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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alvorada
Estado do Tocantins
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7 7 Cnpj.: 01.800.292/0001-22
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Projeto de Lei nº 005/2017. Câmara 7 Feip: K lynrar:
Adomilton Leão Costa
Vereador - Presidente
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Câmara Ms
ivorada
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS/TO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Alvorada/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Em conformidade com a CF/88, bem como, as Leis Federais nº 8.080/90 e
8142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Alvorada, Estado do
Tocantins, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da
política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a
Leinº 8.142/90, Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal/88, a saber:
| - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores públicos e privados;
Il - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do
Sistema Único de Saúde;
5 ” ga AUT Prefeitura Municipal de Alvor:
Estado do Tocantins
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Cnoj.: 01.800.242/0001-22
GIMA DF TUDO - ADAL: ZUI7 2E2E
HI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e
de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais e outras que
julgarem necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
Vil - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à
política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
Prefeitura Municipal de Alvorada
Estado do Tocantins
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y Capj.: 01.800.242/0001-22
DEUS AGIMA DE TUDO - ADI: 20172020 '
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e Mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da
saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação
social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO Il
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde e representantes
do governo municipal;
c) trabalhadores da Saúde.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde
do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
j
us CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Prefeitura Municipal de Alvorada
Estado do Tocantins
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Cnpj.: 01.800.242/0001-22
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
| - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto os membros de
cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, sendo 12 (doze) conselheiros titulares e
12(doze) suplentes. As representações no Conselho serão assim distribuídas:
a) 50%representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 25%representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
c) 25% representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde
Municipal e representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
Il - A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma
direta junto aos membros representantes dos segmentos, que participarão do colegiado;
Ill — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito dentre os
membros que compõem o colegiado;
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho
Municipal de Saúde;
IV - A Presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro
eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
co) 1ºSecretário e,
d) 2º Secretário.
Art. 72 O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
| - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
Il - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
HI - terão mandato de 3 (três) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
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Estado do Tocantins
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Cnpj.: 01.800.242/0001-22
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II
do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único: O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
Ill — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
!-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
IH - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
ll - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
Prefeitura Municipal de Alvorada
Estado do Tocantins
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Cnpj.: 01.800.242/0001-22
PS AGIMA DE TUDO ADAL: 2U17PEPO
V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação;
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária
do Conselho.
Art. 10º O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 4 (quatro) anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes
de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
Art. 11º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será autônomo e terá garantido
espaço físico, recursos humanos, materiais e recursos financeiros para o bom
funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 12º O Conselho Municipal de Saúde de Alvorada observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de
outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação;
Il — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a
rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
Art. 13º O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 14º As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo
Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Prefeitura Municipal de Alvorada
Estado do Tocantins
mim.afrorada. to.gou. br
Cnpj.: 01.800.242/0001-22
Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº.
496/1997, de 24 de março de 1997.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2017,
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada/TO, 23 de fevereiro de 2017.
PAULO ANT LIMA SEGUNDO
Prefeito Municipal

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