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Alvorada
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município
de Alvorada, CACS-FUNDEB-ALVORADA, carecendo de ajustes na legislação
pertinente, com a finalidade de adequação à Portaria nº 481, de 11 de outubro de
2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Ministério da
Educação, vem de apresentar as alterações na Lei nº 840/2007, de 26 de junho de
2007, nos termos da presente proposta.
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa colenda Corte Legislativa,
tem a finalidade regularizar a composição do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb, além de outras providências de mister.
Diante do exposto e contando com o apoio e compreensão dos nobres
vereadores, com parecer favorável à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, venho reiterar o apreço por
Vossa Excelência e demais pares.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 17 de
agosto de 2015.
Rua 7 de Setembro, 100 - CEP 77480-000 - Fane: (63) 3353-2482 -Alvorada - TO - E-mail: administracao@alvorada.to.gov.br

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